Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARAU
JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO (Adv(s) Gustavo Bohrer Paim, Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que manteve a desaprovação da prestação de contas. Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MIRAGUAÍ
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRÁCIA BRASILEIRA - PSDB DE MIRAGUAÍ (Adv(s) Juliani Rebelatto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas partidárias. Diretório Municipal. Exercício de 2011.
Aprovam-se as contas com ressalvas quando esclarecidas as falhas apontadas, sem remanescer outras irregularidades aptas a desaprová-las. No caso, justificada despesa com consultoria jurídica, mediante juntada de documentos aos autos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
COXILHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COXILHA (Adv(s) Moacir Tadeu Farinon)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2011. Caráter jurisdicional da prestação de contas.
Contas julgadas não prestadas no juízo originário, por falta de capacidade postulatória da agremiação partidária. Regularizada a representação processual com juntada do instrumento de mandato.
Sanadas as irregularidades remanescentes com a apresentação de documentação e justificativas consideradas plausíveis.
Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las aprovadas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
JULIO CESAR FERREIRA VOLINO
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada omissão no acórdão.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
GENESIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME. (Adv(s) Affonso Celso Pupe da Silveira Neto, Ary Silva Júnior e Helenira Silva Alves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § § 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
A inexistência de receita no ano anterior ao pleito não afasta o dever de obediência às disposições do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.
Inviável a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica com suporte em representação por doação acima do limite legal. A ação de impugnação de registro de candidatura é o procedimento adequado para se alcançar a restrição à eventual candidatura dos sócios da empresa, conforme o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
A sanção de proibição de participar de licitações públicas não é consequência automática do ilícito por desobediência ao limite de doação, ficando sua aplicação condicionada à gravidade da infração, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Afastada a declaração de inelegibilidade e a proibição de participar de licitações públicas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, somente para afastar as sanções de declaração de inelegibilidade e de proibição de participar de licitações públicas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CHARQUEADAS
ANTÔNIO RONI DE CALDAS AMARAL e ROSIMAR DA SILVA COUTINHO (Adv(s) Ricardo Miranda de Sousa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Crime eleitoral. Promoção de desordem durante os trabalhos eleitorais.
Artigos 296 e 312 da Lei n. 4.737/65, c/c art. 29, caput, e na forma do art. 70, caput, ambos do CP.
Ausência de interrogatório. Nulidade afastada em função de não haver prejuízo aos réus.
Para configuração do crime, a desordem deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisas eleitorais.
Tentativa de violação do sigilo do voto e promoção de desordem em seção eleitoral não comprovados.
Deram provimento ao recurso.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver os acusados com base no art. 386, III, do CPP, vencidos os Drs. Luis Felipe Paim Fernandes e Ingo Wolfgang Sarlet, que, de ofício, declaravam a nulidade do feito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MAGDA PEREIRA RODRIGUES Requerente(s): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
<Não Informado>
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constiuição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ausência de condição de elegibilidade. Não comprovada a filiação ao partido pelo qual pretende registrar-se como candidato.
Indeferimento.
Por unimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Registro de candidatura. Eleições 2014. Impugnação ministerial do pedido. Contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeitura municipal por meio de convênio julgadas irregulares por decisão do TCU.
Mera interposição do Recurso de Revisão perante o TCU não afasta o caráter irrecorrível da decisão administrativa. Preliminar afastada.
Ato culposo. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Distinção entre ilegalidade e improbidade, a qual deve estar qualificada com o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo.
Evidenciados atos irregulares que resultaram na decisão de rejeição das contas. Impossibilidade de se extrair da decisão do TCU elementos necessários, de modo a comprovar, a toda evidência, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Atendimento das demais exigências legais.
Deferiram o pedido.
Por unanimidade afastaram a preliminar e, por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
DANIEL LUIZ BORDIGNON Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Registro de candidatura. Eleições 2014. Cargo: Deputado Estadual. Impugnação.
Não há litisconsórcio passivo entre o partido e o candidato, pois este último é o titular da pretensão de direito material. Preliminar afastada.
Prazo de inelegibilidade esgotado em dezembro de 2012. Atingido o marco temporal a que alcançou a condição de inelegibilidade, esgotaram-se seus efeitos, não mais subsistindo razões para que a decisão judicial que lhe deu causa obstaculize o registro ora pretendido.
Sem a presença dos elementos “enriquecimento ilícito” e “dano ao erário” em condenação por improbidade administrativa não incide a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Revertido o julgamento do TCU que havia julgado desaprovadas as contas do candidato enquanto mandatário, não subsiste a aplicação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Atendidas as demais exigências legais.
Deferiram o pedido.
Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram a impugnação e deferiram o registro.
Próxima sessão: qui, 14 ago 2014 às 14:00