Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Jorge Alberto Zugno
SENTINELA DO SUL
JOÃO ÍTALO COELHO RODEL (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elisabeth Schreiber, João Lacê Kuhn e Michele Amabile Zorzi Mozzato)
JULIO CÉSAR CARVALHO (Prefeito de Sentinela do Sul) e MÁRIO DANTAS CARVALHO (Vice-Prefeito de Sentinela do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário.
Preliminar afastada. Não há ofensa ao devido processo legal no fato do magistrado adotar o parecer ministerial como razões de decidir na sentença. Licitude da fundamentação referencial ou per relationem.
Conjunto probatório incapaz de corroborar a alegada utilização da administração municipal objetivando favorecimento eleitoral. Ausência de elementos mínimos para a configuração de condutas visando a captação irregular de votos ou capazes de desequilibrar a isonomia entre os concorrentes ao cargo majoritário. Inexistência de comprovação da ocorrência de quaisquer ilícitos tendentes a afetar a regularidade e legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedida a Presidente, Desa. Elaine Harzheim Macedo.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SAPIRANGA
NELSON SPOLAOR (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron e Oldemar Jose Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP - PMDB - PR - PPS - PHS - PSDB) (Adv(s) Vanir de Mattos)
NELSON SPOLAOR (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron e Oldemar Jose Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP - PMDB - PR - PPS - PHS - PSDB) (Adv(s) Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e RENOVAÇÃO contra decisão do Juízo Eleitoral da 131ª Zona – Sapiranga, que julgou procedente representação formulada pela Coligação União, Trabalho e Renovação em desfavor de Nelson Spolaor e outros, reconhecendo a prática de conduta vedada capitulada no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, consistente na veiculação de publicidade institucional no Jornal NH nos dias 18/09/2012 e 02/10/2012, condenando o recorrente Nelson Spolaor, ao pagamento de multa de 10.000 UFIRS.
O recurso de Nelson Spolaor refere que se trata de um projeto social, sem qualquer conteúdo eleitoral. Também que a veiculação ocorreu por iniciativa do próprio jornal, fazendo parte de uma parceria firmada com o Grupo Sinos.
A Coligação União, Trabalho e Renovação recorre adesivamente, alegando que as matérias veiculadas beneficiaram as candidaturas de Deoclécio Grippa e Valdir da Luz, que deveriam ter sido sancionados igualmente.
Com as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo da Coligação União, Trabalho e Renovação e pelo desprovimento do apelo de Nelson Spolaor.
É o relatório.
VOTO
O recurso de Nelson Spolaor é tempestivo.
No entanto, a COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e RENOVAÇÃO interpôs Recurso Adesivo, apelo não admitido nesta Justiça Especializada por absoluta ausência de previsão legal, consoante firme e reiterada jurisprudência desta Corte:
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veiculação irregular de enquete eleitoral.
Acolhida a prefacial de não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de previsão legal.
Detém legitimidade para ingressar com recurso o responsável pela empresa representada e pelo sítio eletrônico em que veiculada a enquete.
A realização de enquete ou sondagem, em sítio da internet, por intermédio de rede social, sem a informação de que se trata de mero levantamento de opiniões, sujeita a empresa responsável às penalidades previstas na Resolução TSE nº 23.364/2011.
Reforma parcial da sentença, para ajustar o valor da multa ao mínimo legal, elevando-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 53.205,00.
Não conhecimento do recurso adesivo.
Provimento do recurso ministerial.
Provimento negado ao recurso da parte representada.
(RE 36140, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 25/09/2012) (grifei)
Destarte, conheço apenas do recurso de Nelson Spolaor.
Mérito
A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
No caso específico da alínea b) do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A vedação, nos termos da doutrina e jurisprudência é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro, ou mesmo se foi ou não gratuita.
O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).
Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.
Traçadas essas singelas considerações, passa-se ao caso sob análise.
Conforme se depreende dos autos, à fl. 13, constam os exemplares do jornal NH, edições de 18/09/2012 e 02/10/2012, nos quais há veiculação de coluna sob o título “Sapiranga em Evidência”, nas quais são feitas divulgações de obras e realizações da municipalidade, consistindo em inequívoca publicidade institucional.
Além disso, no rodapé de ambas as publicações há menção expressa: “Material de responsabilidade da Prefeitura de Sapiranga”.
Desta forma, não há dúvida de que houve a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b), da Lei 9.504/97, pois veiculada publicidade institucional no período vedado, sob a responsabilidade da municipalidade.
As questões trazidas pela defesa, bem como a análise da prova, foram muito bem expostas no douto parecer ministerial, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo-as, adotando-as como razões de decidir:
Sobre a referida coluna “Sapiranga em Evidência”, aduz o representado que se trata de um projeto social do qual o Município participa há anos, objetivando informar às comunidades as iniciativas e ações em destaque do município. Entretanto, é cediço que publicidades institucionais como essa são proibidas durante o período dos três meses que antecedem o pleito.
