Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA MARIA
CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (Vereador de Santa Maria) (Adv(s) Robson Luis Zinn)
JUÍZA ELEITORAL DA 147ª ZONA - SANTA MARIA
Votação não disponível para este processo.
Ação cautelar. Pedido de antecipação de tutela. Vereador. Eleições 2012.
Ajuizamento requerendo a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Interposição contra decisão que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, condenando o ora autor às penalidades de multa e cassação do mandato.
Pedido liminar indeferido, porquanto ausentes os pressupostos para a sua concessão.
Os recursos no âmbito desta especializada não possuem efeito suspensivo, sendo suas decisões de execução imediata. Regra geral prescrita no art. 257 do Código Eleitoral.
Eventual deferimento tem caráter absolutamente excepcional, nos casos em que vislumbrada a necessidade da manutenção da continuidade administrativa, buscando-se evitar a ocorrência de prejuízo à administração pública.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ELDORADO DO SUL
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE ELDORADO DO SUL e PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Carlos Alberto Rodrigues Barbosa)
SÉRGIO MUNHOZ (Prefeito de Eldorado do Sul) e DOMINGOS SAVIO SALVADOR (Vice-Prefeito de Eldorado do Sul) (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RCED 310-95.2012.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: ELDORADO DO SUL (90ª ZONA ELEITORAL-GUAÍBA)
RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL e PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB
RECORRIDOS: SÉRGIO MUNHOZ e DOMINGOS SAVIO SALVADOR
RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL e o PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB, ambos de Eldorado do Sul, interpõem RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de SÉRGIO MUNHOZ e DOMINGOS SAVIO SALVADOR, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito daquele município, sob o fundamento da ocorrência de hipótese prevista no art. 262, I do Código Eleitoral, visto que incidem em hipótese superveniente de inelegibilidade em virtude de condenação pelo primeiro recorrido em Ação Civil Pública, recaindo no disposto no art. 1º, alíneas “e”, 1, “j” e “l” da Lei Complementar n. 64/90, requerendo a cassação dos diplomas (fls. 02/17 e docs. de fls. 18/61).
A liminar pleiteada de suspensão da diplomação foi indeferida (fl. 63 e v.).
Nas contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de falta de interesse processual das agremiações partidárias. No mérito, em suma, alegam que a condenação que alcançou Sérgio Munhoz não possuía caráter criminal, não tendo ocorrido a suposta suspensão de seus direitos políticos, nem constatado dolo na ação perpetrada, tudo a afastar o enquadramento buscado na LC 64/90. Requerem, ao final, a improcedência da ação (fls. 69/94 e docs. de fls. 95/139).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 215/217v.).
É o relatório.
À douta revisão.
Porto Alegre, 04 de junho de 2013.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet,
Relator.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED consiste em hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral, 2011, p. 570).
A competência para apreciação é originária dos Tribunais Regionais e, em razão disto, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.
No pertinente à tempestividade, o prazo para ajuizamento do RCED é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos, a teor do artigo 258 do Código Eleitoral.
No presente caso, a diplomação se verificou em 18/12/12 e a demanda foi ajuizada no dia 26/12/12 (fl. 02). Quanto à aferição do preenchimento desse requisito, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que, com clareza e objetividade, assim se manifestou sore a tempestividade:
Segundo o artigo 258 do Código Eleitoral1, o prazo para ajuizamento do
RCED é de três dias, contados a partir da sessão de diplomação, que, no município de Eldorado do Sul, ocorreu no dia 18/12/2012 (http://www.trers.gov.br/apps/diplomas/index.php/index.php?acao=municipio&localidade=86240). Sendo assim, o seu termo inicial corre a partir do dia seguinte ao da diplomação, iniciando sua contagem no dia 19/12/2012, tendo como termo final o dia 22/12/2012.
Entretanto, conforme o entendimento do Egrégio TSE, tal prazo pode ser
prorrogável, tendo em vista o início do período de recesso forense no transcurso do prazo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.[…] 2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.
3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente. […] (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11450, Acórdão de 03/02/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/03/2011, Página 39 ) (grifou-se).
No caso em exame, a ação é tempestiva, tendo em vista que foi ajuizada
em 26/12/2012 (fls.02).
Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.
Passa-se ao exame de questão preliminar ao mérito da demanda.
2. Preliminar de interesse processual
Os recorridos suscitam a falta de interesse processual das agremiações recorrentes em razão de não abrigarem candidatos ao cargo majoritário, eis que não haveria vantagem alguma para os mesmos caso existisse a procedência da ação.
O objetivo da interposição do presente recurso é a desconstituição do diploma, afastando o eleito do exercício do mandado eletivo. Através do RCED, portanto, persegue-se a invalidação do diploma expedido em favor do candidato eleito, porquanto incidente uma das hipóteses materiais previstas no art. 262 do CE (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª Edição, pág. 456).
Nessa linha, os partidos proponentes do presente recurso, que disputaram o pleito, desimportando que não abrigassem concorrentes ao cargo máximo municipal, possuem interesse na desconstituição da situação jurídica do eleito que, supostamente, tem sua diplomação maculada por algum dos vícios apontados no art. 262 do Código Eleitoral, tudo a preservar a higidez das eleições.
Note-se, ainda, que a procedência da ação não se restringe à desconstituição do título outorgado ao candidato eleito, visto que pode trazer repercussão em pleitos vindouros naquela localidade, afastando da disputada política aquele que incidiu em alguma das hipóteses que autorizam a propositura do RCED, pois não se desconhece que dele pode defluir o efeito anexo da inelegibilidade, quando adequado aos casos estampados na Lei Complementar 64/90.
Assim, afasta-se a preliminar suscitada.
3.Mérito
O caso concreto trazido no presente RCED, com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, de acordo com o sustentado pelos recorrentes, corresponderia à incidência de hipótese superveniente de inelegibilidade em virtude de condenação que alcançou Sérgio Munhoz na Ação Civil Pública n. 165/1.04.0029940-9, pendente de recurso na apelação n. 70037324639 junto ao Tribunal de Justiça, recaindo no disposto no art. 1º, alíneas “e”, 1, “j” e “l” da Lei Complementar n. 64/90, delas decorrendo a necessidade de cassação dos diplomas outorgados aos vencedores do pleito majoritário de 2012 em Eldorado do Sul.
O artigo 262 do Código Eleitoral disciplina a matéria:
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
A inelegibilidade a autorizar a cassação dos diplomas decorreria do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar n. 135/10, nos seguintes termos:
Art. 1º
São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
(...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
(...)
No entanto, não obstante tenham os recorrentes mencionado alíneas diversas da LC 64/90, uma primeira leitura já afasta de plano a possibilidade de incidência das letras “e” e “j”, pois o sancionamento não decorre de crime nem foi proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, não se ajustando às hipóteses ali elencadas. Desse modo, subsiste somente a alternativa da alínea “l”, mas nem mesmo aqui se pode dar guarida aos termos da inicial, pois não houve, na condenação infligida a Sérgio Munhoz, a suspensão de seus direitos políticos.
De modo a evitar a repetição de argumentos, transcreve-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, afastando a suposta inelegibilidade em que teria incorrido o demandado:
No caso em tela, o objeto da controvérsia é a situação de alegada inelegibilidade (CE, art. 262, inc. I), decorrente da LC Nº 64/90, art. 1º, inc. I, alínea l. Embora os autores mencionem também as alíneas e e j do mesmo dispositivo, a decisão judicial invocada para configurar a inelegibilidade evidentemente não se refere a tais hipóteses, relativas a condenações criminais ou por órgão dessa Justiça Eleitoral, de modo que limita-se a presente análise à já citada hipótese da alínea l.
E não assiste razão aos recorrentes.
É que, conquanto SÉRGIO MUNHOZ, ora recorrido, tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, da qual resultou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, em sentença confirmada pelo Eg. TJ/RS, em decisão proferida por sua Terceira Câmara Cível nos autos nº 70037324639, não ficou o ora recorrido exposto à sanção de suspensão de seus direitos políticos. Em situações tais, a jurisprudência entende por não configurada a hipótese de inelegibilidade em tela:
INELEGIBILIDADE - ALÍNEA l DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 - REQUISITOS. A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos , considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10902, Acórdão de 05/03/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 067, Data 11/04/2013, Página 44/45 ) (Grifou-se)
Cumpre observar que o recurso do Ministério Público Estadual restou desprovido, ficando de vez afastada a pretendida aplicação da suspensão dos direitos políticos aos réus. Confira-se o seguinte excerto da fundamentação, no ponto em que restou mantida a condenação imposta no primeiro grau, não abrangendo a referida sanção:
5. Do apelo do Ministério Público.
Pretende a Promotoria de Justiça a imposição das demais penalidades constantes da lei de improbidade aos réus/apelados.
Veja-se que a sentença determinou a restituição dos valores indevidamente percebidos, somando-se tal a multa civil em igual valor. Entendeu, todavia, de afastar as sanções remanescentes (suspensão dos direitos políticos e perda das funções públicas).
O tema, aqui, realmente assume uma certa complexidade. O que seria proporcional e justo frente à situação retratada nos autos?
Os vereadores, legislando em causa própria, editaram Resolução que redundou em gasto indevido de mais de meio milhão de reais ao Município de Eldorado do Sul, verba indevidamente destinada para custear suas diárias. E agiram, segundo admitiram, em flagrante desvio de finalidade. Veja-se que a notícia da ação sequer obrou em fazer com que houvesse uma mudança efetiva de comportamento dos Edis, pois gastaram eles, segundo dados colhidos na mídia eletrônica, para o ano de 2009, seis vezes mais do que Porto Alegre com a referida verba. Tudo isso, embora sejam em número bastante inferior (hoje, nove), e a Cidade de Eldorado do Sul tenha uma população de aproximadamente dois por cento da população da Capital. Ora, tal agir revela um desprezo total à sociedade. É um abuso desmedido, embora se deva admitir que dos atuais vereadores, apenas dois são titulares de mandato legislativo (vereadores Valdomiro e Romeu Wilheim) e outro seja o vice-prefeito da Cidade (João Carlos Vieira).
Todavia isso, bem demonstrada está a necessidade de manutenção das sanções e reparações impostas, na medida já dosada pelo magistrado na origem. Ir adiante, embora as bem postas razões deduzidas pelo ilustre Promotor de Justiça, pode significar romper com juízo de proporcionalidade estrita, que se deve sempre ponderar em casos tais. Impor as sanções de perda do cargo e mesmo a suspensão dos direitos políticos é medida extrema, que talvez o caso dos autos não o exija. Tenho que a pena, tal como posta, já serviria de eficiente baliza de reprovabilidade de conduta. E assim o é e será, pois agora se terá a concreção da pena, e não apenas a notícia do ajuizamento da ação. Enfim, estas medidas, a meu ver, já se mostrariam suficientes em juízo de ponderação.
