Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
OSÓRIO
EDUARDO ALUÍSIO CARDOSO ABRAHÃO e EDUARDO RODRIGUES RENDA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
CARLOS JAIME DALPAZ (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Leonardo Jacques de Oliveira Filho e Milton Cava Corrêa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Comparecimento de candidato ao cargo de vereador em inauguração de obra pública. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição da penalidade de cassação do registro.
Julgamento em conjunto de ação cautelar ajuizada para atribuir efeito imediato à decisão de primeiro grau.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
A vedação disposta na supracitada norma visa tutelar a igualdade entre os candidatos, impedindo o uso indevido da máquina pública em prol de candidatura. Interpretação sistêmica da jurisprudência, buscando aferir a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a sanção de cassação, já que ausente a previsão legal de aplicação de multa.
Não demonstrada pelo conjunto probatório, a alegada participação ativa do representado no evento. Ausência de qualquer citação ao seu nome ou de destaque à sua imagem. Permanência breve, apenas como ouvinte, não resultando em qualquer benefício eleitoral ou em eventual abalo à igualdade entre os concorrentes ao pleito.
Desproporcionalidade da sanção diante do reduzido grau de lesividade da conduta.
Extinção, sem julgamento do mérito, da ação cautelar.
Provimento do recurso.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso e extinguiram, sem julgamento de mérito, a Ação Cautelar n. 298-81.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
OSÓRIO
CARLOS JAIME DALPAZ (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Leonardo Jacques de Oliveira Filho e Milton Cava Corrêa)
EDUARDO ALUÍSIO CARDOSO ABRAHÃO e EDUARDO RODRIGUES RENDA (Adv(s) Gaspar da Cunha Prates e Sebastiao Fich Da Rosa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Comparecimento de candidato ao cargo de vereador em inauguração de obra pública. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição da penalidade de cassação do registro.
Julgamento em conjunto de ação cautelar ajuizada para atribuir efeito imediato à decisão de primeiro grau.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
A vedação disposta na supracitada norma visa tutelar a igualdade entre os candidatos, impedindo o uso indevido da máquina pública em prol de candidatura. Interpretação sistêmica da jurisprudência, buscando aferir a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a sanção de cassação, já que ausente a previsão legal de aplicação de multa.
Não demonstrada pelo conjunto probatório, a alegada participação ativa do representado no evento. Ausência de qualquer citação ao seu nome ou de destaque à sua imagem. Permanência breve, apenas como ouvinte, não resultando em qualquer benefício eleitoral ou em eventual abalo à igualdade entre os concorrentes ao pleito.
Desproporcionalidade da sanção diante do reduzido grau de lesividade da conduta.
Extinção, sem julgamento do mérito, da ação cautelar.
Provimento do recurso.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso e extinguiram, sem julgamento de mérito, a Ação Cautelar n. 298-81.
Desa. Fabianne Breton Baisch
CAXIAS DO SUL
DANIEL ANTONIO GUERRA (Adv(s) Rui Sanderson Bresolin)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos, Leonel Rosa Nunes e Marco Antônio Sarturi Mezzomo)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Divulgação de publicidade com omissão de informações obrigatórias e utilização indevida de logomarca do legislativo municipal.
Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminar afastada. Inexistente o alegado cerceamento de defesa por não ter sido intimado para a retirada ou regularização das propagandas veiculadas em bem particular.
Incontroversa a ocorrência das irregularidades apontadas. Incumbe aos candidatos e aos partidos a fiscalização das publicidades eleitorais veiculadas em campanha. Vedação do uso de símbolos oficiais, a fim de evitar qualquer associação da imagem institucional com a candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
FONTOURA XAVIER
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA FONTOURENSE (PP - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PSD), TIAGO ZANOTELLI e ILO FINATTO (Adv(s) Alexandre Calegari Chitolina e Terezinha Eunice Portela dos Santos)
FELISBERTO GODOY DA ROSA (Vereador de Fontoura Xavier) (Adv(s) Márcia Gusi), COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE (PDT - PT) (Adv(s) Macário Serrano Elias e Márcia Gusi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Alegada oferta à eleitora de inclusão em programa habitacional em troca de apoio, em ofensa aos art. 41-A e art. 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Matéria preliminar rejeitada. É lícita a gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores quando ausente motivo que justifique uma especial proteção da intimidade.
Acervo probatório frágil a amparar juízo condenatório. A gravação ambiental juntada aos autos, embora legal, é imprestável como meio de prova, haja vista a qualidade do som, praticamente inaudível. Tampouco a imagem e o áudio permitem a efetiva identificação dos interlocutores.
Manutenção da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
ARVOREZINHA
INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (Adv(s) Eduardo Cunha Muller, Felipe Boeira da Ressurreição e Kathia Monticelli de Aguiar)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR ARVOREZINHA (PP - PMDB - DEM - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Paulo Ivan Pompermayer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.
