Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PASSO FUNDO

SIDNEI DOS SANTOS ÁVILA (Adv(s) Auri Alarcony e Luiz Rottenfusser)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Contas consideradas "não prestadas" pelo julgador monocrático.

A apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o enquadramento de que aludidas contas não foram prestadas.

O equívoco quanto a não apresentação de todos os recibos eleitorais restou sanado em sede recursal. Justificada a arrecadação anterior a abertura da conta, tratando-se de valor atinente a recurso estimável pela cessão de veículo próprio para a campanha. Juntado aos autos o termo de cessão, bem como documento que comprova a propriedade do veículo.

Irregularidades que não comprometem a confiabilidade e consistência das contas.

Aprovação das contas, com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

 

Dr. José Ernesto Flesch Chaves, pelo recorrente SIDNEI DOS SANTOS ÁVILA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASS...

Dr. Jorge Alberto Zugno

COQUEIROS DO SUL

COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Giovani Bortolini e Sandro Morigi)

RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul) e VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira), LIANDRO MORAES DE OLIVEIRA (Vereador de Coqueiros do Sul), PAULO BETTIO (Vereador de Coqueiros do Sul), DIMORVAN SCARPIN DA ROCHA (Vereador de Coqueiros do Sul), IVANOR BOSSE (Vereador de Coqueiros do Sul), COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO e TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB) (Adv(s) Milton Ardenghy Schoenardie)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleições 2012.

Extinção do feito sem julgamento do mérito no juízo monocrático, em razão da ilicitude das provas, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A negativa de instrução probatória decorre da natureza ilícita das provas. Qualquer outra prova, eventualmente produzida, estaria contaminada, em função da Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados.

Inadmissibilidade da prova obtida mediante gravações ambientais de diálogos entre eleitores e interlocutores não identificados, sem o consentimento dos primeiros.

Ausentes indícios e circunstâncias que justifiquem a abertura do procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, pois a inicial baseara-se, unicamente, em provas ilícitas.

Provimento negado.

776-44.2012.6.21.0015.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Giovani Bortolini, pela recorrente, COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS
Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorridos RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul) e VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PICADA CAFÉ

HELIOMAR SCHROEDER, LARRI JOSÉ VITT e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PICADA CAFÉ (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Afixação de publicidade em veículo de grande porte, ultrapassando o limite legal de 4m², gerando efeito visual de outdoor. Aplicação de sanção pecuniária.

Caracterizada a ilicitude. Camionete decorada ostensivamente com fotos, nomes dos candidatos a prefeito e vice, além do número da chapa majoritária, formando composição de efeito visual único, em afronta à legislação eleitoral.

A eventual retirada da publicidade impugnada, tratando-se de bem particular, não elide a aplicação da multa. Estampado o prévio conhecimento da irregularidade pelos representados. A responsabilidade solidária decorre do art. 241 do Código Eleitoral, pois as coligações são obrigadas a orientar e a supervisionar a confecção e a divulgação de toda a sua propaganda.

Multa estabelecida dentro dos parâmetros normativos aplicáveis à espécie, em observância ao caráter moralizador da reprimenda.

Provimento negado.

225-13.6.21.0129.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Julio Cezar Garcia Junior, pelos recorrentes HELIOMAR SCHROEDER, LARRI JOSÉ VITT e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PICADA CAFÉ
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

PASSO FUNDO

ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário. Recebimento, na forma de doação estimada em dinheiro, de bens com finalidade publicitária que não constituem produto do serviço ou da atividade econômica da pessoa jurídica doadora. Afronta ao disposto no art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Falha que representa mais da metade dos recursos arrecadados em campanha, comprometendo substancialmente a credibilidade e a regularidade das contas apresentadas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Alcindo Batista da Silva Roque, pelo recorrente, ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPL...

