Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Prefeito e vice. Arts. 41-A e 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Suposta doação de lonas à população atingida por temporal, em troca de votos. Ação improcedente no juízo originário.
Conjunto probatório insuficiente para comprovar a prática imputada aos representados e para amparar juízo condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
RIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (Prefeito de Rio Grande) e EDUARDO ARTHUR LAWSON (Vice-Prefeito de Rio Grande) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno e Rafael Tremper Leonetti)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Arrecadação ou gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada utilização de recursos oriundo de "caixa 2" para a realização de evento. Improcedência no juízo originário.
Apresentação dos recibos e notas fiscais correspondentes, bem como demonstrado o trânsito dos valores arrecadados pela conta bancária específica.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Arts. 41-A e 73, ambos da Lei 9504/97. Art. 22 da Lei Complementar 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada realização de obras, com a utilização de máquinas e servidores públicos para a realização de serviços em propriedades privadas. Improcedência no juízo originário.
Ainda que vislumbrada a possibilidade de reconhecimento da prática de condutas vedadas, a circunstância fática trazida aos autos não se reveste de gravidade suficiente para amparar a sanção de cassação do diploma.
Inviável a eventual aplicação de multa, sob pena de incorrer na reformatio in pejus, já que a reprimenda não restou postulada no recurso.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR (DEM - PMDB - PDT - PSDB - PPS), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ e FERULIO JOSE TEDESCO (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
PAULO ROBERTO BIER e ARMINDO FERREIRA DE JESUS (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier e Flávio Rogério da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Artigo 73, I e II, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.
Utilização de quadra esportiva municipal para realização de comício. Improcedência.
Não configurada a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Evento sem o condão de afetar a isonomia entre os candidatos. Facultado o uso do local aos adversários, não se verificando qualquer favorecimento político ou prática tendente a comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PT - PRB - PSB)
COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO NÃO PODE PARAR (DEM - PMDB - PDT - PPS - PSDB) e JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ (Adv(s) Digiane Silveira Stecanela e Giovana Gularte Ibanez), Q.L.C. BRAGA JORNAL (Adv(s) Joacir Cardoso da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Jornal. Art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012.
Publicação que extrapolou o limite legal de ¼ da página. Utilização de resultados de pesquisa para veiculação subliminar de propaganda eleitoral.
Mantida a sentença que aplicou multa aos representados, no patamar mínimo e de forma individualizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
DONA FRANCISCA
COLIGAÇÃO DONA FRANCISCA DE CARA NOVA, POLITICA DE CARA LIMPA (PMDB - PSDB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DONA FRANCISCA (Adv(s) Robson Luis Zinn)
LUIZ FELIPE SOARES FOGLIARINI (Vereador de Dona Francisca) (Adv(s) Eduardo Luchesi, Isabel Vendruscolo e Luiz Carlos Bandeira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegação de compra e de entrega de tijolos em troca de votos desprovida de lastro probatório. Aquisição do material para a execução de obra de propriedade do próprio investigado, sem a caracterização de finalidade eleitoral. Confirmação da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PDT - PTB - PMDB - PPS) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges, Milton Bortolotto e Sibele Pitt Camana)
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP), NILSON CAMATTI (Prefeito de Antônio Prado) e ANDRÉ LOVATEL (Vice-prefeito de Antônio Prado) (Adv(s) Gerson Antônio Toigo e José Alex Biton Tapia)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação juidicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Utilização dos serviços de funcionários de empresa pública federal para distribuição de material de propaganda. Reconhecimento da irregularidade da publicidade de cunho eleitoreiro, com a consequente suspensão da veiculação, em processo anteriormente ajuizado. Apesar da configuração da propaganda eleitoral irregular, não demonstrado o desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, necessário para a caracterização do abuso do poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Maurício Fonseca Leal)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB), GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Vice-prefeito de Triunfo) e MAURO FORNARI POETA (Prefeito de Triunfo) (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Alegada afixação de cartazes em afronta ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Improcedência no juízo originário.
Não evidenciada infração ao limite da metragem prevista na norma de regência. Cartazes colocados em paredes distintas e que não configuram justaposição.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO LOURENÇO DO SUL
ADELAR BITENCOURT ROZIN (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Falta de abertura de conta corrente específica. Documentação demonstrando a efetiva ausência de movimentação financeira. Indeferimento do registro de candidatura. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
ITACURUBI
LAIS ANTUNES PEDROSO (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato.Arts. 38 e 49 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Apresentação extemporânea da prestação de contas; ausência de documentação relativa à propriedade do veículo utilizado em campanha; doação estimada em dinheiro realizada pelo diretório municipal, não registrada na prestação de contas da agremiação; discrepância de valores de recursos próprios entre a prestação inicial e a retificadora.
Falhas suficientemente corrigidas e justificadas pela candidata.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
CARAZINHO
LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Despesas não contabilizadas e pagas com recursos de origem não identificada; recebimento de cheque sem trânsito pela conta bancária específica; indícios de captação de recursos de fontes vedadas e utilização com gastos ilícitos de campanha.
