Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO e ADÃO ALMEIDA DE BARROS (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação cautelar. Julgamento conjunto.

Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.

Procedência na origem. Cassados os diplomas dos candidatos majoritários. Aplicada multa a todos representados. Deferida a liminar que pleiteava efeito suspensivo ao recurso.

Afastada a preliminar de ilicitude de prova. A conversa gravada por um dos interlocutores e as respostas colhidas na gravação são de responsabilidade dos participantes. Não configurado o flagrante preparado.

Inexistência de suporte probatório firme e estreme de dúvidas, capaz de sustentar juízo condenatório por compra de votos. Para desconstituir o mandato conquistado nas urnas, mister prova robusta e inequívoca dos fatos, o que não vislumbrado na espécie. Corolário é a reforma da sentença.

Provimento do apelo dos representados.

Provimento negado ao recurso da agremiação representante.

Ação cautelar prejudicada, por perda de objeto.

126-08.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do PMDB de Desesseis de Novembro, deram provimento ao recurso dos representados e julgaram prejudicada a apreciação da ação cautelar.

Julgamento conjunto com o RE 79536 (anterior)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO (Adv(s) Angelo Felipe Zuchetto Ramos e Gilberto Batista de Melo), ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OTACÍLIO LOPES (Adv(s) Airton Grundemann, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e João Carlos Alves Prestes)

ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS, JOSÉ MAURI CEOLIM DA SILVA e OTACÍLIO LOPES (Adv(s) Airton Grundemann, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e João Carlos Alves Prestes), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO (Adv(s) Angelo Felipe Zuchetto Ramos e Gilberto Batista de Melo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação cautelar. Julgamento conjunto.

Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.

Procedência na origem. Cassados os diplomas dos candidatos majoritários. Aplicada multa a todos representados. Deferida a liminar que pleiteava efeito suspensivo ao recurso.

Afastada a preliminar de ilicitude de prova. A conversa gravada por um dos interlocutores e as respostas colhidas na gravação são de responsabilidade dos participantes. Não configurado o flagrante preparado.

Inexistência de suporte probatório firme e estreme de dúvidas, capaz de sustentar juízo condenatório por compra de votos. Para desconstituir o mandato conquistado nas urnas, mister prova robusta e inequívoca dos fatos, o que não vislumbrado na espécie. Corolário é a reforma da sentença.

Provimento do apelo dos representados.

Provimento negado ao recurso do representante.

Ação cautelar prejudicada, por perda de objeto.

795-36.2012.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do PMDB de Desesseis de Novembro, deram provimento ao recurso dos representados e julgaram prejudicada a apreciação da ação cautelar.

Dr. Décio Itiberê, pelos recorrentes e recorridos ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS E OTACÍLIO LOPES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE- PSOL (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Diretório estadual de partido político. Exercício 2011.

A ausência de esclarecimentos acerca das retenções e recolhimentos de contribuições sobre os serviços contábeis e advocatícios refoge à esfera de competência desta Justiça especializada. Pertinente, portanto, a remessa da cópia da prestação de contas ao Ministério da Fazenda, para averiguação de possíveis irregularidades na arrecadação de tributos.

Documentação juntada pelo partido, hábil a comprovar os dois desembolsos efetuados com recursos do fundo partidário e o destino desses valores. Atendidos os requisitos legais.

Aprovação com ressalvas.


 

74-46.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas, nos termos do voto do relator.

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE- PSOL
EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Daciano Accorsi Peruffo e Osvaldo Peruffo)

ELISABETE MARIA KIRSCHKE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Exceção de suspeição. Manejo em face da determinação judicial de oitiva de testemunhas não arrolados pelo Ministério Público Eleitoral.

Cabe ao juiz eleitoral, à luz do art. 22 da LC n. 64/90, incs. VI e VII, determinar - de ofício ou a pedido das partes - as diligências que entender pertinentes, buscando elucidar os fatos, inclusive ouvir terceiros referidos pelas partes e testemunhas conhecedoras dos fatos.

O excipiente não apontou elementos justificadores da alegada parcialidade partidária do juízo originário a ensejar o enquadramento numa das hipóteses previstas no art. 135 do CPC, as quais são taxativas e não comportam aplicação extensiva ou analógica. Suspeição não acolhida.

Improcedência.

22-72.2013.6.21.0046.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a exceção de suspeição.

Dr. Daciano Peruffo, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Des. Marco Aurélio Heinz

TAQUARA

COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PRB - PTB - PMDB), TITO LIVIO JAEGER FILHO, CARLOS ALBERTO PIMENTEL, DANIEL MARQUES DE AVILA FERREIRA, SELMA BICA RHEINHEIMER e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TAQUARA (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró), COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP - PSDB - PPS - PMN - DEM - PCdoB) e JANETE LOPES BERTOL (Adv(s) Alice Terezinha Luz Lehnen, Fernando Luz Lehnen e Sérgio Antônio Eckard), TOBIAS ALEXANDRE CORREA (Adv(s) Alice Terezinha Luz Lehnen, Fernando Lehnen, Fernando Luz Lehnen e Sérgio Antônio Eckard), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAQUARA (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Thiago Feltes Marques), LAURI FERNANDO MARTINS e COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel), LISIANE BERNARDES CAMPANA (Adv(s) Tiago de Souza Botene)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Distribuição de material gráfico em diversos locais de votação do município. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa afastadas. Dever de vigilância dos partidos por toda propaganda eleitoral que beneficia seus candidatos, por conta do art. 241 do CE. O magistrado tem a faculdade de indeferir diligências dispensáveis ou meramente protelatórias.

Notório o fato de os candidatos deliberadamente jogarem material de campanha em frente às seções eleitorais, na noite da véspera do pleito, para que fossem encontrados pelos eleitores nas primeiras horas da manhã seguinte, o que vai na contramão do que preceitua o art. 39, § 9º, da Lei n. 9504/97. A remoção dos folhetos não teria o condão de afastar os danos até então causados. Modo consequente, confirmada a sentença que aplicou multa a cada representado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada as preliminares, negaram provimento ao recurso.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

COLORADO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

14-03.2013.6.21.0109.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO MIGUEL DAS MISSÕES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

86-85.2013.6.21.0045.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

JARI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

169-72.2013.6.21.0087.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL - EXCLUSÃO - IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ELEITOR DA LISTA DE ELEITORES DE MUNICÍPIO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FELIPE ANDREOLLA (Adv(s) Ildo Bordignon)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Apresentada cópia da habilitação matrimonial, atestando o vículo afetivo do eleitor com o município. Correta, portanto, a decisão que deferiu o alistamento eleitoral.

Provimento negado.

448-36.2012.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

TAQUARI

IVO DOS SANTOS LAUTERT (Adv(s) Ana Maria Prates Barroso, Ana Paula Lonardoni Francisco de Freitas, Claudio Renato do Canto Farag e Peterson de Jesus Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Segundos embargos de declaração. Alegada a existência de omissão  em acórdão desta Casa.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: qui, 13 fev 2014 às 17:00

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