Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CONDOR
COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB - PDT) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar Meneghini Bueno)
JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CANDIDO e VALMIR LAND (Adv(s) Dante Eugênio Barzotto Neto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada e abuso de poder político. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
A exposição de maquinário agrícola ao lado do prédio da Prefeitura, no interregno de 25 de julho a 03 de setembro, enquadra-se como propaganda institucional, vedada pelo art. 73, inc. VI, letra ‘b’, da Lei n. 9.504/97.
Não configurada a prática de abuso de poder político, porquanto não demonstrada a gravidade da situação, apta a ofender a legitimidade do processo eleitoral.
Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar aos representados multa individualizada de R$ 5.320,50, vencido o relator que provia integralmente. Lavrará o acórdão o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CHIAPETTA
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR (PT - PTB - PMDB - DEM - PSB) (Adv(s) Robson da Silva Ottonelli e Vanderlei Pompeu de Mattos)
EDER LUIS BOTH (Vereador de Chiapetta) (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Cristiane Andréia Savaris Sima, Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargo de vereador. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Acervo probatório suficiente a demonstrar a captação ilícita de sufrágio. Não obstante a iniciativa ter partido do eleitor, após a proposta, a compra de votos passou a ser orquestrada pelo candidato representado. Ao determinar o valor a ser pago, disponibilizar condução aos eleitores e definir o modo de comprovar que o voto foi efetivamente dirigido a sua candidatura, revelou-se, de forma cristalina, o dolo de captar ilicitamente sufrágio.
Reforma da sentença. Cassação do diploma do recorrido e aplicação de multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar a cassação do diploma de Éder Luis Both, aplicando-lhe multa no valor de R$ 1.064,10.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
FARROUPILHA
SEDINEI CATAFESTA (Adv(s) Daniela Vasconcellos Gomes e Mathias Felipe Gewehr)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) Jivago Rocha Lemes)
Votação não disponível para este processo.
Pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária. Discriminação pessoal no âmbito intrapartidário. Art. 1º, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 22.610/07.
A discriminação grave, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação.
Excluem-se todas situações comuns e decorrentes dos embates políticos, uma vez que a existência de divergências políticas é natural no âmbito da disputa partidária.
Improcedência da ação.
Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
COESUL - CONSTRUTORA EXTREMO SUL LTDA., CARLOS RENATO OTTO MOTTOLA e ALDO MALTA DIHL (Adv(s) Bruna Manhago Serro, Bruno Ely Silveira, Eduardo Rosa Lopes Nunes, Marcelo Pedroso Ilarraz, Oscar Gomes Nunes e Rui André Manduca Rosa Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Tempestividade. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, porquanto operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Des. Marco Aurélio Heinz
ANTÔNIO PRADO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ANTÔNIO PRADO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges e Sibele Pitt Camana)
NILSON CAMATTI e ANDRÉ LOVATEL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Utilização de servidores públicos para distribuição de propaganda eleitoral e afixação de bandeiras dos candidatos recorridos, em sede de cooperativa beneficiada com recursos públicos, durante a campanha eleitoral.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, no juízo originário, ao entendimento de haver litispendência com ação de investigação judicial eleitoral, já julgada improcedente em primeiro grau, e cujo recurso aguarda pronunciamento deste Tribunal.
Entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inexistência de litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. O julgamento de uma delas não repercute no trâmite da outra.
Ademais, não vislumbrada a idêntica causa de pedir entre as demandas. Desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
FARROUPILHA
NEUZA DE FATIMA BARBOZA DE SOUZA (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)
ADEMIR BARETTA (Prefeito de Farroupilha), NILTON LUIZ BOZZETTI e COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PP - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PSDB)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Exoneração de conselheiro tutelar licenciado para concorrer ao cargo de vereador. Representação julgada extinta, sem resolução do mérito, no juízo originário.
Ausência de qualquer informação com relação à data de ocorrência da exoneração. Limitação temporal imposta pelo dispositivo, a fim de caracterizar a irregularidade assinalada, ou seja, três meses antes da data do pleito.
