Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
DAVID CANABARRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARIA EULÁLIA STTURMER BENEDETTI (Adv(s) Rogério Dal Agnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Apresentadas declarações comprovando o vículo afetivo da eleitora em relação ao município.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CIRÍACO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARILENE GRANDO, MARIZETE GRANDO e ROGÉRIO GRANDO (Adv(s) Dioni Slongo)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Conjunto probatório demonstrando o vínculo dos eleitores em relação ao município.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CAMBARÁ DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMBARÁ DO SUL (Adv(s) João Itamar da Silva e Robinson de Alencar Brum Dias)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício 2011.
O recebimento de doações de fonte vedada - autoridades enquadradas como servidores ocupantes de cargos de direção e chefia - afronta o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Ilegal, portanto, a doação efetuada por servidora empossada no cargo em comissão de coordenadora, bem como a doação procedida pelo prefeito, já que ostenta a condição de autoridade máxima do município.
Manutenção das sanções estabelecidas na sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MANOEL VIANA
PAULO ROBERTO PUGLIERO GONÇALVES (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
1. Uso de veículo não declarado como próprio por ocasião do registro de candidatura; 2. Ausência de termo de cessão e fonte de avaliação relativamente aos automóveis cedidos; 3. Divergência entre doador e proprietário de um dos veículos utilizados.
Falhas de valores irrisórios e superadas mediante análise sistêmica das contas prestadas. Erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Pedro Luiz Rodrigues Bossle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que deixou de apreciar questão prejudicial ao julgamento de recurso.
Aresto omisso. A não apreciação de pedido, tempestivo, para adiamento da sessão deste Tribunal, impossibilita o exercício pleno do direito de defesa do embargante.
Anulação do julgamento.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular o julgamento do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRAMANDAÍ
COLIGAÇÃO FRENTE SOU MAIS TRAMANDAÍ (PDT - PP - PV - PR - PCdoB - PSB - PSD - PSC) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi, Jorge Alberto de Lima de Souza, Luciano Reuter e Nivaldo do Carmo Alves)
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR TRAMANDAÍ (PMDB - PT - PSDB - PPS)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda. Pesquisa eleitoral. Art. 11 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.
Divulgação de pesquisa eleitoral através de carro de som. Pesquisa devidamente registrada e já divulgada em jornal local, com todas as informações obrigatórias.
A mera reprodução do resultado dispensa a indicação de todos os dados elencados na legislação de regência.
Manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
BOM PROGRESSO
TIAGO LUCIANO KRIESEL (Adv(s) Ernesto Rodrigues Sobrinho e Mauricio Daniel Bartzen)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/920. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e cominação de multa.
Ingresso do candidato a vereador suplente na condição de assistente simples.
Matéria preliminar afastada. 1. Não evidenciado o cerceamento de defesa, haja vista a preclusão consumativa para pedido de produção de prova testemunhal; 2. Licitude da prova emprestada consistente em interceptação telefônica obtida nos autos da instrução criminal.
Prefacial de julgamento "extra petita" conhecida, mas superada em razão do mérito ser favorável ao recorrente.
Suposta promessa de entrega de vantagens em troca de voto. Provas baseadas em ligações telefônicas entre eleitores e candidato, inaptas a demonstrar a finalidade eleitoral das conversas. Negociata proposta por eleitores, sem comprovação de ter sido confirmada pelo candidato. A ausência de caderno probatório contundente e extreme de dúvidas impossibilita a caracterização da captação ilícita de sufrágio.
Provimento.
Por unanimidade, acolheram o pedido de ingresso de Vilmar Ribeiro de Limano no polo ativo da ação, julgaram prejudicada a preliminar de julgamento extra petita, afastando as demais, e deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CERRO GRANDE DO SUL
SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Ausência de dados referentes à conta bancária, inconsistências no cotejo entre as doações declaradas e as informações prestadas pelos doadores, extratos bancários apresentados de forma incompleta e receitas e despesas incompatíveis com a movimentação bancária.
Persistência de falhas que inviabilizam o efetivo exame da movimentação financeira apresentada.
Manutenção da desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
EDI WILSON JOSÉ DOS SANTOS (Adv(s) Adão José Correa Paiani e Roberta Faraco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigos 23 e 30 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Inconsistências relativas à cessão de veículo para utilização no período eleitoral, bem como à utilização do Fundo de Caixa. Irregularidades que comprometem a verificação segura das operações financeiras por esta Justiça Especializada.
Confirmação da decisão monocrática que desaprovou as contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
GUABIJU
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAMPOS BORGES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
FAGUNDES VARELA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
GARRUCHOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MORMAÇO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SALVADOR DO SUL
JOÃO ANTONIO RHODEN (Adv(s) Vanessa Reichert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Ausência de documento fiscal referente à despesa com combustível.
