Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss)

DARCI JOSÉ LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí) e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA (Vice-Prefeito de São Sebastião do Caí) (Adv(s) Adriana Schvade Seibel, Eduardo Francisquetti e Junior Fernando Dutra)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Suposta prática de conduta vedada. Alegada ofensa ao art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Afixação de adesivos de propaganda eleitoral de candidatos da majoritária em veículo particular. Alegada conduta praticada por funcionário público municipal, no seu horário de trabalho. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Incontroversa a colocação dos adesivos pelo funcionário. Fato ocorrido antes do horário de trabalho, segundo prova testemunhal. Não utilizados materiais ou instalações da Prefeitura Municipal. Prática não ordenada pelos representados, tampouco por membro da coordenação de campanha. Ausência de demonstração segura de ter sido utilizado, na campanha eleitoral, servidor ou material custeado pelo erário. Não configurada a apontada irregularidade.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo Jose Machado Volkweiss pela recorrente COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Jorge Alberto Zugno

CERRO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)

SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito de Cerro Grande do Sul) e MARLENE HEIDRICH (Vice-Prefeita de Cerro Grande do Sul) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

PROCESSO: RCED 509-59.2012.6.21.0084

PROCEDÊNCIA: CERRO GRANDE DO SUL (84ª ZONA ELEITORAL)

RECORRENTE: COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB)

RECORRIDOS: SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito) e MARLENE HEIDRICH (Vice-prefeita)

RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB) em face de SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH, prefeito e vice-prefeita eleitos no pleito de 2012 de Cerro Largo, sob o fundamento de captação ilícita de sufrágio. A recorrente refere a existência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 416-96.2012.6.21.0084, que trata dos mesmos fatos, transcrevendo na íntegra a inicial da referida demanda. Requer a procedência da demanda.

Intimados (fl. 89), os recorridos postulam, preliminarmente, o indeferimento da inicial diante da ausência de assinatura do causídico na fl. 46 dos autos. Afirmam que o vício torna inexistente a petição, bem como se revela insanável ante o lapso do prazo decadencial para a interposição do presente recurso. No mérito, pedem a improcedência do RCED, em virtude de não haver prova robusta em relação à compra de votos (fls. 90/97).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção do feito, em razão da falta de legitimidade das coligações para o ajuizamento de RCED e, no mérito, pela sua improcedência.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

 

O prazo para ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos, conforme previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No caso, a diplomação ocorreu em 18-12-12 e a demanda foi ajuizada no dia 21 de dezembro de 2012 (fl. 02), portanto, tempestivamente.

Da análise dos autos, não obstante a tempestividade do aforamento do denominado recurso, a peça inicial não contém assinatura, devendo, assim, ser tida como inexiste.

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o recurso não assinado pelo representante processual da parte é considerado inexistente, consoante arestos a seguir ementados:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes.1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado.2. Agravo regimental não-conhecido. (697476 PR , Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 03/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04748)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO APÓCRIFA. É considerado inexistente o agravo de instrumento não assinado pelo representante processual da parte, não se admitindo, nesta instância superior, a realização de diligências para corrigir a falha. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 669378/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª T., DJ 04-09-2006)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, o recurso interposto sem a devida assinatura do respectivo procurador da parte é considerado inexistente. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDecl no Ag nº 820738/SC, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T., DJ 09-04-2007)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA. FALTA. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 13 do Código de Processo Civil não se aplica nas instâncias excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag nº 785104/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 6ª T., DJ 19-03-2007)

 

No mesmo rumo, precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª regiões:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA. ART. 159 DO CPC. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. . Interposto o recurso de embargos de declaração sem a assinatura do advogado, a hipótese caracteriza inexistência do recurso, sendo inviável abrir-se oportunidade para que o mesmo venha assiná-lo mediante provocação do Judiciário. . Decisão mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao recurso. . Agravo improvido. (AGRAVO LEGAL em AC nº 2007.72.07.001539-0/SC, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB, 3ª T., j. 15-12-2009, un., DJ 21-01-2010)