(…)
Diante disso, a conclusão alcançada na sentença e reiterada no parecer ora referido leva em conta o sopesamento equilibrado do grau de reprovação das condutas, seus efeitos e as penas, sendo que não se pode argumentar que para a fixação das sanções tenha havido excesso, tampouco insuficiência.
A respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas destaco o seguinte precedente emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:...”
Por tais razões, entende o Ministério Público Eleitoral deva ser julgada improcedente a ação de Recurso Contra a Expedição de Diploma, na medida em que a inelegibilidade não restou configurada, haja vista ausência de aplicação da suspensão dos direitos políticos na decisão colegiada do TJ/RS. (grifei)
Tendo em conta os elementos carreados aos autos, resta evidente que o caso concreto não se conforma às hipóteses da LC 64/90, impondo-se a improcedência da ação.
No respeitante ao pagamento de custas e honorários, não podem incidir os encargos requeridos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa, condenação de honorários em razão de sucumbência etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:
Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.
Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.
Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, Acórdão de 17/12/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 105, Tomo 021, Data 04/02/2005)
Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Diante do exposto, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, VOTO pela improcedência do pedido.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, deram pela improcedência do pedido, nos termos do voto do Relator.
Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Hipótese superveniente de inelegibilidade. Condenação em ação civil pública. Alegada incidência do disposto no art. 1º, I, alínea “e”, n. 1, e alíneas “j” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Pedido liminar de suspensão da diplomação indeferido.
Preliminar afastada. Demonstrado o interesse processual visando a desconstituição de situação jurídica de eleito que teria sua diplomação maculada por algum dos vícios apontados no art. 262 do Código Eleitoral, a fim de preservar a higidez das eleições.
Afastada de plano a possibilidade de incidência das letras “e” e “j” do dispositivo invocado. Situação fática não enquadrada nas hipóteses ali elencadas.
Ainda que confirmada a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, da qual resultou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, não houve aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Circunstância indispensável para configurar a inelegibilidade descrita na alínea “l” do citado normativo legal.
Caso concreto não conformado às hipóteses da Lei Complementar n. 64/90.
Inviabilidade, outrossim, dos encargos requeridos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa e a condenação de honorários em razão de sucumbência.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada preliminar, julgaram improcedente a ação.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
VIAMÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: PET 82-86.2013.6.21.0000
ASSUNTO: NOTÍCA-CRIME – CORRUPÇÃO OU FRAUDE – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de arquivamento feito pela Procuradoria Regional Eleitoral por restarem sem comprovação as imputações lançadas em notícia-crime apócrifa, a qual foi recebida pela Polícia Federal em 09/11/12 (fl. 04), dando conta de distribuição de cestas básicas a quatro eleitores residentes no Loteamento Jardim Fiúza, em Viamão, em troca do voto nos candidatos Bonatto e Russinho, concorrentes aos cargos de Prefeito e Vereador, conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral (fls. 08/09).
É o breve relatório.
VOTO
O expediente foi formado diante de notícia-crime apócrifa recebida pela Polícia Federal em 09/11/12, na qual havia indicativos de distribuição de cestas básicas, ocorrida em 03/10/21012, a quatro eleitores residentes no Loteamento Jardim Fiúza, Viamão, realizada em troca de votos para os candidatos Bonatto e Russinho, concorrentes aos cargos de Prefeito e Vereador, caracterizando o delito do art. 299 do Código Eleitoral.
Diante da denúncia, a Polícia Federal promoveu diligências no sentido de apurar o ocorrido, restando sem comprovação os indícios trazidos anonimamente, conforme manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a que adoto como razões de decidir, motivo pelo qual requer o arquivamento:
Das diligências realizadas pela Autoridade Policial a fim de elucidar os fatos da notícia-crime, verifica-se a completa ausência de indícios do alegado. Vejamos.
A “Senhora Gorda”, residente na Rua Alfazema, 583, foi identificada pela Polícia Federal como sendo Valquíria Vianna Lindner. Entrevistada, pelo telefone, “disse que não recebeu nenhum tipo de vantagem indevida para votar nos citados candidatos, falou que recebe cestas básicas há algum tempo, porém as mesmas são fornecidas pelo Conselho Tutelar de Viamão, pelo fato de ter uma filha com problemas de saúde” (grifou-se). Na avaliação dos servidores da Polícia Federal que acompanharam a diligência, a entrevistada “demonstrou bastante indignação com a denúncia, e estes policiais não identificaram nenhum indício em relação à denúncia feita” (grifou-se).
O “Tio da Praça”, residente na Rua Camélia, 122, foi identificado como sendo Marco Aurélio Motta Júnior. Entrevistado pela Polícia Federal, “também negou a denúncia, disse que colocou uma placa de outro candidato que não recorda o nome, e também demonstrou bastante indignação com a referida denúncia, estes policiais não identificaram nenhum indício que pudesse confirmar a denúncia” (grifou-se).
O “Gilberto”, residente na Rua Alfazema, 571, foi identificado como sendo Gilberto da Silva. “Negou veementemente a acusação e estes policiais não identificaram nenhum indício que pudesse confirmar a denúncia” (grifou-se).
Por fim, descobriu-se que o “Deco”, residente na Rua Alfazema, 576, é primo de Gilberto da Silva, e não estava em casa no momento da diligência.
Considerando que a oitiva dos eleitores nominados pelo noticiante não revelou nenhum indício de qualquer prática delituosa, bem como que inexistem outras diligências a serem realizadas (uma vez que o noticiante optou pelo anonimato e não declinou outros elementos de prova), a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento das presentes peças de informação.
Assim, como bem destacado na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, determinaram o arquivamento, nos termos do voto do Relator.
Pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Notícia crime apócrifa. Distribuição de cestas básicas a eleitores em troca do voto. Art. 299 do Código Eleitoral.
Inexistência de elementos mínimos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TUPANDI
CARLOS VANDERLEY KERCHER (Prefeito de Tupandi), ALBINO ERBES (Vice-prefeito de Tupandi), VALDENIR JOSE ARTUS e CELSO THEISEN (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Eduardo Francisquetti e Paulo Renato Gomes Moraes)
JOSE HILARIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.
Oferecimento de diversas vantagens a eleitores em troca do voto. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 19 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Procedência parcial da ação no juízo originário, para cassar os diplomas dos candidatos da chapa majoritária, declarando a inelegibilidade de ambos e do representado, presidente partidário, bem como aplicar a penalidade de multa ao ora recorrente candidato à vereador e aos prefeito e vice eleitos.
Matéria preliminar afastada. O alegado cerceamento de defesa já foi objeto de exame tanto em primeiro grau, quanto por esta relatoria. Não verificada qualquer ameaça ou ferimento ao exercício do direito à ampla defesa. Licitude da prova obtida mediante gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Incabível, ainda, a inovação defensiva para que toda a prova seja considerada ilegal, já que contaminada pela suposta ilicitude das gravações ambientais. Além de já reconhecida a sua licitude, o restante das provas produzidas, testemunhais e documentais, não são derivadas daquelas, mas sim fontes de informações autônomas e independentes.
A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. Caso concreto revestido da segurança necessária para reconhecer a prática, pelos representados, da compra de votos na cidade. Presença de todos os elementos indispensáveis para a configuração da irregularidade.
No mesmo sentido, resta inarredável a comprovação da ocorrência do abuso do poder econômico e da decorrente e indevida interferência na legitimidade e normalidade do pleito.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. Anulação dos votos conferidos à chapa eleita e determinação de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno
JÓIA
ADILIO PERIN (Vereador de Jóia) e NOVEGILDO DOS SANTOS VEZARO (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargo de vereador. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do registro e do diploma do candidato eleito e cominação de multa aos representados.
Prefacial afastada. Por disposição expressa no art. 257 do Código Eleitoral, os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que seja demonstrado, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. Comprovado o oferecimento de dinheiro - pelo candidato representado e por seu cabo eleitoral - a eleitor em troca de voto.
Assim como o candidato que participou indiretamente é punido pela norma, o terceiro, não candidato, que praticou diretamente o ato, também deve ser penalizado. Manutenção da sentença prolatada.
Provimento negado.
Após o voto do relator e dos demais membros, pediu vista o Dr. Leonardo. Suspenso o julgamento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAPELA DE SANTANA
JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES (Prefeito de Capela de Santana) e IVO JOSÉ HANAUER (Vice-prefeito de Capela de Santana) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
JOSÉ ALFREDO MACHADO (Adv(s) Fábio André Adams dos Santos), COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP - PR - PPS) (Adv(s) Fernanda Seimetz Szyszko e Fábio André Adams dos Santos) Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada distribuição de cestas básicas e dinheiro em troca do voto. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição das penalidades de multa e cassação dos diplomas.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas, conforme se extrai do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de qualquer prejuízo às partes.
Denúncias realizadas por vários eleitores perante o Ministério Público Eleitoral nos dois dias subsequentes à eleição e divulgação do seu resultado. Circunstância que reduz a confiabilidade e atrai suspeita aos depoimentos.
Conjunto probatório formado por testemunhos duvidosos e comprometidos com a orientação política do partido adversário, inconsistentes para aferir a segurança e certeza necessárias para alterar o resultado do pleito conquistado através da soberania popular.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (Adv(s) Robson Luis Zinn)
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, JOSE HAIDAR FARRET, CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA MARIA e COLIGAÇÃO SANTA MARIA NO RITMO DO PROGRESSO (PMDB - PP - DEM - PRB - PR - PSL - PTB - PCdoB - PMN - PDT - PSB - PV - PTdoB - PTC - PPS - PSC) (Adv(s) Robson Luis Zinn), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Conduta vedada capitulada no art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Suposto uso de serviços, bens e servidores públicos municipais em benefício de candidato a prefeito e a vereador, em ano eleitoral. Parcial procedência da representação pelo magistrado de origem.
Inexistência de irregularidade. Conjunto probatório inconsistente para demonstrar que candidatos à chapa majoritária tenham praticado quaisquer das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97. As provas existentes afastam o uso promocional das obras realizadas em benefício dos candidatos à reeleição.