Não indicada, pelo recorrente, a data do ato impugnado, inviável a adequação do fato à norma legal suscitada, sobrevindo a impossibilidade jurídica do pedido.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, nos termos do inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, CARLOS ROBERTO COMASSETO, JUBERLEI BAES BACELO, COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MANUELA PINTO VIEIRA D`ÁVILA e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD- PCdoB) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), EMERSON CORREA DA SILVA (Adv(s) José Gabriel Lagranha e Luís Carlos Andreazza), JOÃO ANTÔNIO PANCINHA COSTA (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Pinturas e colagens de cartazes em muro de terreno particular. Dimensões superiores a metragem de 4m². Art. 37, §§ 2º e 8º da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Veiculação de propaganda eleitoral em imóvel particular abandonado. Disputa do espaço por diversos candidatos. O excesso de propagandas sobrepostas, de candidaturas diversas e em situação de abandono e precariedade, dificultara a delimitação das medições, impedindo um juízo sobre a regularidade ou a irregularidade da publicidade dos representados.
Escassez probatória das ilicitudes apontadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PINHEIRO MACHADO
COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS (PRB - PMDB - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PINHEIRO MACHADO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PINHEIRO MACHADO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHEIRO MACHADO e DEMOCRATAS - DEM DE PINHEIRO MACHADO (Adv(s) Júlio César Linck e Paulo Renato Moraes)
JOSÉ FELIPE DA FEIRA (Prefeito de Pinheiro Machado), RONALDO COSTA MADRUGA (Vice- Prefeito de Pinheiro Machado) (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos e Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS (PRB-PMDB-DEM-PSDB), PSDB, PDT, PMDB e DEM, todos de Pinheiro Machado, contra sentença (fls. 68/70) do Juízo da 35ª Zona Eleitoral - Pinheiro Machado - que, ao analisar a representação por infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições proposta em desfavor de JOSÉ FELIPE DA FEIRA e RONALDO COSTA MADRUGA, entendeu inepta a inicial e, liminarmente, julgou extinto o feito, sob o fundamento de ausência de individualização de fatos concretos e provas que embasem as afirmações feitas em juízo.
Nas razões recursais (fls. 81/85), sustentam que a ação foi apresentada por violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e que a demanda proposta tem por finalidade investigar, sob o rito do art. 22 da LC n. 64/90, a ocorrência de irregularidades na arrecadação ou nos gastos de campanhas dos candidatos. Aduzem ter atendido aos requisitos legais, apresentando indícios, e que a instrução da demanda proporcionará o aclaramento da situação. Requerem o provimento do recurso e o prosseguimento do feito.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 89/92), que opinou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
A matéria de fundo cinge-se à presença ou ausência, na petição inicial, dos requisitos constantes no art. 22 da LC n. 64/90. O juízo de 1º grau entendeu não estarem presentes os citados requisitos, negando liminarmente o pedido.
A representação se baseou no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
(...) (Grifei).
Ou seja, a representação com fatos (em tese) enquadrados no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 obedecerá ao rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Contudo, a própria redação do art. 30-A aponta alguns dos requisitos a serem observados, antes mesmo de iniciado o caminhar processual: a inicial relatará fatos e indicará provas, e o pedido de abertura da investigação judicial se dará para apurar condutas em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
E a exordial logrou preencher os requisitos do art. 30-A, eis que relata fatos (em tese desobedientes àquela legislação); indica e junta provas (especificamente, fls. 16 a 44); requer diligências (arroladas nos itens “c” e “d”, fl. 14), e pede dilação probatória mediante a produção de provas (fl. 14).
Daí, impõe-se edificar a instrução do processo, até mesmo porque a jurisprudência do TSE se alinha no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie:
Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.
O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.)
Assim, a dilação probatória foi bastante valorizada pelo rito do art. 22 da LC n. 64/90, notadamente em virtude dos bens jurídicos que está a defender, conforme o julgado que segue:
1. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.
2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).
5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Questão de ordem resolvida.
(Tribunal Superior Eleitoral, questão de ordem no RCed. nº 671, de 25/09/07, rel. Ministro AYRES DE BRITTO.) Grifei.
Finalmente, ressalto o parecer do douto procurador regional eleitoral, o qual também adotou essa compreensão sobre o tema:
A decisão recorrida indeferiu de plano a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Conforme se depreende da análise dos autos, não foram intimados os representados para manifestarem-se sobre a investigação judicial pretendida pelo recorrente.
Assim, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS (PRB-PMDB-DEM-PSDB), PSDB, PDT, PMDB e DEM, todos de Pinheiro Machado, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Representação extinta pelo magistrado de 1º grau, ao entendimento de que houve inépcia da inicial.
