Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TUNAS
COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR TUNAS (PDT - PMDB - PTB - PSDB - PPS) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TUNAS (Adv(s) Marcos Antonio Pasa)
JOÃO EDEMILSON SCHMITT (Prefeito de Tunas) e GENÁRIO CESAR DE OLIVEIRA (Vice-Prefeito de Tunas) (Adv(s) Édison Kurtz Schmitt)
Votação não disponível para este processo.
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Artigo 262, I, do Código Eleitoral e artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Matéria prefacial rejeitada: 1. a coligação possui legitimidade para ingressar com a ação, ainda que encerrada a eleição; 2. de igual forma, o partido político detém legitimidade ativa para ajuizar a ação isoladamente, uma vez desfeitos os interesses das agremiações que integravam a coligação; 3. a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário; 4. revogada a liminar que suspendia os efeitos dos decretos legislativos de rejeição das contas, insubsistente a alegada carência de ação.
Desaprovação das contas do prefeito reeleito, relativas ao ano de 2006, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara dos Vereadores. Emissão do decreto legislativo em data posterior ao ato de diplomação, ocasião em que estava em pleno gozo dos direitos políticos. Circunstância que afasta a pretendida inelegibilidade superveniente posta em análise. Caso concreto sem o condão de influenciar a eleição de 2012, podendo gerar reflexos em pleitos futuros.
Improcedência.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, por maioria, julgaram improcedentes os recursos contra expedição de diploma, vencidos os Drs. Jorge Alberto Zugno e Leonardo Tricot Saldanha, que davam procedência a ambos os feitos.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TUNAS
COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR TUNAS (PDT - PTB - PMDB - PPS - PSDB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TUNAS (Adv(s) Marcos Antonio Pasa e Milton Cava Corrêa)
JOÃO EDEMILSON SCHMITT (Prefeito de Tunas) e GENÁRIO CESAR DE OLIVEIRA (Vice-Prefeito de Tunas) (Adv(s) Édison Kurtz Schmitt)
Votação não disponível para este processo.
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Artigo 262, I, do Código Eleitoral e artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Matéria prefacial rejeitada: 1. a coligação possui legitimidade para ingressar com a ação, ainda que encerrada a eleição; 2. de igual forma, o partido político detém legitimidade ativa para ajuizar a ação isoladamente, uma vez desfeitos os interesses das agremiações que integravam a coligação; 3. a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário; 4. revogada a liminar que suspendia os efeitos dos decretos legislativos de rejeição das contas, insubsistente a alegada carência de ação.
Desaprovação das contas do prefeito reeleito, relativas ao ano de 2008, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara dos Vereadores. Emissão do decreto legislativo em data posterior ao ato de diplomação, ocasião em que estava em pleno gozo dos direitos políticos. Circunstância que afasta a pretendida inelegibilidade superveniente posta em análise. Caso concreto sem o condão de influenciar a eleição de 2012, podendo gerar reflexos em pleitos futuros.
Improcedência.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, por maioria, julgaram improcedentes os recursos contra expedição de diploma, vencidos os Drs. Jorge Alberto Zugno e Leonardo Tricot Saldanha, que davam procedência a ambos os feitos.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO BARREIRO
LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE MARLI BRANCHER OLIVEIRA (Adv(s) Valter Piacentini Corteze), IVANDRO DA SILVA SCHLEMER e CLEOMAR FURINI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO DO MUNICÍPIO DE NOVO BARREIRO (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ações cautelares. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso do poder econômico e político. Art. 22 da lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Julgamento conjunto das demandas na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.
Oferta e entrega de dinheiro e de outras vantagens a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da ação no juízo originário, para impor a cassação dos diplomas aos candidatos demandados e o pagamento de multa, de forma individual, a todos os representados.
Ajuizamento de ações cautelares postulando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática irregular. Licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
1. Fatos descritos não conformados aos requisitos caracterizadores do abuso de poder econômico ou político, já que insuficientes para macular a lisura do pleito e a isonomia entre os postulantes aos cargos eletivos.
2. Conjunto probatório, outrossim, apto a comprovar a prática, por cabos eleitorais, da compra de votos em nome do candidato à proporcional, com a ciência deste e com gravosidade suficiente para malferir a livre vontade do eleitor. Ausência, entretanto, de prova segura a corroborar a participação dos candidatos à majoritária na cooptação dos votos, não restando demonstrado o seu conhecimento ou anuência com a conduta ilícita.
Afastadas as sanções impostas aos mandatários do executivo municipal.
Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, em decorrência da exclusão do vereador representado da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do município.
Procedência das cautelares interpostas.
Provimento negado aos recursos do vereador representado e das demandadas não candidatas.
Provimento ao apelo dos integrantes da chapa majoritária.
Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso de Ivandro da Silva Schlemer e Cleomar Furini, negaram provimento aos demais apelos, e julgaram procedentes as Ações Cautelares 9403 e 9233.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO BARREIRO
IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER e CLEOMAR FURINI (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PTB - PSC - PSB - PC do B) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ações cautelares. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso do poder econômico e político. Art. 22 da lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Julgamento conjunto das demandas na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.