 

 

De igual modo, convergentes são os recentes julgados do Tribunal de Justiça deste estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. ATO INEXISTENTE. Sendo requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não subscrito por advogado constituído nos autos é ato inexistente. NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70047731401, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA. RECURSO INEXISTENTE. A falta de assinatura nas razões do agravo de instrumento torna o recurso inexistente, impondo-se sua negativa de seguimento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70047019435, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/03/2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (Agravo de Instrumento Nº 70037068301, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 16/06/2010)

 

Ademais, na espécie, devido ao transcurso do prazo decadencial para o ingresso da demanda, restaria inócua a eventual possibilidade de concessão de prazo para o saneamento do vício.

 

Diante dessas considerações, voto pelo não conhecimento do recurso.

 

Recurso contra expedição do diploma. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.

Inicial do recurso desprovida de assinatura do respectivo procurador da parte é considerada inexistente. Inócua eventual possibilidade de concessão de prazo para o saneamento do vício, porquanto operada a decadência para o ingresso da demanda.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, pelos recorridos SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito de Cerro Grande do Sul) e MARLENE HEIDRICH (Vice-Prefeita de Cerro Grande do Sul)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2010

Desa. Fabianne Breton Baisch

PALMEIRA DAS MISSÕES

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PALMEIRA DAS MISSÕES (Adv(s) Luciano Hostyn Branchier)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Sentença monocrática pela desaprovação das contas, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, bem como o recolhimento de valor em pecúnia ao mesmo fundo.

Ocorrência de falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo a aferição da lisura e transparência da arrecadação e dos gastos partidários. Doações recebidas que não transitaram pela conta bancária e existência de créditos em conta corrente sem identificação.

Ausência de comprovação quanto à origem do montante total apresentado na conta bancária da agremiação. A receita não identificada deve ser restituída ao Fundo Partidário, à luz do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Redução da pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário para seis meses, em prol dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Parcial provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  para reduzir a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário para seis meses, mantendo a desaprovação das contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 13.175,00  ao Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Fabianne Breton Baisch

TRIUNFO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini e Luis Fernando Leindecker da Paixão)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PC do B), MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Alegada  afixação de placas e bandeiras em período vedado. Eleições suplementares. Ano de 2013.

Improcedência da representação no juízo originário.

Prefaciais de intempestividade e ilegitimidade de partes afastadas. Insuficiente o atraso de 1 minuto na interposição do recurso para o reconhecimento da intempestividade. Juízo diverso seria desproporcional e extremamente formalista, podendo-se atribuir aquela diferença ao tempo transcorrido entre a entrega da peça e o seu registro no sistema. Na propaganda eleitoral vige a regra da responsabilidade solidária entre coligação e candidatos, nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral.

Acervo probatório inapto a comprovar a prática imputada aos representados, comprometendo eventual juízo sancionatório.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP - PDT - PPS - PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e GUILDO EDILIO HOPPE (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e GUILDO EDILIO HOPPE contra decisão do Juízo Eleitoral da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que julgou procedente representação apresentada pela COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA. A decisão declarou irregular a propaganda afixada pelos representados em estacionamento de rádio táxi, considerando bem de uso comum, aplicando pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 27/31).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o local onde foi afixada a propaganda não se trata de comércio, não podendo ser considerado de uso comum. Requerem a reforma da sentença, julgando improcedente a representação (fls. 33/35).

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43/47 v.).

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

 

Cumpre referir que cotejando os autos verifiquei que em momento algum houve a determinação judicial para retirada das placas perseguidas por irregulares.

Apresentada a representação (fls. 02/03) houve o pedido, em sede de liminar, para que o juízo procedesse a determinação da retirada da propaganda.

Em despacho (fl. 8) o magistrado entendeu por indeferir a liminar, vez que as fotos apresentadas na peça inicial não permitiam concluir se as placas estavam realmente fixadas em área vedada.

Abriu prazo para defesa.

O representado, em resposta, comunicou a retirada das propagandas “com o fim de evitar qualquer, suposta, irregularidade”(fl. 12).

