Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Jorge Alberto Zugno
MARAU
JONAS SEBBEN (Adv(s) Marcelo Vezaro)
COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU (PP - PCdoB) (Adv(s) Fabiola Razera, José João Santin, Rafael Francisco Pastre e Thomás Eduardo Cerato Santin)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONAS SEBBEN, candidato do Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, não eleito para o cargo de Vereador de Marau, contra sentença do juízo eleitoral da 62ª Zona daquele município, que julgou procedente, em 02 de outubro de 2012, a Ação de Investigação Judicial promovida pela COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU contra o recorrente, considerando ter infringido, dolosamente, as prescrições contidas nos artigos 23, §5º, 36, 37,§4º e 43 da Lei 9.504/97, por prática de ilícitos graves, de enorme repercussão, aptos a configurar um real desequilíbrio entre os candidatos a vereador, de modo a evidenciar o indevido e abusivo uso do poder econômico, e com fundamento no artigo 22 e XIV da Lei Complementar 64/90, determinou a cassação do registro de candidatura e declarou a sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 (fls. 154/169).
Em suas razões (fls.173/195), argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque indeferida a oitiva, em nova oportunidade, de testemunhas essenciais aos esclarecimentos dos fatos (Juliano Rasera e Júlio César Rodigueri), situação que inviabiliza a busca da verdade real, em prejuízo à ampla defesa do demandado. Argumenta que estavam previamente arroladas e foram multicitadas em outros depoimentos colhidos nas fls. 130, 132 e 133, e que ficaram impossibilitadas de comparecer à audiência designada em razão de compromissos previamente agendados.
Pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e decorrente anulação do feito, visando à reabertura da instrução para a oitiva das duas testemunhas arroladas.
No mérito, sustenta, em suma, que a cassação do seu registro de candidatura à vereança e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos subsequentes às eleições de 2012 são, no mínimo, desproporcionais ao fato relatado na inicial, pois a doação de R$500,00 (quinhentos Reais), efetivada em 15 de março de 2012, antes do período eleitoral, visando ao patrocínio do evento cultural denominado de XVI Ronda Jovem, realizado na cidade de Marau em 11 de agosto e a divulgação de seu nome e número de telefone no rol dos patrocinadores do baile do CTG, não pode caracterizar, por si só, infringência às regras previstas na Lei das Eleições e, tampouco, abuso do poder econômico.
Afirma não haver prova alguma de que o representado tenha agido dolosamente ou que tenha praticado ilícito grave, consubstanciado em abuso de poder econômico, de enorme repercussão, a ensejar real desequilíbrio entre os concorrentes ao cargo de Vereador de Marau.
Pondera que o severo sancionamento não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, no máximo, poderia ter sido configurada a prática de propaganda irregular, com a aplicação de sanção pecuniária.
Aduz que a doação de pequena monta (R$500,00), realizada para colaborar com o Centro de Tradições Gaúchas, do qual é sócio vitalício, foi perfeitamente legal e não violou o disposto no §5º do 23 da Lei 9.504/97.
Assenta que a divulgação no convite para o baile de seu nome e do número do celular, que possui desde abril de 2011, não é propaganda eleitoral, tampouco houve pedido de voto, mas apenas publicidade do seu telefone para eventual contratação de trabalho como despachante autônomo. Não teve nenhuma influência sob a forma como seria veiculado o dito telefone nos convites ou anúncios.
Por fim, sublinha o entendimento do Ministério Público de primeiro grau de que não houve comprovação do abuso de poder econômico, pois, pelas circunstâncias do fato, foi constatado que o Recorrente era um entre muitos patrocinadores do evento e que o pequeno patrocínio fornecido torna a sanção decorrente da admissão do abuso absolutamente desproporcional.
Pede a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas nas fls.202/219.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls.223/226), arrimada na decisão do juízo eleitoral, opina pelo desprovimento do recurso.
Em 18 de dezembro de 2012 deferi parcialmente a liminar pleiteada na Ação Cautelar n. 301-36.2012 requerida pelo Partido do Movimento~Democrático Brasileiro – PMDB de Marau, Jonas Sebben e Rudinei José Vedana, apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade aplicada ao candidato Jonas Sebben, até o julgamento colegiado deste Recurso Eleitoral (fls.25/29), tendo o Ministério Público Eleitoral, naqueles autos, opinado pela manutenção dos termos da concessão inicial e pelo parcial provimento da Ação Cautelar (fls. 33/37).
A Ação Cautelar foi ajuizada com o escopo de que os voto obtidos pelo candidato Jonas Sebben, que teve o seu registro de candidatura cassado antes da data do pleito de 2012, na AIJE ora relatada, fossem computados para a legenda do PMDB, para que o respectivo número de cadeiras na Câmara aumentasse de três para quatro, situação que levaria o primeiro suplente diplomado, Rudinei José Vedana, a ocupar a titularidade na quarta cadeira do Partido.
Por fim, consigno que o Ministério Público Eleitoral em atuação na 62ª Zona de Marau havia representado contra o ora recorrente, por suposta prática de propaganda irregular, em local de acesso à população em geral e com apresentação do artista Luiz Marenco, em descumprimento ao disposto no §4º do art. 37, demanda extinta, em decorrência do anterior ajuizamento desta Ação de Investigação Judicial, que abrange os mesmos fatos noticiados, conforme sentença prolatada nas fls.110/112 daqueles autos (Rp 370-76), da qual não houve interposição de recurso.
Ademais, houve a juntada, neste autos, de todas as peças da extinta demanda, visando ao aproveitamento da prova colhida (fls. 112/113).
É o que incumbia relatar.
VOTO
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não prospera o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente em razão do indeferimento do pedido de oitiva, em nova data, das testemunhas de defesa Júlio Rodigheri e Juliano Rasera, ausentes na audiência realizada em 24 de setembro de 2013 (fl.128), porque o comparecimento dos indicados depoentes ao ato independe de intimação, de conformidade com o disposto no inciso V do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, sob pena de perda do direito à produção da prova.
Demais disso, a justificativa do recorrente de que as testemunhas não compareceram à audiência em razão de compromissos anteriormente assumidos não se constitui em fundamento ponderoso para o deferimento da oitiva das ditas testemunhas em outra data, porquanto a coleta dos depoimentos deve ser feito em uma única assentada e constituiu responsabilidade da parte diligenciar para que aquelas efetivamente comparecessem à solenidade judicial previamente designada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGO DA PARTE (INCISO V DA MESMA NORMA). OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22 da LC nº 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC nº 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC nº 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. 4. Representação Eleitoral improcedente. (REPRESENTAÇÃO nº 1176, Acórdão de 24/04/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ -Diário de justiça, Data 26/06/2007, Página 144 )
PROCESSUAL ELEITORAL: SENTENÇA. PROCESSO. EIVA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ARTIGO 22, V. AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A MARCAR NOVA DATA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS FALTOSAS QUE DEVERIAM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INITIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DE PARIDADE DE TRATAMENTO RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRE-SP- RECURSO CIVEL nº 18459, Acórdão nº 140820 de 09/05/2002, Relator(a) ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 16/05/2002).
Rejeito a preliminar.
M É R I T O
Trata-se de recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial na qual houve a condenação do recorrente, nos termos da sentença das fls. 154/169, pela prática de abuso de poder econômico, sob o fundamento do art. 22,XIV, da Lei Complementar 64/90, em razão de o candidato a cargo de vereador nas Eleições 2012, ter doado R$500,00, e, por isso, ter figurado como um dos patrocinadores do evento XVI Ronda Jovem, realizado na cidade de Marau/RS, em 11 de agosto de 2012, com a veiculação de seu nome e telefone celular (54-918-15000) no jornal Folha Regional, nos convites para o evento e, ainda, em anúncios efetivados durante a festa. Nessas oportunidades foi destacado o número do seu registro eleitoral -15000; fatos ensejadores do comprometimento da lisura das eleições, porquanto, no entender do magistrado, violadas, pelo menos, as prescrições contidas nos artigos 23,§5º, 36, 37,§4º e 43 da Lei 9.504/97, de forma premeditada e com nítido caráter eleitoreiro, ilícitos graves, de enorme repercussão, aptos a desequilibrar a disputa entre os concorrentes à vereança.
A desigualdade do pleito pode ser ocasionada por outras práticas ilícitas que constituem o abuso de poder de forma genérica, conforme previsto nos arts.19 e 22 da Lei Complementar 64/90:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo Único: A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(…)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral de abuso de poder, colho da doutrina de José Jairo Gomes, no Direito Eleitoral, 8ª ed. rev. atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 177:
Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.
Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Rodrigo Zilio, em matéria publicada na Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28, relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010:
Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.
Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.
Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, incumbe examinar se os fatos narrados e as provas carreadas aos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência dos ilícitos eleitorais imputados ao representado a fim de justificar a cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade.
Inicialmente incumbe registrar que, conforme consta no documento da fl.13 (proposta apresentada aos interessados), o CTG Felipe Portinho, em data não esclarecida, começou a divulgar a realização da XVI Ronda Jovem, no dia 11 de agosto em Marau, convidando o empresariado local, a participar do patrocínio do evento. Em troca, e dependendo do valor da contribuição, o CTG garantiria a veiculação da logomarca da empresa doadora em diferentes meios de comunicação, dentre eles, banners, anúncios em rádio e jornais, carros de som, ingressos e filmagem transmitida no telão no dia do evento, da seguinte forma:
- R$250,00 dará direito a anúncio no baile e banner;
- R$500,00 dará direito a banner, anúncio no baile e em jornais.
[…]
O baile da Ronda Jovem contou com a participação de 21 colaboradores, os quais figuraram nos 850 convites (fls96/97), e nos dois anúncios inseridos na Folha Regional nos dias 1º e 08 de agosto (fls. 14 e 15).
A respeito, é de ser realçado que a inserção do nome completo e do número de telefone do recorrente nos anúncios do Jornal foi destituído de qualquer destaque. Elaborado em fundo de cor areia, apresenta o menor tamanho comparativamente à divulgação dos demais doadores, apenas 23 mm x 7mm; foi escrito em letras pretas simples e fonte inferior a 12, sendo praticamente imperceptível frente à publicidade elaborada para todos os demais patrocinadores do evento, não havendo, portanto, como atribuir-se qualquer benefício publicitário para a candidatura do representado.
No convite (fl. 96), da mesma sorte, o nome de Jonas Sebben e o número do seu celular foram impressos sem nenhum apelo visual, ou seja, a menção do patrocínio do recorrente para o dito baile não contém nenhuma arte que o distinga dos demais doadores, seja pelo tamanho, logomarca ou cores, circunstância que não demonstra nenhuma vantagem eleitoral ao candidato em detrimento dos outros disputantes ao pleito proporcional.
De outro bordo, consigno que o município de Marau conta com aproximadamente 27.943 eleitores; o Jornal Regional tem uma tiragem aproximada de 1500 exemplares, consoante informado pela Representante; ao afamado evento cultural denominado XVI Ronda Jovem compareceram em média 900 pessoas, tendo o representado Jonas Sebben, não eleito, recebido apenas 397 votos no pleito de 2012 e 566 votos nas eleições proporcionais de 2008.
Nas eleições de 2012, o vereador eleito em primeiro lugar obteve 1308 votos, seguindo-se os demais com 1.086, 977, 973, 938, 871, 868, 820 e 783 votos, conforme extraio da lista de resultado oficial, divulgado por esta Especializada.
Assim, objetivamente, não vejo como os fatos narrados e embasadores da condenação do recorrente à cassação do seu registro e respectiva declaração de inelegibilidade, conforme sentença proferida em 02 de outubro de 2012 (fls. 154/169), possam ter a gravidade necessária e suficiente para romper a normalidade e legitimidade do pleito, por abuso de poder econômico.
Aliás, no contexto dos autos, não é possível inferir, sequer minimamente, como os fatos narrados teriam promovido qualquer reflexo no andamento regular do processo eleitoral.
No caso, além de o valor doado ao CTG (R$500,00), em 15 de março de 2012, não ter efetivamente nenhuma repercussão econômica para interferir na disputa eleitoral, verifico que toda a divulgação do evento ficou ao encargo da patronagem, sem que o representado tivesse qualquer participação ou ingerência na organização e publicidade do baile, não havendo nenhuma demonstração hábil acerca da prática do alegado abuso do poder econômico.
Para a configuração de abuso do poder é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos, buscando beneficiar determinado candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições, consoante alentada jurisprudência do C. TSE:
O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito (Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi).
Assim, não vislumbro qualquer indício de que tal situação tenha ocorrido, não podendo, assim, haver manutenção de condenações de gravíssima ordem, como a cassação e a inelegibilidade, por meio de presunções ou ilações desconectas de substrato minimamente seguro, razoável e pertinente de provas, como entendo ter havido no caso.
Diante da prova documental e testemunhal acostada aos autos, verifico não haver elementos suficientes e capazes de comprovar que as condutas descritas objetivaram favorecer a campanha eleitoral do recorrente, ou mesmo que tais atos foram aptos a gerar qualquer vício no processo eleitoral, de modo a afetar a legitimidade e a normalidade das eleições locais, circunstâncias indispensáveis à aferição e caracterização do abuso de poder econômico e fundamentar a cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade, conforme preconizado no inciso XIV do artigo 22 da Lei 64/90.
Por último, embora insuscetíveis de ensejar penalidade de cassação de registro ou diploma, ou inelegibilidade, a infringência às disposições contidas nos artigos 23,§5º, 36, 37 e 43 da Lei 9.504/97, também não foi demonstrada, consoante analiso:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 5° Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006).
No caso, resta indubitavelmente comprovado, por meio de prova documental (recibo da fl.37), que o representado Jonas Sebben, CNPJ 10815888/0001-74, em 15 de março de 2012, efetivamente realizou a doação de R$500,00 ao Centro de Tradições Gaúchas Felipe Portinho, do qual é sócio vitalício desde setembro de 2008, conforme estampado no documento da fl.35, no intuito de colaborar para a realização do evento cultural denominado XVI Ronda Jovem, valor recebido por Júlio Rodigheri e Juliano Rasera.
De igual modo, restou sobejamente evidenciado pelos testemunhos de Suellen Vezaro (fl. 130); Douglas Lodi (fl. 132) e Daiane Zilli (f. 136), que foi Júlio César, um dos organizadores do evento, quem procurou Jonas Sebben para pedir e tentar receber patrocínio para a festa e não o recorrente, não podendo, assim, ser imputada ao recorrente conduta ardilosa e premeditada para buscar vantagem na disputa eleitoral mediante a obtenção de propaganda eleitoral antecipada e com abuso de poder econômico.
Dessa feita, não se trata de doação realizada durante o período vedado, motivo pelo qual não verifico afrontamento da regra prevista no § 5º do art. 23 da Lei 9.504/97.
Esclareço, que os supramencionados depoentes, foram os denominados posteiros (organizadores da Ronda Jovem), arrolados pelo Ministério Público nos autos da representação ajuizada por propaganda irregular, autuada sob n. 370-76, a qual foi extinta por abranger os mesmos fatos relatados nesta Ação de Investigação Judicial, ajuizada pela Coligação recorrida.
Destaco do depoimento prestado pela testemunha compromissada de Dilceu Luís Rizzotto, arrolada pelo Ministério Público e integrante da patronagem do CTG desde 1980 (fl. 134): Jonas já foi patrocinador em outras Rondas (…); o evento é anual; (…) Jonas não entrou em contato com a patronagem sobre o patrocínio; (…) Confirma o que disse perante o MP no sentido de que a patronagem teve o cuidado de não permitir a realização de propaganda política partidária por ocasião do evento e que os candidatos que compareceram com adesivos de campanha foram convidados a retirá-los; Jonas não portava adesivo (...)
Da mesma sorte, não há qualquer prova ou mesmo indício conduzente à assertiva de que a colaboração financeira alcançada pelo candidato tenha ocorrido em data diversa daquela constante no recibo juntado na fl. 37, ou seja, 15 de março de 2012, muito tempo antes do registro de candidatura.
Ademais, o fato de o recorrente ter a simples pretensão de disputar as eleições, não importa para a caracterização da infringência do disposto no §5º do art. 23, pois apenas é vedado ao candidato fazer doações a pessoas físicas e jurídicas a partir do registro até a eleição, circunstância não ocorrida no caso em exame.
Nesse aspecto, destaco que nenhum interessado em participar de determinado pleito ostenta a condição de candidato antes do respectivo registro de candidatura; o fato de o representado Jonas Sebben, à época da doação, pretender a candidatura à vereança, não o faz guindar à condição de candidato ao pleito de 2012, para o fim de configurar a hipótese de doação proibida.
Candidato, por fim, somente é aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de pleito eleitoral e que, durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Evidente que a situação narrada não afronta o supramencionado dispositivo, porque na época da doação (15 de março de 2012) o recorrente sequer havia sido escolhido em convenção, não podendo, nos estritos termos da lei, ser considerado candidato e tampouco ter efetivado doação em período não permitido.
O ato convencional para a escolha dos candidatos ocorreu em 30 de junho de 2012 ( fls.70/71).
Diante desses fatos concretos, não se me afigura razoável considerar que a doação tenha sido realizada por candidato em período coibido, sob o argumento de que o dito donativo tenha sido premeditada e ardilosamente concretizado tendo em conta os frutos projetados para um momento proibido.
Da mesma sorte, não vislumbro no conteúdo probatório testemunhal e documental, o descumprimento do artigo 36 da lei das eleições, no qual é determinado que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Na espécie, consoante extraio dos próprios termos da decisão monocrática da fl. 160, um mês antes do evento, ou seja, em julho de 2012, houve a publicidade do evento contendo o logo publicitário do representado Jonas Sebben.
Nesse sentido, também a inicial da representação ao mencionar (fl. 03):
Para surpresa da Coligação Mais por Marau, figura como patrocinador o candidato ao cargo de vereador JONAS SEBBEN, tendo seu nome veiculado, no mínimo, em dois anúncios veiculados pelo semanário Folha Regional, nos dias 1º e 8 de agosto, com tiragem de mais de 1.500 exemplares e distribuição em toda a região.
Os referidos anúncios veiculados na imprensa escrita instruem a inicial nas fls. 14 e 15.
Os 850 convites também somente foram recebidos da maraugraf – Gráfica Editora pelo organizador Juliano, em 20 de julho, conforme recibo da fl.97, situação que demonstra a impossibilidade de ter havido qualquer tipo de divulgação do nome do recorrente antecipadamente.
Incumbe destacar que a propaganda eleitoral estava permitida a partir do dia 05 de julho. Os anúncios para o Baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados no jornal Folha Regional, conforme exemplares acostados aos autos (fls. 14/15), nos dias 1º e 08 de agosto, isto é, em período em que a propaganda eleitoral já estava permitida; inviável, portanto, nesse aspecto, a configuração de divulgação extemporânea da candidatura de Jonas.
Ademais, da prova testemunhal e documental acostada, não é possível obter informação minimamente segura acerca do período em que houve a divulgação do evento no Jornal Regional, rádio e no facebook e tampouco de seu conteúdo, exceção feita às publicações realizadas e comprovadas nos dias 1º e 8º de agosto no Jornal Regional, conforme instruído na inicial de ambas as representações.
De outra sorte, imprescindível evidenciar, no exame do caso, a distinção entre ato de propaganda eleitoral e de promoção pessoal, com o desiderato de definir se, mesmo em período permitido, apenas a divulgação do nome e do celular do recorrente (54-918-15000), sublinhado o número da candidatura já usada no pleito anterior, constituiria, efetivamente, propaganda eleitoral.
Acerca da caracterização da propaganda eleitoral, colaciono da doutrina de José Jairo Gomes, no seu Direito Eleitoral, p.340:
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em
cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em
disputa. Nessa linha constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista
de votos.
No mesmo rumo, colaciono o entendimento firmado pelo TSE:
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em
período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou
razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função
pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)
No tocante à diferenciação entre promoção pessoal e propaganda eleitoral, propriamente dita, já assentou o Tribunal Superior:
O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral.
Entende-se como propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta,
em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. (TSE, Ac. n. 16.183, de 17/02/2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Nessa senda, entendo que a simples publicidade do nome e do número do candidato (15000), o qual compõe o telefone do celular do recorrente (54-918-15000), não pode, por si só, configurar propaganda eleitoral, porque não houve anúncio, ainda que de forma indireta ou disfarçada, de sua candidatura, nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência.
