Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CHIAPETTA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHIAPETTA (Adv(s) Cristiane Andréia Savaris Sima)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 30 e 33, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício fInanceiro 2008.
Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origens não identificadas. Ausente o valor das contribuições e doações no balanço contábil, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.
Redução da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
LAVRAS DO SUL
<Não Informado>
SÁVIO JOHNSTON PRESTES e ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MARIA ISBEL DUARTE DE OLIVEIRA Requerente(s): COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL)
<Não Informado>
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Escolaridade. Quitação eleitoral. Filiação partidária. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/14. Eleições 2014.
Não preenche as condições de elegibilidade o candidato que não comprova sua escolaridade, não possui quitação eleitoral e não está filiado a partido político.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
SINVAL JOSÉ DA SILVEIRA JUNIOR
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que indeferiu registro de candidatura. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
GILMAR DA SILVA PEIXOTO Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Da comprovação da desfiliação de partido anterior não decorre a prova de nova filiação.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
CEZAR AUGUSTO MENEZES THOBER Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ADÃO AURELIO NAFFIN Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Certidão do SGIPWeb não se presta a provar filiação.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
BEATRIZ FERNANDES CARVALHO RITTER Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, §1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
EDSON LUIS PEREIRA ROSA Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ELIO MELVIM JONES DO AMARAL Requerente(s): COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL)
<Não Informado>
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Impugnação ministerial do pedido. Rejeição de contas públicas, relativas ao exercício de 2007, por decisão do Tribunal de Contas do Estado/RS. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data do pedido de registro e no caso de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas requer: 1. Irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Decisão irrecorrível de órgão competente. 3. Ausência de suspensão do decisum pelo Poder Judiciário.
Distinção entre ilegalidade e improbidade, a qual deve estar qualificada com o elemento subjetivo da conduta. Impossibilidade de se extrair da fundamentação adotada pela Corte de Contas os elementos necessários para confirmar a prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro.
Deferimento.
Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PATRICIA TAINE BECK - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR - 131 Interessado(s): COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR)
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
CARLOS JOSÉ DE CARVALHO VARGAS - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR - 131
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR)
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA - SENADOR - 131
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR)
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Senador.
Notícia de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização em virtude da ocupação de cargo de Conselheiro de Administração do BANRISUL.
Cargo de conselheiro não se equipara aos de Presidente, Diretor e Superintendente, não se enquadrando na inelegibilidade do art. 1º, II, “a”, 9, da LC 64/90.
As hipóteses de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva, por versarem matéria atinente à restrição de direitos políticos. Com efeito, no que tange a tais direitos, não se pode emprestar à norma sentido que não lhe foi dado pelo legislador, em prejuízo do indivíduo. Estender sua interpretação para hipótese que expressamente não previu representaria atentar contra a segurança jurídica e o ideário constitucional de preservação dos direitos fundamentais.
Suficiente a prova do afastamento de fato do cargo para adimplência do quesito de desincompatibilização.
Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, de acordo com o art. 1º, II, “l”, da LC 64/90.
Preenchidos os pressupostos de deferimento.
Deferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deferiram o registro.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que indeferiu registro de candidatura. Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PAULO ADIR FERREIRA Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB)
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Deputado Federal.
Homonímia. Autos apartados, a teor de contradição entre dispositivos da Resolução regulamentadora da matéria. Julgamento conjunto de processos, cujos DRAPs, por distribuição, receberam relatoria distinta.
Deferiram o pedido de registro.
O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal.
Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente – também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura de Paulo Adalberto Alves Ferreira, concedendo-lhe o direito à utilização do nome de urna “Paulo Ferreira”.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PAULO ADIR FERREIRA (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira), PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Deputado Federal.
Homonímia. Autos apartados, a teor de contradição entre dispositivos da Resolução regulamentadora da matéria. Julgamento conjunto de processos, cujos DRAPs, por distribuição, receberam relatoria distinta.
Deferiram o pedido de registro.
O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal.
Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente – também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna.
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura de Paulo Adalberto Alves Ferreira e, quanto ao incidente de homonímia, negaram provimento ao agravo.
Próxima sessão: qui, 07 ago 2014 às 14:00