Observo que não havendo determinação judicial para assim agir, foi mera liberalidade do representado a retirada de outras imagens impugnadas fixadas em passeio, conforme comprovação de fotos de fls. 20/21 – que não são objeto do recurso.

Sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral e, imediatamente, a sentença, da qual transcrevo excerto de fl. 30:

 

Com relação às placas colocadas na TF 10 – Pólo Petroquímico (Comércio Rádio Táxi Reis), contudo, além de não terem os representados demonstrado a sua retirada, as fotografias das fls. 16-7 demonstram a sua manutenção em local vedado.

 

Assim, o Juízo Eleitoral a quo entendeu que a irregularidade apontada se fez presente, aplicou multa pela manutenção das placas, não facultando, todavia, a retirada das mesmas em nenhum momento aos representados.

No mérito, a questão suscitada no recurso aponta para a discussão a respeito do enquadramento de estacionamento de rádio táxi como sendo ou não bem de uso comum.

O regramento pertinente está no art. 37 caput e parágrafos 1º e 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

 

 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (negritei)

(...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

 

Observo que o intuito da lei em coibir propaganda eleitoral em bens considerados de uso comum é evitar a desigualdade entre candidatos. Nesse sentido, reproduzo doutrina de José Jairo Gomes que traz lume a esta questão:

 

Questão importante a ser considerada no citado artigo 37 da LE refere-se ao significado e à extensão da expressão bens de uso comum. Posto que apresente sentido bem definido no Direito privado (cf. Art. 99, I, do CC), no Eleitoral seu significado é mais extenso. Nessa seara, tal termo deve ser compreendido não só como bens públicos, cujo uso é facultado a todos, mas também a particulares, cujo uso ou acesso não se restrinja ao titular do domínio, mas às pessoas em geral. Assim, por exemplo, ginásios desportivos, cinemas, teatros, lojas, shoppings centers, galerias comerciais, estádios de futebol, restaurantes, bares constituem bens, em geral, integrantes do domínio privado, pois pertencem a particulares, pessoas física ou jurídica. Entretanto, são “de uso público”, pois não se destinam à utilização exclusividade seus proprietários, mas ao público em geral. É esse o sentido do § 4º do artigo 37 da LE (…)

Conquanto a propriedade goza do status de direito fundamental (CF, art. 5º, XXII), o uso de tais bens é restringido em função das eleições, já que o abuso poderia comprometer o equilíbrio que deve permear o jogo eleitoral. Imagine-se que o proprietário de ginásio desportivo apoie determinado candidato e afixe faixas e cartazes em suas dependências. Bastaria que no período eleitoral fossem realizados vários eventos – que poderiam até mesmo ser transmitidos pela televisão – para que o candidato beneficiado tivesse sua candidatura “alavancada”. Suponha-se, mais, que o proprietário de sala de cinema afixasse em um dos cantos da tela a sigla partidária e o nome do candidato que apoia ... Por tudo isso, é fácil compreender que a propriedade, embora particular, porque de uso público, isto é, das pessoas em geral, sofre restrição em seu uso, nela não podendo ser afixada propaganda eleitoral.

 

A base da restrição legal diz com o fluxo de pessoas que seriam expostas e influenciadas pela propaganda no lugar vedado, lugar aberto ao público externo onde circulam livremente pessoas da comunidade em geral.

Entendo não ser este o caso dos autos.

O local em questão é estacionamento da empresa “Comércio Rádio Taxi Reis”. A atividade ali desenvolvida não conta com atendimento presencial de clientes, mas sim, via telefone e por meio eletrônico para atendimento a solicitações de envio de transporte para empresas conveniadas.

Refiro que ao acessar a página da empresa na internet (radiotaxireis.com.br), verifica-se a ausência do próprio endereço do estabelecimento, anunciando tão somente seus números de telefone e e-mail para contato.

Assim, no meu entender, visto que a regra legal não pode ser usada além de seu objetivo, o estabelecimento em comento não configura, para fins eleitorais, bem de uso comum.