Assim, não vislumbro violação da regra prevista art. 36 da Lei 9.504197, porquanto os fatos noticiados na inicial não demonstram que as divulgações realizadas veicularam qualquer espécie de propaganda eleitoral, nem ao menos em tese - ato de promoção pessoal.
Demais disso, consoante depoimento de Suellem Vezaro (fl. 130/131), os convites somente ficaram prontos em meados de julho, fato corroborado também pelo recibo da fl. 97; a gráfica somente entregou os 850 convites para o baile, ao organizador Juliano Rasera, em 20-07-2012, circunstância que comprova que antes dessa data, por meio dos ditos convites não ocorreu nenhuma publicidade do nome do candidato Jonas Sebben para a população de Marau, situação que, mais uma vez, afasta qualquer possibilidade de ter havido a aventada propaganda eleitoral extemporânea.
De outra parte, não se verificando propaganda eleitoral na mera inserção do nome e do telefone celular de Jonas Sebben nos anúncios e convites para o baile da Ronda Jovem, incabível a conclusão de que teria havido, também, a vedada propaganda do candidato em bem de uso comum, em afronta ao artigo 37 da Lei 9.504/97.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Ainda, considerado o diminuto tamanho do anúncio do patrocínio do candidato, elaborado no tamanho total de 23mm por 7mm, entendo não haver como violada pelo candidato a prescrição contida no artigo 43 da Lei 9.504, porquanto, além de efetivamente não vislumbrar o dito anúncio como propaganda eleitoral, mesmo que consideradas todas as inserções alegadas, embora não comprovadas nos autos, essas sequer atingiriam o número de divulgações e espaços permitidos e fixados no dispositivo.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
No concernente à divulgação do baile na rádio, não há nos autos nenhuma informação de como e quando o evento foi noticiado, tampouco se divulgados por aquele meio, o nome dos respectivos patrocinadores.
Ante todo o exposto, não configurada a pratica de abuso de poder econômico previsto no art. 22, XIV da LC 64/90 ou a infringência do regramento previsto para as eleições, deve ser julgada improcedente a Ação de investigação Judicial.
Por fim, tendo em vista o julgamento deste recurso eleitoral, dou por extinta a Ação Cautelar autuada sob. n. 301-36, ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, JONAS SEBBEN e RUDINEI JOSÉ VEDANA, na qual determinei apenas a suspensão do efeito da declaração de inelegibilidade ao condenado Jonas Sebben, até a decisão colegiada da insurgência.
Diante dessas considerações, afastada a preliminar, Voto pelo provimento do recurso interposto por Jonas Sebben, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial, e, em decorrência, afastar a cassação do seu registro de candidatura à vereança e a respectiva declaração de inelegibilidade, e extinguir a Ação Cautelar n. 301-36.
Determino, ainda, o aproveitamento dos 397 votos obtidos por Jonas Sebben, para o PMDB, legenda partidária do candidato, a inclusão de seu nome na respectiva lista oficial de resultados do pleito proporcional de Marau, e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, 5º da Lei 9.504/97 e arts. 138,139 e 140 da Resolução n. 23.372/2011.
Por fim, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, após transcorrido o prazo destinado a oposição de embargos de declaração, ou, do respectivo julgamento, se efetivamente promovido.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do registro de candidatura do recorrente e declaração de sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 .
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada, constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à audiência previamente designada.
Incontroversa a ocorrência de doação de dinheiro, pelo representado, a centro de tradições gaúchas, com o intuito de colaborar para a realização de evento cultural. Todavia, a mesma não foi feita em período vedado.
Os anúncios para o baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados em jornal, nos dias 1º e 08 de agosto, vale dizer, em período em que a propaganda eleitoral já era permitida. Ocasião em que não divulgada a candidatura do recorrente, tampouco pedido de voto.
Não evidenciada a gravidade das circunstâncias em apreciação, tampouco violação à regra do art. 36 da Lei 9.504/97, impõe-se a reforma da sentença.
Provimento do recurso.
Extinção da ação cautelar.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso e extinguiram a Ação Cautelar n. 301-36, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PMDB - PT) (Adv(s) Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias)
CLÓVIS LUIZ SCHAEFFER ( Prefeito de São José do Hortêncio) e LEONARDO TEODORO ARNHOLD ( Vice-Prefeito de São José do Hortêncio) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São José do Hortêncio, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de impugnação de mandato eletivo.
Em seus fundamentos, a sentença entendeu que os fatos apresentados não se coadunam com a demanda ofertada. Em tese, as alegações corresponderiam à prática de condutas vedadas a agente públicos, matéria que já estaria preclusa porquanto a demanda foi intentada apenas no final de dezembro de 2012.
Nas razões recursais, sustenta-se que houve captação ilícita de sufrágio; ao mesmo tempo outras condutas foram praticadas e são tendentes à caracterização de abuso do poder econômico e político, que mereceriam ainda ser processadas. Requerem o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração dos fatos.
Contrarrazões oferecidas, foram os autos à Procuradoria Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo. Ainda que a sentença tenha sido prolatada em 04.02.13, o recorrente foi intimado pelo Cartório Eleitoral de São Sebastião do Caí apenas em 03.04.13, dois meses após.
Indagados pela magistrada quanto à razão de tal paralisação no feito, veio aos autos certidão que informa o acúmulo de serviço e a redução de servidores do quadro como razão para o atraso.
Assim, o recurso ofertado em 05.04.13 é tempestivo.
Mérito
A sentença bem se encaminha quando sustenta que não é possível, através de AIME, examinar a prática de condutas vedadas.
Contudo, compulsando a peça pórtica, nota-se que, em tese, os mesmos fatos alegados podem ser, eventualmente, enquadrados como captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.
São arrolados: a distribuição de medicamentos; o uso de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares, sem cobrança das taxas devidas e a instalação de infraestrutura em loteamentos irregulares para beneficiar aliados políticos.
Os fatos e condutas eleitorais são, normalmente, apresentados de maneira embaralhada. Não há uma dicotomia clara entre certas práticas. Com razão o Procurador Regional Eleitoral ao afirmar, com base na jurisprudência do TSE, que a captação ilícita de sufrágio, espécie de gênero de corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no artigo 14, § 10, da CF (RO n. 1.522/SP, relator Marcelo Ribeiro). Ao mesmo tempo, o abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (Resp n. 1322564, relator Gilson Langaro Dipp).
Tenho a considerar, ainda, que os vários fatos foram entregues à jurisdição eleitoral. Restaram formalmente preenchidos os requisitos para o manejo da ação e a regra do iuria novit curia atribuí ao juízo o dever de emprestar o devido enquadramento jurídico do que for faticamente alegado.
Daí que parece não ser possível fulminar a demanda sem o devido processamento, sob pena de violar as garantias relacionadas ao acesso à jurisdição.
Por oportuno, o voto é para desconstituir a sentença prolatada e determinar o regular processamento do feito pelo juízo de origem.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2012.
Extinção da representação sem resolução do mérito, no juízo originário, ao fundamento de que os fatos apresentados não se coadunam com a demanda ofertada.
Alegadas práticas de condutas vedadas por meio da distribuição de medicamentos, do uso de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares, sem cobrança das taxas devidas e instalação de infraestrutura em loteamentos irregulares para beneficiar aliados políticos. Os mesmos fatos podem ser enquadrados como captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder. A regra do "iuria novit curia" atribui ao juízo o dever de emprestar o devido enquadramento jurídico ao que for faticamente alegado.
Não é possível fulminar a demanda sem o devido processamento, sob pena de serem violadas as garantias relacionadas ao acesso a jurisdição.
Desconstituição da sentença. Determinação para que seja procedido o regular processamento do feito.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Dr. Jorge Alberto Zugno
MARAU
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MARAU, JONAS SEBBEN e RUDINEI JOSÉ VEDANA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Joel José Cândido e Marcelo Vezaro)
COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU (PP - PCdoB)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONAS SEBBEN, candidato do Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, não eleito para o cargo de Vereador de Marau, contra sentença do juízo eleitoral da 62ª Zona daquele município, que julgou procedente, em 02 de outubro de 2012, a Ação de Investigação Judicial promovida pela COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU contra o recorrente, considerando ter infringido, dolosamente, as prescrições contidas nos artigos 23, §5º, 36, 37,§4º e 43 da Lei 9.504/97, por prática de ilícitos graves, de enorme repercussão, aptos a configurar um real desequilíbrio entre os candidatos a vereador, de modo a evidenciar o indevido e abusivo uso do poder econômico, e com fundamento no artigo 22 e XIV da Lei Complementar 64/90, determinou a cassação do registro de candidatura e declarou a sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 (fls. 154/169).
Em suas razões (fls.173/195), argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque indeferida a oitiva, em nova oportunidade, de testemunhas essenciais aos esclarecimentos dos fatos (Juliano Rasera e Júlio César Rodigueri), situação que inviabiliza a busca da verdade real, em prejuízo à ampla defesa do demandado. Argumenta que estavam previamente arroladas e foram multicitadas em outros depoimentos colhidos nas fls. 130, 132 e 133, e que ficaram impossibilitadas de comparecer à audiência designada em razão de compromissos previamente agendados.
Pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e decorrente anulação do feito, visando à reabertura da instrução para a oitiva das duas testemunhas arroladas.
No mérito, sustenta, em suma, que a cassação do seu registro de candidatura à vereança e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos subsequentes às eleições de 2012 são, no mínimo, desproporcionais ao fato relatado na inicial, pois a doação de R$500,00 (quinhentos Reais), efetivada em 15 de março de 2012, antes do período eleitoral, visando ao patrocínio do evento cultural denominado de XVI Ronda Jovem, realizado na cidade de Marau em 11 de agosto e a divulgação de seu nome e número de telefone no rol dos patrocinadores do baile do CTG, não pode caracterizar, por si só, infringência às regras previstas na Lei das Eleições e, tampouco, abuso do poder econômico.
Afirma não haver prova alguma de que o representado tenha agido dolosamente ou que tenha praticado ilícito grave, consubstanciado em abuso de poder econômico, de enorme repercussão, a ensejar real desequilíbrio entre os concorrentes ao cargo de Vereador de Marau.
Pondera que o severo sancionamento não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, no máximo, poderia ter sido configurada a prática de propaganda irregular, com a aplicação de sanção pecuniária.
Aduz que a doação de pequena monta (R$500,00), realizada para colaborar com o Centro de Tradições Gaúchas, do qual é sócio vitalício, foi perfeitamente legal e não violou o disposto no §5º do 23 da Lei 9.504/97.
Assenta que a divulgação no convite para o baile de seu nome e do número do celular, que possui desde abril de 2011, não é propaganda eleitoral, tampouco houve pedido de voto, mas apenas publicidade do seu telefone para eventual contratação de trabalho como despachante autônomo. Não teve nenhuma influência sob a forma como seria veiculado o dito telefone nos convites ou anúncios.
Por fim, sublinha o entendimento do Ministério Público de primeiro grau de que não houve comprovação do abuso de poder econômico, pois, pelas circunstâncias do fato, foi constatado que o Recorrente era um entre muitos patrocinadores do evento e que o pequeno patrocínio fornecido torna a sanção decorrente da admissão do abuso absolutamente desproporcional.
Pede a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas nas fls.202/219.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls.223/226), arrimada na decisão do juízo eleitoral, opina pelo desprovimento do recurso.
Em 18 de dezembro de 2012 deferi parcialmente a liminar pleiteada na Ação Cautelar n. 301-36.2012 requerida pelo Partido do Movimento~Democrático Brasileiro – PMDB de Marau, Jonas Sebben e Rudinei José Vedana, apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade aplicada ao candidato Jonas Sebben, até o julgamento colegiado deste Recurso Eleitoral (fls.25/29), tendo o Ministério Público Eleitoral, naqueles autos, opinado pela manutenção dos termos da concessão inicial e pelo parcial provimento da Ação Cautelar (fls. 33/37).
A Ação Cautelar foi ajuizada com o escopo de que os voto obtidos pelo candidato Jonas Sebben, que teve o seu registro de candidatura cassado antes da data do pleito de 2012, na AIJE ora relatada, fossem computados para a legenda do PMDB, para que o respectivo número de cadeiras na Câmara aumentasse de três para quatro, situação que levaria o primeiro suplente diplomado, Rudinei José Vedana, a ocupar a titularidade na quarta cadeira do Partido.
Por fim, consigno que o Ministério Público Eleitoral em atuação na 62ª Zona de Marau havia representado contra o ora recorrente, por suposta prática de propaganda irregular, em local de acesso à população em geral e com apresentação do artista Luiz Marenco, em descumprimento ao disposto no §4º do art. 37, demanda extinta, em decorrência do anterior ajuizamento desta Ação de Investigação Judicial, que abrange os mesmos fatos noticiados, conforme sentença prolatada nas fls.110/112 daqueles autos (Rp 370-76), da qual não houve interposição de recurso.
Ademais, houve a juntada, neste autos, de todas as peças da extinta demanda, visando ao aproveitamento da prova colhida (fls. 112/113).
É o que incumbia relatar.
VOTO
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não prospera o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente em razão do indeferimento do pedido de oitiva, em nova data, das testemunhas de defesa Júlio Rodigheri e Juliano Rasera, ausentes na audiência realizada em 24 de setembro de 2013 (fl.128), porque o comparecimento dos indicados depoentes ao ato independe de intimação, de conformidade com o disposto no inciso V do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, sob pena de perda do direito à produção da prova.
Demais disso, a justificativa do recorrente de que as testemunhas não compareceram à audiência em razão de compromissos anteriormente assumidos não se constitui em fundamento ponderoso para o deferimento da oitiva das ditas testemunhas em outra data, porquanto a coleta dos depoimentos deve ser feito em uma única assentada e constituiu responsabilidade da parte diligenciar para que aquelas efetivamente comparecessem à solenidade judicial previamente designada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGO DA PARTE (INCISO V DA MESMA NORMA). OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22 da LC nº 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC nº 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC nº 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. 4. Representação Eleitoral improcedente. (REPRESENTAÇÃO nº 1176, Acórdão de 24/04/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ -Diário de justiça, Data 26/06/2007, Página 144 )
PROCESSUAL ELEITORAL: SENTENÇA. PROCESSO. EIVA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ARTIGO 22, V. AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A MARCAR NOVA DATA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS FALTOSAS QUE DEVERIAM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INITIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DE PARIDADE DE TRATAMENTO RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRE-SP- RECURSO CIVEL nº 18459, Acórdão nº 140820 de 09/05/2002, Relator(a) ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 16/05/2002).
Rejeito a preliminar.
M É R I T O
Trata-se de recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial na qual houve a condenação do recorrente, nos termos da sentença das fls. 154/169, pela prática de abuso de poder econômico, sob o fundamento do art. 22,XIV, da Lei Complementar 64/90, em razão de o candidato a cargo de vereador nas Eleições 2012, ter doado R$500,00, e, por isso, ter figurado como um dos patrocinadores do evento XVI Ronda Jovem, realizado na cidade de Marau/RS, em 11 de agosto de 2012, com a veiculação de seu nome e telefone celular (54-918-15000) no jornal Folha Regional, nos convites para o evento e, ainda, em anúncios efetivados durante a festa. Nessas oportunidades foi destacado o número do seu registro eleitoral -15000; fatos ensejadores do comprometimento da lisura das eleições, porquanto, no entender do magistrado, violadas, pelo menos, as prescrições contidas nos artigos 23,§5º, 36, 37,§4º e 43 da Lei 9.504/97, de forma premeditada e com nítido caráter eleitoreiro, ilícitos graves, de enorme repercussão, aptos a desequilibrar a disputa entre os concorrentes à vereança.
A desigualdade do pleito pode ser ocasionada por outras práticas ilícitas que constituem o abuso de poder de forma genérica, conforme previsto nos arts.19 e 22 da Lei Complementar 64/90:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo Único: A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(…)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral de abuso de poder, colho da doutrina de José Jairo Gomes, no Direito Eleitoral, 8ª ed. rev. atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 177:
Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.
Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Rodrigo Zilio, em matéria publicada na Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28, relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010:
Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.
Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.
Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, incumbe examinar se os fatos narrados e as provas carreadas aos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência dos ilícitos eleitorais imputados ao representado a fim de justificar a cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade.
Inicialmente incumbe registrar que, conforme consta no documento da fl.13 (proposta apresentada aos interessados), o CTG Felipe Portinho, em data não esclarecida, começou a divulgar a realização da XVI Ronda Jovem, no dia 11 de agosto em Marau, convidando o empresariado local, a participar do patrocínio do evento. Em troca, e dependendo do valor da contribuição, o CTG garantiria a veiculação da logomarca da empresa doadora em diferentes meios de comunicação, dentre eles, banners, anúncios em rádio e jornais, carros de som, ingressos e filmagem transmitida no telão no dia do evento, da seguinte forma:
- R$250,00 dará direito a anúncio no baile e banner;
- R$500,00 dará direito a banner, anúncio no baile e em jornais.
[…]
O baile da Ronda Jovem contou com a participação de 21 colaboradores, os quais figuraram nos 850 convites (fls96/97), e nos dois anúncios inseridos na Folha Regional nos dias 1º e 08 de agosto (fls. 14 e 15).
A respeito, é de ser realçado que a inserção do nome completo e do número de telefone do recorrente nos anúncios do Jornal foi destituído de qualquer destaque. Elaborado em fundo de cor areia, apresenta o menor tamanho comparativamente à divulgação dos demais doadores, apenas 23 mm x 7mm; foi escrito em letras pretas simples e fonte inferior a 12, sendo praticamente imperceptível frente à publicidade elaborada para todos os demais patrocinadores do evento, não havendo, portanto, como atribuir-se qualquer benefício publicitário para a candidatura do representado.
No convite (fl. 96), da mesma sorte, o nome de Jonas Sebben e o número do seu celular foram impressos sem nenhum apelo visual, ou seja, a menção do patrocínio do recorrente para o dito baile não contém nenhuma arte que o distinga dos demais doadores, seja pelo tamanho, logomarca ou cores, circunstância que não demonstra nenhuma vantagem eleitoral ao candidato em detrimento dos outros disputantes ao pleito proporcional.
De outro bordo, consigno que o município de Marau conta com aproximadamente 27.943 eleitores; o Jornal Regional tem uma tiragem aproximada de 1500 exemplares, consoante informado pela Representante; ao afamado evento cultural denominado XVI Ronda Jovem compareceram em média 900 pessoas, tendo o representado Jonas Sebben, não eleito, recebido apenas 397 votos no pleito de 2012 e 566 votos nas eleições proporcionais de 2008.
Nas eleições de 2012, o vereador eleito em primeiro lugar obteve 1308 votos, seguindo-se os demais com 1.086, 977, 973, 938, 871, 868, 820 e 783 votos, conforme extraio da lista de resultado oficial, divulgado por esta Especializada.
Assim, objetivamente, não vejo como os fatos narrados e embasadores da condenação do recorrente à cassação do seu registro e respectiva declaração de inelegibilidade, conforme sentença proferida em 02 de outubro de 2012 (fls. 154/169), possam ter a gravidade necessária e suficiente para romper a normalidade e legitimidade do pleito, por abuso de poder econômico.
Aliás, no contexto dos autos, não é possível inferir, sequer minimamente, como os fatos narrados teriam promovido qualquer reflexo no andamento regular do processo eleitoral.
No caso, além de o valor doado ao CTG (R$500,00), em 15 de março de 2012, não ter efetivamente nenhuma repercussão econômica para interferir na disputa eleitoral, verifico que toda a divulgação do evento ficou ao encargo da patronagem, sem que o representado tivesse qualquer participação ou ingerência na organização e publicidade do baile, não havendo nenhuma demonstração hábil acerca da prática do alegado abuso do poder econômico.
Para a configuração de abuso do poder é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos, buscando beneficiar determinado candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições, consoante alentada jurisprudência do C. TSE:
O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito (Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi).
Assim, não vislumbro qualquer indício de que tal situação tenha ocorrido, não podendo, assim, haver manutenção de condenações de gravíssima ordem, como a cassação e a inelegibilidade, por meio de presunções ou ilações desconectas de substrato minimamente seguro, razoável e pertinente de provas, como entendo ter havido no caso.