Nesse ponto, é de se transcrever breve trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral de fls. 47/49:
“Conquanto sustentem os representados que a coluna 'Sapiranga em evidência' se insere em um projeto social de iniciativa do Grupo Sinos, em parceria com o Jornal NH, procurando fortalecer o relacionamento com as comunidades mediante a divulgação, de forma gratuita, de projetos que vêm sendo desenvolvidos nos vários municípios da região, forçoso reconhecer que se configurou, in casu, a conduta vedada pelo artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97.
Ora, ainda que se admita tratar-se de um projeto social realizado há vários anos, abrangendo vários municípios da região, o fato é que, durante os três meses que antecederam o pleito não era permitida a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos diversos órgãos públicos, incumbindo aos agentes públicos zelar pela observância à vedação legal.” (grifos no original)
Resulta nítido tanto o caráter institucional da propaganda em questão quanto a circunstância de sua veiculação não se amparar em qualquer das exceções previstas no taxativo artigo 73, VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, mesmo em se tratando de publicidade gratuita.
Desta forma, verifica-se que NELSON SPOLAOR, na condição de Prefeito de Sapiranga, praticou a conduta vedada em questão. Isso porque, conforme o exemplar de fl. 13, consta expressamente que a responsabilidade do material é da Prefeitura de Sapiranga, além de que os representados admitem que o departamento de comunicação do Município seleciona algumas notícias e envia para o jornal (fl. 27):
“Cumpre-nos tecer algumas considerações quanto ao imparcial projeto em questão, vejamos: o projeto em debate possui sistemática clara, onde o departamento de comunicação do Município seleciona, dentre as notícias divulgadas no site da Prefeitura, as que considera de maior destaque e remete para o jornal utilizar em sua coluna, ressaltando-se que se tratam de notícias já publicadas no site institucional do Executivo com caráter meramente informativo, sendo ainda que em razão do pouco espaço disponibilizado, geralmente são reduzidas.”
Sendo as provas dos autos suficientes para demonstrar a violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, na medida em que a propaganda institucional, veiculada na imprensa escrita, colocou em destaque feitos da atual administração municipal, é de se referir que o resultado do pleito é indiferente à incidência da norma, pois o que importa é que as condutas sejam “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos, revelando-se anti-isonômicas: reitere-se que o legislador presume que as condutas previstas no art. 73 da Lei n.º 9.504/97 desigualam os candidatos.
A propósito, vale sublinhar a clássica lição de José Jairo Gomes: “Tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem potencialidade para lesar as eleições ou desequilibrar o pleito.” (Direito Eelitoral, p. 526). Lição de há muito já consagrada pelo Eg. TSE: “...a só prática da conduta vedada estabelece a presunção objetiva de desigualdade.” (TSE, Ag. n. 4.246/MS – DJ 16/09/2005)
…
Por conseguinte, não merece provimento o recurso, devendo manter-se a sentença que condenou o representado NELSON SPOLAOR pela prática da conduta descrita no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97.
Assim, tenho como razoável a condenação do recorrente à pena de multa de 10.000 UFIRS (R$ 10.641,00) fixada na sentença, devendo ser mantida integralmente.
Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso adesivo da Coligação União, Trabalho e Renovação e pelo desprovimento do recurso de Nelson Spolaor.
Projeto de decisão
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação União, Trabalho e Renovação e desproveram o de Nelson Spolaor.
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Prefeito. Eleições 2012. Veiculação de publicidade institucional em jornal durante período proibido. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição da penalidade de multa.
Não conhecimento de recurso adesivo interposto pela coligação representante, por ausência de previsão legal.
Contexto probatório suficiente para comprovar a violação legal. Propaganda institucional, veiculada na imprensa escrita, em período vedado, sob a responsabilidade da municipalidade. Mesmo em se tratando de publicação gratuita de projeto social, a natureza institucional da propaganda não se ampara nas exceções do rol taxativo do dispositivo. Circunstância tendente a afetar a igualdade e isonomia entre os candidatos ao pleito.
Provimento negado à irresignação remanescente.
Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo da Coligação União, Trabalho e Renovação e negaram provimento ao apelo de Nelson Spolaor.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
JAGUARÃO
PAULO RENATO JAGUARÃO SILVA DA ROSA (Adv(s) Odinei Pinto Silva)
JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA MARTINS (Prefeito de Jaguarão), LISANDRO DA SILVA LENZ (Vice-prefeito de Jaguarão) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE JAGUARÃO (Adv(s) Jehad Mohammed)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada prática de várias irregularidades que caracterizariam abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário.
Preliminar afastada. Descabida a pretendida produção de prova testemunhal e pericial em grau de recurso. Preclusão desta fase processual.
Não verificada a alegada utilização de obras públicas em benefício de campanha eleitoral. Regularidade da publicidade institucional. No mesmo sentido, ausente qualquer ilicitude quanto à nomeação de servidores públicos aprovados em concurso homologado três meses antes da eleição.
