Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

JÚLIO DE CASTILHOS

CLAUDETE SCHRÖDER LOPES (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet)

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PSB - PDT - PRB - PR)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 190-68 e a AC 304-88, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

Passo a relatá-los.

1) RE n. 190-68

A Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR) ingressou, em 07/10/2012, perante a 27ª Zona – Júlio de Castilhos, com representação, para abertura de investigação judicial eleitoral, contra a Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e seus candidatos à majoritária Rogério de Melo Bastos e Livino da Silva Almeida (não eleitos) e à proporcional Claudete Schröder Lopes (eleita), sob alegada prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, consubstanciados na compra do voto de eleitor na manhã do dia anterior às eleições de 2012, em frente ao diretório municipal da coligação representada, afrontando o princípio da igualdade entre os concorrentes ao pleito. Requereram a procedência da ação, para cassação do registro ou do diploma dos candidatos demandados e aplicação de multa (fls. 02-9). Anexou CD à fl. 11.

Notificados, os representados apresentaram resposta (fls. 19-58 e 59-70). Em audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela representante e 04 (quatro) pelos representados (mídia com a gravação à fl. 77).

Apresentadas alegações finais pelo representante e pelos representados (fls. 79-97 e 98-126) e parecer pelo MPE local (fls. 128-34v).

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio somente em relação a Claudete Schröder Lopes, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura e declarar a sua inelegibilidade por oito anos, além de aplicar-lhe multa e à Coligação União Democrática Popular, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRS (fls. 136-43).

Inconformados, Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular interpuseram recurso. Em preliminar, arguiram (a) ausência de interesse processual superveniente e (b) nulidade da decisão que compromissou duas testemunhas arroladas pela representante quando de sua oitiva, comprometendo a validade da sentença. No mérito, aduziram ausência de justa causa, dada a fragilidade do acervo probatório e a configuração de flagrante preparado. Pediram o afastamento da cassação do registro e da inelegibilidade da candidata recorrente, além da multa que lhes foi imposta, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 146-75).

Igualmente irresignados, a Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, estes na qualidade, à época, de candidatos da coligação representante, interpuseram recurso. Aduziram que os fundamentos da sentença devem alcançar aos demais representados, pelo benefício a eles advindo, razão pela qual pugnaram pela sua condenação nos mesmos moldes da fixada para a candidata demandada (fls. 180-6).

Apresentadas contrarrazões (fls. 189-98 e 199-205).

Nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame e pelo parcial provimento do recurso de Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular – apenas para afastar a declaração de inelegibilidade da candidata representada (fls. 209-16).

2) Ação Cautelar n. 304-88

Claudete Schröder Lopes propôs, em 18/12/2012, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto nos autos do RE 190-68, em face da decisão judicial de primeiro grau que cassou o seu registro de candidatura ao pleito de 2012, em Júlio de Castilhos (fls. 02-49).

Deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo, até julgamento final por esta Corte da representação correlata (fls. 51-v), o que ora se efetiva.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela declaração de perda de objeto (fls. 54-5).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

1) RE n. 190-68

Admissibilidade

O recurso interposto por Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal (fls. 144 e 146).

Já o recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, apesar de tempestivo (fls. 144 e 180v), não pode ser conhecido em relação a Vera Maria e José Geraldo – terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e que à época dos fatos eram os candidatos à majoritária da coligação Novo Tempo –, porquanto não apresentaram o instrumento de procuração correspondente. Tal não prejudicará a análise dos fundamentos do recurso, os quais também aproveitam a coligação correcorrente.

Destaco.

Ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular

De ofício, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, tenho que a coligação demandada União Democrática Popular é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual, em relação a ela, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando, assim, prejudicado o recurso por ela interposto.

Nesse sentido, filio-me ao seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão originária extintiva do processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.

[…] Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva dos representados partidos políticos e coligação suscitada de ofício. Imprescindibilidade da condição de candidato para ser demandado neste tipo de ação.

[…] Extinção do feito em relação aos partidos políticos e coligação recorridos.

Provimento negado.

(TRE/RS – RP 1055 – Rel. Dra Ana Beatriz Iser – J. Sessão de 16/03/2010.)

Destaco.

Ausência de interesse processual superveniente (preliminar que passo a examinar em razão do recurso de Claudete Lopes, considerando a extinção do processo em relação à Coligação excluída por ilegitimidade passiva)

A recorrente Claudete Lopes aduziu, em suas razões recursais, preliminar de ausência de interesse processual superveniente, sob o argumento de que inexiste justa causa para a demanda, porque os eleitores participantes do fato não teriam como influenciar no resultado do pleito. Propugnou, assim, a extinção da ação com base no art. 295, II c/c art. 267, VI, do CPC.

No entanto, a pretensão não merece guarida, pois diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Aliás, bem frisou a sentença, ao enfrentar alegação defensiva semelhante (fl. 137):

O interesse processual é uma das condições da ação e representa a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante.

No caso em exame, a demandante apontou a existência de capacitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, juntou filmagens e pediu providências.

Como se vê, há a necessidade de a representante buscar a tutela jurisdicional, sim, para averiguação e julgamento dos fatos alegados na inicial, inegável, portanto, o interesse processual.

O fato de ter existido ou não a capacitação ilícita de sufrágio será analisada com o mérito, não havendo motivo para o acolhimento da preliminar suscitada.

Logo, afasto a preliminar.

 

Impugnação de testemunhas

A recorrente Claudete Lopes também aduziu preliminar impugnando as testemunhas Mauro Rizate Celeprin, por ter vínculo jurídico/mercantil com a demandante, e Cilon da Silva Fernandes, por ser funcionário público filiado a partido de oposição. Pediu a declaração de nulidade da respectiva decisão de assunção de compromisso, bem como, ao ser apreciada a sentença, “seja imperiosamente recepcionada a desvalorização do depoimento de tais testemunhas (descompromissadas) para a formação do juízo de convencimento” e/ou a própria nulidade da sentença.

Contudo, não prospera, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 210v-11):

[…]

Assim, após a qualificação das testemunhas, deveriam os recorrentes terem arguido a suspeição e apresentado provas de sua alegação.

Entretanto, com relação a testemunha Mauro Rizate Celeprine, a contradita foi arguida somente na apresentação dos memoriais e, posteriormente, na fase recursal, ou seja, quando já ocorrida a preclusão.

Já com relação a Cilon da Silva Fernandes, tempestivamente contraditado, sua função como servidor público não lhe torna impedido, nem demonstra qualquer interesse pessoal na causa, como bem decidido pelo juízo a quo.

A questão restou apreciada pelo juízo, como retratada na ata de audiência de fl. 76:

“c) Em relação a contradita da testemunha Cilon oportunamente efetuada pelos demandados, indefiro, uma vez que, o fato da testemunha ser servidora pública vinculada a parte autora não traduz por si só impedimento nem aponta ter interesse pessoal na causa, motivo que não verifico suspeição.”

Apenas quanto à testemunha Mauro Celeprin – cuja contradita foi arguida somente durante o seu depoimento, não tendo sido reduzida a termo pelo juízo (conforme áudio de fl. 77) –, acrescento que mesmo acolhida a tese e superada a preclusão, ainda assim, a desconsideração do depoimento não prejudicaria a análise do mérito da causa, considerando o robusto caderno probatório, ênfase na filmagem do fato que consta dos autos.

Logo, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo, e dando parcial provimento ao de Claudete Schröder Lopes, como adiante se verá, já que os demais recursos ou estão prejudicados ou não foram conhecidos.

Versa a inicial que a demandada, então candidata a vereadora Claudete Lopes (eleita), na manhã da véspera do pleito de 2012 em Júlio de Castilhos, em dia de realização de carreata no município, realizou o pagamento de valor a eleitor que se encontrava na via pública em frente ao diretório municipal da coligação União Democrática Popular, em troca do voto – configurando, assim, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. […]

 

Art. 22 da LC 64/90:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito:

Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. participação indireta. Candidato. Prazo. Ajuizamento. Litisconsórcio. Ausência.

[…] 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO 1539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. Gilson Langaro Dipp – Rel. designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, filmagem realizada na ocasião demonstra que pessoa identificada como Simone Silveira, juntamente com seu namorado Cilon Fernandes, após a colocação de adesivos de cunho eleitoral no veículo deste, recebeu dinheiro da representada Claudete Lopes (CD à fl. 11).

Não há controvérsia quanto à data e local da filmagem, tampouco quanto à identificação das pessoas envolvidas, havendo discussão quanto à interpretação dada ao ato, como quanto ao efetivo objeto que foi entregue pela candidata em troca do apoiamento.

Indo ao cerne da questão, no vídeo é inequívoco que Simone Silveira recebeu cédulas de dinheiro duas vezes, de duas pessoas, apondo-as no bolso da calça que vestia (o que afasta desde logo a tese de que teria recebido somente da testemunha reconhecida como Rafael Fumagalli):

A primeira delas, justamente essa, identificada como tio de Simone e que também trabalhava na campanha das candidaturas da coligação demandada. E a segunda, a candidata demandada Claudete Lopes, a qual, dissimuladamente, logo após adesivar a parte traseira do veículo, pôs a mão no bolso e largou algo dentro do automóvel, em cima de um dos bancos, saindo do local em seguida; ato contínuo, segundos após, advertida por Cilon Fernandes, Simone Silveira inclinou-se para dentro do carro e “pegou”, no mesmo local em que Claudete havia deixado algo, uma cédula de dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais), de fácil identificação para quem assiste a filmagem, exibindo-a para Cilon com ar matreiro e sorriso no rosto.

Nesse panorama, uma vez que Simone Silveira tem domicílio eleitoral em município diverso, o que afastaria a ilicitude do ato se praticado somente em relação a ela1, a conduta ilícita subsiste no que pertine ao eleitor Cilon Fernandes, eleitor em Júlio de Castilhos e proprietário do veículo no qual foram apostos os adesivos e depositado o dinheiro em questão.

Não se diga que Cilon Fernandes não poderia ser alvo da compra de votos por ser filiado a agremiação partidária integrante de candidatura diversa, ou mesmo por ter sido fiscal do seu partido no dia das eleições (alegação não comprovada nos autos), pois a incidência da norma prescinde desse tipo de especulação, como referido anteriormente. Importa o fato em si, objetivamente considerado, sendo que, pelo conjunto probatório, há evidência de que Cilon estava, nada obstante, apoiando a candidatura da representada Claudete Lopes.

Nesse contexto, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pela juíza de primeiro grau (fls. 136-43):

[…] Como se pode ver pela filmagem, não há dúvida de que Claudete, dissimuladamente, largou alguma coisa no banco do carona de um carro que estava estacionado em via pública. Minutos depois, é possível perceber que uma mulher (Simoni) se aproxima do carro em que Claudete teria largado dinheiro e também dissimuladamente resgata uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Percebe-se que minutos antes do fato acontecer Claudete adesiva com propaganda eleitoral o carro em que o dinheiro antes mencionado foi depositado.

Ora, essa, inegavelmente, é a configuração mais clara de capacitação ilícita de sufrágio: dá-se dinheiro, em plena via pública, com o fim de obter voto do eleitor.

Importante mencionar que, obviamente, a eleitora não recusaria o dinheiro por não possuir o título de eleitor em Júlio de Castilhos. Se a candidata estava distribuindo dinheiro quem não aceitaria? Ademais, se a candidata estava distribuindo dinheiro é por que acreditava que receberia em troca o voto dos eleitores, fez a doação com esse fim, tanto que, com gosto, colocou adesivo do partido no carro de Simoni e Cilon como se tivesse cumprido com sua missão, qual seja, obtido o voto esperado no dia das eleições.

Ressalto que somente a filmagem seria o suficiente para a comprovação do ilícito eleitoral, mas completando a prova há os depoimentos das testemunhas, algumas delas trazidas pela própria representada Claudete. Importante referir que existe contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas, na essência, complementam a filmagem feita.

Veja-se.

Mauro Rizate Celeprin, testemunha da parte autora, somente relatou aquilo que está filmado. Apontou que viu Simone pegar dinheiro do banco do carona. Argumentou que viu duas entregas de dinheiro.

Cilon da Silva Ferreira, companheiro de Simoni, testemunha que foi filmada confirmou que foi Claudete que colocou adesivos no seu carro, mas nega tenha recebido dinheiro em troca dos adesivos.

Valdemir Pomina Saralé afirmou em seu depoimento que foi Cilon quem pediu o adesivo, negou tenha havido 'compra de voto'.

José Luis Pacheco ao prestar depoimento referiu que não viu nada acerca da compra de votos, relatou, todavia, que Cilon e Simoni estavam chamando os candidatos para pedir propaganda. Todavia, não é isso que se verifica nas filmagens.

Simoni Silveira, testemunha que foi filmada, em seu depoimento, apontou que recebeu dinheiro de Rafael – marido de sua tia- para fazer um favor, buscar a filha de Rafael em casa pois a criança estava doente. Negou tenha recebido dinheiro de Claudete, todavia confirmou que o que pegou no banco do carona era dinheiro, referindo ser tal nota de Cilon. Afirmou que recebeu o dinheiro de Rafael e colocou atrás do calção. Argumentou que retirou os adesivos que tinha no carro de Mara, outra candidata a vereadora, pois 'dela não tinham recebido nada'. Apontou que seu companheiro teria ido para o 'outro lado'.

Rafael Pinto Fumagalli confirmou que entregou R$ 20,00 vinte reais para Simoni ir buscar a filha em casa que estava doente.

Essa é a prova dos autos e não merece grande discussão pela clareza que dela se extrai a existência de comprovação da ilegalidade realizada por Claudete.

O que realmente se controverte nos autos diz com a natureza do objeto deixado por Claudete e resgatado por Simoni.

A representante alega que foi dinheiro e a representada defende que foram 'santinhos'.

Ora, pela filmagem claramente se percebe que Claudete se aproxima do automóvel de Cilon e de Simoni deixando dissimuladamente algo sobre o banco. Minutos depois, Simone resgata uma nota de dinheiro, com a mão direita, tendo confirmado isso em seu depoimento, ressaltando que era de uma nota de R$ 20,00. Logo após, Simoni coloca a nota no bolso direito do calção. […]

Prosseguindo, a sentença aborda com precisão, não merecendo reparos:

A defesa alega que o dinheiro recebido por Simoni teria sido dado por Rafael, não por Claudete. Mas, pela prova produzida, se pode perceber que Simoni recebeu R$ 20,00 de Rafael e também recebeu R$ 20,00 de Claudete em momentos completamente distintos. Os dois fatos podem ser confundidos. É visível, na filmagem, que Claudete teria deixado algo sobre o banco do carona do carro de Simoni e de Cilon, tendo Simoni, sem seu depoimento, confirmado que resgatou R$ 20,00 reais do banco do carona. O fato é que, na filmagem, Simoni aparece resgatando uma nota de dinheiro, não 'santinho' como alegado.

O que poderia ser confundido é esclarecido pela filmagem, pois possível perceber que o dinheiro dado por Rafael não é o dinheiro resgatado por Simoni no banco do veículo. Primeiro Simoni recebeu dinheiro de Rafael, minutos depois, resgatou o dinheiro que foi deixado por Claudete, situações bem diferentes e delimitadas.

Como se pode ver, as filmagens e o depoimento prestado pela própria Simoni comprovam a alegação inicial. Há comprovação nos autos, como já mencionado, de que Claudete entregou dinheiro para eleitor, Simoni e Cilon, com o fim de obter-lhes o voto conduta que merece ser veementemente reprimida.

