Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CARAZINHO

GIOVANI BORTOLINI e JULIANO VIEIRA DA COSTA Paciente(s): LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa)

JUÍZA ELEITORAL DA 015ª ZONA - CARAZINHO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Habeas Corpus com pedido de liminar. Irresignação quanto à decisão exarada pelo magistrado singular, que julgou improcedente a 'exceção de incompetência' suscitada pelo paciente, nos autos de ação penal em que figura como réu, pela prática do crime eleitoral previsto no art. 354 do Código Eleitoral - falsificação de documentos.

Indeferido o pleito liminar de suspensão da ação penal.

Diante da ausência de elementos a comprovar que o documento particular falsificado teria sido elaborado em outro município, resta mantida a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de suspensão do andamento da ação penal em regular processamento.

Denegação da ordem.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO DE JUIZ TITULAR PARA ZONA ELEITORAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO (Adv(s) Jerônimo Ströher de Azevedo e Plínio Caminha de Azevedo)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que busca desconstituir a decisão proferida por esta corte, nos autos de processo administrativo, em que o impetrante pleiteava reassumir a titularidade na jurisdição eleitoral.

Negado o pleito liminar que objetivava a suspensão dos efeito dos atos relativos à abertura do processo de seleção do novo titular, até o julgamento do presente mandamus.

Reconhecida, de ofício, a preliminar de litisconsorte passivo necessário, porquanto eventual reforma da decisão proferida nos autos administrativos ensejaria a anulação do processo de seleção do novo juiz eleitoral.

Determinação de inclusão do atual titular da jurisdição, com o aproveitamento dos atos processuais até aqui praticados.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário e determinaram a  citação do juiz de direito Luiz Mello Guimarães para integrar o polo passivo da impetração.

 

Dr.Plinio Caminha de Azevedo,apenas interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RAUL TORELLY FRAGA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMBD PORTO ALEGRE (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação, absolvendo Raul Torelly Fraga e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB entendendo que não foi caracterizada a infração ao § 2 do art. 37 da Lei 9.504/97.

No seu recurso (fls. 41/45), o Ministério Público Eleitoral assevera que os recorridos pintaram, sem autorização, os muros de um condomínio, inserindo propaganda irregular. Alega que os recorridos, após serem advertidos da propaganda irregular pelo porteiro e síndico do referido condomínio, restauraram o bem, porém as inscrições do candidato permaneceram e permanecem legíveis. Salienta que as medidas sancionatórias - reparação do bem e multa – são cumuláveis. Requer a reforma da sentença para condenar os recorridos a repararem o bem de forma solidária e satisfatória, bem como para aplicar, de forma solidária, a multa prevista em lei.

Com as contrarrazões (fls. 52/55), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 60/62).

É o relatório.

VOTO

 

Os recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 h.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação contra o candidato Raul Torelly Fraga e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro por propaganda eleitoral irregular em virtude de pintura em muro particular, sem autorização do proprietário (condomínio).

 

Em sentença, o magistrado consignou que:

 

A representação é improcedente. Efetivamente o bem onde foi pintada a propaganda é particular conforme cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária de fls.10 a 12. Esse documento é objetivo, oficial e confere credibilidade acerca da prova do domínio do imóvel onde foi veiculada propaganda.

O relato do e-mail do denunciante ao MPE dá conta de contato com pessoa que efetuava a pintura, com manifestação agressiva e deseducada de parte deste. Para evitar situações como a que se examina, sugere o juízo que estas autorizações sejam coletadas previamente e por escrito, após certificação acerca da titularidade ou exercício de posse sobre o bem, de modo a fazer prova em caso de necessidade. Em relação ao conhecimento prévio dos beneficiários da propaganda, exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/97, observo que os ora representados admitiram ter conhecimento da existência dessa propaganda, referindo inclusive que o local já havia sido reparado antes do ajuizamento da representação.

