Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VIAMÃO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VIAMÃO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CACHOEIRINHA
FRANCISCO BELAMAR DIAS (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
ELSON BENEDITO SOUZA DE SOUZA (Adv(s) Humberto Fagundes e Jorge Erben Conceição)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Vereador. Eleições 2012.
Demonstrativos e relatórios incompletos. Arrecadação de recursos sem emissão de recibos eleitorais. Utilização de recursos estimáveis em dinheiro proveniente de terceiros sem documentação fiscal. Inconsistências no confronto entre as doações constantes da prestação e as declaradas pelos doadores. Divergências entre os dados dos doadores e fornecedores declarados com as informações constantes na base da Receita Federal. Despesas efetuadas após a eleição. Discordância entre as receitas e despesas financeiras dos demonstrativos e dos extratos eletrônicos.
Irregulares de natureza grave que comprometem a transparência e a verificação segura das operações financeiras do candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
URUGUAIANA
FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ (Adv(s) Francisco Azambuja Barbará e Roberto Duro Gick)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o tríduo legal. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Intempestividade.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
URUGUAIANA
ROQUE NAZARENO GOMES (Adv(s) Higino Moraes Macagnani)
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.
Falta de apresentação de extratos bancários em sua integralidade. Cessão de veículo de terceiro sem comprovação de propriedade. Abertura de conta bancária em desconformidade com a norma eleitoral. Divergências entre o montante de receitas e despesas do extrato eletrônico com as informações lançadas nos demonstrativos.
Irregularidades parcialmente sanadas em sede recursal, não remanescendo falha apta a ensejar a rejeição das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTA MARIA
EVERTON SANTOS SILVA (Adv(s) André Torres, Daniele Zappe Bisogno Machado, Miguel Caetano Passini, Valério Teixeira Torres e Vicente Paulo Bisogno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Contas julgadas não prestadas no juízo originário.
Acolhida a prefacial de nulidade por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não oportunizada vista do Relatório Final de Exame ao recorrente para ciência e manifestação sobre o parecer conclusivo de suas contas.
Retorno dos autos à origem.
Nulidade do feito.
Por unanimidade, acolheram a prefacial de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CARAZINHO
LISANDRA SANDRI (Adv(s) Ramón Fabro Zolet)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Vereador. Eleições 2012.
A falta de apresentação dos extratos definitivos da conta bancária inviabiliza a verificação da regularidade das contas, prejudicando sua confiabilidade (art. 40, XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376).
Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 30, § 1º, da Lei das Eleições).
Gastos com combustíveis sem a contabilização dos correspondentes recursos e sem emissão de recibos eleitorais (art. 2º, IV, da Resolução TSE n. 23.376/12).
Conjunto de irregularidades que afetam a transparência da prestação e inviabilizam sua aprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CHUÍ
DIEGO OLIVEIRA MENA (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
1. Falta de apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e de notas fiscais de despesas. 2. Não comprovação do encerramento da conta bancária. 3. Doação recebida de pessoa física que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. 4. Dívidas de campanha não quitadas. 5. Falta de trânsito de receitas e despesas na conta específica. 6. Ausência de comprovação de pagamento de despesas relativas a cheques emitidos e devolvidos pelo banco.
Conjunto de irregularidades que prejudicam a confiabilidade e conduzem à desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CAÇAPAVA DO SUL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO - PMDB DE CAÇAPAVA DO SUL (Adv(s) Giovanna Antoniazzi Saldanha)
ANTÔNIO CARLOS DE LIMA CASANOVA e SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Ação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Preliminares afastadas: 1. Decadência não operada quando a ação for interposta dentro do prazo de trinta dias da desfiliação. 2. Regular o feito em que houve citação do partido político de destino. 3. Legitimidade ativa da agremiação de origem pela qual foi eleito o mandatário.
Justa causa evidenciada diante da filiação a partido recém criado, dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a publicidade da inscrição do vereador como filiado para caracterização do vínculo com a nova agremiação.
Improcedência.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, julgaram improcedente a ação.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO FRANCISCO DE PAULA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2011.
Desaprovação no juízo originário. Determinado o recolhimento de quantia ao Fundo Partidário.
Recebimento de doações de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, ostentando a condição de autoridades por desempenharem funções de direção ou chefia, o que afronta o art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. Exceção a ser feita em relação a um dos doadores, por não ser possível concluir a natureza de chefia de sua ocupação.
Reforma da sentença unicamente para reduzir o montante a ser recolhido ao Fundo Partidário.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Fundo Partidário.
Próxima sessão: seg, 09 jun 2014 às 17:00