Oferta e entrega de dinheiro e de outras vantagens a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da ação no juízo originário, para impor a cassação dos diplomas aos candidatos demandados e o pagamento de multa, de forma individual, a todos os representados.
Ajuizamento de ações cautelares postulando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática irregular. Licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
1. Fatos descritos não conformados aos requisitos caracterizadores do abuso de poder econômico ou político, já que insuficientes para macular a lisura do pleito e a isonomia entre os postulantes aos cargos eletivos.
2. Conjunto probatório, outrossim, apto a comprovar a prática, por cabos eleitorais, da compra de votos em nome do candidato à proporcional, com a ciência deste e com gravosidade suficiente para malferir a livre vontade do eleitor. Ausência, entretanto, de prova segura a corroborar a participação dos candidatos à majoritária na cooptação dos votos, não restando demonstrado o seu conhecimento ou anuência com a conduta ilícita.
Afastadas as sanções impostas aos mandatários do executivo municipal.
Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, em decorrência da exclusão do vereador representado da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do município.
Procedência das cautelares interpostas.
Provimento negado aos recursos do vereador representado e das demandadas não candidatas.
Provimento ao apelo dos integrantes da chapa majoritária.
Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso de Ivandro da Silva Schlemer e Cleomar Furini, negaram provimento aos demais apelos, e julgaram procedentes as Ações Cautelares 9403 e 9233.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO BARREIRO
EVERALDO LUIS ZANETTI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO DO MUNICÍPIO DE NOVO BARREIRO
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ações cautelares. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso do poder econômico e político. Art. 22 da lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2012.
Julgamento conjunto das demandas na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.
Oferta e entrega de dinheiro e de outras vantagens a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da ação no juízo originário, para impor a cassação dos diplomas aos candidatos demandados e o pagamento de multa, de forma individual, a todos os representados.
Ajuizamento de ações cautelares postulando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática irregular. Licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
1. Fatos descritos não conformados aos requisitos caracterizadores do abuso de poder econômico ou político, já que insuficientes para macular a lisura do pleito e a isonomia entre os postulantes aos cargos eletivos.
2. Conjunto probatório, outrossim, apto a comprovar a prática, por cabos eleitorais, da compra de votos em nome do candidato à proporcional, com a ciência deste e com gravosidade suficiente para malferir a livre vontade do eleitor. Ausência, entretanto, de prova segura a corroborar a participação dos candidatos à majoritária na cooptação dos votos, não restando demonstrado o seu conhecimento ou anuência com a conduta ilícita.
Afastadas as sanções impostas aos mandatários do executivo municipal.
Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, em decorrência da exclusão do vereador representado da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do município.
Procedência das cautelares interpostas.
Provimento negado aos recursos do vereador representado e das demandadas não candidatas.
Provimento ao apelo dos integrantes da chapa majoritária.
Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso de Ivandro da Silva Schlemer e Cleomar Furini, negaram provimento aos demais apelos, e julgaram procedentes as Ações Cautelares 9403 e 9233.
Des. Marco Aurélio Heinz
TAPEJARA
COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)
COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB), SEGER LUIZ MENEGAZ, GILBERTO OLIBONI, VALDIR PIFFER e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTIVO BRASILEIRO - PMDB DE TAPEJARA (Adv(s) Nailê Licks Morais)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Veículo. Outdoor. Eleições 2012.
Afixação de adesivos em camionete. Alegado o impacto visual equiparado a outdoor. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do partido político, o qual integra a coligação representada, e do proprietário do automóvel. Inteligência dos artigos 6º, § 4º e 39, § 8º, ambos da Lei das Eleições. Afastada, outrossim, a mesma prefacial, com relação aos candidatos à majoritária, pois benefiários da propaganda impugnada.
Não demonstrado o excesso ao limite legal na metragem individual das publicidades. Inviabilidade, no caso, da soma de todos os ângulos de visão do automóvel para configurar o forte apelo visual vedado pela legislação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva do PMDB e de Valdir Piffer e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
CANOAS
MATEUS BOLSONI (Adv(s) Cristiano Krentz e Eduardo Mazzarino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Mesário faltoso. Eleições 2012. Art. 124 do Código Eleitoral.
Sentença que entendeu não justificada a falta aos trabalhos eleitorais e aplicou multa de suspensão de dez dias a Presidente de mesa receptora, servidor público municipal.
Convocação devidamente endereçada ao endereço fornecido pelo funcionário público, já colaborador em pleito passado, não havendo ineditismo no fato.
O atestado médico apresentado mais de dois meses após a eleição não se presta como escusa razoável, justificando a aplicação de penalidade.
Minoração da pena de suspensão para três dias.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para fixar a pena em três dias de suspensão.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SEBERI
MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO (Adv(s) Sergio Luiz Tranquillo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar contradição e omissão.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VANINI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PETRONILA SALETE DE CAMARGO (Adv(s) Abel de Bastiani)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Representação julgada improcedente no juízo originário. Reconhecimento da regularidade da inscrição eleitoral.