Efetivamente o bem já foi restaurado, conforme fotografias de fl.30 e CD juntado à fl.31. Espera-se que a identificação ainda presente no muro decorra do fato da tinta branca ainda estar” fresca”, do contrário a restauração deverá ser refeita.

No entanto, pelo conteúdo do e-mail de fl.14, remetido em esclarecimentos ao MPE, ainda quando estava sendo efetuada a pintura da propaganda houve a intervenção do porteiro do condomínio e, em seguida, do Síndico, quando a propaganda foi coberta com tinta branca. Isso faz concluir que sequer chegou a ocorrer propaganda no local, e se parcial houve, foi negativa ao candidato, ante o comportamento da pessoa que efetuava a pintura, utilizando um veículo de propriedade do próprio Representado (fl.15).

Assim, não caracterizada a infração ao par. 2º do art. 37 da Lei 9.504/97, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação para ABSOLVER os Representados Dr Raul e PMDB. (grifei)

 

Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular, de acordo com o artigo 11 da Resolução do TSE N. 23.370/2011, deve ser espontânea, vale dizer, se dar com o consentimento dos proprietários/possuidores do bem imóvel.

 

Art. 11 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).

 

 

No presente caso, houve a afixação de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro de propriedade particular, sem o consentimento expresso do administrador do condomínio, conforme denúncia acostada nas fls. 6 e 7 dos autos, o que a torna irregular.

No ponto, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razões de decidir:

(...) a irregularidade pelo descumprimento da norma contida na Lei 9.504/97, art 37, §8, qual seja,a ausência de espontaneidade dos proprietários do imóvel em questão, é demonstrada de plano pelas provas juntadas com a representação, em especial, a inequívoca irresignação encaminhada à Procuradoria Eleitoral pelo Síndico do Condomínio Residencial Alto Petrópolis, Sr. Paulo Renato Pereira da Silva,em cujo bem foi veiculada a propaganda eleitoral (fls.06-14).

 

Além disso, o próprio candidato assumiu a autoria da veiculação da propaganda, o que demonstra seu prévio conhecimento. De qualquer forma, a prova do prévio conhecimento é presumido pela própria natureza do anúncio.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.
(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010) (grifei)

 

Verificada, portanto, a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o referido artigo:

 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (grifei)

 

Importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17 ) (grifei)

 

Assim, no que se refere à adequação do quantum da multa a ser aplicada, entendo que esta deve ser estabelecida no mínimo legal, ou seja, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ressalto que tanto a inicial como o recurso do Ministério Público Eleitoral, postulam a fixação da multa de forma solidária, quando cabível sua incidência de forma individual.

Entretanto, a fim de evitar decisão extra petita, fixo a multa de forma solidária, nos termos em que postulado.

 

Saliento que a responsabilidade do partido exsurge da previsão expressa no art. 241 do Código Eleitoral, decorrente do dever de vigilância imposto aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu candidato.

Ainda, cabível a determinação de restauração do bem, pois conforme documento da fl. 30, ainda é possível verificar identificação da publicidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de 1º grau, para condenar os recorridos Raul Torrely Fraga e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Porto Alegre, solidariamente, ao pagamento de multa, no mínimo legal, ou seja, R$2.000,00, bem como determinar a integral restauração do bem.

 

PROJETO DE DECISÃO:

À unanimidade, deram provimento ao recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular por meio de pintura em muro, sem a autorização do proprietário. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Improcedência da representação no juízo originário. Eleições 2012.

A ausência do consentimento expresso dos proprietários ou possuidores do bem imóvel torna irregular a propaganda em bem particular. Autoria da veiculação da propaganda confirmada pelo candidato. Configurado o prévio conhecimento.

A responsabilidade do partido exsurge da previsão expressa no art. 241 do Código Eleitoral, decorrente do dever de vigilância imposto aos partidos políticos. A retirada da propaganda, em bem particular, não afasta a incidência de multa.

Aplicação da multa de forma solidária ao candidato e ao partido.

