Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVA HARTZ
ALINE FORSTER (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSB - PPS - PTB) (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)
EDSON UBIRATAN TRINDADE (Adv(s) André Cezar) Recorrido(s): COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB) (Adv(s) André Cezar)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Suplente de vereador. Art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.
Matéria preliminar superada em razão do mérito ser favorável ao recorrente.
Suposto uso de materiais custeados pela administração pública por agente ocupante de cargo na administração municipal, candidato a vereador, para fins de propaganda eleitoral. Diante da disponibilização do material gráfico impugnado, também na rede social facebook, não há clareza quanto ao meio empregado pelo candidato para obtenção dos recursos fotográficos, se em razão do cargo municipal ou da simples cópia das imagens mediante o uso da internet. Ausência de lastro probatório consistente a demonstrar a prática de conduta vedada e, por consequência, a solidez necessária para a condenação do candidato.
Afastadas a cassação do diploma e a sanção de inelegibilidade.
Provimento.
Por unanimidade, superada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PTB - PPS - PSB - PV) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO NORTE (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Mauricio Curcio Feijó e Moacir Donato Rosa de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Cassação dos diplomas no juízo originário, fundamentada no art. 30-A da Lei 9.504/97.
Matéria preliminar afastada. 1. Ausência de interesse processual: demonstrada a coerência entre a causa de pedir e o pedido exposto na inicial; 2. Decadência: não operada, pois observado o prazo legal para propositura da representação. 3. Nulidade processual: ausência de evidência quanto à falsidade de recibo juntado aos autos e licitude da gravação ambiental, quando realizada por um dos interlocutores. Também não prospera o alegado cerceamento de defesa pela inversão da prova oral, já que os demandados tacitamente concordaram com a realização da prova. Prejudicado o pedido de juntada de nova documentação, providência já realizada em sede recursal.
Prova documental configurada por recibo original e corroborada por vasto conjunto probatório, comprovando a contratação de veículos coletivos no período eleitoral, representando 16,15% da despesa total de campanha, com o objetivo de locomover eleitores e simpatizantes para carreatas e comícios. Valores expressivos, sem o devido trânsito pela conta bancária de campanha e omissos no procedimento de prestação de contas, evidenciando a existência do chamado “caixa 2”. Conduta grave, caracterizada pela significativa carreata, realizada às vésperas do pleito, comprometendo a lisura e igualdade de condições entre os candidatos à eleição majoritária.
Sentença mantida, para cassar os diplomas dos candidatos eleitos, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade dos fatos e a lesão ao bem jurídico tutelado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PEDRAS ALTAS
GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (Prefeito de Pedras Altas), JAIR LUIS BELLINI (Vice-Prefeito de Pedras Altas) e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Vereador de Pedras Altas) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Sandro dos Santos Pétersen)
GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (Prefeito de Pedras Altas), JAIR LUIS BELLINI (Vice-Prefeito de Pedras Altas) e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Vereador de Pedras Altas) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Sandro dos Santos Pétersen)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Abuso de poder político. Condutas vedadas. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Parcial procedência da ação no juízo originário. Aplicação das sanções de cassação dos diplomas e pagamento de multa aos três candidatos demandados.
Não conhecimento de agravo retido interposto contra decisão interlocutória. Ausência de previsão no processo eleitoral. Matéria combatida sem a incidência da preclusão, devendo ser objeto da irresignação contra a sentença.
Afastado o exame de documentação acostada após a interposição do recurso. Conteúdo não submetido à apreciação no primeiro grau, representando supressão de instância. Ademais, os fatos alegados a destempo não podem ser reputados como novos, não se inserindo na esfera de aplicação subsidiária do art. 397 do Código de Processo Civil.
Acolhimento da prejudicialidade suscitada pelo recorrente eleito prefeito apenas no tocante à cassação de seu mandato, uma vez comprovada a sua renúncia ao cargo eletivo.
1. Tipificada a captação ilícita de sufrágio através da distribuição de cascalho a eleitores, durante o período eleitoral, em troca do voto. Entrega dos benefícios acompanhada de santinhos da chapa majoritária e do vereador demandados, corrompendo a vontade dos eleitores envolvidos e caracterizando a conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
2. Incontroversa ainda, a utilização de bem público móvel em benefício de particulares. Cessão de uso gratuito de maquinário à associação de produtores, com amparo em lei municipal e convênio administrativo firmados no próprio ano eleitoral, em afronta ao disposto no art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Caracterizada a prática de conduta vedada e malferida a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito.
3. Não reconhecida, no entanto, a configuração do abuso de poder político ou de autoridade, apto a imputar a inelegibilidade dos representados. Ação conformada ao viés da representação para apuração da prática da captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, não se coadunando com o escopo da ação de investigação judicial eleitoral para a análise dos fatos à luz da Lei Complementar n. 64/90.
Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos auferidos pelo vereador eleito.
Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Perda de objeto com relação à condenação de cassação do diploma do prefeito. Manutenção das demais sanções aplicadas aos representados.
Provimento parcial aos apelos ministerial e da coligação representante.
Provimento negado aos recursos remanescentes.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar; julgaram prejudicado o recurso em relação à cassação do diploma de Gabriel De Lellis Júnior; deram parcial provimento às irresignações da Coligação Por Um Futuro Melhor e do Ministério Público Eleitoral; e negaram provimento ao apelo de Jair Luis Bellini, Leonério Gonçalves Miranda e Gabriel de Lellis Júnior, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VIAMÃO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2008. Partido político. Desaprovação.
Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Intimação do recorrente sobre o parecer conclusivo após a prolação da sentença. Procedimento de acordo com o art. 267, § 6º, parte final, do Código Eleitoral, que possibilita eventual juízo de retratação após a interposição do recurso.
Constatadas falhas contábeis que comprometem a regularidade das contas prestadas pelo partido político. Afronta ao que dispõe o art. 30, §1°, da Resolução TSE n. 22.715/08. Omissão da apresentação das notas explicativas das receitas estimáveis em dinheiro com a especificação do crédito recebido através de doações, bem como a ocorrência de divergências entre os valores que transitaram pela conta bancária com os apresentados na documentação contábil.
Alegações do recorrente que se limitam a ratificar manifestação realizada no juízo a quo, não se prestando a corrigir as falhas apontadas.
Irregularidades insanáveis que comprometem a transparência, a confiabilidade e a segurança da prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALMIR ODONE PIRES (Adv(s) Ferulio Tedesco Netto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Abuso de poder econômico. Gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Suplente a cargo de vereador. Eleições 2012.
Parcial procedência da ação no juízo originário. Aplicação da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Evidenciada a irregularidade na utilização de recursos não contabilizados na campanha eleitoral. Valores de pequena monta, sem repercussão no resultado do pleito. Desproporcional, portanto, a imposição da sanção de cassação do diploma.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VACARIA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VACARIA (Adv(s) Débora Pinter Moreira e Débora Pinter Moreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2011.
Inobservância do prazo insculpido no art. 258 do Código Eleitoral.
Intempestividade recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SÃO LOURENÇO DO SUL
SUZANE MARLI SCHMALFUSS (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.
Ausência de abertura de conta bancária específica. Desaprovação no juízo originário.
A não realização de atos de campanha e a consequente ausência de movimentação financeira, deve ser comprovada por extratos bancários zerados, mesmo em se tratando de renúncia à candidatura.
Inteligência dos artigos 12, caput e parágrafo 2º, e 35, inciso I, combinado com parágrafos 5º e 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.376/12.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ARROIO DO MEIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO VERDE - PV DE ARROIO DO MEIO (Adv(s) Ricardo Boscaini Krunitzky)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010.
Aprovação no juízo originário.
1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência.
2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil.
Omissões que ensejam a desaprovação das contas.
Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para desaprovar as contas, determinando a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 4 meses.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO VICENTE DO SUL
JOSÉ LUIS COGO CARVALHO (Adv(s) Luiz Paulo da Silva Flôres)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Ausência de comprovação de gastos com combustíveis. Desaprovação no juízo originário.
Conjunto probatório amparado em declarações idôneas aptas a corroborar as justificativas apresentadas pelo candidato. Falhas que não prejudicam à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ANDRÉ DA ROCHA
COLIGAÇÃO PP - PDT - PTB (Adv(s) Alex Hermindo Nuss)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo monocrático.
Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerradas as eleições. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional pleiteada.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALTO FELIZ
MAURÍCIO KUNRATH (Adv(s) Lucas Schneider Hensel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vice-prefeito. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Pagamento de despesas em espécie acima do limite ressalvado na norma de regência. Desaprovação no juízo originário.
As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato.
Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante o montante expressivo das despesas impugnadas. Irregularidade insanável.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ALBERTO LIEBLING KOPITTKE (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2012. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BOM JESUS
ALEXANDRE ARCARI BECKER e VIVIANE GIL GRAZZIOTIN (Adv(s) Diogo Grazziotin Dutra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Injúria. Facebook. Art. 326 combinado com o art. 327, II e III, todos do Código Eleitoral.
Procedência da ação no juízo originário. Condenações à pena de detenção, substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com a mesma duração das penas originais.
É competência da Justiça Eleitoral apreciar os crimes de difamação e injúria na propaganda eleitoral, ou visando finalidade de propaganda.
Mensagens postadas na internet, no sitio de relacionamento social facebook, próximo ao período eleitoral, de cunho ofensivo à honra subjetiva de vereadora. Plenamente demonstrada a tipicidade da conduta e o propósito eleitoreiro, com intuito de ofender a dignidade e o decoro de parlamentar notória pré-candidata à reeleição.
Provimento negado
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CARAZINHO
PAULINO DE MOURA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2012. Alegada omissão no acórdão.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
GRAMADO
VOLMIR KOCH (Adv(s) Dalcira Alves de Oliveira e Denis Schell)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Existência de despesas não pagas, em razão de insuficiência de saldo na conta bancária e a ausência de qualquer menção a elas no relatório de despesas. Inconsistência que não foi esclarecida pelo candidato e que retira das contas a esperada confiabilidade, segurança e transparência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VACARIA
DEMOCRATAS - DEM DE VACARIA (Adv(s) Fernanda Motta Paim e Teodoro Stedile Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Diretório municipal de partido político. Exercício financeiro de 2011.
Desaprovação no juízo originário. Suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
A ausência de autenticação do livro contábil configura falha de caráter formal, que, por si só, não importa evidente prejuízo à confiabilidade ou à consistência das contas.
A não prestação de contas do exercício de 2010 restou suprida ante a juntada de extratos bancários relativos aos meses de janeiro a dezembro daquele ano.
Inexistência de irregularidade material grave ou manifesta incongruência entre as informações prestadas e a real movimentação financeira do partido. Corolário é a aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 28 nov 2013 às 17:00