Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
Dr. Jorge Alberto Zugno
GRAMADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NESTOR TISSOT, LUIZ ANTONIO BARBACOVI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB - PP - PTB - PSC - PR - DEM - PHS - PTC - PV - PSDB) (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos nas laterais e na traseira de micro-ônibus com medidas superiores a 4m². Eleições 2012.
Procedência da representação pelo julgador originário sem a cominação de multa aos representados.
Veículo adesivado com propaganda eleitoral que excede os 4m², causando grande impacto visual, o que configura o chamado outdoor ambulante ou gabinete móvel, vedado pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97. A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa pecuniária.
Reforma da sentença prolatada. Condenação dos recorridos ao pagamento de multa individualizada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar os recorridos ao pagamento de multa de R$ 5.320,50, individualmente.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTA MARIA
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE SANTA MARIA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira), JOÃO FRANCISCO MORAES (Adv(s) Camila Arrua Pacheco, Claudenir Clemente Migliorin e Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda extemporânea. Site eletrônico. Art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa, de forma solidária, aos representados.
Veiculação de publicidade política na internet, em 20/10/2011, em prol de candidatura do representado, por meio de postagem no site eletrônico de associação de classe, o que configura ato de propaganda eleitoral antecipada. Evidenciado o propósito de beneficiar-se com a aludida divulgação, inculcando no público-alvo “bandeira eleitoral”, com prematura exposição, apta a desequilibrar a condição de paridade com os demais partícipes do processo eleitoral.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Zugno e Leonardo.
Dr. Jorge Alberto Zugno
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PMDB - PP - PTB - PRB - PSL - PR - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Colloda e Rosilde Maioli)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de placas que extrapolam o limite legal. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência parcial da representação no juízo originário. Cominação de multa, de forma solidária, aos representados.
Colocação de três placas idênticas de propaganda eleitoral nas paredes externas das sedes partidárias da coligação representada, cujos tamanhos extrapolam os 4m². A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a aplicação da multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
REDE SUSTENTABILIDADE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de partido político em formação. Anotação dos órgãos de direção que o integram em nível regional e municipal.
Atendimento integral das exigências contidas nos arts. 12 e 13 da Res. TSE n. 23.282/10 e no art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096/95. Comprovação do apoiamento de eleitores que correspondem a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral da Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado nesse Estado.
Deferimento do registro.
Por unanimidade, deferiram o registro do partido REDE SUSTENTABILIDADE neste Tribunal, com as consequentes anotações de seus órgãos regional e municipais.
Dr. Jorge Alberto Zugno
JÓIA
ADILIO PERIN (Vereador de Jóia) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão, ao argumento de que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Desacolhimento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
FELIZ
COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO (PTB - PMDB - DEM) (Adv(s) Raquel Schneider)
COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO (PP - PDT - PT - PSDB) (Adv(s) Decio Luiz Franzen)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 242 do Código Eleitoral . Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário. Cominação de multa por litigância de má-fé.
Distribuição de cerca de 30 (trinta) placas de propaganda pela cidade, nas quais aparece a Presidenta da República entre os candidatos da chapa majoritária da coligação representada, como se a mesma estivesse efetivamente presente no momento em que tirada a foto. Não ocorrência de violação a lei, visto que devidamente autorizado o uso da imagem pela representante da nação.
Reconhecida a razoabilidade da insurgência e a ausência de má-fé, resta afastar a multa aplicada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ESTÂNCIA VELHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JOSÉ WALDIR DILKIN
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Art. 299 do Código Eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.
Notícia de oferta de material de construção a eleitor, tendo como envolvido o prefeito candidato à reeleição. Não vislumbrado o crime de corrupção eleitoral, porquanto ausente o requisito elementar da figura típica, qual seja, a finalidade de obter voto.
Acolhido o pleito ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes.
Oposição contra acórdão que não conheceu o agravo regimental interposto pelo primeiro embargante, sob o fundamento de intempestividade, bem como alegada omissão e contradição no aresto pelos demais recorrentes.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
RENATO LUCENA DILLMAN, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE, VINICIOS ARAÚJO e OSVALDO MARTINS DA ROCHA (Adv(s) André Cezar)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes.
Oposição contra acórdão que não conheceu o agravo regimental interposto pelo primeiro embargante, sob o fundamento de intempestividade, bem como alegada omissão e contradição no aresto pelos demais recorrentes.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA ROSA
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT - PDT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSB - PPS - PSDB - PMN - DEM - PSD - PSC - PR), ALCIDES VICINI, LUIS ANTÔNIO BEVEGNÚ e JOEL FACCIN (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli Ribeiro, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Panfletos. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Propaganda veiculada por meio de panfletos, contendo dados atinentes à pesquisa registrada nesta justiça especializada.