Também importante informar que Cilon e Simoni cometeram o delito previsto no art. 299 da Lei 4.737/65, motivo que, certamente, não viriam em Juízo reconhecer ou confessar a totalidade do delito praticado. Por essa razão não merece credibilidade o depoimento de Simoni no ponto em que diz que o dinheiro resgatado era de Cilon. O que interessa é a convergência do depoimento prestado com a filmagem e a declaração de Simoni de que o que resgatara do banco do carona era realmente dinheiro. [...]

É óbvio e natural que a prática destas condutas ilícitas como a captação ilícita de sufrágio seja feita na clandestinidade, nem tanto na clandestinidade como no caso, mas com o uso de artifícios para evitar a descoberta. Por essa razão, entendo que o que está nos autos é suficiente para o reconhecimento da ilegalidade, sendo lamentável o que aconteceu, às claras, nesta Comarca.

Todavia, não vejo caracterizado abuso do poder econômico com a prática, pois não houve utilização excessiva de poder, quantitativa ou qualitativamente, visto que se trata de apenas um único ato, reprovável sob o viés da captação ilícita de sufrágio com esteio no art. 41-A da LE.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 209-16):

[…] Como antes referido, no que tange à conformação do abuso de poder econômico, tenho que a sentença andou bem em não acolher a alegação.

O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido, caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados e em face da gravidade das circunstâncias envolvidas.

Na espécie, resta evidente do próprio fato trazido a exame nos autos e de sua prova, não se tratar de situação capaz de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Embora inequívoca a captação ilícita de sufrágio, porquanto demonstrado o oferecimento de benesses em troca do voto do eleitor, essa conduta não pode por si só, quando circunscrita a prática a um ou poucos casos isolados, configurar o abuso de poder econômico previsto no art. 22 da LC 64/90, ainda que o benefício doado, oferecido, prometido ou entregue seja de cunho econômico, eis que imprescindível demonstrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se vislumbra. [...]

Já a alegação dos representados de que houve flagrante preparado, a configurar crime impossível e conduta atípica, com arrimo na súmula 145 do STF2, não merece acolhida.

Fundamentalmente, porque flagrante preparado não houve, sendo possível concluir que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada. As circunstâncias definidoras do instituto do flagrante preparado não estão presentes3, mormente porque inexiste prova de que algum dos envolvidos no ato de captação tenha compactuado com a dita filmagem, a qual aparentemente foi feita por terceiros colaboradores da candidatura adversária. Como este tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, a contrario sensu, “a gravação, que inicialmente poderia ser tomada como lícita, perde a credibilidade quando considerado o fato de que foi preparada com o auxílio de pessoa ligada aos adversários dos impugnados, por eleitor que afirmou estar interessado em ganhar dinheiro com o estratagema” (Ac.-TRE/RS, de 15/12/2009, na AIME 28).

Nessa toada, bem pontuou a juíza de primeira instância que “não houve, em nenhum momento, indução de alguém a prática de fato. Houve sim uma filmagem, documentada digitalmente, realizada por alguém (não importando quem) de um fato ocorrido em via pública, em plena luz do dia, por livre espontânea vontade da pessoa que está sendo filmada. Por essa razão, não há motivo para que seja a prova desconsiderada. De outro modo, os fatos ilícitos supostamente praticados e filmados foram efetuados como já referido em via pública, em plena luz do dia, não configurando qualquer violação à intimidade ou privacidade daquelas pessoas que foram filmadas” (fl. 137).

Acrescento que gravações ou escutas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, são lícitas, na esteira da orientação, com respaldo no STF, do TSE e desta Casa:

Recurso Especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Rito do art. 22 da LC nº 64/90. Apresentação do rol de testemunhas. Momento oportuno. Inicial. Precedentes. Reabertura de prazo. Preclusão. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão.

Provas testemunhais. Requerimento do Ministério Público Eleitoral. Custus legis. Possibilidade. Art. 83, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis.

Prova. Gravação de vídeo por um dos interlocutores, ainda sem conhecimento dos demais. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

Recurso a que se dá parcial provimento.

(TSE – AgrReg-Respe 27845 – Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes – DJE de 31/8/2009.)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Divergência entre gravação e depoimento prestado em juízo. Apreciação desta prova no contexto do acervo, frágil e insuficiente para amparar a manutenção da decisão condenatória. Incerteza relevante sobre a ocorrência da prática ilícita.
Provimento.
(TRE/RS – RE 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

Contudo, tenho que o recurso da representada Claudete merece acolhida no condizente ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, isso porque se trata de condenação por captação ilícita de sufrágio, sem caracterização de abuso, e por ser um efeito secundário da sentença, deve ser a mesma questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura, como esta Corte sói decidir.

Já quanto aos recorridos Rogério Bastos e Livino Almeida, candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação demandada, a conclusão, na linha da sentença e do parecer do Procurador Regional Eleitoral, é oposta, pois não foi comprovada a sua participação, direta ou indiretamente. O fato da candidata à proporcional ter efetuado a compra de voto em seu nome e, provavelmente, em nome dos candidatos à majoritária não permite, por si só, a conclusão de que aqueles anuíram com a prática delitiva, não sendo possível a sua responsabilização sem comprovação mínima nos autos.

Diante do exposto, VOTO (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos.

2) Ação Cautelar n. 304-88

A ação cautelar foi proposta por Claudete Schröder Lopes (candidata a vereadora, eleita) com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 190-68 –, oportunidade em que, presentes os requisitos legais gerais e utilizando-me do poder geral de cautela, deferi a liminar pleiteada, até o julgamento da questão por esta Corte (fls. 51-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar a cautelar procedente, confirmando o deferimento do pleito liminar.

Ante o exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral RE n. 190-68.

 

1 ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p.491:

“Porque o tipo proscreve a conduta efetuada com o fim de obter voto, não se verifica a captação ilícita quando o agir é direcionado a eleitor que possua o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou ou concorreu para o ilícito”.

2 Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

3OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 577:

[…] Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado. Preparado (ou provocado) o crime, a autoridade policial se colocaria em situação de realizar a imediata prisão em flagrante. […] Há dois fundamentos básicos para a invalidação dessa modalidade de flagrante: a) a impossibilidade de consumação do crime, em razão de preparação anterior para a prisão, consoante se vê em jurisprudência sumulada na Suprema Corte (súmula 145); b) a intervenção do agente provocador na vontade do agente do crime, a viciá-la de modo definitivo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Peço vênia ao Dr. Leonardo e acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto da eminente relatora.

 

Sessão de 22.05.2013

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo trouxe a julgamento, na sessão do dia 07 de maio de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. A ilustre relatora concluiu “ (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP/PMDB/DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB/PDT/PSB/PSDB/PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos”.

Pedi vista do processo para melhor refletir sobre dois pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação e, no mérito, a valoração que mereceria receber a prova dos autos. Adianto que, nestas duas matérias específicas, acabei por concluir em sentido contrário à manifestação da desembargadora.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que partidos políticos não podem figurar no polo passivo de representação por captação ilícita de sufrágio, pois tal conduta somente poderia ser praticada por candidato. A orientação não me parece, porém, a mais adequada, tendo em vista a experiência que os sucessivos pleitos têm deixado.

Vejamos. A conduta prevista no art. 41-A da Lei n.9.504/97 não aproveita apenas ao candidato. Em eleições majoritárias, faz com que o partido possua um maior número de eleitores. Em proporcionais, é ainda pior: os votos comprados, se não descobertos, aproveitam diretamente ao partido ou coligação, pois auxiliam a atingir o coeficiente eleitoral. Ao mais, podemos afirmar um dever genérico de fiscalização do partido ante seus candidatos - parece-me absolutamente natural que o partido fiscalize o candidato, impedindo-lhe compra de votos, o mais ignóbil ato que pode haver contra a livre manifestação da vontade.

A posição que defendo não é exatamente nova. Esta Corte, no julgamento do RE 308-10, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgado no dia 23 de abril deste ano, acompanhando a doutrina, reconheceu que terceiros não candidatos possuem legitimidade para responder às sanções do artigo 41-A, como se verifica pela seguinte passagem de sua ementa:

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012.

[…] Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[…]

Confirmação parcial da sentença. Reforma da decisão unicamente para unificar o quantum de multa a ser pago por cada representado, fixado no patamar mínimo legal.

Parcial provimento aos apelos. Ratificação da sentença atinente às cassações de registros ou do diplomas.

Determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção, por perda de objeto, do Mandado de Segurança e da Ação Cautelar.

Colho, ainda, do voto proferido pelo relator naquela oportunidade, os fundamentos para o entendimento adotado pela Corte:

"ROGÉRIO CENTENARO e MAURI LUIZ BAGGIO irresignam-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Fazem-no porque não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, que atuaram como cabos eleitorais. A dúvida que sugerem, portanto, é de a demanda prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral poder ou não ter como réu um não-candidato.

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495.):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

Ao que Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268.) também reforça:

De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.

Trata-se, efetivamente, do caso dos autos. Nele há prova de participação direta dos candidatos. Assim, a co-autoria ou a participação, como já sublinhou julgado do TSE, torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[...]

Em sentido expresso:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6.146 de 22/06/2009, Relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Assim, adotando integralmente a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, afasto esta preliminar.”

Conforme se pode verificar, esta Corte seguiu orientação doutrinária no sentido de que terceiros não candidatos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem responder por infrações ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, notadamente porque a conduta nele prevista é objetivamente ilícita e alcança a todos indistintamente, de forma que a exclusão de qualquer responsável pela captação de sufrágio levaria à insuficiência da norma, tornando-a incapaz de reprimir a prática do ilícito em algumas circunstâncias.

Ademais, não se verifica qualquer distinção substancialmente relevante entre o terceiro – pessoa física ou jurídica – e a coligação, que justifique tratamento diverso a esta última. Pelo contrário, os partidos políticos estão inseridos no conceito de pessoa jurídica (art. 44, V, do Código Civil) e, devendo-se tratar a coligação como se partido fosse, esta também deve estar sujeita à sanção pecuniária do artigo 41-A quando contribua para o ilícito.

Assim, em matéria preliminar, reconheço a legitimidade passiva da coligação para figurar na representação.

No mérito, pedindo redobrada vênia à douta relatora, que muito bem expôs os fundamentos do seu voto, tenho dificuldade em concluir, com a segurança necessária para a cassação do diploma, que tenha ocorrido efetiva captação ilícita de sufrágio. O vídeo é realmente claro: Simone Silveira recebeu uma nota de vinte reais de Rafael e, após a vereadora Claudete Lopes colar dois adesivos no veículo dos eleitores, aproxima-se do banco do passageiro, largando alguma coisa sobre ele. Após retirar-se, Simone dirige-se ao referido assento, retirando outra nota de vinte reais.

A doutrina leciona que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor (SANSEVERINO, Francisco de Assis. Compra de votos, 2007, p.274), devendo estar demonstrado o especial fim de agir.

No caso, a cena captada pela gravação inegavelmente levanta fortes suspeitas a respeito da captação ilícita de sufrágio, mas, a meu ver, não passa de suspeita. As demais provas dos autos não contribuem para a compreensão do vídeo. As testemunhas, que são os próprios filmados, Simone e Cilon, negam que Claudete tenha deixado os vinte reais no veículo e, segundo afirmam, o dinheiro alcançado por Rafael a Simone serviria para que esta última buscasse sua filha no interior do município.

Sendo o vídeo o único elemento contundente da alegada compra de votos, não consigo extrair de suas imagens a presença do especial fim de agir da candidata. Vale dizer, o vídeo não demonstra que os valores tenham sido entregues a Simone em troca do seu voto e do seu namorado, Cilon. Inúmeros poderiam ter sido os motivos que levaram à transferência dos valores. Não acho descabido que o dinheiro recebido de Rafael fosse realmente para Simone buscar sua filha. O dinheiro recebido da candidata poderia ter sido em troca da participação do casal na carreata que ocorreria mais tarde, ou pelo apoio de Simone para a campanha da vereadora.

Não ignoro a dificuldade de provar-se a compra de votos, ilícito praticado de forma discreta e sem deixar vestígios materiais, sendo absolutamente válido extrair das mais diversas circunstâncias do caso a finalidade da compra do voto, que prescinde de pedido expresso. Entendo, entretanto, que os elementos presentes nestes autos não demonstram de forma segura a intenção da captação ilícita de sufrágio.

A contribuir para esta incerteza, a pessoa supostamente cooptada, Simone Silveira, é eleitora em outro município, sequer poderia ter seu voto comprado. Esta circunstância poderia ser de conhecimento da coligação adversária, a qual possuía em seu quadro pessoas ligadas a ela e a seu namorado. Elemento que reforça a dúvida se tal quantia não teria sido uma possível contribuição por sua participação na carreata. Veja-se que, embora Cilon fosse eleitor no município, somente Simone esteve envolvida com o recebimento dos valores, nunca seu namorado, parecendo que somente ela era a destinatária do dinheiro.

Ademais, Cilon, proprietário do veículo, era ligado ao partido da oposição, de tal forma a ele ligado que ostentava adesivo de outros candidatos e veio a atuar como fiscal do PSB no pleito. Embora não haja maiores elementos a respeito desta condição de fiscal, este fato foi afirmado por testemunha da acusação, motivo pelo qual entendo merecer confiança.

A prova assim duvidosa, envolvendo, por um lado, pessoa não eleitora no município e, de outro, eleitor vinculado a partido da oposição, não confere certeza suficiente a respeito da ilicitude do fato atribuído aos representados, o que me leva a concluir pela improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, deixo de acompanhar a relatora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e, no mérito, voto pelo provimento do recurso interposto por Claudete Lopes e pela coligação acima mencionada, para julgar improcedente a representação, acompanhando a relatora nos demais pontos.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência. Também entendo que partido político é parte legítima, assim como a coligação, uma vez que os votos anulados por compra são beneficiados ao partido, há que ter-se também a responsabilidade em relação a isso. Acompanho com relação à preliminar.

No que diz com a compra de votos, não há certeza alguma de que a candidata tenha tirado os R$ 20,00 de seu bolso. Pode-se presumir, mas não se vê isso. A outra pessoa que retira os R$ 20,00 não se sabe por que razão. Então essa prova não me parece suficiente para motivar uma cassação, e, por isso, acompanho a divergência.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Chapa majoritária e candidata à vereança. Eleições 2012.

Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, para reconhecer a prática da captação ilícita de sufrágio, exclusivamente em relação à candidata a vereadora, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura, declarar a sua inelegibilidade por oito anos e aplicar sanção pecuniária, extensiva à coligação pela qual concorreu.

Impetração de ação cautelar, com pedido liminar deferido, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Julgamento em conjunto das demandas, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento do recurso dos componentes da chapa majoritária da coligação representante. Terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e não apresentaram o instrumento de procuração correspondente.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, com relação à coligação demandada, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, restando prejudicado o recurso por ela interposto.

Demais preliminares afastadas. Inegável o interesse processual a fim de buscar a tutela jurisdicional pretendida, com a averiguação e o julgamento dos fatos alegados na inicial. Também desnecessária a impugnação de testemunhas. Contradita arguida na apresentação de memoriais e em sede de recurso, quando já ocorrida a preclusão. Não verificado motivo de suspeição em depoimento de servidora pública vinculada a parte autora, a qual não demonstra qualquer interesse pessoal na causa.

Ainda que não configurado o suscitado abuso de poder econômico, há demonstração suficiente da prática ilegal da cooptação do voto, pela candidata à proporcional, com gravosidade considerável frente ao malferimento da livre vontade do eleitor, incidindo o disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. Contudo, merece acolhida sua irresignação com relação ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, a ser aferida na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura.