Não conhecimento do apelo do candidato, por intempestividade.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Por unanimidade, não conheceram do apelo de Cláudio Francisco Pereira da Rosa e negaram provimento ao recurso ministerial.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ESTEIO
COLIGAÇÃO FRENTE POR ESTEIO (PT - PMDB - PRTB - PTB - PCdoB - PV - PSC - PHS - PR - PSD - PSDC) e GILMAR RINALDI (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO ESTEIO MERECE MAIS (PRB - PP - PDT - PSL - PPS - DEM - PSB - PSDB - PPL) (Adv(s) Sergio Drebes)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 271-98.2012.6.21.0097
PROCEDÊNCIA: ESTEIO
RECORRENTES: COLIGAÇÃO FRENTE POR ESTEIO (PT - PMDB – PRTB – PTB – PCdoB - PV – PSC – PHS – PR – PSD – PSDC) e GILMAR RINALDI
RECORRIDA: COLIGAÇÃO ESTEIO MERECE MAIS (PRB – PP – PDT – PSL – PPS DEM - PSB – PSDB - PPL)
RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POR ESTEIO e GILMAR RINALDI contra decisão do Juízo Eleitoral da 97ª Zona – Esteio - que julgou procedente, em 22-10-2012, representação por propaganda irregular, consistente na colocação de mesa para distribuição de material de campanha ao longo de via pública, nas proximidades do prédio de farmácia municipal. Confirmada decisão liminar, houve a condenação à penalidade de multa solidária no valor de R$ 2.000,00 (fls. 30-31).
Inconformados com a decisão, os representados interpõem recurso, sustentando que a licitude da prática impugnada tem expressa previsão no texto do § 6º do art. 37 da Lei 9.504/97. Referem, igualmente, que não foi extrapolada a conduta autorizada em lei, pois não houve abordagem, com finalidade eleitoral, dos cidadãos que utilizavam os serviços da farmácia pública. Por fim, afirmam ter dado imediato cumprimento à ordem judicial, retirando a publicidade do local contestado, não devendo ser responsabilizados por atos contrários ao comando judicial praticados por outros. Pedem o provimento do apelo, para que seja julgada improcedente a representação eleitoral e afastada a condenação de multa (fls. 36-40).
Contrarrazões às fls. 45-47.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso eleitoral, por intempestivo, e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 50-54). Requer, ainda, a modificação da sentença, para que seja aplicada multa de forma individualizada para os representados.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
A Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, opina pelo não conhecimento do recurso, porquanto extemporâneo, pois o procurador dos recorrentes teria sido intimado da sentença no dia 23/10/2012 (fl. 32) e o recurso interposto dia 30/10/2012 (fl. 36), fora, portanto, do prazo de vinte e quatro horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
No entanto, o órgão ministerial entende que a propaganda eleitoral, por caracterizar-se como matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo Tribunal, em atenção ao princípio da igualdade entre os candidatos ao pleito. A partir dessa premissa, adentra o exame do mérito da demanda, manifesta-se pelo desprovimento do recurso e requerer a aplicação da multa de forma individualizada para os representados (fls. 50-54v.).
O § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta, prescreve que o prazo recursal nas demandas que versam sobre o descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
Na espécie, consoante se depreende dos documentos constantes nos autos, a sentença das fls. 30/31 foi prolatada após a proclamação dos eleitos, em 22 de outubro de 2012, e publicada em cartório na mesma data (fl.31). Contudo, proferida a decisão após o período eleitoral, foram expedidas também intimações pessoais destinadas aos procuradores das partes (fls. 32/33), a serem realizadas por meio do correio, tendo em vista que a publicação dos atos judiciais será realizado em cartório, com certificação nos autos sobre o respectivo horário de divulgação, apenas no período compreendido entre 5 de julho de 2012 e a proclamação dos eleitos, conforme preceituado no §1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Assim, 23 de outubro (fl. 32) não foi o dia da efetiva intimação do procurador do recorrente, mas sim a data na qual a intimação foi expedida pelo Cartório Eleitoral. O aviso de recebimento da intimação do procurador da Coligação Frente Por Esteio e Gilmar Rinaldi foi acostado aos autos apenas em 05 de novembro de 2012 (fl. 43), enquanto o respectivo recurso eleitoral foi protocolizado em 30 de outubro, portanto, antes da juntada do aviso de recebimento (art. 241, I do CPC), conforme consignado pelo magistrado na fl. 41 ao receber o recurso tempestivamente interposto.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento(Redação dada pela Lei 8.710, de 1993).
No caso, o juiz eleitoral, além da publicação da sentença em Cartório, determinou a intimação pessoal dos representantes das partes, via correio, situação que não pode redundar em prejuízo dos contendores e ser chancelada pelo Judiciário Eleitoral.
Acerca da aplicação subsidiária do artigo 241, I, do CPC, nos processos eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou entendimento, consoante acórdãos ementados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ELEITORAL. INTIMAÇÃO PELO CORREIO. CONTAGEM PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO AR AOS AUTOS.
1. Na espécie, devido à ausência de imprensa oficial no município, determinou-se a intimação pessoal das partes por meio de aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II, do CPC.
2. Tendo sido aplicado o CPC e realizada a intimação pessoal, a contagem do prazo recursal deve seguir o mesmo diploma, que estabelece a juntada do AR aos autos como dies a quo para a interposição de recurso.
3. Recurso eleitoral interposto no mesmo dia de juntada do AR aos autos, portanto, tempestivamente.
Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n. 831-59, Acórdão de 07-12-2011, relatora Min. Nancy Andrighi.) (Grifei.)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA PUBLICADA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.Na hipótese dos autos, o prazo para a publicação da sentença é de vinte e quatro horas, a contar do momento em que se exaure o interstício para apresentação de defesa, nos termos do art. 96, §§ 5º e 7º, da Lei n° 9.504/97.
2. A sentença publicada em momento posterior gera o dever de intimação da parte. Prazo recursal ao qual se aplica subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
3. Sendo a parte intimada por carta precatória, o prazo de vinte e quatro horas começa a fluir da data da juntada aos autos da respectiva carta devidamente cumprida.
4. Recurso contra sentença apresentado antes da juntada deve ser considerado
tempestivo.
5. Recurso especial eleitoral provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que se aprecie o mérito do apelo em razão de sua tempestividade. (REspe n. 26078/RO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.12.2006.)
O entendimento esposado pelo TSE também foi objeto de decisões monocráticas dos ministros desse Tribunal:
No caso, juntado aos autos o AR da intimação em 2 de março de 2005 (fl. 207-v) e interposto recurso eleitoral em 1ºde março de 2005 (fl. 210) - um dia antes do início do prazo recursal -, este deve, portanto, ser considerado tempestivo.
Dou provimento, nos termos do § 70 do art. 36 do RITSE, para afastar a intempestividade do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para julgar a questão como entender de direito (...).
(REspe 25.977/PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Decisão Monocrática de 23.3.2009, DJ de 10.4.2009.)
E, ainda:
(...)
Logo, equivocou-se o TRE Piauiense ao entender que, no caso, o prazo recursal começaria a correr da data de recebimento da intimação, pois contrariou, na linha de precedentes desta Casa, a regra do CPC que determina que o prazo, quando a intimação for pelo correio, começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do § 70 do art. 36 do RITSE, para afastar a intempestividade do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para julgar como entender de direito.
(REspe 25.993/PI, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Decisão Monocrática de 25.4.2007, DJ de 30.4.2007.)
Dessa feita, diante dessas considerações, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço do recurso interposto por Gilmar Rinaldi e Coligação Frente por Esteio, salientado que o caso destes autos discrepa daquele tratado no RE 239-93, no qual foi perpetrada a intimação pessoal dos procuradores, via correio, a par da publicação da sentença em cartório, durante o período eleitoral, situação que esta Corte entendeu, por maioria, com voto de desempate da Presidência desta Casa, que o prazo recursal somente deveria ser computado a contar da data da publicidade da decisão na sede do juízo.
Mérito
Os autos versam sobre propaganda eleitoral irregular, consistente na colocação de mesa para distribuição de material publicitário de campanha dos representados, na calçada em frente à farmácia municipal. De acordo com o relato da coligação representante, a entrega dos panfletos a possíveis eleitores estaria promovendo, de forma indevida, a reeleição do então prefeito, ao vincular o recebimento gratuito de medicamentos pela população carente às suas ações como chefe do executivo.
A tese defensiva apoia-se no argumento da licitude da conduta impugnada – supostamente amparada pelo permissivo contido no § 6º do art. 37 da Lei das Eleições.
Sem razão.
Embora a mesa de distribuição dos panfletos eleitorais estivesse realmente assentada ao longo de uma via pública - o que seria, prima facie, permitido -, fora colocada exatamente ao lado da porta da farmácia municipal, bem público, unidade do sistema de saúde, encarregada do atendimento de usuários que buscam medicamentos de distribuição gratuita.
É como estatui a Lei Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (grifei.)
III – os domicicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
No caso concreto, a publicidade da candidatura à reeleição do então prefeito, justamente naquele local, poderia induzir o eleitor - ainda que subliminarmente - a acreditar que a permanência daquele mandatário no poder iria assegurar a continuidade do recebimento de medicações gratuitas na farmácia municipal.
E ainda mais: como bem assinalado no parecer ministerial (fl. 51 v.), em frente à farmácia pública situava-se uma banca de comércio de jornais e revistas (foto fl. 04), considerada bem de uso comum para fins eleitorais, sendo, pois, naquele espaço, igualmente vedada a veiculação de propaganda de qualquer espécie.
É nesse rumo é o entendimento da jurisprudência:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Banca de jornal. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Recurso especial. Ofensa aos arts. 37 da Lei nº 9.504/97 e 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004 e divergência jurisprudencial. Configuração. Bem de uso comum e que depende de autorização do poder público.
1. O art. 14 e respectivo § 1º da Res.-TSE nº 21.610/2004, que remete ao art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, objetivam impedir a veiculação de propaganda eleitoral em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou mesmo que a ele pertençam e, ainda, naqueles em que há acesso da população em geral.
2. Aquelas disposições proíbem a veiculação de propaganda eleitoral nessas hipóteses, que seria muitas vezes ostensiva e em locais privilegiados, de modo a evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral.
3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum. (grifei.)
Recurso especial provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 25.615, de 30.3.2006, Rel. Min. Caputo Bastos.)
Incontroversa, assim, a divulgação indevida de propaganda eleitoral em bem público – ao lado de farmácia municipal - e bem de uso comum – em frente à banca de jornais -, prática tendente a desestabilizar o necessário equilíbrio entre os candidatos ao pleito, incorrendo na vedação legal prevista na Lei Eleitoral:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
O exame dos autos aponta, igualmente, para a repetição da conduta após a notificação para remoção do material impugnado, em desatenção à ordem exarada pela juíza a quo.
Deferida liminar para retirada da propaganda (fl. 06), os representados, ao apresentarem sua defesa (fls. 8/10), comunicaram ao juízo o cumprimento do comando.