Determinada a restauração do bem.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00, bem como a integral restauração do bem.

Dr Milton Cava,somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - INTERNET - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - LINK PATROCINADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PT - PRB - PTB - PSL - PSC - PRTB - PTC - PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB), JOSÉ LUIZ LAUERMANN (Prefeito de Novo Hamburgo) e ROQUE VALDEVINO SERPA (Vice-Prefeito de Novo Hamburgo) (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)

COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PP - DEM - PRP - PDT) (Adv(s) Cássio de Bastiani, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleição majoritária suplementar. Ano 2013.

Utilização de "link" patrocinado na página do "facebook", mediante pagamento, para que a página fosse visualizada e clicada por inúmeros eleitores. Afronta ao disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Representação julgada procedente no juízo originário, aplicando solidariamente aos representados a penalidade de multa.

Comprovação da existência de propaganda contratada, que redireciona o usuário de rede social para a página oficial de candidato a prefeito. Incontroverso o benefício auferido pelos representados. Evidenciado o prévio conhecimento.

Reprimenda estabelecida sem a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/11. Adequação do "quantum" sancionatório para o patamar mínimo fixado à espécie. Mantida a solidariedade imposta em virtude da inexistência de recurso do representante.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa para R$ 5.000,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - JINGLE - PLÁGIO MUSICAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

IBIRUBÁ

COLIGAÇÃO FRENTÃO (PRB - PP - PT - PPS - DEM - PSB - PCdoB), CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO (Adv(s) Diogo Bandarro Nogueira)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ (PDT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Jingles de campanha. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário para sustar a divulgação da propaganda.

Perda superveniente do interesse recursal, haja vista já ter transcorrido o pleito eleitoral.

Recurso prejudicado.


 

118-90_-_Ibiruba_-_plagio_musical_-_perda_do_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - VEREADOR - RETIRADA D...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GLORINHA

UBIRATAN DIAS DA SILVA e COLIGAÇÃO A VOZ DO POVO ( PDT -PT - PTB - PSDB) (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA (PP - PMDB - DEM - PSB - PSD) (Adv(s) Adriano Correa Cardoso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Utilização de logomarca associada a símbolo de instituição pública. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário, a fim de obstar a veiculação da propaganda.

Recurso intempestivo, haja vista ter ultrapassado o prazo legal de 24 horas.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO JERÔNIMO

COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA (PRB - PP - PSB) e LENI LEAL DE ALMEIDA (Adv(s) Petrônio José Weber), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA (PRB - PP - PSB) e LENI LEAL DE ALMEIDA (Adv(s) Petrônio José Weber), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Afixação de publicidade política, em bem particular, sem o consentimento da locatária do imóvel. Representação julgada procedente no juízo originário, impondo aos representados, de forma solidária, a penalidade de multa.

A alegação defensiva de que a placa foi colocada em “sobra do imóvel”, em local não abrangido pelo contrato de locação, não restou demonstrada pelo conjunto probatório. Circunstâncias do caso que indicam o prévio conhecimento da irregularidade.

A remoção do material impugnado, após notificação judicial, não elimina a fixação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Responsabilidade das coligações ou partidos pela propaganda de seus candidatos. Reforma da sanção estabelecida em primeiro grau. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária.

Provimento ao recurso ministerial.

Provimento negado à irresignação remanescente.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Leni Leal de Almeida e Coligação Frente Progressista e deram provimento ao apelo ministerial, aplicando multa de R$ 2.000,00, individualmente.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GIRUÁ

COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Fernando Soares da Silva, Gidione Bombassaro e Jivago Rocha Lemes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento das questões novamente suscitadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira, Leonardo Kauer Zinn e Lucia Helena Villar Pinheiro)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político. Exercício 2009.

Falha apontada que constitui vício insanável, em face dos valores terem sido considerados recursos de origem não identificada.