Não comprovada, outrossim, a participação direta, indireta ou anuência dos candidatos à majoritária com a conduta delitiva, não sendo possível a sua responsabilização.

Descabida a alegação da ocorrência do flagrante preparado. É plenamente possível a conclusão de que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada, não restando caracterizadas as circunstâncias definidoras daquele instituto.

Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar requerida.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento parcial ao recurso da candidata a vereadora.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; negaram provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo e julgaram procedente a ação cautelar. Outrossim, por maioria, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, com base no art. 267, VI, do CPC,  julgando prejudicado o seu recurso, e, afastadas as demais preliminares, deram parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos, vencidos os Drs. Leonardo e Zugno, que consideravam parte legítima a Coligação União Democrática Popular e davam provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes e da Coligação União Democrática  Popular.

Voto-vista Dr. Leonardo
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

JÚLIO DE CASTILHOS

CLAUDETE SCHRÖDER LOPES (Vereadora de Júlio de Castilhos) e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PMDB - DEM) (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB - PDT - PSB - PSDB - PR), VERA MARIA SCHORNES DALCIN (Prefeito de Júlio de Castilhos) e JOSÉ GERALDO OZELAME (Vice-Prefeito de Júlio de Castilhos) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PMDB - DEM), ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB - PDT - PSB - PSDB - PR) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 190-68 e a AC 304-88, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

Passo a relatá-los.

1) RE n. 190-68

A Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR) ingressou, em 07/10/2012, perante a 27ª Zona – Júlio de Castilhos, com representação, para abertura de investigação judicial eleitoral, contra a Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e seus candidatos à majoritária Rogério de Melo Bastos e Livino da Silva Almeida (não eleitos) e à proporcional Claudete Schröder Lopes (eleita), sob alegada prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, consubstanciados na compra do voto de eleitor na manhã do dia anterior às eleições de 2012, em frente ao diretório municipal da coligação representada, afrontando o princípio da igualdade entre os concorrentes ao pleito. Requereram a procedência da ação, para cassação do registro ou do diploma dos candidatos demandados e aplicação de multa (fls. 02-9). Anexou CD à fl. 11.

Notificados, os representados apresentaram resposta (fls. 19-58 e 59-70). Em audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela representante e 04 (quatro) pelos representados (mídia com a gravação à fl. 77).

Apresentadas alegações finais pelo representante e pelos representados (fls. 79-97 e 98-126) e parecer pelo MPE local (fls. 128-34v).

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio somente em relação a Claudete Schröder Lopes, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura e declarar a sua inelegibilidade por oito anos, além de aplicar-lhe multa e à Coligação União Democrática Popular, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRS (fls. 136-43).

Inconformados, Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular interpuseram recurso. Em preliminar, arguiram (a) ausência de interesse processual superveniente e (b) nulidade da decisão que compromissou duas testemunhas arroladas pela representante quando de sua oitiva, comprometendo a validade da sentença. No mérito, aduziram ausência de justa causa, dada a fragilidade do acervo probatório e a configuração de flagrante preparado. Pediram o afastamento da cassação do registro e da inelegibilidade da candidata recorrente, além da multa que lhes foi imposta, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 146-75).

Igualmente irresignados, a Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, estes na qualidade, à época, de candidatos da coligação representante, interpuseram recurso. Aduziram que os fundamentos da sentença devem alcançar aos demais representados, pelo benefício a eles advindo, razão pela qual pugnaram pela sua condenação nos mesmos moldes da fixada para a candidata demandada (fls. 180-6).

Apresentadas contrarrazões (fls. 189-98 e 199-205).

Nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame e pelo parcial provimento do recurso de Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular – apenas para afastar a declaração de inelegibilidade da candidata representada (fls. 209-16).

2) Ação Cautelar n. 304-88

Claudete Schröder Lopes propôs, em 18/12/2012, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto nos autos do RE 190-68, em face da decisão judicial de primeiro grau que cassou o seu registro de candidatura ao pleito de 2012, em Júlio de Castilhos (fls. 02-49).

Deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo, até julgamento final por esta Corte da representação correlata (fls. 51-v), o que ora se efetiva.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela declaração de perda de objeto (fls. 54-5).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

1) RE n. 190-68

Admissibilidade

O recurso interposto por Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal (fls. 144 e 146).

Já o recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, apesar de tempestivo (fls. 144 e 180v), não pode ser conhecido em relação a Vera Maria e José Geraldo – terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e que à época dos fatos eram os candidatos à majoritária da coligação Novo Tempo –, porquanto não apresentaram o instrumento de procuração correspondente. Tal não prejudicará a análise dos fundamentos do recurso, os quais também aproveitam a coligação correcorrente.

Destaco.

Ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular

De ofício, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, tenho que a coligação demandada União Democrática Popular é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual, em relação a ela, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando, assim, prejudicado o recurso por ela interposto.

Nesse sentido, filio-me ao seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão originária extintiva do processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.

[…] Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva dos representados partidos políticos e coligação suscitada de ofício. Imprescindibilidade da condição de candidato para ser demandado neste tipo de ação.

[…] Extinção do feito em relação aos partidos políticos e coligação recorridos.

Provimento negado.

(TRE/RS – RP 1055 – Rel. Dra Ana Beatriz Iser – J. Sessão de 16/03/2010.)

Destaco.

Ausência de interesse processual superveniente (preliminar que passo a examinar em razão do recurso de Claudete Lopes, considerando a extinção do processo em relação à Coligação excluída por ilegitimidade passiva)

A recorrente Claudete Lopes aduziu, em suas razões recursais, preliminar de ausência de interesse processual superveniente, sob o argumento de que inexiste justa causa para a demanda, porque os eleitores participantes do fato não teriam como influenciar no resultado do pleito. Propugnou, assim, a extinção da ação com base no art. 295, II c/c art. 267, VI, do CPC.

No entanto, a pretensão não merece guarida, pois diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Aliás, bem frisou a sentença, ao enfrentar alegação defensiva semelhante (fl. 137):

O interesse processual é uma das condições da ação e representa a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante.

No caso em exame, a demandante apontou a existência de capacitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, juntou filmagens e pediu providências.

Como se vê, há a necessidade de a representante buscar a tutela jurisdicional, sim, para averiguação e julgamento dos fatos alegados na inicial, inegável, portanto, o interesse processual.

O fato de ter existido ou não a capacitação ilícita de sufrágio será analisada com o mérito, não havendo motivo para o acolhimento da preliminar suscitada.

Logo, afasto a preliminar.

 

Impugnação de testemunhas

A recorrente Claudete Lopes também aduziu preliminar impugnando as testemunhas Mauro Rizate Celeprin, por ter vínculo jurídico/mercantil com a demandante, e Cilon da Silva Fernandes, por ser funcionário público filiado a partido de oposição. Pediu a declaração de nulidade da respectiva decisão de assunção de compromisso, bem como, ao ser apreciada a sentença, “seja imperiosamente recepcionada a desvalorização do depoimento de tais testemunhas (descompromissadas) para a formação do juízo de convencimento” e/ou a própria nulidade da sentença.

Contudo, não prospera, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 210v-11):

[…]

Assim, após a qualificação das testemunhas, deveriam os recorrentes terem arguido a suspeição e apresentado provas de sua alegação.

Entretanto, com relação a testemunha Mauro Rizate Celeprine, a contradita foi arguida somente na apresentação dos memoriais e, posteriormente, na fase recursal, ou seja, quando já ocorrida a preclusão.

Já com relação a Cilon da Silva Fernandes, tempestivamente contraditado, sua função como servidor público não lhe torna impedido, nem demonstra qualquer interesse pessoal na causa, como bem decidido pelo juízo a quo.

A questão restou apreciada pelo juízo, como retratada na ata de audiência de fl. 76:

“c) Em relação a contradita da testemunha Cilon oportunamente efetuada pelos demandados, indefiro, uma vez que, o fato da testemunha ser servidora pública vinculada a parte autora não traduz por si só impedimento nem aponta ter interesse pessoal na causa, motivo que não verifico suspeição.”

Apenas quanto à testemunha Mauro Celeprin – cuja contradita foi arguida somente durante o seu depoimento, não tendo sido reduzida a termo pelo juízo (conforme áudio de fl. 77) –, acrescento que mesmo acolhida a tese e superada a preclusão, ainda assim, a desconsideração do depoimento não prejudicaria a análise do mérito da causa, considerando o robusto caderno probatório, ênfase na filmagem do fato que consta dos autos.

Logo, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo, e dando parcial provimento ao de Claudete Schröder Lopes, como adiante se verá, já que os demais recursos ou estão prejudicados ou não foram conhecidos.

Versa a inicial que a demandada, então candidata a vereadora Claudete Lopes (eleita), na manhã da véspera do pleito de 2012 em Júlio de Castilhos, em dia de realização de carreata no município, realizou o pagamento de valor a eleitor que se encontrava na via pública em frente ao diretório municipal da coligação União Democrática Popular, em troca do voto – configurando, assim, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. […]

 

Art. 22 da LC 64/90:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito:

Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. participação indireta. Candidato. Prazo. Ajuizamento. Litisconsórcio. Ausência.

[…] 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO 1539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. Gilson Langaro Dipp – Rel. designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, filmagem realizada na ocasião demonstra que pessoa identificada como Simone Silveira, juntamente com seu namorado Cilon Fernandes, após a colocação de adesivos de cunho eleitoral no veículo deste, recebeu dinheiro da representada Claudete Lopes (CD à fl. 11).

Não há controvérsia quanto à data e local da filmagem, tampouco quanto à identificação das pessoas envolvidas, havendo discussão quanto à interpretação dada ao ato, como quanto ao efetivo objeto que foi entregue pela candidata em troca do apoiamento.

Indo ao cerne da questão, no vídeo é inequívoco que Simone Silveira recebeu cédulas de dinheiro duas vezes, de duas pessoas, apondo-as no bolso da calça que vestia (o que afasta desde logo a tese de que teria recebido somente da testemunha reconhecida como Rafael Fumagalli):

A primeira delas, justamente essa, identificada como tio de Simone e que também trabalhava na campanha das candidaturas da coligação demandada. E a segunda, a candidata demandada Claudete Lopes, a qual, dissimuladamente, logo após adesivar a parte traseira do veículo, pôs a mão no bolso e largou algo dentro do automóvel, em cima de um dos bancos, saindo do local em seguida; ato contínuo, segundos após, advertida por Cilon Fernandes, Simone Silveira inclinou-se para dentro do carro e “pegou”, no mesmo local em que Claudete havia deixado algo, uma cédula de dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais), de fácil identificação para quem assiste a filmagem, exibindo-a para Cilon com ar matreiro e sorriso no rosto.

Nesse panorama, uma vez que Simone Silveira tem domicílio eleitoral em município diverso, o que afastaria a ilicitude do ato se praticado somente em relação a ela1, a conduta ilícita subsiste no que pertine ao eleitor Cilon Fernandes, eleitor em Júlio de Castilhos e proprietário do veículo no qual foram apostos os adesivos e depositado o dinheiro em questão.

Não se diga que Cilon Fernandes não poderia ser alvo da compra de votos por ser filiado a agremiação partidária integrante de candidatura diversa, ou mesmo por ter sido fiscal do seu partido no dia das eleições (alegação não comprovada nos autos), pois a incidência da norma prescinde desse tipo de especulação, como referido anteriormente. Importa o fato em si, objetivamente considerado, sendo que, pelo conjunto probatório, há evidência de que Cilon estava, nada obstante, apoiando a candidatura da representada Claudete Lopes.

Nesse contexto, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pela juíza de primeiro grau (fls. 136-43):

[…] Como se pode ver pela filmagem, não há dúvida de que Claudete, dissimuladamente, largou alguma coisa no banco do carona de um carro que estava estacionado em via pública. Minutos depois, é possível perceber que uma mulher (Simoni) se aproxima do carro em que Claudete teria largado dinheiro e também dissimuladamente resgata uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Percebe-se que minutos antes do fato acontecer Claudete adesiva com propaganda eleitoral o carro em que o dinheiro antes mencionado foi depositado.

Ora, essa, inegavelmente, é a configuração mais clara de capacitação ilícita de sufrágio: dá-se dinheiro, em plena via pública, com o fim de obter voto do eleitor.

Importante mencionar que, obviamente, a eleitora não recusaria o dinheiro por não possuir o título de eleitor em Júlio de Castilhos. Se a candidata estava distribuindo dinheiro quem não aceitaria? Ademais, se a candidata estava distribuindo dinheiro é por que acreditava que receberia em troca o voto dos eleitores, fez a doação com esse fim, tanto que, com gosto, colocou adesivo do partido no carro de Simoni e Cilon como se tivesse cumprido com sua missão, qual seja, obtido o voto esperado no dia das eleições.

Ressalto que somente a filmagem seria o suficiente para a comprovação do ilícito eleitoral, mas completando a prova há os depoimentos das testemunhas, algumas delas trazidas pela própria representada Claudete. Importante referir que existe contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas, na essência, complementam a filmagem feita.

Veja-se.

Mauro Rizate Celeprin, testemunha da parte autora, somente relatou aquilo que está filmado. Apontou que viu Simone pegar dinheiro do banco do carona. Argumentou que viu duas entregas de dinheiro.

Cilon da Silva Ferreira, companheiro de Simoni, testemunha que foi filmada confirmou que foi Claudete que colocou adesivos no seu carro, mas nega tenha recebido dinheiro em troca dos adesivos.

Valdemir Pomina Saralé afirmou em seu depoimento que foi Cilon quem pediu o adesivo, negou tenha havido 'compra de voto'.

José Luis Pacheco ao prestar depoimento referiu que não viu nada acerca da compra de votos, relatou, todavia, que Cilon e Simoni estavam chamando os candidatos para pedir propaganda. Todavia, não é isso que se verifica nas filmagens.

Simoni Silveira, testemunha que foi filmada, em seu depoimento, apontou que recebeu dinheiro de Rafael – marido de sua tia- para fazer um favor, buscar a filha de Rafael em casa pois a criança estava doente. Negou tenha recebido dinheiro de Claudete, todavia confirmou que o que pegou no banco do carona era dinheiro, referindo ser tal nota de Cilon. Afirmou que recebeu o dinheiro de Rafael e colocou atrás do calção. Argumentou que retirou os adesivos que tinha no carro de Mara, outra candidata a vereadora, pois 'dela não tinham recebido nada'. Apontou que seu companheiro teria ido para o 'outro lado'.

Rafael Pinto Fumagalli confirmou que entregou R$ 20,00 vinte reais para Simoni ir buscar a filha em casa que estava doente.

Essa é a prova dos autos e não merece grande discussão pela clareza que dela se extrai a existência de comprovação da ilegalidade realizada por Claudete.

O que realmente se controverte nos autos diz com a natureza do objeto deixado por Claudete e resgatado por Simoni.

A representante alega que foi dinheiro e a representada defende que foram 'santinhos'.

Ora, pela filmagem claramente se percebe que Claudete se aproxima do automóvel de Cilon e de Simoni deixando dissimuladamente algo sobre o banco. Minutos depois, Simone resgata uma nota de dinheiro, com a mão direita, tendo confirmado isso em seu depoimento, ressaltando que era de uma nota de R$ 20,00. Logo após, Simoni coloca a nota no bolso direito do calção. […]

Prosseguindo, a sentença aborda com precisão, não merecendo reparos:

A defesa alega que o dinheiro recebido por Simoni teria sido dado por Rafael, não por Claudete. Mas, pela prova produzida, se pode perceber que Simoni recebeu R$ 20,00 de Rafael e também recebeu R$ 20,00 de Claudete em momentos completamente distintos. Os dois fatos podem ser confundidos. É visível, na filmagem, que Claudete teria deixado algo sobre o banco do carona do carro de Simoni e de Cilon, tendo Simoni, sem seu depoimento, confirmado que resgatou R$ 20,00 reais do banco do carona. O fato é que, na filmagem, Simoni aparece resgatando uma nota de dinheiro, não 'santinho' como alegado.