Diante da prova documental e testemunhal acostada aos autos, verifico não haver elementos suficientes e capazes de comprovar que as condutas descritas objetivaram favorecer a campanha eleitoral do recorrente, ou mesmo que tais atos foram aptos a gerar qualquer vício no processo eleitoral, de modo a afetar a legitimidade e a normalidade das eleições locais, circunstâncias indispensáveis à aferição e caracterização do abuso de poder econômico e fundamentar a cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade, conforme preconizado no inciso XIV do artigo 22 da Lei 64/90.
Por último, embora insuscetíveis de ensejar penalidade de cassação de registro ou diploma, ou inelegibilidade, a infringência às disposições contidas nos artigos 23,§5º, 36, 37 e 43 da Lei 9.504/97, também não foi demonstrada, consoante analiso:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 5° Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006).
No caso, resta indubitavelmente comprovado, por meio de prova documental (recibo da fl.37), que o representado Jonas Sebben, CNPJ 10815888/0001-74, em 15 de março de 2012, efetivamente realizou a doação de R$500,00 ao Centro de Tradições Gaúchas Felipe Portinho, do qual é sócio vitalício desde setembro de 2008, conforme estampado no documento da fl.35, no intuito de colaborar para a realização do evento cultural denominado XVI Ronda Jovem, valor recebido por Júlio Rodigheri e Juliano Rasera.
De igual modo, restou sobejamente evidenciado pelos testemunhos de Suellen Vezaro (fl. 130); Douglas Lodi (fl. 132) e Daiane Zilli (f. 136), que foi Júlio César, um dos organizadores do evento, quem procurou Jonas Sebben para pedir e tentar receber patrocínio para a festa e não o recorrente, não podendo, assim, ser imputada ao recorrente conduta ardilosa e premeditada para buscar vantagem na disputa eleitoral mediante a obtenção de propaganda eleitoral antecipada e com abuso de poder econômico.
Dessa feita, não se trata de doação realizada durante o período vedado, motivo pelo qual não verifico afrontamento da regra prevista no § 5º do art. 23 da Lei 9.504/97.
Esclareço, que os supramencionados depoentes, foram os denominados posteiros (organizadores da Ronda Jovem), arrolados pelo Ministério Público nos autos da representação ajuizada por propaganda irregular, autuada sob n. 370-76, a qual foi extinta por abranger os mesmos fatos relatados nesta Ação de Investigação Judicial, ajuizada pela Coligação recorrida.
Destaco do depoimento prestado pela testemunha compromissada de Dilceu Luís Rizzotto, arrolada pelo Ministério Público e integrante da patronagem do CTG desde 1980 (fl. 134): Jonas já foi patrocinador em outras Rondas (…); o evento é anual; (…) Jonas não entrou em contato com a patronagem sobre o patrocínio; (…) Confirma o que disse perante o MP no sentido de que a patronagem teve o cuidado de não permitir a realização de propaganda política partidária por ocasião do evento e que os candidatos que compareceram com adesivos de campanha foram convidados a retirá-los; Jonas não portava adesivo (...)
Da mesma sorte, não há qualquer prova ou mesmo indício conduzente à assertiva de que a colaboração financeira alcançada pelo candidato tenha ocorrido em data diversa daquela constante no recibo juntado na fl. 37, ou seja, 15 de março de 2012, muito tempo antes do registro de candidatura.
Ademais, o fato de o recorrente ter a simples pretensão de disputar as eleições, não importa para a caracterização da infringência do disposto no §5º do art. 23, pois apenas é vedado ao candidato fazer doações a pessoas físicas e jurídicas a partir do registro até a eleição, circunstância não ocorrida no caso em exame.
Nesse aspecto, destaco que nenhum interessado em participar de determinado pleito ostenta a condição de candidato antes do respectivo registro de candidatura; o fato de o representado Jonas Sebben, à época da doação, pretender a candidatura à vereança, não o faz guindar à condição de candidato ao pleito de 2012, para o fim de configurar a hipótese de doação proibida.
Candidato, por fim, somente é aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de pleito eleitoral e que, durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Evidente que a situação narrada não afronta o supramencionado dispositivo, porque na época da doação (15 de março de 2012) o recorrente sequer havia sido escolhido em convenção, não podendo, nos estritos termos da lei, ser considerado candidato e tampouco ter efetivado doação em período não permitido.
O ato convencional para a escolha dos candidatos ocorreu em 30 de junho de 2012 ( fls.70/71).
Diante desses fatos concretos, não se me afigura razoável considerar que a doação tenha sido realizada por candidato em período coibido, sob o argumento de que o dito donativo tenha sido premeditada e ardilosamente concretizado tendo em conta os frutos projetados para um momento proibido.
Da mesma sorte, não vislumbro no conteúdo probatório testemunhal e documental, o descumprimento do artigo 36 da lei das eleições, no qual é determinado que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Na espécie, consoante extraio dos próprios termos da decisão monocrática da fl. 160, um mês antes do evento, ou seja, em julho de 2012, houve a publicidade do evento contendo o logo publicitário do representado Jonas Sebben.
Nesse sentido, também a inicial da representação ao mencionar (fl. 03):
Para surpresa da Coligação Mais por Marau, figura como patrocinador o candidato ao cargo de vereador JONAS SEBBEN, tendo seu nome veiculado, no mínimo, em dois anúncios veiculados pelo semanário Folha Regional, nos dias 1º e 8 de agosto, com tiragem de mais de 1.500 exemplares e distribuição em toda a região.
Os referidos anúncios veiculados na imprensa escrita instruem a inicial nas fls. 14 e 15.
Os 850 convites também somente foram recebidos da maraugraf – Gráfica Editora pelo organizador Juliano, em 20 de julho, conforme recibo da fl.97, situação que demonstra a impossibilidade de ter havido qualquer tipo de divulgação do nome do recorrente antecipadamente.
Incumbe destacar que a propaganda eleitoral estava permitida a partir do dia 05 de julho. Os anúncios para o Baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados no jornal Folha Regional, conforme exemplares acostados aos autos (fls. 14/15), nos dias 1º e 08 de agosto, isto é, em período em que a propaganda eleitoral já estava permitida; inviável, portanto, nesse aspecto, a configuração de divulgação extemporânea da candidatura de Jonas.
Ademais, da prova testemunhal e documental acostada, não é possível obter informação minimamente segura acerca do período em que houve a divulgação do evento no Jornal Regional, rádio e no facebook e tampouco de seu conteúdo, exceção feita às publicações realizadas e comprovadas nos dias 1º e 8º de agosto no Jornal Regional, conforme instruído na inicial de ambas as representações.
De outra sorte, imprescindível evidenciar, no exame do caso, a distinção entre ato de propaganda eleitoral e de promoção pessoal, com o desiderato de definir se, mesmo em período permitido, apenas a divulgação do nome e do celular do recorrente (54-918-15000), sublinhado o número da candidatura já usada no pleito anterior, constituiria, efetivamente, propaganda eleitoral.
Acerca da caracterização da propaganda eleitoral, colaciono da doutrina de José Jairo Gomes, no seu Direito Eleitoral, p.340:
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em
cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em
disputa. Nessa linha constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista
de votos.
No mesmo rumo, colaciono o entendimento firmado pelo TSE:
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em
período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou
razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função
pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)
No tocante à diferenciação entre promoção pessoal e propaganda eleitoral, propriamente dita, já assentou o Tribunal Superior:
O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral.
Entende-se como propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta,
em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. (TSE, Ac. n. 16.183, de 17/02/2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Nessa senda, entendo que a simples publicidade do nome e do número do candidato (15000), o qual compõe o telefone do celular do recorrente (54-918-15000), não pode, por si só, configurar propaganda eleitoral, porque não houve anúncio, ainda que de forma indireta ou disfarçada, de sua candidatura, nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência.
Assim, não vislumbro violação da regra prevista art. 36 da Lei 9.504197, porquanto os fatos noticiados na inicial não demonstram que as divulgações realizadas veicularam qualquer espécie de propaganda eleitoral, nem ao menos em tese - ato de promoção pessoal.
Demais disso, consoante depoimento de Suellem Vezaro (fl. 130/131), os convites somente ficaram prontos em meados de julho, fato corroborado também pelo recibo da fl. 97; a gráfica somente entregou os 850 convites para o baile, ao organizador Juliano Rasera, em 20-07-2012, circunstância que comprova que antes dessa data, por meio dos ditos convites não ocorreu nenhuma publicidade do nome do candidato Jonas Sebben para a população de Marau, situação que, mais uma vez, afasta qualquer possibilidade de ter havido a aventada propaganda eleitoral extemporânea.
De outra parte, não se verificando propaganda eleitoral na mera inserção do nome e do telefone celular de Jonas Sebben nos anúncios e convites para o baile da Ronda Jovem, incabível a conclusão de que teria havido, também, a vedada propaganda do candidato em bem de uso comum, em afronta ao artigo 37 da Lei 9.504/97.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Ainda, considerado o diminuto tamanho do anúncio do patrocínio do candidato, elaborado no tamanho total de 23mm por 7mm, entendo não haver como violada pelo candidato a prescrição contida no artigo 43 da Lei 9.504, porquanto, além de efetivamente não vislumbrar o dito anúncio como propaganda eleitoral, mesmo que consideradas todas as inserções alegadas, embora não comprovadas nos autos, essas sequer atingiriam o número de divulgações e espaços permitidos e fixados no dispositivo.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
No concernente à divulgação do baile na rádio, não há nos autos nenhuma informação de como e quando o evento foi noticiado, tampouco se divulgados por aquele meio, o nome dos respectivos patrocinadores.
Ante todo o exposto, não configurada a pratica de abuso de poder econômico previsto no art. 22, XIV da LC 64/90 ou a infringência do regramento previsto para as eleições, deve ser julgada improcedente a Ação de investigação Judicial.
Por fim, tendo em vista o julgamento deste recurso eleitoral, dou por extinta a Ação Cautelar autuada sob. n. 301-36, ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, JONAS SEBBEN e RUDINEI JOSÉ VEDANA, na qual determinei apenas a suspensão do efeito da declaração de inelegibilidade ao condenado Jonas Sebben, até a decisão colegiada da insurgência.
Diante dessas considerações, afastada a preliminar, Voto pelo provimento do recurso interposto por Jonas Sebben, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial, e, em decorrência, afastar a cassação do seu registro de candidatura à vereança e a respectiva declaração de inelegibilidade, e extinguir a Ação Cautelar n. 301-36.
Determino, ainda, o aproveitamento dos 397 votos obtidos por Jonas Sebben, para o PMDB, legenda partidária do candidato, a inclusão de seu nome na respectiva lista oficial de resultados do pleito proporcional de Marau, e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, 5º da Lei 9.504/97 e arts. 138,139 e 140 da Resolução n. 23.372/2011.
Por fim, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, após transcorrido o prazo destinado a oposição de embargos de declaração, ou, do respectivo julgamento, se efetivamente promovido.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do registro de candidatura do recorrente e declaração de sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 .
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada, constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à audiência previamente designada.
Incontroversa a ocorrência de doação, pelo representado, ao Centro de Tradições Gaúchas Felipe Portinho, com o intuito de colaborar para a realização de evento cultural. Todavia, a mesma não foi feita em período vedado.
Os anúncios para o baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados em jornal, nos dias 1º e 08 de agosto, vale dizer, em período em que a propaganda eleitoral já era permitida. Ocasião em que não divulgada a candidatura do recorrente, tampouco pedido de voto.
Não evidenciada a gravidade das circunstâncias em apreciação, tampouco violação à regra do art. 36 da Lei 9.504/97, impõe-se a reforma da sentença.
Provimento do recurso.
Extinção da ação cautelar.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso e extinguiram a Ação Cautelar n. 301-36, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SAPIRANGA
BRUNA MARIANA BLOS HEPP (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Gustavo Bohrer Paim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNA MARIANA BLOS HEPP, concorrente ao cargo de vereadora no município de Sapiranga, contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a candidata extrapolou em R$ 3.990,95 o limite de gastos de campanha informado por ocasião do registro da candidatura, aplicando-lhe multa equivalente a sete vezes a quantia excedida, perfazendo o total de R$ 27.936,65 a ser recolhido ao Tesouro Nacional (fls. 88/88-v).
Irresignada, a candidata recorreu da decisão, aduzindo que o partido estabeleceu, de forma equivocada, um limite muito baixo para os gastos de campanha a vereador em Sapiranga, incompatível para um município com cerca de 80 mil habitantes.
Sustenta, ainda, que o gasto acima do limite foi a única irregularidade apontada no relatório de exame conclusivo, não havendo motivos para decretar a rejeição das contas.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, e seja afastada a penalidade pecuniária imposta, ou, alternativamente, seja esta reduzida ao valor equivalente ao exato montante que ultrapassou o limite (fls. 93/100).
O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 109/110).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, no mérito, pela desaprovação das contas, sendo acolhida a irresignação somente no que tange à redução da pena de multa (fls. 115/116-v).
É o breve relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
O recurso não merece ser conhecido.
O recorrente foi intimado no dia 11/12/2012, terça-feira (fl. 91), e o recurso interposto em 17/12/2012, segunda-feira (fl. 93).
O prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 12 de dezembro, quarta-feira, e se encerrava no dia 14, sexta-feira.
Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.
PROJETO DE DECISÃO
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
No mérito,
Caso eventualmente superada pelos meus pares a matéria preliminar, o voto é pelo provimento parcial ao recurso, exclusivamente para redução da multa que, tal como aplicada, extrapolou o próprio valor dos gastos. Nesse sentido, a fixo em R$ 15.000,00 valor tido como suficiente.
Adoto, nesta hipótese, integralmente o parecer do Procurador Regional Eleitoral que assumo como razões de decidir.
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de vereador. Eleições 2012.
Decisão do juízo "a quo" pela desaprovação das contas do candidato. Aplicação de multa.
Adotada a orientação jurisprudencial da Corte, no sentido de aprovação das contas com ressalvas, reduzindo a multa para o mínimo previsto.
Provimento parcial.
Afastada, por maioria, a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
AUGUSTO PESTANA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ALBERTO EDVINO ARNOLD (Adv(s) Dari Ernesto Tschiedel)
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL, ALBERTO EDVINO ARNOLD (Adv(s) Dari Ernesto Tschiedel, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 255-67.2012.6.21.0155
PROCEDÊNCIA: AUGUSTO PESTANA (155ª ZONA ELEITORAL – AUGUSTO PESTANA)
RECORRENTES: ALBERTO EDVINO ARNOLD e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: ALBERTO EDVINO ARNOLD e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ALBERTO EDVINO ARNOLD e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 155ª Zona Eleitoral – Augusto Pestana, que julgou parcialmente procedente representação para, ao reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio do art. 41-A da Lei das Eleições, condenar o candidato eleito ao cargo de Vereador ao pagamento tão somente de multa no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que não se afigurava razoável a imposição da gravosa penalidade de cassação (fls. 92/96).
Em suas razões, o representado sustenta que o fato trazido na inicial não ocorreu, havendo contradições que desmerecem o relato do testemunho que embasa a decisão, não se podendo comprovar que tenha comparecido na residência dos eleitores supostamente aliciados, visto que se tratava de pessoas ligadas a outro concorrente ao cargo proporcional. Requer, ao final, seja dispensado da multa imposta (fls. 98/102).
O órgão do Ministério Público Eleitoral, por seu turno, alega que o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio enseja a cominação dúplice das penalidades estipuladas no mencionado dispositivo legal, a multa e a cassação do registro ou diploma, visto que são cumulativas as sanções (fls. 103/106).
Com as contrarrazões (fls. 108/113 e 115/116v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento somente do recurso ministerial (fls. 190/196).
É o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
O Ministério Público Eleitoral propôs representação em desfavor do recorrente e outros por captação ilícita de sufrágio, sendo que o caso sob exame circunscreve-se ao fato n. 2 trazido na inicial, reconhecido na sentença como ilícito que se amolda ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e sancionado tão somente com a pena de multa, visto que eventual cassação de registro ou diploma não seria razoável aplicar ao caso analisado. O fato narrado pelo agente ministerial vem assim descrito:
No dia 06 de outubro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, na localidade de Vila Rosário, o representado Alberto Edvino Arnold ofereceu valores em dinheiro para os eleitores Clara Aline Mainardi e Charles Spies no fito de obter-lhes o voto.
Na oportunidade, o representado Alberto Arnold, então candidato a vereador pela Coligação 'Augusto Pestana Pode Mais', foi até a casa da eleitora Clara Aline Mainardi e ofereceu-lhe valores entre R$100,00 (cem reais) e R$200,00 (duzentos reais) para que a eleitora e seu marido Charles votassem no representado.
O art. 41-A assim dispõe:
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
(...)
A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491) nos seguintes termos:
Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).
Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.
Em primeiro lugar, importa registar que o reconhecimento da busca de votos junto ao eleitor com a permuta por dinheiro não permite que a aplicação do art. 41-A seja cindido em suas consequências, visto que, ao lado da imposição de multa, também deve incidir a cassação do registro ou do diploma, pois são cumulativas as sanções previstas. O TSE já decidiu que, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 97917 – Rel. Aldir Passarinho – j. 05.10.2010).”
No pertinente ao caso concreto, a representação tem origem em denúncia de Clara Aline Mainardi ao Ministério Público Eleitoral, cujas declarações encontram-se na fl. 08, as quais se constituem no balizador para a decisão reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio perpetrada pelo Vereador Alberto. A condenação do representado pela prática do ilícita, convém gizar, deu-se exclusivamente em virtude da única prova testemunhal mencionada.
Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva, passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.
Nesse contexto, é preciso relembrar que ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Por tal razão, para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.
Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal e robusta da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:
Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.
Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.
Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.
Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.
Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno)
Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.
Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.
Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2)
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.
- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18)
Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe.(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09)
Convém ressaltar que não se desconhece o entendimento do TSE no sentido de admitir a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, necessário que ela demonstre, de maneira consistente e inequívoca, a ocorrência do ilícito (AgR-REspe n. 26110/MT).
Após analisar detidamente os autos e ouvir os testemunhos constantes no DVD da fl. 61, especialmente os depoimentos de Clara e de seu companheiro Charles, constantes nas tomadas nºs. 283~581 e 283~582, respectivamente, concluí não haver suporte probatório firme e extreme de dúvidas para desconstituir o mandato conquistado na urnas pelo Vereador Alberto Edvino Arnold.
O depoimento de Clara é o único no sentido da ocorrência da captação ilícita. Os demais em nada contribuem para a solução do caso, pois não presenciaram os fatos ou se limitaram a confirmar que Clara e seu esposo eram simpatizantes da candidatura de Alex Pascoal, outro concorrente à Câmara Municipal, que também veio a se eleger.
A declarante Clara afirmou perante o agente do Ministério Público que no sábado anterior às eleições, dia 06/10/12, ela e seu esposo Charles Spies receberam a visita do candidato a vereador Alberto Arnold, vulgo Beto, o qual estava num gol preto, com propaganda do 15, e disse que estava visitando as casas a busca de votos, que era para votarem nele e que poderia dar de 100 a 200 reais. A declarante e seu esposo não aceitaram, disseram que já tinham candidato, tendo Beto ido embora. (…). (grifei)
Posteriormente, em Juízo, Clara afirmou, primeiro, que a visita do candidato havia sido na casa de sua mãe, que mora numa residência próxima à sua, no mesmo terreno, mas não sabia se ele havia entrado na moradia da genitora. Depois, afirmou que, entre 10 e 11 da noite, quando o esposo Charles estava dormindo, Beto teria ido até sua casa, cuja porta estava aberta, que ele nem desceu do carro, ela se aproximou, que (ele) não falou nada para depois dizer que queria comprar votos, sendo que ela não lembrava da oferta, depois disse que seria 50/100, que não teria mostrado o dinheiro.
Por sua vez, o companheiro de Clara, Charles Spies, somente ouvido em Juízo, afirmou que não estava junto nos acontecimentos, pois estava dormindo, que soube pela Clara, mas que ela me contou depois que recebi essa intimação para comparecer em Juízo, que antes não sabia disso e, quando questionado sobre o momento em que havia sido realizada a oferta do numerário em troca dos votos, afirmou isso eu não sei, não entrei em detalhes com ela. Impende reiterar que Charles afirmou saber dos acontecimentos próximo da audiência ocorrida em 18 de janeiro deste ano, ou seja, quase três meses após o suposto fato relatado.