Inviabilidade da postulada condenação por propaganda irregular após a realização das eleições. Também não há que se falar em cassação do diploma por inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa, proferida em primeiro grau e que, ademais, não estabeleceu a pena de suspensão dos direitos políticos.
Configura-se o abuso dos meios de comunicação social de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, quando esse desvio de finalidade é grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito. A divulgação de pesquisa eleitoral regular, com resultado favorável aos recorridos, publicada em edição jornalística, a qual teve exemplares comprados por apoiador político e distribuídos gratuitamente à população, não tem impacto suficiente para desvirtuar a normalidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SANTANA DO LIVRAMENTO
LEONARDO SICA (Adv(s) Leonardo Sica), BRUNO MACELLARO (Adv(s) Bruno Macellaro) Paciente(s): FÁBIO JOSÉ SILVA COELHO
JUIZ ELEITORAL DA 030ª ZONA - SANTANA DO LIVRAMENTO
Votação não disponível para este processo.
"Habeas Corpus". Impetração visando a suspensão do dever de comparecimento do paciente para prestar esclarecimentos, bem como o trancamento de inquérito policial. Não cumprimento da ordem judicial de suspensão total de "blog" no qual foram postadas expressões ofensivas a candidato ao pleito majoritário. Conduta prevista no art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012. Indeferido o pleito liminar.
Competência do magistrado "a quo" para determinar a instauração do inquérito policial no município, lugar onde teria sido consumado o delito eleitoral de desobediência à ordem judicial emanada daquele juízo, de conformidade com o disposto nos arts. 6º e 70 do Código de Processo Penal. Afastada alegação de incompetência do juízo originário.
A concessão de "habeas corpus" para trancamento de expediente investigativo é admitido pelos Tribunais Superiores apenas em casos excepcionais, quando inexistam dúvidas acerca do constrangimento ilegal sofrido, seja porque evidente a atipicidade, seja porque impossível atribuir-lhe a prática do delito.
Não caracterizado qualquer ato que importe no alegado constrangimento ilegal do paciente. Ordem proferida pelo juiz de primeiro grau fundada na justa causa e na tipicidade da conduta. Ausência de fundamento fático e legal para a concessão do "writ".
Denegação da ordem.
Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANANDUVA
RONEI PAULO OLIBONI (Adv(s) Lucas Couto Lazari, Márcio Medeiros Félix e Samuel Sganzerla)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Candidato a vereador. Distribuição de combustível a eleitores em troca de voto. Eleições 2008. Parcial procedência da denúncia no juízo de origem.
Preenchimento de todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia. Inexistência de vício hábil a comprometer a regularidade da sentença. Matéria preliminar afastada.
Suficiência de elementos nos autos a comprovar a prática criminosa. Configuração da materialidade e da autoria. Reforma da sentença prolatada somente no que concerne à dosimetria da penalidade. Aplicação da regra do crime continuado para majorar a pena-base.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram parcialmente procedente o recurso, para fixar a pena em um ano e dois meses de reclusão, com substituição por prestação de serviços à comunidade, com base no art. 44, § 2º, do Código Penal e multa de 10 (dez) dias, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CIDREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO, MILTON TERRA BUENO (Prefeito de Cidreira) e CLAUDIO VOLF (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Suposta conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", e inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada realização de despesas, em valor superior à média dos anos anteriores ao pleito, por prefeito, beneficiando candidatos eleitos. Excesso de gastos com publicidade institucional. Parcial procedência da representação pelo juízo originário. Condenação do prefeito à pena de multa. Absolvição dos candidatos eleitos.
Interrupção do prazo prescricional face ao ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Preliminar de intempestividade da ação afastada.
Configurada a prática de conduta vedada. Gastos com publicidade pelo município, no ano da eleição, superior à média dos gastos dos três últimos anos. Fato incontroverso. Desnecessária a prova da potencialidade lesiva de o ato interferir no resultado do pleito.
A punição a candidato somente é possível quando beneficiado especificamente pela conduta vedada – é o que extrai do § 5º do art. 73 da Lei 9.504/97. O fato de o responsável pela prática vedada à época pertencer ao mesmo partido dos candidatos eleitos, por si só, não tem o condão de demonstrar o benefício eleitoral dos demais representados. A existência da infração praticada pelo administrador não é suficiente para atingir os candidatos de forma reflexa e automática.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARATÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, NAIRO DA SILVA BILHAR (Vereador de Maratá) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), MÁRIO DE ÁVILA (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
PAULO ROBERTO ABRAHAM e LUCIANO SCHRAMMEL (Adv(s) Daniela Bozzetto Alves), NAIRO DA SILVA BILHAR (Vereador de Maratá) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), MÁRIO DE ÁVILA (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Transferência fraudulenta de eleitores e distribuição de gasolina e ranchos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Entrega de dinheiro a eleitor em troca do voto. Eleições 2012.