O que poderia ser confundido é esclarecido pela filmagem, pois possível perceber que o dinheiro dado por Rafael não é o dinheiro resgatado por Simoni no banco do veículo. Primeiro Simoni recebeu dinheiro de Rafael, minutos depois, resgatou o dinheiro que foi deixado por Claudete, situações bem diferentes e delimitadas.

Como se pode ver, as filmagens e o depoimento prestado pela própria Simoni comprovam a alegação inicial. Há comprovação nos autos, como já mencionado, de que Claudete entregou dinheiro para eleitor, Simoni e Cilon, com o fim de obter-lhes o voto conduta que merece ser veementemente reprimida.

Também importante informar que Cilon e Simoni cometeram o delito previsto no art. 299 da Lei 4.737/65, motivo que, certamente, não viriam em Juízo reconhecer ou confessar a totalidade do delito praticado. Por essa razão não merece credibilidade o depoimento de Simoni no ponto em que diz que o dinheiro resgatado era de Cilon. O que interessa é a convergência do depoimento prestado com a filmagem e a declaração de Simoni de que o que resgatara do banco do carona era realmente dinheiro. [...]

É óbvio e natural que a prática destas condutas ilícitas como a captação ilícita de sufrágio seja feita na clandestinidade, nem tanto na clandestinidade como no caso, mas com o uso de artifícios para evitar a descoberta. Por essa razão, entendo que o que está nos autos é suficiente para o reconhecimento da ilegalidade, sendo lamentável o que aconteceu, às claras, nesta Comarca.

Todavia, não vejo caracterizado abuso do poder econômico com a prática, pois não houve utilização excessiva de poder, quantitativa ou qualitativamente, visto que se trata de apenas um único ato, reprovável sob o viés da captação ilícita de sufrágio com esteio no art. 41-A da LE.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 209-16):

[…] Como antes referido, no que tange à conformação do abuso de poder econômico, tenho que a sentença andou bem em não acolher a alegação.

O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido, caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados e em face da gravidade das circunstâncias envolvidas.

Na espécie, resta evidente do próprio fato trazido a exame nos autos e de sua prova, não se tratar de situação capaz de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Embora inequívoca a captação ilícita de sufrágio, porquanto demonstrado o oferecimento de benesses em troca do voto do eleitor, essa conduta não pode por si só, quando circunscrita a prática a um ou poucos casos isolados, configurar o abuso de poder econômico previsto no art. 22 da LC 64/90, ainda que o benefício doado, oferecido, prometido ou entregue seja de cunho econômico, eis que imprescindível demonstrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se vislumbra. [...]

Já a alegação dos representados de que houve flagrante preparado, a configurar crime impossível e conduta atípica, com arrimo na Súmula 145 do STF2, não merece acolhida.

Fundamentalmente, porque flagrante preparado não houve, sendo possível concluir que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada. As circunstâncias definidoras do instituto do flagrante preparado não estão presentes3, mormente porque inexiste prova de que algum dos envolvidos no ato de captação tenha compactuado com a dita filmagem, a qual aparentemente foi feita por terceiros colaboradores da candidatura adversária. Como este tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, a contrario sensu, “a gravação, que inicialmente poderia ser tomada como lícita, perde a credibilidade quando considerado o fato de que foi preparada com o auxílio de pessoa ligada aos adversários dos impugnados, por eleitor que afirmou estar interessado em ganhar dinheiro com o estratagema” (Ac.-TRE/RS, de 15/12/2009, na AIME 28).

Nessa toada, bem pontuou a juíza de primeira instância que “não houve, em nenhum momento, indução de alguém a prática de fato. Houve sim uma filmagem, documentada digitalmente, realizada por alguém (não importando quem) de um fato ocorrido em via pública, em plena luz do dia, por livre espontânea vontade da pessoa que está sendo filmada. Por essa razão, não há motivo para que seja a prova desconsiderada. De outro modo, os fatos ilícitos supostamente praticados e filmados foram efetuados como já referido em via pública, em plena luz do dia, não configurando qualquer violação à intimidade ou privacidade daquelas pessoas que foram filmadas” (fl. 137).

Acrescento que gravações ou escutas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, são lícitas, na esteira da orientação, com respaldo no STF, do TSE e desta Casa:

Recurso Especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Rito do art. 22 da LC nº 64/90. Apresentação do rol de testemunhas. Momento oportuno. Inicial. Precedentes. Reabertura de prazo. Preclusão. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão.

Provas testemunhais. Requerimento do Ministério Público Eleitoral. Custus legis. Possibilidade. Art. 83, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis.

Prova. Gravação de vídeo por um dos interlocutores, ainda sem conhecimento dos demais. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

Recurso a que se dá parcial provimento.

(TSE – AgrReg-Respe 27845 – Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes – DJE de 31/8/2009.)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Divergência entre gravação e depoimento prestado em juízo. Apreciação desta prova no contexto do acervo, frágil e insuficiente para amparar a manutenção da decisão condenatória. Incerteza relevante sobre a ocorrência da prática ilícita.
Provimento.
(TRE/RS – RE 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

Contudo, tenho que o recurso da representada Claudete merece acolhida no condizente ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, isso porque se trata de condenação por captação ilícita de sufrágio, sem caracterização de abuso, e por ser um efeito secundário da sentença, deve ser a mesma questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura, como esta Corte sói decidir.

Já quanto aos recorridos Rogério Bastos e Livino Almeida, candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação demandada, a conclusão, na linha da sentença e do parecer do Procurador Regional Eleitoral, é oposta, pois não foi comprovada a sua participação, direta ou indiretamente. O fato da candidata à proporcional ter efetuado a compra de voto em seu nome e, provavelmente, em nome dos candidatos à majoritária não permite, por si só, a conclusão de que aqueles anuíram com a prática delitiva, não sendo possível a sua responsabilização sem comprovação mínima nos autos.

Diante do exposto, VOTO (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos.

2) Ação Cautelar n. 304-88

A ação cautelar foi proposta por Claudete Schröder Lopes (candidata a vereadora, eleita) com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 190-68 –, oportunidade em que, presentes os requisitos legais gerais e utilizando-me do poder geral de cautela, deferi a liminar pleiteada, até o julgamento da questão por esta Corte (fls. 51-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar a cautelar procedente, confirmando o deferimento do pleito liminar.

Ante o exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral RE n. 190-68.

 

1 ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p.491:

“Porque o tipo proscreve a conduta efetuada com o fim de obter voto, não se verifica a captação ilícita quando o agir é direcionado a eleitor que possua o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou ou concorreu para o ilícito”.

2 Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

3OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 577:

[…] Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado. Preparado (ou provocado) o crime, a autoridade policial se colocaria em situação de realizar a imediata prisão em flagrante. […] Há dois fundamentos básicos para a invalidação dessa modalidade de flagrante: a) a impossibilidade de consumação do crime, em razão de preparação anterior para a prisão, consoante se vê em jurisprudência sumulada na Suprema Corte (súmula 145); b) a intervenção do agente provocador na vontade do agente do crime, a viciá-la de modo definitivo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Peço vênia ao Dr. Leonardo e acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto da eminente relatora.

 

Decisão

Depois de proferirem seus votos a relatora, a Des. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe afastando a matéria preliminar, não conhecendo da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, julgando prejudicado o seu recurso; negando provimento ao apelo da Coligação Novo Tempo e dando parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, apenas para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos e julgando procedente a ação cautelar, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguarda a vista o Dr. Zugno.

 

Sessão de 22.05.2013.

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo trouxe a julgamento, na sessão do dia 07 de maio de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. A ilustre relatora concluiu “ (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP/PMDB/DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB/PDT/PSB/PSDB/PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos”.

Pedi vista do processo para melhor refletir sobre dois pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação e, no mérito, a valoração que mereceria receber a prova dos autos. Adianto que, nestas duas matérias específicas, acabei por concluir em sentido contrário à manifestação da desembargadora.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que partidos políticos não podem figurar no polo passivo de representação por captação ilícita de sufrágio, pois tal conduta somente poderia ser praticada por candidato. A orientação não me parece, porém, a mais adequada, tendo em vista a experiência que os sucessivos pleitos têm deixado.

Vejamos. A conduta prevista no art. 41-A da Lei n.9.504/97 não aproveita apenas ao candidato. Em eleições majoritárias, faz com que o partido possua um maior número de eleitores. Em proporcionais, é ainda pior: os votos comprados, se não descobertos, aproveitam diretamente ao partido ou coligação, pois auxiliam a atingir o coeficiente eleitoral. Ao mais, podemos afirmar um dever genérico de fiscalização do partido ante seus candidatos - parece-me absolutamente natural que o partido fiscalize o candidato, impedindo-lhe compra de votos, o mais ignóbil ato que pode haver contra a livre manifestação da vontade.

A posição que defendo não é exatamente nova. Esta Corte, no julgamento do RE 308-10, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgado no dia 23 de abril deste ano, acompanhando a doutrina, reconheceu que terceiros não candidatos possuem legitimidade para responder às sanções do artigo 41-A, como se verifica pela seguinte passagem de sua ementa:

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012.

[…] Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[…]

Confirmação parcial da sentença. Reforma da decisão unicamente para unificar o quantum de multa a ser pago por cada representado, fixado no patamar mínimo legal.

Parcial provimento aos apelos. Ratificação da sentença atinente às cassações de registros ou do diplomas.

Determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção, por perda de objeto, do Mandado de Segurança e da Ação Cautelar.

Colho, ainda, do voto proferido pelo relator naquela oportunidade, os fundamentos para o entendimento adotado pela Corte:

"ROGÉRIO CENTENARO e MAURI LUIZ BAGGIO irresignam-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Fazem-no porque não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, que atuaram como cabos eleitorais. A dúvida que sugerem, portanto, é de a demanda prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral poder ou não ter como réu um não-candidato.

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495.):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

Ao que Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268.) também reforça:

De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.

Trata-se, efetivamente, do caso dos autos. Nele há prova de participação direta dos candidatos. Assim, a co-autoria ou a participação, como já sublinhou julgado do TSE, torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[...]

Em sentido expresso:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6.146 de 22/06/2009, Relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Assim, adotando integralmente a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, afasto esta preliminar.”

Conforme se pode verificar, esta Corte seguiu orientação doutrinária no sentido de que terceiros não candidatos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem responder por infrações ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, notadamente porque a conduta nele prevista é objetivamente ilícita e alcança a todos indistintamente, de forma que a exclusão de qualquer responsável pela captação de sufrágio levaria à insuficiência da norma, tornando-a incapaz de reprimir a prática do ilícito em algumas circunstâncias.

Ademais, não se verifica qualquer distinção substancialmente relevante entre o terceiro – pessoa física ou jurídica – e a coligação, que justifique tratamento diverso a esta última. Pelo contrário, os partidos políticos estão inseridos no conceito de pessoa jurídica (art. 44, V, do Código Civil) e, devendo-se tratar a coligação como se partido fosse, esta também deve estar sujeita à sanção pecuniária do artigo 41-A quando contribua para o ilícito.

Assim, em matéria preliminar, reconheço a legitimidade passiva da coligação para figurar na representação.

No mérito, pedindo redobrada vênia à douta relatora, que muito bem expôs os fundamentos do seu voto, tenho dificuldade em concluir, com a segurança necessária para a cassação do diploma, que tenha ocorrido efetiva captação ilícita de sufrágio. O vídeo é realmente claro: Simone Silveira recebeu uma nota de vinte reais de Rafael e, após a vereadora Claudete Lopes colar dois adesivos no veículo dos eleitores, aproxima-se do banco do passageiro, largando alguma coisa sobre ele. Após retirar-se, Simone dirige-se ao referido assento, retirando outra nota de vinte reais.

A doutrina leciona que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor (SANSEVERINO, Francisco de Assis. Compra de votos, 2007, p.274), devendo estar demonstrado o especial fim de agir.

No caso, a cena captada pela gravação inegavelmente levanta fortes suspeitas a respeito da captação ilícita de sufrágio, mas, a meu ver, não passa de suspeita. As demais provas dos autos não contribuem para a compreensão do vídeo. As testemunhas, que são os próprios filmados, Simone e Cilon, negam que Claudete tenha deixado os vinte reais no veículo e, segundo afirmam, o dinheiro alcançado por Rafael a Simone serviria para que esta última buscasse sua filha no interior do município.

Sendo o vídeo o único elemento contundente da alegada compra de votos, não consigo extrair de suas imagens a presença do especial fim de agir da candidata. Vale dizer, o vídeo não demonstra que os valores tenham sido entregues a Simone em troca do seu voto e do seu namorado, Cilon. Inúmeros poderiam ter sido os motivos que levaram à transferência dos valores. Não acho descabido que o dinheiro recebido de Rafael fosse realmente para Simone buscar sua filha. O dinheiro recebido da candidata poderia ter sido em troca da participação do casal na carreata que ocorreria mais tarde, ou pelo apoio de Simone para a campanha da vereadora.

Não ignoro a dificuldade de provar-se a compra de votos, ilícito praticado de forma discreta e sem deixar vestígios materiais, sendo absolutamente válido extrair das mais diversas circunstâncias do caso a finalidade da compra do voto, que prescinde de pedido expresso. Entendo, entretanto, que os elementos presentes nestes autos não demonstram de forma segura a intenção da captação ilícita de sufrágio.

A contribuir para esta incerteza, a pessoa supostamente cooptada, Simone Silveira, é eleitora em outro município, sequer poderia ter seu voto comprado. Esta circunstância poderia ser de conhecimento da coligação adversária, a qual possuía em seu quadro pessoas ligadas a ela e a seu namorado. Elemento que reforça a dúvida se tal quantia não teria sido uma possível contribuição por sua participação na carreata. Veja-se que, embora Cilon fosse eleitor no município, somente Simone esteve envolvida com o recebimento dos valores, nunca seu namorado, parecendo que somente ela era a destinatária do dinheiro.

Ademais, Cilon, proprietário do veículo, era ligado ao partido da oposição, de tal forma a ele ligado que ostentava adesivo de outros candidatos e veio a atuar como fiscal do PSB no pleito. Embora não haja maiores elementos a respeito desta condição de fiscal, este fato foi afirmado por testemunha da acusação, motivo pelo qual entendo merecer confiança.

A prova assim duvidosa, envolvendo, por um lado, pessoa não eleitora no município e, de outro, eleitor vinculado a partido da oposição, não confere certeza suficiente a respeito da ilicitude do fato atribuído aos representados, o que me leva a concluir pela improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, deixo de acompanhar a relatora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e, no mérito, voto pelo provimento do recurso interposto por Claudete Lopes e pela coligação acima mencionada, para julgar improcedente a representação, acompanhando a relatora nos demais pontos.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência. Também entendo que partido político é parte legítima, assim como a coligação, uma vez que os votos anulados por compra são beneficiados ao partido, há que ter-se também a responsabilidade em relação a isso. Acompanho com relação à preliminar.

No que diz com a compra de votos, não há certeza alguma de que a candidata tenha tirado os R$ 20,00 de seu bolso. Pode-se presumir, mas não se vê isso. A outra pessoa que retira os R$ 20,00 não se sabe por que razão. Então essa prova não me parece suficiente para motivar uma cassação, e, por isso, acompanho a divergência.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Chapa majoritária e candidata à vereança. Eleições 2012.

Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, para reconhecer a prática da captação ilícita de sufrágio, exclusivamente em relação à candidata a vereadora, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura, declarar a sua inelegibilidade por oito anos e aplicar sanção pecuniária, extensiva à coligação pela qual concorreu.

Impetração de ação cautelar, com pedido liminar deferido, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Julgamento em conjunto das demandas, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento do recurso dos componentes da chapa majoritária da coligação representante. Terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e não apresentaram o instrumento de procuração correspondente.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, com relação à coligação demandada, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, restando prejudicado o recurso por ela interposto.

Demais preliminares afastadas. Inegável o interesse processual a fim de buscar a tutela jurisdicional pretendida, com a averiguação e o julgamento dos fatos alegados na inicial. Também desnecessária a impugnação de testemunhas. Contradita arguida na apresentação de memoriais e em sede de recurso, quando já ocorrida a preclusão. Não verificado motivo de suspeição em depoimento de servidora pública vinculada a parte autora, a qual não demonstra qualquer interesse pessoal na causa.

Ainda que não configurado o suscitado abuso de poder econômico, há demonstração suficiente da prática ilegal da cooptação do voto, pela candidata à proporcional, com gravosidade considerável frente ao malferimento da livre vontade do eleitor, incidindo o disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. Contudo, merece acolhida sua irresignação com relação ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, a ser aferida na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura.

Não comprovada, outrossim, a participação direta, indireta ou anuência dos candidatos à majoritária com a conduta delitiva, não sendo possível a sua responsabilização.

Descabida a alegação da ocorrência do flagrante preparado. É plenamente possível a conclusão de que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada, não restando caracterizadas as circunstâncias definidoras daquele instituto.

Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar requerida.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento parcial ao recurso da candidata a vereadora.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; negaram provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo e julgaram procedente a ação cautelar. Outrossim, por maioria, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, com base no art. 267, VI, do CPC,  julgando prejudicado o seu recurso, e, afastadas as demais preliminares, deram parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos, vencidos os Drs. Leonardo e Zugno, que consideravam parte legítima a Coligação União Democrática Popular e davam provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes e da Coligação União Democrática  Popular.

Voto-vista Dr. Leonardo
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - MANUTENÇÃO DO VICE-PREFEITO RENUNCIANTE EM PROPAGANDA - PEDIDO DE APLICAÇÃO...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SERAFINA CORRÊA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS (PT - PMDB) e VALCIR SEGUNDO REGINATTO (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR (PP - PDT - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Lourenso Presotto), COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS (PT - PMDB) e VALCIR SEGUNDO REGINATTO (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 22ª Zona - Serafina Corrêa - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, condenando a COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, para cada um, em vista da difusão de propaganda eleitoral em nome de candidato renunciante (fls. 55/57).

Em suas razões recursais (fls. 59/63), o Ministério Público Eleitoral sustenta a legitimidade passiva dos partidos que compõem a Coligação Mais Serafina Para Todos (PT-PMDB). Inconformado com o valor da multa fixada, defende sua elevação, em vista da gravidade da conduta dos representados.

A COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO alegam, em seu recurso (fls. 67/71), a perda do objeto da demanda, uma vez que houve o cumprimento da determinação judicial para a retirada da propaganda, além do encerramento do pleito. Sustentam, outrossim, a impossibilidade de remover toda a propaganda em tempo hábil. Aduzem a ilegitimidade passiva do recorrente VALCIR SEGUNDO REGINATO. Irresignados com o valor da multa, pedem que seja ajustada para o mínimo legal.

Com contrarrazões (fls. 72/89), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso dos representados e, no que tange ao recurso do órgão ministerial, pelo seu parcial provimento (fls. 389/392).

É o breve relatório.

VOTO

I – Da intempestividade

O recurso de COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é fixado para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente caso, verifica-se que o advogado dos representados foi intimado da sentença às 18 horas e 05 minutos do dia 22-10-2012, segunda-feira (fl. 58), e o recurso ofertado no dia 24-10-2012, quarta-feira, às 13 horas e 37 minutos (fl. 67). Ou seja, quase 19 horas além do prazo legal.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Desta feita, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

II – Da tempestividade

Já o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser conhecido.

III – Da ilegitimidade dos partidos para atuarem de forma isolada

De outra banda, quanto à alegada responsabilização dos partidos que integram a COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS, tenho que não merece prosperar.

Ora, o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê a ilegitimidade dos partidos coligados para atuarem de forma isolada no processo eleitoral. Vejamos o que estabelece o dispositivo em tela:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Assim, afasto a tese lançada pelo órgão ministerial, de que a multa aplica-se tanto para a coligação quanto para os partidos que a integram.

IV – Do mérito

Examinados os autos, constato que os representados, em que pese intimados para a retirada das propagandas eleitorais com o nome do candidato a vice-prefeito substituído, VALCIR SEGUNDO REGINATTO, continuaram a divulgar anúncios de publicidade em seu nome.

Com efeito, deferida medida liminar com a finalidade de regularizar essas propagandas, os demandados não a cumpriram de modo satisfatório, já que permaneceram publicidades expostas, as quais continham o nome do renunciante.

Diante disso, o juízo a quo fixou o valor da multa, para cada representado, em R$ 20.000,00, forte no disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

[...]

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Postula o órgão ministerial a elevação da sanção pecuniária. Ocorre que entendo não ser medida justa e necessária para o presente caso, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau.

O patamar da sanção foi estabelecido em R$ 20.000,00, uma vez que:

Sendo a propaganda eleitoral destinada a candidatos e, ao ser vinculada pessoa que não mais figurava nessa condição, há ofensa ao princípio da veracidade, da legalidade e da publicidade, os quais permeiam a legislação eleitoral.

[…] Outrossim, observa-se que a conduta dos representados não se limitou em vincular propaganda de ex candidato anteriormente à propositura da presente representação, mas mesmo depois de intimados da ordem judicial de retirada de placas e outras formas de propaganda com o nome ou imagem de Valcir Segundo Reginatto (“Polaco”), consoante pode se observado das fotografias de fls. 27/28.

[…] Como bem salientado pelo Ministério Público, “Serafina Corrêa não é uma Porto Alegre, de grande extensão geográfica, mas sim uma pequena urbe, com cerca de 14.243 habitantes (censo IBGE/2010), sendo que, se interesse houvesse, duas horas seriam mais do que suficientes para cumprir a ordem judicial de retirada de placas de propaganda inquinadas de ilegal”

[..] Cabia aos representados difundir a alteração havida e não persistir na difusão de que não teria havido mudança nos candidatos ao pelito municipal. Mas tal não o fizeram.

Desta feita, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Outrossim, quanto ao contido no parecer ministerial no sentido de que a multa deve ser aplicada individualmente, observo que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois ela condenou os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Grifei.)

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso intempestivo interposto por COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO e, superada a questão preliminar de legitimidade dos partidos coligados alegada pelo órgão ministerial, nego provimento ao recurso.

Recursos. Propaganda eleitoral em nome de candidato renunciante. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa pecuniária para cada representado.

Afastada a prefacial de legitimidade dos partidos políticos para integrarem o polo passivo da demanda, haja vista fazerem parte de coligação, sendo partes ilegítimas para atuarem de forma isolada no processo eleitoral.

Tendo sido a propaganda eleitoral vinculada a pessoa que não mais figurava na condição de candidato, há ofensa ao princípio da veracidade, da legalidade e da publicidade, os quais permeiam a legislação eleitoral.

A não observância do comando judical para a retirada da propaganda leva, inexoravelmente, à majoração da pena.

Não conhecimento do recurso da coligação e candidato representados, por intempestivo.

Provimento negado ao recurso ministerial.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS e VALCIR SEGUNDO REGINATTO e, superada matéria preliminar, desproveram o apelo do Ministério Público Eleitoral.

Lourenso Presotto, pelo recorrido, COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR (PP - PDT - DEM - PSB - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO - PEDIDO DE NULIDADE DE VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SERAFINA CORRÊA

FORÇA POPULAR e Nº 11 (PP - PDT - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Lourenso Presotto)

COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS (PT - PMDB) (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FORÇA POPULAR, Nº11 contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - que julgou improcedente a representação promovida em desfavor da COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS, entendendo que a renúncia de uma candidata do sexo feminino da representada, após a data limite para a substituição de candidatos, não pode prejudicar terceiros que tiveram suas candidaturas regularmente deferidas, não se podendo enquadrar a situação como quebra da regra da proporcionalidade de gêneros prevista no artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições (fls. 64/66).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta indício de fraude, porquanto a renúncia da candidata ocorreu em período no qual não mais era possível sua substituição. Alega que um dos candidatos da coligação recorrida deveria ter renunciado a fim de manter-se a proporcionalidade de gênero imposta pela legislação eleitoral. Refere, ainda, que, diante da inércia da coligação representada de indicar a exclusão de um candidato homem para concorrer às eleições, foi realizado sorteio pelo magistrado, tendo sido selecionado o candidato Nivaldo Tezza, motivo pelo qual pede a nulidade de seus votos, o recálculo do quociente eleitoral e partidário, diplomando-se a vereadora Olderes Maria Piazza Santin (fls. 70/75).

Com as contrarrazões (fls. 77/80), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (89/91).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a coligação recorrente pretende ver reconhecida a quebra da regra da proporcionalidade de gêneros prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão de renúncia da candidata Ivete Vivian em período no qual não era mais possível sua substituição. Sustenta, também, que o sorteio realizado para excluir um concorrente, face à inércia da coligação representada, impõe sejam declarados nulos os votos recebidos pelo vereador Nivaldo Tezza, devendo-se promover o recálculo do quociente eleitoral e partidário da coligação recorrida para, ao final, ver diplomada a vereadora Olderes Maria Piazza Santin.

A controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação, no caso concreto, da reserva de gênero nas candidaturas prevista no mencionado dispositivo legal, que possui a seguinte redação:

Art. 10- Cada partido político poderá registrar candidatos para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmara Municipal, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

(...)

§3º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009.)

O intuito da norma é assegurar um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política e, mais especificamente, promover a inserção das mulheres no cenário político.

A respeito do tema, o procurador e doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Altas, 8ª ed, 2012) assevera que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi pensada para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens. Também nesses domínios a discriminação contra a mulher constitui desafio a ser superado. Ainda, nos dias de hoje, é flagrante o baixo número de mulheres na disputa pelo poder estatal, fato de todo lamentável.

Examinados os autos, verifica-se que a coligação representada, à época do registro, apresentou 10 candidatos e 5 candidatas para concorrer ao pleito proporcional de 2012, ou seja, observou o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Com a renúncia da candidata Ivete Vivian no dia 6 de outubro passado, após a data limite para substituição de concorrentes, portanto, conforme previsto no artigo 67, § 6º, da Resolução TSE n. 23.373, a reserva de gênero restou abaixo do índice legal, não havendo como a coligação representada restabelecer a proporcionalidade ou ser responsabilizada por tal ato.

A propósito, esta Corte já enfrentou o tema ora em exame no RE 214-98, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 4 de dezembro de 2012, no qual, por maioria, entendeu-se que a renúncia de candidatas, em momento posterior ao registro, em plena campanha eleitoral, não afronta a legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação pelo descumprimento da quota de gênero.

A seguir, a ementa da decisão:

Recurso. Impugnação de nominata de candidatos à vereança. Reserva legal de gênero. Incidência do §3º do artigo 10 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Incontroverso que a Coligação recorrida, por ocasião do registro de candidaturas, ofereceu nominata de seis candidatas, número suficiente e adequado para a observância do percentual legal mínimo de 30% para o gênero feminino, obtendo o deferimento dos respectivos registros. A renúncia das suas candidaturas, em momento posterior, em pleno período de campanha eleitoral, por meio de atos unilaterais seus, não afronta à legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação por descumprimento da quota de gênero. Provimento negado

Ademais, como bem pontuou o douto procurador regional eleitoral, trata-se de desistência de uma única candidata, em típico exercício unilateral de direito à renúncia, devendo ser ponderado que mesmo após tal ato, concorreram ao cargo de vereador pela representante dez homens e quatro mulheres, em um percentual de 28,57% de participação feminina, a qual, embora inferior ao índice legal, não pode ser considerada desprezível.

À vista dessas considerações, não havendo nos autos qualquer lastro, nem mesmo indiciário, de que a coligação recorrida tenha engendrado burla à fixação das quotas de gênero, bem como inexistindo legislação que ampare o pedido da recorrente, deve-se manter a sentença,  por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Inicialmente estava inclinada a pedir vista dos autos, pela preocupação que tive oportunidade  de manifestar, de julgar o fato e não teses, que é uma bandeira que procuro respeitar ao longo da minha vida de magistrada. Mas já estou esclarecida sobre as minhas possíveis dúvidas, seja pela manifestação da tribuna, como do Ministério Público e do voto do relator. Confesso que não é a questão de um número, por si só, que teria como fundamento para fugir àquela compreensão que tenho defendido, embora vencida, neste Tribunal da obrigatoriedade da questão das cotas, com a exclusão de eventuais vereadores homens, caso haja uma redução do número das candidatas mulheres ao longo do pleito. Mas, no caso,  parece-me que, efetivamente, a coligação não participou em nada, não houve tipo algum de desídia, ou até de estímulo, no sentido de que não houvesse a campanha. A vereadora - como afirmado da tribuna -, por opção própria, almejava participar da chapa como vice-prefeita, considerando o que aconteceu com a anterior, mostra que realmente não houve burla e, sim, uma efetiva renúncia tão somente. Isso tem que ser levando em conta.

Por outro lado, o próprio percentual - são praticamente 29%. Sabemos que, matematicamente, muitas vezes, se vai fazer um ajuste, pode ser um pouco menos, e nem por isso haveria uma negação àquela ação positiva que a lei propõe quando determina a exigência da presença da cota de gênero e não de 30% de mulheres - é uma coisa que estou exigindo muito, porque está sendo vendida, em alguma medida, essa ideia.

Examinando o caso concreto, acompanho o eminente relator.

Recurso. Reserva legal de gênero. Renúncia de candidata após a data limite para a substituição. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

Reserva de gênero devidamente observada à época do registro. A renúncia de candidatura, em momento posterior, em plena campanha eleitoral, não afronta a legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação pelo descumprimento da quota.

Inexistência de qualquer indício de conduta atinente a burlar a proporcionalidade estabelecida pela legislação de regência. Exercício unilateral do direito à renúncia.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Lourenso Presotto, pelo recorrente COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR e Nº 11 (PP - PDT - DEM - PSB - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANOAS

JOÃO EVALDO CARDOSO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

João Evaldo Cardoso interpôs recurso contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral - Canoas - que, em representação por doação acima do limite, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 6.832,25 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-7v).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 1.366,47 (mil, trezentos e sessenta seis reais e quarenta e sete centavos), haja vista que o representado  declarou renda bruta de R$ 36.333,25 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 3.633,53 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos).

Nas suas razões de recurso, o apelante alegou, preliminarmente: a) incompetência do juízo pois, a seu ver, a ação deveria ter sido proposta perante esta Corte e não junto à zona eleitoral; b) ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, argumentando que não haveria nos autos “[…] documento oficial onde se pudesse comprovar a importância doada pelo representado, bem como sua renda bruta no ano anterior a eleição [...]”; e c) cerceamento de defesa, na medida em que, não havendo provas documentais para embasar a pretensão do autor, não teria como exercer seu direito constitucional à ampla defesa. Em relação ao mérito, o requerido argumentou que o Juiz Eleitoral não considerou, por ocasião da decisão, o documento (Declaração de Renda Retificadora) juntado com a defesa, o qual entende ser suficiente para comprovar a licitude da doação (fls. 19-25).