Dr. Jorge Alberto Zugno

MATO CASTELHANO

COLIGAÇÃO UNIÃO e COMPROMISSO E TRABALHO (PP - PTB - PSB) (Adv(s) Leo Rebeschini Via Piana e Paulo Adil Ferenci)

JORGE LUIZ AGAZZI (Prefeito de Mato Castelhano), ALEXANDRE TERRES DA ROSA (Vice-Prefeito de Mato Castelhano), ELTON LUIZ DE MARCHI (Vereador de Mato Castelhano) e RENATO ROCHA SANTETTI (Vereador de Mato Castelhano) (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereadores. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário. Alegada distribuição de benesses a eleitores em troca do voto.

Credibilidade afetada em face dos depoimentos obtidos através de gravações previamente combinadas ou nas quais o eleitor é informado com antecedência a respeito da sua finalidade. Circunstância que exige maior rigor na análise das degravações, a fim de aferir se o conteúdo da narrativa reconstitui efetivamente um fato ocorrido ou se corresponde a uma eventual construção urdida para solapar o resultado legítimo das eleições.

Contexto probatório alicerçado em testemunhos contraditórios, inaptos à formação de um juízo de certeza.

Provimento negado.

329-08.2012.6.21.0128.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Adil Ferenci, pela recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO e COMPROMISSO E TRABALHO (PP - PTB - PSB)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GUAPORÉ

JONATHAN JOSÉ COSTA FIGUEIRA (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian e Jorge de Marco)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário. Recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Irregularidade justificada em sede recursal. Afastada a penalidade.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas .

Dr. Milton Cava, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PAROBÉ

EDSON LORISTON LOVATTO (Vereador de Parobé) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeitos modificativos.

Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto nos autos da investigação judicial eleitoral movida em desfavor do ora embargante.

Alegação de ilicitude de prova, nulidade do feito por ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e julgamento incompleto da demanda.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Dr. Milton Cava, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - CARGO - VEREADOR - APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - DIPLOMAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

MARAU

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MARAU, JONAS SEBBEN e RUDINEI JOSÉ VEDANA (Adv(s) Joel José Cândido e Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido formulado pelos recorrentes, no sentido de computar os votos atribuídos à candidato que teve o registro de candidatura cassado, para a respectiva legenda partidária.

Posterior análise, neste Tribunal, do recurso interposto à decisão de primeiro grau, o qual julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando o cômputo dos votos tanto para o candidato quanto para o seu partido.

Obtenção, na ação apropriada, da providência buscada nos presentes autos.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

Dra. Caroline Maccari Ferreira, somente interesse.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

12-43.2013.6.21.0138_segunda_manifestacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:10 -0300
12-43.2013.6.21.0138_primeira_manifestacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMETRÍCO

Des. Marco Aurélio Heinz

CAPÃO BONITO DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

28-36.2013.6.21.0028.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

DOIS LAJEADOS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

42-38.2013.6.21.0022.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SANTA TEREZA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.


 

76-55.2013.6.21.0008.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO LUCENA

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR - POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT - PTB) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Cristina Kafer e Karina Miranda)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que não conheceu do recurso interposto pelo ora embargante, em razão da falta de aposição de assinatura do seu procurador na peça recursal.

Alegada ocorrência de contradição no aresto.

A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita e a sua ausência torna inexistente o ato.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMAQUÃ

VINICIOS ARAÚJO, RENATO LUCENA DILLMAN, OSVALDO MARTINS DA ROCHA e ROGÉRIO BILHALVA DUARTE (Adv(s) André Cezar)

BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira) Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso. Vereadores. Condutas vedadas. Cassação dos diplomas. Eleições 2012.

Liminar deferida em parte, apenas para suspender o recálculo dos votos da legenda, até o julgamento do recurso eleitoral interposto, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença quanto ao afastamento dos autores dos cargos.

De regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada. Inteligência do art. 257 do Código Eleitoral.

Admissibilidade excepcional, somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, nos casos de cargos majoritários.