Saneamento da falha em sede recursal. Erro formal que não compromete a prestação das contas.
Aprovação com ressalvas, diante da entrega intempestiva da documentação comprobatória .
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
PARECI NOVO
FÁBIO SCHNEIDER (Adv(s) Mari Eliane de Azeredo Müller)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A inexistência de notas fiscais originais para comprovar despesas com combustível, motivo de desaprovação das contas, restou sanada em sede recursal, porquanto apresentados cupons fiscais contendo a identificação da empresa emitente. Aprovação com ressalvas em razão da entrega intempestiva dos documentos fiscais.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
TORRES
RICARDO TRUNFO (Adv(s) Ricardo Trunfo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Omissão da apresentação de extratos bancários. Desaprovação.
Afastada preliminar de cerceamento de defesa, posto que devidamente intimado o recorrente, via fac-símile.
Juntada, em sede recursal, de extrato sem a identificação do nome da instituição bancária, da agência, do número da conta e sem contemplar todo o período da campanha eleitoral.
Irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
MARAU
ZIGOMAR ZANIN (Adv(s) Edemilson Zilli e Elder Frandalozo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Vereador. Eleições 2012.
Alegada ocorrência de fraude, em período eleitoral, capaz de influenciar no resultado do pleito. Procedência da ação e cassação do diploma no juízo originário.
Eleitor beneficiado com a entrega ilícita de medicamento. Entretanto, não restou demonstrado pelo conjunto probatório, que se tratasse de prática irregular sistemática, com contornos capazes de provocar desequilíbrio e afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
Reforma da sentença. Improcedência da ação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação.
Des. Marco Aurélio Heinz
MARAU
PLINIO BINDA (Adv(s) Edemilson Zilli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Utilização de recursos próprios não declarados por ocasião do registro de candidatura. Irregularidade suprida em grau de recurso com a juntada de documentos que justificaram a origem e a destinação dos recursos arrecadados, possibilitando a análise segura das contas pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
AMETISTA DO SUL
AGOSTINHO ZANATTA (Adv(s) José Carlos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Doação por pessoa jurídica sem o respectivo termo. Irregularidade formal sanada em sede recursal. Falha que não compromete a regularidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
VILA MARIA
PAULO CESAR TELES (Adv(s) Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Doação estimável em dinheiro, cujo bem doado não constitui produto do serviço ou atividade econômica do doador. Desaprovação.
Inobservância da norma de regência. Entretanto, o valor insignificante da irregularidade, diante do total de recursos arrecadados, não se mostra suficiente para prejudicar a confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
AMETISTA DO SUL
JOSÉ OLIVEIRA GARCIA (Adv(s) José Carlos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Doação por pessoa jurídica sem o respectivo termo. Desaprovação.
Irregularidade formal sanada em sede recursal. Falha que não compromete a regularidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
MANOEL VIANA
ARNALDO TAMKE (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigo 41 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Ausência do termo de cessão de veículo utilizado em campanha e da respectiva fonte de avaliação usada para definir o valor estimado. Desaprovação.
Suficiência dos elementos constantes dos autos para suprir a referida falta. Erros formais que não configuram irregularidade insanável. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
URUGUAIANA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ e LUIZ MACHADO STÁBILE (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Suposta utilização indevida de meios de comunicação social. Improcedência no juízo originário.
Incontroverso o fato de ter havido veiculação na rádio local. Contudo, examinadas as inserções, não se vislumbrou a caracterização do ilícito. Vantagem natural de projeção aos que ocupam a titularidade de espaços institucionais, a exemplo da Presidência de Câmara Municipal. Não demonstrado o malferimento à normalidade e à legitimidade do pleito.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO BORJA
DENIZ DOS SANTOS NENÊ (Adv(s) Emerson Vargas Fontella)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Arts. 4º ao 6º da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Divergências entre os dados constantes nos recibos eleitorais e os da receita federal, bem como não apresentação da prestação de contas retificadora.
Demonstrada a boa-fé do candidato que reconhece e esclarece equívocos, sanados em sede recursal. Ademais, erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAMPOS BORGES
AILTO MARINHO PIEREZAN (Adv(s) Hugo Renato Perin Toledo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Aprovação com ressalvas pelo julgador originário. Aplicação de sanção pecuniária em virtude do excesso nos gastos e arrecadação, em desrespeito ao limite estabelecido para a campanha, com base no art. 3º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Ainda que inobservada a norma aplicada à espécie, restou demonstrado que o candidato repassou ao partido em forma de sobra de campanha, não fazendo uso do valor excedido para promoção pessoal. Vislumbrada a intenção de oferecer transparência às suas contas, não agindo de má-fé e possibilitando os meios à fiscalização da Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para diminuir o valor da multa aplicada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, reduzindo a sanção imposta para R$ 541,50.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
PARTIDOS POLÍTICOS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de autorização para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o primeiro semestre de 2014.