No entanto, logo após, foi certificada pela chefe do cartório eleitoral o retorno da mesa de distribuição dos panfletos ao mesmo local (fl. 15). Ato contínuo, o juízo autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, que restou cumprido (fls. 17/18).
É assente na jurisprudência a responsabilização das partes pelo descumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular, pouco importando se a reiteração da conduta contestada foi praticada pelos próprios representados ou por seus apoiadores, restando evidenciada a ligação entre eles e o benefício ao fim auferido.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETIRADA. ÔNUS DA PROVA. REPRESENTADO. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº 27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008). 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial. 3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa. 4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC). 5. Agravo regimental não provido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35869, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/05/2010, Página 25-26 ) (grifei.)
Por fim, no concernente à promoção ministerial, no intento de haver aplicação da multa de forma individualizada, deixo de atendê-la por configurar a vedada reforma em prejuízo da parte, porquanto a matéria não foi objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da COLIGAÇÃO FRENTE POR ESTEIO e GILMAR RINALDI, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a bem lançada sentença.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Ofensa ao art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Sentença de primeiro grau pela procedência da representação. Condenação à penalidade de multa solidária.
Contagem do prazo recursal. Sentença prolatada após a proclamação dos eleitos. Intimação dos representantes das partes via correio e por meio da publicação da sentença em cartório. Situação que não pode redundar em prejuízo dos contendores. O prazo de vinte e quatro horas começa a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação do procurador. Rejeitada a preliminar de intempestividade.
Propaganda eleitoral irregular. Publicidade da candidatura à reeleição de prefeito. Colocação de mesa para distribuição de material publicitário de campanha, na calçada, em frente à farmácia municipal. Bem público. Unidade do sistema de saúde, encarregada do atendimento de usuários que buscam medicamentos de distribuição gratuita. Banca de comércio de jornais e revistas em frente à farmácia. Bem de uso comum para fins eleitorais, sendo, igualmente vedada a veiculação de propaganda de qualquer espécie. Caracterizada divulgação indevida da publicidade.
Responsabilização das partes pelo descumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. Repetição da conduta após o comando judicial para remoção do material impugnado.
Impossibilidade de aplicação da multa de forma individualizada, por configurar reforma em prejuízo da parte.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VISTA ALEGRE
FLAVIO SANTO CELLA (Adv(s) Daniela Regina Riboli), COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER (PDT - PTB - PMDB) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VISTA ALEGRE (Adv(s) Cesar Riboli e Daniela Regina Riboli), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VISTA ALEGRE e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VISTA ALEGRE (Adv(s) Cesar Riboli, Daniela Regina Riboli e Eudes Bordignon)
COLIGAÇÃO DE NOVO COM A FORÇA DO POVO (PP - PT - PSB) e LOIVA ALBARELLO
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Inelegibilidade de candidato. Relação de parentesco. Eleições 2012.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau.
Candidato a cargo de vereador. Vínculo familiar com prefeito. Matéria já enfrentada em ação própria, na qual se reconheceu a inelegibilidade do candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
LINHA NOVA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Desa. Fabianne Breton Baisch
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Tatiana Morais de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de faixa em bem de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Eleições 2012.
Infringência ao art. 37, "caput", da Lei n. 9.504/1997, c/c art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária e determinação da imediata retirada do material impugnado.
Publicidade de amplo impacto sobre o conjunto predial como um todo, estendendo-se aos estabelecimentos comerciais que usufruem da mesma fachada, situados abaixo da residência e contíguos a esta.
Descumprimento da determinação judicial para retirada da propaganda, sem apresentação de qualquer justificativa, reforçando o caráter ilícito da conduta.
Proporcionalidade do "quantum" sancionatório imposto, diante da reiteração da prática irregular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
THIAGO PEREIRA DUARTE (Adv(s) Gabriel Franceschetti Muller), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL: 233-94.2012.6.21.0159
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTES: THIAGO PEREIRA DUARTE, JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB-PTB-DEM-PMDB-PTN-PPS-PMN)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e THIAGO PEREIRA DUARTE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, para FORTUNATI e R$ 2.000,00 para THIAGO, pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal (fls. 35-6).
THIAGO PEREIRA DUARTE sustenta que as propagandas são regulares, pois individualizadas respeitam a metragem máxima de 4m². Assevera ter retirado a propaganda, o que afasta a cominação de multa e que desconhecia tal publicidade. (fls. 39-43).
A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, em suas razões recursais (fls. 44-9), afirmam que não tinham o prévio conhecimento da dimensão de tal propaganda e que providenciaram a imediata retirada da propaganda tão logo notificados (fls. 44-9).
Contra-arrazoado o apelo, nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos e a aplicação individualizada da multa, por violação ao art. 39, § 8º da Lei 9.504/97. (fls. 59-63).
É o relatório.
VOTO
A sentença foi publicada em 17 de outubro, às 17h, e ambos recursos são tempestivos, porquanto interpostos em 18 de outubro, em horário anterior às 17h, razão pela qual deles conheço.
Cuida-se de representação por pinturas em muro de terreno particular, com a propaganda do Dr. Tiago e de Fortunatti, situado na Rua Otaviano José Pinto, nesta Capital, em tamanho que supera os 4m².
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido, não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam lesar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.
As fotografias de fls. 7, 8 e 11 e a certidão de fl. 10, evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isso porque pintados 5 (cinco) retângulos de propaganda intercaladas dos candidatos num único muro, de grande extensão, gerando forte impacto visual. Não prospera a tese defensiva de regularidade das publicidades quando examinadas individualmente. A irregularidade salta aos olhos, e a estratégia articulada de intercalar os quadros de pintura dos candidatos representados revela a intenção de causar conjunto único, de visibilidade notória.
Peço venia ao ilustre Procurador Regional Substituto ao opinar, em seu parecer, pela aplicação da multa por outdoor. A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando-se de propaganda irregular por excesso de tamanho. A multa por violação ao art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujo valor mínimo é mais elevado, está reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis (veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda).
A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)
O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Estampada a autoria e o prévio conhecimento dos candidatos, por se tratar de bem particular, sendo necessária a autorização do proprietário para a veiculação da propaganda. Agrega-se, ainda, tratar-se de pinturas com o padrão oficial de campanha. Ademais, a prévia notificação dos candidatos para a retirada da propaganda é medida suficiente para aplicação de multa. A responsabilidade solidária das coligações está por conta do art. 241 do CE, vez que obrigadas a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Correto o montante arbitrado de multa, ao aplicar o valor máximo previsto, de R$ 8.000,00, para FORTUNATI, haja vista tratar-se de de conduta reiterada, sendo esta a 16ª (décima sexta) representação procedente contra o mesmo; e cominar o valor mínimo legal ao Dr. THIAGO, R$ 2.000,00, por ser a sua primeira condenação. Inviável o pedido constante no parecer ministerial, de aplicação individualizada da multa, haja vista configurar reformatio in pejus, o que vedado pela legislação. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.
Por fim, apesar de esta Corte já ter firmado entendimento contrário, mantenho o entendimento acerca do afastamento da determinação de que à multa seja acrescida de "correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios", caso não ocorra o pagamento no prazo de 30m dias da intimação, tendo em vista que a sua incidência tem previsão legal específica, porquanto a multa eleitoral não quitada"será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal", nos termos do art. 367,III, do Código Eleitoral, razão pela qual a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.
Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento dos recursos, para afastar a determinação de que a multa seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios, caso não ocorra o pagamento no prazo de 30 dias da intimação, pois existente previsão legal específica de incidência.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, deram parcial provimento aos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro de bem particular. Ofensa ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo de origem. Condenação solidária ao pagamento de multa.
Veiculação de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro de propriedade particular com metragem acima do permissivo legal. Caracterização de propaganda irregular por excesso de tamanho e não por violação ao art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujas hipóteses estão reservadas à exploração comercial e à utilização de anteparo ou estrutura física semelhante a "outdoor", ou ainda, à propaganda de caráter móvel, afixadas em automóveis de grande porte.
A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. A prévia notificação dos candidatos para a retirada da propaganda é medida suficiente para aplicação da sanção pecuniária. A responsabilidade solidária das coligações ocorre em face do art. 241 do Código Eleitoral, vez que obrigadas a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Fixação da multa em valor máximo, diante da reiterada conduta dos representados. Impossibilidade de individualização da sanção pecuniária a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Afastada a determinação de que a sanção pecuniária seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios, tendo em vista que há previsão legal específica no tocante à multa eleitoral não quitada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, para afastar a correção monetária e juros moratórios da multa imposta.
Dr. Jorge Alberto Zugno
IGREJINHA
JACKSON FERNANDO SCHIMIDT, ADEMIR SIDNEI STEIN e COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO (PRB - PMDB - PV - PSD) (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso oferecido pela COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO, JACKSON FERNANDO SCHIMIDT e ADEMIR SIDNEI STEIN contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral – Igrejinha, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular mediante o emprego de panfleto com símbolo próprio da administração municipal, determinando a abstenção do uso do símbolo em suas propagandas eleitorais (fls. 37/38 v.).
Irresignados, os recorrentes afirmam não se tratar de marca ou símbolo do governo, mas, simples estampa de projetos realizados durante o exercício de seu mandato (fls. 43/48). Requerem a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação e afastar a determinação acima referida da decisão.
Houve contrarrazões, fls. 50/54.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 60/61 v).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 33 da Resolução TSE n.º 23.367/2011.
Entretanto, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.
Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)
Esse também é o entendimento desta Corte, inclusive em julgados de minha relatoria:
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional.
Recurso prejudicado. (RE 70-78, Acórdão de 26 outubro de 2012)
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário.
Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado. (RE 342-02, Acórdão de 05 de outubro de 2012)
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.
PROJETO DE DECISÃO:
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Distribuição de panfleto com símbolo próprio da administração municipal. Eleições 2012.
Julgamento originário de procedência da representação, determinando a abstenção do uso do símbolo em propagandas eleitorais.
Eventual análise de mérito resultaria em decisão inócua, diante do encerramento do pleito eleitoral.
Reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
MARAU
COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU (PP - PCdoB) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fabiola Razera, Gustavo Bohrer Paim, José João Santin, Larissa da Silva Martins, Rafael Francisco Pastre e Thomás Eduardo Cerato Santin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e para viabilizar o acesso aos tribunais superiores.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TEUTÔNIA
ADIEL ALFREDO KRABE (Adv(s) Telmo Antonio Salla)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 622-84.2012.6.21.0125
PROCEDÊNCIA: TEUTÔNIA (125ª ZONA ELEITORAL- TEUTÔNIA)
RECORRENTE: ADIEL ALFREDO KRABE
RECORRIDO: JUSTIÇA ELEITORAL
RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por Adiel Alfredo Krabe (fls. 07/11), contra decisão (fl. 04v) do Juízo da 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, a qual indeferiu o pedido de restituição da aparelhagem de som veicular apreendida pela Brigada Militar de Paverama, conforme o Termo de Ocorrência Policial nº 618172/2012/98.34.61, fls. 14/16.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que sua punibilidade restou extinta, pois aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Aduz, ainda, que a medida de perdimento de bens não possui suporte legal.
