Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / ...

Des. Marco Aurélio Heinz

NOVA HARTZ

ALINE FORSTER (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSB - PPS - PTB) (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)

EDSON UBIRATAN TRINDADE (Adv(s) André Cezar) Recorrido(s): COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB) (Adv(s) André Cezar)

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Suplente de vereador. Art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.

Matéria preliminar superada em razão do mérito ser favorável ao recorrente.

Suposto uso de materiais custeados pela administração pública por agente ocupante de cargo na administração municipal, candidato a vereador, para fins de propaganda eleitoral. Diante da disponibilização do material gráfico impugnado, também na rede social facebook, não há clareza quanto ao meio empregado pelo candidato para obtenção dos recursos fotográficos, se em razão do cargo municipal ou da simples cópia das imagens mediante o uso da internet. Ausência de lastro probatório consistente a demonstrar a prática de conduta vedada e, por consequência, a solidez necessária para a condenação do candidato.

Afastadas a cassação do diploma e a sanção de inelegibilidade.

Provimento.

551-64.2012.6.21.0131_segundo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:21 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelos recorrentes ALINE FORSTER e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSB - PPS - PTB)
Dr. André Cezar, pela recorrida COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DO NORTE

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PTB - PPS - PSB - PV) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO NORTE (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Mauricio Curcio Feijó e Moacir Donato Rosa de Oliveira)

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Recurso. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Cassação dos diplomas no juízo originário, fundamentada no art. 30-A da Lei 9.504/97.

Matéria preliminar afastada. 1. Ausência de interesse processual: demonstrada a coerência entre a causa de pedir e o pedido exposto na inicial; 2. Decadência: não operada, pois observado o prazo legal para propositura da representação. 3. Nulidade processual: ausência de evidência quanto à falsidade de recibo juntado aos autos e licitude da gravação ambiental, quando realizada por um dos interlocutores. Também não prospera o alegado cerceamento de defesa pela inversão da prova oral, já que os demandados tacitamente concordaram com a realização da prova. Prejudicado o pedido de juntada de nova documentação, providência já realizada em sede recursal.

Prova documental configurada por recibo original e corroborada por vasto conjunto probatório, comprovando a contratação de veículos coletivos no período eleitoral, representando 16,15% da despesa total de campanha, com o objetivo de locomover eleitores e simpatizantes para carreatas e comícios. Valores expressivos, sem o devido trânsito pela conta bancária de campanha e omissos no procedimento de prestação de contas, evidenciando a existência do chamado “caixa 2”. Conduta grave, caracterizada pela significativa carreata, realizada às vésperas do pleito, comprometendo a lisura e igualdade de condições entre os candidatos à eleição majoritária.

Sentença mantida, para cassar os diplomas dos candidatos eleitos, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade dos fatos e a lesão ao bem jurídico tutelado.

Provimento negado.

235-54.2012.6.21.0130.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:22 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelos recorrentes ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelos recorridos COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO JOSÉ DO NORTE
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - VEREADOR E PREFEITO CASSAD...

Des. Marco Aurélio Heinz

PEDRAS ALTAS

GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (Prefeito de Pedras Altas), JAIR LUIS BELLINI (Vice-Prefeito de Pedras Altas) e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Vereador de Pedras Altas) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Sandro dos Santos Pétersen)

GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (Prefeito de Pedras Altas), JAIR LUIS BELLINI (Vice-Prefeito de Pedras Altas) e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA (Vereador de Pedras Altas) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Sandro dos Santos Pétersen)

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Recursos. Abuso de poder político. Condutas vedadas. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.

Parcial procedência da ação no juízo originário. Aplicação das sanções de cassação dos diplomas e pagamento de multa aos três candidatos demandados.

Não conhecimento de agravo retido interposto contra decisão interlocutória. Ausência de previsão no processo eleitoral. Matéria combatida sem a incidência da preclusão, devendo ser objeto da irresignação contra a sentença.

Afastado o exame de documentação acostada após a interposição do recurso. Conteúdo não submetido à apreciação no primeiro grau, representando supressão de instância. Ademais, os fatos alegados a destempo não podem ser reputados como novos, não se inserindo na esfera de aplicação subsidiária do art. 397 do Código de Processo Civil.