Não comprovada a suposta manipulação de dados da pesquisa registrada por ocasião da divulgação do panfleto. A diferença de índices de votação atribuídos aos candidatos reside na forma de apresentação dos percentuais de intenção de voto, pois na pesquisa foram consideradas todas as opiniões colhidas, inclusive às atinentes a votos brancos e nulos. O mesmo não ocorreu com os dados veiculados no panfleto, que continham apenas a manifestação de preferência por um candidato. Foram contemplados no panfleto apenas os votos válidos, o que não é vedado pela legislação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CACHOEIRINHA
PROCON CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CAETANO ALFREDO SILVA PINHEIRO e MARCOS PINHEIRO (Adv(s) Andréia Minuzzi Faccin, Fabiano Minuzzi Faccin, Paulo Leopoldo Dahmer e Simone Simon)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária aos representados.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ALVORADA
LUIS HOMERO MACHADO DE MOURA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de amplificadores de som a menos de 200 metros de prédios públicos. Art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa, na forma solidária, aos representados e determinação de lavratura de termo circunstanciado, consoante art. 330 do Código Penal.
Diante da ausência de previsão legal para a aplicação de multa pecuniária, imperiosa a reforma da sentença, a fim de afastar a sanção cominada.
A determinação de lavratura de termo circunstanciado é matéria a ser examinada em ação própria.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVA PRATA
GILMAR BELLINO TELES, LOURDES MARIA FOSSATTI, CLEUSA VENDRAMIN TELLES, ELOISA MARIA DA SILVEIRA e MURILO COLOMBO (Adv(s) Genésio Rampon e Joao Carlos Schmitt), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
UMBERTO LUIZ CARNEVALLI (Adv(s) Genésio Rampon e Joao Carlos Schmitt), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Afixação de adesivos em veículos com a sigla, número partidário e apelido de pré-candidato.
Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário.
Constitui infração ao dispositivo legal a publicidade com conotação eleitoral veiculada de forma antecipada ao prazo legal. Inegável o vínculo existente entre os decalques colados nos veículos dos representados com a candidatura, agora já confirmada, ao cargo de Prefeito, caracterizando o ilícito.
Possibilidade, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, do beneficiário da propaganda irregular não ter tido conhecimento da sua veiculação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
URUGUAIANA
COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO (PRB - PP - PR - PPS - PSB - PSD), ILSON MAURO DA SILVA BRUM, ANTONIO CARLOS SILVA ANTUNES, AUREO EDISON ALMEIDA PEREIRA, ZULMA RODRIGUES ANCINELLO e COLIGAÇÃO UNIAO PELO PROGRESSO (PRB - PP - PR) (Adv(s) Rafael Gutierrez Machado e Tadeu Moreira Campelo Filho), COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB), LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER, NERAI SANTOS KAUFMANN e JOSÉ PEDRO ANTUNES PINTO (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza e Silvia Moreira Cosser)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral em bem público. Fixação de placas em local de uso comum. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Condenação ao pagamento de multa individualizada.
Tempestividade. A interposição de embargos declaratórios interrompe prazo recursal. Recurso interposto dentro do prazo de 24 h após decisão dos aclaratórios.
Propaganda irregular amparada em estruturas metálicas afixadas em passeio público destinadas à proteção de pedestres. Ausência de comprovação quanto à retirada das placas. A responsabilidade solidária imposta pelo art. 241 do Código Eleitoral, aos candidatos e coligações, não se confunde com solidariedade no pagamento da multa – que é individualizada, devendo ser integralmente paga por cada um dos recorrentes. Afastada a alegação de "bis in idem".
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
TRIUNFO
TRINFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, visando à reforma da decisão do Juízo da 133ª ZE, que julgou extinta a representação, com fulcro no art. 267, I, do CPC.
A coligação recorrente sustenta que a propaganda partidária está sendo utilizada de maneira dissimulada, com nítido caráter eleitoral. Aponta violação ao art. 45 da Lei 9.096/95, bem como aos arts. 5º, 12 e 13, da Res. TSE n. 23.370/2011. Requer a retirada da propaganda e a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97.
Oferecidas contrarrazões (fls. 30-1), nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-6).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo. A coligação foi intimada da sentença em 10/10/2012, às 16h15min, e o recurso interposto em 11/10/2012, às 14h10min.
A recorrente se insurge porquanto entende que a propaganda partidária estava sendo utilizada de maneira dissimulada, com nítido caráter eleitoral. Juntou fotografias, às fls. 6 a 18, com o escopo de demonstrar que foram distribuídos cartazes contendo o número da coligação representada e a mensagem que a identifica na disputa eleitoral, bem como cartazes de propaganda de candidatos à vereança.
