Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TRÊS DE MAIO
OLÍVIO JOSÉ CASALI e ELIANE FISCHER
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Declínio da competência à Justiça Federal para apurar a ocorrência do crime de desacato contra o magistrado eleitoral.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito com relação aos investigados e declinaram a competência ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santa Rosa para a apuraração do delito de desacato contra o magistrado eleitoral.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SETE DE SETEMBRO
COLIGAÇÃO FAZENDO MELHOR POR VOCÊ (PMDB - PP), ROSANE GRABIA, NELSON PIETROWSKI, FERNANDA LINKA, EDÍLIA RAQUEL CARVALHO KOWALSKI, MÁRCIO ANDRÉ ELCHIK e JUCELIA HOSSA UGGERI (Adv(s) Jorge Buchar), COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PT - PDT - PTB) (Adv(s) Leandro Godois)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PT - PDT - PTB) (Adv(s) Leandro Godois), COLIGAÇÃO FAZENDO MELHOR POR VOCÊ (PMDB - PP), ROSANA GRABIA, NELSON PIETROWSKI, FERNANDA LINKA, EDÍLIA RAQUEL CARVALHO KOWALSKI, MARCIO ANDRÉ ELCHICK e JUCELIA HOSSA UGGERI (Adv(s) Jorge Buchar)
Recursos. Representação. Conduta vedada. Art. 73, incs. I, II e III, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.
Afastada a preliminar. Responsabilidade da coligação como se fosse partido único perante a Justiça Eleitoral, sendo inadmissível a inclusão de forma isolada dos partidos integrantes.
Suposta utilização de internet e de computadores pertencentes ao executivo municipal, por agentes públicos, em horário de expediente, mediante postagens de propaganda eleitoral em rede social. Conduta vedada não configurada, pois não comprovado o efetivo uso do bem público em benefício da campanha eleitoral. Na ausência de perícia técnica nos equipamentos utilizados, inadimissível a condenação por presunção.
Não caracterizada a ofensa à isonomia entres os concorrentes ao pleito, visto que as publicações restringem-se a perfil pessoal de apoiador de candidato, sem repercussão suficiente a desequilibrar o pleito.
Reforma da sentença para afastar a penalidade imposta.
Provimento negado ao apelo da coligação representante.
Provimento ao recurso dos representados.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso da representante e deram provimento ao apelo dos representados, para julgar improcedente a representação.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENI DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configurada a nulidade dos atos decisórios do processo, já que devidamente citado o candidato a prefeito e beneficiário da prática irregular, à época dos fatos, exercendo o cargo de vice-prefeito da administração municipal.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios passíveis de serem sanados. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TERRA DE AREIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RENAN COLOMBO DA COSTA (Adv(s) Cristiano Morsolin Rettore)
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário, haja vista o magistrado ter adotado o entendimento de que a quantia excedente ao limite legal de 2%, aplicável às pessoas jurídicas, no caso, incidiria no princípio da insignificância por seu diminuto valor.
A atividade como empresário individual não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física, devendo sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas previstas no artigo 23 da Lei n. 9.504/97.
Não verificada a extrapolação ao limite estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei das Eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
BARRA DO QUARAÍ
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Desaprovação.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CRUZEIRO DO SUL
ERNI ROQUE BAUM (Adv(s) Claudia Volkmer Destefani, Daniel Paulo Fontana, Paulo Roberto Gregory, Paulo Roberto Gregory Junior e Samuel Augusto Beuren)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Art. 19, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Doação de recurso pelo comitê financeiro do partido ao candidato sem o respectivo trânsito em conta bancária. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o pequeno valor envolvido.
Aprovação com ressalvas diante da inexistência de gravidade justificadora para reprovação integral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTO ÂNGELO
OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA (Adv(s) Eduardo Bechorner, Eduardo Engers Rebolho, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Gustavo Hasse e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a Vereador. Desaprovação. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Preliminares de cerceamento da defesa e de nulidade da sentença afastadas. Irregularidades não sanadas pelo candidato, ainda que intimado para se manifestar.