Parcial procedência da ação no juízo originário. Imposição do pagamento de multa, declaração de inelegibilidade e cassação do diploma do recorrente candidato.
Matéria preliminar afastada. Inexistência de qualquer nulidade processual. Interceptação telefônica autorizada por juiz competente para a instrução de investigação criminal instaurada para apurar possível prática de delito tipificado no Código Eleitoral. Admissibilidade do aproveitamento desta prova, produzida na esfera criminal, nos feitos de natureza administrativa ou civil. Livre apreciação pelo juiz, que não está legalmente limitado a valorar a interceptação telefônica somente se existirem outros elementos de prova. Desnecessária a integral degravação das interceptações e dos depoimentos colhidos em audiência. Oportunizado o acesso às mídias em tempo hábil para referir ou transcrever os trechos que entendessem pertinentes, não havendo qualquer cerceamento ou prejuízo à defesa.
Interceptações sem qualquer impugnação quanto ao seu conteúdo, inexistindo dúvida com relação à identidade dos interlocutores. Incontroversa a ocorrência da compra de voto. Suporte probatório demonstrando a presença de todos os elementos conformadores da figura ilícita.
Não comprovada, outrossim, a prática do alegado abuso de poder, que exige, para sua configuração, de gravidade circunstancial suficiente para macular a legitimidade do pleito. Afastada a declaração de inelegibilidade imposta aos recorrentes e mantida a improcedência da ação com relação aos candidatos majoritários, objeto da irresignação ministerial.
Redução do valor sancionatório estabelecido na sentença, a ser quitado de forma individual. Manutenção da cassação do diploma do vereador eleito.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Provimento parcial às irresignações remanescentes.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, desproveram o recurso do Ministério Público Eleitoral e deram parcial provimento aos recursos de Nairo Bilhar e Mário de Ávila, para afastar a inelegibilidade por abuso de poder e reduzir a multa para cinco mil reais.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. (Adv(s) Alexandre Schubert Curvelo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Pedido de nulidade de acórdão proferido em recurso interposto em representação. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Alegada ausência de intimação do ora postulante para comparecimento à solenidade de julgamento. Requer a designação de nova data para sessão.
O agravo regimental, nos termos do art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, é meio processual destinado a atacar despacho do Presidente ou relator, o que não se verifica no presente caso, em que decisão foi proferida pelo Pleno desta Corte.
Interposição em face de acórdão transitado em julgado. Inviável a rediscussão de matéria encoberta pelo manto da coisa julgada.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Adroaldo Renosto)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, KÁTIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal. Fixação de placas em muro. Improcedência da representação pelo juízo originário.
Placas não justapostas, com distanciamento razoável umas das outras e com diferentes tamanhos, contendo divulgação de candidaturas distintas. Não configurado o impacto visual único vedado pela legistação eleitoral. Ilicitude não caracterizada. Propaganda regular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
MONTENEGRO
COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL), PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO e PEDRO JALVI MACHADO (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges Rosa)
COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa Eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência da representação pelo juízo originário. Conversão da decisão liminar em definitiva. Suspensão da eficácia de pesquisa eleitoral, da sua realização e divulgação dos resultados. Cancelamento do registro no sistema da Justiça Eleitoral.
Ausência de legitimidade recursal de um dos candidatos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Interposição intempestiva. Decurso do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA ROSA
MAXIMO ALTEMIR MARTINS e COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PP - PSDB - PSD) (Adv(s) Giancarlo de Carvalho)
JUÍZA ELEITORAL DA 042ª ZONA - SANTA ROSA
Votação não disponível para este processo.
Mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial que indeferiu requerimento de oitiva de testemunhas por carta rogatória, em autos de ação de investigação judicial eleitoral.
Julgamento, por esta Corte, do mérito da ação, com provimento jurisdicional favorável ao ora impetrante. Perda superveniente do interesse jurídico na presente demanda.
Extinção.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAPELA DE SANTANA
COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP - PPS - PR), JOSÉ ALFREDO MACHADO e JOÃO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA BERNARDES (Adv(s) Camila Lorenzi Trindade Schmitz, Fernanda Vaz Luft e Fábio Tomasiak)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB - PDT - DEM - PSDB - PT - PCdoB - PSB - PHS - PRB - PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Irresignação contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a existência de litispendência entre a ação e representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
Na esfera eleitoral, um mesmo fato pode gerar o descumprimento de vários dispositivos legais ou caracterizar ilícitos diferentes, sem configurar-se, entretanto, bis in idem. A presente demanda trata a matéria fática sob óticas jurídicas distintas, veiculando pretensões diversas, apresenta novos fatos e representa contra pessoa jurídica não constante na representação ministerial. Demonstrada a autonomia entre as ações. Determinado o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DO OURO
BERTO FAGTANH FERREIRA DOBLE (Adv(s) Jeferson Zanella, Patrícia Tonial e Róger da Rosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por BERTO FAGTANH FERREIRA DOBLE contra decisão do Juízo Eleitoral da 103ª Zona – São José do Ouro, que julgou procedente denúncia oferecida contra o recorrente pela prática do delito de transporte irregular de eleitores, assim descrito na inicial:
“No dia 05 de outubro de 2008, pela parte da tarde, no município de Cacique
Doble/RS, o denunciado BERTO FAGTANH FERREIRA DOBLE promoveu, no dia da eleição, com o fim de fraudar o exercício do voto, o fornecimento gratuito de transporte coletivo.