Alegada divulgação de pesquisa fraudulenta. Suposta infringência ao art. 1º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.364/2011. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, determinando o encaminhamento do feito à Polícia Federal para investigação dos fatos.
Questionáveis os dados apontados na pesquisa impugnada, resta plausível a possibilidade de ocorrência de fraude, punível na esfera criminal com base no art. 19 do mesmo normativo legal. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
TRÊS COROAS
FERNANDE SQUENA (Adv(s) Anderson Fidelis de Araujo)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS, FABIEL STURM, ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO e ROGERIO GRADE (Adv(s) Mônica Henrique Cardoso)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de placa. Eleições 2012.
Juízo de improcedência na origem.
Veiculação de propaganda em imóvel onde funciona estabelecimento comercial, o que compromete o equilíbrio e a lisura entre os concorrentes a cargo eletivo, visto tratar-se de propaganda ostensiva, tendo o condão de impactar o público que frequenta o ponto comercial.
Estampado o conhecimento prévio, vez que o imóvel pertence ao recorrido, permaneceu inerte diante da notificação para a retirada da placa de propaganda.
Reforma da sentença, a fim de aplicar, de forma individualizada, a multa pervista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em seu patamar mínimo.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, fixando a multa no valor de R$ 2.000,00, de forma individual, nos termos do voto da relatora.
Desa. Fabianne Breton Baisch
SINIMBÚ
COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO DE SINIMBU (PMDB - PP - PSDB) (Adv(s) Fernando Bartholomay)
DEMOCRATAS - DEM DE SINIMBU e SANDRA MARIA ROESCH BACKES (Adv(s) Valdomir da Veiga), JORNAL DIÁRIO SANTA CRUZ (Adv(s) Dartagnan Limberger Costa e Leandro Konzen Stein), DIRCEU F. M. GOMES -ME (Adv(s) Gilmar da Silva Mello)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Suposta pesquisa eleitoral irregular e fraudulenta. Art. 33 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Juízo de parcial procedência na origem, apenas para o fim de determinar que os representados se abstivessem de publicar a pesquisa impugnada.
Prolação da sentença antes do término do prazo para a defesa. As partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária. A nulidade da sentença não traria maior efetividade à eventual nova prestação jurisdicional, visto que ultrapassado o período eleitoral e não mais possível a divulgação de pesquisa. Questão superada.
Alegada divulgação irregular. Pesquisa eleitoral registrada e seus resultados divulgados sem observância do prazo mínimo legal previsto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Suposta distorção dos resultados.
Reconhecimento da extemporaneidade na divulgação da pesquisa. Inexistência de elementos suficientes a ensejar as sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Não havendo divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, não há se falar em multa. O crime previsto no § 4º deve ser apurado em sede própria.
Respeitado todos os quesitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ERECHIM
COLIGAÇÃO UDP- UNIÃO DEMOCRATICA POPULAR (PP - PDT - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD) (Adv(s) Luiz Carlos Coffy e Moises Jacob Basso)
COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO (PT - PMDB - PC do B - PSB - PRB - PPS - PTdoB - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UDP - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PP, PDT, PTB, DEM, PHS, PV, PSDB, PSD), da sentença que julgou improcedente a representação, com pedido de liminar indeferida (fls. 14/15), ajuizada contra a COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO (PT, PMDB, PC do B, PSB, PSC, PRB, PPS e PT do B), por propaganda irregular, em razão de divulgação em boletim impresso, Informativo Eleitoral 2013, de notícia inverídica sobre a condenação, em ação civil pública não transitada em julgado, de Luiz Francisco Schimidt, candidato majoritário da recorrente, com o propósito de obter vantagem eleitoral, e, ainda, por distribuição de material político, pago com verba pública sob a responsabilidade do Deputado Estadual Torelli (fls. 32/38).
Em suma, segundo a recorrente, a representada veiculou as afirmações falsas, truncadas e distorcidas referentes à condenação, como se fosse fato consumado, com o escopo de induzir o eleitor à interpretação equivocada de que seu candidato, Luiz Francisco Schimidt, estaria fora da disputa eleitoral, em razão de estar com seus direitos políticos suspensos, sendo a mensagem intencional e claramente ofensiva ao candidato da recorrente. Insiste que o direito de resposta não é exclusivo das propagandas irregulares divulgadas em rádio e televisão como decidiu a magistrada, em decorrência do poder de polícia previsto no §2º do art. 41 da Lei 9.504/97 (fls. 40/46).
Alega que a coligação representada distribuiu, juntamente com o informativo, material político pago com verba pública, de responsabilidade do deputado estadual Tortelli, com o objetivo de influenciar o eleitor a votar no candidato do PT, o que caracteriza como propaganda irregular.
Aduz, ainda, que a publicação seria irregular,por ausência de requisitos formais para a publicação do jornal.