Ora, diante desse quadro, pergunta-se: é crível que frente a um fato de tamanha importância, supostamente ocorrido na noite anterior ao pleito, envolvendo diversas pessoas da mesma família, que moram em residências próximas, no mesmo terreno, não teria a depoente Clara interesse em informar seu companheiro sobre os acontecimentos e suas circunstâncias? Como pode ter sofrido o assédio de um candidato às vésperas do pleito e ainda assim não relatar o ocorrido?? Não se pode supor que o silêncio se deve em razão de as circunstâncias que envolvem os fatos não terem ocorrido na forma como relatado??? Ou não terem ocorrido????
A respaldar as dúvidas suscitadas mediante os questionamentos aqui realizados, convém referir que em processo análogo, sob n. 250-45.2012.6.21.0155, na qual figura como representado o Vereador Everton André Schneider, que também teria procurado Clara naquela noite para ofertar dinheiro em troca de seu voto e de seu companheiro, vindo também a ser somente multado pelo ocorrido, a magistrada promoveu uma acareação entre a depoente e Charles em razão das contradições verificadas.
Os itens fundamentais de discordância naquele processo: ter ou não havido a visita de Éverton, e o momento (data) em que Clara teria avisado a Charles sobre a referida visita. Clara disse ter contado ainda no domingo da eleição; Charles afirmou que soube dos fatos apenas um mês depois, e não por meio de Clara, mas sim por intermédio de outro candidato a vereador pelo PDT, Alex Pascoal. Teria ouvido o relato da companheira somente depois, já quando o procedimento junto ao Ministério Público já havia sido instaurado.
Oportuno registrar que este Tribunal, em sessão do último dia 14 de maio deste ano, por unanimidade deu provimento ao recurso do Vereador Éverton André Schneider por não vislumbrar certeza para um juízo condenatório, cujo acórdão possui a seguinte ementa:
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência no juízo originário, para aplicar apenas a pena de multa ao candidato representado.
Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Acervo probatório frágil, calcado em testemunho único, conjugado com relatório de chamadas telefônicas, não se prestando, todavia, a formar juízo de convencimento apto a ensejar a imposição de gravosa penalidade de cassação, e, até mesmo, de multa. Corolário é a reforma da sentença.
Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Provimento ao recurso do candidato.
À vista dessas considerações, constata-se que a prova da captação ilícita de sufrágio a amparar a decisão vem alicerçada em um único testemunho que, diante do conjunto probatório, não oferece a firme certeza, inconteste, estremes de dúvidas a comprovar a ocorrência da infração nos moldes descritos na inicial. Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo, sobre a consistência que deve revestir o depoimento a firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes:
MANDATO - CASSAÇÃO - COMPRA DE VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL.
A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei no 9.50411997 - há de ser estreme de dúvidas. (TSE. REspe. n. 38277-06.2008.6.20.0000, de 06/09/2011. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 07/11/2011, Página 23-24 REPDJE - Republicado DJE, Data 09/11/2011, Página 28)
Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.
1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504197.
Agravo regimental não provido (TSE. 46980-21.2008.600.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM Acórdão de 21/06/2011. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 18215TJ. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe n° 26.1I0IMT, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJEde 23.6.2010).
2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. AgR-AI no 2346-66.2010.6.00.0000/MA 2
3. Além disso, se os próprios investigados noticiaram ao juízo o desfecho do julgamento da exceção de suspeição, aduzindo a retomada da tramitação do processo, não podem, posteriormente, contradizer o seu próprio comportamento, sob pena de incorrer em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Fundamento inatacado (incidência do Enunciado Sumular n° 182/STJ).
4. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias.
5. Reexame que se afigura inexequível.
6. Agravo regimental desprovido. (TSE. 2346-66.2010.600.0000
AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666 - são joão batista/MA Acórdão de 25/08/2011 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011, Página 27) (grifei)
Por fim, merece destaque e deve ser visto com ressalva o argumento esposado na sentença de que Clara não seria adversária política de Alberto. Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso que Clara e seu companheiro eram simpatizantes e eleitores da candidatura de Alex Pascoal, situação que, efetivamente, retira dos depoimentos a indispensável imparcialidade que se requer, mostrando-se insuficiente para sustentar a caracterização do ilícito de cooptação de sufrágio e futura desconstituição do resultado das urnas.
Dessa forma, o inconsistente testemunho de Clara Aline Mainardi não se mostra capaz de sustentar, com a certeza que conforte um juízo condenatório, a captação ilícita de sufrágio trazida na inicial e apta a desconstituir o sufrágio popular conquistado mediante o voto da comunidade de Augusto Pestana, evitando-se, assim, indesejáveis e indevidas interferências do Judiciário nas escolhas democráticas e legitimamente realizadas.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo provimento do recurso de Alberto Edvino Arnold, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a representação.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, desproveram o recurso do Ministério Público e proveram o recurso de Alberto Edvino Arnold.
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Sentença monocrática de parcial procedência da representação, a qual aplicou apenas a pena de multa ao candidato representado.
Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. O reconhecimento da busca de votos junto ao eleitor com a permuta por dinheiro não permite que a aplicação do art. 41-A seja cindida em suas consequências. Ao lado da imposição de multa, também deve incidir a cassação do registro ou do diploma, pois são cumulativas as sanções previstas.
Inexistência de suporte probatório firme e estreme de dúvidas para desconstituir o mandato conquistado nas urnas pelo vereador. Acervo probatório calcado em testemunho único e inconsistente capaz de sustentar um juízo condenatório por captação ilícita de sufrágio. Corolário é a reforma da sentença.
Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Provimento ao recurso do candidato.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram provimento ao apelo de Alberto Edvino Arnold, para julgar improcedente a representação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) e ANABEL LORENZI (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Moraes)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e ANABEL LORENZI contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral - Gravataí, que julgou procedente representação ajuizada em face dos recorrentes pela prática de propaganda irregular mediante o emprego de estrutura de outdoor, aplicando a multa de R$ 5.320,50.
Em suas razões recursais, alegam que não se está diante de típico outdoor e reclamam que não é possível aplicar-se multa com base em matéria sujeita à discussão e debate jurisprudencial. Requerem o provimento para afastar a multa.
Intimados para as contrarrazões, silentes restaram as partes; nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71-73).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de afixação de placa em estrutura de outdoor.
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011)
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)
Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012)
Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Outro ponto, há, ainda, a ser destacado: a jurisprudência já assentou que a instalação de placa, ainda que nas dimensões adequadas, em estrutura de outdoor equivale ao mesmo e, portanto, sujeita-se àquela categoria de sanções.
Ao exame das particularidades do caso dos autos, constata-se que a placa discutida foi, justamente, fixada em estrutura de outdoor como se depreende das imagens de fl. 05. Não é relevante, nesse contexto, a real dimensão da placa, uma vez que a estrutura na qual inserida lhe empresta maior respaldo.
A sentença, aliás, menciona que a representada não só não contestou a demanda como deixou de demonstrar o cumprimento da decisão liminar de retirada da publicidade.
Andou bem, portanto, a sentença ao enquadrar a publicidade como outdoor e fixar a multa mínima para os que infringem a regra daquela publicidade. No entanto, a sanção foi estabelecida de forma solidária e o recurso é apenas dos que foram condenados. Tenho que, em razão da proibição de reformatio in pejus, não seja possível agravar a sanção econômica e torná-la individualizada nesta Corte, como requer o Procurador Regional Eleitoral.
DIANTE DO EXPOSTO, voto, pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral mediante "outdoor". Eleições 2012.
Sentença de procedência da representação, com aplicação de multa de forma solidária.
Afixação de placa em estrutura de “outdoor”. Irrelevante a real dimensão da placa, uma vez que a estrutura na qual inserida lhe empresta maior respaldo.
O candidato e o respectivo partido respondem pela administração financeira da campanha, ficando obrigados a orientar e a supervisionar a confecção e a divulgação de toda a sua propaganda, nos termos dos arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97. As características da publicidade evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A remoção da propaganda após notificação não elide a aplicação de multa, por se tratar de bem particular. Impossibilidade de individualizar a sanção econômica a fim de evitar a “reformatio in pejus”.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAPÃO DA CANOA
COLIGAÇÃO CAPÃO NO RUMO CERTO (PRB - PT - PMDB - PR - PPS - PV - PSD - PCdoB) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Patrícia Andreia da Rosa Dalpias)
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Prefeito de Capão da Canoa) e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO (Vice-Prefeito de Capão da Canoa) (Adv(s) Yulian Czermainski Mereb)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 549-37.2012.6.21.0150
PROCEDÊNCIA: CAPÃO DA CANOA (150ª ZONA ELEITORAL – CAPÃO DA CANOA)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CAPÃO NO RUMO CERTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE CAPÃO DA CANOA
RECORRIDOS: VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO
RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAPÃO NO RUMO CERTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE CAPÃO DA CANOA contra sentença do Juízo da 150ª Zona – Capão da Canoa, que extinguiu, sem apreciação do mérito, representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha proposta em desfavor de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Capão da Canoa no pleito passado, ao entendimento de que o processo buscava reanalisar as contas prestadas pelos demandados e já aprovadas pela Justiça Eleitoral (fls. 314/ 319).
Em suas razões recursais, sustentam que o processo eleitoral naquele município restou maculado por condutas perpetradas pelos representados, dadas verdadeiras sonegações de gastos e arrecadações de recursos eleitorais na campanha promovida pelos mesmos, como por exemplo, omissão de gatos com combustível, com comícios, considerando a estrutura e aparelhagem sonora (…). Aduz que, não obstante as razões que embasam a decisão, em momento algum a prestação de contas de campanha faz coisa julgada no tocante à eventual Representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, não havendo dependência entre este feito e aquele, de natureza administrativa, visto que a própria lei autoriza a abertura de investigação judicial eleitoral para averiguar irregularidades havidas no procedimento pertinente ao exame das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença, devolvendo-se os autos à origem para a devida instrução (fls. 335/342).
Com as contrarrazões (fls. 345/353), foram aos autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem (fls. 358/361).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
A matéria de fundo cinge-se à procedência do fundamento que embasa a decisão atacada, no sentido de que As contas de campanha apresentadas pelos ora representados já devidamente analisadas pela Justiça Eleitoral e aprovadas com ressalvas, com trânsito em julgado da decisão., não podendo subsistir a presente representação, que visa reanalisar contas já julgadas pela Justiça Eleitoral, merecendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
A representação se baseou no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
(…) (Grifei).
A inicial relata que no curso da campanha eleitoral foram dispendidos recursos que não condizem com a realidade espelhada na prestação de contas, tudo a evidenciar a utilização de ”Caixa 2”, como gastos com combustíveis e veículos, com estrutura e sonorização em comícios, jingles de campanha, prédio do comitê da Coligação que abriga os representados, distribuição de materiais, valores em muito mais expressivos que os que compuseram a declaração contábil colocada ao exame da Justiça Eleitoral.
Efetivamente, a aprovação da prestação de contas oferecida pelos representados não inibe a propositura de representação para apurar conduta em desacordo com as normas que regem a arrecadação e gastos de recursos previstas na Lei das Eleições.
A doutrina de Rodrigo López Zilio traz os seguintes ensinamentos (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, págs. 565/566):
Coexistem, de modo autônomo e distinto, o processo de prestação de contas, a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da LE) e o abuso de poder econômico (AIJE, RCED e AIME). Embora convivam em realidades distintas, o apurado em sede de prestação de contas pode ter efeitos reflexos na esfera das ações eleitorais (latu sensu) com a possibilidade de manuseio de demanda específica com o fim de combater ilícitos eleitorais e atos de abuso de poder econômico. De outra sorte, porém, o aforamento de qualquer ação visando combater ilícito eleitoral ou ato de abuso de poder prescinde da análise das contas prestadas pelo partido ou candidato. O TSE já assentou que “a decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos" (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366 Rel. Arnaldo Versiani - j. 04.02.2010).
Em verdade, o processo de prestação de contas de campanha e a representação prevista no art. 30-A da LE convivem em um binômio de intima correlação e ausência de dependência. A íntima relação entre os institutos e perceptível porque a prestação de contas e o meio pelo qual é possível aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha. Daí porque a prestação de contas consiste em importante elemento de convicção - embora não o único para o manuseio da representação do art. 30-A da LE, que tem como hipóteses materiais de concretização do tipo a captação e os gastos ilícitos de recursos. De outra parte, a ausência de relação de dependência entre a prestação de contas e o art. 30-A da LE decorre da possibilidade de se obter, na representação do art. 30-A da LE, a sanção de denegação do diploma, admitindo-se, portanto, o aforamento da representação antes da análise do mérito da prestação de contas (v.g., gasto ostensivo em propaganda eleitoral mediante outdoor ou
showmício). (grifei)
A redação do próprio art. 30-A arrola os requisitos a serem observados, antes mesmo de iniciado o caminhar processual: a inicial relatará fatos e indicará provas, e o pedido de abertura da investigação judicial se dará para apurar condutas em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
No caso concreto, observa-se que a representação descreve fatos que, em tese, enquadram-se no dispositivo legal mencionado; indica e junta provas; requer diligências de busca e apreensão de documentos contábeis; e pede ao final que, durante a dilação probatória, sejam especialmente produzidas as provas documental, pericial e testemunhal.
Com a notificação dos representados, edificava-se a instrução do processo, obstada frente ao entendimento de que a aprovação das contas detinha a apuração de eventual captação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitorais. Tal posicionamento contraria, inclusive, jurisprudência do TSE, dirigida no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie:
Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.
O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).
Assim, a dilação probatória das ações que percorrem o rito do art. 22 da LC nº 64/90 foi sem dúvida bastante valorizada, notadamente pelos bens jurídicos a que se está a defender, pois foram conferidas ao julgador algumas prerrogativas específicas, conforme o julgado que segue:
1. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.
2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).
5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Questão de ordem resolvida.
(Tribunal Superior Eleitoral, questão de ordem no RCed. nº 671, de 25/09/07, Rel. Ministro AYRES DE BRITTO). (Grifei.)
Finalmente, ressalto que o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral também adotou essa compreensão sobre o tema ora em exame, colacionando pertinente jurisprudência, conforme segue:
A decisão recorrida indeferiu de plano a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Assim, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.
A propósito, destacamos os seguintes precedentes:
REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS. PRELIMINAR DE DECADÊCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS PELO REPRESENTADO NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar de Decadência - a diplomação dos Deputados Estaduais ocorreu
em 17/12/2010 e a presente Representação foi ajuizada em 30/12/2010, verifica-se, portanto, que o seu ajuizamento ocorreu 13 (treze) dias após a diplomação, não havendo que se falar em decadência. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de Falta de Interesse de Agir do Ministério Púbico Eleitoral - a aprovação das contas de campanha de candidato, por si só, não enseja a falta de interesse da parte que ajuíza Representação com base no art. 30-A da Lei das Eleições, como no caso dos autos, uma vez que se trata de processo distinto e autônomo. Quanto ao arquivamento do inquérito policial de fls. 613/645, vale registrar que tal arquivamento se deu exclusivamente em relação à prática de crime eleitoral específico, o que não impede o prosseguimento da presente ação para apurar possível lesão ao artigo 30-A da Lei 9.504/97. Preliminar Rechaçada.
3. Mérito - Diante da gravidade da sanção imputada ao ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97 e art. 49 da Resolução TSE nº. 23.217/10, a condenação deve estar fundamentada em prova cabal e inequívoca da ilicitude na arrecadação e gastos de recursos destinados à campanha eleitoral, sendo certo que, a presença de eventuais falhas na prestação de contas, não acarreta automaticamente a configuração do disposto nos artigos mencionados, uma vez que se trata de ações autônomas.
No caso dos autos, não foi possível comprovar que o Representado gastou ou
captou ilicitamente recursos durante a campanha eleitoral de 2010.
Improcedência.
(TRE/ES - REPRESENTACAO nº 1470, Acórdão nº 43 de 28/03/2012, Relator(a) JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 10/04/2012, Página 8/9 )
Recuso Eleitoral em AIJE. Alegação de abuso de poder econômico e captação e realização de gastos ilícitos em vista da não contabilização, nas contas parciais apresentadas, dos gastos com impressos utilizados em larga escala na campanha dos investigados (arts. 22, §3o, 25 e 30-A, da Lei 9.504/97). Preliminares: 1) Preclusão: Aprovação da prestação de contas em decisão transitada em julgado. Não há que se falar em preclusão, já que o exame das contas de campanha e a apuração de eventual abuso de poder econômico para fins eleitorais constituem objeto de processos próprios, voltados à satisfação de finalidades distintas e inconfundíveis. (…).
(TRE/RJ – 7825-44.2008.619.0109 - RE - RECURSO ELEITORAL nº 7402 - Macaé/RJ - Acórdão nº 52.600 de 22/11/2010 - Relator(a) LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Publicação: DOERJ – Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 215, Data 26/11/2010, Página 02)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTO COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS APROVADAS. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. ART. 30- A DA LEI 9.504/97. NÃO INFRIGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. O julgamento da prestação de contas da campanha é independente da ação por captação ou gasto ilícito de campanha, de modo que a aprovação das contas não elide o candidato de ser punido caso seja detectada infração ao artigo 30-A da Lei 9.504/97. Preliminar rejeitada.
2. Para a imposição da sanção consistente em cassação do diploma, exige-se a demonstração de que tal medida é proporcional à lesão perpetrada à lisura da campanha eleitoral.
3. Não demonstrada repercussão no contexto da sua campanha, descabida a cassação.
4. Recurso conhecido e provido.
(TRE/SE - RECURSO ELEITORAL nº 7236, Acórdão nº 82/2010 de 27/04/2010, Relator(a) ÁLVARO JOAQUIM FRAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06/05/2010, Página 5-6)
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ DECIDA. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ELEITORAL. APRECIAÇÃO PELO TRE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA NÃO COMPROVADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. REVISÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANDIDATO RECEBEU DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCLAMADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA QUE SE PROSSEGUISSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO. 3. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PORQUANTO SUA LEGITIMAÇÃO RESULTA DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. IGUALMENTE NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DO REPRESENTADO DE QUE OCORREU COISA JULGADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MESMO QUE AS CONTAS DO CANDIDATO TENHAM SIDO APROVADAS. 4. NO MÉRITO, NÃO FICOU COMPROVADO TRATARSE DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA DE SINDICATO OU, AINDA, QUE A DOADORA ENCONTRA-SE NO ELENCO DE PESSOAS PROIBIDAS DE DOAR, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI DA ELEIÇÕES. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TRE/SP - RECURSO nº 34383, Acórdão de 26/06/2012, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 05/07/2012 ) (grifos do original)
À vista dessas considerações, devem os autos retornar à origem para a devida dilação probatória, propiciando a apuração de fatos que supostamente contrariam a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais da Lei das Eleições.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
Projeto de decisão
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, nos termos do voto do Relator.
Recurso. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, no juízo originário, ao entendimento de que o processo busca reanalisar as contas prestadas pelos demandados e já aprovadas pela Justiça Eleitoral.
O eventual julgamento de prestação de contas não inibe a propositura de representação para apurar conduta em desacordo com as normas que regem a arrecadação e gastos de recursos previstas na Lei das Eleições. Ausência de dependência entre as demandas.
Retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória e regular processamento da ação, propiciando-se a apuração dos fatos que alegadamente contrariam a higidez das normas eleitorais.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.
Desa. Fabianne Breton Baisch
JÚLIO DE CASTILHOS
CLAUDETE SCHRÖDER LOPES (Vereadora de Júlio de Castilhos) (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Desa. Fabianne Breton Baisch
JÚLIO DE CASTILHOS
COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB - PDT - PSB - PSDB - PR), VERA MARIA SCHORNES DALCIN (Prefeito de Júlio de Castilhos) e JOSÉ GERALDO OZELAME (Vice-Prefeito de Júlio de Castilhos) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignações contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Desa. Fabianne Breton Baisch
BARRA DO RIO AZUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
SALVADOR DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)
JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO, NEREU D`AVILA, MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, THIAGO PEREIRA DUARTE, MAURO CESAR ZACHER, HUMBERTO CIULLA GOULART e CÁSSIO DE JESUS TROGILDO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE contra decisão (fls. 81/82) do Juízo Eleitoral da 161ª Zona – Porto Alegre, que indeferiu a inicial, por carência de ação, de representação ajuizada em desfavor de JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, NEREU D AVILA, MÁRCIO FERREIRA BINS ELY E OUTROS, por suposta prática de publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral, por meio de placas, adesivos, cartazes contendo slogan da administração pública.