Ausência de qualquer justificativa para a suspensão de todos os efeitos da sentença, a qual deve ter execução imediata, por determinação legal e entendimento jurisprudencial.

Manutenção da decisão liminar.

Procedência parcial.

108-84.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente a ação, mantendo o afastamento dos autores de seus cargos, para atribuir efeito suspensivo ao recurso no tocante ao recálculo do quociente eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

VERANÓPOLIS

CELSO SOTTILI (Adv(s) Ana Isabel Dal Pai Tomasetto, Angela Dal Pai Giugno Toledo e Suélen Farenzena)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença de procedência da ação criminal.

Alegação de contradição, de obscuridade e de omissão.

Não há falar em contradição, uma vez que não existe qualquer evidência do envolvimento das testemunhas com partido político de oposição.

No tocante à obscuridade, a pretendida falta de clareza das provas em relação à oferta do dinheiro em troca de votos evidencia o intuito de reapreciação dos elementos dos autos.

A alegada omissão do acórdão foi trazida pela primeira vez aos autos em 'memoriais'.

Apesar de ser suscitada pela primeira vez em 'memoriais', sendo matéria de ordem pública, adequado o manejo dos embargos de declaração para, excepcionalmente, suscitar a pretendida nulidade.

Conforme jurisprudência desta Corte, o interrogatório no processo penal eleitoral deve ser realizado ao final da instrução, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Reconhecida a nulidade do interrogatório.

Acolhimento dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, vencido o Dr. Luis Felipe, que rejeitava os embargos, acolheram os embargos, para reconhecer a nulidade do interrogatório, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÚMERO DE CADEIRAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ELDORADO DO SUL

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE ELDORADO DO SUL e PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Carlos Alberto Rodrigues Barbosa e Moises de Oliveira Rocha)

CÃMARA DE VEREADORES DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Cristina Freitas da Rosa Leal)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição de diploma - RCED. Inadequação do número de cadeiras do poder legislativo local. Eleições 2012.

Ajuizamento intempestivo do RCED, quando já transcorrido o prazo decadencial de 3 dias. Agrega-se, ainda, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade da Câmara de Vereadores para integrar o polo passivo da lide.

Extinção do feito com julgamento de mérito.


 

6-62.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito com julgamento do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - OUTDOORS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAXIAS DO SUL

ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PTB - PP - PSL - PTN - PSC - PSDC - PR - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza), VELOCINO JOÃO UEZ (Adv(s) Mário Gregoire Taddeucci)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral por meio de outdoor. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária aos representados no patamar mínimo legal.

Preliminar de falta de notificação e consequente ilegitimidade passiva afastada.

Placa fixada em painel correspondente a outdoor, beneficiando a todos os representados, o que afronta o art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011. Responsabilidade dos candidatos, partidos e coligações beneficiados, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.

Confirmação da sentença monocrática.

Provimento negado.

61-25.2012.6.21.0169.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CONDOR

COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB - PDT) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BARRA DO RIO AZUL

IVONEI MÁRCIO CAOVILA (Prefeito de Barra do Rio Azul), CARLOS MOACIR ZAMADEI (Vice-Prefeito de Barra do Rio Azul), CARLOS ALCEDIR FACCIO e LEOCIR JOSÉ FERANTI (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Marcelo José Pavan e Maritania Lúcia Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.

Insurgência contra ilicitude da prova existente nos autos, bem como contra o fato de que o voto condutor teria se filiado à tese de abuso de poder econômico. Alegação de prejuízo com a capitulação das irregularidades em enquadramento legal diverso ao da sentença.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SAPIRANGA

BRUNA MARIANA BLOS HEPP (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração.

Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar omissão e contradição. Pretensão do embargante de obter efeitos modificativos, para reduzir a multa aquém do mínimo legal, ou expurgá-la.