As contrarrazões do Ministério Público (fls. 25/26) são no sentido de que o fato não se trata de crime cujo julgamento seja de competência da Justiça Eleitoral, mas sim de ação de menor potencial ofensivo e, portanto, com marcha processual submetida aos Juizados Especiais Criminais. No mérito, manifesta-se pela devolução da aparelhagem.
O d. Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 29/30) entende pela incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.
PRELIMINAR
Não cabe à Justiça Eleitoral o julgamento de demanda que trate de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.
Nessa linha, o próprio Ministério Público de Teutônia asseverou, fl. 22, ter havido distribuição equivocada do feito, por não se tratar, o ato praticado, de crime eleitoral. A argumentação foi repisada em contrarrazões, fls. 25/26.
A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha da posição. Colho do parecer, fl. 30, o seguinte trecho:
O caso dos autos versa sobre o cometimento de infração penal comum, sem qualquer conexão com outro crime eleitoral que pudesse atrair a competência dessa Justiça Especializada. Também não retrata hipótese de crime contra a administração da Justiça Eleitoral, cuja apreciação, devido ao interesse da União, competiria à Justiça Federal. Portanto, devem ser remetidos os autos à Justiça Comum Estadual.
E, embora a contravenção tenha ocorrido em virtude da realização de campanha eleitoral e durante o período eleitoral – circunstâncias incontroversas nos autos, ela não deve ser julgada pela Justiça Eleitoral. É que não há concurso com crime eleitoral, ou sequer houve representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral. Na doutrina, Eugênio Pacelli de Oliveira assevera que “a definição constitucional não deixa margem a dúvidas: são da competência da Justiça Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais (...)” (Curso de Processo Penal, 2010, p. 277, grifos no original).
Apenas à guisa de argumento, os fatos narrados poderiam, em tese, ser desobedientes ao art. 9º, § 1º, incisos I, II e III da Resolução TSE nº 23.370/2011, comando aplicável ao período eleitoral de 2012.
Com a ressalva que a conduta não caracteriza crime eleitoral, verbis:
Art. 9º (…)
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 a 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
E fato é que, não havida representação em tais termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito.
MÉRITO
O recorrente pleiteou a restituição do megafone apreendido pela Brigada Militar. O Juízo Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido (fl. 04v), ao argumento de que substancia meio para o cometimento do ilícito.
Contra tal decisão, foi interposto recurso.
E, acaso rejeitada a preliminar, a irresignação merece provimento, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto da transação penal.
Isso porque a transação teve o efeito de declarar extinta a punibilidade, como bem salientado, em 1º e 2º Graus, pelo Ministério Público Eleitoral. Decorre daí que a sanção deve constar expressamente no acordo realizado (pagamento da quantia de seiscentos reais, no caso). Se a transação penal pressupõe a aceitação do réu, inviável seja imposta pelo magistrado, unilateralmente, qualquer pena adicional.
Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, e pela remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. No mérito, pelo provimento do recurso, para seja devolvido ao recorrente o bem apreendido.
PROJETO DE DECISÃO
Por unanimidade, acolheram a preliminar de incompetência e determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Recurso. Incompetência da Justiça Eleitoral. Perturbação do sossego alheio. Art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais. Eleições 2012.
Pedido de restituição de aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. Decisão de indeferimento pelo juízo originário.
Inexistência de concurso com crime eleitoral ou representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral.
Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral acolhida.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de incompetência e determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Partido político. Arrecadação e gastos de recursos no pleito municipal. Eleições 2012.
Parecer conclusivo da unidade técnica pela aprovação das contas.
Saneamento das irregularidades apontadas na análise técnica preliminar. Contas regulares. Comprovação da origem e da licitude de todos os recursos utilizados pelo partido. Art. 51, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE n. 86-68.2012.6.21.0159
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE (159ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, CASSIO DE JESUS TROGILDO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES
Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE e por CASSIO DE JESUS TROGILDO contra decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando solidariamente os recorrentes à multa de R$ 3.500,00 por propaganda eleitoral irregular mediante várias pinturas em muro de bem particular, caracterizando efeito de outdoor. (fls. 70/71v.).
Em suas razões, o PTB alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, a ilegitimidade passiva do representado (PTB) e ausência de prova de autoria e de prévio conhecimento; no mérito, aduz que não fixou ou mandou fixar quaisquer das propagandas impugnadas não podendo ser por elas responsabilizado. O outro recorrente, CASSIO DE JESUS TROGILDO, preliminarmente, ataca a inicial, considerando-a inepta por não haver prova inequívoca de autoria ou de prévio conhecimento do beneficiário; no mérito, sustenta que a pintura no muro observa rigorosamente a legislação eleitoral (fl. 86).
Neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação ao pagamento de multa de forma individualizada para cada representado (fls. 103/118).
É o relatório.
Preliminares
1. Tempestividade
Cumpre referir que os recursos são tempestivos, pelo que, deles conheço.
2. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público
Registre-se que a argumentação de ilegitimidade ativa do Ministério Público não merece guarida, pois ainda que os arts. 30-A e 96 da Lei 9.504/97 não contemplem a legitimidade do Parquet eleitoral na propositura da ação, a mesma está expressamente prevista no art. 2º da Res. 23.367/2011 do Tribunal Superior Eleitoral que dispões sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei 9.504/1997.
Sobretudo, a legitimação do Ministério Público advém do imperativo constitucional de zelar pelo regime democrático, estabelecido no art. 129, II da CF/88.
3. Ilegitimidade Passiva do Representado
Igualmente, não assiste razão ao partido recorrente, quanto a tese de que o art. 241 do Código Eleitoral resta derrogado extinguindo a solidariedade dos partidos no que se refere a propaganda irregular de seus candidatos. Como bem esclarece a douta magistrada de 1º grau, a solidariedade dos partidos que foi afastada pela nova legislação “diz respeito exclusivamente a questão da arrecadação, da aplicação de recursos, das despesas e da prestação de contas de campanha, não se aplicando à propaganda eleitoral.”.
Reforça este entendimento o julgado desta Corte, de relatoria do Des. Gaspar Marques Batista que transcrevo:
Representação. Pinturas em muro. Propagando eleitoral irregular. Bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no §2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97.
Preliminares afastadas. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. A responsabilidade solidária, tanto da coligação, como da agremiação partidária, independe de caracterização de seu próprio conhecimento e decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral.
Aplicação da sanção pecuniária, mesmo após a reparação do bem, em razão de sua natureza privada. Comprovada a extrapolação da dimensão-limite fixada na norma de regência. Procedência.
(Representação nº 4797, Acórdão de 13/07/2011, Relator (a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 15/07/2011, Página 2)
Há que se considerar, ainda, o fato de que todo voto dado ao candidato mencionado na propaganda irregular, alcança a grei partidária, beneficiando-a.
4. Ausência de Prova da Autoria ou do Prévio Conhecimento
Em verdade, este tópico antecipa o exame do próprio mérito da demanda, ainda que tenha sido arrolado como questão preliminar pelo recorrente.
A Lei n. 9.504/97 estabelece que a representação deve ser acompanhada da prova da autoria ou do prévio conhecimento quando o beneficiário não seja também o responsável pela propaganda. Transcrevo:
Art. 40-B A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Grifei)
A mensagem publicitária foi fixada em muro na Rua Amazonas, nesta cidade, local de ativo comércio e circulação de pessoas, logo, sendo responsabilidade dos partidos e candidatos zelarem pela regularidade de suas propagandas, não é crível o desconhecimento da mesma.
Ademais, não seria razoável considerar a possibilidade de outro candidato despender recursos e tempo que poderia estar realizando autopromoção para elaboração da referida propaganda.
Apoiado nestes fundamentos, afasto as preliminares.
Mérito
No mérito, sustenta o candidato recorrente que “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não há impedimento para fixação de placas de propaganda eleitoral, ou de inscrições em muros, no tamanho de 4m² , ou menores, em terrenos particulares, não configurando estes outdoors.” (fl. 86).
De um lado, assiste razão ao recorrente.
A Lei n. 9.504/97 traz, no § 2º do artigo 37, a regência para a propaganda em bem particular, no tocante a metragem permitida:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(...)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (grifei)
Mediante análise das fotos de fls. 12/17 conclui-se que o somatório das metragens poderia contabilizar mais que 4m² se houvesse aferição de medidas por ocasião da instrução – nos autos não há descrição das medidas. Contudo, as pinturas não estão justapostas, de modo a gerar efeito visual de outdoor e as fotos não apresentam uma referência segura que autorize a conclusão de excesso no tamanho individual da inscrição.
Desse modo, descaracterizada a figura do outdoor.
Por outro lado, subsiste irregularidade, uma vez que a propaganda foi realizada sem autorização do proprietário do bem, conforme documentação de fl. 11.
Observe-se o que o artigo supracitado, continua a estabelecer regras em seus parágrafos. No parágrafo 8º estabelece que “A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.”
No caso sob análise, é manifesto o desrespeito ao estatuído, sendo cabível, portanto, a multa fixada, ainda que restaurado o bem.
Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes:
Não havendo consentimento do proprietário ou possuidor para a fixação da propaganda em seu bem, ilícita ela se torna, podendo o interessado queixar-se a justiça eleitoral a fim de que seja determinada a sua retirada e, se for o caso, a restauração da coisa danificada. Essas providencias poderão ser tomadas no âmbito do poder de polícia da Justiça Eleitoral. Além disso, resulta da interpretação conjunta dos §§ 1º e 2º (in fine) e 8º do artigo 37 da LE a possibilidade de o agente ser sancionado com multa. Isso porque a “propaganda em bem particular deve ser espontânea (§8º); a não espontaneidade contemplaria esta regra (§2º, in fine), ficando o infrator sujeito a sanção pecuniária prevista no § 1ºdo citado artigo 37.
(Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 353).
Assim, reconheço a irregularidade da propaganda por ferir o quesito da espontaneidade do proprietário ou do possuidor do bem em dispô-lo para campanha e, pela manifesta reincidência do candidato mantenho a multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser paga solidariamente pelos recorrentes, nos termos da sentença, uma vez que o recurso é apenas dos representados.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro de bem particular. Desobediência ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo de origem. Condenação solidária ao pagamento de multa.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A legitimação do Ministério Público advém do imperativo constitucional de zelar pelo regime democrático, estabelecido no art. 129, inc. II, da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária do partido que decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral. Prefacial de ilegitimidade passiva afastada.