Abertura de conta bancária após transcorrido o prazo. Apresentação de três prestações distintas contendo informações contraditórias. Inexistência de declaração de gastos com combustíveis de veículo alugado.
Conjunto de inconsistências que prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
NICOLAU VERGUEIRO
GELSO JOSÉ TAUFER (Adv(s) Pablo Gilnei Simor)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Eleições 2012.
Equívoco na certidão cartorária quanto à publicação da sentença. Superada a preliminar de intempestividade suscitada.
1. Não apresentação de recibo eleitoral correspondente a recurso próprio estimável em dinheiro - veículo utilizado na campanha. Irregularidade sanada mediante a juntada do termo de cessão de uso de automóvel de propriedade do candidato.
2. Esclarecido o destino das sobras de campanha, por meio do comprovante de depósito acostado aos autos, revelando o repasse ao órgão partidário.
Inconsistências corrigidas, permanecendo apenas irregularidades de cunho formal a ensejar a aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
NOVA ALVORADA
ARI FACCIO (Adv(s) Elton Scariot)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Equívoco na certidão cartorária quanto à publicação da sentença. Superada a preliminar de intempestividade suscitada.
Gastos excessivos com aquisição de combustível efetuados após a data das eleições. Irregularidade suprida em grau de recurso.
O pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo é prática comum dos postos de gasolina. Apesar da incorreção desse procedimento, a boa-fé do candidato deduz-se da apresentação das notas fiscais emitidas pelo posto de combustível em data anterior ao pleito. Falhas que não prejudicam a confiabilidade das contas e a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
LAGOA DOS TRÊS CANTOS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE LAGOA DOS TRÊS CANTOS, DIONÍSIO PEDRO WAGNER e JOSÉ ILÁRIO HORN (Adv(s) Carla Perazzoli Bonato, Leni Luiz Fior e Renata Zeni), SÉRGIO ANTÔNIO LASCH e JULIANE RAQUEL KEMPF (Adv(s) Fernando Rigobello Wilhems e Getulio de Figueiredo Silva)
SÉRGIO ANTÔNIO LASCH e JULIANE RAQUEL KEMPF (Adv(s) Fernando Rigobello Wilhems e Getulio de Figueiredo Silva), LEANDRO LEOMAR KEMPF e VALDELIRIA ARTMANN PORT (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE LAGOA DOS TRÊS CANTOS, DIONÍSIO PEDRO WAGNER e JOSÉ ILÁRIO HORN (Adv(s) Carla Perazzoli Bonato, Leni Luiz Fior e Renata Zeni)
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção do feito, por impossibilidade jurídica do pedido. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Eleição 2012. Alegação de transferências irregulares de domicílio eleitoral.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. São legitimados ativos para propor a AIME os candidatos, partidos políticos e a coligação partidária, não merecendo guarida a tese da prefacial.
Em sede de impugnação de mandato eletivo serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento ao exame de irregularidades no alistamento ou transferência de domicílio eleitoral, conforme narrados na inicial. Eivas no alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral, ocorridas em circunstâncias alheias à votação, são passíveis de correção mediante a revisão do eleitorado ou apuração de cunho criminal.
Não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de previsão legal.
Provimento negado ao recurso remanescente.
Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo e, de ofício, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, negaram provimento ao recurso remanescente.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CANOAS
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN DE CANOAS (Adv(s) Rogério Ceratti dos Santos Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Julgamento como não prestadas. Eleições 2012.
A apresentação dos extratos bancários sem registro de movimentação de recursos não importa no julgamento das contas como não prestadas. Instrução da peça contábil com os documentos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12.
Existência de sobra financeira de campanha, em conflito com os dados dos extratos bancários. Arrecadação de diminuto valor, lançada no "Demonstrativo dos Recursos Arrecadados", justificando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Inexistência de prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 20 mai 2014 às 14:00