Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
DARCI JOSÉ LAUERMANN e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Adv(s) Adriana Schvade Seibel, Eduardo Francisquetti e Júnior Fernando Dutra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de pena pecuniária no patamar máximo, de forma solidária, aos representados.
Afastada a prefacial de desconstituição da sentença por indeferimento de oitiva de testemunhas. É cediço que o magistrado tem a faculdade de presidir a instrução, determinando as provas que entender necessárias e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o rito sumário das representações por propaganda irregular não prevê a realização de coleta de depoimentos.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do diretório municipal da agremiação partidária, à luz do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. Não é factível a substituição processual do partido ilegítimo pela coligação a qual integra. Ainda que a referida coligação tenha sido intimada para a retirada da propaganda impugnada, foi o diretório municipal do partido político quem apresentou defesa e a peça recursal.
Afixação de bandeiras em rótulas de trânsito do município, dificultando a visibilidade e aumentando o risco da ocorrência de acidentes envolvendo veículos e transeuntes em geral.
Incontroverso que não houve atendimento à determinação judicial para retirada do material, providência somente efetuada após o prazo concedido aos representados pelo chefe do cartório eleitoral.
Redução do valor da multa, a ser aplicada exclusivamente ao candidado recorrente.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao diretório municipal da agremiação partidária.
Parcial provimento ao recurso.
Por unanimidade, afastaram a prefacial de desconstituição da sentença por indeferimento de oitiva de testemunhas, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do PMDB, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido Diretório, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa para R$ 2.500,00, a ser aplicada ao candidato representado.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
MANOEL VIANA
MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARIALDI (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
IONE OLARTE CARMINHA e SILVANA BEN SALBEGO (Adv(s) Dagoberto Acosta Martins)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Suposta propaganda eleitoral irregular. Alegada distribuição de bandeiras por candidatos a seus correligionários sem o CNPJ/CPF e a tiragem. Inobservância do disposto no § 1º do art. 38 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo de primeiro grau.
Bandeiras produzidas de forma artesanal pelo próprios militantes do partido. A finalidade da determinação de constar CNPJ/CPF e tiragem, nos materiais impressos, busca alcançar os responsáveis por eventuais propagandas ofensivas, extemporâneas ou contendo inverdades. As bandeiras expõem propaganda partidária e não eleitoral, nelas não se vislumbrando qualquer menção à eleição, candidato ou cargo pretendido. Irregularidade não configurada. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo regimental. Manejo visando a reforma de decisão judicial exarada nos autos de ação cautelar, que buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em autos de ação de investigação judicial eleitoral. Procedência parcial do pedido liminar, para atribuir o efeito perseguido tão somente quanto ao recálculo de votos da legenda, sendo negado quanto à cassação dos registros de candidaturas, mantendo-se a execução imediata da sanção.
Agravante admitido como assistente simples na ação cautelar, haja vista ter demonstrado seu interesse jurídico no deslinde da causa, já que ocupa a primeira suplência de vereador no município. Recebimento do processo no estado em que se encontra, não sendo viável pretender que os prazos recursais reabram em seu benefício.
Preclusão da decisão agravada. Ajuizamento intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo legal de três dias estabelecido no § 2º do art. 118 do Regimento Interno desta Corte.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do agravo.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
VINICIOS ARAÚJO, RENATO LUCENA DILLMAN, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE e OSVALDO MARTINS DA ROCHA (Adv(s) André Cezar)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo regimental. Manejo visando a reforma de decisão judicial exarada nos autos de ação cautelar, que buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em autos de ação de investigação judicial eleitoral. Procedência parcial do pedido liminar, para atribuir o efeito perseguido tão somente quanto ao recálculo de votos da legenda, sendo negado quanto à cassação dos registros de candidaturas, mantendo-se a execução imediata da sanção.
A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, trantando-se de medida excepcional.
Recorrentes condenados pela prática de condutas vedadas, consistente na marcação de consultas e exames médicos para eleitores, utilizando-se de bens e serviços da câmara de vereadores, fazendo uso promocional de serviços públicos em prol de suas candidaturas.
