Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
SÃO JERÔNIMO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO, COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MARCELO LUIS SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber), COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PCdoB)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada. Abuso de poder. Distribuição de livros infantis, de forma gratuita, a alunos da rede pública de ensino infantil, com mensagem assinada pelo prefeito reeleito e pela secretária municipal, às vésperas do pleito. Art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Decisão monocrática pela improcedência da representação.
Concessão gratuita de benesses pela administração pública, criadas em ano eleitoral. O uso promocional da distribuição dos livros, a ciência do candidato a prefeito e a consequente responsabilidade também se encontram plenamente demonstrados pelas provas dos autos. Prática que fere a igualdade de oportunidade entre os contendores do certame eleitoral. Caracterizada a prática de conduta vedada.
Circunstâncias sem gravidade suficiente a denotar abuso de poder econômico ou político, não havendo a violação do bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a normalidade e a legitimidade do pleito. Inadequado o acolhimento do pedido de cassação do diploma. Tal aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame. Suficiente para a punição do ilícito a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar Marcelo Luiz Schreinert, Fabiano Ventura Rolim e Coligação Frente Progressista Popular, individualmente, à multa de R$ 30.000,00.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
DOM FELICIANO
CLAUDIO LESNIK, ADEMAR ANTONIO HUGO, DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e André Luis dos Santos Barbosa), NILTON NEIMAR SCHIO, COLIGAÇÃO PSDB - PMDB e PDT - UM GOVERNO PARA VOCÊ e COLIGAÇÃO PSDB E PDT - UM GOVERNO PARA TODOS (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DOM FELICIANO (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski e Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PP - PT - PSB) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder político. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ajuizamento de duas demandas sobre os mesmos fatos. Apensamento. Julgamento único. Eleições 2012.
Realização de audiências públicas, conduzidas como se fossem eventos oficiais da Câmara de Vereadores, para discussão de projeto de lei que não mais se encontrava em tramitação. Solenidades com contornos de atos de campanha e visando proveito político dos demandados.
Procedência no juízo originário. Aplicação das penalidades de multa, declaração de inelegibilidade e cassação dos diplomas.
Matéria preliminar afastada. Não evidenciada qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Inexistência de imposição legal acerca da degravação de vídeos ou da coleta dos testemunhos. Pleno e irrestrito acesso às provas, sendo facultado a audição dos depoimentos e demais gravações do caderno probatório. Não restou demonstrado indício de adulteração que justificasse o pedido de perícia nas mídias. Providência desnecessária e contrária à celeridade que deve nortear os feitos eleitorais. Também ausente a alegada violação legal ao limite de testemunhas ouvidas e ao prazo oportunizado para alegações finais. Extrapolação do número de depoimentos com o propósito de propiciar maior aclaramento dos diversos fatos e variedade de condutas atribuídas aos representados. Discricionariedade do magistrado em ouvir terceiros referidos pelas partes, como conhecedores das circunstâncias que possam influir no deslinde da causa. Proporcionado às partes a carga processual e concedido prazo sucessivo para oferecimento das alegações. Nítido o benefício auferido com a possibilidade de retirar os autos do cartório e ter amplo acesso às provas, não havendo falar em prejuízo ao andamento do processo.
Inequívoca a conduta ilícita e abusiva dos representados. Utilização de bens, servidores e da estrutura pública para imprimir caráter oficial a eventos desprovidos de utilidade. Realização de audiências públicas sobre assunto retirado de pauta, com o propósito de incutir no eleitorado a existência de projeto de lei que redundaria em forte impacto social e econômico no município, pois referente ao principal meio de subsistência da comunidade.
Desvirtuamento das solenidades, transformadas em palanque eleitoral para beneficiar as candidaturas dos representados, apontados como defensores da atividade econômica da esmagadora maioria da população e colocando em descrédito a candidatura opositora. Demonstrada a concatenação entre os eventos irregulares, com a exploração do aparato público pertencente ao legislativo municipal e os respectivos atos de campanha, potencializando a plataforma eleitoral dos ora recorrentes.
Comprovadas a perpetração das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei das Eleições e da prática do abuso do poder político, ficam os demandados sujeitos às penalidades de multa, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.
Manutenção das sanções aplicadas, exceto com relação à inelegibilidade imposta aos candidatos da chapa majoritária. A sua incidência, na forma de sanção, exige prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.
Aplicação do art. 222 do Código Eleitoral para considerar nulos os votos auferidos pelos representados eleitos à majoritária e à proporcional. Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107, bem como a realização de nova eleição no município, com base no art. 224, todos do mesmo diploma legal.
Provimento parcial ao recurso dos candidatos à majoritária.
Provimento negado às demais irresignações.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Claudio Lesnik e Ademar Hugo, para afastar a sanção de inelegibilidade, e negaram provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAPÃO DA CANOA
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO (Adv(s) Cleo Régis Souza da Silva e Marcos Jones Feijó Cardoso)
AMAURI MAGNUS GERMANO (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pleito de assistência litisconsorcial. Pedido de efeito suspensivo. Eleições 2012.