A liminar foi indeferida pelo Relator (fl. 122-v).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, para prosseguimento da demanda, pelo rito definido na Lei Complementar 64/90, inclusive com a apreciação da liminar (fls. 125/127).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso pois tempestivo.
A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
No caso específico da alínea b) do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A vedação, nos termos da doutrina e jurisprudência é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro, ou mesmo se foi ou não gratuita.
O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).
Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.
Traçadas essas singelas considerações, passa-se ao caso sob análise.
A controvérsia diz respeito à existência ou não de prática de publicidade institucional em período vedado pela lei eleitoral, no Município de Porto Alegre, utilizando-se de logomarca e slogans da Administração Municipal: “Prefeitura de Porto Alegre. Nossa Cidade Nosso Futuro” e “Eu curto eu cuido”, em placas de obras públicas e bens públicos.
Examinadas as fotos que acompanham a inicial, verifico não haver a alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.
É cediço que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período vedado previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Nesse sentido Respe 19.323, Respe 19.326).
Não há dúvida de que existe uma preocupação de evitar a ineficácia da norma que veda a publicidade institucional no período de três meses antes da eleição, coibindo conduta de quem se utiliza de propaganda institucional em momento anterior, mas com vistas na campanha eleitoral.
É certo que a realização de propaganda institucional da administração beneficia o titular do executivo que se candidata à reeleição.
No entanto, não se pode deixar de considerar a existência de propaganda institucional realizada de forma lícita pelo administrador público, em momento anterior ao vedado, sem excessos ou mesmo desvirtuamento.
Permitida a reeleição pelo texto constitucional vigente, não há como proibir a publicidade institucional da administração, a qualquer tempo, senão nos três meses que antecedem ao pleito.
Nesse contexto, deve-se analisar com prudência tais casos, de modo a aferir se houve ou não o desvirtuamento da propaganda.
Nas fotografias acostadas aos autos (fls. 21/38), não há referência expressa ao prefeito Fortunati, candidato à reeleição, nem indicação de candidatura, razão pela qual entendo não se tratar da alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.
A propósito, a lição de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral- De acordo com o Código Eleitoral e a Lei 9.504/97, Editora Juruá, 6ª edição, 2004, pág. 83) a administração pública não precisa retirar placas permanentes de obras. Assim, se o município (em processo de eleição municipal) está construindo uma escola em cujo tapume se exibe uma placa com referência à mesma obra, essa placa não precisa ser retirada no período de vedação. Não se admite, porém, a colocação de uma placa nova nesse período, mesmo que a obra tenha sido iniciada nesse tempo.
A magistrada de piso entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, por carência de ação, porquanto Clara a intenção dos partidos da coligação autora em criar fatos com base em situações anteriores para ver afastados os outros candidatos e, em especial, José Fortunati, do pleito de 2012. Assim como a maioria dos governantes, durante suas gestões, utilizam-se slogans que definem o projeto de sua administração. No caso do ex-presidente Lula, o slogan que lembro era “Brasil para todos”, este foi também usado quando da reeleição. No caso da presidente Dilma, era veiculado na mídia o slogan Para o Brasil seguir mudando”, mostrando de maneira clara de que seguiria os moldes do presidente que a antecedeu e porque todos que trabalhavam e continuariam trabalhando. Tanto o Prefeito, como o Governador e Presidente da República utilizam em suas gestões, slogans como verdadeiras marcas. Não vejo, pois caracterizada qualquer das hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97. Observo que as fotos trazidas ao processo, muitas são de um mesmo ponto, sendo que o slogan, “Prefeitura de Porto Alegre – Nossa cidade, nosso futuro”,achas-se estampada em placas de obras já em andamento e que serão concluídas no período licitado, como se espera.
Nessa linha, não me parece razoável exigir que a prefeitura retire as placas existentes de obras públicas em andamento.
Por tais considerações, mantenho a decisão atacada.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.
Projeto de decisão
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso. Suposta prática de publicidade institucional em período vedado. Eleições 2012.
Indeferimento da inicial, por carência de ação, no juízo originário.
É cediço que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a manutenção de placas de obras públicas colocadas em período anterior aos três meses que antecedem o pleito, desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
Não evidenciada a alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral, haja vista inexistir referência expressa ao prefeito, candidato à reeleição, tampouco indicação de candidatura. Nesse cenário, não é razoável exigir que a prefeitura retire as placas existentes de obras públicas em andamento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VACARIA
COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA. (JORNAL CORREIO VACARIENSE) (Adv(s) Carlos Alberto de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA e pela EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA contra sentença do Juízo Eleitoral da 58ª Zona Eleitoral – Vacaria, que julgou procedente representação por propaganda irregular em jornal, forte no art. 43 e seu parágrafo único da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.370/11, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.581,00, solidariamente.
Em suas razões, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (fls. 37-9) alega que são duas as propagandas veiculadas, atinente a dois candidatos diferentes - o prefeito e seu vice - não extrapolando cada qual o espaço de ¼ de página.
A EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA também recorreu da decisão (fls. 41-5). Afirma que o postulante a prefeito e o seu vice são candidatos diferentes e que nenhuma das duas propagandas ultrapassa o permissivo legal.
Contrarrazões ofertadas às fls. 49-51. Nesta instância, deu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 54-6).
É o relatório.
VOTO
O procurador da coligação representada foi intimado em 05 de outubro, às 13h07min (fl. 34), e o recurso interposto em 06 de outubro, às 13h50min, vale dizer, quando já ultrapassado o prazo legal de 24hs, razão pela qual não conheço do recurso. Também recorreu o representante legal da empresa jornalística, o qual intimado da sentença em 05 de outubro, às 17h13min. (fl. 36 e verso), e o apelo oferecido em tempo hábil, em 06 de outubro, às 15h31min., devendo este ser conhecido.
Sobre a matéria, especificamente, incide o art. 43 da Lei das Eleições:
Art. 43
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
A regra é confirmada e complementada pela Resolução TSE n. 23.377/12:
Art. 26 São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
A norma tem por desiderato garantir a isonomia entre os pleiteantes a cargos públicos, coibindo quaisquer expediente que venha burlar aludida igualdade.
Publicados, em 29 de setembro, dois anúncios de propaganda no Jornal Correio Vacariense atinentes às candidaturas de prefeito (contracapa da edição) e vice-prefeito (p.10), sendo que o somatório de ambas publicidades ultrapassa o limite máximo de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide
Não merece guarida a irresignação ao afirmar que são dois os candidatos, haja vista pleitearem cargos diversos e que as publicidades devem ser analisadas individualmente. Aflora, modo cristalino, tratar-se de uma única candidatura, qual seja, a do candidato a prefeito, uma vez que o voto é para a chapa majoritária, mais precisamente para o número 11, inexistindo separação de votos. Assim, devem os anúncios ser examinados conjuntamente. Nesse cenário, o somatório das publicidades excede, sobremaneira, a limitação prevista no supracitado art. 43.
Caracterizada a infração, impõe-se ao julgador originário determinar o quantum de multa aplicável. Bem andou a juíza eleitoral ao estabelecer montante acima do mínimo legal, considerando o valor total da propaganda paga.
Por corolário, há que se manter a sentença e, na esteira do parecer ministerial, negar provimento ao recurso.
Projeto de decisão:
À unanimidade, não conheceram do recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA e conheceram e negaram provimento ao recurso da EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular em jornal. Incidência do art. 43 e seu parágrafo único, da Lei n. 9.504/97 e do art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012.
Procedência da ação pelo julgador originário. Condenação solidária ao pagamento de multa.
Publicação de dois anúncios de propaganda em jornal atinentes às candidaturas de prefeito e vice-prefeito, sendo que o somatório de ambas publicidades ultrapassa o limite máximo de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. Os anúncios devem ser analisados conjuntamente, visto tratar-se de uma única candidatura. O voto é para a chapa majoritária, inexistindo separação de votos para cargos de prefeito e vice-prefeito.
Caracterizada a infração. Aplicação de multa acima do mínimo legal, haja vista o valor total da propaganda paga. Manutenção da sentença.
Não conhecimento do recurso interposto pela coligação, em razão da intempestividade.
Provimento negado ao recurso da empresa.
Por unanimidade, não conheceram do recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA e negaram provimento ao recurso da EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ e REGINALDO DA LUZ PUJOL em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.500,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal.
Reginaldo da Luz Pujol (fls. 49-67), sustenta que a propaganda se deu por meio de pinturas em muro, e não mediante placas, o que faz incidir regras distintas, não se enquadrando as jurisprudências colacionadas pelo julgador sentenciante para embasar sua decisão. Assevera ter retirado a propaganda, o que afasta a cominação de multa. Ressalta haver contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do TSE atinente à aplicação do § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97. Aponta, também, preliminares sucessivas: de carência da representação por inepta a peça de denúncia; de carência da representação pela falta de objeto; de ausência de tipificação de infração eleitoral. Requer a improcedência da ação. Não sendo esse o entendimento da Corte, pede seja imposta tão somente a pena de advertência. Por fim, reclama a revisão da decisão liminar, que determinou a retirada total da propaganda, para que seja autorizada a permanência, ao menos, de um dos quadros de pintura.
A Coligação Frente Política Cidadã, em suas razões recursais (fls. 69-72), afirma não haver nos autos prova da materialidade, tampouco do prévio conhecimento do beneficiário. Alega ser desproporcional aplicar ao partido a responsabilidade objetiva. Assevera que a exigência de reparação do bem cumulada com a multa afronta o princípio da legalidade.
Contra-arrazoado o apelo (fls. 79-83), nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso da coligação e pelo desprovimento do apelo de Reginaldo da Luz Pujol (fls. 87-90v).
É o relatório.
VOTO
A sentença foi publicada em 21 de setembro, às 17h, conforme Certidão de fl. 47, e o recurso de Reginaldo da Luz Pujol interposto em 22 de setembro, às 14h46min (fl. 49), razão pela qual dele conheço. Não conheço, todavia, do recurso da Coligação Frente Política Cidadã, por intempestivo, vez que oferecido em 24 de setembro, quando já transcorrido, em muito, o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
As preliminares arguidas na peça recursal confundem-se com o próprio mérito, razão pela serão apreciadas juntamente com o próprio mérito. Adianto, entretanto, que elas não merecem guarida, devendo ser rejeitadas.
Cuida-se de representação por pinturas em muro de imóvel particular, situado na Av. Protásio Alves, esquina com a Rua Inocêncio Luis, nesta Capital, com inscrições à tinta do nome do candidato, seu número de identificação nas urnas, nome da coligação a qual integra e o cargo disputado.
A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Vê-se que a lei não fez qualquer distinção para a propaganda por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrição. Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido, não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito.
Os documentos de fls. 8-10, evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isto porque pintados vários quadros de propaganda de PUJOL num único muro, de grande extensão, gerando forte impacto visual. Não prospera a tese defensiva de ausência de tipicidade pelo fato de as pinturas não estarem justapostas, e de que, cada módulo, ser de aproximadamente 4m². A irregularidade salta aos olhos, causando perplexidade a estratégia articulada de dar espaçamentos cuidadosamente calculados para cada quadro de pintura. Em outras palavras, foram expostos vários quadros de propaganda do candidato, entremeados por quadros de informação, com as mesmas cores da propaganda, revelando a intenção do beneficiado de causar efeito único à publicidade. Merece ser transcrito trecho da sentença:
Até onde é permitida a visualização na foto de fl. 9, constata-se a existência de 13 (treze) pinturas de propaganda de PUJOL, sendo cada uma (módulo do muro) de aproximadamente 4m². No mínimo a propaganda veiculada no local supera os 50m². (com grifo)
A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando se de propaganda irregular por excesso de tamanho.
Inviável, portanto, a tese de regularidade das pinturas de publicidade do mesmo candidato, colocadas em muro de grande extensão, formando conjunto único, de visibilidade notória, que destoa sobremaneira das publicidades dos demais concorrentes.
A remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min.Marco Aurélio:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)
O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.
art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Não subsiste, modo consequente, a argumentação de inadequação da jurisprudência na qual o julgador monocrático teria embasado sua decisão.
Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato quando requereu junto ao magistrado que revisasse, ou reconsiderasse, a decisão liminar por ele proferida (item 23 da fl. 32). Agrega-se, ainda, a unidade de todas as pinturas com o padrão de publicidade do candidato.
Correto o montante arbitrado de multa, visto tratar-se de reincidência, sendo esta a quarta representação procedente em relação a Reginaldo Pujol.
Daí que, por todo o exposto, voto por não conhecer do recurso da coligação FRENTE POLÍTICA CIDADÃ e, afastadas as preliminares, negar provimento ao recurso de REGINALDO DA LUZ PUJOL.
PROJETO DE DECISÃO:
À unanimidade, não conheceram do recurso da coligação FRENTE POLÍTICA CIDADÃ e, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso de REGINALDO DA LUZ PUJOL.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Desobediência ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Condenação ao pagamento solidário de multa.
Pinturas em muro de imóvel particular com dimensões superiores ao permissivo legal. Expostos vários quadros de propaganda do candidato, entremeados por quadros de informação, com as mesmas cores da propaganda, revelando a intenção do beneficiado de causar efeito único à publicidade. Irregularidade evidenciada.
A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato quando requerida junto ao magistrado a reconsideração da decisão liminar por ele proferida.
Correto o montante arbitrado de multa, visto tratar-se de reincidência.
Não conhecimento do recurso interposto pela coligação, em razão da intempestividade.
Provimento negado ao apelo do candidato.
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Frente Política Cidadã e, afastadas as preliminares, desproveram o apelo de Reginaldo da Luz Pujol.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO LEOPOLDO
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB - PDT - PT - PSL - PSC - PR - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB - PSDC) (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e João Lúcio da Costa), RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz e Filipe Merker Britto)
COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PP - PMDB - DEM - PSDB) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO RE 66-44.2012.6.21.0073
PROCEDÊNCIA: SÃO LEOPOLDO (73ª ZONA –SÃO LEOPOLDO)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB-PDT-PT-PSL-PSC-PR-PRTB-PSB-PV-PSD-PCdoB-PSDC) e RONALDO MIRO ZULKE
RECORRIDO: COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PP-PMDB-DEM-PSDB)
RELATOR: DR. LUIZ FELIPE PAIM FERNANDES
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Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA e por RONALDO MIRO ZULKE em face da sentença do Juízo Eleitoral da 73ª Zona – São Leopoldo, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em panfletos, formulada pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO por infringência ao art. 13, IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011.
Em sentença, a magistrada entendeu que houve propaganda eleitoral irregular divulgada por meio de panfletos, com conteúdo ofensivo ao então candidato a prefeito da coligação que ofereceu a representação. Foi imputado ao então candidato, Anibal Moacir da Silva, conhecido como Dr. Moacir, a prática de crime em relação ao qual tramita processo para sua apuração. Assim, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) resta ofendida, porquanto afirmou-se que o candidato cobraria dinheiro de pacientes do SUS, A forma como ocorrera a divulgação, dava a entender que a Justiça já havia se pronunciado de forma definitiva em relação à matéria, condenando o candidato pela prática criminosa. A sentença converteu as medidas liminares de inibição da aludida publicidade em definitivas, determinou a abstenção da veiculação e a retirada de toda propaganda que mencione a suposta prática do delito, sob pena de multa cominatória diária de R$ 30.000,00, e fixou a multa supletiva de R$ 300.000,00. Ainda, aplicou a sanção no valor de R$ 15.000,00 por litigância de má-fé (fls. 121/123).
Em suas razões, a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA e RONALDO MIRO ZULKE, em suma, sustentam que, na época do ajuizamento da representação, o processo que tramita para apurar o suposto crime não estava em “segredo de justiça”. Assim, alegam que a divulgação do fato não é irregular. Aduzem que a multa diária aplicada é descabida, pois não há descumprimento injustificado da decisão, alternadamente, entendem que deve ser reduzido o valor. Quanto a multa por litigância de má-fé, indicam que constitui bis in idem, devendo ser afastada. Ademais, informam que agiram de boa-fé. Pedem a reforma da decisão (fls. 133/139).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 141/146), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 163/165).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular veiculada mediante a divulgação de panfletos com conteúdo ofensivo ao então candidato a prefeito do município de São Leopoldo conhecido como Dr. Moacir.
A magistrada de 1º grau vislumbrou ilicitude no conteúdo da propaganda:
viola o disposto no artigo 13, inciso IX, da Resolução 2.3370/2011, pois atribui ao candidato a prefeito da coligação representante a prática de crime em relação ao qual há processo tramitando junto ao Poder Judiciário. Assim, o conteúdo da propaganda ofende o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade (CF, artigo 5º, inciso LVII), pois afirma que o candidato cobra de paciente do SUS, fato este ainda não esclarecido porque o processo está em tramitação.
O teor do art. 13, IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011 do TSE é o seguinte:
Art. 13 – Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada em,se for o caso, pelo abuso de poder:
(…)
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Consoante análise dos autos, verifico que no panfleto questionado constou a imputação de crime ao candidato recorrido. A realidade fática daquele momento era da existência de mera investigações a respeito de possível cometimento de delito e, frente ao princípio da presunção de inocência, não se pode considerar alguém culpado antes de sentença penal condenatória transitada em julgado. Sequer o Ministério havia formulado denúncia, existindo apenas um inquerito em fase embrionária.
Veja-se o que menciona o impresso:
“CAIU A MÁSCARA (fl. 06)
Moacir cobra de pacientes do SUS e pode parar na cadeia”
“Aníbal Moacir penaliza, justamente, as grávidas pobres. Ele se aproveita da fragilidade das mulheres na hora do parto para cobrar por fora do SUS. Com isso, ele ganha duas vezes – do Sistema único de Saúde e das mulheres pobres.”
Isso é crime (corrupção passiva) e pode ser punido com prisão.
Com efeito, está cristalinamente demonstrado que foi imputado ao candidato representante a prática de crime sem que, entretanto, fosse condenado definitivamente pelo Poder Judiciário. Uma nova versão do mesmo panfleto foi produzida e novamente distribuída (fl. 172). A disposição das imagens, os grifos e destaques empregados, dão a impressão que haveria decisão definitiva da Justiça sobre o tema.
Por óbvio, tais afirmações influenciaram na decisão do voto de inúmeros eleitores, podendo interferir no resultado do pleito.
A tese defensiva - de que naquele momento não havia segredo de justiça acerca do processo em tramitação - não afasta a conduta ilícita. A publicidade embute distorção dos fatos pelos representados, fazendo crer ao eleitorado que o candidato representante já teria sido condenado penalmente por sentença transitada em julgado, enquanto que, em verdade, apenas havia uma investigação, que serviria de base para a formação da opinio delicti do Ministério Público Eleitoral.
Os autos guardam, ainda, outra particularidade. O conteúdo dos panfletos também foi veiculado pelas redes sociais e mesmo em banners (fls. 18). Tal prática se deu após a decisão judicial que, expressamente, determinou a "intimação dos representados para que retirem de circulação o material no prazo de 24 h" (fl. 09). Cientificados do evidente descumprimento, a magistrada ratifica os termos da liminar e, por ato próprio, ao consultar o site dos representados, depara-se com a propaganda já vedada (fl. 23 e 24).
A relutância no cumprimento das ordens judiciais - reiteradas e renovadas - estendeu-se até e além da sentença prolatada em 29 de setembro de 2012. Na véspera, o Ministério Público Eleitoral alertou para fato de servidores daquele órgão terem visto veículos distribuindo amplamente os panfletos repudiados pela justiça. Alertaram, ainda, para a circunstância de grande parte desse matrial restar espalhado pelas ruas de São Leopoldo. A senteça determina a expedição de busca e apreensão e enfatiou a ordem de abstenção e recolhecimento do material (fl. 131). Há relatos, contudo, de pessoa que se viu forçada a receber o panfleto (fl. 125) e fotos do material espalhados pelas ruas (fls. 156, 157 e 158 e 159).