Com estas considerações entendo que a aposição de placa no lugar impugnado não feriu a legislação pertinente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau e afastando a multa aplicada.

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral em estacionamento de rádio-táxi. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.

Local em que veiculada a propaganda não enquadrado como bem de uso comum, por se tratar de estacionamento de empresa cuja atividade não presta atendimento presencial a clientes, e sim via telefone e por meio eletrônico.

A restrição legal, prevista no art. 37, "caput", e § 4º, da Lei das Eleições, diz respeito ao fluxo de pessoas expostas e influenciadas pela propaganda, local aberto ao público externo, onde circulam livremente pessoas da comunidade em geral, não sendo o caso dos autos.

Reforma da sentença. Afastamento da multa imposta.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSDC - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT - PT - PHS - PSB - PV - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO contra decisão do Juízo Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS, condenando a recorrente ao pagamento da multa de R$ 4.000,00, por propaganda eleitoral irregular mediante placas justapostas em propriedade particular, árvores, cercas e muros e propaganda sem cavalete em via pública, com fundamento no §2º do art. 37 da Lei 9.504/97. (fls. 71/73).

Em suas razões, o recorrente alega ausência de prova de que a metragem das propagandas colocadas em bens particulares seja superior à permitida (4m²), não restando comprovado, também, o efeito de outdoor. Aduz, ainda que efetivou a retirada de placas individuais de candidatos, as quais juntas perfaziam mais de 4m2. (fls. 76/77).

Com contrarrazões (fls.80/81), neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso da coligação (fls. 85/89).

É o relatório.

 

VOTO

 

Tempestividade

Cumpre referir que o recurso é tempestivo, pelo que, dele conheço.


 

Mérito

Trata-se de placas em imóveis, cercas e carro em diversos locais da cidade de Campo Bom, conforme mídia de fl. 08, contendo 196 fotos e uma filmagem.

Consigno que não há alegação nos autos de ausência de autorização para colocação das placas em imóveis particulares,

Sustentam os recorrentes que a propaganda impugnada não extrapolava os limites legais, e que, ao seu entendimento, os 4 m² eram limites estabelecidos por candidato.

A Lei n. 9.504/97, nos §§ 1ºe 2º do artigo 37, disciplina a matéria:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

 

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (grifei)


 

A sentença agrupa um primeiro conjunto de fotos em bens particulares, as quais considera irregular nos seguintes termos: “ao que indica apresentam tamanho superior a 4m², considerando seu conjunto em um mesmo terreno, causando impacto visual”.

A grande maioria das placas consideradas em conjunto pelo juízo de 1º grau são claramente inferiores a 4 m² e, embora no mesmo terreno, não estão em justaposição o que, conforme entendimento consagrado nesta corte, deixa de gerar o impacto visual vedado.

Apesar de não haver em todo processo certidão de medição de placas impedindo afirmação cabal sobre suas dimensões, tenho como seguro e adequado o enquadramento no artigo 37, § 2º da Lei 9.504/97 no que se refere a apenas 04 de todas as propagandas reconhecidas como irregulares em sentença, a saber, as de números 3068, 3125, 3199, 3231, uma vez que estas são as maiores e únicas em justaposição, efetivamente causando impacto visual.

Uma segunda afronta reconhecida em sentença refere-se a fotografia 3272, consubstanciada em placa sem cavalete móvel fixada em via pública. Após análise da imagem, concluo da mesma forma, pela sua irregularidade.

Em um terceiro conjunto a magistrada reconhece afronta a legislação eleitoral em 9 propagandas colocadas em via pública. Ao analisar as imagens não é o que vislumbro. As placas embora colocadas próximas ao passeio, estão dentro de pátios de imóveis particulares. Consigno que algumas delas podem gerar alguma dúvida pelo ângulo escolhido para captar a foto, no entanto, todas as que permitem análise, estão evidentemente dentro das regras estatuídas.