Postula a reforma da sentença para que seja declarada irregular a propaganda eleitoral da Coligação recorrida e concedido direito de resposta nos diversos meios de comunicação de Erechim, para esclarecimento quanto à regularidade da candidatura de Luiz Francisco Schimidt, além da cominação de multa por propaganda irregular.
Nas contrarrazões(fls. 48/56), a recorrida, em síntese, sustenta a ilegitimidade passiva da Coligação para ser demandada por propaganda eleitoral supostamente distribuída pelo Deputado Estadual Tortelli e, no mérito, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls. 59/61).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de vinte e quatro horas, conforme estabelece o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Inicialmente, consigo que a recorrente faz inovações em sede de recurso atinentes à suposta falta de requisitos formais no Boletim Informativo 2013, isto é, ausência da indicação do valor pago pela edição e omissão quanto ao responsável técnico do jornal, os quais não foram objeto da representação.
Assim, considerando versar sobre matéria não ventilada em primeira instância, por óbvio, não pode ser conhecidas em grau recursal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO
A preliminar de ilegitimidade da Coligação Erechim no Rumo Certo, não merece prosperar, pois sendo a coligação recorrida, mesmo em tese, a grande beneficiária da publicidade impugnada, deve permanecer no polo passivo da demanda (art. 241 do Código Eleitoral).
A responsabilidade do art. 241 do Código Eleitoral decorre do dever de vigilância imposto aos partidos políticos, no sentido de que são responsáveis solidários pela propaganda candidatos, partidos e coligações.
Art. 241- Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
No entanto, no caso em comento, que configurada irregularidade na propaganda eleitoral que beneficia a COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS ela não pode ser responsabilizada pela publicidade, uma vez que ausente a comprovação de sua participação na elaboração e/ou divulgação do material. Conforme o disposto na fl. 7-v, o material foi elaborado pelo Comitê da Moralidade Campobonense.
Com essas considerações rejeito a matéria prefacial.
Mérito
No mérito, não prosperam os argumentos aduzidos pela coligação recorrente.
Em matéria publicada na capa edição de 03/03/13 do aludido informativo (fl. 12), a recorrente impugna a informações em epígrafe, verbis:
JUSTIÇA CONFIRMA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE SCHMIDT
DOCUMENTO DA JUSTIÇA DIZ QUE SCHMIDT FOI DESONESTO E IMORAL
Na contracapa desse informativo encontra-se a seguinte matéria, em relação à qual a recorrente destaca o trecho em epígrafe, verbis:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) publicou no último dia 5 de fevereiro, a decisão que condenou e suspendeu por 4 anos os direitos políticos do ex-prefeito de Erechim, Luiz Francisco Schimidt. Ele foi condenado no processo n. 013/1.05.0007810-8 por determinar que fosse descontados um percentual de até 50% do salário de funcionários públicos (Ccs) para cobrir as contas da sua campanha fracassada no total de R$ 190 mil reais. Quem não fizesse seria demitido imediatamente pelo ex-prefeito Schmidt.
Schmidt e seu ex-secretário na Prefeitura, Presidente do PDT e amigo pessoal, Douglas Santin, além de outros dois servidores foram condenados por este ato a perderem os direitos políticos por 04 anos, o que significa que não podem votar nem receber votos caso estejam concorrendo. Além disso, terão que pagar uma multa correspondente a cinco vezes o valor do salário de cada um dos envolvidos. Schmidt também não poderá ter negócios com o setor público neste período. Para manter seus direitos políticos ele terá que reverter a decisão em instâncias superiores.
(….)
Ainda na contracapa, transcreve teses do acórdão condenatório proferido na ação civil, verbis:
DOCUMENTO DA JUSTIÇA DIZ QUE
SCHMIDT FOI DESONESTO E IMORAL:
A decisão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que foi publicada no último dia 05 de fevereiro de 2013 no acórdão número 70039610753 e que condenou o ex-prefeito Luiz Francisco Schimidt traz afirmações duras contra ele. Abaixo alguns trechos a decisão:
“O comportamento desonesto que atenta contra os princípios da Administração Pública, pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão ...”
“Foram apreendidos aproximadamente 200 documentos comprobatórios da prática da extorsão administrativa que vinha sendo levado a cabo ...”
(….)
Informação do site do TJRS, de 11/02/2013, fl. 19, registra oposição de embargos declaratórios em relação a esse processo.
Como se vê, não existe inverdade na afirmação de que o candidato Luiz Francisco foi condenado por improbidade administrativa. A coligação recorrida explora informações processuais disponibilizadas no site do TJRS, portanto de conhecimento público.