Com contrarrazões (fls. 66-7), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 70-2v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A despeito de não constar a data da juntada aos autos da Carta Precatória intimatória, considero este recurso tempestivo, como interposto dentro do prazo de 3 dias estabelecido no art. 258 do CE, uma vez que não foi possível precisar a data da intimação da parte, não podendo esta ser prejudicada por equívoco cartorário. Nos demais aspectos, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Preliminares

a) Incompetência do juízo

O recorrente alega que esta Corte é incompetente para a ação. Sem razão, contudo.

O TSE, em sessão realizada em 06/6/2011, nos autos da RP 98.140/DF (MPE X Calábria Investimentos Imobiliários Ltda.), firmou entendimento unânime no sentido de que as representações por doações acima do limite legal deverão ser ajuizadas perante o juízo eleitoral do domicílio do doador, de acordo com ementa a seguir transcrita:

QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR.

INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

2. Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.

3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente.

 

Dessa forma, o TSE determinou a modificação da competência para o processamento das representações que versarem sobre doação de valores que extrapolem o limite legal, pois recaem exclusivamente na figura do doador, pessoa física ou jurídica, as sanções de multa e proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público, de acordo com o § 3º do art. 81 da Lei das Eleições, não se vinculando a irregularidade ao candidato donatário ou à agremiação que o abriga.

Assim, de acordo com o voto vencedor da Rel. Min. Nancy Andrighi, “a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.”

Assim, afasto a preliminar.

b) Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

O recorrente aduz a inépcia da demanda pois, a seu ver, foi proposta sem que fosse apontada a renda bruta do ano anterior à eleição, o que inviabilizaria a aferição do excesso na doação. Por tal razão, entende que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Contudo, não é este meu entendimento.

Considera-se inepta a petição inicial, segundo a dicção do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; ou d) contiver pedidos incompatíveis entre si - quesitos esses que devem se somar aos do art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que determina que as reclamações e representações por descumprimento da lei eleitoral devem relatar fatos, indicar provas, indícios e circunstâncias.

In casu, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no CPC, tampouco na lei eleitoral, pois a inicial expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para se provocar o exercício da juridição e se perquirir, ao final, se a representada teria ou não efetuado a doação acima do limite legal permitido.

A ação veio instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, averiguando-se no desenrolar do processo se houve ou não violação à legislação eleitoral, sendo desnecessária a menção na petição inicial do valor bruto recebido pelo doador no ano imediatamente anterior à eleição, informações essas colhidas junto à Receita Federal em decorrência do deferimento de pedido liminar. Portanto,  não é inepta.

Assim, afasto também esta preliminar.

c) Cerceamento de Defesa

O recorrente aduz que foi cerceado no seu direito de ampla defesa, pois a inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais para sua propositura, na mesma linha da preliminar anterior. Sem razão.

Conforme observado na análise da preliminar anterior, além da exposição clara e das circunstâncias e indícios, a inicial veio acompanhada do documento comprobatório da doação acima do limite (fl. 08).

Ademais, em 04/11/2011, foram juntadas as informações decorrentes da liminar deferida (fls. 14-15), as quais estavam à disposição do requerido, que foi notificado, tão-somente, em 08 de novembro do mesmo ano, razão pela qual descabe a alegação de cerceamento de defesa.

Desta forma, afasto a preliminar.

Mérito

Adianto que estou provendo o recurso.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de João Evaldo Cardoso, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizada ao então candidato a Deputado Estadual Cezar Paulo Mossini (fl. 08), restando, todavia, debater se o valor doado pelo representado excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ele percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 14) revelou que o representado auferiu R$ 36.335,25 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.366,47 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos).

Contudo, em sua tese recursal, o representado sustenta que o Juiz Eleitoral não considerou a apresentação da declaração de renda retificadora do imposto de renda, juntada por ocasião da defesa.

Tenho que lhe assiste razão.

A despeito de ter sido apresentada à Receita Federal em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, a citada declaração de renda (fls. 27-32) apresenta rendimentos tributáveis no valor de R$ 50.838,81 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), do que se infere que o valor doado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se enquadra no permissivo legal de 10% (dez por cento) para as doações realizadas por pessoa física a candidatos a cargos eletivos.

O fato de o representado ter comprovado sua renda mediante declaração retificadora não altera a licitude da doação, já que a lei estabelece como parâmetro seu “rendimento bruto”, de forma que a declaração de renda se apresenta como meio de prova para a determinação do limite de doação. A lei não impôs qualquer vinculação do rendimento do doador à declaração de rendimentos realizada ao tempo da propositura da ação. Aqui, não há que se entrar no mérito da motivação para a apresentação da retificadora, uma vez que os rendimentos foram declarados de acordo com as regras da Receita Federal.

Assim, o envio da declaração de ajuste anual posterior ao ajuizamento da ação deve ser tomado como fato modificativo do direito, devendo ser considerada de ofício pelo juiz no julgamento, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há nenhum indício de invalidade na referida declaração retificadora de rendimentos acostada aos autos.

Não obstante, verifico que o mandado de notificação n. 161/2011 (fl. 17) foi extraído no dia 22/7/2011, sendo cumprido, tão-somente, em 08/11/2011, ou seja, quase quatro meses após, o que é incompatível com a celeridade do processo eleitoral. Desta forma, determino que o Cartório Eleitoral informe a esta Corregedoria a razão da excessiva demora no seu cumprimento.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para o efeito de reformar a sentença proferida pelo Juiz  da 170º Zona Eleitoral e julgar improcedente a representação.

Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleição 2010.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. A competência para processar e julgar este tipo de demanda é do juízo ao qual se vincula o doador. Inicial com exposição de todas as circunstâncias e os indícios necessários para se provocar o exercício da juridição, a competente instrução processual e a averiguação da ocorrência ou não de violação à legislação eleitoral. Ausente, "in casu", qualquer cerceamento à defesa do requerido.

Comprovada, através de declaração retificadora, a adequação da doação ao limite de 10% sobre os rendimentos brutos auferidos pelo recorrente no ano anterior à eleição, conforme estipulado pela legislação de regência.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Paulo Renato Gomes Moraes, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Diretório Estadual, protocolou, em 27/04/2011, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2010 (fls. 2-179).

Após os procedimentos de estilo, os autos foram encaminhados para o órgão técnico - Secretaria de Controle Interno e Auditoria - deste TRE, que emitiu relatório para expedição de diligências nos termos do § 1º, art. 20, da Resolução n. 21.841/04 do TSE (fls. 245-6), as quais foram atendidas pelo partido (fls. 256-304).

Sobreveio parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno, no qual constatada a permanência de falhas que não comprometeriam a regularidade das contas, ensejando sua aprovação com ressalvas (fls. 305-6).

Novamente intimado, o partido se manifestou, prestando esclarecimentos (fl. 313), ante o que o parecer conclusivo foi mantido (fls. 315-6).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 318-20).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame das contas e a realização de diligências, concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, em face de restarem as seguintes falhas que, em seu entendimento, não comprometem a regularidade das contas apresentadas (fls. 305-6):

Referente ao item 3 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 245/250) o partido declara em sua manifestação (fls. 256 a 303) que:

“Esclaremos que os impostos referentes à folha de pagamento das competências de janeiro a março foram pagas pelo Diretório Nacional do PTB (…).”

Observa-se que o partido deveria ter registrado todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação.

2. Partido utilizou a conta Caixa para o movimento de Recursos de Outra Natureza, tendo como entradas, saques da conta bancária, o valor de R$ 89.550,72, e saídas, pagamentos, no valor de R$ 89.777,69, desconsiderando, assim, o artigo 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

O primeiro item diz com a impossibilidade de confrontar o batimento de valores entre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Mensal (fls. 169 a 179) com os lançamentos do livro Razão e extrato bancário. O partido alegou, à guisa de esclarecimento, que “(...) como o pagamento da folha de pessoal e impostos gerados, referente à competência de janeiro a março, foi efetuado pelo Diretório Nacional do Partido, o lançamento contábil é de responsabilidade do mesmo (...)”.

Em análise a essa manifestação, a Secretaria de Controle Interno observou que “os lançamentos das rubricas devem ser realizados em suas contas específicas, no caso, transferência do Diretório Nacional e como contrapartida a despesa respectiva”. Neste ponto, portanto, subsistiu o erro formal.

De outra banda, constatou também o órgão técnico que o partido utilizou a conta Caixa para movimentar Recursos de Outra Natureza, em afronta ao art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04, que preceitua:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

A exceção prevista no artigo ainda não encontrou regulamentação, de modo que os valores movimentados não podem ser avaliados nesse sentido, persistindo a obrigação de utilização de cheques nominativos ou crédito bancário identificado para realização de despesas, de modo a promover sua transparência e possibilitar a análise de sua regularidade.

Todavia, considerando o total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais no exercício em análise, da ordem de R$ 1.361.880,97 (fl. 305), é razoável admitir-se que as quantias movimentadas via Caixa pouco representaram diante desse montante, não caracterizando impedimento para a análise da prestação de contas apresentada. Ademais, o partido se esforçou em aclarar as despesas e atendeu às intimações, de modo que entendo por desproporcional o juízo de reprovação, segundo entendimento firmado neste Tribunal:

Prestação de contas. Exercício 2010. Diligenciada pela agremiação a retificação das falhas apontadas em parecer técnico.

Recursos movimentados diretamente da Conta Caixa, em desatendimento ao prescrito no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Quantias que pouco representaram ao exame das contas, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais. Possibilidade de análise da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 7650 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Julgado em 26/7/2012.) (Grifei.)

Dessa forma, apesar de a falha ser reprovável, a movimentação desses valores via caixa não impediu a verificação da arrecadação dos recursos e a realização das despesas no exercício em tela.

Entendo que tais irregularidades, embora efetivamente cometidas pela agremiação partidária, não comprometem, na espécie, a confiabilidade e a regularidade das contas, motivo pelo qual entendo devam ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas anuais do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, relativas ao exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 27, II, da Resolução n. 21.841/04.

 

Prestação de Contas de Diretório Estadual de Partido Político. Exercício 2010.

Identificadas algumas impropriedades no parecer técnico, as quais não tem o condão de comprometer a confiabilidade e a regularidade das contas.
A conta "Caixa" utilizada para movimentar "Recursos de Outra Natureza" afronta o art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04. Todavia, por se tratar de quantia de pouca monta, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais, não restou prejudicado o controle da regularidade da prestação de contas.

Afigura-se desproporcional a desaprovação das contas, frente ao esforço da agremiação em aclarar as despesas e atender as intimações.

Aprovação com ressalvas.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PROPAGANDA NEGATIVA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

EDUARDO CORRÊA MORRONE e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Fernando Amaro da Silveira Grassi, Fábio Goebel, Igor Maximila Dias e Nidia Acosta Bonfim)

JOANA KARINA DA SILVA (Adv(s) Altiéres Terra de Carvalho e Wagner Avila de Aguiar)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

EDUARDO CORRÊA MORRONE e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ajuizaram, em 04/7/2012, perante a 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, representação com pedido liminar de suspensão imediata da conduta em face de JOANA KARINA DA SILVA, sob a alegação de suposta propaganda eleitoral extemporânea negativa.

Asseveraram que a representada realizou propaganda eleitoral negativa criminosa em período vedado, em razão de ter postado, na rede social Facebook, uma mensagem ofensiva à honra do representante Eduardo. Sustentaram que a mensagem possuía a intenção de desconstituir a candidatura de Eduardo ao cargo de prefeito de Santa Vitória do Palmar pelo Partido dos Trabalhadores – PT. Afirmaram que tal mensagem diz respeito à ação judicial de n. 063/1120001410-0, ajuizada pelo irmão de Joana, Sandro da Silva Farias, em face do Município de Santa Vitória do Palmar e do Estado do Rio Grande do Sul, a qual tinha por objetivo leito em hospital e providências médicas para problema de saúde do pleiteante. No feito referido, foi concedida liminar pleiteada, de modo que Sandro obteve internação em hospital particular, posteriormente sendo transferido para vaga do SUS, por decisão judicial, tendo sido este o aparente motivo que desencadeou a reação agressiva da representada. Discorreram que Joana é pré-candidata ao cargo de vereadora pelo PDT, sendo, portanto, evidente a sua vinculação partidária, de modo que as imputações graves e inverídicas a Eduardo foram feitas para desestabilizar o candidato e interferir na igualdade do pleito. Postularam a concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata retirada da mensagem aludida, e, ao final, a procedência do feito, com a condenação da representada ao pagamento de multa, nos moldes dos art. 57-A, § 2º, e 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 02-7). Acostaram documentos (fls. 08-33).

Após o reconhecimento da ilegitimidade de Eduardo para figurar na representação e o indeferimento da liminar postulada (fls. 35-8), a representada apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos representantes, haja vista que, ao tempo da postagem da aludida mensagem, Eduardo ainda não possuía a condição de candidato. Quanto ao mérito, alegou que sua manifestação não teve cunho eleitoral, tratando-se de uma crítica, um descontentamento, um protesto em razão do atendimento médico hospitalar despendido ao seu irmão Sandro. Requereu o arquivamento da representação, em face da ilegitimidade ativa dos representantes, e, de forma sucessiva, a improcedência da representação (fls. 49-50).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 69-70).

Irresignados, Eduardo Corrêa Morrone e Partidos dos Trabalhadores – PT interpuseram recurso, alegando, quanto à ilegitimidade de Eduardo, que o art. 96 da Lei n. 9.504/97 deve ser entendido como o regramento da legitimidade para o período eleitoral posterior, que começa quando do requerimento do registro. Discorreram que as expressões usadas pela ora recorrida como “crime cometido por ti”, “mas tu cometeu o crime mais grave de tua vida ‘não dar prioridade à vida de meu irmão’ será que a vida dele vale menos que suas obras? Podes sim ganhar voto fazendo essas obras desesperadoras mas tudo tem um preço e tu esta pagando com a vida de meu irmão”, além de outros impropérios, mais do que ilícito civil ou eleitoral, constituem fato típico de crime contra a honra. Postularam o reconhecimento da legitimidade ativa de Eduardo e, ao final, o provimento do recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-A, § 2º, ou art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 76-81).

Apresentadas contrarrazões (fl. 86), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente Eduardo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 91-5).

É o relatório.

 


 

VOTO

Admissibilidade

Não há nos autos qualquer notícia da data de intimação dos recorrentes acerca da sentença proferida, de modo que tenho o recurso interposto por Eduardo Corrêa Morrone e Partido dos Trabalhadores - PT como tempestivo (a sentença foi exarada em 20/07/2012 e o recurso interposto em 22/07/2012), já que as partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária. Desta forma, conheço do recurso e passo ao exame das questões postas, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Preliminar

a) Legitimidade Ativa

Os recorrentes arguiram preliminar de legitimidade ativa sob o fundamento de que a ilegitimidade não se sustenta por derivar de uma interpretação simplista e gramatical do texto legal, a qual não valoriza o bem tutelado pela lei, alegando, ainda, que, apesar de Eduardo não ter a candidatura registrada quando da propositura da representação, a mesma já havia sido aprovada em convenção.

Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que é entendimento consolidado desta Corte que a configuração da condição de candidato somente se dá com o requerimento de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral, de modo que, quando da propositura da presente representação (04/07/2012), o recorrente Eduardo não possuía condição de pré-candidato, haja vista que, conforme consulta ao DivulgaCand, o seu requerimento de registro de candidatura somente foi protocolado junto à Justiça Eleitoral em 05/07/2012, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no presente feito.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou quando do julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5.134/SP: “a condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura.”

