Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CHIAPETTA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHIAPETTA (Adv(s) Cristiane Andréia Savaris Sima)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 30 e 33, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício fInanceiro 2008.

Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origens não identificadas. Ausente o valor das contribuições e doações no balanço contábil, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

1000019-53.2009.6.21.0107.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para quatro meses.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

LAVRAS DO SUL

<Não Informado>

SÁVIO JOHNSTON PRESTES e ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

4-31.2014.6.21.0009.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARIA ISBEL DUARTE DE OLIVEIRA Requerente(s): COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Escolaridade. Quitação eleitoral. Filiação partidária. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/14. Eleições 2014.

Não preenche as condições de elegibilidade o candidato que não comprova sua escolaridade, não possui quitação eleitoral e não está filiado a partido político.

Indeferimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

SINVAL JOSÉ DA SILVEIRA JUNIOR

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que indeferiu registro de candidatura. Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

GILMAR DA SILVA PEIXOTO Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.

O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.

Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.

Da comprovação da desfiliação de partido anterior não decorre a prova de nova filiação.

Indeferiram o pedido de registro.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

CEZAR AUGUSTO MENEZES THOBER Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.

O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.

Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.

Indeferiram o pedido de registro.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

ADÃO AURELIO NAFFIN Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.

O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.

Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.

Certidão do SGIPWeb não se presta a provar filiação.

Indeferiram o pedido de registro.

00010_00009251720146210000_UNICO_57086524.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

BEATRIZ FERNANDES CARVALHO RITTER Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, §1º, da referida resolução.

O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.

Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.

Indeferiram o pedido de registro.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

EDSON LUIS PEREIRA ROSA Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.

O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.

Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.

Indeferiram o pedido de registro.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

ELIO MELVIM JONES DO AMARAL Requerente(s): COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Deputado Estadual. Impugnação ministerial do pedido. Rejeição de contas públicas, relativas ao exercício de 2007, por decisão do Tribunal de Contas do Estado/RS. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.

Causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data do pedido de registro e no caso de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas requer: 1. Irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Decisão irrecorrível de órgão competente. 3. Ausência de suspensão do decisum pelo Poder Judiciário.

Distinção entre ilegalidade e improbidade, a qual deve estar qualificada com o elemento subjetivo da conduta. Impossibilidade de se extrair da fundamentação adotada pela Corte de Contas os elementos necessários para confirmar a prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro.

Deferimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Impugnação
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

PATRICIA TAINE BECK - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR - 131 Interessado(s): COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.

Deferido.

00003_127-56_Patricia_Taine_Beck.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro.

2º suplente
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

CARLOS JOSÉ DE CARVALHO VARGAS - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR - 131

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR)

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.

Deferido.

00002_126-71_-_Carlos_Jose_de_Carvalho_Vargas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro.

1º suplente
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SENADOR

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA - SENADOR - 131

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR)

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Cargo pretendido: Senador.

Notícia de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização em virtude da ocupação de cargo de Conselheiro de Administração do BANRISUL.

Cargo de conselheiro não se equipara aos de Presidente, Diretor e Superintendente, não se enquadrando na inelegibilidade do art. 1º, II, “a”, 9, da LC 64/90.

As hipóteses de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva, por versarem matéria atinente à restrição de direitos políticos. Com efeito, no que tange a tais direitos, não se pode emprestar à norma sentido que não lhe foi dado pelo legislador, em prejuízo do indivíduo. Estender sua interpretação para hipótese que expressamente não previu representaria atentar contra a segurança jurídica e o ideário constitucional de preservação dos direitos fundamentais.

Suficiente a prova do afastamento de fato do cargo para adimplência do quesito de desincompatibilização.

Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, de acordo com o art. 1º, II, “l”, da LC 64/90.

Preenchidos os pressupostos de deferimento.

Deferiram o pedido de registro.

125-86._Olivio_Dutra._Senador.deferimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deferiram o registro.

 

Notícia de Inelegibilidade - Senador / Preferência da Dra. Maritânia Dallagnol - apenas interesse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que indeferiu registro de candidatura. Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PAULO ADIR FERREIRA Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.

Deferido.

507-79_-_Paulo_Adir_Ferreira_-_Certidao_positiva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Cargo pretendido: Deputado Federal.

Homonímia. Autos apartados, a teor de contradição entre dispositivos da Resolução regulamentadora da matéria. Julgamento conjunto de processos, cujos DRAPs, por distribuição, receberam relatoria distinta.

Deferiram o pedido de registro.

O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal.

Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente – também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura de Paulo Adalberto Alves Ferreira, concedendo-lhe o direito à utilização do nome de urna “Paulo Ferreira”.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - HOMONÍMIA - PAULO FERREIRA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

PAULO ADIR FERREIRA (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira), PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Cargo pretendido: Deputado Federal.

Homonímia. Autos apartados, a teor de contradição entre dispositivos da Resolução regulamentadora da matéria. Julgamento conjunto de processos, cujos DRAPs, por distribuição, receberam relatoria distinta.

Deferiram o pedido de registro.

O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal.

Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente – também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna.

1234-38.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura de Paulo Adalberto Alves Ferreira e, quanto ao incidente de homonímia, negaram provimento ao agravo.

Homonímia / Preferência da Casa

Próxima sessão: qui, 07 ago 2014 às 14:00

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