Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRÊS PASSOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS e JOSÉ ORLANDO SCHAFER (Adv(s) Gilberto Rodrigues da Silva), CARLITO SOMMER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Nader Ali Umar)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CARLITO SOMMER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Nader Ali Umar)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2012.
Preliminar afastada. É lícito o aproveitamento da interceptação telefônica, prova obtida nos autos de investigação criminal, autorizada judicialmente, que tenha pertinência com o fato objeto da representação eleitoral.
Não evidenciada a suposta promessa de entrega de valores, pagamento de pecúnia em troca de voto. Depoimentos judicializados uníssonos quanto à ausência de oferta de benesses para cooptar eleitores. Conversa telefônica que não se presta como prova determinante para condenação, visto que pode ser resultado de errônea interpretação dos fatos.
Diante da ausência de prova inequívoca quanto à veracidade dos acontecimentos narrados na inicial, impõe-se a reforma da sentença e o afastamento das sanções de cassação do diploma, multa e declaração de inelegibilidade.
Provimento do recurso do candidato representado.
Prejudicado os demais recursos.
Extinção da Ação cautelar.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso de Carlito Sommer, julgaram prejudicados os demais recursos e extinguiram a ação cautelar sem apreciação de mérito.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SENTINELA DO SUL
JOÃO ÍTALO COELHO RODEL (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elisabeth Schreiber, João Lacê Kuhn e Michele Amabile Zorzi Mozzato)
JÚLIO CÉSAR CARVALHO (Prefeito de Sentinela do Sul) e MARIO DANTAS CARVALHO DIAS (Vice-Prefeito de Sentinela do Sul) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso contra expedição do diploma. Prefeito e vice. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Apontadas várias irregularidades. Intempestiva a irresignação atinente à propaganda antecipada, já que o marco final para ajuizamento é a eleição. Ademais, essa matéria, bem como a de pesquisa eleitoral irregular refoge da órbita do RCED.
A prestação de serviços públicos pelos recorridos encontra abrigo na exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, visto tratar-se de situação emergencial.
Transferência irregular de eleitores não demonstrada. Tampouco a alegada captação de votos e o transporte ilegal, assim como o depósito de material de campanha em posto de saúde. Ausência de lastro probatório para comprovar as alegações descritas na inicial.
Litigância de má-fé não vislumbrada.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente o recurso contra expedição de diploma.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRÊS PASSOS
CARLITO SOMMER (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Larissa da Silva Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2012.
Preliminar afastada. É lícito o aproveitamento da interceptação telefônica, prova obtida nos autos de investigação criminal, autorizada judicialmente, que tenha pertinência com o fato objeto da representação eleitoral.
Não evidenciada a suposta promessa de entrega de valores, pagamento de pecúnia em troca de voto. Depoimentos judicializados uníssonos quanto à ausência de oferta de benesses para cooptar eleitores. Conversa telefônica que não se presta como prova determinante para condenação, visto que pode ser resultado de errônea interpretação dos fatos.
Diante da ausência de prova inequívoca quanto à veracidade dos acontecimentos narrados na inicial, impõe-se a reforma da sentença e o afastamento das sanções de cassação do diploma, multa e declaração de inelegibilidade.
Provimento do recurso do candidato representado.
Prejudicado os demais recursos.
Extinção da Ação cautelar.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso de Carlito Sommer, julgaram prejudicados os demais recursos e extinguiram a ação cautelar sem apreciação do mérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA MARIA
MARION MORTARI (Vereador de Santa Maria), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSD DE SANTA MARIA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA MARIA (Adv(s) Robson Luis Zinn), JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI, PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP DE SANTA MARIA e ANDREA RIGHI MACHADO (Adv(s) Renan Nascimento de Oliveira e Rui Fabbrin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, incisos II e IV, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa de forma solidária. Determinada, ainda, a exclusão das agremiações representadas da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário, derivados das multas impostas.
Matéria preliminar afastada. Legitimidade passiva das agremiações partidárias, pois também beneficiárias da conduta irregular e sujeitas às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições.
Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Plenamente demonstrado o uso dos serviços de assessora parlamentar em benefício de sua campanha, através de facilitações no agendamentos de consultas e encaminhamento de exames. Evidenciada a prática de conduta vedada e a ruptura da paridade entre os postulantes ao pleito
Reforma da sentença para excluir a multa cominada às agremiações, reduzir e individualizar o valor cominado para os demais representados e afastar a declaração de inelegibilidade imposta pelo julgador sentenciante. Mantida a cassação do diploma do vereador reeleito e a exclusão das agremiações da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário originados da presente decisão.
Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a questão de ordem quanto à ilegitimidade do assistente de acusação, rejeitaram a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para afastar as declarações de inelegibilidade apontadas, excluir as penalidades pecuniárias atribuídas às agremiações partidárias, reduzir e individualizar o valor das multas cominadas aos demais representados. De ofício, determinaram ao juízo de origem que efetue o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Desa. Fabianne Breton Baisch
GRAVATAÍ
JAIRO RICARDO ALVARES CANABARRO (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário. Não apresentação de cheque devolvido ou respectivo termo de quitação de dívida.
Irregularidade sanada com a juntada da documentação, em sede recursal. Erro formal referente a valor ínfimo que não enseja a desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Fabianne Breton Baisch
ARARICÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
POÇO DAS ANTAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
SÃO VALENTIM DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
GLORINHA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
CRUZALTENSE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ENGENHO VELHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADAIR LUDKE (Adv(s) Claudiomiro Antonio Romansin e Elcio Joél Pastorio)
Votação não disponível para este processo.
Recurso Criminal. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Ausência de elementos aptos a demonstrar a existência de fato delituoso a configurar recusa em obedecer ordem judicial. Acervo probatório insuficiente para comprovar a própria ocorrência de carreata, objeto da determinação do juiz eleitoral. Sentença de improcedência mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 29 jan 2014 às 17:00