Por derradeiro, aponta a decisão para uma quarta afronta à regulação eleitoral – colocação de placas em árvore, cercas e muros. O parágrafo 3º, do artigo 10 da Resolução TSE 23.370/11, estabelece que “Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.”, daí depreende-se que as árvores, cercas e muros são as pertencentes ás áreas públicas. No caso dos autos não é o que se apresenta, pois que, todas as fotos desse agrupamento estão em bens particulares, excluindo-se, então, a suscitada afronta.

A sentença guerreada reconhecia irregularidade em 41 propagandas, ao tempo que o faço em apenas 5 delas. Essa redução drástica no número de ofensas à legislação efetivamente ocorridas afasta o argumento de reiteração das condutas que levou o magistrado a estabelecer a multa em R$ 4.000,00.

Conquanto se tenha revisado a quantidade, verifico que há um remanescente de propagandas fora dos padrões permitidos em lei.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao mínimo legal.


 


 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao mínimo legal.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa pecuniária.

Veiculação de propaganda eleitoral por meio de placas em propriedade particular. Não evidenciada a justaposição da maioria das placas consideradas como irregulares pelo juízo de primeiro grau. Não configurado o impacto visual vedado.

Placas sem cavalete móvel fixada em via pública. Evidenciada a irregularidade da publicidade.

Suposta colocação de propaganda em árvores, cercas e muros. Agrupamento das placas em bens particulares. Exclusão da suscitada afronta.

Redução significativa do número de propagandas consideradas irregulares com relação à decisão originária. Revisão do valor sancionatório para o patamar mínimo.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao mínimo legal.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

ITAQUI

IGOR BICCA ARDAIS, JARBAS DA SILVA MARTINI, SERGIO VIEIRA DA MOTTA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI e COLIGAÇÃO ITAQUI DE TODOS NÓS (PP - PMDB) (Adv(s) Mauro Rodrigues Oviedo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por IGOR BICCA ARDAIS, JARBAS, JARBAS DA SILVA MARTINI, SERGIO VIEIRA MOTTA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI, COLIGAÇÃO ITAQUI DE TODOS NÓS contra a decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação, para condenar cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, pela veiculação de propaganda irregular na fachada de comitê, com dimensão que extrapola o permissivo legal, confirmando a liminar deferida de retirada da propaganda.

Os recorrentes interpuseram recurso em peça única (fls. 42-3). Sustentam que a medida da propaganda está incorreta. Asseveram que a multa não poderia ser aplicada de forma individualizada. Requerem o provimento do apelo.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 48-53), nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 56-9v).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

Os representados foram intimados em 27/8, e o recurso interposto em 28/8, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de propaganda em prol do candidato à vereança, IGOR BICCA ARDAIS, e dos candidatos da chapa majoritária, JARBAS DA SILVA MARTINI, titular da chapa e seu vice, SERVIO VIEIRA DA MOTTA. Realizada pintura na fachada do comitê eleitoral do candidato IGOR BICCA, contendo o nome dos representados, com inscrições que ultrapassam os 4m².

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral na fachada de comitês, por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², por conta da Res. TSE n. 23.370/2011, art. 9º, inc. II, in verbis:

 

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

I - (...)

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

 

 

Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido, não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam lesar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

As fotografias acostadas às fls. 15-6, assim como as informações prestadas pela secretária de diligências à fl. 14, por conta do cumprimento do mandado de verificação da promotoria eleitoral, evidenciam que a propaganda extrapolou o permissivo legal. Oportuno afastar, no ponto, a tese delineada pela defesa, de que não há prova quanto ao real tamanho da propaganda, ao argumento de que a parte autora foi quem trouxe as medidas. Ora, está aqui se falando de secretária de diligências, devidamente investida no cargo, cujos atos por ela praticados se revestem de fé pública. Ademais, tendo os recorrentes oposto dúvida quanto à medição, caberia a estes a contraprova, encargo do qual não se desincumbiram.

É de visibilidade notória a publicidade, dado o modo como distribuídos os nomes dos beneficiados, formando um conjunto único, vale dizer, as inscrições atinente à chapa majoritária formam um retângulo de 1,50m x 1.68m, resultando numa área de 2,52m²; já o nome do candidato à vereança, localizado na parte superior, forma outro retângulo para efeitos de medição, com metragem de 4,20 x 060m, também alcançando a área de 2,52m², o que totaliza 5,04m².