Embora a coligação recorrida não tenha esclarecido expressamente, que a decisão condenatória não transitou em julgado, na última parte do trecho impugnado deixou suficientemente claro que tal decisão ainda poderá ser revertida em instâncias superiores, verbis:
(…)
Schmidt e seu ex-secretário na Prefeitura, Presidente do PDT e amigo pessoal, Douglas Santin, além de outros dois servidores foram condenados por este ato a perderem os direitos políticos por 04 anos, o que significa que não podem votar nem receber votos caso estejam concorrendo. Além disso, terão que pagar uma multa correspondente a cinco vezes o valor do salário de cada um dos envolvidos. Schmidt também não poderá ter negócios com o setor público neste período. Para manter seus direitos políticos ele terá que reverter a decisão em instâncias superiores.
A liminar de busca e apreensão foi indeferida no juízo a quo, por falta do fumus bonis iuris. (fls. 14).
Naquela oportunidade a magistrada examinou o conteúdo do informativo impugnado e assentou, verbis: (…) O informativo que estaria sendo distribuído pela representada não afirma, salvo engano, que há decisão definitiva, ao contrário, expressamente afirma que “ ..Para manter seus direitos políticos ele terá que reverter decisão em instâncias superiores.” e a interpretação de que o candidato não pode votar nem receber voto nesta eleição deverá ser esclarecido pela recorrente nos meios normais/ordinários de propaganda.
A sentença (fls. 32-38), julgou improcedente os pedidos deduzidos pela recorrente (fls. 43/44) na linha do entendimento esposado na decisão liminar, porque ausentes os pressupostos do art. 58, caput, da Lei n. 9.504/97, para deferimento do direito de resposta.
A transcrição de trechos do acórdão condenatório proferido pelo TJRS não desborda para o plano da ofensa à honra do candidato majoritário, tampouco contém informação inverídica.
Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do TRE/RS, verbis:
Recurso. Direito de resposta. Ausência de afirmações inverídicas na notícia de condenação de adversário por improbidade administrativa e perda de direitos políticos. A omissão de notícia quanto ao fato de a decisão não ter transitado em julgado deve ser contraditada no espaço de propaganda gratuita do recorrente, e não no âmbito de direito de resposta. Ausência dos pressupostos à concessão do direito de resposta. Improvimento. RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA n. 17010200, Acórdão de 27/09/2000, Relator ÉRGIO ROQUE MENINE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2000 )
Recurso. Direito de resposta. Notícia, veiculada em jornal, não só da condenação criminal de candidato a Prefeito, mas também da pendência de recurso em relação à decisão fustigada. Inexistência dos pressupostos do art. 58, caput, da Lei nº 9.504, de 30/09/97, para deferimento do direito de resposta. Improvimento. RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA n. 17005300, Acórdão de 18/09/2000, Relator CLARINDO FAVRETTO, Publicação: PSESS
Recurso. Direito de resposta. Cuidando de fato certo envolvendo condenação criminal em primeiro grau de candidato a Prefeito, elucidado que ficou tratar-se de pena passível de recurso, a divulgação fustigada não se mostra caluniosa, ofensiva, difamatória ou sabidamente inverídica, sendo incapaz de refletir negativamente no conceito e imagem do adversário. Improvimento. RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA nº 17006300, Acórdão de 18/09/2000, Relator(a) ROLF HANSSEN MADALENO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2000 )
De outra feita, não há nos autos nenhuma prova ou indício de que a Coligação representada tenha distribuído junto com o jornal material político pago com verba pública, sob a responsabilidade do Deputado Estadual Tortelli, conforme alegado pela recorrente.
Assim, analisados os autos, concluo que a sentença de primeiro grau não merecer qualquer reparo, consoante manifestado pelo Ministério Público nas fls. 59/60, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que reproduzo parcialmente e adoto como razões de decidir:
Com a devida vênia, não assiste razão à apelante, por ausência das supostas irregularidades, devendo ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A questão restou bem apreciada pela ilustre magistrada eleitoral, conforme se colhe no seguinte excerto da decisão recorrida, a cujos fundamentos ora se reporta o MPE, a fim de evitar tautologia (fls. 36-7):
b) Tocante à retirada da propaganda tida como irregular de circulação, igualmente não procede a pretensão, reiterando-se aqui os fundamentos do indeferimento do pedido de liminar.
A existência de afirmações sobre o candidato Luiz Francisco Schmidt e a autoria restaram demonstradas pelo informativo acostado aos autos e não é negada pela representada. Esta alegou ter utilizado expressões adequadas para falar da condenação do candidato citado por improbidade administrativa, reproduzindo notícias e decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e esclareceu sobre seus efeitos.
Analisando o informativo juntado não se pode concluir que afirmação levada a cabo pela representada é sabidamente inverídica.
Com efeito, em que pese venha afirmado que "significa que não podem votar nem receber votos caso estejam concorrendo....", logo abaixo, consta que "... para manter seus direitos políticos ele terá que reverter a decisão em instâncias superiores." Logo, deixa claro que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não é definitiva.