Acolhimento da prejudicialidade suscitada pelo recorrente eleito prefeito apenas no tocante à cassação de seu mandato, uma vez comprovada a sua renúncia ao cargo eletivo.

1. Tipificada a captação ilícita de sufrágio através da distribuição de cascalho a eleitores, durante o período eleitoral, em troca do voto. Entrega dos benefícios acompanhada de santinhos da chapa majoritária e do vereador demandados, corrompendo a vontade dos eleitores envolvidos e caracterizando a conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroversa ainda, a utilização de bem público móvel em benefício de particulares. Cessão de uso gratuito de maquinário à associação de produtores, com amparo em lei municipal e convênio administrativo firmados no próprio ano eleitoral, em afronta ao disposto no art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Caracterizada a prática de conduta vedada e malferida a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito.

3. Não reconhecida, no entanto, a configuração do abuso de poder político ou de autoridade, apto a imputar a inelegibilidade dos representados. Ação conformada ao viés da representação para apuração da prática da captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, não se coadunando com o escopo da ação de investigação judicial eleitoral para a análise dos fatos à luz da Lei Complementar n. 64/90.

Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos auferidos pelo vereador eleito.

Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Perda de objeto com relação à condenação de cassação do diploma do prefeito. Manutenção das demais sanções aplicadas aos representados.

Provimento parcial aos apelos ministerial e da coligação representante.

Provimento negado aos recursos remanescentes.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar; julgaram prejudicado o recurso em relação à cassação do diploma de Gabriel De Lellis Júnior; deram parcial provimento às irresignações da Coligação Por Um Futuro Melhor e do Ministério Público Eleitoral; e negaram provimento ao apelo de Jair Luis Bellini, Leonério Gonçalves Miranda e Gabriel de Lellis Júnior, nos termos do voto do relator.

Dr. Rafael Scheibe, pelos recorrentes e recorridos GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (Pref. Pedras Altas), JAIR LUIS BELLINI (Vice-Pref.) e OUTRO
Dr. Sandro dos Santos Pétersen, pela recorrente e recorrida COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR (PP - PDT - PMDB - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2008 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

VIAMÃO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2008. Partido político. Desaprovação.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Intimação do recorrente sobre o parecer conclusivo após a prolação da sentença. Procedimento de acordo com o art. 267, § 6º, parte final, do Código Eleitoral, que possibilita eventual juízo de retratação após a interposição do recurso.

Constatadas falhas contábeis que comprometem a regularidade das contas prestadas pelo partido político. Afronta ao que dispõe o art. 30, §1°, da Resolução TSE n. 22.715/08. Omissão da apresentação das notas explicativas das receitas estimáveis em dinheiro com a especificação do crédito recebido através de doações, bem como a ocorrência de divergências entre os valores que transitaram pela conta bancária com os apresentados na documentação contábil.

Alegações do recorrente que se limitam a ratificar manifestação realizada no juízo a quo, não se prestando a corrigir as falhas apontadas.

Irregularidades insanáveis que comprometem a transparência, a confiabilidade e a segurança da prestação de contas.

Provimento negado.

451_-_PC2008_-_PSDB_de_Viamao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - VEREADOR A...

Des. Marco Aurélio Heinz

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALMIR ODONE PIRES (Adv(s) Ferulio Tedesco Netto)

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Recurso. Abuso de poder econômico. Gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Suplente a cargo de vereador. Eleições 2012.

Parcial procedência da ação no juízo originário. Aplicação da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Evidenciada a irregularidade na utilização de recursos não contabilizados na campanha eleitoral. Valores de pequena monta, sem repercussão no resultado do pleito. Desproporcional, portanto, a imposição da sanção de cassação do diploma.

Provimento negado.

366-87.2012.6.21.0046.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

VACARIA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VACARIA (Adv(s) Débora Pinter Moreira e Débora Pinter Moreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2011.

Inobservância do prazo insculpido no art. 258 do Código Eleitoral.

Intempestividade recursal.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO LOURENÇO DO SUL

SUZANE MARLI SCHMALFUSS (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.