A divergência de informações entre as doações constantes nas prestações de contas dos partidos na esfera municipal e regional inviabiliza a aferição da real movimentação financeira, o que leva a desaprovação das contas.

Rejeição.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as contas do exercício de 2009 do Diretório Estadual do  Partido Socialista Brasileiro, determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 4.445,00,  com a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - EVENTO ESPORTIVO - USO DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO D...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO RENOVA BENTO! (PP - PMDB) (Adv(s) Gustavo Baldasso Schramm, Juliano Rodrigo Pozza e Sidgrei Antônio Machado Spassini)

COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) e ROBERTO LUNELLI (Adv(s) Márcio Medeiros Félix), SÍLVIO DOS SANTOS (Adv(s) Alvori da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Condutas vedadas. Propaganda eleitoral em bem público. Prefeito candidato à reeleição. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

Indispensável a inclusão do candidato a vice no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário, devendo integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, cujo termo final é a data da diplomação, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Extinção com resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a decadência e decretaram a extinção do processo com resolulção do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SAPIRANGA

BRUNA MARIANA BLOS HEPP (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos. Irresignação contra acórdão que julgou recurso em prestação de contas. Alegada omissão no "decisum".

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Descabida a rediscussão do mérito em sede de embargos. Clara a pretensão do embargante em reverter o julgamento do feito.

Adoção expressa do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral como razões de decidir do acórdão, sem transcrição do texto original. Necessária a reprodução do parecer no corpo da decisão conforme entendimento jurisprudencial. Adequação das razões do acórdão por meio da inserção do trecho do parecer ministerial.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PARECI NOVO

ANTONIO GELCI DE MELLO, EDUARDO CESAR SCHRODER, CARLOS EDUARDO DA ROCHA, MARCOS ANTONIO MENDEL, ANTONIO JOSÉ BAYS e VERA SCHRODER KRINDGES (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, GABRIEL SHIMIDT e Lineu Ismael Souza de Quadros)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Apelo que visa alterar decisão judicial, que indeferiu pedido cautelar de exibição de documentos oriundos do cadastro eleitoral para futura proposição de pedido de anulação de eleição no município local.

A anulação de um pleito é decorrência ou efeito anexo do reconhecimento de infração eleitoral. Inexiste demanda autônoma de nulidade de eleição. Ademais, o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicilio civil, razão pela qual a comprovação de fraude exige outros elementos, os quais não foram vislumbrados na espécie.

Provimento negado.

77171__AC__-_Pareci_Novo_-_Exibicao_de_documentos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - RÁDIO - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVIST...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

VERANÓPOLIS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE VERANÓPOLIS (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VERANÓPOLIS, ALICE HOFFMANN PERUFFO (Vereadora de Veranópolis), IRINEU MACHADO DOS SANTOS (Vereador de Veranópolis), MOACIR MAZZAROLLO e WALDEMAR DE CARLI (Prefeito de Veranópolis) (Adv(s) Fabiane Mercalli), CARLOS ALBERTO SPANHOL (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda extemporânea. Eleições 2012.

Diversos fatos supostamente caracterizadores da publicidade antecipada. Alegada afronta ao disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97 e art. 1º da Resolução TSE n. 23270/12. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Preliminar afastada. Cabível e pertinente o recurso interposto, não incidindo a norma do art. 557 do Código de Processo Civil ao caso em concreto.

Exclusão do representado que não concorreu ao pleito do polo passivo da ação. Inadmissível recair sobre ele eventual penalidade pelo simples fato de constar sua foto dentre outros integrantes do partido.

Configurada a propaganda a destempo em uma das condutas descritas na inicial. Inequívoca a intenção dos representados em enaltecer suas qualidades em publicação de boletim informativo da agremiação partidária. Divulgação ofensiva ao regramento legal.