Tem-se apenas divergência quanto aos efeitos da decisão, se imediatos ou não, não se podendo afirmar que a informação é inverídica, sendo lícito tal debate pelos candidatos.
Cabe à representante esclarecer aos eleitores, na propaganda eleitoral de sua responsabilidade, os efeitos da decisão aludida, bem como a respeito da situação de Luiz Francisco Schmidt como eleitor e candidato.
Destarte, não sendo hipótese de direito de resposta, já que a propaganda não foi veiculada por meio de comunicação social mencionado na inicial (jornais, rádio, televisão), e não caracterizada propaganda irregular, posto que a representada reproduz termos da decisão judicial e fatos discutidos e divulgados na imprensa local, são improcedentes os pedidos contidos na inicial.
(mantidos os grifos do original)
É cediço que o agente público não está imune à crítica, ainda que
contundente, no âmbito da propaganda eleitoral, como ocorre na hipótese dos autos.
Nessa toada, colacionamos os seguintes precedentes:
"Propaganda partidária. A veiculação de críticas, ainda que contundentes e consideradas ofensivas, à forma de atuação de governante, em atual ou anterior administração, materializando a posição do partido em relação a essa, não caracteriza desvio das finalidades impostas para a propaganda partidária, a ensejar a aplicação da sanção prevista na Lei 9.096/95, art. 45, § 2º. A mera utilização de ofensas, desvinculada de tema político-comunitário, no entanto, contraria o comando do citado dispositivo legal (incisos I a III). Princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade levando em conta a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. Procedência parcial da representação. (TSE. REPRESENTAÇÃO nº 270, Resolução nº 20716 de 12/09/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/10/2000, Página 107)" (original sem grifos)
"PROPAGANDA ELEITORAL QUE NÃO DISBORDA DO EMBATE
ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA.
A veiculação de notícia de má-gestão político-administrativa de governo anterior, por si só não configura propaganda injuriosa, caluniosa ou difamante. 2. Nenhuma irregularidade na vinculação da imagem de candidato de partido oposto, que integrou a gestão criticada na condição de vice-governador, aos fatos caóticos ali anunciados. 3.
Propaganda regular e dentro dos limites do jogo eleitoral. Recurso a que se nega provimento. (TRE-ES. REPRESENTACAO nº 282537, Acórdão nº 263 de 27/09/2010, Relator(a) RICARLOS ALMAGRO
VITORIANO CUNHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
27/09/2010 )" (original sem grifos)
A recorrente também sustenta que o indigitado “Informativo Eleições 2013”
teria sido distribuído juntamente com material impresso de propaganda política custeado com recursos públicos, proveniente do gabinete do deputado estadual Tortelli, com o intuito de influenciar os eleitores a votar no candidato Schmidt.
Ora, a sentença entendeu que a coligação representada não pode ser responsabilizada por esse fato, por não “haver prova de que a representada tenha sido responsável pela distribuição ...”, fl. 34. Ora, em suas razões recursais, a coligação simplesmente reitera o argumento, deixando de apontar nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a irregularidade aventada, motivo pelo qual também aqui o apelo merece ser improvido. Ademais, como assinalado nos autos, a questão está sendo investigada pelo Ministério Público com atuação na defesa do patrimônio público, não remanescendo suposta irregularidade sob a ótica eleitoral, ao menos com base nos elementos acostados aos autos.
Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não
provimento do recurso.
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a r. sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Divulgação de notícia supostamente inverídica. Eleições suplementares. Ano 2013.
Improcedência da representação no juízo originário.
Prefacial afastada. Detém legitimidade passiva a coligação representada, em face do art. 241 do Código Eleitoral.
Não configura propaganda irregular, tampouco enseja direito de resposta, a divulgação em informativo local, de notícia acerca da condenação em ação civil pública não transitada em julgado do candidato majoritário. A matéria jornalística reproduz termos de decisão judicial e veicula fatos discutidos e divulgados na imprensa local. Corolário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV), MARCOS ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI (Adv(s) José Alex Biton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV), MARCOS ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI (Adv(s) José Alex Biton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB-PT-PRTB-PTC-PV), MARCOS ANTÔNIO DANELUZ, JUSTINA INES ONZI contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de pequeno porte, com dimensão que extrapola os 4m². O magistrado aplicou multa aos representados no valor de R$ 2.000,00, fulcro no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 68-70).
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ingressou com recurso. Requer a aplicação de multa com base no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a propaganda configura outdoor (fls. 71-4v).
A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI interpuseram recurso, sob a alegação de que a colocação de adesivos em veículo privado não se enquadra na definição legal de outdoor. Aduz, ainda, que os referidos adesivos fixados no veículo não superam o limite de 4m², por se tratar de imagens distintas, que não se confundem por si. Asseveram, ainda, que a retirada da propaganda elide a multa. Requerem o provimento do recurso a fim de julgar-se improcedente a representação (fls. 81-2v).