Todos esses fatos levaram a magistrada a determinar que a Polícia Federal instaure investigação para apuração de crime de desobediência eleitoral (fl. 147).
Dado esse contexto é que a sentença, em decorrência do que já havia inúmeras vezes alertado, estabeleceu multa diária, mas a condicionou ao descumprimento daquela ordem. Fixou, ainda, multa por litigância de má-fé por parte dos representados, por força do artigo 14, II, do CPC (proceder com lealdade e boa-fé).
Os autos não demonstram, com a certeza que se exige, que tenha havido afronta ao mandamento emanado da sentença Ao mesmo tempo, em relação à litigância de má-fé, há carência de contraditório. Como consabido, a garantia constitucional em comento impede que as partes sejam surpreendidas pelo juízo no momento da decisão, sem que antes tenha sido oportunizado o adequado debate sobre a matéria decidida. A questão não foi aventada e nem debatida, não tendo tido as partes oportunidades de manifestação ou defesa.
Daí que transcrevo as ponderações trazidas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, adotando-as como razões de decidir:
No tocante à alegada abusividade da multa diária imposta pelo juízo, improcede, uma vez que a quantia da penalidade diária foi fixada de acordo com o disposto no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe falar em abusividade do patamar fixado, uma vez que se trata de penalidade de eventual aplicação, pois depende do descumprimento da sentença, o qual não se teve notícia nos autos.
De outra banda, quanto à condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no
art. 17 do Código de Processo Civil, in litteris:
“Art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
A juíza de primeiro grau atribuiu a distribuição e/ou fornecimento de panfletos remanescentes aos insurgentes após terem alegado a cessação da distribuição da propaganda irregular (fls. 87/89).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça2 firmou entendimento de que para configurar-se a litigância de má-fé são imprescindíveis três requisitos: “...que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art.5º, LV); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa."
Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Egrégia Corte por afastar a litigância de má-fé:
“Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em postes de iluminação pública. Ainda que remanescente de pleito anterior, a publicidade favorece o candidato que utiliza o mesmo número nas atuais eleições. Afronta ao disposto no art. 37 da Lei das Eleições. Afastada a sanção pecuniária diante do imediato restabelecimento dos bens em apreço. Insuficiência do acervo probatório para sustentar a multa aplicada por litigância de má-fé. Provimento parcial. (TRE-RS - RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 143, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2008 ) (Original sem grifos)
Destarte, não cabe falar em aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, uma vez que não foram oportunizadas a defesa e análise probatória bastantes para tal condenação.
Assim, mantida a procedência da sentença para confirmar o caráter ilicíto da prática; concede-se, entretanto, parcial provimento ao apelo, tão-só para afastar a sanção pecuniária decorrente da litigância de má-fé.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a pena de multa por litigância de má-fé.
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos com conteúdo ofensivo. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Determinação judicial de abstenção da veiculação e de retirada de toda propaganda, sob pena de multa diária, e, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé.
Divulgação de panfletos com conteúdo ofensivo ao então candidato a prefeito, visto atribuir-lhe a prática de crime, todavia, ainda em fase de inquérito, inexistindo denúncia, o que afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não procede a alegação de multa diária abusiva imposta pelo juízo, uma vez que se trata de penalidade de eventual aplicação, a qual depende do descumprimento da sentença.
Afastada a litigância de má-fé, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
Reforma da sentença exclusivamente para afastar a sanção pecuniária decorrente da litigância de má-fé.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a pena de multa por litigância de má-fé.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Examina-se embargos de declaração opostos por EDSON DE ALMEIDA BORBA, ao argumento de que o acórdão das fls. 218/224 apresenta omissões, além de dúvida e obscuridades.
Requer, também, o prequestionamento explícito de vários dispositivos legais, além da atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
É o breve relatório.
VOTO
A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.
Contudo, o voto, expressamente, fez a seguinte menção:
Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)
E, ainda:
Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Tais trechos da decisão, contudo, deixaram de ser apreciadas pelos recorrentes que, novamente, pela via dos embargos, intentam renovar as razões recursais, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste Órgão da Justiça Eleitoral. Nova promoção, aliás, assumirá caráter meramente protelatório.
Assim, no que concerne ao prequestionamento pretendido nada há acrescentar ao teor do já explicitamente mencionado.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal não se aplica o Código de Processo Civil.
Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.
Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.
Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011.Dr. Leonardo tricot saldanha.
Diz o requerente que o acórdão reconheceu a semelhança daquele julgado com dois outros feitos (AIJES 30759 e 30674), mas não fez menção às especificidades do presente julgado. Também seria omisso ao não discutir – segundo alega – relações dos proprietários dos jornais com candidatos, tudo gerando dúvida e obscuridade (fl. 230). A assertiva, contudo, não condiz com o seguinte trecho da decisão atacada:
Sublinho, por oportuno, que os fatos aqui examinados discrepam do RE 306-74 (Desa. Elaine Macedo) e do RE 307-59 (Desa. Maria Lúcia Leiria). Ainda que todos sejam oriundos de Alvorada e digam com o emprego de jornais, a sentença originária não detectou, nesses dois processos, o uso abusivo que se configurou exclusivamente no feito em exame (fl. 141):
Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo este juízo, relativamente aos outros dois feitos (AIJES 30759 e AIJE 30674), que não restaram evidenciados os requisitos legais para a procedência do pedido.
No entanto, diferentemente daquelas outras duas demandas, no caso em tela, apreciando as edições acostadas aos autos, não vislumbra este Juízo tenham sido divulgadas matérias relativas aos outros candidatos, ou no mínimo a divulgação se deu, de forma ínfima, estando o periódico na verdade focado na candidatura do professor Borba.
Efetivamente, os autos aqui verificados dão conta de que o jornal serviu única e exclusivamente a uma candidatura. É possível a um jornal emitir opinião favorável em relação a candidato, em homenagem aos princípios da liberdade de imprensa e de expressão, sem, contudo, transformar-se na sua própria máquina de campanha política - situação que caracteriza o abuso que a lei deseja afastar e que, no presente caso, materializou-se.
Os demais pontos suscitados nos embargos foram, também, exaustivamente tratados no aresto. O fato de as razões respaldadas na decisão não coincidirem com os interesses dos requerentes não faculta o manejo dos aclaratórios e tampouco o julgamento com efeitos infringentes.
Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento da questões cruciais do tema debatido.
Na espécie, calcado em amplo acervo probatório, o julgado confirmou a bem lançada sentença que reconheceu o abuso de poder e aplicou as sanções correlatas.
Daí que, ausente fundamento para o emprego dos presentes embargos, os rejeito integralmente.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e obscuro.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Pontos suscitados exaustivamente tratados no aresto, com enfrentamento das questões cruciais referentes ao tema debatido. Eventual descontentamento com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos e tampouco seu julgamento com efeitos modificativos.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
FELIZ
COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO (PP - PDT - PT - PSDB) (Adv(s) Decio Luiz Franzen)
COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO (PTB - PMDB - DEM) (Adv(s) Raquel Schneider)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 330-76.2012.6.21.0165
PROCEDÊNCIA: FELIZ
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO
RELATOR: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO contra sentença do Juízo Eleitoral da 165ª Zona Eleitoral – Feliz, que julgou procedente representação por propaganda irregular em jornal, condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 1.000,00. Na espécie, foi publicado anúncio no Jornal “Visão do Vale”, em 21 de agosto de 2012, sem menção ao custo da divulgação e CNPJ/CPF do responsável.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade deve ser atribuída ao veículo de comunicação, uma vez que, quando da contratação e entrega do modelo da publicidade, as informações foram fornecidas. Alega que publicou retificação em nova edição do jornal, demonstrando boa-fé. Pede o provimento do recurso, para que se julgue a demanda improcedente.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recurso.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.
Mérito
Ainda que não haja propriamente uma preliminar, o recorrente, em dado momento do recurso, menciona que não seria parte passiva legítima. Não há mais que se discutir acerca da responsabilidade dos partidos políticos e das coligações pela publicidade realizada pelos seus candidatos. Tal imputação deflui da regra exposta no artigo 241 do Código Eleitoral e de sedimentada jurisprudência da Justiça Eleitoral.
A publicidade eleitoral realizada por meio de jornais possui regulação bastante mais branda que a realizada em rádio e TV. Há fundamentos para esta distinção. Enquanto as emissoras de radiodifusão e de televisão são concessões públicas, a manutenção de jornais é reservada à livre iniciativa. A liberdade de manifestação do pensamento e de ideias, além do fluxo amplo de posicionamentos permite até mesmo que os periódicos assumam publicamente determinada matiz política, desde que resguardada a isonomia de tratamento entre os candidatos. É este o tom da jurisprudência do TSE:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. IMPRENSA. JORNAL. FAVORECIMENTO. CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que ¿os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita¿ (REspe nº 18.802/AC, DJ de 25.5.2001, rel. Min. Fernando Neves).
2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição.
3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político.
4. Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 758, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/02/2010, Página 19 )
Na distinção entre as espécies de publicidade com fim eleitoral, o jornal também encontra-se em situação mais favorável que os demais meios de comunicação. Dentro dos parâmetros legais, seus espaços são diretamente comercializados junto aos candidatos, partidos e coligações, tendo em conta as regras próprias do mercado.
Assim, cabe à Justiça Eleitoral examinar apenas o adequado enquadramento da publicidade aos moldes estritos da legislação, aplicando multa apenas quando a conduta esteja em desencontro com a lei.
Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:
Art. 43
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE n. 23.377/12:
Art. 26
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
Desta forma, os atores da propaganda na imprensa escrita, sofrem algumas restrições de cunho bastante objetivo: (a) a publicação deve se dar até a antevéspera das eleições; (b) ser paga; (c) para evitar o abuso de uma força política economicamente mais poderosa sobre outra, deve limitar-se a 10 anúncios, por veículo e em datas diversas, por candidato e em espaço máximo de 1/8 de página ou ¼ de revista ou tablóide e (d) há que se divulgar o valor pago, a fim de instrumentalizar o controle dos gastos. Estão sujeitos à observância destas normas todos os que participarem da produção e divulgação do material impresso: o órgão editorial, o partido, a coligação e o próprio candidato. E, por óbvio, a ninguém é lícito a alegação de desconhecimento da lei.
Caracterizada a infração, resta o sancionamento, que oscilará entre o mínimo e o máximo previamente estabelecidos em lei, cabendo ao juízo apenas oscilar entre os parâmetros legais para chegar ao valor exato da multa, tendo em conta a conduta praticada.
Não é despiciendo mencionar que a liberdade atua na responsabilidade. As grandes faculdades de divulgação na imprensa escrita estão limitadas pela veracidade do que informado e pelo estrito cumprimento da legislação, afastando-se todo e qualquer ardil que estenda ou corrompa o objeto pretendido pela norma. Assim a doutrina já se manifestou:
A liberdade de informação dos meios de comunicação social escrita, conquanto ampla, não é ilimitada e deve observância à veracidade dos fatos divulgados. Dito de outro modo, a Constituição da República assegura, como direito e garantia fundamental, a liberdade de informação, mas desde que seja lastreada na realidade fática, ou seja, corresponda à veracidade dos fatos. Assim, a liberdade de informação deve sempre ser conjugada com a veracidade dos fatos, tendo em vista que é direito fundamental de todo o cidadão receber informações despidas de versões manipuladas ou artificialmente criadas, com o fim de impressionar o eleitor.
(Rodrigo Zílio. Direito Eleitoral. 3A edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 326)
Dada a clareza do texto normativo, já se pronunciou a Corte Superior sobre as tentativas de dilatação ou inovação diante do que a lei já fixou. Em síntese, há que se preservar o intento da norma, estabelecida com o fito de garantir isonomia entre os pleiteantes aos cargos públicos, coibindo quaisquer artifícios que driblem este escopo.
PROPAGANDA ELEITORAL PAGA - ANÚNCIOS EM JORNAIS E REVISTAS. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.
(Consulta nº 195781, Acórdão de 18/10/2011, Relator(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 21/11/2011, Página 38 )
Por fim, cabe enfatizar o limite no qual se examina a presente matéria, em sede de recurso eleitoral sobre propaganda eleitoral. Trata-se, como já se sublinhou, de exame estrito da regularidade da propaganda. A publicação em jornal pode desdobrar-se, ainda, em uso abusivo dos meios de comunicação social ou mesmo em abuso de poder econômico, mas tais consequências possuem causas de pedir distintas e só podem ser instrumentalizadas em demandas próprias.
Há que se respaldar, ainda, a jurisprudência fixada nas eleições de 2012 por esta Corte Regional. Tratam-se dos feitos de número RE 427-17, RE 841-45, RE 380-43, RE 210-68 e RE 374-39, dando interpretação jurisprudencial consentânea ao tema.
Postas as presentes premissas, há que se examinar a matéria fática aqui vertida. Na espécie, a publicação deixou de observar regra expressa na legislação que determina a divulgação do custo do anúncio e do CNPJ/CPF do responsável.
Trata-se, portanto, das poucas exigências que se estabeleceu para que se veicule publicidade eleitoral por meio da imprensa escrita. Todos os interessados na publicidade são responsáveis: candidatos, coligações e partidos políticos.
A alegação de que incumbia ao jornal fazer constar o valor do anúncio na publicação vem despida de qualquer sustento probatório. O que é consabido é que todos são responsáveis pelos instrumentos de divulgação de determinada candidatura. Tivessem os recorrentes demonstrado que, em acerto expresso, o jornal assumira por ato voluntário assumido e exclusivamente a obrigação coletiva, talvez sua tese pudesse ser cogitada.
Desta forma, tendo sido violada a norma de regência, incumbe o sancionamento respectivo.
A multa foi aplicada no mínimo legal para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00. Está adequada às circunstâncias do caso e deve ser mantida.
Portanto, o voto é para, confirmar em seus próprios termos a sentença de primeiro grau, acolhendo os fundamentos da Procuradoria Regional Eleitoral.
Daí que nego provimento ao presente recurso.
Projeto de decisão:
À unanimidade, negaram provimento ao presente recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Inobservância do disposto no § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo de primeiro grau. Condenação de multa ao beneficiado.
Veiculação de publicidade eleitoral por meio da imprensa escrita sem que constasse o valor pago pela inserção e sem o CNPJ/CPF do responsável pela confecção. Irregularidade constatada. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 43 da Lei das Eleições.
A responsabilidade dos partidos políticos e das coligações pela publicidade realizada pelos seus candidatos deflui da regra exposta no art. 241 do Código Eleitoral. Estão sujeitos à observância dos requisitos do § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97 todos os que participarem da produção e da divulgação do material impresso, seja órgão editorial, partido, coligação ou o próprio candidato.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
AUGUSTO PESTANA
DARCI SALLET, NELSON WILLE e COLIGAÇÃO AUGUSTO PESTANA PODE MAIS (PMDB - DEM) (Adv(s) Dari Ernesto Tschiedel), ALDO JOSÉ MADKE e TÂNIA REGINA MADKE (Adv(s) Nelson de Lima), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ALDO JOSÉ MADKE (Adv(s) Nelson de Lima)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 239-16.2012.6.21.0155
PROCEDÊNCIA: AUGUSTO PESTANA (155ª ZONA ELEITORAL – AUGUSTO PESTANA)
RECORRENTES: DARCI SALLET, NELSON WILLE, COLIGAÇÃO AUGUSTO PESTANA PODE MAIS, ALDO JOSÉ MADKE, TÂNIA REGINA MADKE e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e ALDO JOSÉ MADKE
RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo DARCI SALLET, NELSON WILLE, COLIGAÇÃO AUGUSTO PESTANA PODE MAIS, ALDO JOSÉ MADKE, TÂNIA REGINA MADKE e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 155ª Zona – Augusto Pestana, que julgou parcialmente procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando Aldo Madke, Tânia Madke, Darci Sallet e Nelson Wille ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 5.320,00, determinando ainda a exclusão dos partidos PMDB e DEM daquele município da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, reconhecendo a prática de conduta vedada estipulada no art. 73, I, da Lei das Eleições, visto que houve a distribuição, em horário de aulas, de adesivos com propaganda política por parte de uma professora a alunos, nas dependências da Escola Municipal Rocha Pombo (fls. 408/420).
Darci Sallet, Nelson Wille, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições de 2012, e Coligação Augusto Pestana Pode Mais sustentam que não possuíam conhecimento, não autorizaram ou participaram dos acontecimentos. Aduzem que o processo carece de prova segura sobre o envolvimento dos representados na prática ilícita a eles atribuída (fls. 423/428).
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, requer seja cassado o diploma de Aldo Madke, candidato não reeleito à vereança, pois entende que a gravidade da conduta por ele perpetrada recomenda sanção de maior relevo, visto que se utilizou de bem público, o ônibus escolar do qual é motorista, além do acesso privilegiado de sua esposa aos alunos, que é professora, para distribuir o material de propaganda eleitoral vedado, comprometendo a isonomia entre os concorrentes aos cargos em disputa (fls. 429/432v.).
Aldo Madke e Tânia Madke requerem, por primeiro, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, ressaltam que o secretário de diligências do órgão ministerial extrapolou suas funções, sendo que a certidão exarada foi complementada quase dois meses após seu lançamento, quando já havia ocorrido a coleta de testemunhos durante a instrução do processo, não se podendo ter como fidedigna a averiguação procedida. Referem que A representada Tânia, por solicitação de seus alunos entregou adesivos de seu esposo, no final da aula, na rua em frente à escola momentos antes de embarcarem no transporte escolar. (…) O candidato Aldo Madke não fez campanha eleitoral mediante entrega de adesivos dentro do transporte escolar. Nenhuma das testemunhas ouvidas, tanto no processo administrativo, como no juízo eleitoral, relataram ter-lhe visto entregando propaganda política dentro do ônibus. Requerem a reforma da sentença, afastando a incidência da multa aplicada (fls. 433/438).
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 444/447 e 448/451v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 523/528v.).
É o relatório.
VOTO
1. Tempestividade
Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
2. Efeito suspensivo ao recurso
O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, motivo pelo qual não se pode acolher o pedido formulado pelos recorrentes Aldo Madke e Tânia Madke.
3. Mérito
Antes de adentrar no caso concreto, convém tecer algumas considerações.
A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
(…)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
(...)
O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (grifei)
Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).
Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.
O agente do Ministério Público Eleitoral ofereceu a presente representação tendo em conta os seguintes fatos:
Consoante apurado pelo Ministério Público (peças de informação anexas), a representada Tânia, professora da pré-escola na Escola Municipal Rocha Pombo, na localidade de Marmeleiro, interior de Augusto Pestana, distribuiu aos alunos do referido educandário adesivos com propaganda política dos representados Darci Sallet, Nelson Wille e Aldo Madke, seu marido, candidato a vereador, o qual também é o proprietário e motorista do ônibus que faz o transporte escolar no trajeto Augusto Pestana/Marmeleiro. Os representados citados foram candidatos pela Coligação 'Augusto Pestana Pode Mais'.
(…)
Já o representado Aldo Madke, o qual presta serviços ao município de Augusto Pestana no transporte escolar, auxiliado pela representada Tânia, sua esposa, aproveitando do acesso privilegiado aos alunos, usuários do transporte escolar, também distribuíam os adesivos no interior do ônibus.
(…)
A conduta de Aldo e Tânia também beneficiou os representados Darci, Nelson e a Coligação formada pelos partidos PMDB e DEM, uma vez que também foram distribuídos adesivos com a propaganda para prefeito.
Os representados Aldo e Tânia alegaram, em suma, que a distribuição de adesivos com propaganda política se deu por solicitação dos alunos e ocorreu fora dos limites da escola, na rua, não caracterizando a conduta vedada trazida no inciso I do art. 73 da Lei das Eleições.
No entanto, a decisão do Juízo de origem fez percuciente análise do ocorrido, que merece ser reproduzida e passa a integrar as razões de decidir:
A prática da referida conduta vedada por parte da representada Tânia restou comprovada pelas fotos de fls. 10/13 e depoimento das testemunhas ouvidas na Promotoria de Justiça e em juízo, dando conta que Tânia distribuiu adesivos de propaganda a seus alunos da pré-escola, em sala de aula, na escola em que lecionava, e também na saída da escola.
