Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ILDO FENER (Adv(s) Gilberto Batista de Melo), ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, OILSON DE MATOS ALBRING e ADÃO ALMEIDA DE BARROS (Adv(s) Airton Grundemann, João Carlos Alves Prestes e Robinson de Alencar Brum Dias)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING (Adv(s) Airton Grundemann, João Carlos Alves Prestes e Robinson de Alencar Brum Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Prefeito e vice. Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, penalizando os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa.

Não conhecimento do apelo interposto na condição de assistente simples. Não vislumbrado o benefício direto ao segundo colocado no pleito, já que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal.

Preliminar rejeitada. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial. Entrega de dinheiro a eleitora, por cabo eleitoral, em nome dos candidatos à majoritária, com o propósito de obtenção do seu voto e de sua família. A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório, restando evidente que os representados praticaram captação ilícita de sufrágio dissimulada por contrato de prestação de serviços, firmado com o único intuito de justificar a entrega de dinheiro à eleitora. Gravações ambientais formando um conjunto harmônico no sentido de confirmar a ocorrência da compra de voto.

Pacífico o entendimento no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente responsabilização. Caracterizada a compra de votos, resta impositiva a aplicação conjunta das penalidades de multa e cassação do diploma.

Redimensionamento da sanção pecuniária, fixada em patamar exacerbado pela decisão de primeiro grau. Aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando na realização de nova eleição majoritária no município.

Provimento parcial ao recurso dos representados.

Provimento da irresignação ministerial.

449-85.2012.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, não conheceram do recurso de Ildo Fener; deram parcial provimento ao recurso de Ademir José Andrioli Gonzatto, Adão Almeida de Barros e Oilson de Matos Albring para reduzir a multa ao valor de R$ 5.000,00, individualmente; e deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para cassar os diplomas de Ademir José Andrioli Gonzatto e Adão Almeida de Barros, nos termos do voto da relatora.

Dr. Robinson de Alencar Brum Dias, pelos recorrentes e recorridos ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, OILSON DE MATOS ALBRING e ADÃO ALMEIDA DE BARROS
Dr. Ângelo Felipe Ramos, pelo recorrente ILDO FENNER
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA

Dr. Jorge Alberto Zugno

JÓIA

ADILIO PERIN (Vereador de Jóia) e NOVEGILDO DOS SANTOS VEZARO (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargo de vereador. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do registro e do diploma do candidato eleito e cominação de multa aos representados.

Prefacial afastada. Por disposição expressa no art. 257 do Código Eleitoral, os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que seja demonstrado, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. Comprovado o oferecimento de dinheiro - pelo candidato representado e por seu cabo eleitoral - a eleitor em troca de voto.

Assim como o candidato que participou indiretamente é punido pela norma, o terceiro, não candidato, que praticou diretamente o ato, também deve ser penalizado. Manutenção da sentença prolatada.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

VOTO-VISTA DO DR. LEONARDO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - D...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GAURAMA

COLIGAÇÃO UNIÃO VOLTADA PARA O POVO (PTB - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Abrão Jaime Safro)

GILMAR JOSÉ SACCOMORI e LEANDRO MÁRCIO PUTON (Adv(s) Jaime Pagliosa), ALCIDIR ANTONIO FEDERLE (Adv(s) Andrei Benito Nardelli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Prefeito e vice candidatos à reeleição. Condutas vedadas. Artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Discurso de secretário municipal, em evento relacionado a programa do governo federal, consistente na entrega de cestas com produtos alimentícios a agricultores do município. Alegada a ocorrência de promoção eleitoral em benefício dos candidatos à majoritária. Improcedência da ação no juízo originário.

Matéria preliminar afastada. Obedecidos o prazo de interposição e os demais pressupostos de admissibilidade da espécie, irrelevante a denominação equivocada da peça recursal. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Inequívoco o benefício eleitoral auferido pelos candidatos à reeleição majoritária e caracterizado o ilícito eleitoral. A vinculação de programa do Governo Federal Bolsa Alimentação da Agricultura à administração municipal, em prol de candidatura majoritária, configura a conduta vedada. Entretanto, resta desproporcional, diante do exame da gravidade do fato, a aplicação da cassação do registro ou diploma. Os candidatos representados não foram os responsáveis pela prática irregular, assim como o seu resultado não se revestiu de intensidade suficiente para corromper a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Aplicação de sanção pecuniária, reprimenda suficiente ao caso, a ser imposta proporcionalmente à gravidade dos fatos, à participação dos envolvidos e de acordo com as suas condições pessoais.

Provimento parcial.

328-10.2012.6.21.0003.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prática de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97, aplicando multa individual no valor de R$ 5.320,00 a Gilmar José Saccomori, Leandro Márcio Puton e Alcidir Antônio Federle.