Insubsistência da alegação de negativa de autoria e da ausência do prévio conhecimento, haja vista a responsabilidade dos partidos e candidatos pela regularidade de suas propagandas.
Divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário. Ausente o quesito da espontaneidade do proprietário ou do possuidor do bem em dispô-lo para campanha. Configurada a irregularidade da propaganda.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) Deborah Maeso)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar os representados solidariamente ao pagamento de sanção pecuniária, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular, por meio de pintura em muro, com dimensão que extrapola o limite legal de 4m². Cominada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando ser esta a segunda representação procedente em relação ao aludido candidato.
O PTB, em seu recurso (fls. 142-52), sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Eleitoral. Assevera, também, não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, alega não ser o autor da propaganda irregular, ou que com ela consentiu e tivesse o prévio conhecimento, bem como que já providenciou a sua retirada. Requer a improcedência da ação, a fim de que não seja aplicada a multa.
Alceu Oliveira Rosa, em suas razões recursais (fls. 153-9), aduz, em preliminar, ilegitimidade passiva do recorrido. Argumenta que as propagandas não extrapolaram o permissivo legal, porquanto colocadas em muros separados, não se tratando de outdoor. Junta documentos a fim de comprovar a retirada das propagandas.
Contra-arrazoado o apelo (fls. 170-8), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso do candidato e pelo desprovimento dos recurso da agremiação partidária (fls. 182-7).
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
A sentença foi publicada em 02 de outubro, às 17h (fl. 140), e o recurso do PTB interposto no dia seguinte, 03 de outubro, às 15h34min (fl. 142), portanto, em tempo hábil, razão pela qual dele conheço. Não conheço, todavia, do recurso de Alceu Oliveira Rosa, por intempestivo, vez que oferecido em 04 de outubro (fl. 153 e 165), quando já transcorrido o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/96.
Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Por se tratar de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, à luz do art. 127 da CF/88, a legitimidade ativa do MPE está assegurada em face da garantia de sua atuação em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral e da existência de interesse público. Outra não é a previsão do art. 2º da Res. TSE n. 23.367/2011:
Art. 2º As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.
Rejeito, portanto, essa preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos políticos.
Também afastada a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. Na esteira da jurisprudência do TSE e nos termos do art. 241 do CE, compete aos partidos políticos fiscalizar a prática de propaganda eleitoral, respondendo solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos. Isso porque os votos auferidos pelo candidato também beneficiam o partido político.
Afasta a prefacial.
Mérito
No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, de natureza comercial, porém, fechado para reformas, consistente em pinturas nos muros divisórios do imóvel (fls. 08 a 10), com o nome do candidato representado e seu número de identificação na urna eletrônica, o cargo que disputa, bem como o partido a que pertence. Cumpre esclarecer que foram pintadas 4 (quatro) propagandas – 2 (duas) dispostas nas laterais do muro, 1 (uma) na parte frontal ou fachada principal, e 1 (uma)nos fundos do terreno, sendo que esta ultrapassa o limite legal de 4m². Segundo relatório de vistoria (atestado de fls. 16-7), o tamanho da publicidade é de 4,78m².
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido, não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam comprometer a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Na espécie, inarredável a veiculação de propaganda irregular por excesso de tamanho.
A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min.Marco Aurélio:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. (...)
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)
O art. 37, § 2º, in fine, remete ao §1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
(...)
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010)
Examinados os autos, tenho que restou incontroverso que as pinturas em muro extrapolaram os limites legais, violando o artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições. A multa aplicada extrapolou o mínimo legal porquanto tenha consignado que se tratava de reiteração de conduta já processada e julgada pelo juízo.
Daí que, por todo o exposto, o voto é por não conhecer do recurso de ALCEU OLIVEIRA DA ROSA e, afastada a matéria preliminar, negar provimento ao do PTB.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, não conheceram do recurso de ALCEU OLIVEIRA DA ROSA e, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao do PTB.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro de bem particular. Ofensa ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo de origem. Condenação solidária ao pagamento de multa.
Participação do Ministério Público Eleitoral em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral. Atuação assegurada pelo art. 127 da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Responsabilidade solidária do partido deflui do art. 241 do Código Eleitoral. Prefacial de ilegitimidade passiva afastada.
Divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pinturas nos muros divisórios do imóvel. Excedido o limite legal de 4m². A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O candidato e respectivo partido respondem pela administração financeira da campanha ficando obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. Presumido o prévio conhecimento do beneficiário diante da própria natureza da propaganda.
Aplicação da multa acima do mínimo legal em razão da reiteração de conduta.
Não conhecimento do recurso do candidato, em razão da intempestividade.
Provimento negado ao apelo do partido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de Alceu Oliveira da Rosa e, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao apelo do PTB.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE n. 239-04.2012.6.21.0159
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE (159ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB – PTB – PMDB – PTN – PPS – DEM – PMN)
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB – PTB – PMDB – PTN – PPS – DEM – PMN) e por JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI contra decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando solidariamente os recorrentes à multa de R$ 8.000,00 por propaganda eleitoral irregular mediante pintura em muro de bem particular, com metragem de 7,22m² caracterizando efeito de outdoor. (fls. 56v./57).
Em suas razões, os recorrentes alegam ausência de prova de autoria e de prévio conhecimento (fls. 61/65).
Neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação ao pagamento de multa de forma individualizada para cada representado (fls. 73/76v.).
É o relatório.
Tempestividade
Cumpre referir que o recurso é tempestivo, pelo que, dele conheço.
Mérito
No mérito, sustentam os recorrentes que a propaganda impugnada não foi realizada por suas assessorias e que o prévio conhecimento do candidato não poderia ser caracterizado uma vez que “notificados a coligação e o candidato, a propaganda foi imediatamente retirada” (fl. 64)
A negativa de autoria não subsiste diante dos fatos. Como destacado na sentença recorrida “as fotos indicam a execução por parte da coligação, visto que inicialmente no local havia apenas a propaganda de Cláudio Janta e, após o muro foi dividido entre propagandas deste e do representado Fortunati”. Comparando as fotos de fl. 16 com pintura única de outro candidato da coligação e as de fls. 42/43, com divisão de espaço para a propaganda de Fortunati, vê-se claramente o trabalho de pessoas comprometidas em divulgar a campanha dos recorrentes.
Sendo responsabilidade dos partidos e candidatos zelarem pela regularidade de suas propagandas, não é crível o desconhecimento da mesma.
Nesse sentido, discorrendo sobre os princípios da propaganda política, trago a lição de José Jairo Gomes:
Entre os princípios destacam-se os seguintes:
(...)
Responsabilidade – a responsabilidade pela propaganda deve sempre ser atribuída a alguém. Em princípio, é carreada ao candidato, partido e coligação, que respondem civil, administrativa e criminalmente pelo seu teor e pelos excessos ocorridos.
(Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 333.)
Ademais, não seria razoável considerar a possibilidade de outro candidato despender recursos e tempo que poderia estar realizando autopromoção para elaboração da referida propaganda.
No que se refere a alegação de retirada das pinturas, não há como conhecer dos argumentos explanados em recurso.
A Lei n. 9.504/97 no seu art. 40-B regula a matéria. Transcrevo:
Art. 40-B A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Grifei)
No caso, notificados os representados para remoção da propaganda irregular ou apresentação de defesa em prazo de 48 horas conforme Mandado de Notificação 633/2012, defenderam-se afirmando que procederam a restauração do bem, contudo, apresentaram como prova foto de baixa definição que não comprova o alegado (fl. 54). Posteriormente, a sentença estabelece novo prazo para complementação da prova, o que não é providenciado pelas partes.
Assim, não atendido o preceito legal e caracterizada a responsabilidade, não assiste razão aos recorrentes. Tenho, entretano, que o adequado enquadramento dos fatos é de propaganda irregular, por ofensa ao art. 37, § 2º, da Lei Eleitoral.
A multa foi fixada no seu máximo porquanto o magistrado eleitoral levou em conta a circunstância de ser a 15ª representação contra as mesmas partes. Sendo estabelecida de forma solidária e não tendo recorrido o MP, não há como inovar para agravá-la, em razão da proibição do “reformatio in pejus”.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a condenação dos recorrentes ao pagamento da multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), solidariamente.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro de bem particular. Ofensa ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo de origem. Condenação solidária ao pagamento de multa.
Veiculação de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro de propriedade particular com metragem acima do permissivo legal. Insubsistência da alegação de negativa de autoria, haja vista a responsabilidade dos partidos e candidatos pela regularidade de suas propagandas.
Restauração do bem, após notificação dos responsáveis, não suficientemente demonstrada. Abertura de novo prazo para complementação da prova. Medida não providenciada pelas partes.
Fixação da multa em valor máximo, diante da reiterada conduta dos representados. Impossibilidade de individualização da sanção pecuniária a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PAVERAMA
ADRIANO DE VARGAS BILHAR (Adv(s) Teobaldina Teresinha da Costa Marques)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por Adriano de Vargas Bilhar (fls. 21/23), contra decisão (fl. 19 v.) do Juízo da 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, a qual indeferiu o pedido de restituição da aparelhagem de som veicular apreendida pela Brigada Militar de Paverama, conforme o Termo de Ocorrência Policial nº 224829/2012/98.34.61, fl. 03/04.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que sua punibilidade restou extinta, ao aceitar a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Aduz, ainda, que a medida de perdimento de bens não encontra suporte legal.
As contrarrazões do Ministério Público (fls. 26/27) são no sentido de que o fato não se trata de crime cujo julgamento seja de competência da Justiça Eleitoral, mas sim de ação de menor potencial ofensivo e, portanto, com marcha processual submetida aos Juizados Especiais Criminais. No mérito, manifesta-se pela devolução da aparelhagem.
O d. Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 30/31) entende pela incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo.
Preliminar
Não cabe à Justiça Eleitoral o julgamento de demanda que trate de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.
Nessa linha, o próprio Ministério Público de Teutônia asseverou, fl. 10, ter havido distribuição equivocada do feito, por não se tratar o ato praticado, propriamente, de crime eleitoral. A argumentação foi repisada em contrarrazões, fls. 26/27.
A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha da posição. Colho do parecer, fl. 31, o seguinte trecho:
O caso dos autos versa sobre o cometimento de infração penal comum, sem qualquer conexão com outro crime eleitoral que pudesse atrair a competência dessa Justiça Especializada. Também não retrata hipótese de crime contra a administração da Justiça Eleitoral, cuja apreciação, devido ao interesse da União, competiria à Justiça Federal. Portanto, devem ser remetidos os autos à Justiça Comum Estadual.