O fato foi levado ao conhecimento do Ministério Público por denúncia anônima, dando conta que uma professora, esposa do candidato Aldo Madke, estava colocando adesivos deste na mochila dos alunos, alertando que não deveria ser retirado pois poderia haver consequência aos alunos, conforme consta na certidão da fl. 07.
Em razão disso, o Secretário de Diligências Rudinei de Oliveira, da Promotoria de Justiça de Augusto Pestana, realizou diligência no local (fl. 08), certificando que esteve na escola e foi atendido pela Diretora da escola, Elenir Ciotti, a qual acompanhou-o até a sala da turma da professora Tânia, que naquele dia não estava, e constatou que quatro alunos estavam com adesivos do candidato a vereador Aldo Madke, e todos disseram que haviam ganho os adesivos da professora Tânia. Na ocasião, fotografou a mochila dos alunos (fls. 10/13). Dita certidão foi complementada à fl. 142, constando que os alunos da representada Tânia, por ocasião da diligência, informaram que receberam de Tânia os adesivos de Aldo dentro da sala de aula.
Durante a apuração dos fatos, aportou no Ministério Público denúncia recebida na Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 19), dando conta que alunos estariam sendo pressionados para votar em seu candidato, em escola pública, no Município de Augusto Pestana.
O referido secretário de diligências, Rudinei de Oliveira, confirmou em juízo a diligência que realizou e a situação encontrada, relatando que ao chegar à escola pediu autorização da diretora para realizar a diligência, sendo por ela acompanhado até a sala de aula, encontrando algumas mochilas com adesivos de Aldo e do “15”, sendo que alguns alunos disseram que haviam deixado os adesivos em casa ou colocaram fora, mas todos os alunos da pré-escola contaram que haviam ganho e que foi da professora Tânia quem deu:
Pelo Ministério Público: Os alunos confirmaram, na frente da diretora, que teria sido a professora Tânia dentro da sala de aula?
Testemunha: Isso.
Pelo Ministério Público: Dentro da sala de aula?
Testemunha: Isso, que foi a profe. Tânia.
Tal versão foi confirmada pela diretora da escola, Elenir Teresinha Ciotti, a qual acompanhou a diligência:
Pela Juíza: Tinha propaganda?
Testemunha: Tinha.
Pela Juíza: De vários vários candidatos ou só dos mesmos?
Testemunha: Dos mesmos.
Pela Juíza: De quem eram as propagandas?
Testemunha: Do Aldo e do 15.
(…)
Pela Juíza: Naquele dia a senhora acompanhou quando o secretário de diligências questionou as crianças de quem que eles teriam recebido a propaganda?
Testemunha: Acompanhei.
Pela Juíza: E de quem que eles disseram que era?
Testemunha: Que ele? (…)
Pela Juíza: As crianças disseram que tinham ganho de quem a propaganda?
Testemunha: Eles disseram, na hora ali, que a profe. Tânia tinha entregue.
Pela Juíza: E eles disseram que tinha sido na escola?
Testemunha: Lá na escola. (grifei)
Conquanto em juízo tenha surgido a versão da representada e de pais de alunos dando conta que a distribuição dos adesivos teria ocorrido na saída da aula a caminho do transporte escolar, e não dentro da sala de aula, a conduta ainda assim se amolda à prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, como já referido na inicial.
A representada Tânia confirmou ter distribuído a seus alunos da pré-escola, a pedido destes, os adesivos de propaganda política, na saída da escola, antes de as crianças entrarem no transporte escolar (fls. 203/204), o que somente vem a somar quanto à comprovação da prática da conduta vedada, pois os alunos estavam sob seus cuidados e autoridade.
Ainda que as crianças tenham solicitado os adesivos, embora pouquíssimo provável, já que pela idade (5 A 6 anos) pouca noção deviam ter acerca das eleições, em especial porque recém se iniciava o período da propaganda, persiste vedada a conduta.
Isso porque as crianças ficavam sob a custódia da professora da saída da escola até entrar no ônibus de transporte escolar, conforme relatado pelas mães, aproveitando-se a representada Tânia de tal condição.
A alegação de que a “frustração de seus aluno s seria grande se esta não atendesse esse pequeno desejo de criança” (fl. 203) não passa de vã tentativa de se eximir da acusação.
As professoras da escola e pais de alunos que prestaram depoimento em juízo foram uníssonos em afirmar que os alunos ficam sob a responsabilidade da escola desde que a elas chegam com o transporte escolar até o final da aula e a entrada no ônibus escolar, os quais são acompanhados pelos professores, pois se trata de escola localizada no interior do município.
Nesse sentido, o depoimento da testemunha Sirlei Schossller, mãe de aluna da pré-escola, a qual referiu que a professora Tânia acompanha os alunos até o transporte escolar, e que sua filha recebeu de Tânia adesivo com propaganda de Aldo “lá fora”, sendo evidente que foi no acompanhamento até o ônibus do transporte escolar.
A professora Graciela, ao depor, afirmou que um de seus alunos disse que recebeu adesivo no ônibus e outro disse que foi “no pátio, na tela”. Disse também que ao término da aula os alunos são levados até o portão pelos professores, pois o ônibus geralmente fica no portão da escola.
Do relato da referida testemunha também se extrai a conduta por parte do representado ALDO MADKE, pois referiu que um de seus alunos (Gabriel) comentou que recebeu adesivo de Aldo no ônibus em que ele era motorista, realizando o transporte escolar, o qual era utilizado pelo referido aluno. Configurada, portanto, a prática da conduta vedada.
A testemunha Naira Cristina Kremmer Bieger, professora da Escola Rocha Pombo, assegurou que os alunos não ficam sozinhos, sempre tem alguém monitorando, desde quando saem do ônibus até o retorno ao ônibus no final da aula. Ao ser questionada se considera que há responsabilidade da escola e dos professores se houver um acidente envolvendo um aluno a partir do momento em que sai da escola e vai ao transporte, respondeu que sim.
Silvia Letícia Ziesemer, mãe de aluno da representada Tânia, disse que certo dia seu filho chegou em casa com propaganda política do 15 e do Aldo Madke na mochila, dada pela professora Tânia na rua, fora da escola, a pedido dele, e que a referida professora referiu ser proibida a distribuição de propaganda dentro da escola. Acrescentou que soube que outros alunos também receberam a propaganda dada por Tânia, sendo que o filho contou-lhe que seus colegas de aula disseram ao servidor do Ministério Público que os adesivos foram entregues pela professora dentro da sala de aula. Ao ser questionada se os adesivos eram de seus candidatos, preferiu não responder. A testemunha também referiu que acredita que as professoras acompanham os alunos no final da aula até o transporte escolar.
João Fernando Pereira, motorista do transporte escolar que faz a linha que começa na divisa de Eugênio de Castro e vai até a escola Rocha Pombo, afirmou que as crianças são acompanhadas pelos professores na saída da escola até os ônibus, que o transporte chega em frente à escola antes do final da aula e que Tânia acompanha os alunos da pré-escola até os ônibus. Disse que viu foi a representada Tânia entregando adesivos em forma de coração aos alunos na rua, “lá em baixo, não na frente do colégio”, a uns 10 ou 15 metros da escola, no trajeto antes de entrar no trasporte, pois são quatro ônibus, ficando o último “lá em baixo”, e que os alunos guardaram os adesivos nas mochilas, sendo que eram alunos de todas as idades.
Não foi, portanto, apenas aos seus alunos que Tânia entregou adesivos de propaganda política, mas também a outros alunos da escola, enquanto os acompanhava até a entrada no transporte escolar, como professora responsável.
A depoente Elizandra Silva Fuhr, mãe de um dos aluno de Tânia, disse que seu filho chegou em casa com adesivo do Aldo Madke colado na mochila, em dia de aula, o qual disse que ganhou da professora Tânia, na rua em frente à escola, pois a professora disse que era proibido distribuir na sala de aula. Segundo a testemunha, seu filho nunca fica sozinho na escola, pois a professora Tânia sai 05 minutos antes para acompanhar os alunos até o transp orte escolar, e que os alunos da escola não vão sozinhos até o ônibus, ficam esperando em frente à escola, sendo que as professoras os acompanham. Configurada, por tal relato, a prática da conduta vedada.
Anderson Wildner, testemunha arrolada pela defesa, confirmou que seu filho ganhou da professora Tânia adesivo de propaganda política de Aldo, cuja entrega se deu fora da sala de aula. Referiu que ao matricular o filho na escola Rocha Pombo, a qual se localiza no interior do município, não se preocupou com a saída da escola até o transporte pois conversou com a diretora e esta disse que quando os alunos saem da escola o transporte já os está esperando, e que eles não têm acesso à parte externa escola antes que o ônibus esteja ali.
Importante ressaltar o relatado pela testemunha Rudinei de Oliveira, secretário de diligências do Ministério Público, dando conta que logo após a diligência realizada na escola esteve na Promotoria de Justiça o Bel. Dari Tschiedel, procurador dos representados, buscando informações sobre a diligência, sendo-lhe informado que se tratava de procedimento sigiloso.
Em seguida, esteve no local o Bel. Anderson Wildner, pai de aluno, pedindo informações, e questionado, disse que era a pedido do Bel. Dari, a evidenciar a ligação entre ambos.
A referida testemunha (Anderson) relatou que orientou o filho a não colar o adesivo na mochila (o que deve ser apreciado com reservas, face ao acima consignado), acreditando que nenhuma pessoa de sã consciência define o voto por causa de um adesivo.
Não é isso, entretanto, que está em questão. A conduta é vedada porque gera desequilíbrio entre os candidatos, afeta a igualdade de oportunidade entre estes, já que um (no caso de Tânia, servidora pública; no caso de Aldo, motorista do transporte escolar a serviço do Poder Público) se aproveita do fato de ser ser servidor, dispondo dos alunos (seja em sala de aula, seja custodiando-os até a entrada no ônibus do transporte- Tânia, seja conduzindo as crianças de casa à escola-Aldo), para dentro de imóvel/bem a serviço do Poder Público, realizar propaganda. Ora, se de bens públicos ou a serviço deste se tratam, devem ter destinação tão somente de natureza pública, não podendo ser usado em benefício de candidatos ao quais os agentes sejam vinculados, servindo de suporte a campanha destes (no caso, de Aldo, candidato a vereador, e de Darci e Nelson, candidatos à majoritária).
Por tais depoimentos, resta claro que houve a distribuição dos adesivos de propaganda política pela representada Tânia em bem público, seja em sala de aula, seja no trajeto para o embarque no transporte escolar- há cerca de 20 metros da saída da escola, segundo referido, pois os alunos são crianças pequenas, entre 5 e 6 anos, e não ficavam desacompanhadas, estando sob a responsabilidade da professora até o momento em que entram no ônibus escolar, e também pelo representado Aldo, dentro do ônibus em que fazia o transporte escolar, como referido pela testemunha Graciela, relatando informação dada por aluno (Gabriel), assim como pelo relato de Neusa Sparremberger.
Não fosse assim, não teria porque a representada Tânia, ao retornar às atividades após a diligência realizada pela Promotoria de Justiça, conduzir os alunos à sala da direção, constrangendo-os sobremaneira (estavam assustados, segundo relatou a diretora; não foi um procedimento normal, segundo a professora Graciela) ao reinterrogá-los sobre o local em que dela haviam recebido os adesivos de propaganda de Aldo e do “15”.
Veja-se que a Secretária Municipal de Educação, Marisa Stragliotto, relatou que foi procurada por alguns pais, os quais reclamaram que os filhos estavam voltando da escola com adesivos do candidato Aldo e do “15” (Darci e Nelson), mas não queriam se envolver, por medo, já que se trata de cidade pequena.
Até mesmo a testemunha Silvia, arrolada pela defesa, confirmou que o filho (de 6 anos) contou-lhe que os colegas tinham dito ao servidor da Promotoria de Justiça que os adesivos tinham sido entregues pela professora Tânia dentro da sala de aula.
O representado Aldo era motorista da linha de transporte escolar registrada em nome de terceiro (fl. 46), sendo que em 2010 era proprietário de linha.
Dessa forma, restou configurada a conduta prevista no art. 73, I, da Lei 9504/97, pois Tânia, valendo-se da qualidade de servidora pública em exercício na Escola Rocha Pombo, distribuiu adesivos com propaganda política de Aldo, seu esposo, e da coligação “15”, conforme fotografias das fls. 12/13, enquanto os alunos da escola estavam sob seus cuidados ou dos demais professores da escola, mesmo que o fato tenha se dado no caminho da escola ao ônibus escolar.
O mesmo ocorre com relação ao representado Aldo Madke, que além de Gabriel, que relatou à professora Graciela ter recebido propaganda dele no transporte escolar, há o filho da testemunha Neusa Teresinha Sparremberger, que segundo esta, relatou que todos os alunos que iam no transporte tinham ganho adesivos dele, só ele (cujos pais não votavam em Augusto Pestana) que não, e após pedir, recebeu adesivo de Aldo, embora não mais no transporte escolar.
Os depoimentos das testemunhas dão conta que o transporte escolar já está em frente ao portão quando se dá o término das aulas, não havendo como acolher a tese defensiva dos representados Aldo e Tânia de que a referida conduta se deu fora do ambiente escolar, ainda que tenha sido, repito, no pequeno trajeto até a entrada no ônibus escolar, a 10 ou 20 metros do portão da escola.
É claro o intuito da representada Tânia de beneficiar o candidato Aldo e a Coligação “15”, utilizando-se dos alunos para fazer propaganda política, atingindo os aos pais destes, e terceiros. Tanto é assim que a testemunha Neusa Teresinha Sparremberger, a qual não é eleitora de Augusto Pestana e tem um filho na 7ª série da Escola Rocha Pombo, referiu que o filho pediu um adesivo ao representado Aldo, pois Aldo teria entregue “a todos os outros alunos que iam no transporte”, menos para ele, e que concluiu que Aldo não entregou o adesivo para o filho porque ela e o esposo não são eleitores de Augusto Pestana.
Não se trata de mero carinho ou gentileza, como por Tânia e Aldo alegado (fl. 203), pois se assim fosse, os adesivos deveriam ser de personagens infantis, preferência das crianças.
Também não se sustenta a alegação dos representados Aldo e Tânia de que a conduta de Tânia “no máximo pode configurar propaganda irregular se comprovada”, pois desta forma não se revestiria de maior gravidade a conduta daquele que trabalha em local público, onde a distribuição de propaganda é vedada, aplicando-se, por evidente, a norma mais específica.
De acordo com Rogério Lopes Zilho1 (2011, p. 502/503), as condutas vedadas constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, as quais são abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública.
O doutrinador diz ainda que o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. “Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais.
Assim, tendo os representados Tânia e Aldo realizado conduta vedada aos agentes públicos, é cabível sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 73, §4º, da Lei 9504/97, bem como os demais representados, Darci e Nelson, já que beneficiados com tal conduta, pois a multa é decorrente do ato praticado, conforme disposto no §8º do mesmo dispositivo legal:
§8º. Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. (...)
Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral,
Do conjunto probatório, restou incontroverso que a professora Tânia distribuiu os adesivos para seus alunos. No processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar a responsabilidade da professora, concluiu-se que efetivamente ocorreu a distribuição dos adesivos aos alunos, aplicando-se à professora a pena de demissão (fls. 512-513, 515).
As provas carreadas aos autos são contundentes no sentido de provar que a representada, na sua condição de professora, bem como seu esposo, na condição de prestador de serviço público, distribuíram adesivos aos alunos da escola.
Inclusive, este fato é admitido pela professora no seu recurso (fl. 435).
Apesar das alegações de que a distribuição dos adesivos ocorreu fora da escola, ou fora do ônibus, estas não possuem o condão de afastar a conduta vedada, porque os representados valeram-se de suas condições de agentes públicos2, em benefício da candidatura dos candidatos representados, ferindo, assim, a isonomia entre os concorrentes ao pleito. Ostentando a condição de servidora e prestador de serviço público, não poderiam ter distribuído adesivos aos alunos, ainda mais no ambiente escolar, que também compreende a área externa da escola e o transporte escolar.
No pertinente aos representados Darci Sallet e Nelson Wille, ainda que a ação não tenha sido por eles perpetrada, verifica-se que, dentre os adesivos distribuídos por Tânia e Aldo dentro do órgão público, também encontrava-se material referente à chapa majoritária, de acordo com as fotos das fls. 12/13, restando como beneficiários da publicidade vedada.
Recorre-se novamente à decisão atacada para referendar o enquadramento da conduta àqueles que dela se beneficiaram:
Não pode ser acolhida a alegação dos representados Darci, Nelson e Coligação de que as condutas praticadas por Tânia “e seu esposo, caso realmente praticadas, não são suficientes para incriminar quem não anuiu, nem autorizou, nem praticou tais ilícitos” (fl. 161), já que delas se beneficiaram, sendo somente esta a exigência legal.
Evidente que o benefício não é mensurável, nem guarda relação direta com o resultado das eleições (Aldo não se reelegeu à proporcional; Dari e Nelson se elegeram à majoritária).
A conduta vedada ao agente público é sempre realizada em prol de uma ou mais candidaturas, e o artigo 73, § 4° da Lei das Eleições também estabelece como sanção a multa no valor de cinco a cem mil UFIR's, constituindo-se sanção autônoma.
E nessa linha, não há espaço para se perquirir da potencialidade de o ato vir a influenciar no resultado do pleito, pois, Como consequência do bem jurídico tutelado - que é a isonomia entre os candidatos (art. 73, caput, da Lei n. 9.504/97) -, o entendimento prevalente é que basta, tão só, a prática de uma conduta vedada para a caracterização do ilícito, afastando a tese da necessidade da prova da potencialidade lesiva do ato interferir no resultado do pleito. É que o legislador elegeu determinados padrões de comportamento de conduta como inadequados aos agentes públicos e, assim, o malferimento a esses arquétipos comportamentais merece reprimenda ope legis (Zilio, Rodrigo López. Revista TRE/RS nº 33, jul/dez 2011. Porto Alegre. Pág. 17).
O afastamento da conduta vedada contida no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições mostrou-se apropriado, assim como a exclusão dos PMDB e DEM da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do § 9º do mesmo dispositivo legal.
Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, necessário apreciar a penalização aplicada e o pedido de reforma da sentença contido no recurso do Ministério Público Eleitoral.
No respeitante ao pedido de cassação do registro ou do diploma preconizado pelo recorrente, o sancionamento requerido não se mostra adequado ao caso sob exame, visto que sua aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame, não merecendo reparo a sentença de origem também nesse aspecto.
Ainda que inapropriada a exigência, em sede de condutas vedadas, de qualquer comprovação de potencialidade lesiva dos fatos para influírem sobre o resultado do pleito, a gravidade da conduta ilícita deve se mostrar intensa, com repercussão severa sobre a igualdade de oportunidades entre os candidatos do certame, de modo a autorizar a aplicação de sancionamento como a perda do registro ou do diploma, visto que implica cerceamento a direito fundamental do cidadão, restringindo sua capacidade eleitoral passiva.
Reproduzo jurisprudência pacificada no Tribunal Superior Eleitoral, em caráter exemplificativo:
Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.
1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Agravo regimental não provido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 160, Data 21/08/2012, Página 38) (grifei)
À vista dessas considerações, no confronto entre a conduta vedada reconhecida e a pena de multa aplicada aos representados, sobressai que a sanção se mostrar condizente com a quebra da isonomia verificada, devendo permanecer íntegra a sentença proferida pela Juíza Eleitoral Simone Brum Pias.
Diante do exposto, afastado o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos apresentados.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, afastado o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Recursos. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Decisão monocrática pela parcial procedência da representação. Condenação individualizada ao pagamento de multa. Exclusão dos partidos da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Pedido de efeito suspensivo ao recurso não acolhido, em obediência ao art. 257 do Código Eleitoral.
Distribuição, em horário de aulas, de adesivos com propaganda política por parte de professora a alunos, nas dependências de escola municipal. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.
O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito, sendo as hipóteses relativas às condutas vedadas, taxativas e de legalidade restrita.
Ainda que as condutas não tenham sido praticadas pelos representados eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, os candidatos foram beneficiados pela publicidade vedada.