Contra-arrazoados os apelos, nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso da coligação e pelo provimento do recurso do parque (fls. 93-5).
É o breve relatório.
VOTO
Tempestividade
A Coligação Frente Popular e os candidatos representados apresentaram embargos de declaração da sentença e foram intimados da decisão em 11/09, às 16h30min. (fl. 77 v), e o recurso interposto em 12/09, às 17h08min, vale dizer, quando já transcorrido o prazo de 24h, razão pela qual dele não conheço, porquanto intempestivo.
Conheço do recurso Ministerial, pois oferecido dentro do prazo de 24h, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
M É R I TO
No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda por meio de adesivos nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de pequeno porte, causando efeito visual único, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, o permissivo legal. A certidão de fl. 12 traz as medidas dos adesivos empregados, e o levantamento fotográfico das fls. 13-5 estampa o forte impacto visual causado, com indubitável efeito de outdoor.
Flagrante a intenção de o veículo funcionar como verdadeiro outdoor móvel, decorado ostensivamente com a as fotos, nomes e números dos candidatos a chapa majoritária, ao arrepio da vedação legal prevista no art. 17 da Resolução 23.370/2011.
Assim, assiste razão ao promotor eleitoral, visto que a multa cominada na sentença, alicerçada no art. 37,§ 2º, da Lei n. 9.504/97, é menos onerosa daquela estipulada no § 8º, art. 39 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011, reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis (veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda), caso dos autos.
A multa mais gravosa encontra ressonância com o próprio espírito moralizador da lei, que vedou o uso de outdoor, buscando equalizar os candidatos que estão na disputa, dando chance também àqueles de menor poder aquisitivo. Agrega-se, por oportuno, haver informação nos autos de que o veículo é explorado de forma comercial pela Empresa E. N. GARCIA & CIA. LTDA.
A retirada da propaganda não afasta o pagamento da multa, como se afere do próprio texto legal, verbis:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Diante do exposto, VOTO por não conhecer do recurso dos representados e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a sentença ao efeito de enquadrar a irregularidade como outdoor, e aplicar multa individualizada à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB-PT-PRTB-PTC-PV), MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI, em seu patamar mínimo, fixado em R$ 5.320,50, consoante previsto no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, não conheceram do recurso da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI, por intempestivo e, deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar multa individual à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB-PT-PRTB-PTC-PV), MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI, no valor mínimo de R$ 5.320,50, com fundamento no art. 17 da Resolução 23.370/2011.
Recursos. Propaganda eleitoral. Adesivos na carroceria de caminhão. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados, com base no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Veiculação de propaganda por meio de adesivos nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de pequeno porte, causando efeito visual único, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, o permissivo legal.
Flagrante a intenção de o veículo funcionar como verdadeiro "outdoor" móvel, decorado ostensivamente com fotos, nomes e números dos candidatos à chapa majoritária.
Reforma da sentença ao efeito de enquadrar a irregularidade como "outdoor", aplicando a multa individualizada prevista no § 8º, art. 39 da Lei n. 9.504/97, em seu patamar mínimo.
Não conhecimento do recurso dos representados, dada a sua intempestividade.
Provimento do apelo ministerial.
Por unanimidade, não conheceram do apelo dos representados, por intempestivo, e deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS ( PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Sezer Cerbaro), JAISON BARBOSA DOS SANTOS (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, ALCEU BARBOSA VELHO e JAISON BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a ocorrência de propaganda eleitoral irregular em bens particulares.
A COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e ALCEU BARBOSA VELHO alega, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a propaganda é de candidato à eleição proporcional e não da majoritária. No mérito, sustentam que a publicidade foi fixada em comitê eleitoral e, portanto, não se submete aos 4m² prescritos na legislação.
JAISON BARBOSA DOS SANTOS, em preliminar, sustenta que, não há nos autos prova de que tenha sido notificado para a retirada da propaganda. Por esta ausência, requer a extinção e arquivamento do feito, uma vez que sem ela não há como se comprovar o prévio conhecimento sobre a publicidade. No mérito, afirma a legalidade de artefatos com mais de 4 m² quando dispostos em sede de comitês.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
Preliminares
As matérias apontadas como preliminares, em verdade, tocam ao mérito da demanda. Não remanesce dúvida na jurisprudência local e nacional que os partidos e coligações, respondem solidariamente pela propaganda realizada pelos seus candidatos. Não procede, ainda, a tese de a propaganda é exclusivamente de candidato proporcional, haja vista as próprias fotos acostadas aos autos (fls. 08 e 09), nos quais bem se vê publicidade exclusiva dos candidatos a prefeito e a vice, além de constarem também na própria propaganda do proporcional.
Igualmente, não prospera a prefacial de que a ausência de notificação para retirada da publicidade inviabiliza a demanda. Há inúmeras formas de se reconhecer o prévio conhecimento. O fato, aliás, de estarem dispostas em sede de comitê político é circusntância que, por si só, não permite a alegação de desconhecimento do fato.