Cumpre, desde logo, esclarecer que não estava sendo veiculada a propaganda partidária na data em que oferecida a inicial – 29/9/2012 -, assim como na data em que oferecido o recurso – 11/10/2012. Isso por conta do § 2º do art. 36 da Lei. n. 9.504/97, ao estabelecer o período próprio para a aludida propaganda ser transmitida, sendo esta vedada no segundo semestre do ano em que houver eleição. Ademais, o art. 45 da Lei n. 9.096/95, apontado como violado, está reservado à propaganda gratuita de rádio e televisão, in verbis:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
(...)
Resta claro, portanto, não se tratar de propaganda eleitoral travestida de partidária. Modo consequente, incabível a aplicação da multa prevista no § 3º, art. 36 da Lei n. 9.504/97
Também não vislumbrada a infringência aos arts. 5º, 12 e 13 da Res. TSE n. 23.370/2011, uma vez que despida de lógica a tese de que a propaganda teria a aptidão de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais aos eleitores.
A data em que oferecida a inicial, 29/9/2012, faz crer se tratar de mera propaganda eleitoral, pois consentâneo com tal período.
Diante dessas considerações, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Art. 45, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Inépcia da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito pelo magistrado de 1º grau, com fulcro no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).
Alegação de veiculação de propaganda partidária com nítido caráter eleitoral, utilizada para promoção de candidatos. Distribuição de cartazes contendo o número da coligação representada e a mensagem que a identifica na disputa eleitoral, bem como cartazes de propaganda de candidatos à vereança. Não configurada irregularidade na publicidade veiculada. O art. 45 da Lei das Eleições, apontado como violado, está reservado à propaganda gratuita de rádio e televisão, sem relação com a fixação de cartazes.
Incabível a aplicação de multa, haja vista a ausência de infração.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
COXILHA
ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSITA COXILHA MELHOR (PP - DEM) (Adv(s) Luciano Roberto Sarturi e Tiago Luiz Radaelli)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PDT - PMDB - PPS)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR (PP-DEM) contra sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que julgou extinta a representação ajuizada contra COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PDT-PMDB-PPS).
Em suas razões, diz que efetivamente a Rádio Planalto AM de Passo Fundo, dispensou tratamento diferenciado a candidato, pois em virtude do programa de rádio da Prefeitura Municipal, o então prefeito de Coxilha, Sr. Clemir José Rigo, exaltava os feitos da Administração, enaltecendo a candidatura do seu sucessor, Sr. Julio Ceni.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela intempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a exordial foi subscrita pelo Sr. Ildo José Orth, como presidente do PP e representante da coligação Aliança Democrática Progressista Coxilha Melhor, não sendo possível aferir deter o signatário a prerrogativa de pleitear em juízo.
Assim, tenho que se impõe reconhecer, de plano, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade postulatória do subscritor da inicial.
A existência de capacidade postulatória, consubstanciada na presença de advogado, constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte.
Cabe registrar que não tem aplicabilidade ao caso a regra do art. 13 do CPC, segundo a qual, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Isso porque, não se está diante de mera irregularidade ou defeito de representação, suscetíveis de serem convalidados, mas de inexistência do ato, pois, consabido que o ato praticado por quem não é advogado não equivale ao ato praticado por advogado sem procuração.
Trata-se de ato inexistente, na medida em que o subscritor da inicial da representação não tem capacidade postulatória.
Com esse entendimento a decisão do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski no AgR-REspe n. 35.993, acórdão de 25/02/2010, DJE, 18/03/2010, p. 27:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória. Precedentes.
II - O ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização.
III - Agravo Regimental desprovido.
Desta forma, mesmo a interposição de recurso por meio de advogado, não tem o condão de sanar ou convalidar o ato.
A propósito, essa diferenciação já foi alvo de debate pelo plenário do TSE, por ocasião do julgamento do AgR-REspe 26.578, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto:
ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
2. O ato praticado por quem não é Advogado não equivale ao ato realizado por Advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (artigo 4º, Estatuto da OAB).
3. O ato praticado por Advogado sem procuração nos autos constitui ato existente, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil.
4. A ausência de ratificação expressa desse ato pela recorrente implica falta de pressuposto processual de validade.
5. Agravo desprovido. (grifei)
ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26578 – Brasília/DF, Acórdão de 09/11/2006, PSESS – Publicado em Sessão, Data 09/11/2006)
Assim, na linha perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, considera-se inexistente a representação formulada no caso em tela, tendo em vista a ocorrência de violação aos art. 133 da CF e 36 do CPC.
Diante da evidente ausência de capacidade postulatória do requerente em propor a presente demanda, VOTO no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC.
Projeto de decisão
À unanimidade, julgaram extinto o feito.
Recurso. Ausência de capacidade postulatória. Eleições 2012.
Extinção da representação no juízo originário, por perda do objeto.
Inicial assinada por quem não é advogado. Ausência da capacidade postulatória. Pressuposto processual subjetivo não atendido. Ato considerado inexistente.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito.
Próxima sessão: ter, 27 ago 2013 às 14:00