A irregularidade, portanto, está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. A regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, todavia, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

 

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)

 

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Estampada a autoria e o prévio conhecimento dos representados, por se tratar de bem particular, mais especificamente o comitê eleitoral de um dos recorrentes. O dever de fiscalização da propaganda por parte da coligação e partidos políticos corre por conta do art. 241 do CE.

É de rigor a imposição de multa, devendo ser confirmada a sentença que fixou a sanção pecuniária no patamar mínimo legal, forma individualizada, haja vista a solidariedade estar restrita à responsabilização de todos os agentes, não se estendo ao pagamento da multa, que deve ser aplicada de forma autônoma para cada infrator.

 

Daí que, por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

 

PROJETO DE DECISÃO: À unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa de forma individualizada aos representados.

Propaganda por meio de pintura na fachada do comitê eleitoral de candidato, com dimensões superiores ao permissivo legal. Evidenciada a irregularidade.

A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Estampada a autoria e o prévio conhecimento. Comitê eleitoral de propriedade de um dos recorrentes. O dever de fiscalização da propaganda por parte da coligação e partidos políticos ocorre em face do art. 241 do Código Eleitoral.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PELOTAS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE PELOTAS e REGINALDO BACCI ACUNHA (Adv(s) Reginaldo Bacci Acunha), JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PELOTAS (Adv(s) Mário Sander Bruck e Rogério Araújo de Salazar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, REGINALDO BACCI ACUNHA, JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em face da sentença do Juízo da 164ª ZE – Pelotas, que julgou procedente a representação por propaganda extemporânea, condenando cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

Em sua razões recursais (fls. 99-103), o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e REGINALDO BACCI ACUNHA arguem que a nota veiculada na imprensa escrita e em blog jornalístico na internet não constitui propaganda eleitoral, mas mera matéria jornalística. Afirmam que Reginaldo sequer assinou a nota, tampouco a divulgou.

JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO também ofereceram recurso (fls. 105-11). Asseveram que se trata de matéria de cunho jornalístico, e não de propaganda eleitoral, e que sequer veicularam a nota .

Contra-arrazoado o apelo (fls. 120-4), nesta instância o Procurador Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, dada a intempestividade dos mesmos; no mérito, pelo desprovimento dos apelos (fls. 127-32v).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24h, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

 

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

No mesmo diapasão, a Resolução TSE n. 23.367/2011, em seu artigo 33, estabelece o prazo de 24h para a interposição de recurso, contadas da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente feito, verifica-se que a intimação do PC do B e de Reginaldo Bacci Acunha se deu em 20 de julho (fls. 94v e 95v), e o recurso de ambos protocolado a destempo, em 23 de julho (fl. 99). O mesmo se deu com o recurso de José Antônio Junior Frozza Paladini e o PSB, intimados da decisão em 20 de julho (fls. 96V e 97v), e o recurso interposto em 23 de julho (fl. 105), quando já ultrapassado o prazo legal.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento dos recursos, por intempestivos.

 

Projeto de Decisão

Por unanimidade, não conheceram dos recursos.


 

Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012.

Veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita e em “blog” jornalístico na “internet”. Decisão do juízo originário que julgou procedente representação. Aplicação de multa.

O prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas.

Interposições intempestivas, em desacordo com o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos.

 

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFE...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ARATIBA

GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO e PEDRO ARI SIMON (Adv(s) Gerson Livi, Laraine Maria Fuzinatto e Mônica Faggion)

LUIZ ANGELO POLETTO (Prefeito de Aratiba) e GELSON TARCISIO CARBONERA (Vice-prefeito de Aratiba) (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Marcelo José Pavan)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Supostas práticas de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de conduta vedada (art. 73 da Lei n. 9.504/97). Alegada utilização da máquina pública em benefício da campanha eleitoral. Prefeito e vice, candidatos à reeleição. Eleições 2012.