Confirmação da decisão monocrática prolatada, diante da ausência de outros elementos a confortar a pretensão dos agravantes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a liminar que confirmou o afastamento imediato dos vereadores e atribuiu efeito suspensivo ao recurso tão somente quanto ao recálculo dos votos da legenda.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COLIGAÇÃO POR UM CAÍ CADA VEZ MELHOR (PRB - PTB - PMDB - DEM - PRTB - PSB - PV), PARIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, DEMOCRATAS - DEM DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO VERDE - PV DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Adv(s) Oneide Smit)
ZORAIA IVANI CAMARA (Adv(s) Lineu Ismael Souza de Quadros)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Internet. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Emprego de propaganda paga na rede social conhecida como facebook.
Não compravado o prévio conhecimento da representada. Ademais, resta nítido que a intenção da veiculação era a de instigar o internauta a visitar o blog da candidata, e não a de realizar propaganda eleitoral. Corolário é a confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placas com medidas superiores ao limite legal de quatro metros quadrados. Artigo 37, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.
Peça recursal interposta sem a assinatura do advogado. Oportunizado prazo para reparação do vício, o qual transcorreu in albis. Recurso considerado como inexistente.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAVATAÍ
ANABEL LORENZI e COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placas, cartazes e banners, com medidas superiores ao limite legal de quatro metros quadrados. Artigo 11 da Resolução TSE n. 23.370/11. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.
Peça recursal interposta sem a assinatura do advogado. Oportunizado prazo para a reparação do vício, o qual transcorreu in albis. Recurso considerado como inexistente.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO. (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Efeito de outdoor. Representação extinta por perda de objeto no juízo originário, em razão da retirada da publicidade irregular superior a 4m2, colocada indevidamente em faixa de domínio de rodovia, no prazo determinado pela notificação judicial.
Placas afixadas em estruturas ou anteparos semelhantes às utilizadas em outdoors, de metragem superior ao limite legal e colocadas em área de domínio público. Incontroversa a ilicitude, em evidente quebra da isonomia entre os candidatos ao pleito. A eventual retirada do material impugnado não isenta a demandada da responsabilidade pela veiculação de propaganda irregular.
Aplicável ao caso, o disposto no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei das Eleições. Imposição de sanção pecuniária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e aplicaram multa no valor de R$6.000,00 à Coligação Juntos por Santo
Ângelo.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, para condenar os representados ao pagamento de multa pecuniária.
Reconhecida a divulgação de propaganda em bem particular sem a prévia anuência do proprietário, o que vai na contramão do disposto no § 8º, do artigo 37, da Lei n. 9.504/97.
Prévio conhecimento evidenciado ante as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO. ( PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PC DO B) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO ( PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS- PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Tailise Conceição da Silva Scheffer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda em bem particular sem a prévia anuência do proprietário. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação pelo julgador originário, deixando, todavia, de ser aplicada sanção pecuniária.
A colocação de placa de propaganda em propriedade privada sem a autorização do proprietário vai na contramão do que preceitua o art. 37, § 8º da Lei. n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular.
Prévio conhecimento estampado, porquanto admitida a colocação da publicidade pela própria representada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
Reforma da sentença, a fim de aplicar multa à recorrida no patamar mínimo legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para fixar multa de R$ 2.000,00 à Coligação Juntos por Santo Ângelo.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PANAMBI
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT - PDT - PTB - PR - PRB - PSB) (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta)
COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD) e MIGUEL SCHMITT-PRYM (Prefeito de Panambi) (Adv(s) Aline Bianca Sartori, Rafael Lange da Silva e Silvio dos Santos), JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA (Vice-Prefeito de Panambi) (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ou gasto irregular de recursos financeiros. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo originário.
Contexto probatório duvidoso e incapaz de consubstanciar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente das imputações atribuídas aos representados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAXIAS DO SUL
ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) (Adv(s) Tatiana Morais de Souza), DALTRO DA ROSA MACIEL e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR DEMOCRÁTICA (PSL - PTN - PSDC - PSB - PSD - PTdoB) (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012. Publicidade por meio de outdoor. Artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, impondo aos representados a penalidade de multa.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Os beneficiados pela propaganda irregular e as coligações pelas quais concorrem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda. Responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 241 do Código Eleitoral.