Não obstante a flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, inexistente, nos autos, qualquer comprovação de vínculo, seja patrimonial, afetivo ou profissional com o município, razão pela qual impõe-se o cancelamento da respectiva inscrição eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar o cancelamento da inscrição eleitoral da recorrida no Município de Vanini.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ITAQUI
VICENTE PAVECK SANCHEZ, GIL MARQUES FILHO, CLAUDETE LANGENDORF MACHADO, COLIGAÇÃO ITAQUI MAIS FELIZ (PRB - PDT - PPS - PSDB) e COLIGAÇÃO ITAQUI VENCEDOR (PDT - PSB - PRB - PPS - PSDB - PTB) (Adv(s) Lia Helena Mondadori Garcia, Maria Alzira Carpes Achilles e Roger Ernani Ribeiro Garcia)
MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa.
Matéria preliminar afastada: 1. não configurado o cerceamento de defesa em expediente administrativo que não gerou qualquer efeito no processo. Ausência de prejuízo à coligação representada na falta de sua intimação para remoção da publicidade; 2. ausência de causa para indeferimento da inicial, porquanto o material impugnado fora facilmente identificado pelo juízo eleitoral, conforme indicado na inicial.
Caracterizada a irregularidade pela aposição de pinturas lado a lado, em muro de propriedade particular, formando conjuntos com dimensões superiores a 4m². Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento - mesmo padrão de cores, fonte e tamanho.
A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BENTO GONÇALVES
MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PT - PRB - PPS - PV) (Adv(s) Carolina Freitas dos Santos, Diego Vedovatto, Eduardo Pimentel Pereira, Marcelo A. de Azambuja e Márcio Medeiros Félix)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para reapreciação do julgamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PIRATINI
VAGNER LUCAS GUASTUCCI (Adv(s) Marcial Lucas Guastucci)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12 . Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa visto ser incabível a prova testemunhal em processos de prestação de contas.
Irregularidade decorrente da aplicação de recursos próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Inexistência de prova segura quanto à origem dos recursos. Comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ESTRELA
COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA (PP - PDT - PR - PSD) (Adv(s) Débora Schneider Fernandes)
COLIGAÇÃO TRABALHO e DIÁLOGO E CORAÇÃO (PT - PTB - PMDB - PSC - PSB - PSDB) (Adv(s) Diego Kunzler, Guilherme Gewehr e Leandro Weidlich)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Manifestação, em programa de rádio, de agente público em favor de candidatura à majoritária. Improcedência da representação no juízo originário.
Conduta atacada sem correspondência ao tipo alegadamente infringido. O comportamento em exame não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 73 da Lei das Eleições. Sem pertinência, dessa forma, a discussão da preliminar suscitada com relação à nulidade da sentença pela não inclusão do responsável e dos beneficiários da conduta impugnada para integrar a demanda.
Inexiste vedação legal na manifestação de detentor de cargo público em programa de rádio. A ilicitude se restringe a pessoa filiada que promova apoio a candidato de partido adversário, o que não é o caso dos autos.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTO ÂNGELO
VILMAR ANTÔNIO MAICÁ (Adv(s) Ivogacy Nascimento da Silveira, Northon Carcuchinski Motta e Simone Gass da Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Arts. 29, § 5º e 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
1. É permitido o adimplemento de dívidas após a data da eleição, desde que contraídas até aquela data e suficientemente comprovada a origem das despesas efetuadas. Exigência descumprida pelo candidato diante da falta de documentação comprobatória dos gastos, o que impossibilita a fiscalização pela Justiça Eleitoral;
2. Pagamento de despesas em espécie, não consideradas como de pequeno valor, sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica, fato que afronta a legislação de regência. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois a irregularidade corresponde a mais de 60% do total arrecado em campanha.
Falhas graves que comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
NOVO TIRADENTES
JOSÉ ALMIR BOFF (Adv(s) Giovani Ues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Interrogatório. Nulidade. Eleições 2008.
Procedência da denúncia.
Reconhecida de ofício a nulidade do interrogatório do acusado, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Esta Corte adota o entendimento, seguindo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, da realização do interrogatório ao final de toda instrução, conforme o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Tendo o juiz de primeiro grau observado entendimento diverso – interrogatório logo após o recebimento da denúncia – corolário é a declaração de nulidade parcial do feito, a partir do interrogatório do denunciado, a fim de harmonizar as regras estabelecidas pelo Código Eleitoral e a norma geral do Código de Processo Penal.
Nulidade parcial.
Por maioria, declararam a nulidade parcial do processo, nos termos do voto do relatora, e determinaram a renovação do interrogatório e das alegações finais, vencido o Dr. Luis Felipe, que desprovia o recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ÂNGELO
VALDEMIR ROEPKE (Adv(s) Eduardo Bechorner, Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão exarado em recurso de prestação de contas de candidato. Alegadas omissão e contradição.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para reapreciação do julgamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Próxima sessão: ter, 26 nov 2013 às 14:00