Matéria regulamentada na Lei dos Partidos Políticos, na Resolução TSE n. 20.034/97 e na Resolução TRE/RS n. 179/08.
Indeferimento do pedido das agremiações que não preencheram a exigência da representação parlamentar federal, com fulcro no artigo 3º, III, da supracitada resolução.
Atendidos os requisitos legais pelas demais agremiações.
Acolhimento do calendário apresentado pela Secretaria da Corregedoria.
Por unanimidade, indeferiram os pedidos do PSDC, PTC, PEN, PSL e PHS e acolheram integralmente a sugestão de calendário para o primeiro semestre de 2014, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
DOUTOR RICARDO
NERI BERTOTTI (Adv(s) Marcio Arcari e Michele Rudiger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.
Caderno probatório robusto, composto de gravações e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, evidenciando a compra de votos por meio da entrega de dinheiro a eleitor e de cheque em branco a ser preenchido após a eleição.
Sentença monocrática confirmada. Cassação de diploma e imposição de penalidade pecuniária.
Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a exclusão do nome do vereador da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TORRES
SÉRGIO DELMAR FIGUEIREDO (Adv(s) Ivo dos Santos Rocha e Vivian Pereira Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Suprida, em grau recursal, as falhas relativas à ausência de extratos bancários e de informações acerca da conta específica de campanha. Documentação que revelou o recebimento de receitas e a realização de despesas não informados na prestação originária. Omissão que demonstra a negligência e má-fé do candidato quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral.
Caracterizada ainda, a realização de gastos sem o trânsito pela conta bancária específica. Irregularidade que, por sua gravosidade, enseja, de per si, a reprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CANUDOS DO VALE
CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, OLI PEDRO GIRARDI, ROBERTO JANDIR FEIL e ARLETE FEIL (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto, Laura Maia Fensterseifer e Tiago Imperatori)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e de autoridade. Eleições 2012.
Alegada fraude em alistamento e transferência de inscrições.
Preliminar afastada. Posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, no sentido de que os fatos praticados anteriormente ao processo eleitoral, ocorridos no ano das eleições, podem ser objeto de ação de investigação judicial eleitoral.
Ação que teve origem em inquérito policial instaurado em razão da disparidade entre o número de eleitores e o de habitantes do município. Comprovada a fraude em alguns alistamentos e transferências de inscrições eleitorais, mediante a confecção de cartões do SUS, até então aceitos como prova de domicílio eleitoral, apresentando data de emissão retroativa para satisfazer a exigência legal de três meses de residência.
Não comprovada, entretanto, a participação do candidato a vice-prefeito, tampouco sua anuência. Reforma da sentença unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade deste último.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e, de ofício, afastaram a declaração de inelegibilidade de Oli Pedro Girardi.
Des. Marco Aurélio Heinz
NONOAI
COLIGAÇÃO INOVAÇÃO - NOSSO VALOR É VOCÊ (PDT - PT) (Adv(s) Silvana Magri)
COLIGAÇÃO NONOAI PARA TODOS (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - PSB), JOÃO VIANEI RUBIN e EDILSON POMPEU DA SILVA (Adv(s) Felipe de Lavra Pinto Moraes e Surian Voges Dutra)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso do poder político. Art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Matéria preliminar rejeitada. A correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido afasta a imputação de inépcia e de cerceamento de defesa.
A presença de candidato em obra inacabada não configura conduta vedada, pois ausente o pressuposto fático caracterizador da prática ilícita, qual seja, a inauguração. Tampouco enseja abuso de poder político, uma vez que não há proibição de candidato à reeleição divulgar as melhorias realizadas na sua administração.
Não evidenciada, outrossim, a captação ilícita de sufrágio. Depoimento firme quanto à inexistência de promessa de vantagens em troca de voto. Necessário a prova cabal da conduta irregular, o que não vislumbrado na espécie.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TAQUARI
EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRE LUIS BARCELLOS BRITO (Adv(s) Mauro Luciano Hauschild), ANDREIA PORTZ NUNES (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), IVO DOS SANTOS LAUTERT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. Ampla matéria aduzida em sede preambular devidamente fundamentada e enfrentada sob a ótica doutrinária e jurisprudencial. Análise conjunta das questões suscitadas, pois com abordagem semelhante ou idêntica nas razões recursais apresentadas.
