Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - INELEGIBILIDADE - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULID...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRÊS PASSOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PASSOS e JOSÉ ORLANDO SCHAFER (Adv(s) Gilberto Rodrigues da Silva), CARLITO SOMMER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Nader Ali Umar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CARLITO SOMMER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Nader Ali Umar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2012.

Preliminar afastada. É lícito o aproveitamento da interceptação telefônica, prova obtida nos autos de investigação criminal, autorizada judicialmente, que tenha pertinência com o fato objeto da representação eleitoral.

Não evidenciada a suposta promessa de entrega de valores, pagamento de pecúnia em troca de voto. Depoimentos judicializados uníssonos quanto à ausência de oferta de benesses para cooptar eleitores. Conversa telefônica que não se presta como prova determinante para condenação, visto que pode ser resultado de errônea interpretação dos fatos.

Diante da ausência de prova inequívoca quanto à veracidade dos acontecimentos narrados na inicial, impõe-se a reforma da sentença e o afastamento das sanções de cassação do diploma, multa e declaração de inelegibilidade.

Provimento do recurso do candidato representado.

Prejudicado os demais recursos.

Extinção da Ação cautelar.

545-95.2012.6.21.0086.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso de Carlito Sommer, julgaram prejudicados os demais recursos e extinguiram a ação cautelar sem apreciação de mérito.

Dr. Décio Itiberê, pelo recorrente e recorrido CARLITO SOMMER.
Dr. Gilberto Rodrigues da Silva, pelo recorrente PT de TRÊS PASSOS
Julgamento conjunto com AC 8711
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Jorge Alberto Zugno

SENTINELA DO SUL

JOÃO ÍTALO COELHO RODEL (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elisabeth Schreiber, João Lacê Kuhn e Michele Amabile Zorzi Mozzato)

JÚLIO CÉSAR CARVALHO (Prefeito de Sentinela do Sul) e MARIO DANTAS CARVALHO DIAS (Vice-Prefeito de Sentinela do Sul) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição do diploma. Prefeito e vice. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Apontadas várias irregularidades. Intempestiva a irresignação atinente à propaganda antecipada, já que o marco final para ajuizamento é a eleição. Ademais, essa matéria, bem como a de pesquisa eleitoral irregular refoge da órbita do RCED.

A prestação de serviços públicos pelos recorridos encontra abrigo na exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, visto tratar-se de situação emergencial.

Transferência irregular de eleitores não demonstrada. Tampouco a alegada captação de votos e o transporte ilegal, assim como o depósito de material de campanha em posto de saúde. Ausência de lastro probatório para comprovar as alegações descritas na inicial.

Litigância de má-fé não vislumbrada.

Improcedência.


 

508-74.2012.6.21.0084b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente o recurso contra expedição de diploma.

Dr. Décio Itiberê, pelos recorridos JÚLIO CÉSAR CARVALHO (Prefeito de Sentinela do Sul) e MARIO DANTAS CARVALHO DIAS (Vice-Prefeito de Sentinela do Sul)
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRÊS PASSOS

CARLITO SOMMER (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Larissa da Silva Martins)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2012.

Preliminar afastada. É lícito o aproveitamento da interceptação telefônica, prova obtida nos autos de investigação criminal, autorizada judicialmente, que tenha pertinência com o fato objeto da representação eleitoral.

Não evidenciada a suposta promessa de entrega de valores, pagamento de pecúnia em troca de voto. Depoimentos judicializados uníssonos quanto à ausência de oferta de benesses para cooptar eleitores. Conversa telefônica que não se presta como prova determinante para condenação, visto que pode ser resultado de errônea interpretação dos fatos.

Diante da ausência de prova inequívoca quanto à veracidade dos acontecimentos narrados na inicial, impõe-se a reforma da sentença e o afastamento das sanções de cassação do diploma, multa e declaração de inelegibilidade.

Provimento do recurso do candidato representado.

Prejudicado os demais recursos.

Extinção da Ação cautelar.

87-11.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso de Carlito Sommer, julgaram prejudicados os demais recursos e extinguiram a ação cautelar sem apreciação do mérito.

Julgamento conjunto com RE 545-95
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERV...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SANTA MARIA

MARION MORTARI (Vereador de Santa Maria), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSD DE SANTA MARIA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA MARIA (Adv(s) Robson Luis Zinn), JANE SALETE CAMPOS TOMAZETTI, PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP DE SANTA MARIA e ANDREA RIGHI MACHADO (Adv(s) Renan Nascimento de Oliveira e Rui Fabbrin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, incisos II e IV, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa de forma solidária. Determinada, ainda, a exclusão das agremiações representadas da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário, derivados das multas impostas.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade passiva das agremiações partidárias, pois também beneficiárias da conduta irregular e sujeitas às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições.

Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Plenamente demonstrado o uso dos serviços de assessora parlamentar em benefício de sua campanha, através de facilitações no agendamentos de consultas e encaminhamento de exames. Evidenciada a prática de conduta vedada e a ruptura da paridade entre os postulantes ao pleito

Reforma da sentença para excluir a multa cominada às agremiações, reduzir e individualizar o valor cominado para os demais representados e afastar a declaração de inelegibilidade imposta pelo julgador sentenciante. Mantida a cassação do diploma do vereador reeleito e a exclusão das agremiações da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário originados da presente decisão.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Provimento parcial.

760-82.2012.6.21.0147.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a questão de ordem quanto à ilegitimidade do assistente de acusação, rejeitaram a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para afastar as declarações de inelegibilidade apontadas, excluir as penalidades pecuniárias atribuídas às agremiações partidárias, reduzir e individualizar o valor das multas cominadas aos demais representados. De ofício, determinaram ao juízo de origem que efetue o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

 

Dr. Robson Luis Zinn, pelos recorrentes MARION MORTARI e PSDB de SANTA MARIA
Dr. Gustavo Moreira, assistente do Ministério Público (João da Silva Chaves, suplente de Vereador)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Fabianne Breton Baisch

GRAVATAÍ

JAIRO RICARDO ALVARES CANABARRO (Adv(s) Vinícius Renato Alves)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário. Não apresentação de cheque devolvido ou respectivo termo de quitação de dívida.

Irregularidade sanada com a juntada da documentação, em sede recursal. Erro formal referente a valor ínfimo que não enseja a desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Fabianne Breton Baisch

ARARICÁ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Fabianne Breton Baisch

POÇO DAS ANTAS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Fabianne Breton Baisch

SÃO VALENTIM DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Fabianne Breton Baisch

GLORINHA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Fabianne Breton Baisch

CRUZALTENSE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ENGENHO VELHO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADAIR LUDKE (Adv(s) Claudiomiro Antonio Romansin e Elcio Joél Pastorio)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Ausência de elementos aptos a demonstrar a existência de fato delituoso a configurar recusa em obedecer ordem judicial. Acervo probatório insuficiente para comprovar a própria ocorrência de carreata, objeto da determinação do juiz eleitoral. Sentença de improcedência mantida.

Provimento negado.


 


 


 

406-26.2012.6.21.0146.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 29 jan 2014 às 17:00

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