Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Jorge Alberto Zugno
BARRA DO RIBEIRO
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro. Art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Contas desaprovadas no juízo originário.
Acolhida a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa. Não oportunizada vista do Relatório Final de Exame ao recorrente, conforme preceitua a norma de regência.
Retorno dos autos ao juízo a quo.
Nulidade do feito.
Por unanimidade, anularam o feito e determinaram o retorno dos autos à origem.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO JERÔNIMO
MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Petrônio José Weber)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação dos diplomas.
Preliminares rejeitadas: 1. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois oportunizada manifestação das partes, após a reabertura da instrução probatória requerida pelo “Parquet”. Nulidade da sentença não configurada. 2. Licitude das provas juntadas ao processo pelo órgão ministerial. Exercício das atribuições constitucionais conferidas ao Ministério Público Eleitoral. 3. Possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso, conforme “caput” do art. 266 do Código Eleitoral.
Comprovada a captação e os gastos ilícitos de recursos, mediante despesas excessivas com recursos não identificados, nem contabilizados, referentes ao financiamento da campanha eleitoral. Despesas com locação de veículos, combustível e refeições omitidas na prestação de contas dos candidatos. Eleição decidida, de forma ilícita pelos representados, por pequena diferença de votos. Condutas graves, influenciadoras da normalidade do pleito.
Manutenção da sentença. Cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Realização de novas eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora – Desa. Federal Maria de Fátima -, que o provia, determinando a realização de nova eleição majoritária no município. Lavrará o acórdão, na ausência do condutor da divergência, o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CRISSIUMAL
COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR MUDANDO (PT - PDT - PCdoB), CARLOS ERNESTO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)
WALTER LUIZ HECK e IVANO ADELAR GRESS ZORZO (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e Vice. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência no juízo originário.
Suposta aquiescência em prática ilegal de compra de votos já examinada em demanda pretérita. Inexistência de prova consistente a comprovar a alegada conduta delituosa ou a demonstrar de modo induvidoso a ocorrência de captação ilícita de sufrágio em favor dos representados.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BALNEÁRIO PINHAL
COLIGAÇÃO BEM-BLOCO DA ESPERANÇA E MUDANÇA (PRB - PT - PTB - PSB - PSDB - PSD - PCdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BALNEÁRIO PINHAL e HERON RICARDO DE OLIVEIRA (Vereador de Balneário Pinhal) (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Nésio Bittencourt Nunes)
LUIZ ANTÔNIO PALHARIN (Prefeito de Balneário Pinhal), EDMILSON GOMES OGANDO (Vice-prefeito de Balneário Pinhal) e JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA (Adv(s) Gaston Kremer Filho e Maria Helena Kremer Friedrich), SANDRO LUIZ VIEIRA ABADE (Adv(s) Pedro de Vilhena Panazzolo e Stella Ma), SÉRGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN e VIDAL PEDRO DIAS ABREU (Adv(s) Pedro Osório Rosa Lima), SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder politico e econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Decisão originária rejeitando de plano a representação por falta de justa causa.
Havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, deve ser possibilitada a abertura de investigação judicial para apuração dos fatos narrados na exordial.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem.
Desa. Fabianne Breton Baisch
CANOAS
WALTER MOREIRA (Adv(s) Valdir Florisbal Jung)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas. Previsão legal para ausência de movimentação financeira, desde que demonstrada por extratos bancários da conta específica. O papel utilizado para imprimir a prestação de contas não é despesa de campanha, eis que não listado no rol do art. 30 da citada resolução.
Contas prestadas e julgadas aprovadas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las aprovadas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni)
VANDERLEI CAMINI (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Conduta vedada. Obras públicas. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Comparecimento de candidato à vereança em desfile cívico comemorativo à Independência do Brasil. Improcedência da representação no juízo a quo.
Não cabe interpretação extensiva à norma de regência que veda, nos três meses anteriores ao pleito, o comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FRANCCESCO RICHETTI (Adv(s) Ildo Bordignon e Oscar Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como o lugar onde o eleitor possua vínculo social, afetivo ou patrimonial. Conjunto probatório demonstrando a existência de laços do eleitor com o município.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 21 jan 2014 às 14:00