Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAÇAPAVA DO SUL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CAÇAPAVA DO SUL (Adv(s) Giovanna Antoniazzi Saldanha)
PETERSON VARGAS LINHARES e SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Votação não disponível para este processo.
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Art. 1º, § 1º, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/07.
Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para se filiar a outro partido.
Preliminares afastadas. 1. Ação proposta quando ainda desconhecido, pela sigla requerente, o ingresso do mandatário em outro partido. Ausência de informação quanto à nova filiação em certidão expedida pela Justiça Eleitoral. Não configurado o litisconsórcio passivo necessário e não operada a decadência; 2. Matéria que prescinde de dilação probatória. O indeferimento de produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa.
Justa causa evidenciada diante da filiação a partido recém-criado, dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente o pedido.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VIADUTOS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VIADUTOS (Adv(s) Jaqueline Johann)
JOVELINO JOSÉ BALDISSERA (Adv(s) Jaime Pagliosa, Jaime Pagliosa, Jaime Pagliosa, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Narciso Paludo, Narciso Paludo, Narciso Paludo, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), JOSÉ PERACCHI e COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO (PP - PMDB - PSDB - PDT - PPS) (Adv(s) Jaime Pagliosa, Jaime Pagliosa, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Narciso Paludo, Narciso Paludo, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato.
Condutas que no conjunto não apresentaram gravosidade suficiente para justificar a aplicação da severa sanção imposta na lei.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
BENTO GONÇALVES
NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP - PMDB) (Adv(s) Sidgrei Antônio Machado Spassini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Art. 12, parágrafo único, c/c art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Procedência. Multa solidária. Eleições 2012.
Omissão de informações obrigatórias em publicidade eleitoral. Veiculação de propaganda em jornal sem que constasse, de forma visível, o valor pago pela inserção e o CNPJ do responsável pela contratação e pela confecção. Irregularidade constatada.
Manutenção da sanção pecuniária. Impossibilidade de individualização da multa, por não ter sido objeto do pedido recursal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAPIVARI DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CENTENÁRIO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
RELVADO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
NOVA HARTZ
COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB) (Adv(s) André Cezar)
ADRIANO FERREIRA (Vereador de Nova Hartz) (Adv(s) Edson Luis Kossmann e Maritania Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, "b" e art. 77, ambos da Lei n. 9.504/97. Vereador. Improcedência. Eleições 2012.
Alegada prática de conduta vedada na postagem de fotografias do candidato em frente a micro-ônibus escolar, em rede social – facebook.
Não demonstrado o uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral ou o aproveitamento de cargo público para obtenção de vantagens indevidas sobre adversários políticos.
Acervo probatório frágil a configurar lesão à isonomia entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
NOVA HARTZ
COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB) (Adv(s) André Cezar)
ARLEM ARNULFO TASSO (Prefeito de Nova Hartz) e NELSON BAUER (Vice-Prefeito de Nova Hartz) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta contratação de serviços com o pagamento apenas da metade dos valores devidos. Contexto probatório duvidoso e inseguro para admitir um juízo de certeza sobre o fato alegado e para configurar o ilícito apontado. Exigência de prova contundente das imputações para a aplicação da severa sanção embutida na norma de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
AUGUSTO PESTANA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE AUTUSTO PESTANA (Adv(s) Nelson de Lima)
COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA, DEMOCRÁTICA E TRABALHISTA (PP - PDT - PT - PTB), VILMAR ZIMMERMANN e PAULO AFONSO ANEZI (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Preliminar afastada. Não prospera a alegação de inépcia do recurso quando possível reconhecer a causa de pedir recursal e a respectiva pretensão de reforma da decisão.
Não vislumbrada a ocorrência de conduta irregular tendente a desequilibrar o pleito. Conjunto probatório inapto para comprovar a ilicitude das práticas apontadas e para embasar um juízo condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VACARIA
CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) Fernanda Motta Paim e Teodoro Stedile Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.
Não abertura da conta bancária específica de campanha. Registro de candidatura indeferido poucos dias após a obtenção do CNPJ, momento a partir do qual poderia implementar a providência.
A comprovação da ausência de movimentação financeira, aliada ao indeferimento do registro logo no início do processo eleitoral justificam, no caso, a falta de abertura de conta corrente, não ensejando grave irregularidade capaz de prejudicar a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ITAPUCA
TÚLIO JOÃO PALUDO (Adv(s) Paulo Ivan Pompermayer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Irregularidades parcialmente sanadas com a juntada de documentos em grau de recurso. Persistência, entretanto, de falha que compromete a regularidade das contas. Utilização de recursos próprios não declarados por ocasião do registro de candidatura.
A demonstração inequívoca da origem dos recursos é essencial à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Exigência disposta no art.18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RIO GRANDE
JOSÉ RODRIGUES FERREIRA (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho e Viviane de Vasconcelos Brião)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Eleições 2012.
Falta de apresentação de notas fiscais e recibos eleitorais relativos a doações de terceiros.
Apresentação de documentos novos. Em que pese a possibilidade de juntada posterior de documentos em sede recursal para sanar irregularidades, tal juntada não pode ser realizada de forma desordenada e aleatória, impossibilitando a compreensão da defesa.
Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e a idoneidade da movimentação financeira.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ILÓPOLIS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DE ILÓPOLIS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PDT DE ILÓPOLIS (Adv(s) Sinara Tomasini Moresco)
OLMIR ROSSI (Prefeito de Ilópolis), FÁBIO ZERBIELLI (Vice-Prefeito de Ilópolis) e SILVIA PERIN (Vereadora de Ilópolis) (Adv(s) Carlos Alberto Schäffer e Fernando Peretti Schäffer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Transporte irregular de eleitores. Cargos de prefeito, de vice-prefeito e de vereador. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta prática de diversas condutas irregulares com intuito de angariar votos. Inicial instruída com documentos obtidos de forma ilícita, oriundos do crime de furto. Vício que contamina também as provas deles derivadas. Conjunto probatório imprestável para a comprovação da suposta captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NN BORGES EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA e NAZARO PEDROZO BORGES (Adv(s) Rogério de Campos Maister)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação por doação de pessoa jurídica acima do limite legal. Não reconhecimento da decadência. Baixa dos autos à origem. Condenação ao pagamento de multa. Eleições 2010.
Mudança da orientação desta Corte, lastreada por recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Aplicação da regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.
Operada a decadência, porquanto o oferecimento da representação deu-se após o termo final do prazo insculpido no artigo 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009, o qual recaiu em dia normal de expediente cartorário.
Extinção do feito, com julgamento do mérito.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
JAQUIRANA
CLAUDIA TERESINHA ROSA CASTILHOS (Adv(s) Juliano Almeida Grazziotin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 40, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.
Falhas supridas em parte. Juntada, em sede recursal, de extratos bancários relativos a todo o período de campanha aptos a ensejar a precisa identificação da origem dos recursos e das despesas efetuadas, com a devida movimentação financeira em conta bancária específica.
Persistência de falhas de natureza procedimental que não causam prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 29 abr 2014 às 14:00