Ocorre que no dia antes mencionado realizavam-se eleições municipais. O
denunciado, na condição de candidato a vereador pela coligação Cacique Ainda Melhor/PMDB/PT (certidão da fl. 17), visando angariar votos, promoveu o transporte gratuito de eleitores, valendo-se de um veículo Kombi, placas HIC-4960, de propriedade da Empresa Simger. Para tanto, o referido veículo, conduzido por elemento ainda não identificado, transitava entre a Capela Santa Catarina e a Reserva Indígena do Município, itinerário de várias secções eleitorais, sendo que BERTO acompanhava no veículo o transporte gratuito de vários eleitores tudo visando angariar simpatia e conquistar os respectivos votos.
ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado BERTO FAGTANH FERREIRA
DOBLE nas sanções do artigo 302 da Lei n.º 4.737/65 do Código Eleitoral, (…).”
A denúncia foi recebida no dia 25 de março de 2011 (fl. 92).
Citado (fl. 83), o denunciado ofereceu defesa prévia (fls. 95/96) e foi interrogado (fls. 212/225v) ao final da instrução.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado, considerando comprovada a existência do fato e a sua autoria, amparado em amplo acervo de provas testemunhais.
Em suas razões recursais, alega-se que o réu é indígena, pobre e sem qualquer conhecimento sobre a lei eleitoral. Sustenta, ainda, a inexistência de condições financeiras por parte do réu para fornecer gratuitamente tal tipo de transporte. Afirma que a Kombi, supostamente empregada no ilícito, estava à serviço da Empresa Limger no translado regular de seus funcionários. Sublinha que o réu era mera caroneiro e não promotor do transporte. Pede a reforma da decisão, para que se julgue improcedente a denúncia.
Com as contrarrazões (fls. 254/257v), nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 262/264).
É o breve relatório.
À douta revisão.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes,
Relator
O recurso é tempestivo.
No mérito, BERTO FAGTANH FERREIRA DOBLE, nos termos da denúncia, foi condenado em primeiro grau pela prática de transporte de eleitores, pela conduta prevista no artigo 302 do Código Eleitoral.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.064, de 24.10.1969)
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.064, de 24.10.1969)
A norma em comento, contudo, teria restado revogada pelo disposto no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74, segundo já assentado na jurisprudência do TSE:
Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. Autoria e materialidade. Dosimetria de pena. Análise. Correspondência. Prova dos autos. Exame. Inadmissibilidade. Reexame de prova. Vedação. Princípio da livre convicção do juiz. Preliminar. Nulidade. Rejeição. Fundamentação. Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo. Divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Defensor dativo. Prazo em dobro. Não-aplicação.
1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula nº 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal.
2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei nº 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função.
3. O exame das alegações de não-comprovação de autoria e materialidade, bem como da análise da correspondência dos fundamentos da dosimetria da pena com as provas dos autos, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
4. O princípio da livre convicção exige demonstração racional e lógica da questão e da prova que ampara a condenação criminal. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74.
6. Não configura divergência jurisprudencial, para conhecimento de recurso especial neste Tribunal Superior, a menção a julgados não proferidos por tribunais eleitorais.
7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei nº 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21401 - rio branco/AC
Acórdão nº 21401 de 13/04/2004 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/5/2004, Página 132.
A doutrina, por sua vez, se manifesta no mesmo sentido:
A parte final da norma, composta pela expressão “inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo”, está revogada pelo artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74, e, portanto, não pode mais ser aplicada. A parte inicial do artigo até a palavra “forma”, inclusive, se mantém, já que continua a compor um tipo penal completo, harmônico e, portanto, aplicável.
Revogada essa parte final, ela não pode mais ser considerada parte integrativa deste art. 302 e, por ela, ninguém mais pode ser enunciado. Essa vedação está a integrar, agora, o crime do artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74.
(Grifei. CANDIDO, Joel. Direito Penal Eleitoral & Processo Penal Eleitoral. Bauru: Edipro, 2006, p. 198.)
Percebe-se, portanto, que os fatos descritos na peça acusatória se amoldam ao delito tipificado no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74, que regula o transporte de eleitores, cujas penas mínimas e máximas são idênticas aos do artigo 302 do Código Eleitoral, in litteris:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa
Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Em outra oportunidade, essa Corte, diante da mesma circunstância, já determinou a emendatio libelli:
Recurso. Insurreição contra decisão condenatório pela prática do delito previsto no art. 302 do Código Eleitoral.Preliminar afastada. Inocorrência da prescrição pretendida.Aplicação, de ofício, da emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa aos fatos imputados, entendendo que melhor se amoldam ao delito tipificado no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74.A prática do transporte de eleitores é delito de mera conduta, bastando o descumprimento de alguma das proibições legais previstas para sua caracterização.Configurada a intenção de obter o voto mediante o fornecimento de transporte, não havendo limitação geográfica para a incidência da norma.Autoria e elemento subjetivo do crime comprovados.Provimento negado.