Representação indeferida de plano, sem a possibilidade de abertura da investigação judicial eleitoral, embora presentes os requisitos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Existência de indícios da ilicitude eleitoral. Necessidade do prosseguimento regular do feito para apuração dos fatos.
Razões que justificam o retorno dos autos à origem.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO JERÔNIMO
CARLOS HENRIQUE AZZI ARAÚJO (Adv(s) Paulo Odir da Silva Braga)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou procedente recurso contra expedição de diploma, reconhecendo a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
Irresignação sustentando que a condenação originária no Tribunal de Justiça foi anulada, não mais subsistindo o motivo da inelegibilidade declarada.
Matéria disciplinada pelo art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Ainda que o dispositivo não estabeleça um prazo final para serem afastadas as inelegibilidades, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de fixar como prazo final a data da diplomação, destacando que as alterações posteriores a este marco não afastam o status que tinha o candidato inelegível naquela data.
No caso concreto, estando o embargante inelegível no dia da diplomação, restam irrelevantes eventuais alterações fáticas ou jurídicas verificadas após aquela data.
Ademais, não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que reconheceu a decadência da representação por doação acima do limite legal, por ter sido ajuizada 180 dias após a diplomação.
Alegada omissão por não ter sido analisada a arguição de inconstitucionalidade do referido prazo, previsto no art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.193/2009.
Omissão suprida. Prazo fruto da interpretação sistemática realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, dentro de sua competência constitucional, e normatizado mediante a edição da Resolução TSE n. 23.193/2009, de acordo com suas atribuições normativas. Adequação à decadência prevista no art. 32 da Lei n. 9.504/97.
Afastada a inconstitucionalidade.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SILVEIRA MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ERLI POZZEBON (Prefeito de Silveira Martins) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SILVEIRA MARTINS (Adv(s) Anna Paula Kucera Miorando)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Informativo distribuído pela administração municipal, em março e em abril de 2012, contendo ações a serem desenvolvidas ao longo daquele ano, com conteúdo de natureza institucional, e não de propaganda eleitoral.
Corolário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAMAQUÃ
COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
JOSÉ CARLOS COPES e RENATO NOGUEIRA (Adv(s) Humberto Cardoso Scherer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio e doação de fonte vedada. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Evento organizado e patrocinado por agremiação religiosa, aberto a toda comunidade, inclusive com benção a todos os candidatos presentes, revela-se desprovido de finalidade eleitoreira.
O fato de um dos palestrantes, vinculado a determinado partido político, fezer uso indevido da palavra, desviando a finalidade inicial do evento, não sinaliza ingerência dos representados no aludido ato.
Acervo probatório que não se presta, modo seguro, a proferir juízo de condenação, devendo ser mantida a sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RIO GRANDE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PSC - PPL) (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)
SOCIEDADE EMISSORA RÁDIO MINUANO (Adv(s) Nicole Rodrigues Ferreira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Rádio. Tratamento privilegiado a candidato. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Entrevista concedida por prefeito municipal, que buscava à reeleição, à emissora de rádio. Concessão de tratamento privilegiado a candidato, em detrimento dos demais concorrentes, em afronta ao que determina o art. 27, inc. III, da Resolução TSE nº 23.370/2011.
Reforma da sentença, para cominar multa à emissora de rádio.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para fixar a multa em R$ 21.282,00.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
NOVO HAMBURGO
COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB - PDT - PT - PTB PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) e TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN (Prefeito de Novo Hamburgo) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos e Letícia Cezarotto)
COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PTC - PHS - PP - DEM - PRP) (Adv(s) Ana Luiza Marques de Abreu, Estêvão Trentz, Maria Laura Bemfica, Mirna Lorne Fensterseifer e Moacir Barra Yllana)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Panfletos com conteúdo injurioso. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa, de forma solidária, aos representados.
Não conhecimento do recurso do candidato recorrente, por ausência de capacidade postulatória, haja vista inexistir procuração arquivada em cartório, tampouco acostado aludido documento quando da interposição do recurso.
Rejeitada a preliminar de sentença extra petita. O fato e a sanção jurídica estão suficientemente descritos na peça vestibular.