Daí que, tenho por afastadas as questões preambulares.
No mérito, cuida-se de afixação de placas justapostas em bem sede de comitê partidário.
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011)
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)
Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012)
Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Essas eram as considerações teóricas pertinentes para a apreciação do caso concreto.
Ao exame das particularidades do caso dos autos, constata-se que foram afixadas, em ordem sucessiva e justapostas, faixas destacando os candidatos a prefeito e vice e, preponderantemente, a Jailson Barbosa, pleiteante de cargo de vereador (fls. 08 e 09).
Inseridas como estão, em um mesmo contexto, formam um todo único, da mesma força política, que ultrapassa os 4m² prescritos pela legislação. Não procede, portanto, a tese de que os comitês partidários estão livres para desconhecer a norma, sendo os acórdãos juntados e as ementas citadas anteriores à atual configuração jurisprudencial.
Tratando-se de propaganda em bem particular, a remoção não elide a fixação da multa, estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos representados (fl. 33). Seu valor, que extrapola o mínimo legal para a espécie, se deve à reincidência, uma vez que no Processo RP 53-49 já houvera condenação por práticas idênticas.
Adoto, no mais, os fundamentos do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral incorporando-os como razões de decidir.
DIANTE DO EXPOSTO, afastada matéria preliminar, voto, pelo desprovimento dos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Afixação de placas justapostas em sede de comitê partidário, ultrapassando os 4m² prescritos pela legislação. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.
Matéria preliminar afastada. Responsabilidade solidária dos partidos e coligações pela propaganda realizada pelos seus candidatos. No mesmo sentido, a ausência de notificação para retirada da publicidade e o alegado desconhecimento do fato não inviabilizam a demanda.
O limite dimensional estabelecido pelo art. 37, § 2º, da Lei das Eleições, além de aferir a propaganda de forma individualizada, também é considerado com relação ao impacto visual causado pela justaposição de publicidades individualmente lícitas.
Placas inseridas em um mesmo contexto, formando a unidade do material referente à facção política. Incidência da norma com relação aos comitês partidários.
As circunstâncias e características do caso em análise revelam a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento do material impugnado. Propagandas confeccionadas no padrão de campanha, onde resta evidenciada a orientação do comitê, apontam ao prévio conhecimento do candidato.
Tratando-se de artefato em bem particular, a remoção do ilícito não elide a fixação da multa. Adequação do valor estipulado diante da reincidência da irregularidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAMADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NESTOR TISSOT, LUIZ ANTONIO BARBACOVI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB - PP - PTB - PSC - PR - DEM - PHS - PTC - PV - PSDB) (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral - Gramado, que julgou procedente representação ajuizada em face dos recorridos pelo emprego de publicidade em ônibus com efeito de outdoor , mas deixando de aplicar multa em razão da pronta retirada de circulação do veículo.
Em suas razões recursais, alega que restou configurada que a publicidade que nivelou-se a de outdoor, remanescendo a sanção pecuniária ainda após a cessação do ilícito. Reitera os termos da inicial no qual solicita a aplicação de multa a cada um dos imputados.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.
A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:
art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Na hipótese, verifica-se por meio das fotografias juntadas (fls. 10 e 11) que o ônibus empregado teve todas as suas dimensões transformadas em painéis de dimensões bem superiores ao 4 m permitidos pela legislação. É notório, ainda, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se ao de outdoor.
A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.
Este é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57)
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Por fim, nos bens particulares, a retirada ou a inibição da publicidade, não é capaz de afastar a sanção pecuniária. Registre-se, igualmente, que diante da dicção clara do legislador, não compete ao juízo, a título de proporcionalidade e razoabilidade, afastar, incidente a norma ao fato, a aplicação do regulado. Tais postulados terão lugar para estabelecimento da multa no intervalo expressamente cominado pela lei.
Na espécie, ausentes elementos que justifiquem agravamento para além do mínimo, fixo, para cada um dos representados a multa em R$ 5.320,50 - o equivalente a cinco mil Ufir -, tudo nos termos da inicial.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Afixação de publicidade em ônibus, com efeito visual de "outdoor". Inobservância do limite legal. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, sem, contudo, ter sido aplicada a sanção de multa, em razão da pronta retirada de circulação do veículo.
Conjunto probatório comprovando que o ônibus teve toda a sua extensão transformada em painéis publicitários de dimensões bem superiores aos 4m², estabelecidos pela legislação de regência. Repercussão que assemelha-se à de "outdoor", diante do caráter móvel do artefato.
