Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PARECI NOVO
ANTONIO GELCI DE MELLO (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Desaprova-se a prestação quando não há a contabilização dos recursos empregados pelo comitê financeiro em benefício da campanha do candidato, conforme o disposto no artigo 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Irregularidade que inviabiliza o exame da arrecadação e dos gastos individuais de campanha.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Eduardo Serpa Junior)
<Não Informado>
Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2011.
Aprovam-se com ressalvas as contas quando da sua análise persistam falhas que não comprometam a confiabildade e a regularidade da prestação partidária, conforme o disposto no art. 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CONDOR
COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CONDOR (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Não se aprovam as contas quando verificadas irregularidades de natureza substancial: ausência de assinaturas em recibos e em termos de cessão, além da inobservância dos limites legais para utilização do fundo de caixa. Falhas que comprometem a aferição da origem das receitas e a destinação das despesas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
NOVA HARTZ
COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVA HARTZ (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro de partido político. Art. 30, inc. XII e § 6º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Eleições 2008.
A omissão na entrega de recibos não utilizados e a apresentação incompleta de extratos bancários constituem falhas que inviabilizam a fiscalização e o controle da regularidade da prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ANTONIO JULIO SOUZA VELHO
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
MAQUINÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ CLAUDIOMIRO DO NASCIMENTO (Adv(s) César Augusto Dalpiaz Boff)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2012.
Não extrapola o limite legal a doação estimável em dinheiro cujo valor esteja em observância ao patamar disposto no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2011.
Comprovação de despesas em desacordo com o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Impropriedade que não impede a análise da movimentação financeira do partido.
Aprova-se com ressalvas as contas quando persistam falhas que não comprometam a confiabildade e a regularidade da prestação partidária, de acordo com o art. 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO BORJA
MARISSOM RICARDO ROSO (Adv(s) Jorge Luiz Goulart Ross e Marissom Ricardo Roso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Juntada de documentos e esclarecimentos em sede recursal.
A aplicação de recursos próprios na campanha eleitoral, quando em espécie, não está sujeita às limitações impostas pelo art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12, referentes aos bens estimáveis em dinheiro. Comprovada a percepção de honorários advocatícios no decorrer da campanha e após o registro da candidatura. Persistência de falhas meramente formais, que permitem a aprovação com ressalvas dos registros contábeis.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ( PRE)
ALCEU BARBOSA VELHO e ANTONIO ROQUE FELDMANN
Inquérito policial. Suposta desobediência à ordem de retirada de propaganda eleitoral irregular. Prefeito e Vice. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial. Ausência de efetiva comprovação da intimação pessoal dos acusados da decisão determinando a imediata remoção do objeto da lide. Atipicidade da conduta.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Próxima sessão: seg, 23 jun 2014 às 10:00