Reconhecida a divulgação de panfletos com conteúdo ofensivo a partido político, integrante da coligação recorrida, em face de terem sido utilizados termos que desbordam dos limites da mera crítica política e descambam para o insulto pessoal. Afastada, todavia, a sanção pecuniária correlata, diante da ausência de fundamento legal para a sua aplicação.
Não conhecimento do apelo do candidato.
Parcial provimento ao recurso da coligação.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar de sentença extra petita, não conheceram do recurso de Tarcísio João Zimmermann e deram parcial provimento ao apelo da Coligação Meu Coração Quer Mais, para afastar a pena de multa imposta.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
RIO GRANDE
FLAVIO VELEDA MACIEL (Adv(s) Fabiano Mello Aozani, Mateus Bender, Paula Aozani Aita e Rafael Fogacia Peixoto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 29, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012 . Eleições 2012.
Desaprovação das contas pelo juízo monocrático.
Realização de pagamentos, após as eleições, de despesas contraídas antes do pleito.
Irregularidade elidida pelos esclarecimentos e documentos juntados pelo candidato. Impropriedade superável.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
VACARIA
OSNI JOSE DOMINGUES (Adv(s) Dilermando Jacoby Schuler)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12 . Eleições 2012.
Desaprovação das contas pelo juízo monocrático.
Utilização de bem estimável em dinheiro (carro) fornecido pelo próprio candidato e adquirido posteriormente ao registro de candidatura.
Demonstrada a não transferência do veículo ao patrimônio. Utilização pelo candidato, por oito dias, mediante procuração. Impropriedade superável.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
BARRA FUNDA
ALEXANDRE ELIAS NICOLA e IVONEI ZANETTI (Adv(s) Adelino Gelain e Alice Klahn Malmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Prefeito e vice. Arts. 12 e 17 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
A legislação impõe a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para campanha, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A ausência de conta específica compromete a transparência dos recursos aplicados e inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo vício insanável. O fato de o candidato não ter aberto conta bancária configura razão suficiente para a rejeição das contas, sendo solidariamente responsável o vice-prefeito. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TUCUNDUVA
MARTA CAMERA TAFFAREL (Vereador de Tucunduva) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)
COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB - PSDB) (Adv(s) Soeli Beck)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.
Representação julgada procedente pelo juízo a quo. Comprovação do oferecimento de diversas vantagens em troca de votos. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar das eleições.
Afastada postulação ministerial de julgamento conjunto. Objetos diferenciados da ação de investigação eleitoral e do recurso contra expedição do diploma. Cada demanda será apreciada conforme suas especificidades e requisitos, não havendo receio de julgamentos conflitantes.
Rejeitada prefacial de ilicitude da prova obtida mediante gravações de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores. Prova considerada lícita segundo jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Configurada a prática da captação ilícita de sufrágio. Prova consistente e harmônica da entrega de produtos para diversas pessoas, com a finalidade específica de obter voto, diretamente pelo candidato ou por meio de seu cabo eleitoral. Inviável a multa decorrente da caracterização do art. 41-A, sob pena da reformatio in pejus.
Afastado o abuso de poder econômico. Condutas que, embora caracterizem compra ilícita de votos, não tiveram a gravidade suficiente para configurar o abuso do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Valores envolvidos considerados não expressivos.
Nulidade dos votos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, sem possibilidade de aproveitamento para a legenda partidária, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada preliminar, deram provimento parcial ao recurso de Marta Camera Taffarel, para afastar a sanção de inelegibilidade de oito anos, mantendo a cassação de seu diploma.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
COXILHA
DOUGLAS ZILIO (Adv(s) Darlan José dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 32 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Art. 30, inc. III, da lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Desaprovação das contas no juízo originário.
Existência de irregularidades de caráter substancial, comprometedoras da regularidade e da confiabilidade das contas apresentadas.
Verificada a inconsistência da prestação de contas em relação aos recibos eleitorais, inserção posterior à entrega final da prestação de contas, sendo que um deles foi apresentado em branco, além da divergência das datas e não correspondência da arrecadação informada com a prestação de contas do partido político doador.
80% do valor total dos recursos utilizados em campanha pelo candidato restou sem esclarecimento a respeito de sua origem.
Fatos que comprometem a legitimação dos recursos utilizados por inviabilizar a análise da regularidade das contas apresentadas.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 12 set 2013 às 17:00