Aplicação de sanção pecuniária, em seu patamar mínimo, a cada um dos representados envolvidos no fato.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO LEOPOLDO

JOSÉ ADROILDO VIEIRA FAGUNDES (Adv(s) Ícaro Binoni Bandeira)

COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PSDB - PMDB - PP - DEM) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Fernanda Pereira Rodrigues, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Omissão de informações obrigatórias. Inobservância do disposto no § 2º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Veiculação de publicidade eleitoral por meio de panfleto sem que constasse no material o nome da coligação da chapa majoritária, tampouco a do candidato à vereança. Representação julgada procedente no juízo de primeiro grau.

Propaganda conjunta de candidatos distintos. Coligações diversas - uma para a eleição proporcional e outra para a majoritária, sem menção a qualquer das coligações. Ausentes a tiragem e a especificação quanto a quem pertence o CNPJ – se à pessoa responsável pela confecção ou à pessoa que contratou. Dados obrigatórios para veiculação da propaganda eleitoral. Irregularidade sem sanção correlata.

Inviável a restituição do material apreendido, em razão da perda do objeto ocasionada pelo encerramento das eleições.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-GOVERNADOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM PERÍODO VEDADO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAMBARÁ DO SUL

COLIGAÇÃO CAMBARÁ SEMPRE MAIS (PP - PTB - PPS - PSDB), AURÉLIO ALVES DE LIMA, SCHAMBERLAEN JOSÉ SILVESTRE e JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA (Adv(s) Fabiano Barreto da Silva e Robinson de Alencar Brum Dias)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Suposta prática de conduta vedada. Contratação temporária de servidor municipal em período proibido por lei. Infringência do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação pelo juízo originário. Aplicação de multa.

Contratação temporária, em período vedado pela legislação eleitoral, para suprir ausência de servidor municipal. Caráter essencial do serviço postal. Necessidade de não interrupção dos serviços junto à comunidade. Contratação desvinculada de finalidade eleitoreira. Respeito aos ditames legais autorizadores do ato. Não caracterizada a prática da conduta vedada.
Reforma da sentença para afastar a incidência da multa aplicada.

Provimento.

31485_-_conduta_vedada_-_73__V_-_provimento_-_LCB.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDID...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CERRO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)

ELTON WÖLFLE SCHWALM, SERGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito de Cerro Grande do Sul), MARLENE HEIDRICH ( Vice-prefeita de Cerro Grande do Sul), ROBSON CRAITON VAZ DA SILVA e GILSON OSIELSKI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Decisão do juízo originário que, apreciando conjuntamente ações de investigação judicial eleitoral, julgou improcedentes os pedidos. Alegada prática de condutas tipificadas nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Preliminar rejeitada. O fato que dá ensejo às demandas é o mesmo, os partícipes são análogos e o acervo probatório produzido aproveita a ambas as ações. Possibilidade de apreciação conjunta de ações de investigação judicial eleitoral.

Alegado oferecimento de maquinário da prefeitura para serviços em propriedade de eleitor em troca de votos. Insubsistência de elementos para amparar um juízo de reprovação. Provas calcadas, tão somente, nas alegações trazidas pelo eleitor. Conjunto probatório desfavorável ao representante e ao cidadão aliciado. Não há que se falar, outrossim, em abuso de poder, diante da ausência de prova apta a demonstrar a potencialidade lesiva dos fatos narrados na inicial, no sentido de comprometer a lisura do pleito. Acervo probatório insuficiente a corroborar a prática de captação ilícita de sufrágio e o cometimento de condutas vedadas.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO JERÔNIMO

COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Petrônio José Weber)

EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em área de uso comum. Infringência do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade. Condenação dos representantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No caso de propaganda em bem de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente quando descumprida, pelo responsável, a ordem de retirada ou de restauração do bem. Fato não comprovado nos autos. Descabida a pretensão de imposição de multa.

Reforma da sentença quanto à aplicação da multa imposta à coligação representante, a título de litigância de má-fé, ausentes os requisitos legais. Art. 17, incs. I, V e VI do Código de Processo Civil.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé.