Rejeitação da preliminar. Impossibilidade da concessão do efeito suspensivo. Execução imediata das decisões desta Justiça Especializada, por força do art. 257 do Código Eleitoral.
A possibilidade da assistência simples como modalidade de intervenção está adstrita ao interesse jurídico no feito. Tendo os candidatos à chapa majoritária obtido mais de 50% dos votos válidos e os assistentes recorridos, a segunda colocação do pleito majoritário, a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições. Ausência de benefício direto dos adversários para intervirem como assistentes. Afastamento da intervenção.
Provimento.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram provimento ao recurso, para indeferir a assistência litisconsorcial dos recorridos.
Des. Marco Aurélio Heinz
PANAMBI
LEANDRO ALMEIDA (Vereador de Panambi) (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Omissão de gasto com a edição de material de propaganda impresso. Parcial procedência da representação pelo magistrado de primeira instância. Cassação do diploma de vereador com efeitos após o trânsito em julgado da condenação.
Prejudicado pedido liminar de cassação imediata do diploma do recorrente. Questão superada pelas razões expostas no “decisum”.
Matéria preliminar afastada. Alegada distribuição por dependência. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas do candidato representado em tramitação neste tribunal. Inexiste relação de identidade entre processo de prestação de contas eleitorais e representação pela arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Ações distintas e autônomas. Não há correlação entre as partes, o pedido ou a causa de pedir entre os feitos em questão.
Não reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre o vereador, partido e candidato eleito como 1º suplente, pois nulos são os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Rejeitada a prefacial.
Despesas com material de campanha cuja origem não fora devidamente comprovada. Omissão de gastos com a edição de impressos de cunho eleitoral. Acervo probatório insuficiente para comprovar que a tiragem dos exemplares do material tenha efetivamente alcançando parte significativa do eleitorado local, com influência no resultado das eleições. A cassação do diploma por incidência do art. 30 – A da Lei das Eleições deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma. Patente a desproporcionalidade da sanção imposta pela decisão originária. Não vislumbrada conduta e lesão graves, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a cassação do diploma de Leandro Almeida.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Atos Lennine de Barros Mendes, Carine Aneli Martins, Demóstenes Anildo Martins Pinto, Eduardo Schumacher, Flávio Luz, Lisiane Barreto Cogo, Rafael Scheibe, Rodolfo Campani Nygard e Thayse Sartorelli Bortolomiol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.
Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, bem como realização de lançamentos não individualizados no livro Razão. Contrariedade ao disposto no art. 10 e no art. 11, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não foram devidamente sanadas no decorrer do processo. Lançamento irregular de despesas, sem a devida individualização. Prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Realização de pagamento de despesas em dinheiro, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a qual prevê o trânsito da movimentação financeira em conta corrente.
As omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, aplicando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário por seis meses.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
DOUTOR RICARDO
NERI BERTOTTI (Adv(s) Michele Rüdiger e Márcio Arcari)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Decisão interlocutória de indeferimento de pedido de realização de perícia grafotécnica nos autos de representação por captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.
Não cabimento de irresignação contra decisão interlocutória proferida em processo que segue o rito da Lei Complementar n. 64/90. Pretensão contida em mandado de segurança anteriormente impetrado, já satisfeita e com decisão transitada em julgado. Desistência posterior, pelo recorrente, da realização da perícia buscada.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Adroaldo Renosto)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB), MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
O devido processo legal, com os consectários da ampla defesa e do contraditório, é norma constitucional de inafastável observância, de modo que a falta de citação dos candidatos representados configura a ausência de pressuposto legal para a constituição válida do próprio processo.
Desconstituição da sentença.
Por unanimidade, desconstituíram a sentença das fls. 49-50 e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Des. Marco Aurélio Heinz
ITAARA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
VITÓRIA DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TRIUNFO
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
LINO FAUSTINO VIEGAS e ROSELI DE SOUZA (Adv(s) Luis Fernando Leindecker da Paixão), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini e Luis Fernando Leindecker da Paixão)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Renovação de eleição. Ano 2013.
Improcedência da representação no juízo originário.
Faixa colocada em sede do partido, por ocasião da convenção para escolha de candidatos, e que teria permanecido exposta após o período de convenções e antes da abertura do prazo para propaganda.
Fragilidade da prova acostada, lastreada em uma única fotografia, porquanto é factível a programação de qualquer máquina fotográfica, alterando-se a data e o horário em que capturada a fotografia. Corolário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PT - PRB - PSB) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silva e Reginaldo Coelho Silveira)
COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR (DEM - PMDB - PDT - PSDB - PPS) (Adv(s) Digiane Silveira Stecanela e Giovana Gularte Ibanez), INSTITUTO NACIONAL DE SOCIOLOGIA E PESQUISA LTDA - INSPE (Adv(s) Vanessa Tadeu de Paiva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
O cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/11 atesta a regularidade da pesquisa levada a cabo e, modo consequente, afasta a aplicação de penalidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)
JUIZ ELEITORAL DA 12ª ZE - CAMAQUÃ
Votação não disponível para este processo.
Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que busca reformar decisão judicial que indeferiu o ingresso do requerente, primeiro suplente de vereador, como assistente simples da acusação em ação de investigação judicial eleitoral, na qual cassados os diplomas de quatro vereadores eleitos no pleito de 2012.
Liminar deferida. Reconsiderada a decisão, objeto da irresignação, pela autoridade coatora, ao admitir o ingresso do impetrante na qualidade de assistente litisconsorcial simples.
Evidenciada a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito sem resolução de mérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARAU
COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO (PT - PMDB - PTB - PR) (Adv(s) Elder Frandalozo, Enio Romani e Marcelo Vezaro)
JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO (Prefeito de Marau) (Adv(s) Daniana Brusco Mohr, Jonair Boscato Pacheco, Lorileno Cerato Reveilleau, Luíza Portaluppi Flôres, Paulo Roberto Flôres, Vilson José Coradi e Wagner Maculan Coradi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Representação extinta pelo magistrado de 1º grau. Reconhecimento da ilegitimidade da coligação.
A coligação, segundo o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, é parte legítima para propor ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.
Demanda ajuizada somente contra candidato a prefeito. Candidatura majoritária. Nas ações cujas decisões importem a perda do mandato eletivo, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva. Indivisibilidade da chapa. Litisconsórcio passivo necessário.
O prazo para ajuizamento da representação pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral é de 15 (quinze) dias. Ultrapassado este prazo, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para a inclusão do vice-prefeito. Decadência declarada de ofício.
Extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, extinguiram o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV), MARCOS ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI (Adv(s) José Alex Biton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário.
Afixados vários cartazes de propaganda da candidatura majoritária, um ao lado do outro, na frente e na lateral do muro de propriedade residencial, de grande extensão, gerando forte impacto visual.
Evidenciado o prévio conhecimento. Necessária a autorização do proprietário do bem para a divulgação da propaganda, agregada ao fato de a publicidade seguir o padrão oficial de campanha. Responsabilidade solidária da coligação representada, por conta do art. 241 do Código Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB), MAURO FORNARI POETA] e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP - PDT - PPS - PSDB), MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEVEDO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral em caminhão. Tamanho legal extrapolado. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária para cada representado, com base no art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97.
Publicidade dos candidatos da chapa majoritária, por meio de placas nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de grande porte, também utilizado para sonorização da propaganda, causando efeito visual único, de visibilidade notória, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, os 4m². Flagrante a intenção de o veículo funcionar como verdadeiro "outdoor" móvel.
Diante da ausência de recurso para tipificar a irregularidade nas penas do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e em homenagem ao princípio da proibição de "reformatio in pejus", resta mantida a pena aplicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ROSÁRIO DO SUL
CATARINA VASCONCELOS SEVERO (Vereadora de Rosário do Sul) e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (Adv(s) Aristides de Pietro Neto e Elzio Freitas de Pietro), ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (Adv(s) Hugo Machado Rocha Rodrigues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos criminais. Ação penal. Corrupção. Art. 299 do Código Eleitoral. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74.
Procedência parcial no juízo originário.
Acolhimento da prefacial de nulidade do processo em face de coleta do interrogatório em momento anterior à oitiva das testemunhas. Harmonização da norma especial com a norma geral, visando a maior concretização dos direitos fundamentais. Compatibilidade entre o rito previsto no Código Eleitoral com a disposição do art. 400 do Código de Processo Penal, garantindo ao acusado melhores condições ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Anulação da sentença e determinação de realização de novo interrogatório dos réus, mantendo-se preservados os demais atos da instrução processual.
Por maioria, anularam a sentença, nos termos do voto do relator, vencido o Dr. Luis Felipe, que afastava o vício e mantinha a sentença.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
ROSÁRIO DO SUL
ROGÉRIO SOUTO DE AZEVEDO (Vereador de Rosário do Sul) (Adv(s) Aristides de Pietro Neto, Aristides de Pietro Neto, Elzio Freitas de Pietro e Rafael Juliano Ost Thume)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ROSÁRIO DO SUL (Adv(s) Vilma Eneida Gomes Herlein)
Votação não disponível para este processo.
Pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária. Art. 1º, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 22.610/07.
Afastada a preliminar suscitada pelo autor quanto à suposta intempestividade da juntada de documentos pelo réu.
A discriminação grave, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, haja vista, na seara política, que a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda.
Improcedência da ação.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.
Próxima sessão: qui, 22 ago 2013 às 17:00