Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

DAVID CANABARRO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.

36-71.2013.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Marco Aurélio Heinz

JAGUARÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE JAGUARÃO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro 2012.

O recebimento de recursos sem o devido trânsito em conta bancária, consoante determina o art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04, obstaculiza, sobremaneira, o exame  da prestação de contas.

Razoável a sanção aplicada pelo juiz sentenciante, de suspensão, com perda, das cotas do Fundo partidário pelo prazo de um mês, dado o equívoco praticado por ex-tesoureiro da agremiação, que pagou as contas com recursos próprios, por engano, sendo tais valores registrados contabilmente como doações estimáveis em dinheiro. Modo consequente, inviável o pedido ministerial de majoração da pena aplicada.

Provimento negado.


 

20-68.2013.6.21.0025.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

BOZANO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.

49-27.2013.6.21.0023.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

NOVO CABRAIS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.

239-29.2013.6.21.0010.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

BARÃO DE COTEGIPE

<Não Informado>

FERNANDO PAULO BALBINOT e PAULO CÉSAR LONGO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Competência por prerrogativa de foro. Eleições 2012.

Abertura de inquérito policial a pedido do promotor eleitoral, contra autoridade com prerrogativa de foro. Atividade de supervisão desempenhada pela Procuradoria Regional Eleitoral e esta Corte no curso da investigação.

Questão de ordem. Convalidação dos atos  praticados anteriormente pela autoridade policial.

Não executados atos de constrição, mas tão somente investigações de praxe, as quais não requerem a intervenção judicial. Agrega-se, ainda, a não incidência do art. 5º da Res. TSE n. 23.396/2013, que regulamenta a investigação dos supostos crimes nas eleições de 2014, situação distinta do caso em tela.

Confirmação da competência deste Tribunal para julgar os fatos apurados no inquérito, e convalidação dos atos até aqui praticados.

Acolhida a promoção ministerial.

59-84.2013.6.21.0148_Prorrogacao_de_prazo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:41 -0300
59-84_-_Barao_de_Cotegipe_-_novo_declinio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:41 -0300
59-84.2013.6.21.0148.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a questão de ordem suscitada pelo relator, ao efeito de confirmar a competência deste Tribunal para julgar os fatos apurados no inquérito e convalidar os atos até aqui praticados.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PONTÃO

LINDOMAR DOS SANTOS MARTINS (Adv(s) Ademar Roque Castoldi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.

Inconsistência  dos dados referentes a uma das receitas informadas e a utilização de recursos próprios não declarados quando do registro de candidatura.

Falhas superadas por meio de análise sistêmica das contas prestadas. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ÁUREA

CARLOS DUBENCZUK (Adv(s) João Carlos Ceolin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigo 40 da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

A divulgação na internet, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, das despesas realizadas pelo candidato durante campanha eleitoral supre a ausência dos Demonstrativos de Despesas Efetuadas. Irregularidade formal que enseja aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO PEDRO DA SERRA

ELLEN ELISA SCHNEIDER (Adv(s) Gerson Luiz Schafer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Incongruência entre o total de valores creditados na conta bancária e os arrolados no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. Por se tratar de quantia inexpressiva, plausível a aplicação do Princípio da Insignificância, para aprovar com ressalvas as contas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

SALVADOR DO SUL

ILOI FRANCISCO HAUPT e EDELSON HOLDEFER (Adv(s) Iloi Francisco Haupt)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidatos. Prefeito e vice. Desaprovação. Eleições 2012.

Contratação de despesas antes da abertura da conta bancária específica, referentes a aluguel de imóvel para instalação do comitê dos candidatos e material publicitário. Todavia, aludidos gastos constam no Relatório de Despesas Efetuadas e transitaram na conta corrente, corroborando a alegada demonstração de boa-fé dos recorrentes.

Falhas que não comprometem a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

 

636-59.2012.6.21.0031.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

INQUÉRITO POLICIAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

TAVARES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

FLAVIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e VOLMIR LISBOA VIEIRA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Compra de votos. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.

Ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria do crime  tipificado no art. 299 do CE a ensejar a instauração de ação penal. Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento.

6-28.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

BAGÉ

ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) Fernando Rigobello Wilhems e Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Terceiros embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de contradição e erro material em acórdão desta Casa, que desaprovou a prestação de contas do embargante.

A anotação do ASE 230-3 no cadastro eleitoral da recorrente, em decorrência da desaprovação da sua prestação de contas, não impede a obtenção de quitação eleitoral.

O não pagamento de multa eleitoral foi a causa que impedia a demandante de obter a certidão. Matéria que refoge da órbita da prestação de contas e cujo exame restou prejudicado, diante do pagamento da multa.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração, por perda de objeto.

Próxima sessão: qui, 13 mar 2014 às 17:00

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