Improcedência da representação pelo juízo originário.

Práticas descritas na inicial não comprovadas pelo acervo probatório. Inexistência de demonstração segura nos autos de que os representados tenham oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto, bem como praticado conduta vedada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - APLICAÇÃO DE MULTA - EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA EMISSORA DE RÁDIO - PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE MULTA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

MATO CASTELHANO

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, ADI SALETE ROCHA DA ROSA e ANTONIO CARISSIMO (Adv(s) Alexsander Picolo da Rosa), ASSOCIAÇÃO MATOCASTELHENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Adv(s) Adriana Pasquali, Alexandra Minuscoli Chedid e Isac Chedid Saud)

COLIGAÇÃO GOVERNO DA MUDANÇA E DA TRANSPARÊNCIA (PDT - PMDB) (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Utilização indevida do tempo concedido para direito de resposta. Incidência do art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de multa.

O prazo do citado dispositivo legal deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de descumprimento da determinação judicial.

Intempestividade no ajuizamento da representação, diante da inobservância do prazo de 24 horas, contado da veiculação impugnada. Inviável a aplicação da conversão do prazo em um dia. Flexibilização admitida pelo TSE quando há publicação de acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, hipótese que impossibilita a aferição do horário exato da efetiva publicação, o que não é o caso dos autos.

Insubsistente a sanção aplicada, uma vez reconhecido o instituto da decadência. Extinção da representação, com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues e Reginaldo da Luz Pujol), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol)

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Ofensa ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação solidária ao pagamento de multa.

Propaganda por meio de pinturas em muro particular, com dimensões superiores ao permissivo legal. Incontroversa a existência de publicidades com efeito visual que extrapolam os limites legais. Peculiaridades do caso demonstram o prévio conhecimento. A responsabilidade solidária das coligações decorre do art. 241 do Código Eleitoral, sendo responsáveis pela fiscalização de toda a sua propaganda.

A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiteração da conduta.

Descabida a pretensão ministerial de configuração de propaganda irregular por infringência ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O regramento deste dispositivo está reservado às hipóteses de exploração comercial ou utilização de anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor, ou ainda, à propaganda de caráter móvel, afixadas em automóveis de grande porte, estranhas ao caso concreto.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VALE REAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCELINO STOFFELS (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra), COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE VALE REAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 165ª Zona - Feliz, que julgou improcedente representação ajuizada contra MARCELINO STOFFEL e COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE VALE REAL, que postulava a proibição de efetuar distribuição de brindes em evento que se realizou em 26/08/2012.

Em suas razões, alega que o sorteio feito pela Comunidade Evangélica Luterana de Vale Real, contou com bem doado pelo candidato representado, ainda que a doação tenha ocorrido antes do período vedado pela legislação eleitoral (art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97).

Nesta instância, a Procuradoria Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 87/88).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

No entanto, consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior rapidez e celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque, trabalha com a preclusão dos atos que vão se seguindo durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, após, o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases, há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, restou prejudicada a análise de mérito do feito.

Além disso, ainda que se reconhecesse a irregularidade da distribuição de brindes, não há sancionamento pecuniário à hipótese, apenas podendo se cogitar da suspensão do ato, que há muito ocorreu (26/08/2012).

Este é o entendimento que já manifestei em feito de minha relatoria, conforme ementa que colaciono:

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.

(RE 397-52, julgado em 10/10/2012)

 

Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que me julgo impossibilitada de apreciar o mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de utilidade ao jurisdicionado, o que me afastaria da excelência da jurisdição que esta Justiça especializada deve prestar.

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o exame do recurso.

 

DECI SÃO

 

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

 

Recurso. Distribuição de brindes ocorrido em evento passado. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Transcorrido o pleito eleitoral, resta prejudicado o objeto, porquanto inexiste previsão de multa para suposta irregularidade, apenas podendo se cogitar da suspensão do ato, que há muito ocorreu. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento.

Recurso prejudicado.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

 

Próxima sessão: ter, 16 jul 2013 às 14:00

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