(TRE-RS - RC: 100000185 RS , Relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Julgamento: 12/04/2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 62, Data 17/04/2012, Página 03)
Tem-se que, respeitados os parâmetros do art. 617 do Código de Processo Penal, não há restrição à aplicação da regra do art. 383 em segunda instância, eis que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da definição jurídica que lhes foi dada pelo Parquet, nos termos da legislação de regência:
Art. 617
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e art. 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 383
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
Com essas considerações, procedo de ofício a emendatio libelli, dando diversa definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, uma vez que se enquadram ao delito capitulado no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74, ao invés do artigo 302 do Código Eleitoral.
Mérito
Examinando-se os autos e os fatos indicados na denúncia e contemplados na sentença, há que se reconhecer que o réu, no dia da eleição, transportou eleitores com o fito de obter-lhes os votos.
Como bem observou a sentença, as testemunhas são uníssonas em reconhecer que viram o réu dentro de uma Kombi, com inúmeros eleitores, em direção à seção eleitoral, concedendo graciosamente o transporte. O imputado, diga-se, era candidato à vereador.
Desta forma:
“A defesa pessoal do réu (declarações pessoais de fl. 35 e interrogatório judicial de fls. 223-225) é no sentido de que não contratou dita Kombi para o transporte de eleitores nem usou tal transporte para ir votar, tendo permanecido o dia todo em casa naquela data. A defesa técnica, por sua vez, admite que o réu usou o transporte para ir votar, mas não promoveu o transporte de ninguém.
A tese da defesa pessoal vai facilmente afastada pelos depoimentos das testemunhas acima referidas, que, de modo, sério e verossímil, atestam terem
visto o réu, no dia da votação, em uma Kombi lotada de eleitores.
A tese da defesa técnica merece exame mais detalhado, pois sustenta, ao cabo, que a presença do réu no veículo não aponta necessariamente para a configuração do crime descrito no artigo 302 do Código Penal. Segundo as alegações finais defensivas, o réu apenas teria se utilizado do transporte, assim como os demais eleitores.
Sem razão, já adianto, a Defesa. Em que pese inexistam provas diretas de que
tenha sido o réu contratante do transporte e que, ainda, o transporte não foi
cobrado, o conjunto probatório e o contexto dos fatos permitem concluir, com
segurança, pela configuração da conduta criminosa indicada na denúncia.
Ora, o réu era candidato a vereador e, na data do pleito, se encontrava em uma Kombi – veículo que admite o transporte de grande quantidade de pessoas – lotada de eleitores, que se dirigia aos locais de votação. O transporte não era regular, pois, além de não ter sido demonstrado o registro perante a Justiça Eleitoral, o próprio condutor do veículo tinha conhecimento da irregularidade, tanto é que, conforme o depoimento da testemunha RONI PERIN, o condutor perguntava 'tem polícia aí'? O réu era o único candidato que se encontrava no interior do veículo, sendo os demais eleitores, de mdo que tal circunstância, aliada ao fato de a irregularidade do transporte ser conhecida e evidenciada pelo condutor, tornam sem credibilidade a tese defensiva, não sendo possível concluir, diante de tais elementos, que o réu, naquele momento, era apenas mais um eleitor conduzido.”
As testemunhas OSVALDO DE MATOS (fls. 114-117), ALTEMIR ANTONIO SILVESTRO (fls. 117-119), CLEBERTON JUNIOR DE BIASE (fls. 119-121), RONI PERI (fls. 121-125), VELÍCIO FERREIRA DOBLE (fls. 125-127), ALBERTO SENSOLO (fls. 205-207) e ELTON JACINTO FERREIRA (fls. 207-209) afirmam que viram o réu no interior da Kombi no dia da eleição.
OSVALDO DE MATOS foi ouvido como informante por se afirmar amigo do réu. No entanto, descreveu que viu as pessoas, dentro da Kombi, retornando da seção de votação. O depoente disse saber que as pessoas estavam sendo transportadas gratuitamente para votação.
RONI PERIN passava de carro próximo a Kombi e filmou, inclusive, a cena na qual “as pessoas estavam voltando da seção eleitoral”. A mídia foi descartada dos autos pela inviabilidade de sua reprodução.