E, mesmo que a contravenção tenha ocorrido em virtude da realização de campanha eleitoral e durante o período eleitoral – circunstâncias incontroversas nos autos, ela não há que ser julgada pela Justiça Eleitoral. Não há concurso com crime eleitoral; sequer houve representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral. Na doutrina, Eugênio Pacelli de Oliveira assevera que “a definição constitucional não deixa margem a dúvidas: são da competência da Justiça Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais (...)” (Curso de Processo Penal, 2010, p. 277, grifos no original).
Apenas à guisa de argumento, os fatos narrados poderiam ser, em tese, desobedientes ao art. 9º, § 1º, incisos I, II e III da Resolução TSE nº 23.370/2011, comando aplicável ao período eleitoral de 2012.
Com a ressalva que a conduta não caracteriza crime eleitoral, verbis:
Art. 9º (…)
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 a 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
E fato é que, não havida representação em tais termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito.
MÉRITO
O recorrente pleiteou a restituição da aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. O Juízo Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido, ao argumento de que substancia meio para o cometimento do ilícito.
Contra tal decisão, o recurso interposto.
E, acaso rejeitada a preliminar, a irresignação merece provimento, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto da transação penal.
Isso porque o cumprimento da transação teve o efeito de declarar extinta a punibilidade, como bem salientado, em 1º e 2º Graus, pelo Ministério Público Eleitoral. Decorre daí que a sanção que o recorrente deve sofrer é apenas aquela contida no acordo realizado (pagamento da quantia de seiscentos reais). Se a transação penal pressupõe a expressa aceitação do réu, resta inviável seja imposta pelo magistrado, unilateralmente, qualquer pena adicional.
Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, e pela remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. No mérito, pelo provimento do recurso, para seja devolvido ao recorrente os bens apreendidos.
PROJETO DE DECISÃO
Por unanimidade, acolheram a preliminar de incompetência e determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Recurso. Incompetência da Justiça Eleitoral. Perturbação do sossego alheio. Art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais. Eleições 2012.
Pedido de restituição de aparelhagem de som apreendida pela Brigada Militar. Decisão de indeferimento pelo juízo originário.
Inexistência de concurso com crime eleitoral ou representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral.
Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral acolhida.
Por unanimidade, acolhida a preliminar de incompetência, determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ESTRELA
COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA (PP - PDT - PR - PSD) (Adv(s) Débora Schneider Fernandes)
COLIGAÇÃO TRABALHO e DIÁLOGO E CORAÇÃO (PT - PTB - PMDB - PSDC - PSB) (Adv(s) Diego Kunzler, Guilherme Gewehr e Leandro Weidlich)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Estrela, que julgou improcedente representação por conduta vedada ajuizada contra COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO, ao entendimento de que o pronunciamento de Delegada de Polícia, Márcia Scherer, em horário eleitoral gratuito, não configura hipótese prevista no art. 73 da Lei 9.504/97.
Nas razões recursais, a Coligação argumenta que a veiculação de depoimento de agente público em horário eleitoral viola o art. 73 da Lei das Eleições.
Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença de ofício para que se promova a citação do agente público e dos demais beneficiários.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois observado o tríduo legal.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o beneficiário da conduta vedada.
A representação por conduta vedada foi ajuizada apenas contra a Coligação Trabalho, Diálogo e Coração, deixando de promover a citação do agente público dito responsável pela conduta, Sra. Márcia Scherer.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento firme no sentido de que o agente público, apontado como executor da conduta vedada, é litisconsorte necessário em representação proposta contra eventuais beneficiários, como se pode verificar pela seguinte ementa:
Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.
O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.
Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.
Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.
(TSE, Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 29)
De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).
Haja vista o litisconsórcio necessário, com a citação tardia do agente público, é de ser reconhecida a decadência e a consequente extinção do processo.
Isso porque o termo final para ajuizamento da representação por Condutas Vedadas, conforme dispõe § 12º, do art. 73 da Lei 9.504/97 é a data da diplomação.
Como a diplomação em Estrela já se operou, sobressai flagrante a decadência ocorrida, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:
Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Alegada utilização da estrutura administrativa, pelo então prefeito, para promoção eleitoral do candidato à sucessão do executivo municipal. Improcedência da representação no juízo originário. Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda – a data da diplomação -, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, restando caracterizada a decadência. Extinção do processo.
(RE 121-91.2012.6.21.0041, julgado em 05/03/2013, Relatora Desa. Maria Lúcia Luz Leiria)
Diante dessas considerações, operada a decadência, forçosa a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Projeto de decisão
À unanimidade, desproveram o recurso.
Recurso. Conduta vedada. Pronunciamento de agente público em horário eleitoral gratuito. Previsão do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo monocrático, ao entendimento de não configuração da hipótese legal.
Segundo entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o agente público, apontado como executor da conduta vedada, é litisconsorte necessário em representação proposta contra eventuais beneficiários.
A representação fora ajuizada apenas contra a coligação. Não promovida a citação do agente público até o termo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas – data da diplomação - é de ser reconhecida a decadência.
Extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, extinguiram o feito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
BENTO GONÇALVES
GENTIL SANTALUCIA (Adv(s) Alceu Medeiros e Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por GENTIL SANTALUCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente a ação penal, considerando-o como incurso nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral, condenando-o à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade e sanção pecuniária em 3 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à data do fato.
Na peça acusatória constou que, no final do mês de setembro de 2010 e no dia 01 de outubro de 2010, em Bento Gonçalves, Gentil Santalucia fez uso, para fins eleitorais, de documento particular ideologicamente falso, qual seja, panfleto denominado A verdade, no qual consta a informação falsa de que o acusado teria sido absolvido pelo TRE, de acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral.
Recebida a denúncia, procedeu-se à instrução, com a ouvida do réu e testemunhas.
Sobreveio sentença com a condenação do recorrente nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral e absolvição em relação ao art. 353 do mesmo diploma legal.
Recorreram Ministério Público Eleitoral e defesa.
Por ocasião da sessão de julgamento de 29/11/2011 (fls. 162/167), esta Corte, por unanimidade, reconheceu nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, ao efeito de proceder na forma do art. 384 do Código de Processo Penal.
No juízo de origem houve aditamento da denúncia e instrução, resultando na condenação do ora recorrente.
Em seu recurso, aduz, preliminarmente: 1 - ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois prolatada sentença por magistrado diverso daquele que conduziu a instrução penal; 2 – inexistência de renovação da proposta de suspensão condicional do processo; 3 – descumprimento do prazo previsto no art. 357 do CE para oferecimento da denúnica.
Houve contrarrazões e, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Preliminares
Identidade física do juiz
O princípio da identidade física do juiz, trazido ao sistema processual penal pela Lei 11.719/08, consagra importante modificação.
Entretanto, como dito pela doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª edição, Revista e Atualizada, ed. Atlas, 2013, p. 852), o dispositivo em voga não pode ser aplicado a ponto de gerar uma total imobilidade do sistema jurídico processual penal. O reconhecimento expresso do princípio da identidade física do juiz não importa que, necessariamente, o mesmo magistrado que coletou a prova deverá – e só ele – proferir a sentença. Não pode ser assim. O novel instituto precisa ser interpretado sistematicamente.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, colacionada nas contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (Apelação Crime n. 70035272210, 7ª Câmara Cível, Rel. Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 27/05/2010; Apelação Crime n. 70036786945, 5ª Câmara Criminal, Rel. Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 06/10/2010).
Na espécie o juízo prolator da sentença sucedeu a magistrada da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, tendo presidido novo interrogatório do réu e conduzido vários atos instrutórios, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Aliás, nulidade haveria se proferida a sentença pela Dra. Romani Terezinha Bortolas Dalcin, pois não deteria jurisdição eleitoral.
Rejeito a prefacial.
Inexistência de renovação da proposta de suspensão condicional do processo
Consoante prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, apenas tem lugar o oferecimento da suspensão condicional do processo, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Na espécie, o recorrente é reú por outra infração penal, logo, não faz jus ao benefício.
Não há que se falar em nulidade no ponto.
Preclusão do direito de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral
No Direito Eleitoral, a ação penal é sempre pública incondicionada, tendo em vista a natureza dos bens que são protegidos pelas regras penais. O Estado é o sujeito passivo da lesão a essas normas.
No caso, a representação referente aos fatos foi recebida pela Promotora Eleitoral, em 1º de outubro de 2010, decidindo proceder a novas investigações que findaram em 21 de outubro de 2010, ocorrendo o oferecimento da denúncia em 26 de outubro de 2010.
Logo, não há que se falar em preclusão do oferecimento da denúncia.
Ademais, mesmo o oferecimento de denúncia fora do prazo de 10 dias não é capaz de ensejar nulidade.
Nesse sentido a jurisprudência:
Recurso em habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação Penal. Decurso. Prazo. Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. Improcedência. Art. 299 do Código Eleitoral. Crime comum. Atipicidade.
Não-configuração.
1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade.
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.
3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (grifei)
(RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 106 - Acórdão de 19/02/2008, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Diário de Justiça, Data 18/3/2008, p. 11/12)
Com essas razões, rejeito a preliminar.
Superadas as prefaciais, passo ao exame de mérito.
Mérito
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL havia inicialmente oferecido denúncia em desfavor de GENTIL SANTALUCIA pela prática do crime previsto no artigo 353 do Código Eleitoral, sendo proferida sentença de parcial procedência da ação penal por infração ao art. 350 do Código Eleitoral.
Por ocasião do julgamento nesta Corte, de recurso contra sentença, houve o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão, por violação ao princípio da congruência entre os fatos descritos na peça acusatória e a decisão.
Procedeu-se ao aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (fl. 197) :
Em datas não esclarecidas nos autos, entre o mês de setembro de 2010 e o dia 01 de outubro de 2010, na Cidade de Bento Gonçalves, RS, o denunciado GENTIL SANTALUCIA fez inserir, em documento particular, qual seja, o panfleto denominado 'A verdade' (fl. 28), declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita, para fins eleitorais, nele fazendo constar a informação falsa de que fora absolvido pelo TRE de acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral.
Na ocasião, o denunciado, durante a campanha eleitoral para Deputado Federal, mandou confeccionar panfleto com a seguinte declaração falsa: 'Outra inverdade é que usei a máquina pública para fazer campanha política, enviando centenas de e-mails, o que é uma grande mentira. A minha secretária buscou através do site de um amigo a minha propaganda e repassou apenas para as Secretarias do município, e por ser ingênua não sabia que não se pode fazer propaganda nos órgãos públicos. Fato já esclarecido que no TRE, tendo como resultado a absolvição, sem qualquer responsabilidade pelo ato de minha parte,
pois se comprovou que o Santa Lucia não teve culpa alguma pelo ocorrido'.
