Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ERECHIM
KEPELER CONSULTORIA LTDA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta julgada procedente no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa.
Matéria preliminar afastada. Alegado cerceamento de defesa porque a sentença mencionara documento não juntado pela parte, nem requerido pelo juiz. Não acolhimento de pedido de nulidade da decisão em face da “inovação da sentença”. Ônus da defesa. A não juntada decorrera da omissão exclusiva dos representados.
Retificação dos dados da pesquisa, no site do Tribunal Superior Eleitoral, após a respectiva divulgação, visando a corrigir a diferença detectada no universo de eleitores consultados. Fato incontroverso. Conduta reprovável mas não enquadrada no comando do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não caracterização da pesquisa eleitoral fraudulenta. A modificação dos dados se dera intramuros - no site do Tribunal Superior Eleitoral - e não publicamente. A modificação ocorrera de forma póstuma em relação à divulgação da pesquisa, de forma que tal fato, por si só, afasta a possibilidade de classificar a conduta como “divulgação de pesquisa fraudulenta”. Ausência do animus fraudandi. Equívoco ínfimo e dentro das tradicionais margens de erro admitidas pelas instituições de pesquisa de intenção de voto.
Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.
Dr. Jorge Alberto Zugno
BARRA DO RIO AZUL
COLIGAÇÃO RENOVA BARRA DO RIO AZUL (PP - PTB - PMDB - PPS) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Ricardo Malacarne Michelin)
CARLOS MOACIR ZAMADEI (Vice-Prefeito de Barra do Rio Azul), IVONEI MÁRCIO CAOVILA (Prefeito de Barra do Rio Azul), CARLOS ALCEDIR FACCIO e LEOCIR JOSÉ FERANTI (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Marcelo José Pavan e Maritania Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Compra de apoio político. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Contexto fático não enquadrado na hipótese de captação ilícita de votos, mas como abuso de poder econômico, consoante o disposto no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.
Utilização de recursos econômicos para subjugar força política adversa. Plenamente demonstrada a gravidade das circunstâncias, a engendrar a normalidade e a legitimidade do pleito, através da prática abusiva nas proximidades da eleição, bem como pelo contingente de votos potencialmente corrompidos.
Reconhecido o ilícito, impõe-se a cassação dos diplomas conferidos à chapa majoritária e a declaração de inelegibilidade.
Determinada a realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o relator, com a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito, determinando a realização de nova eleição, nos termos do voto divergente do Dr. Luis Felipe, que será o redator do acórdão.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALEGRETE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE ALEGRETE (Adv(s) Djalmo Souza dos Santos)
ALIANÇA PARA SEGUIR EM FRENTE (PDT - PT - PTB - PMDB - PSB - PV - PC DO B), ERASMO GUTERRES SILVA, MARIA DE FATIMA CASTRO MULAZZANI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ALEGRETE (Adv(s) Luciano Braga Pereira), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALEGRETE, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALEGRETE, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALEGRETE e PARTIDO VERDE - PV DE ALEGRETE, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ALEGRETE (Adv(s) Anilton Gonçalves de Oliveira), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE ALEGRETE (Adv(s) Fernando Luiz da Silva e Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", e inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegação de aumento de gastos com publicidade institucional e de realização de publicidade institucional em período vedado, em benefício de candidatos eleitos. Improcedência da representação pelo juízo originário.
Irregularidade das condutas não configurada. O valor gasto em publicidade institucional no ano eleitoral não fora superior a média de gastos com publicidade institucional dos anos anteriores. Não demonstrada, na propaganda, a conotação eleitoral ou a promoção pessoal por parte do prefeito e do vice, candidatos à reeleição, posto que a divulgação do evento não transmitira qualquer mensagem ao cidadão que fosse favorável à atual administração. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a realização de propaganda institucional em período vedado. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
RIO DOS ÍNDIOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
CHUVISCA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
CANOAS
LEDA CRISTINA GOTTERT (Adv(s) Heitor Vargas Barbosa Roesch)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Realização de propaganda de campanha em recinto de escola pública municipal. Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de sanção pecuniária.
Incontroverso nos autos o comparecimento da candidata à escola e a intenção de divulgar suas propostas de trabalho junto à Câmara Municipal de Vereadores.
Infringência à legislação, que veda a realização de propaganda eleitoral em bens que pertençam à Administração Pública.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CANUDOS DO VALE
ROBERTO JANDIR FEIL (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Ação cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Eleições 2012.
Liminar deferida em parte, apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade, até o julgamento do recurso eleitoral interposto, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença quanto à cassação do diploma.
De regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada. Inteligência do art. 257 do Código Eleitoral.
Admissibilidade excepcional, somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, nos casos de cargos majoritários.
Ausência de qualquer justificativa para a suspensão de todos os efeitos da sentença, a qual deve ter execução imediata, por determinação legal e entendimento jurisprudencial.
Procedência parcial.
