Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO PAULO DAS MISSÕES

NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Sebalhos Silva e Sílvio Sebalhos Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Irresignação contra acórdão que deu provimento a recurso, descontituiu a sentença prolatada em AIJE e devolveu os autos à origem. Alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade no aresto.
Questão de ordem superada. Redistribuição do processo quando da assunção do relator do recurso à Presidência do órgão julgador.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - VEREADOR ABSOLV...

Des. Marco Aurélio Heinz

RIO PARDO

ANDRÉ DIRCEU FRANCISCO DE BASTOS (Adv(s) Sônia Maria Rosa da Cruz)

ALCEU LUIZ SEEHABER (Vereador de Rio Pardo) (Adv(s) Milton Schmitt Coelho), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Eleições 2012.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Reconhecida a ausência de interesse do recorrente, primeiro suplente à vereança, para interpor recurso. A cassação do diploma de vereador eleito não resulta em assunção automática do suplente, devendo ser procedido o recálculo do quociente eleitoral correspondente.

Não conhecimento.

28395_-Rio_Pardo_-_recurso_manifestamente_intempestivo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Sr. ALCEU LUIZ SEEHABER (Vereador de Rio Pardo), somente interesse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO PAULO DAS MISSÕES

NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Sebalhos Silva e Sílvio Sebalhos Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Irresignação contra acórdão que deu provimento a recurso, descontituiu sentença prolatada em AIME e devolveu os autos à origem.
Alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade no aresto.
Questão de ordem superada. Redistribuição do processo quando da assunção do relator do recurso à Presidência do órgão julgador.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JERÔNIMO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições em acórdão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral movida pelo embargante. Postula efeitos infringentes.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

CONSULTA - EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM O CARGO DE VEREADOR - CONSELHO FISCAL - CONSULTORIA JURÍDICA - CARGO DE CONFIANÇA

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Consulta. Questões que levam à identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Ausente o pressuposto da formulação em tese. Inobservância do requisito estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

162-50.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

MARAU

JOÃO CARLOS DEOLINDO DA SILVA (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

 

613-20.2012.6.21.0062.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO (Prefeito de Dezesseis de Novembro) e OTACÍLIO LOPES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.

Acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do expediente. Inexistência de indícios de materialidade e autoria, bem como de elementos capazes de comprovar a conduta delitiva tipificada.

Arquivamento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CARAÁ

SILVIO MIGUEL FOFONKA (Adv(s) Antônio Fernando Selistre)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigo 27, VIII, da Resolução TSE n. 23.376/12 Eleições 2012.

Arrecadação de recurso estimável em dinheiro de fonte vedada, consubstanciada na cessão de salões paroquiais para a realização de comícios de campanha eleitoral. Entendimento do TSE no sentido de que o recebimento de valores de fonte vedada, quando representativos de percentual ínfimo com relação aos recursos arrecadados na campanha, em reconhecimento ao princípio da razoabilidade, pode ensejar o juízo da aprovação com ressalvas das contas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: qui, 06 fev 2014 às 17:00

.fc104820