A afirmação de que o fato acerca do uso do bem público para envio de e-mail com divulgação da campanha eleitoral do denunciado já fora examinada pelo Tribunal Regional Eleitoral, resultando em sua absolvição, é falsa, já que foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral representação perante o Tribunal Regional Eleitoral pela prática da conduta vedada referida somente no dia 08 de outubro de 2010, conforme documentos das fls. 23/31 do PA (em apenso).
O documento ideologicamente falso foi utilizado no final do mês de setembro e no primeiro dia do mês de outubro de 2010, durante a campanha eleitoral do denunciado como candidato a Deputado Federal, distribuindo-o, tendo sido apreendidos 3.127 panfletos no comitê de campanha do acusado no dia 02 de outubro de 2010. (fl. 21)
Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral, (…).
O delito pelo qual o réu foi denunciado encontra-se descrito no artigo 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
As teses defensivas sustentadas em sede recursal não são capazes de elidir a prova produzida pela acusação acerca da materialidade e autoria do delito, aliás, já bem examinada por ocasião da prolação da sentença, que transcrevo a fim de evitar desnecessária tautologia, verbis:
O impresso constante na fl. 28 se enquadra no conceito de documento particular, na medida que veicula exposição de fatos com relevância jurídica para o pleito eleitoral de 2010, como exige o art. 350 do CE.
Examinando o acervo probatório, constato a veracidade da alegação feita pelo Ministério Público Eleitoral, de que Gentil Santalúcia confeccionou e usou, para fins eleitorais, o panfleto constante na fl. 28, denominado "A VERDADE", segundo o qual declarou ter sido absolvido pelo TRE de acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral, sem qualquer responsabilidade pelo ato, quando, em verdade, o procedimento investigatório dos fatos a ele atribuídos estavam em investigação junto ao Ministério Público Eleitoral.
O próprio réu assumiu a autoria pela confecção do impresso, quando se manifestou em Juízo alegando que o fez em legítima defesa (fls.219-v). Não só assumiu a autoria como também admitiu que fez constar uma informação no panfleto que ele não tinha certeza se era verdadeira. Não havia nenhum elemento concreto de sua absolvição pois o inquérito da investigação dos fatos estava com o Ministério Público que ainda procedia as diligências, inclusive, com inquirição de testemunhas sobre os fatos envolvendo o envio dos e-mails para site oficial pela secretária do acusado.
Também no tocante à pesquisa eleitoral, a representação contra o acusado estava sub judice junto ao Tribunal Regional Eleitoral, com decisão liminar vedando a divulgação da mesma em face das irregularidades, nos termos da decisão trazida aos autos à fl. 31, razão pela qual, a afirmação no impresso confeccionado pelo réu, de que a pesquisa era séria e idônea estava contraditória com a própria decisão do TRE que suspendeu, liminarmente, a divulgação da mesma.
Mas o mais grave, a toda evidência, foi a afirmação de que o acusado tinha sido absolvido pelo TRE, sem qualquer responsabilidade pelo ato relativo ao envio de e-mails usando site oficial, pois não havia qualquer pronunciamento da Justiça Eleitoral até aquele momento, estando os fatos sob a investigação do Ministério Público Eleitoral.
O acusado, em seu interrogatório (fls. 219 v), admitiu que sabia que não tinha sido absolvido do fato que envolvia a remessa de mensagens eletrônicas por sua secretária por meio de endereço eletrônico oficial, cuja investigação tramitava junto ao Ministério Público. Reconheceu que usou a palavra “absolvido” porque outra palavra não seria entendida pelas pessoas.
Na verdade o acusado tinha ciência da investigação, tanto que sua secretária havia prestado depoimento junto ao Ministério Público, então optou por divulgar, falsamente, a notícia de que havia sido absolvido pelo TRE, isso mesmo antes de haver qualquer processo judicializado com base no fato investigado, claramente com o intuito de sensibilizar o eleitorado em seu favor na iminência do pleito eleitoral.
A confissão do acusado, em Juízo, evidencia sua responsabilidade criminal e constitui elemento de convencimento, máxime quando prestigiada por outros fatores probatórios idôneos, sendo o principal dele o próprio impresso confeccionado pelo acusado (fl. 28), cuja distribuição foi confirmada pelas testemunhas inquiridas.
Valdemiro Carraro (fls. 71/74), confirmou ter recebido o panfleto confeccionado pelo réu que foi deixado no comitê do PTB onde trabalhava: Não sei. Alguém passou lá no comitê e deixou lá esse tal de panfleto, né. E ao chegar lá, a secretária divulgou o panfleto. E nós entendemos que devíamos questionar, se podia ou não podia fazer esse...
As testemunhas de defesa, além de afirmarem, na mesma direção das declarações do acusado, sobre a distribuição do panfleto anônimo, confirmaram a confecção do material pelo acusado e a distribuição do mesmo. Shaiana Melina Baggio (fls. 75/78), declarou que não falei que ele foi absolvido eu disse que foi arquivado, eu não sei se eu me expressei mal, o se eu entendi mal, mas partiu de mim, sim, a informação. Acrescentando que após ter prestado seu depoimento no Ministério Público e informado ao acusado é que foram confeccionados os panfletos.
Ocorre que não só não havia absolvição do réu, pois nem processo judicial havia sido proposto junto ao Tribunal Regional Eleitoral relativamente a citada investigação, como também não havia arquivamento, uma vez que a investigação estava em andamento.
Aliás, não pode ser acolhida a justificativa do acusado de que não tinha conhecimento sobre o processo estar na fase de investigação junto ao Ministério Público, pois admitiu que determinou a confecção do panfleto após sua secretária ter prestado depoimento, o que ocorreu junto ao Ministério Público.
Ademais, a agremiação do réu sempre contou com assessoria jurídica, o que põe por terra a tentativa de sustentar sua defesa na falta de conhecimento sobre os termos jurídicos etc.
As testemunhas Simone de Campos e Josineide Lima da Silva (79/86) afirmaram desconhecer o panfleto confeccionado pelo acusado (fl. 28), prestando declarações acerca do alegado panfleto anônimo da fl. 21 e abonando a conduta do acusado.
Não resta dúvida, pois, quanto a autoria do acusado na confecção do impresso da fl. 28, pois confessado pelo mesmo.
É importante frisar, ainda, que para a caracterização da conduta delituosa mister se faz a existência de alguns elementos, tal como o dolo específico, expresso na vontade livremente dirigida à ação ou omissão definida no art. 350, do Código Eleitoral, com o fim precípuo de produzir efeitos no processo eleitoral, o que perfeitamente vislumbro no caso em comento, pois o crime de falsidade é formal, não se exigindo resultado naturalístico, bastando a potencialidade lesiva consistente em alterar a verdade dos fatos, com propósito eleitoral.
Enfim, o delito em questão protege a fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos, públicos e particulares, que tem relevância para o exercício das atividades da Justiça Eleitoral. Visa impedir que o eleitor seja levado a erro por meio de declarações que não correspondam à verdade.
…
Quanto ao “repúdio” à Justiça Eleitoral, alegado pela defesa às fls. 213 e 273, embora não seja este processo o palco para responder às ilações feitas, é mister observar que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público e acolhido pela Justiça Eleitoral foi fundamentado, não havendo qualquer outro elemento novo que motivasse uma nova ação pela Justiça Eleitoral quanto ao fato constante na referida investigação.
Ademais, basta uma simples leitura do pedido de investigação apresentado pelo acusado ao Ministério Público Eleitoral (fls. 223/224), para observar que não há qualquer referência ao alegado panfleto apócrifo da fl. 21, pois o pedido de investigação reportou-se exclusivamente às mensagens veiculadas via internet e à matéria publicada pelo Jornal Semanário, pelas quais foi levado ao conhecimento geral a decisão do TRE que impediu a publicação de pesquisa favorável ao acusado.
Assim, pois, para o deslinde da presente ação penal não tem qualquer relevância o arquivamento da investigação requerida pelo acusado, que além de não se reportar ao desconhecido panfleto apócrifo, não serve como escudo para as condutas do acusado, que, fosse o caso, transbordaram a simples resposta e esclarecimento dos eleitores, veiculando fato que não correspondia com a verdade, ao afirmar sua absolvição pelo TRE, quando os fatos ainda estavam sob investigação no Ministério Público Eleitoral.
Assim sendo, restado comprovadas a autoria e a materialidade do delito denunciado, e não existindo excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Desta forma, tenho efetivamente que a ocorrência do fato típico e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório trazido aos autos.
O dolo específico exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral é manifesto pelo próprio recorrente em suas declarações, quando afirma que agiu com o propósito de repudiar críticas dirigidas a sua pessoa, às vésperas do pleito.
Configurado, portanto, o elemento subjetivo do tipo a que se refere a doutrina de Suzana de Camargo Gomes (Crimes Eleitorais, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 280):
O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, expresso na vontade livremente dirigida à ação ou omissão prevista no art. 350 do Código Eleitoral, com o fim especial de afetar o processo eleitoral, em qualquer um de seus atos ou fases, seja no que concerne ao alistamento de eleitores ou registro de candidatos e filiados a partidos políticos, seja no que diz respeito à propaganda eleitoral, votação, apuração e diplomação dos eleitos.
Destarte, deve ser mantida a bem lançada sentença, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso criminal. Incidência do art. 350 do Código Eleitoral.
Procedência da ação penal no juízo originário. Condenação a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade e sanção pecuniária de 3 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à data do fato.
Prefaciais afastadas. O reconhecimento expresso do princípio da identidade física do juiz não importa que, necessariamente, o mesmo magistrado que coletou a prova deverá – e só ele – proferir a sentença. O recorrente é reú por outra infração penal, logo, não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo. Não operada a preclusão do direito de oferecimento da denúncia.
Reconhecido o uso, para fins eleitorais, de documento particular ideologicamente falso, consubstanciado no panfleto denominado 'A verdade', no qual consta informação falsa de que o recorrente teria sido absolvido pelo TRE da acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral, ao enviar centenas de "e-mails", sem qualquer responsabilidade pelo ato, quando, em verdade, o procedimento investigatório dos fatos a ele atribuídos estava em investigação junto ao Ministério Público Eleitoral.
Materialidade delitiva e autoria sobejamente comprovadas. Corolário é a confirmação da sentença condenatória.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 10 jul 2013 às 17:00