ALBERTO SENSOLO (fls. 205/207) afirma “que presenciou o transporte irregular de eleitores indígenas no dia 05/10/2008, através de veículo VW/Kombi, placas HIC 4960, da empresa Singer Transportes Pessoais. Que haviam vários eleitores indígenas no interior do veículo, entre eles o Cacique e também candidato a vereador Beto Ferreira Doble da coligação PMDB/PT. Que o referido veículo estava transportando eleitores da reserva indígena até Capela Santa Catarina, onde haviam urnas de n. 1 e 18. Logo, após foram até a antiga prefeitura municipal onde estava situado o plantão eleitoral desta comarca para comunicar o ocorrido. A BM desta cidade tomou conhecimento do transporte.”
Assim, há elementos suficientes nos autos que configuram a prática criminosa.
As teses defensivas não são passíveis de acolhimento. Não é possível se valer da condição de indígena para afastar a consequência dos atos praticados. Veja que se trata de cidadão com etnia indígena, mas que se encontra inserido na comunidade, inclusive sendo capaz de pleitear cargos públicos. A ninguém é ilícito ignorar a lei.
Assim, configurada materialidade e autoria, está bem lançada a reprovação. Adoto, integralmente, o parecer do Procurador Regional Eleitoral como razões de decidir.
Ao exame das penas aplicadas, tenho que também andou bem a sentença. Os termos do artigo 59 foram bem posicionados, tendo a pena base sido fixada em 4 anos de reclusão. Preenchidos os requisitos, ela restou substituída por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária no equivalente a dez salários mínimos (artigo 45, § 1º, do Código Penal, estabelecido entre 1 e 360 salários mínimos) e prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal).
No que concerne à sanção pecuniária, o juízo a fixou em 200-dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O hiato possível oscila entre 10 e 360 dias-multas (artigo 49 do Código Penal). Não vislumbro elementos na decisão e nos autos que permitam a aproximação ao máximo. O reduzo, portanto, para o mínimo, de 10 dias-multas.
Ante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para, mitigar a multa aplicada para 10 dias-multas e manter os demais termos da condenação, pela prática da conduta prevista no artigo artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74.
PROJETO DE DECISÃO
À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa a 10 dias-multas, mantido as demais sanções aplicadas na sentença, reconhecendo a prática da conduta prevista no artigo artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74.
Recurso. Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. Eleições 2008.
Procedência da denúncia no juízo de origem. Condenação às sanções do art. 302 do Código Eleitoral.
Revogação parcial do dispositivo invocado, conforme já assentado na jurisprudência do TSE. Aplicação, de ofício, da "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, para atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia. Enquadramento do delito no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74.
Suficiência de elementos nos autos a comprovar a prática criminosa. Configuração da materialidade e da autoria. Reforma da sentença prolatada somente no que concerne à sanção pecuniária. Redução para o mínimo legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SAPUCAIA DO SUL
COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PSDB - PV) e MARCELO ANDRADE MACHADO (Adv(s) Euclides Zampeze e Zolmira Carvalho Gonçalves)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PSL - PTN - PPS - PSDC - PRTB - PHS - PTC - PRP - PPL - PSD - PCdoB - PTdo B) (Adv(s) Guilherme de Magalhães Trindade)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Irregularidade na divulgação de pesquisa veiculada em panfleto. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.
Interposição recursal intempestiva. A alegação de que o aparelho de fax deixou de funcionar não exime o recorrente do cumprimento dos prazos.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SOBRADINHO
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PDT - PT - PMDB - PSB), IVAN SOLISMAR TREVISAN e IBORÉ TRINDADE (Adv(s) Valdeni Rogerio Carniel)
COLIGAÇÃO SOBRADINHO PARA TODOS (PP - PTB - PCdoB) (Adv(s) Altemar Rech, Ari Luiz Colombelli, Charles Antônio Hermes e Luciane Mainardi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Cessão não onerosa de acesso à internet, através de usuário e senha com a mesma sigla dos candidatos majoritários e divulgação dessa benesse pela internet. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.
Reconhecida a presença de todos os elementos conformadores da cooptação irregular de sufrágio. Oferta de vantagem, a eleitor, a fim de obter-lhe o voto.
Demonstrada a anuência dos candidatos à majoritária com a conduta. Responsabilidade da coligação em consonância ao disposto no artigo 241 do Código Eleitoral.
Adequação do sancionamento pecuniário. Inviabilidade da cumulação da pena de cassação do registro ou diploma em razão da vedação à reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TAQUARA
ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA Paciente(s): ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Adriano Guilherme de Oliveira)
JUÍZ ELEITORAL DA 055ª ZONA - TAQUARA
Votação não disponível para este processo.
"Habeas Corpus". Trancamento de ação penal. Conduta prevista no art. 11, inciso III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74. Indeferido o pleito liminar.
A concessão de "Habeas Corpus" para trancamento de ação penal é fruto de construção jurisprudencial, somente admitida nas hipóteses de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato.
Elementares do tipo bem descritos na peça acusatória, sendo necessário o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito pela via sumária do writ.
Denegação da ordem.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRÊS PASSOS
COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS PARA TODOS (PT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Márcia Cristina de Oliveira)
COLIGAÇÃO TRÊS PASSOS NO CAMINHO CERTO (PP - PDT - PTB - PPS - DEM) (Adv(s) Edemar Niedermeier)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral impressa. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação pelo juízo originário.
