Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
FARROUPILHA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE FARROUPILHA, ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Colloda e Rosilde Maioli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Parcelamento de multa em decorrência de propaganda eleitoral irregular. Conduta vedada. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Apelo intempestivo. Inobservância do prazo de três dias para interposição do recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO PEDRO DAS MISSÕES
ALDOIR GODOIS VEZARO Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de falsidade ideológica. Artigo 350 do Código Eleitoral. Prefeito eleito. Eleições de 2012.
Alegada ausência de dados na prestação de contas do candidato referente à contratação de ônibus para ato de campanha. Impossibilidade de afererir a responsabilidade por referida contratação.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Irresignação contra decisão monocrática que indeferiu prazo para apresentação da prestação de contas retificadora. Art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Pedido intempestivo de concessão de prazo pela agremiação, quando já encerrada a fase instrutória. Assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a concessão de diversas oportunidades processuais ao partido para manifestação quanto às irregularidades apontadas na prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
RIO GRANDE
LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA FEITOSA (Adv(s) ANDRÉ RAOS RODRIGUES)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Intempestividade na entrega da prestação de contas e falta de apresentação de extratos bancários e recibos eleitorais.
A intempestividade na apresentação da contas do candidato, isoladamente, não tem o poder de ensejar a sua desaprovação.
Irregularidades sanadas em sede recursal com a juntada de documentos.
Erros formais ou materiais corrigidos, ou irrelevantes, no conjunto da prestação de contas, não ensejam sua rejeição.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PELOTAS
ROMALDO DOS SANTOS DUARTE (Adv(s) Romaldo dos Santos Duarte)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Desaprovação. Eleições de 2012.
1. Afastadas as falhas relativas a doação de recursos. Existência de documentação que viabiliza a correta identificação da origem dos valores declarados pelo candidato. 2. Sanada, em sede recursal, a irregularidade da ausência de extratos da conta bancária mediante a apresentação da integralidade dos demonstrativos bancários relativos às operações financeiras da campanha.
Erros formais ou materiais corrigidos, ou irrelevantes, presentes no conjunto da prestação de contas, não ensejam sua rejeição.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAÇAPAVA DO SUL
OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Prefeito de Caçapava do Sul), ILSON TOLFO TONDO (Vice-prefeito de Caçapava do Sul) e MAURELI LOPES DE MELO (Adv(s) Luciano Machado de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Aplicação de multa aos embargantes por prática das condutas vedadas. Postulada a extinção do feito em relação aos ora recorrentes por má-formação de litisconsórcio necessário.
Matéria expressamente enfrentada no acórdão, indeferindo-se a formação do litisconsórcio necessário. Evidenciado mero interesse de reapreciação da matéria julgada.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ITACURUBI
CLEO RIBAS DA SILVA (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Impropriedades apontadas que não ensejam a desaprovação das contas, mas a aprovação com ressalvas. 1. Apresentação intempestiva, ultrapassando em apenas um dia o prazo legal. 2. Cessão de veículo não comprovada por certificado de propriedade do doador. Juntados, em grau recursal, documentos pelos quais é possível reconhecer regular a cessão e utilização do veículo em campanha. 3. Igualmente regular a cessão de espaço em bem imóvel realizada pelo Diretório Municipal do Partido ao qual é filiado o candidato, sendo efetuada a emissão de recibo eleitoral e os devidos registros nos demonstrativos contábeis. 4. Doação de "santinhos" pelo comitê financeiro devidamente apontada no balanço contábil do recorrente. Referida doação não registrada na prestação de contas do respectivo comitê. Falha admitida por meio do ofício. 5. Divergência entre o CNPJ da empresa fornecedora de materiais impressos e a Receita Federal ocasionada por erro de preenchimento dos dados.
Falhas corrigidas, determinada a reforma da sentença que desaprovou as contas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PANAMBI
VINICIUS ZANCANARO (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Desaprovação. Eleições de 2012.
1. Recebimento de doação de empresa constituída no ano da eleição. Despesa irregular irrelevante diante da totalidade dos recursos arrecados. 2. Despesa com combustíveis, na véspera do pleito, incompatível com o uso de apenas um veículo em campanha. Constitui prática comum o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, mas não para cada fato individualmente.
Inconsistências insuficientes para macular integralmente a regularidade dos demonstrativos contábeis.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRIUNFO
GUILDO EDILIO HOPPE e JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA (Adv(s) Deiberson Cristiano Horn e Silvani Fátima Berle)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Agravo regimental. Irresignação contra decisão que negou pedido de efeito suspensivo a recurso. Manutenção dos efeitos imediatos da sentença que desconstituiu o mandato eletivo do vereador eleito e do suplente.
Prevalência da regra insculpida no art. 257 do Código Eleitoral de que os recursos não possuem efeito suspensivo, ressalvados os casos em que esta atribuição visa a evitar a oscilação nos mandatos do executivo municipal e consequentes transtornos na comunidade.
A eventual alteração nos quadros dos vereadores não é determinante para afetar a administração municipal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ARVOREZINHA
ALVARO LUIZ BOZZETO POMPERMAYER (Adv(s) Paulo Ivan Pompermayer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Art. 40, § 7º, da Res. TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.
Apuração de saldo financeiro negativo e falta de especificação dos débitos e dos créditos na conciliação bancária. Desequilíbrio expressivo entre receitas e despesas da campanha eleitoral. Irregularidades não justificadas impossibilitam a verificação da veracidade das informações apresentadas e ensejam a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 03 jun 2014 às 14:00