Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO PAULO DAS MISSÕES
NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Sebalhos Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Irresignação contra acórdão que deu provimento a recurso, descontituiu a sentença prolatada em AIJE e devolveu os autos à origem. Alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade no aresto.
Questão de ordem superada. Redistribuição do processo quando da assunção do relator do recurso à Presidência do órgão julgador.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Marco Aurélio Heinz
RIO PARDO
ANDRÉ DIRCEU FRANCISCO DE BASTOS (Adv(s) Sônia Maria Rosa da Cruz)
ALCEU LUIZ SEEHABER (Vereador de Rio Pardo) (Adv(s) Milton Schmitt Coelho), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Eleições 2012.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Reconhecida a ausência de interesse do recorrente, primeiro suplente à vereança, para interpor recurso. A cassação do diploma de vereador eleito não resulta em assunção automática do suplente, devendo ser procedido o recálculo do quociente eleitoral correspondente.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO PAULO DAS MISSÕES
NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Sebalhos Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Irresignação contra acórdão que deu provimento a recurso, descontituiu sentença prolatada em AIME e devolveu os autos à origem.
Alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade no aresto.
Questão de ordem superada. Redistribuição do processo quando da assunção do relator do recurso à Presidência do órgão julgador.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JERÔNIMO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições em acórdão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral movida pelo embargante. Postula efeitos infringentes.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Questões que levam à identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Ausente o pressuposto da formulação em tese. Inobservância do requisito estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Jorge Alberto Zugno
MARAU
JOÃO CARLOS DEOLINDO DA SILVA (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO (Prefeito de Dezesseis de Novembro) e OTACÍLIO LOPES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do expediente. Inexistência de indícios de materialidade e autoria, bem como de elementos capazes de comprovar a conduta delitiva tipificada.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CARAÁ
SILVIO MIGUEL FOFONKA (Adv(s) Antônio Fernando Selistre)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigo 27, VIII, da Resolução TSE n. 23.376/12 Eleições 2012.
Arrecadação de recurso estimável em dinheiro de fonte vedada, consubstanciada na cessão de salões paroquiais para a realização de comícios de campanha eleitoral. Entendimento do TSE no sentido de que o recebimento de valores de fonte vedada, quando representativos de percentual ínfimo com relação aos recursos arrecadados na campanha, em reconhecimento ao princípio da razoabilidade, pode ensejar o juízo da aprovação com ressalvas das contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 06 fev 2014 às 17:00