Interposição intempestiva. Decurso do prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAPÃO DA CANOA
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Prefeito de Capão da Canoa) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e Yulian Czermainski Mereb), ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO (Vice-Prefeito de Capão da Canoa) (Adv(s) Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e Yulian Czermainski Mereb)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que determinou o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação. Alegada omissão no aresto quanto à intempestividade do rol de testemunhas, apresentado em aditamento à petição inicial.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade desta via para instar nova discussão acerca de matéria já julgada ou para provocar prequestionamento. Decisão adequadamente fundamentada. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA MARIA
MARION MORTARI (Vereador de Santa Maria) (Adv(s) Renan Nascimento de Oliveira e Ricardo Munarski Jobim)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Ação cautelar. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso. Vereador. Eleições 2012. Interposição contra decisão que julgou procedente representação por conduta vedada prevista no art. 73, incs. II e IV, da Lei n. 9.504/97, condenando o ora autor às penalidades de multa, cassação do diploma e inelegibilidade.
No ajuizamento de ação cautelar, consoante firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, é indispensável a instrução do feito com todas as cópias indispensáveis à análise do mérito. Artigo 283 do Código de Processo Civil. Ausência nos autos da cópia do recurso que pretende ver agregado o efeito suspensivo postulado.
Extinção nos termos do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por CÁSSIO DE JESUS TROGILDO e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO-PTB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona – Porto Alegre, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os representados, solidariamente, à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão de propaganda irregular por meio de pintura em muro de terreno particular, em tamanho que excede o permissivo legal.
Em suas razões (fls. 79-85), Cássio de Jesus Trogildo alega que caso considerada somente a inscrição e não o fundo branco pintado, a propaganda fica no tamanho dos padrões legais. Assevera não haver prova de que as inscrições estejam em metragem superior a 4m². Requer a improcedência da representação.
O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Porto Alegre também recorreu, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do MPE e ilegitimidade passiva do partido político. No mérito, afirma inexistir prova de que a propaganda veiculada tenha extrapolado os 4m² e que a propaganda fora removida (fls. 87-102).
Contrarrazões apresentadas às fls. 105-8.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos e aplicação de multa individualizada . (fls. 111-6v).
É o sucinto relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos.
Preliminares
Ilegitimidade ativa do MPE
A legitimação do MPE é inequívoca frente ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei n. 9096/95, interpretado à luz da CF/88, que outorga a este órgão a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ilegitimidade passiva do PTB
A agremiação partidária detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Não houve derrogação do art. 241 do Código Eleitoral no que refere à responsabilização por propaganda eleitoral irregular.
Por disposição legal, ficam os partidos obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Inépcia da Inicial
Houve aditamento da inicial, oportunizando-se aos representados amplo exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em inépcial da inicial ou cerceamento de defesa.
Afasto, portanto, todas as prefaciais suscitadas.
No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda por meio de pintura em muro de terreno particular, na Estrada João de Oliveira Reimão, Lomba do Pinheiro, com inscrições à tinta do nome do candidato, seu número de identificação nas urnas e o partido o qual filiado, cujo tamanho supera os 4m².
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
As fotografias acostadas às fls. 09 e 17 evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou o permissivo legal. A corroborar, o relatório de verificação da fl. 16, contendo as duas formas de medição: aquela em que considera o fundo branco, totalizando 10,6 m², e a que considera apenas os dizeres da propaganda, resultando em 4,95 m².
A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que afasta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não se aplicando a bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (grifei)
O art. 37, § 2º, in fine, remete ao §1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, estampada a autoria e prévio conhecimento do candidato quando diz estar autorizado pelo proprietário do imóvel a veicular a propaganda ( fl.s 25 e 33).
Correto o montante arbitrado de multa, sendo esta a 7ª (sétima) representação procedente em relação a Cássio de Jesus Astrogildo.
De outra banda, inviável o pedido constante no parecer ministerial de aplicação individualizada da multa, por configurar reformatio in pejus, o que vedado pela legislação. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Plubicidade por meio de pintura em muro de terreno particular, em tamanho que excede o permissivo legal. Procedência da representação pelo juízo originário. Condenação solidária ao pagamento de multa.
Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral à luz da Constituição Federal, que outorga a este órgão a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Legitimidade passiva do partido nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Aditamento da inicial. Direito de defesa oportunizado aos representados. Prefaciais afastadas.
Divulgação de propaganda por meio de pintura em muro de terreno particular, com nome do candidato, seu número de identificação nas urnas e o partido ao qual é filiado. Tamanho superior a 4 m². A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. Estampada a autoria e prévio conhecimento do candidato. Caracterização da irregularidade da propaganda.
Impossibilidade de individualização da multa, a fim de evitar a "reformatio in pejus".
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: qui, 01 ago 2013 às 17:00