Por unanimidade, julgaram a ação parcialmente procedente.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VERANÓPOLIS
COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM e PARA FAZER MAIS E MELHOR (PRB - PP - PPS - DEM - PSDB - PPL - PSD) (Adv(s) Volnei Paulo Barni)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos aplicados em veículo modelo Kombi. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo de 1º grau. Condenação ao pagamento de multa.
Rejeitada preliminar de julgamento além do pedido. Condenação da recorrente em dispositivo legal – art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 - apontado na inicial. Multa aplicada em conformidade com o pedido, não o ultrapassando.
Propaganda irregular. Veículo com pinturas e adesivos em todas as suas dimensões. Publicidade que ultrapassa os 4m² permitidos pela legislação. O grande apelo visual e o amplo poder de divulgação da propaganda exercem a nítida característica de outdoor. Imperiosa a imposição da sanção pecuniária.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
DOIS LAJEADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO TRABALHO E TRANSPARÊNCIA (PDT - PT - DEM) (Adv(s) Francisco Lúcio Salvagni)
OSMAR DOS SANTOS (Vereador de Dois Lajeados) (Adv(s) Gilmar Marina)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.
Distribuição de fichas de pesquisa eleitoral aos funcionários da empresa do candidato a vereador, nas quais constavam o número do representado. Improcedência da demanda no juízo originário.
Preliminar de ilegitimidade recursal afastada. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos feitos fundados na Lei n. 9.504/97, na qualidade de fiscal da lei, com a missão de fiscalizar a lisura e a regularidade do processo eleitoral, por força da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça.
Acervo probatório insuficiente a corroborar a prática de coação dos funcionários da empresa pelo candidato representado com a finalidade de obter votos. Dúvidas e contradições emergem da apreciação da prova testemunhal, que mostrou-se inconsistente. Diante da ausência de indícios idôneos do cometimento de abuso e da captação ilícita de sufrágio, impõe-se a manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAXIAS DO SUL
ITHAMAR SITTA (Adv(s) Daniel Borghetti Furlan)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade decorrente de condenação criminal, pendente de julgamento final no Tribunal Superior Eleitoral.
Irresignação aduzindo que, em virtude da desconstituição da condenação, mediante revisão criminal proposta junto ao Tribunal Regional Federal, também ainda sem trânsito em julgado, restaria afastado o motivo do indeferimento de sua candidatura, já que alterada a situação limitadora de seus direitos políticos.
Estando ambas as decisões carentes de julgamento final, adota-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade do exame de fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.
Ademais, somente os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser aferidos, em consonância com o que se verifica com as inelegibilidades surgidas após o pedido de candidatura. No caso vertente, a alteração da situação jurídica do recorrente somente ocorreu em momento ulterior à diplomação dos eleitos no pleito de 2012, o que desborda do limite temporal admitido como momento final para que o fato seja considerado.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ALVORADA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) André Zanatta Fernandes de Castro, Daniel do Amaral Arbix, Fabiana Regina Siviero, Guilherme Justino Dantas, Milena Vaciloto Rodrigues, Natália Kuchar e Solano de Camargo)
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, para determinar a retirada de link da internet, sob pena de multa diária, além do fornecimento do protocolo IP (Internet Protocol) do computador responsável pela divulgação da propaganda considerada ofensiva aos representantes.
Afastada a prefacial que requeria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, fulcro no art. 257 do Código Eleitoral. Recurso admitido apenas no efeito devolutivo.
Vídeo divulgado na rede mundial de computadores com fotografias e comentários pejorativos que fazem supor a vinculação dos representantes com práticas ilícitas, inexistindo, todavia, comprovação formal de que as irregularidades efetivamente teriam sido perpetradas pelos representantes. Propaganda com caráter ofensivo que desborda de uma crítica mais forte.
Recorrente devidamente notificado, possuindo o prévio conhecimento sobre a propaganda considerada ofensiva. A multa infligida - art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil -, de natureza processual, resultou do descumprimento da ordem judicial para retirada do vídeo da Internet.
Subsiste a obrigatoriedade de indicação do IP do responsável pela divulgação da propaganda irregular. Confirmação da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas de partido político. Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2012.
Transferência de recursos, após a data do pleito municipal, para que candidatos quitassem dívidas de campanha. Trânsito pela conta bancária do partido, o que tornou transparentes as operações na contabilidade.
Aplicação do princípio da insignificância diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Impropriedade que, por si só, não impõe a total desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
NOVO HAMBURGO
SEMILDA MELHER DOS SANTOS (Adv(s) Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Tempestividade. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo de origem, porquanto remeanescente um saldo de R$ 250,00.
Recurso intempestivo, uma vez ultrapassado o tríduo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CANOAS
JPA SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ZELADORIA LTDA, MARION FRANCISCO VELNECKER e JOÃO CARLOS DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Melissa Schwerz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Tempestividade. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
Preliminar afastada. O Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo para estabelecer o prazo de 180 dias para a propositura da ação, por meio de resolução, que opera no sistema jurídico com força de lei ordinária. Regulamentação consolidada por remansosa jurisprudência sobre o tema.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, porquanto operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, afastada preliminar, extinguiram o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Próxima sessão: ter, 10 set 2013 às 14:00