Persistência de falhas que comprometem a possibilidade de verificação da movimentação financeira do candidato, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais. Manutenção da desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimdade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVA ALVORADA
LEANDRO CAPROSKI (Adv(s) Elton Scariot)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Irregularidades na aquisição de combustíveis justificadas em sede recursal, demonstrando a origem e a destinação dos recursos despendidos na campanha. Ademais, erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrevelantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
INDEPENDÊNCIA
COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR INDEPENDENCIA (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Gilmar Ribeiro Fragoso e Lara Melissa de Freitas Meller), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE INDEPENDÊNCIA, NELSON JOSE FONSECA SMOLA e ANTONIO AVELINO FERREIRA (Adv(s) Gilmar Ribeiro Fragoso)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR INDEPENDÊNCIA (PMDB - PSDB), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE INDEPENDÊNCIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE INDEPENDÊNCIA, GILBERTO MARASCA (Prefeito de Independência), SALDANHA BOIARSKI BORGES (Vice-prefeito de Independência) e JOÃO ADIR RODRIGUES MOREIRA (Vereador de Independência) (Adv(s) Ivo Kovalski Zaluski)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Decadência. Eleições 2012.
Reconhecimento, de ofício, da intempestividade da ação. Ajuizamento da representação após o prazo legal – data da diplomação dos eleitos.
Extinção do feito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo, com resolução de mérito, prejudicado o recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
BALNEÁRIO PINHAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA, LUIZ ANTONIO PALHARIN (Prefeito de Balneário Pinhal) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) Maria Helena Kremer Friedrich)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Facebook. Art.73, inciso VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Não configurada a propaganda institucional, em período vedado, com fins eleitorais. Veiculação de três fotos na rede social facebook, na página pessoal do prefeito, contendo obras viárias supostamente realizadas pelo município, mas sem fazer menção à administração municipal e à candidatura que apoiava.
Sentença de improcedência mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SÃO MARCOS
ALCIONES MARCOS DAROS (Adv(s) Nilton José Roratto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 3º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro formal no dispositivo, não comprometendo a conclusão do raciocício e a análise da fundamentação pertinente à matéria.
Superação do limite de gastos de campanha informados à Justiça Eleitoral. Lançamento de recurso estimado, consistente na cessão/locação de veículo, com valor irrisório.
Evidente o propósito de burla à legislação eleitoral. Irregularidades que ensejam a desaprovação das contas. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
HORÁCIO BENJAMIM DA SILVA BRASIL (Adv(s) Gaspar Goncalves Paines)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Preliminares de nulidade da sentença afastadas.
A utilização dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas de natureza não eleitoral constitui irregularidade que compromente a confiabilidade das contas do candidato e enseja juízo de desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
IGREJINHA
COLIGAÇÃO UNIÃO VERDADEIRA e OPOSIÇÃO DE VERDADE I (PP - PPS - DEM - PSB - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Vladimir Volkart)
COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO (PMDB - PRB - PSD - PV), JACKSON FERNANDO SCHMIDT e ADEMIR SIDNEI STEIN (Adv(s) Juliano Frederico Kremer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda. Panfletos. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.
Divulgação de resultado de consulta ao eleitorado, através de panfletos, nos quais inserida a informação de tratar-se de enquete sem registro no TSE. Existência de esclarecimentos com referência à ausência de técnica científica no levantamento de dados. Inaplicável a multa, objeto do apelo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA ROSA
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT - PDT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)
ALCIDES VICINI e LUIS ANTÔNIO BENVEGNÚ (Adv(s) Carolina Giovelli Ribeiro, Giancarlo de Carvalho e Sérgio Rodrigo Colla)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidatos a Prefeito e Vice. Eleições 2012.
Carência de legitimidade ativa da coligação adversária dos prestadores para a interposição de recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PONTÃO
VELTON VICENTE HAHN (Adv(s) Giovani Tarcisio Trevisan e Saulmar Antônio Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
O atraso na abertura da conta bancária e o pagamento, em espécie, de despesa de pequena monta, sem o devido trânsito pela conta específica, constituem falhas que não comprometem a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VILA MARIA
SALETE SERAFINI BETTO (Adv(s) Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Doação de combustível por empresa cuja atividade econômica difere do produto doado. Afronta ao artigo 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Irregularidade representando reduzido valor e esclarecida na prestação retificadora.
Uso de recursos próprios não declarados no registro de candidatura. Quantia lançada no Demonstrativo de Recursos Arrecadados, o que presume a boa-fé do prestador.
Falhas insuficientes para comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SALVADOR DO SUL
MANOEL JOSÉ ALVES CEZAR (Adv(s) Roque José Reichert e Vanessa Reichert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
A ausência de contabilização, como recurso arrecadado, de quantia depositada para pagar despesa relativa à cobrança de tarifa bancária não enseja juízo de desaprovação. Ademais, erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não configuram irregularidade insanável. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: seg, 16 dez 2013 às 18:00