Reconhecida a contradição decorrente de erro procedimental, porquanto transcritos argumentos do parecer ministerial contrários às razões de decidir. Falha em virtude de acolhimento do parecer oral prestado pelo Procurador Regional Eleitoral titular - cujo termo não constava nos autos -, retificando o parecer anterior, da lavra do substituto, no sentido de aprovar com ressalvas as contas, bem como reduzir a multa ao patamar mínimo legal.

Parcial provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, para fazer constar a adesão ao parecer oral do procurador regional eleitoral no sentido da aprovação das contas com ressalvas.

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

MAURO ROBERTO DA SILVEIRA FRAGA (Adv(s) Julio Cesar Sant`anna De Souza e kassiane Killes Ramos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Pagamento em espécie da totalidade das despesas financeiras de campanha. Desaprovação no juízo originário.

As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem a aferição da movimentação de recursos realizadas pelo prestador, comprometendo a regularidade das contas.

Desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

DOM PEDRITO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADEMIR MARQUES VEIGA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Aprovação com ressalvas no juízo originário. Não apresentação das prestações de contas parciais e entrega dos extratos bancários de forma incompleta.

O documento apresentado, na tentativa de suprir a falta parcial de extrato bancário, não constitui declaração formal da instituição bancária, não se mostrando confiável para indicar, de forma segura, a integral movimentação financeira do candidato. Falha que compromete a regularidade das contas.

Desaprovação.

Provimento.

311-26.2012.6.21.0018.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para desaprovar as contas.

MANDADO DE SEGURANÇA - DESTINAÇÃO DA MULTA EM CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUIZ ELEITORAL DA 22ª ZE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Pedido de concessão de medida liminar. Transação penal. Art. 76 da Lei n. 9.099/95. Impetração contra decisão judicial que determinou o depósito na conta judicial única da comarca, dos valores decorrentes da aceitação da transação penal.

Liminar indeferida.

Não configuradas a ilegalidade e a prática de ato abusivo. Forma de execução da transação penal adequada à Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 154/2012. Não caracterizada a invasão da competência do Ministério Público Eleitoral pelo magistrado, porquanto a atribuição ministerial restringe-se à indicação da espécie da pena restritiva e do valor da multa, não alcançando a escolha de entidade social específica a ser beneficiada com o repasse do valor, embora possa ser sugerida junto com os termos da transação.

Denegação da segurança.

114-91.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA - DESTINAÇÃO DA MULTA EM CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUIZ ELEITORAL DA 22ª ZE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Pedido de concessão de medida liminar. Transação penal. Art. 76 da Lei n. 9.099/95. Impetração contra decisão judicial que determinou o depósito na conta judicial única da comarca, dos valores decorrentes da aceitação da transação penal.

Liminar indeferida.

Não configuradas a ilegalidade e a prática de ato abusivo. Forma de execução da transação penal adequada à Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 154/2012. Não caracterizada a invasão da competência do Ministério Público Eleitoral pelo magistrado, porquanto a atribuição ministerial restringe-se à indicação da espécie da pena restritiva e do valor da multa, não alcançando a escolha de entidade social específica a ser beneficiada com o repasse do valor, embora possa ser sugerida junto com os termos da transação.

Denegação da segurança.

115-76.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CARLOS BARBOSA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FERNANDO XAVIER DA SILVA e EVANDRO ZIBETTI (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Prefeito e vice. Art. 30, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Gastos com a realização de enquetes sem a contabilização na prestação de contas. Aprovação no juízo originário.

Não demonstrada a efetiva utilização de recursos financeiros para pagamento de despesas eleitorais com a realização de enquetes. Embora se possa concluir a ocorrência de levantamentos de opiniões de eleitores no decorrer da campanha, não há qualquer prova de que tal fato tenha implicado gastos para sua realização.

Manutenção da sentença de aprovação das contas.

Provimento negado.

256-61.2012.6.21.0152.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

TUCUNDUVA

MARTA CAMERA TAFFAREL (Vereador de Tucunduva) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e duvidoso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: ter, 15 out 2013 às 14:00

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