Dr. Jaime Pagliosa pelos recorridos GILMAR JOSÉ SACCOMORI e LEANDRO MÁRCIO PUTON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) João Affonso da Camara Canto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do diretório estadual do partido, determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e o recolhimento de valor ao erário. Alegada obscuridade, porque o acórdão teria deixado de considerar ponto importantíssimo que conduziria à aprovação das contas.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade desta via para instar nova discussão acerca de matéria já julgada ou para provocar prequestionamento. Decisão adequadamente fundamentada. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Dr. João Affonso da Camara Canto, pelo embargante, apenas interesse
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º G...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Antônio Vilson Pereira e Lila Dahne Pitta Pinheiro)

ALCIDES VICINI (Prefeito de Santa Rosa) e LUIS ANTONIO BENVEGNU (Vice-Prefeito de Santa Rosa) (Adv(s) Carolina Giovelli Ribeiro e Sérgio Rodrigo Colla), DOUGLAS CALIXTO (Vereador de Santa Rosa) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli Ribeiro, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla), COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSB - PPS - PSDB - PMN - DEM - PSD - PSC - PR)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Eleições 2012. Alegada distribuição ilícita de combustíveis. Improcedência da demanda no juízo originário.

Acervo probatório insuficiente a corroborar a distribuição ilícita de combustível. Demonstrado que a entrega de combustível foi para cabos eleitorais e simpatizantes dos candidatos representados - situação que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Não comprovada a compra ou negociação de votos - elemento imprescindível para a caracterização do ilícito.

Inexistência de elementos que indiquem a distribuição de combustível de forma a configurar o alegado abuso de poder econômico. Circunstâncias não revestidas de gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e a normalidade do pleito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Sérgio Rodrigo Colla, pelo recorrido, apenas interesse.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

GENTIL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO PEDRO DA SERRA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

DOUTOR RICARDO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

PAROBÉ

EDSON LORISTON LOVATTO (Vereador de Parobé) (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Sheila Barbosa da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Oposição contra decisão que deferiu o ingresso de assistentes simples em recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, penalizando o ora agravante às penas de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa, por ter incorrido nas sanções previstas no art. 41-A e da lei 9.504/97 e art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

O ingresso no processo na condição de assistente exige a demonstração do interesse jurídico no deslinde da questão, consoante disposto no artigo 50 do Código de Processo civil.

No caso concreto, resta evidente que o desfecho da demanda pode influir na esfera política dos peticionantes. Eventual manutenção da sentença originária, que determinou o recálculo dos coeficientes eleitorais e partidários, poderá conduzir o partido e a 1ª suplente agravados a ocupar cadeira vaga no legislativo municipal.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012. Pintura em muro, com dimensões superiores ao permissivo legal de 4m². Ofensa ao artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, impondo aos representados, solidariamente, o pagamento de multa.

Caracterização de propaganda irregular por excesso de tamanho e não por violação ao art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujas hipóteses estão reservadas à exploração comercial e à utilização de anteparo ou estrutura física semelhante a "outdoor", ou ainda, à propaganda de caráter móvel, afixadas em automóveis de grande porte.

A remoção das pinturas não isenta do pagamento da multa. Evidenciado o prévio conhecimento e a autoria da irregularidade. A responsabilidade solidária das coligações ocorre em face do art. 241 do Código Eleitoral, vez que obrigadas a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Fixação da multa em patamar intermediário, diante da reiterada conduta dos representados. Impossibilidade de individualização da sanção pecuniária a fim de evitar a reformatio in pejus.

Afastada a determinação de que a multa seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios, tendo em vista que há previsão legal específica no tocante à multa eleitoral não quitada.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos  recursos, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

BOM JESUS

COLIGAÇÃO ACORDA E MUDA BOM JESUS e COM JUVENTUDE E HONESTIDADE (PP - PDT - PT) (Adv(s) Diogo Grazziotin Dutra)

COLIGAÇÃO UNIÃO E EXPERIÊNCIA FAZEM A DIFERENÇA (PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Flávio Cristiano Andreis)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas em muro de bem particular, extrapolando os 4m² estabelecidos no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.

Inequívoca a metragem acima do limite legal. Ainda que as pinturas encontrem-se interrompidas pelo espaço de um portão, há a apresentação de uma ideia única, sem a possibilidade de cisão em seu sentido.

Responsabilidade da coligação em orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. Peculiaridades do caso revelando o prévio conhecimento.

A remoção da irregularidade, em bem particular, não elimina a fixação da multa. Inviável a majoração da sanção, sob pena da configuração da reformatio in pejus, expressamente vedado pela legislação.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRIUNFO

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Lucas Ceccacci)

JUIZ ELEITORAL DA 133ª ZONA - TRIUNFO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial que determinou a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral. Deferido pleito liminar. Renovação de eleição. Ano 2013.