Incontroversa a utilização de aparato de outdoor para a fixação da publicidade. Irrelevante, in casu, a aferição de conformidade com a metragem legal, já que seu amplo potencial de divulgação e imediato apelo visual fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, incorrendo na vedação legal. A eventual retirada da propaganda não elide a aplicação da multa. Evidenciado o prévio conhecimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) e DIMAS SOUZA DA COSTA (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Tempestividade. Eleições 2012. Juízo de procedência parcial da representação pelo julgador monocrático. Aplicação de multa.
Recurso intempestivo. Não obedecido o prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CRISSIUMAL
EVANIR QUANZ KRAEMER (Vereador de Crissiumal) (Adv(s) Breno Sturmer e Christian Alex Lippert Stürmer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Irresignação contra acórdão, ao argumento de ter incorrido em contradições.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA ROSA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA (Adv(s) Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro), COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Sérgio Rodrigo Colla)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Suposta afronta ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Pedido liminar para sustar publicação das pesquisas não concedido. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Preliminar de intempestividade não acolhida. Recurso interposto no dia seguinte a feriado nacional. Plantão dos cartórios eleitorais encerrado. Município não contemplado pelo segundo turno. Irresignação proposta em obediência ao prazo legal.
Não evidenciada nos autos qualquer espécie de fraude na consecução das pesquisas ou da existência de elementos capazes de induzir os eleitores a erro. Acervo probatório insuficiente a corroborar as alegadas irregularidades.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PRB - PTB - PSB) e EDURADO MORRONE (Adv(s) Fábio Goebel, Igor Maximila Dias, Nidia Acosta Bonfim e Tiago Correa Silveira)
MÁRIO ROBERTO SILVEIRA e COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PDT - PMDB - PSDB - PP) (Adv(s) Simone Bilbau Soca Neves Ança)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alegada propaganda negativa por meio de fábula, com conteúdo ofensivo, distribuída por meio de informativo. Eleições 2012.
Representação rejeitada liminarmente.
Configurada estratégia de propaganda para atrair atenção dos eleitores.
Questões pertinentes à comunidade local. Crítica a antigos e atuais administradores da Prefeitura Municipal consubstancia típico discurso de oposição, fazendo parte do debate político.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PASSA SETE
COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS (PMDB - PSB - PP - PDT) (Adv(s) Daiane Evelise Secretti)
COLIGAÇÃO PTB e PT E VOCÊ (PTB - PT) (Adv(s) Katiucia Rech)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Incidência do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo originário.
Afixação de propaganda eleitoral nas portas, paredes, árvores e pátio de escola municipal. Acervo probatório insuficiente a comprovar os elementos mínimos de autoria. Corolário é a confirmação da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
RIO GRANDE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)
COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD), FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e ADINELSON TROCA (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli), RÁDIO MINUANO (SOCIEDADE EMISSORA RÁDIO MINUANO) (Adv(s) Nicole Rodrigues Ferreira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda irregular por meio de entrevista veiculada em rádio. Incidência do art. 45 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo originário.
Suposto tratamento privilegiado a prefeito, candidato à reeleição, em entrevista a emissora de rádio.
Não configurada qualquer alusão ao pleito ou referência à candidatura ou pedido de votos. Consoante a prova dos autos, a reportagem trata da prestação de contas do chefe do executivo aos administrados. Não há impedimento na legislação eleitoral de que os candidatos concedam entrevistas. Fato isolado. Inexistência de qualquer outro espaço na mídia dado ao candidato que pudesse ser arguido como desequilibrador do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PANTANO GRANDE
COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMILIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral excedente ao limite legal de anúncios por veículo. Pedido de aplicação de multa. Incidência dos artigos 43 da Lei n. 9.504/97 e 26 da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Publicidades eleitorais de vereadores que contêm a foto dos postulantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito configuram nova propaganda eleitoral da chapa majoritária. Referência enfática e de imediato impacto visual das candidaturas ao executivo, não se tratando do caráter meramente informativo ao eleitor, quando apenas citados os respectivos nomes e número.
Publicações em jornal, em diferentes datas, excedendo ao limite legal. Imperiosa a condenação dos representados ao pagamento de multa.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a propaganda irregular, aplicando multa de R$ 2.000,00, individualmente.
Próxima sessão: ter, 13 ago 2013 às 14:00