Ausência de abertura de conta bancária específica. Desaprovação no juízo originário.

A não realização de atos de campanha e a consequente ausência de movimentação financeira, deve ser comprovada por extratos bancários zerados, mesmo em se tratando de renúncia à candidatura.

Inteligência dos artigos 12, caput e parágrafo 2º, e 35, inciso I, combinado com parágrafos 5º e 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.376/12.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2010 - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS - IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ARROIO DO MEIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO VERDE - PV DE ARROIO DO MEIO (Adv(s) Ricardo Boscaini Krunitzky)

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Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010.

Aprovação no juízo originário.

1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência.

2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil.

Omissões que ensejam a desaprovação das contas.

Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses.

Provimento parcial.

48-61.2011.6.21.0104.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para desaprovar as contas, determinando a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 4 meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO VICENTE DO SUL

JOSÉ LUIS COGO CARVALHO (Adv(s) Luiz Paulo da Silva Flôres)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Ausência de comprovação de gastos com combustíveis. Desaprovação no juízo originário.

Conjunto probatório amparado em declarações idôneas aptas a corroborar as justificativas apresentadas pelo candidato. Falhas que não prejudicam à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ANDRÉ DA ROCHA

COLIGAÇÃO PP - PDT - PTB (Adv(s) Alex Hermindo Nuss)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo monocrático.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerradas as eleições. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional pleiteada.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALTO FELIZ

MAURÍCIO KUNRATH (Adv(s) Lucas Schneider Hensel)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vice-prefeito. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Pagamento de despesas em espécie acima do limite ressalvado na norma de regência. Desaprovação no juízo originário.

As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato.

Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante o montante expressivo das despesas impugnadas. Irregularidade insanável.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

ALBERTO LIEBLING KOPITTKE (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2012. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - INJÚRIA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

BOM JESUS

ALEXANDRE ARCARI BECKER e VIVIANE GIL GRAZZIOTIN (Adv(s) Diogo Grazziotin Dutra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso criminal. Injúria. Facebook. Art. 326 combinado com o art. 327, II e III, todos do Código Eleitoral.

Procedência da ação no juízo originário. Condenações à pena de detenção, substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com a mesma duração das penas originais.

É competência da Justiça Eleitoral apreciar os crimes de difamação e injúria na propaganda eleitoral, ou visando finalidade de propaganda.

Mensagens postadas na internet, no sitio de relacionamento social facebook, próximo ao período eleitoral, de cunho ofensivo à honra subjetiva de vereadora. Plenamente demonstrada a tipicidade da conduta e o propósito eleitoreiro, com intuito de ofender a dignidade e o decoro de parlamentar notória pré-candidata à reeleição.

Provimento negado

223-47.2012.6.21.0063.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CARAZINHO

PAULINO DE MOURA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2012. Alegada omissão no acórdão.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

GRAMADO

VOLMIR KOCH (Adv(s) Dalcira Alves de Oliveira e Denis Schell)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Existência de despesas não pagas, em razão de insuficiência de saldo na conta bancária e a ausência de qualquer menção a elas no relatório de despesas. Inconsistência que não foi esclarecida pelo candidato e que retira das contas a esperada confiabilidade, segurança e transparência.

Provimento negado.


 

7-20.2013.6.21.0106.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VACARIA

DEMOCRATAS - DEM DE VACARIA (Adv(s) Fernanda Motta Paim e Teodoro Stedile Ribeiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Prestação de contas. Diretório municipal de partido político. Exercício financeiro de 2011.

Desaprovação no juízo originário. Suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

A ausência de autenticação do livro contábil configura falha de caráter formal, que, por si só, não importa evidente prejuízo à confiabilidade ou à consistência das contas.

A não prestação de contas do exercício de 2010 restou suprida ante a juntada de extratos bancários relativos aos meses de janeiro a dezembro daquele ano.

Inexistência de irregularidade material grave ou manifesta incongruência entre as informações prestadas e a real movimentação financeira do partido. Corolário é a aprovação com ressalvas.

Provimento.

35-69.2012.6.21.0058.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: qui, 28 nov 2013 às 17:00

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