Ultrapassado o período eleitoral com o encerramento da eleição suplementar, adveio a perda superveniente do interesse processual. Eventual provimento de mérito ao apelo restaria inócuo. Reconhecida a perda de objeto.

Extinção.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, por perda de objeto.

REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTA MARIA DO HERVAL

CÁTIA CIBELE WINGERT e JULIANA BASSO (Adv(s) Paulo Cezar Canabarro Umpierre)

RODRIGO FRITZEN (Prefeito Municipal de Santa Maria do Herval)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Representação ajuizada diretamente neste Tribunal. Conduta vedada supostamente praticada por prefeito. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Pleito Municipal. Competência originária do juiz eleitoral da respectiva circunscrição. Eleições 2012.

Inviabilidade da remessa dos autos ao primeiro grau, vez que a pretensão fora ajuizada após a data da diplomação, termo final para propositura das representações por conduta vedada. Providência inócua. Incompetência do tribunal. Inviabilidade do processamento da ação. Decadência.

Extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, reconhecendo a decadência.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

JOSÉ ALFREDO MACHADO (Adv(s) Fábio André Adams dos Santos), COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP - PR - PPS) (Adv(s) Fernanda Seimetz Szyszko e Fábio André Adams dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Alegada obscuridade e omissão. Pretensão de esclarecimento quanto à valoração das provas testemunhais juntadas aos autos.

Inadmissível nos embargos de declaração a reavaliação do conjunto probatório. Impossibilidade desta via para instar nova discussão acerca de matéria já julgada ou para provocar prequestionamento.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

CONSULTA - PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO SOCIAL PELO MUNICÍPIO À ENTIDADES EM ANO ELEITORAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ERECHIM

PRESIDENTE DO COMDICAE - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ERECHIM

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação sobre pagamento de subvenções sociais em ano eleitoral.

Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO LEOPOLDO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANÍBAL MOACIR DA SILVA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito. Notícia-crime. Suposta prática de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral. Artigos 323 a 326 do Código Eleitoral. Divulgação, em carro de som, de afirmações que seriam sabidamente inverídicas. Eleições 2012. Pedido de arquivamento formulado pelo "Parquet" nesta instância.

As pessoas jurídicas – pela sua própria condição e por consagrado assentamento doutrinário e jurisprudencial – não podem figurar como sujeito ativo ou passivo de práticas criminosas relacionadas à honra.

Acolhimento do pleito ministerial.

Arquivamento.

100-19.2012.6.21.0073.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDI...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VITOR HUGO GOMES (Adv(s) André Luís Gomes e Flávio Roth)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012. Suposta contratação de serviços para campanha eleitoral com o pagamento apenas da metade dos valores devidos, prática conhecida como “meia-nota”. Representação improcedente no juízo originário.

Contexto probatório duvidoso quanto aos fatos alegados. Os documentos finais apresentados apresentam a regularidade das contas relacionadas à compra de material. Ainda que haja indícios, sobrepõe-se a dúvida e a incerteza quanto à ocorrência dos fatos. Dada a severa sanção embutida na norma – a perda do mandato eletivo obtido nas urnas – há que se identificar prova contundente das imputações.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - VIOLAÇÃO DO SIGILO DA URNA E/ OU GUARDA DE MATERIAIS DE USO EXCLUSIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VIAMÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

VALDIR BONATTO Noticiante(s): ELEU FRITIS MENDES

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito. Notícia-crime apócrifa. Suposta prática de violação do sigilo da urna ou dos invólucros e/ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral. Arts. 317 e 340 do Código Eleitoral. Eleições 2012. Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Eleitoral nesta instância.

Impossibilidade de identificar o autor da peça informativa e localizar o seu endereço. Ausência de elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar a eventual denúncia.

Acolhimento do pleito ministerial.

Arquivamento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

 

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ARROIO DO TIGRE

COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARROIO DO TIGRE

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro de partido político. Eleições 2008. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes, sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos. Desaprovação no juízo originário.
Comprovada a locação de automóvel, declarado na prestação de contas de candidato e emprestado à realização da campanha do comitê financeiro único da agremiação. Importância gasta com combustível inexpressiva para configurar a grave sanção de desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

BENTO GONÇALVES

ROBERTO LUNELLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso em representação por propaganda eleitoral irregular.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade desta via para instar nova discussão acerca de matéria já julgada ou para provocar prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PAROBÉ

VANDRO DA SILVA (Vereador de Parobé) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso interposto em representação por captação ilícita de sufrágio. Aduz a existência de contradições e omissões no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Impossibilidade desta via para instar nova discussão acerca de matéria já julgada ou para provocar prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: ter, 06 ago 2013 às 14:00

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