Nos bens particulares, a retirada ou a inibição da propaganda irregular não é capaz de afastar a aplicação da sanção pecuniária. Estabelecimento da multa em seu patamar mínimo, a cada um dos representados.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PAROBÉ
COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PDT - PTB - PSC - DEM - PSDC - PSB - PSDB - PSD - PMN), ANDREA CRISTINE EISMANN e CLADEMIR BELCHIOR BRAGANÇA (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, ANDREA CRISTINE EISMANN E CLADEMIR BELCHIOR BRAGANÇA contra a decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Parobé/Taquara, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público pelo emprego de publicidade (banner/adesivo) em automóvel denominado de trio elétrico, gerando efeito de outdoor, e estabelecendo sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, os recorrentes em peças distintas de igual teor, refutam o caráter de outdoor que tenha sido emprestada à publicidade. Sustentam, portanto, a inaplicabilidade do artigo 39 da Lei das Eleições por se tratar de peças distintas, não justapostas. Alegam, por fim, que o efeito e o impacto visual obtido não foram acidentais, mas decorreram justamente da pretensão dos recorrentes de chamarem atenção. Afirma que se fosse objetivo da lei coibir o impacto visual, não se permitiria publicidade televisiva. Pedem a reforma da decisão.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de extinção do feito.
Ainda que seja tempestivo o recurso, prepondera preliminar suscitada em contrarrazões pelo próprio Ministério Público Eleitoral de piso, autor da representação.
Assim se manifesta o Órgão do Parquet (fls. 77/78):
Como destacado por este agente ministerial quando do ajuizamento da presente representação, o processo RE 546-76 que versava sobre eventual irregularidade do veículo trio elétrico utilizado pelos recorrentes, estava em tramitação perante este Tribunal, com recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral. Tal recurso impugnou, em síntese, a irregularidade na utilização deste tipo e veículo na propaganda eleitoral, bem como as dimensões do banner objeto da representação.
Pois bem. Ante a aproximação do pleito e a possibilidade de perda de objeto do resultado prático do referido recurso, o Ministério Público Eleitoral ajuizou nova representação, agora impugnando, especificamente, a irregularidade nas dimensões do “banner” afixado no trio elétrico, posto que na sentença da primeira representação o juízo a quo considerou não demonstrado, naqueles autos, a existência de propaganda irregular “não sendo possível ao juízo concluir pela irregularidade por meio de simples análise das fotografias”.
Entretanto, em 02 de outubro de 2012, sobreveio decisão deste Egrégio Tribunal, nos autos do RE 546-76, onde o recurso do Ministério Público Eleitoral restou parcialmente procedente (…) para determinar a imediata retirada da propaganda (…) e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 de forma individual.
Portanto, com o provimento parcial do recurso, reconhecendo a irregularidade das dimensões do “banner”, restou configurada a perda do objeto da presente representação.
Desta forma, ainda que o recurso seja absolutamente silente sobre a matéria, tergiversando sobre temas correlatos ao objeto da lide e discutindo opções do legislador, penso tratar-se de questão de ordem pública. Ademais, tendo o próprio representante expressado que sua pretensão já restou plenamente satisfeita em outro feito, não há como prosseguir no exame do recurso, sob pena de se caracterizar bis in idem.
Assim, adotando-se como razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral, tenho por extinguir o presente feito, nos termos do artigo 267, VI, por perda superveniente de seu objeto.
Projeto de decisão:
Extinguiram o feito, por perda de objeto.
Mérito
No mérito, cuida-se de afixação de propaganda em veículo que se pode caracterizar como trio elétrico, gerando o efeito de outdoor.
A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:
art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Na hipótese, verifica-se por meio das fotografias juntadas (fls. 07 a 09) que o veículo empregado teve todas as suas dimensões transformadas em painéis de dimensões bem superiores ao 4 m² permitidos pela legislação. É notório, ainda, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se ao de outdoor.
A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.
Este é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57)
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Por fim, nos bens particulares, a retirada ou a inibição da publicidade, não é capaz de afastar a sanção pecuniária. Trata-se, portanto, de aplicação do artigo 39, § 8º, da Lei Eleitoral, cabendo fixar a multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.
Na espécie, ausentes elementos que justifiquem agravamento para além do mínimo, o juízo a fixou em R$ 5.000,00. Como o recuso é apenas dos condenados e não do Ministério Público, não há como corrigi-la ao mínimo legal de R$ 5.320,50, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.
Afixação de propaganda em trio elétrico, gerando o efeito de "outdoor". Julgamento originário de procedência da representação. Sanção pecuniária.
Existência de processo anterior sobre a irregularidade na utilização do "banner" e do veículo trio elétrico pelos mesmos representados. Parcial procedência do recurso para determinar a retirada da propaganda e a condenação ao pagamento de multa.
Caracterizada a perda do objeto recursal em razão do reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral em processo ajuizado anteriormente à representação.
Extinção do processo nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, extinguiram o feito por perda do objeto.
Próxima sessão: sex, 28 jun 2013 às 17:00