Conjunto probatório evidenciando a ocorrência de esquema organizado, com aproveitamento da máquina pública para obter vantagem eleitoral. Demonstrada a participação da secretária municipal da saúde, licenciada apenas formalmente, bem como do então chefe do executivo municipal e dos postulantes à chapa majoritária nas práticas irregulares.
1. Captação ilícita de sufrágio. Plenamente caracterizada a prática da conduta descrita no caput do art. 41-A da Lei das Eleições. Compra de votos mediante a entrega de cargas de terra, marcação de consultas e facilitação de serviços médicos. Inegável o favorecimento às candidaturas proporcional e majoritária.
2. Abuso de poder econômico e político. Vinculação dos benefícios recebidos da administração pública às imagens dos candidatos recorrentes. Substancioso contingente de cabos eleitorais para realização de “boca de urna”. Fornecimento de combustíveis para participação em “carreata” em troca de apoio político. Utilização abusiva das prerrogativas inerentes aos gestores da coisa pública, com interferência na ordem cronológica de pagamentos da prefeitura a fornecedores, em relações absolutamente espúrias com empresários prestadores de serviços terceirizados para viabilizar contribuições às candidaturas dos representados.
Plenamente comprovado o cometimento dos ilícitos eleitorais imputados aos representados. Manutenção das sanções de cassação dos diplomas e de declaração de inelegibilidade impostas em primeiro grau. Redução, entretanto, da sanção pecuniária apenas com relação ao anterior e ao atual prefeito eleito.
Recálculo do quociente eleitoral em virtude da anulação dos votos recebidos pela candidatura proporcional. Determinação de novas eleições majoritárias no município.
Provimento negado aos recursos dos candidatos eleitos vice-prefeito e vereadora.
Provimento parcial às irresignações do então prefeito e do candidato eleito para chefe do executivo municipal.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos de André Luis Barcellos Brito e Andreia Portz Nunes e deram parcial provimento aos apelos de Emanuel Hassen de Jesus e Ivo dos Santos Lautert, apenas para reduzir o valor das penas pecuniárias cominadas na origem. Determinaram o recálculo do quociente eleitoral em virtude da nulidade dos votos auferidos pela vereadora eleita, bem como a realização de novas eleições majoritárias no Município de Taquari, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito o Presidente da respectiva Câmara de Vereadores.
Des. Marco Aurélio Heinz
PARECI NOVO
COLIGAÇÃO POR UM PARECI NOVO E MELHOR (Adv(s) Lineu Ismael Souza de Quadros)
RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL (Prefeito de Pareci Novo), PAULO ALEXANDRE BARTH (Vice-Prefeito de Pareci Novo) e OREGINO JOSÉ FRANCISCO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Artigos 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegado oferecimento de vantagens, consistentes na entrega de casas novas aos munícipes, em troca do voto.
Quadro probatório estribado em testemunhos frágeis e contraditórios, insuficientes para comprovar ilícito na seara eleitoral. Necessidade de prova robusta para a caracterização dos fatos descritos na inicial.
Manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAMPO NOVO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAMPO NOVO (Adv(s) Emanuel Cardozo, Joel Israel Cardoso e Karina Weber Cardozo) Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MILTON JOSE MENUSI e JOCEMAR SCHERER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Candidatos da chapa majoritária. Eleições 2012.
Acervo probatório constituído de provas testemunhais, interceptação telefônica devidamente autorizada e gravação em vídeo, revelando, modo inequívoco, a conduta perpetrada pelo candidato, consubstanciada na entrega de dinheiro e promessa de cargo à presidente de agremiação partidária diversa, formadora de opinião e com potencial de influir filiados e simpatizantes.
O apoio intramuros às candidaturas dos próprios filiados é presumida, mas a busca por pessoas externas ao partido, ou mesmo de adversários políticos, pode ensejar ao candidato mal intencionado o uso ilegal da promessa de vantagens e de dinheiro para angariar votos.
Irrefutável que a entrega da primeira parcela foi o início do adimplemento de um valor maior prometido, o qual não alcançou o somatório total por força da ação policial que resultou na prisão em flagrante do representado. Estampada a gravidade da conduta, consubstanciada na utilização do poder financeiro para a obtenção de vantagem. Configurada a prática abusiva vedada pela legislação eleitoral, apta a comprometer a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do pleito.
Reforma da sentença. Cassação dos diplomas da chapa majoritária. Declarada a inelegibilidade do prefeito cassado.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para cassar os diplomas de Milton José Menusi e de Jocemar Scherer, e aplicar a Milton José Menusi a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Próxima sessão: seg, 20 jan 2014 às 17:00