Inadequado o acolhimento do pedido de cassação do registro ou do diploma. Tal aplicação deve ser reservada para casos de maior gravame, visto que implica cerceamento a direito fundamental do cidadão, restringindo sua capacidade eleitoral passiva.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastado o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ESTÂNCIA VELHA
COLIGAÇÃO POR ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR (PSDB - PP - PMDB - PDT - DEM - PPS) (Adv(s) Everson Régis de Vargas e Maline Cristine Immig Konrad)
JOSÉ PLÍNIO HOFFMANN, MARIA ROSANI MORSCH, COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO e TRABALHO E CORAGEM (PTB - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB) (Adv(s) Milton Pinheiro dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 465-35.2012.6.21.0118
PROCEDÊNCIA: ESTÂNCIA VELHA (118ª ZONA ELEITORAL – ESTÂNCIA VELHA)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO POR ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR
RECORRIDOS: JOSÉ PLINIO HOFFMANN, MARIA ROSANI MORSCH e COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO TRABALHO E CORAGEM
RELATORA: DR. INGO WOLFGANG SARLET
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral – Estância Velha, que julgou improcedente representação proposta em desfavor de JOSÉ PLINIO HOFFMANN, MARIA ROSANI MORSCH e COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO TRABALHO E CORAGEM, não reconhecendo o alegado abuso de poder político mediante propaganda irregular praticado por Maria Rosani Morsch no desempenho de sua atuação como parlamentar na Câmara Municipal (fls. 53/54).
Em suas razões recursais, sustentam ter a candidata a Vice-Prefeito, Maria Morsch, exacerbado os limites da imunidade conferida aos vereadores e realizado verdadeiros atos de propaganda eleitoral de sua chapa majoritária em pronunciamento realizado na Câmara de Vereadores de Estância Velha, inclusive proferindo promessas de campanha, incorrendo nas condutas vedadas do art. 73, I e II, da Lei das Eleições, devendo incidir as sanções pertinentes (fls. 55/67).
Com as contrarrazões (fls. 69/75), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78/80).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
A presente representação foi proposta porque no dia 14/08/12, durante sessão legislativa da Câmara Municipal de Estância Velha, a Vereadora Maria Morsch, candidata a Vice-Prefeito na chapa encabeçada por José Plinio Hoffmann, que não lograra êxito no último pleito, proferiu discurso da tribuna em explícita campanha eleitoral, caracterizando propaganda irregular e abuso de poder político, mormente se considerado que havia a audiência de populares, imprensa e autoridades locais, incidindo nas condutas vedadas do art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A recorrente destaca trecho do pronunciamento que demonstraria o desbordamento das atribuições legislativas da representada:
Quero dizer que isso é só um anteprojeto, mas no nosso programa e nos nossos compromissos de governo, se por ventura formos eleitos no dia 7 de outubro, vamos ter sim um centro de esporte e seu anteprojeto vai se tornar realidade Toquinho (…) então parabéns pelo anteprojeto, e se não se tornar realidade nesse ano, com certeza, se tornará no próximo.
Antes de adentrar no caso sob exame, convém fazer brevíssima referência ao abuso político apontado e ao enquadramento na prática de condutas vedadas.
Sobre o alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho na doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167) o seguinte ensinamento:
Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.
Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28) relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010:
Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.
Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.
Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.
A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e II, a seguir transcritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
(...)
O doutrinador Rodrigo López Zilio (ob. Cit., págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).
Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso sob análise para se referendar os termos da decisão atacada, visto que, na verdade, não se trata de abuso de poder político mediante propaganda eleitoral divulgada nas dependências da Câmara Municipal, de acordo com a bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Evidente que a inviolabilidade parlamentar atribuída ao vereador através da Constituição Federal, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato não é absoluta, uma vez que a ele não é dado cometer abusos ou arbitrariedades. Além disso, a imunidade diz respeito unicamente a sua atividade parlamentar, sendo que promessa típica de campanha eleitoral não se enquadra nesta prerrogativa.
Da análise da manifestação da Representada, verifica-se que, como bem frisado pelo Ministério Público Eleitoral, a candidata tangencia propaganda eleitoral ao mencionar, após elogiar anteprojeto de lei, dizendo que tal projeto se tornará uma realidade “se por ventura formos eleitos no dia 07 de outubro”.
No entanto, a manifestação não se enquadra como propaganda eleitoral, embora, como dito anteriormente, a tangencie. A liminar foi deferida exatamente para impedir qualquer nova manifestação da parlamentar que configurasse ato de campanha eleitoral e pudesse representar abuso do poder, ao utilizar a tribuna para fazer promessas próprias de campanha eleitoral.
Em relação às críticas a atual administração Municipal e ao atual Prefeito Municipal, candidato a reeleição, não demonstram qualquer tipo de irregularidade, uma vez que fazem parte da atividade parlamentar da representada. As manifestações de apoio ou repúdio são inerentes a atividade e não constituem propaganda a favor ou contra a reeleição do candidato. (grifei)
Como se observa, não se vislumbra nos acontecimentos a quebra de isonomia entre os postulantes à Prefeitura de Estância Velha, restando salvaguardado o bem jurídico de igualdade de oportunidades entre os contendores do pleito.
Nesse sentido, convém reproduzir lição de José Jairo Gomes sobre o tema (Direito Eleitoral. Editora Atlas, 2012, 8ª edição, pág. 533):
O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados. Assim, não chega a configurar o ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condutas absolutamente irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado. Não se pode olvidar que o Direito Eleitoral tem em vista a expressão da soberania popular, o exercício do sufrágio, a higidez do processo eleitoral, de sorte que somente condutas lesivas aos bens por ele protegidos merecem sua atenção e severa reprimenda. Nesse sentido, não chegam a ser ações tipicamente relevantes o envio de um único documento por aparelho de fac-símile instalado em repartição pública, o uso de um clipe, de uma caneta, de um envelope de correspondência. É que nesses casos nenhuma lesão poderia ocorrer ao bem jurídico tutelado. Em outros termos, embora possa haver tipicidade formal (no sentido de abstrata subsunção de uma conduta à regra ou tipo legal), não há a necessária tipicidade material ou substancial. Se tais exemplos patenteiam ou não ilícitos administrativos, isso deve ser considerado em outra seara. Não por outra razão tem-se entendido ser necessário que o evento considerado apresente “capacidade concreta para comprometer a igualdade do pleito” (TSE – AREspe nº 25.758/SP – DJ 11-04-2007, p. 199). Note-se, porém, ser desnecessária a demonstração do “concreto” comprometimento, já que a “só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade”, levando à cassação do registro ou do diploma (TSE – Ag. Nº 4.246/MS – DJ 16-9-2005, p. 171).
A legislação eleitoral reprime a prática do abuso político ou de autoridade em razão da sua lesividade ao pleito eleitoral, à igualdade legalmente estabelecida entre os candidatos, mas não se pode compreender que o caso em comento possua a potencial gravidade para romper essa isonomia, não se caracterizando o apregoado abuso político ou a verificação de hipótese contemplada no art. 73 da Lei das Eleições.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso. Alegado abuso de poder político. Incidência do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Improcedência da representação pelo juízo originário.
Suposto ato de campanha eleitoral por parlamentar durante discurso em sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada caracterização de propaganda eleitoral e abuso de poder político, em razão do pronunciamento ter se dado com audiência de populares, imprensa e autoridades locais.
Não configurado abuso de poder político mediante propaganda eleitoral divulgada nas dependências da câmara municipal. A legislação eleitoral reprime a prática do abuso político ou de autoridade em razão da sua lesividade ao pleito eleitoral e à igualdade legalmente estabelecida entre os candidatos. Não vislumbrada a quebra de isonomia entre os postulantes à Prefeitura. Restou salvaguardado o bem jurídico de igualdade de oportunidades entre os contendores do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVO BARREIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO (Adv(s) Milton Ardenghy Schoenardie), IVANDRO DA SILVA SCHLEMER (Prefeito de Novo Barreiro), CLEOMAR FURINI (Vice-prefeito de Novo Barreiro) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR NOVO BARREIRO (PP - PDT - PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
PROCESSO: RE 694-59.2012.6.21.0032
PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO (32ª ZONA ELEITORAL – PALMEIRA DAS MISSÕES)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO, IVANDRO DA SILVA SCHLEMER, CLEOMAR FURINI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR NOVO BARREIRO
RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, que julgou improcedente representação proposta em desfavor de FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO, IVANDRO DA SILVA SCHLEMER, CLEOMAR FURINI e COLIGAÇÃO UNÃO POR NOVO BARREIRO, não reconhecendo o alegado aumento de gastos com publicidade institucional, no ano de 2012, promovida pelo então Prefeito de Novo Barreiro, Flávio Smaniotto, prática que reverteria em benefício dos candidatos Ivandro e Cleomar, os quais alcançaram o cargo máximo municipal no pleito passado (fls. 394/400).
Em suas razões, o agente do MPE sustenta que Flávio Smaniotto praticou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, autorizando a realização e realizando, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais que excederam a média de gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, em benefício dos candidatos e coligação representados. Aduz que a conduta vedada do inciso VII do art. 73 da Lei das Eleições contempla extrapolação da média de gastos com a publicidade governamental, gênero do qual a publicidade institucional e a publicidade legal/oficial são espécies. Requer, ao final, o provimento do recurso para dar por procedente a demanda, aplicando-se aos recorridos as penas dos §§ 4º, 5º e 8º do art. 73 da Lei das Eleições (fls. 403/410v.)
Com as contrarrazões (fls. 412/415 e 416/424), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 428/432).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
O agente do Ministério Público Eleitoral propôs a presente representação em desfavor de Flávio José Smaniotto, Ivandro da Silva Schlemer, Cleomar Furini e Coligação União Por Novo Barreiro, relatando fatos que se amoldariam ao disposto nos incs. VI, b, e VII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, nos seguintes termos:
No período compreendido entre 1° janeiro e 07 de julho de 2012, o representado FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO, na condição de Prefeito Municipal de Novo Barreiro/RS, praticou CONDUTA VEDADA a agentes públicos em campanhas eleitorais, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, autorizando a realização e realizando, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais que excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
A corroborar a prática proibida, a perícia contábil consubstanciada no DOCUMENTO DAT-CO N.° 177712012 indicou a extrapolação pelo referido Município de todos os limites de gastos com publicidade estabelecidos pela legislação eleitoral (fls. 14 v. e 15):
"Em consulta aos dados contábeis informados pelo Executivo Municipal de Novo Barreiro (fls. 64-68, 82-85), bem como à base de dados do SIAPC, apura-se que as despesas com publicidade do referido ente foram as seguintes:
(...)
FONTE: SIAPC
De acordo com os dados apresentados na tabela acima, verifica-se que as despesas com publicidade efetuadas até o dia 07/07/2012 (R$ 73.362,00) foram superiores ao montante gasto no último ano imediatamente anterior à eleição (R$ 53.254,69).
Da mesma forma, as despesas com publicidade efetuadas até o dia 07/07/2012 excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito (R$ 45.361,54).
Desta forma, há indícios de descumprimento ao estabelecido no inciso VII do art. 73 da Lei n° 9.504/97." (grifos do original)
Por sua vez, os representados afirmam que inexiste caráter eleitoral ou de promoção de propagandas oficiais, visto que muitas publicações decorreram de obrigatoriedade legal, como aquelas atinentes aos avisos de licitações, relatórios de gestão, convênios firmados entre o Poder Público Municipal com a União, seja por meio da CEF ou Ministério, não podendo ser consideradas na quota de publicidade institucional, tudo a afastar o excesso que macularia a divulgação.
A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incs. VI, b, VII, a seguir transcritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 532/533) traz lição sobre as condutas vedadas no caso específico da alínea “d” do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, assim leciona o citado autor:
O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.
(…)
Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).
(…) (grifei)
No mesmo sentido, o doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 544):
Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população.
Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso ora em exame para se referendar os termos da decisão atacada, visto que, na verdade, não se configurou o suposto excesso apontado pelo representante, de acordo com a bem lançada sentença, cujo excerto cumpre reproduzir:
Em suma, afirma o agente ministerial que o representado Flávio José Smaniotto, na condição de Prefeito Municipal de Novo Barreiro, autorizou/determinou a realização de despesas em valor superior à média dos anos anteriores, beneficiando os candidatos da Coligação União por Novo Barreiro, Ivandro da Silva Schlemmer e Cleomar Furini, que restaram eleitos no pleito do corrente ano.
Por seu turno os representados afirmam que o excesso de gastos em publicidade decorreu da necessidade de publicação de editais de licitação, suma de contratos administrativos, os quais decorrem de exigência legal e, portanto, não podem ser considerados como publicidade institucional, bem como do pagamento no ano de 2012 de despesas relativas ao exercício anterior, que tiveram que ser reempenhadas.
Os gastos com publicidade apontados pelo Ministério Público Eleitoral foram os seguintes:
2009: R$ 36.857,19
2010: R$ 45.972,75
2011: R$ 54.254,69
01/01/2012 até 07/07/2012: R$ 73.362,00
Nota-se que, embora o Ministério Público afirme inexistir diferenciação entre “publicidade institucional” e “publicidade dos órgãos públicos”, bem como, ainda que o referido artigo 73 não faz diferenciação sobre os tipos de publicidade, é evidente que a intenção do legislador foi de punir o Administrador que em ano de campanha eleitoral realize gastos com publicidades excessivos, que visem destacar o trabalho realizado e angariar votos para si, seu partido ou candidato.
Observe-se a tabela dos gastos com publicidade discriminados, elaborada pela assessoria técnica do Ministério Público:
(...)
Verificando as informações trazidas aos autos pelos representados possível perceber que efetivamente em 2012 foi efetuado pagamento de um saldo referente a FEIMATE, ocorrida em 2011 (fls. 11/12), em um valor aproximado de R$ 6.700,00. Logo, por óbvio que se o evento ocorreu em 2011 a publicidade foi realizada previamente à sua realização.
Inobstante a isso, o detalhamento de fls. 32 trazido aos autos pela assessoria técnica do Ministério Público Eleitoral demonstra uma despesa com atos legais no valor de R$ 48.330,00, relativos à publicações de editais, contratos e outros atos legais.
Já no ano imediatamente anterior, essas despesas não ultrapassaram o valor de R$ 13.643,35, conforme planilha imediatamente anterior.
Nota-se que os gastos que sofreram aumento significativo foram aqueles com a publicidade que pode ser taxada como “legal”, ou seja, que é realizada em cumprimento as exigências de lei.
Ora, se o dispêndio realizado visa simplesmente atender as exigências legais, observando o dever de publicidade que é afeto ao trato da coisa pública, não se mostra crível penalizar o Administrador por cumprir com seus deveres, principalmente porque essa modalidade de publicidade não importa em qualquer tipo de favorecimento pessoal aos representados.
Aliás, releva destacar que não há nos autos nenhuma prova de que esses gastos foram realizados com publicidade em benefício dos representados, visando engrandecer os feitos da Administração, por exemplo.
O Ministério Público se limita a apontar um aumento dos gastos em números, o que é inegável de que efetivamente ocorreu, porém deixa de trazer adminículos de prova aos autos de que esse proceder reverteu em prol dos representados e da coligação, o que, por si só, não significa favorecimento durante o processo eleitoral.
Ademais o artigo 73 não deve ser interpretado com exagerado rigor literal em sua interpretação, mas como já referido, é mister que se extraia do texto a intenção do legislador, que nitidamente é de punir o Administrador que re alizar gastos excessivos com publicidade em benefício próprio durante o ano de eleição, o que não é o caso dos autos.
(…) (grifei)
Com correção, a sentença assentou que os atos apontados não configuram a prática de conduta vedada prevista no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições, pois as publicações obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, pena de violação dos princípios da publicidade e transparência que devem reger a administração pública.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral partilha do mesmo entendimento sobre o tema, de tal sorte que transcrevo trecho do parecer que, inclusive, apanha elucidativa lição de Olivar Coneglian sobre as distinções que a publicidade institucional comporta:
Quanto à publicidade institucional, importante distinguir os seus subtipos, conforme ensina Olivar Coneglian (Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09. Curitiba: Juruá, 2010):
“A “comunicação institucional por força da lei” é aquela que a administração pública se utiliza como meio para atingir seus fins, ou a que a administração pública utiliza para dar efetividade a seus atos. Essa comunicação se faz ou nos diários oficiais ou em órgãos da imprensa que servem de divulgação dos atos oficiais. (…) Esse tipo de publicidade é obrigatório para a administração pública e se caracteriza como ato da administração. (…)
A “comunicação institucional convocatória” também tem caráter oficial, decorrente da necessidade da administração pública e difere da anterior pelo fato de que se traduz sempre em um chamado, em uma convocação. (…) Dentro desse setor se incluem atos que já beiram as águas da propaganda, tais como: i) convite para a inauguração da ponte; ii) convocação da população para assistir à assinatura do decreto de desapropriação da área para assentamento agrário etc. (…)
A “propaganda institucional”, que consiste em se fazer não a publicidade obrigatória de ato público, mas a propaganda de um ato, de uma obra, de uma realização.
Existe, muitas vezes, certa dificuldade em se conceituar propaganda, e principalmente em diferençar “propaganda institucional” de “publicidade obrigatória” ou “publicidade convocatória”. Mas se poderia chegar ao seguinte conceito: enquanto a publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que a sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de autorrealização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum colapso, nenhuma falha, nenhum problema para a
administração.” (grifou-se)
(...)
“Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade.
1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo.
2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos.
Recurso conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21307, Acórdão nº 21307 de 14/10/2003, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 06/02/2004, Página 146 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1,
Página 224 ) (grifou-se)
No caso em apreço, contudo, o magistrado a quo entendeu que os documentos juntados ao feito não comprovam a prática de conduta vedada na
forma do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, porquanto parte dos gastos de 2012
corresponde a publicações legais, bem como consta o pagamento de um saldo
referente a ano anterior, verbis:
(…)
Como salientado na sentença combatida, o artigo 73 não deve ser interpretado com exagerado rigor literal, sob pena de causar prejuízo ao regular andamento da administração pública em ano eleitoral e colocar empeço ao próprio princípio da publicidade dos atos administrativos.
Nessa alinhamento de ideias, leiam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS REALIZADOS NOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM O PLEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a expressão #despesas# no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais.
2. Fundamento não infirmado (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 176114, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/08/2011, Página 19 )(grifou-se)
“Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por conduta vedada. Realização de publicidade institucional em período vedado e gastos com propaganda do município no ano da eleição superior aos limites legais - art. 73, VI, "b" e VII, da Lei n. 9.504/1997. Não configuração. Abuso de poder político e de autoridade - art. 74 da Lei n. 9.504/1997. Ausência de provas. Não caracterização.
Desprovimento.
I - A configuração das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, assim como do abuso do poder de autoridade ou político exigem provas sólidas de sua ocorrência, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral.
II - A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional. A publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de auto-realização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum problema para a administração, sendo está que não pode afrontar o artigo 73, inciso VII da Lei n. 9.504/1997.
III - A aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade, não sendo possível utilizar-se a expressão "despesas" no sentido pretendido, para fins de se considerar apenas o valor empenhado com publicidade institucional, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais, conforme precedente do C. TSE no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 176114.
IV - Pedidos constantes da AIJE e Representação por conduta vedada julgados improcedentes.”
(TRE/RO - RECURSO ELEITORAL nº 21775, Acórdão nº 417/2012 de 03/10/2012, Relator(a) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 188, Data 9/10/2012, Página 6/7 )
Note-se, aliás, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre o tema:
Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período
vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação.
Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.
1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.
3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).
4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(TSE – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25748, Acórdão de 07/11/2006, Relator Ministro CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ, Data 30/11/2006)
No caso em exame, as despesas com publicidade no ano de 2012, como descritas pelo Representante, incluem os gastos com publicações legais, e só por isso os números demonstram um suposto excesso de gastos, não ocorrente quando excluídos os valores de publicidade legal.
À vista exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Projeto de decisão:
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso. Suposta conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", e inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação pelo juízo originário.
Alegada realização de despesas, em valor superior à média dos anos anteriores ao pleito, autorizadas ou determinadas por Prefeito Municipal, beneficiando candidatos eleitos. Suposto excesso de gastos com publicidade institucional.
Não configurada a prática de conduta vedada prevista no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições. Publicidade realizada em cumprimento às exigências legais. Publicações obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, sob pena de violação dos princípios da publicidade e de transparência que devem reger a administração pública.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 27 jun 2013 às 14:00