 

 

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

VILA LÂNGARO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

CLAUDIOCIR MILANI (Prefeito de Vila Lângaro)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delitos de calúnia, injúria e difamação por CLAUDIOCIR MILANI (Prefeito de Vila Lângaro) em razão das falas proferidas pelo então Prefeito Municipal à época, Moisés Dametto, durante a propaganda eleitoral gratuita na rádio, no dia 02-10-2012, mais especificamente no horário destinado à eleição proporcional, que teria injuriado, difamado e caluniado cinco candidatos à vereança.

Esses fatos foram objeto da representação n. 253.68.2012.6.21.0100, ajuizada pela coligação Vila Lângaro para Todos Nós, cujo pedido final era a concessão de direito de resposta. Mencionada demanda foi extinta sem julgamento do mérito, por ter sido ajuizada fora do prazo legal.

O Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do presente expediente, em face da inexistência de indícios de crime eleitoral e postulou a determinação de remessa de cópia dos autos à Justiça Eleitoral de Tapejara, para que seja analisada pelo agente ministerial, a conduta de Moisés Dametto, que não detém prerrogativa de foro.

É o relatório.

 

VOTO

O Inquérito Policial foi instaurado para apurar a possível prática de crime de calúnia, injúria ou difamação pelo atual Prefeito de Vila Lângaro, Claudiocir Milani.

O douto procurador eleitoral assim se manifestou no presente expediente:

 

A análise da transcrição das falas (fls. 6 e 8-9), único elemento de prova anexado aos autos, não contém, por si só, nenhum indício de que o atual Prefeito Municipal de Vila Lângaro, CLAUDIOCIR MILANI, tenha contribuído de alguma forma para o discurso impugnado.

Ao contrário, pelas informações disponíveis, as falas foram proferidas no horário de propaganda eleitoral gratuita destinada à eleição proporcional e em nome do próprio Prefeito Municipal de Vila Lângaro, à época, Moisés Dametto.

Assim, considerando a inexistência de indícios de prática de crime eleitoral por CLAUDIOCIR MILANI, Prefeito Municipal de Vila Lângaro, o Ministério Público Eleitoral requer o arquivamento do procedimento investigatório criminal quanto a esse investigado.

 

Como se vê, inexiste indícios de qualquer envolvimento de Claudiocir Milani no ato dito como criminoso, cometido em razão das falas de Moisés Dametto, proferidas no horário eleitoral gratuito.

Sendo o Ministério Público o titular da ação penal e não tendo visto a possibilidade de denúncia, impõe-se o arquivamento do expediente.

Neste sentido, transcrevo ementa de voto de minha relatoria:

 

Inquérito policial. Alegada incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Detentor de foro privilegiado. Arquivamento do expediente requerido pelo Ministério Público Eleitoral.

Ausência de indícios suficientes que indiquem a exigência de votos para a distribuição das benesses supostamente ofertadas pelos investigados. Fragilidade do acervo probatório. Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento.

(Inq 21-02.2011.6.21.0000, sessão23/08/2011, Relatora DESA. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

 

 

De outra banda, defiro o requerimento do douto Procurador Eleitoral de remessa de cópias dos presentes autos ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara, com o fito de que o órgão ministerial naquela localidade, analise a possibilidade de eventual oferecimento de denúncia contra Moisés Dametto, não detentor de foro por prerrogativa de função.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.222/2010, bem como determino a extração de cópias dos autos e remessa ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara.

É o voto.

 

Projeto de decisão.

À unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente e extração de cópias com remessa ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara.

 

Inquérito policial. Suposta prática de calúnia, difamação e injúria durante propaganda eleitoral gratuita em rádio. Eleições 2012.

Pedido de arquivamento formulado pelo “parquet” nesta instância.

Inexistência de indícios de envolvimento do investigado no ato criminoso. Acolhimento do pleito ministerial.

Arquivamento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento, nos termos do voto do relator.

Próxima sessão: qui, 08 ago 2013 às 17:00

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