Outrossim, destaco, por oportuno, o entendimento doutrinário quanto ao tema:

A impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, como o próprio nome já indica, visa, à evidência impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura que requereu à Justiça Eleitoral. Sem esse registro, não é ele candidato no sentido legal e, consequentemente, não pode concorrer. Antes do registro tem ele a condição de “candidato a candidato”, expressão já consagrada no uso corrente entre os políticos, indica ela, apenas, a existência de um direito expectativo gerador a um direito, o de concorrer. (Joel Cândido em Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª ed., p. 135);

Sem registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, é impossível se falar em candidato. (Djalma Pinto, em Direito Eleitoral, Ed. Atlas, p. 149);

Antes do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, inexiste ainda o estado jurídico de candidato. A candidatura e a condição de candidato são efeitos jurídicos do registro, operado em virtude da sentença constitutiva prolatada no processo de registro de candidatos. (Adriano Soares da Costa, em Instituições de Direito Eleitoral, Ed. Del Rey, 4ª ed., p. 239).

Logo, afasto a preliminar suscitada, pois não há que se falar em legitimidade ativa do recorrente Eduardo, em razão da ausência de requerimento de registro de candidatura quando da propositura da presente representação.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

Mérito

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a manifestação impugnada não configura propaganda eleitoral negativa, tampouco extemporânea.

Alega o recorrente que a recorrida realizou propaganda eleitoral negativa antecipada por meio de mensagem publicada na rede social Facebook, na qual houve ofensa à honra do recorrente Eduardo, bem como intuito de desconstituir a sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar.

Os comentários tecidos pela recorrida acerca da demanda ajuizada para a internação de seu irmão e a sua insurgência decorrente da determinação judicial de alta hospitalar, apesar de dar a entender que houve omissão em relação ao caso por parte do então Prefeito, não configuram propaganda eleitoral negativa, mas, sim, exercício do direito de liberdade de expressão, garantido constitucionalmente e sobre o qual não estão imunes as pessoas públicas.

Observa-se que restou incontroverso que efetivamente houve o ajuizamento da ação sobre a qual decorreu a mensagem em questão, não tendo, pois, a mesma sido fundada em um acontecimento hipotético, criado pela recorrida para prejudicar o então pré-candidato ou o seu partido, de modo a influir na intenção do eleitorado nas eleições vindouras.

Entendo que não houve irregularidade na mensagem impugnada, na medida em que a mesma apresentou somente o descontentamento por parte da recorrida em razão da atenção despendida pelo Poder Público Municipal, o qual, à época dos fatos, tinha como chefe do poder executivo um representante do Partido dos Trabalhadores – PT. Nesse sentido:

Recurso em Representação. Eleições 2012. Direito de resposta. Não deferido. Facebook. Internet. Propaganda negativa não configurada. Não provimento. I – A veiculação de simples opinião por meio do Facebook na Internet, mesmo ligada à imagem de candidato não caracteriza violação legal. II – Recurso julgado não provido. (TRE-RO. Recurso Eleitoral n. 5.110, Rel. Oudivanil de Marins, 04/09/2012.)
 

Desta forma, verifica-se que inexistiu utilização imprópria de meio de comunicação que desonrasse o pré-candidato, o partido ou a coligação, o que denota que não houve objetivo de auferir vantagem político-eleitoral, tampouco influenciar a liberdade de voto dos eleitores de Santa Vitória do Palmar.

Ademais, a mensagem não apresenta divulgação de candidatura, propaganda partidária, menção ao pleito eleitoral, pedido de voto ou promoção pessoal de filiado.

Ressalta-se, ainda, como bem disposto pela magistrada à fl. 37, que a filiação da recorrida a partido político de oposição não enseja, por si só, o reconhecimento de conduta vedada com relação a toda e qualquer crítica por ela difundida.

Logo, considero a mensagem em questão como livre manifestação do pensamento, não caracterizando propaganda eleitoral negativa, na medida em que mostra-se desvinculada do pleito municipal.

Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Alegada postagem de mensagens no facebook de conteúdo inverídico. Deferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Sendo a internet um instrumento de informação democrático e gratuito, a proibição de livre manifestação deve ser tida como excepcional. Mensagem que não ultrapassa os limites dos questionamento político, não restando evidenciada ofensa, difamação ou matéria inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 5.779, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, 11/09/2012.) (Grifei.)

Concluo, assim, que a mensagem em questão carece de intuito eleitoral, haja vista que não houve infringência aos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97.

Deste modo, adequada a decisão de primeiro grau que não retirou da rede social a mensagem impugnada, uma vez que sua publicação não traz ofensa capaz de influir no pleito eleitoral vindouro, inserindo-se no conceito de livre manifestação do pensamento, a teor do art. 5º, IV, da Constituição Federal.

Diante do exposto, conheço do recurso, afastando a preliminar suscitada e, no mérito, VOTO pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada propaganda eleitoral extemporânea negativa. "Facebook". Eleições 2012.

Decisão de primeiro grau pela improcedência da representação.

Preliminar de ilegitimidade de um dos recorrentes. Ausência de requerimento de registro de candidatura quando da propositura da representação.

Não caracterizada propaganda eleitoral negativa extemporânea. A mensagem publicada na rede social "facebook" não apresenta divulgação de candidatura, propaganda partidária, menção ao pleito eleitoral, pedido de voto ou promoção pessoal de filiado. Não houve infringência aos arts. 36 e 57-A, da Lei n. 9.504/97. A publicação insere-se no conceito de livre manifestação do pensamento, a teor do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANOAS

OSMAR CAVALHEIRO DE ARAÚJO (Adv(s) Alvino Marcos Maroneze da Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O candidato a vereador OSMAR CAVALHEIRO DE ARAUJO protocolou, em 04/11/2008, a sua prestação de contas de campanha referente às Eleições 2008 (fls. 19-49).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 65-7).

Intimado, o candidato prestou esclarecimentos e solicitou a realização de perícia a fim de apurar as razões das divergências entre o número de série dos recibos eleitorais declarados pelo candidato e o informado pelo comitê financeiro do partido (fls. 60-3).

O pedido de realização de perícia foi indeferido pelo juiz eleitoral (fl. 64).

Após novo relatório concluindo pela desaprovação (fls. 65-7), o Ministério Público opinou, igualmente, pela rejeição do balanço contábil (fls. 70-1).

Sobreveio sentença julgando desaprovadas as contas (fls. 72-4).

O candidato interpôs recurso aduzindo que: a) o resultado da perícia, cuja realização foi indeferida pelo juiz eleitoral, seria fundamental para que o recorrente comprovasse não ser responsável pela divergência entre a numeração dos recibos por ele informada e a declarada pelo comitê financeiro do partido; b) o recibo de nº 20000847501, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corresponde à doação de recursos próprios do candidato para adquirir material de campanha, conforme documentos da fl. 42; c) o atraso na abertura da conta corrente se deu em face da greve nacional dos bancários; d) a afirmação no Relatório Conclusivo de Prestação de Contas, à fl. 52, de que “o sistema identificou divergências entre as informações relativas às doações recebidas de outro(s) candidato(s) e/ou comitê(s) financeiros, registradas na prestação de contas examinada, e as constantes da prestação de contas do(s) candidato(s) doador(es)” não identifica a que partido ou candidato se refere tal divergência; e) no recibo emitido por Rocha Comunicação Visual, apesar de não ser documentação contábil hábil, encontra-se registrada a ocorrência da despesa e seu devido pagamento com recursos próprios do candidato, cujo recebimento foi comprovado por meio do recibo nº 20000847501; e f) os recibos de nº 20000847505, 20000847507 e 20000847508, referem-se a bens estimáveis em dinheiro – santinhos e placas de propaganda.

Por fim, o recorrente postula uma “nova decisão” declarando aprovadas as contas ou, alternativamente, a produção de prova pericial (fls. 77-88).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral igualmente manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 96-8).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso é intempestivo, pois não observado o prazo legal de 03 (três) dias, visto que o procurador do candidato foi intimado em 27/02/2012 (verso da fl. 75) e o recurso interposto em 09/03/2012 (fl. 77).

Assim, deixo de conhecê-lo.

 

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008.

Discrepâncias entre o número de série dos recibos eleitorais declarados pelo candidato e o informado pelo comitê financeiro do partido. Desaprovação das contas no juízo originário.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo de três dias disposto no art. 258 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE SUSPE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

FANIELE ABREU -ME (Adv(s) José Antônio D'Agostini Vigne), COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ANGELO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB), NARA DAMIÃO e LUIS VALDIR ANDRES (Adv(s) Tailise Conceição da Silva Scheffer)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! em desfavor da decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Santo Ângelo) que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente, por entender inexistente qualquer ilegalidade que inviabilize a divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (fls. 99/101).

Em suas razões recursais (fls. 105/111), a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! sustenta que a pesquisa em tela é irregular, pois desconsiderou a população residente no interior do município; atribuiu o mesmo peso para locais com densidades eleitorais diversas; não passou por controle interno de verificação das respostas colhidas; não identificou os entrevistados; não dispunha das respostas “branco”, “nulo”, “não sabe” ou “não respondeu”; e foi contratada pela própria coligação representada. Alega, outrossim, que a empresa contratada para efetuar a pesquisa foi acionada em outras ocasiões, o que demonstraria sua parcialidade. Requer a procedência da representação.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, em preliminar, pela redistribuição do feito ao relator prevento e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 132/134).

Conforme decisão da fl. 136, o processo foi redistribuído ao relator prevento.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

Ocorre que, no ano de 2012, os plantões cartorários encerraram-se no dia 08-10-2012. Logo, a partir dessa data, nos finais de semana, as zonas eleitorais permaneceram fechadas.

No presente caso, verifica-se que o advogado da representante foi intimado da sentença às 13 horas e 50 minutos do dia 19-10-2012 (fl. 102), sexta-feira, e o recurso ofertado no dia 22-10-2012, segunda-feira, às 12 horas e 02 minutos (fl. 105). Ou seja, dentro do prazo legal.

Assim, em face da tempestividade verificada, conheço do recurso.

No mérito, a Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle de todo o público e submetam-se à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

No caso concreto, a recorrente se insurgem contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor dos representados.

Examinados os autos, entendo que a sentença deve ser mantida, conforme assentado no bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual transcrevo parcialmente e adoto como razões de decidir pela improcedência da representação:

Sobre a desconsideração da população residente no interior do município, a recorrente alega afronta ao previsto pelo art. 1º, IV, da Resolução TSE 23.364, o qual reproduzo:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; (original sem grifos)

Destaca o representante que tal exigência é necessária a fim de evitar que a pesquisa se realize em locais onde o candidato contratante possui maior número de votos. Todavia, o texto legal exige apenas a especificação da área de realização do trabalho, não exige a abrangência tanto da zona urbana quanto da rural.

O art. 1º, § 9º, da Resolução 23.364/11 requer apenas a relação dos bairros em que se realizem as entrevistas, item atendido pela pesquisa às fls. 22/24.

Quanto à atribuição de peso igual para localidade com densidade diversa de eleitorado, não há óbice neste sentido no texto legal. Portanto, não cabe ao intérprete, como pretende o recorrente, exigir requisitos que não são expressamente previstos pelo legislador eleitoral, sendo defeso aos aplicadores do direito “inovar” em relação a parâmetros que – em caso de inobservância – ensejam aplicação de penalidade pecuniária.

Com relação a arguida ausência de controle interno de verificação da veracidade das respostas colhidas, bem manifestou-se o órgão ministerial a quo à fl. 97, verbis:

Quanto à ausência de sistema interno de controle e verificação da veracidade das respostas, conferência e fiscalização da coleta de dados, consta no site do TRE/RS um resumo do sistema interno de controle adotado, que seria pela conferência de 100% dos questionários, numeração e digitação dos questionários (fl. 22). Na resposta, às fls. 74 e 84, os requeridos informam que o controle é feito pelo supervisor. Notificada (fl. 71), a empresa requerida apresentou em juízo cópias do sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, como se vê nas fls. 84/87.

Neste mesmo ponto, reclama a recorrente a ausência de identificação dos eleitores. Contudo, o art. 14 da Resolução TSE 23.364 proíbe a divulgação da identidade dos entrevistados, inclusive aos partidos políticos, in litteris:

Art. 14. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados. (Original sem grifos)

Por fim, os recorrentes alegam que a inexistência nos formulários das opções branco, nulo, não sabe ou não respondeu, tornam irregular a pesquisa em análise.

Com efeito, não consta na ficha de entrevista acostada pelos representados as opções referidas. Entretanto, também quanto a este ponto reportamo-nos as bem lançadas razões da ilustre Promotora Eleitoral Rosangela Corrê a da Rosa, à fl. 97, verbis:

(...) verifiquei que apresentam procedimento de verificação de intenção de voto branco, nulo ou indeciso, os quais são computados pelo fato de o eleitor indicar nenhum candidato, ao lhe serem apresentadas as questões 1 e 2 (fl. 28). Verifiquei que grande número de questionários, na questão 1 (espontânea), estão em branco; e um número bem menor está em branco na questão 2 (estimulada). O resultado divulgado no jornal A Tribuna Regional, à fl. 03, foi de 4,40% de brancos, nulos e indecisos, na pergunta espontânea. Tais dados condizem, pelo menos visualmente, com o constatado no manuscrito dos questionários.

Outrossim, não há objeção legal para que a pesquisa seja contratada pela própria coligação representada.

Quanto ao fato de a empresa ter sido acionada em outros casos, isso não enseja responsabilidade objetiva, de modo que, no caso dos autos, não se constatou qualquer irregularidade da pesquisa.

De outra banda, completamente infundado o pedido de condenação dos representados a pena de detenção. Ora, o presente feito não é uma ação penal eleitoral, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO!

 

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Art. 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012.

Juízo de improcedência na origem.

Impossibilidade de exigência de requisitos não estabelecidos em lei. Restou demonstrada a observância às exigências dispostas no art. 33 da Lei n. 9.504/97, reproduzidas pelo art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011, devendo ser reconhecida a regularidade da pesquisa eleitoral impugnada.

Apontadas supostas falhas na pesquisa impugnada, desprovidas de qualquer ilegalidade. Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença prolatada.

Provimento negado.


 


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PERÍCIA EM URNA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PELOTAS

ZILDA MARIA TREIBER BURKLE (Adv(s) Andréia Mendes da Luz, Camila Carvalho da Rosa, Fernando Correa Krüger, Luciane da Costa Chaves, Silvia Maria Corrêa Vieira, Tissiane Rodrigues Acosta e Vilson Farias)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZILDA MARIA TREIBER BURKLE contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que rejeitou impugnação ao pleito eleitoral sob alegação de defeito em uma das teclas de uma urna eleitoral.

O juízo recorrido fundamentou sua decisão na inexistência de qualquer reclamação dos eleitores na ata de registro, que pudesse justificar o acolhimento do pedido.

Em suas razões recursais (fls. 19-23), sustenta que dois eleitores foram impossibilitados de votar na candidata recorrente por um defeito na tecla de n. “5” da urna eletrônica, porque teriam sido orientados pelo presidente de mesa a confirmar os seus votos, levando a anulá-los. Aduz ter havido registro do defeito na ata. Alega estar evidente o seu prejuízo, pois obteve o mesmo número de votos do último vereador eleito, não sendo possível admitir a distorção da vontade popular por uma falha na urna eletrônica. Requer a realização de perícia na urna da Seção 42 da 60ª Zona Eleitoral e o cômputo dos votos dos referidos eleitores a seu favor.

Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 26-29).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, não merece provimento o recurso interposto.

Zilda Maria Treiber Burkle sustenta que dois eleitores foram impedidos de votar na recorrente em razão de um defeito na tecla de número “05” da urna eletrônica da 42ª Seção da 60ª Zona Eleitoral.

Inicialmente, cumpre destacar que cabe ao presidente de mesa resolver todas as dificuldades que ocorrerem na eleição (art. 47, V, da Resolução 23.372/2011), devendo constar na ata da mesa receptora “os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor” (art. 69, VII, da Resolução 23.372/2011).

Não há outra prova, senão a ata, e o aludido registro não prova o alegado. Na hipótese, constou na ata a seguinte ocorrência:

a urna eletrônica apresentou problema na tecla 5 (cinco), o técnico orientou para que se precionasse [sic] um pouco mais a mesma tecla quando fosse usada. Em virtude deste defeito, houve reclamação de (ROGER TREIBER BURKLE) filho de um candidato a vereador, porque sentiu-se lesado neste sentido.

O registro acima reproduzido demonstra ter havido apenas uma dificuldade no funcionamento da referida tecla, que, porém, não impossibilitou os eleitores de confirmarem sua opção política.

Nesse sentido, a própria candidata afirma, em sua petição, que a eleitora Gizele Vergara Rodrigues constatou o problema mas conseguiu registrar seu voto. A própria reclamação de Roger Burkle, consignada em ata, não refere que ele tenha sido impedido de registrar seu voto, mencionando apenas que se sentiu lesado em virtude do defeito.

Também não se verifica, ao contrário do alegado pela recorrente, a existência de orientação aos eleitores para que confirmassem seu voto sem o efetivo registro no número cinco. Não foram registradas quaisquer impugnações nesse sentido.

À toda evidência, houve somente um dificuldade no manejo da urna eletrônica, situação que está longe de prejudicar a legitimidade do pleito, pois os eleitores, em momento algum, estiveram impedidos de registrar seus votos.

Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte, em acórdão do qual se extraiu a seguinte ementa:

Recursos. Indeferimento de perícia em urna eletrônica e impugnação do pleito eleitoral.

Preliminares afastadas.

Eleitores apresentaram dificuldades no exercício do direito de voto por alegado problema na urna eletrônica.

Determinada a presença de um técnico, constatado o bom funcionamento da urna, prosseguiu normalmente a votação.

Não terem concluído o voto como desejavam retrata mais uma dificuldade dos próprios eleitores do que um defeito da urna eletrônica.

Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 32004, acórdão de 30/11/2004, relator(a) DES. FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, volume 3604, tomo 227, data 06/12/2004, página 91.)

Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Irresignação contra decisão que rejeitou impugnação ao pleito. Suposto defeito em urna eletrônica. Eleições 2012.

Alegado impedimento do exercício livre do voto em virtude de avaria em tecla numérica da urna eletrônica, o que teria redundado em prejuízo à candidata recorrente.

Registro em ata de votação da ocorrência de mera dificuldade no funcionamento da referida tecla, não impossibilitando, entretanto, o registro da opção política do eleitor.

Inexistência de qualquer apontamento com referência à eventual orientação aos eleitores para que confirmassem seus votos sem o efetivo registro do número da tecla impugnada.

Ocorrência de simples dificuldade no manejo do artefato eletrônico, incapaz de causar prejuízo à legitimidade do pleito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFE...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (PRB - PP - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silva e Reginaldo Coelho Silveira)

JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ e FERÚLIO JOSÉ TEDESCO (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR contra sentença (fls. 89/94) do Juízo da 46ª Zona Eleitoral - Santo Antônio da Patrulha - que julgou antecipadamente o mérito de representação por captação ou uso irregular de recursos (30-A da Lei das Eleições).

Nas razões recursais, preliminarmente, a coligação recorrente pleiteia a nulidade da sentença, em razão da supressão da instrução; no mérito, enfrenta os pontos apresentados pela defesa e enfatiza a existência de prática ilícita por parte dos recorridos.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 89/92), que opinou pela falta de legitimidade passiva dos representados e, caso superada essa preliminar, pelo retorno dos autos à origem, para realização de audiência de instrução com as testemunhas oferecidas pelos representantes.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

Tenho, contudo, que há de ser integralmente acolhida a manifestação do procurador regional eleitoral no que concerne à legitimidade passiva para a demanda.

No Município de Santo Antônio da Patrulha, o candidato eleito ao cargo de prefeito - Paulo Roberto Bier – obteve 55,40 % dos votos válidos. A presente representação foi oferecida contra José Francisco Ferreira da Luz e seu vice, segundos colocados no pleito majoritário.

A demanda se baseou no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Ou seja, a representação com fatos (em tese) enquadrados no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 obedecerá ao rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Contudo, há, na redação do próprio art. 30-A, alguns requisitos a serem observados, antes mesmo de iniciado o caminhar processual: a inicial relatará fatos e indicará provas, e o pedido de abertura da investigação judicial se dará para apurar condutas em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

A exordial, oferecida em 28/12/12, contudo, não aponta um candidato que possa ter, como estabelece a legislação, “diploma negado” ou “cassado”.

É que se por algum motivo o prefeito eleito vier a perder o mandato, necessariamente, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, as eleições terão de ser renovadas. Não há hipótese, nesse quadro, de José Francisco Ferreira da Luz vir a suceder o prefeito eleito e, portanto, receber diploma.

Assim, ao exame das condições da presente ação, resta evidente a ausência de um elemento - qual seja, o de um sujeito legitimado para figurar no polo passivo.

Assim,  há que se respaldar integralmente,  neste ponto, o bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotado como razões de decidir:

Inicialmente, é importante asseverar a ilegitimidade passiva dos representados, que não foram eleitos no pleito majoritário e, portanto, não estão sujeitos à penalidade prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

A propósito, cabe trazer o comentário de Olivar Coneglian (Eleições: radiografia da Lei 9.504/97. 7 ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 225):

Mas há um óbice de ordem prática para o ajuizamento a qualquer tempo dessa investigação: a sanção. Conforme estabelece o § 2º do art. 30-A, a sanção para a infração é a negação do diploma ou sua cassação. Logo, o agente passivo da investigação é o vencedor, pois só ele vai receber ou já recebeu diploma.

Nessa linha, é o seguinte precedente:

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA.

Início de campanha eleitoral em período anterior ao legalmente permitido. Doação de fonte vedada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeitada. A demanda deve ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. A aferição de responsabilidade constitui matéria meritória.

MÉRITO

Art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

1. Doação de fonte vedada. Insuficiência probatória.

2. A sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao bem jurídico protegido. Ausência de efetiva prova da proporcionalidade do ilícito praticado pelo candidato. IMPROCEDÊNCIA.

(TRE/MG – 7409-12.2010.613.0000 - RP - REPRESENTAÇÃO nº 740912 - Belo Horizonte/MG - Acórdão de 16/12/2010 - Relator(a) OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI – Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico – TREMG, Data 14/01/2011.)

Quanto à hipótese específica de representação ajuizada contra candidato ao pleito majoritário, destacamos a lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 492):

Quanto à legitimidade passiva, deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral.

Do contrário, carecerá de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato.

Nas eleições majoritárias, há mister que o réu tenha sido eleito. Todavia, não sendo caso de invalidação das eleições e realização de novo pleito por força do disposto no artigo 224 do CE, há razoabilidade em admitir-se a legitimidade do segundo colocado no certame se o diploma ou mandato do primeiro tiver sido impugnado e estiver sub judice. É que, nessa hipótese, o segundo colocado eventualmente poderá ser investido no mandato de Chefe do Executivo, não sendo lícito que essa situação venha a se concretizar se tiver havido captação ou gasto ilícito de recursos em sua campanha. Outrossim, a legitimidade passiva do 2º colocado nessa hipótese também é justificada pela sanção de inelegibilidade.

No caso dos autos, os próprios representados referem, em suas contrarrazões de recurso (fls.108/109), que os candidatos eleitos respondem a três representações, instauradas a fim de apurar arrecadação e gastos ilícitos de campanha (processo nº 35813), prática de conduta vedada (processo nº 35995) e abuso de poder econômico e de comunicação (processo nº 34054).

Ocorre que os candidatos eleitos obtiveram mais da metade dos votos válidos no município de Santo Antônio da Patrulha. Assim, eventual cassação de seus diplomas resultaria na realização de novo pleito, conforme prevê o art. 224 do Código Eleitoral. Ou seja, os representados JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ e FERÚLIO JOSÉ TEDESCO não apresentam aptidão para a diplomação e, portanto, não podem ser agentes passivos da presente investigação.

Tal conclusão também pode ser extraída a partir do ensinamento de Marcos Ramayana, que refere a data da entrega do diploma como marco inicial do prazo de 15 dias para ajuizar a representação:

São legitimados passivos o candidato eleito que será empossado, bem como os suplentes, devendo ser citado o Partido Político correspondente. Podemos lembrar que segundo regra do art. 215 do Código Eleitoral, os eleitos e suplentes recebem seus devidos diplomas. Na prática, é possível que o suplente ainda não tenha solicitado à Justiça Eleitoral este documento. Trata-se de documento necessário para a formalização do ato de posse junto ao órgão competente, por exemplo, do vereador na Câmara Municipal. Desta forma, a contagem do prazo de 15 dias para o suplente (eleições proporcionais) se dá com a efetiva entrega do diploma solicitado, e não da data da diplomação dos eleitos e que já estão exercendo o mandato eletivo, pois somente com esta interpretação se pode alcançar a verdadeira punição pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que resulta na nulificação do diploma do suplente, quando ele é chamado a assumir em razão da vacância. Outrossim, na hipótese do candidato majoritário, como por exemplo o Prefeito que teve o diploma anulado em razão de captação ilícita de sufrágio, o segundo lugar mais votado, que ainda não foi diplomado, poderá ser alvo de uma representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, objetivando-se que o diploma lhe seja negado, considerando a eventual desaprovação de suas contas com a características de lesão proporcional.

Nesta linha, verifica-se que o prazo limite de 15 dias da diplomação deve ser interpretado como sendo da diplomação individual.” (Grifo no original.)

Ora, tratando-se de candidatos que não receberão diplomas decorrentes do

pleito em análise, e sendo a negação do diploma a única sanção prevista pelo art. 30-A da Lei 9.504/97, é claro que não podem figurar no polo passivo do feito. Desta forma, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o feito deve ser extinto em razão da ilegitimidade passiva de JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ e FERÚLIO JOSÉ TEDESCO.

A ressalva que se faz necessário registrar é que essa solução é exclusiva para os cargos majoritários, uma vez que um candidato à eleição proporcional, ainda que não eleito ou mantido como suplente, pode, em tese, ascender nas vagas existentes até a obtenção do cargo. Daí que, fosse a demanda do artigo 30-A proposta contra pleiteante ao parlamento, não eleito, remanesceria legitimidade, porquanto, em hipótese, ele poderia vir a ter “negado” ou “ cassado” o diploma, como quer a lei.

Por fim, ao exame dos autos e nos termos do parecer ministerial, há que se reconhecer que, mesmo havendo testemunhas arroladas desde a instrução, elas não foram ouvidas e procedeu-se ao julgamento antecipado do mérito.

O fato perde a importância diante da necessária extinção do processo por falta de legitimidade passiva, mas parece oportuno anotar que o rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 imporia a oitiva dessas pessoas, sendo inviável a supressão da instrução.

A jurisprudência do TSE se alinha no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie:

Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.

O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).

Ante o exposto, VOTO pelo extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva.

Recurso. Captação ou uso irregular de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Candidato ao cargo majoritário. Eleições 2012.

Representação com julgamento antecipado do mérito pelo juízo originário.

Ilegitimidade passiva. Candidatos não eleitos no pleito majoritário não estão sujeitos à penalidade prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. A demanda deve ser proposta em face de quem tenha aptidão para ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Eventual cassação de seus diplomas resultaria na realização de novo pleito, conforme prevê o art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção do processo.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - V...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JOSÉ DO SUL

MARIO JACÓ ROHR (Adv(s) Jose Plinio Caleari e Sepé Tiaraju Rigon de Campos)

ANILDO JOSÉ PETRY (Prefeito de São José do Sul), SILVIO INÁCIO DE SOUZA KREMER (Vice-prefeito de São José do Sul), ZENO BARBIAN, COLIGAÇÃO UNIÃO PELA DEMOCRACIA (PDT - PT - PMDB - PSDB - PSD), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO SUL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO JOSÉ DO SUL e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JOSÉ DO SUL (Adv(s) Mara Regina Alves Borges Rosa), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO JOSÉ DO SUL e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO JOSÉ DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MÁRIO JACÓ ROHR contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral - São José do Sul/Montenegro, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de ANILDO JOSÉ PETRY, SILVIO INÁCIO DE SOUZA KREMER (prefeito e vice-prefeitos) e outros, por alegada prática de conduta vedada a agente público.

A sentença entendeu que os atos praticados pelo município não se caracterizavam como abusivos, uma vez que respaldados no Decreto Municipal 160/2003.

O recorrente é o segundo colocado nas eleições de 2012 e sustenta que a doação de brita e outros materiais de construção foi levada a cabo sem a observância da legislação da época. Enquadra a conduta como ilícita, porquanto os materiais foram entregues em bens particulares e em períodos muito próximos ao pleito. Pede a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Efetivamente, o recurso não merece ser conhecido.

Segundo dá conta a certidão de fls. 874, a sentença restou publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Eleitoral em 28 de fevereiro de 2013, transitando para as partes em 05 de março do corrente.

O recurso, contudo, só foi apresentado em 06 de março - sendo, portanto, intempestivo, por não respeitar o tríduo legal.

Não fosse por essa razão, o reclamo também não deveria ser conhecido, pela ilegitimidade ativa do recorrente. É que, ainda que Mário Jacó Rohr tenha sido o comunicante ao Ministério Público da suposta irregularidade, não foi o autor da demanda. Não há notícia, aliás, de que se tenha credenciado como litisconsorte ou assistente.

A condição de candidato lhe autorizava – nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 – a propor a demanda. Mas, uma vez estranho à relação processual, a situação de eleitor e cidadão não lhe legitima a recorrer de demanda cuja iniciativa foi ministerial.

Conformou-se o legitimado com a sentença, carecendo, desta forma, o candidato derrotado, de condição para exercer o pleito recursal.

Portanto, não conheço do recurso, por intempestividade e ausência de legitimidade recursal.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Prefeito e vice. Suposta doação de brita e materiais de construção sem observância da legislação de regência. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Interposição recursal intempestiva. Ilegitimidade ativa do recorrente, estranho à relação processual.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TAPES

COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA O FUTURO (PRB - PT - PMDB) (Adv(s) Otavio Espinosa Ferreira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA contra decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes - que extinguiu, sem resolução do mérito, a representação proposta em desfavor de COLIGAÇÃO JUNTOS PARA O FUTURO (PRB-PT-PMDB) e JOSÉ PATRÍCIO FARIAS, candidato a prefeito que não se elegeu, ao argumento da ausência de interesse processual, porquanto a retirada das placas de propaganda colocadas em carro de som dos representados, no prazo fixado pela lei, elide a aplicação de multa (fl. 16 e v.).

Irresignada, a coligação representante interpõe o presente recurso. Sustenta que a retirada do material em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária. Requer seja cassada ou reformada a sentença, para ser julgada procedente a representação, condenando-se os representados ao pagamento solidário de multa, a qual deverá ser fixada segundo os parâmetros estabelecidos para a propaganda mediante outdoor (fls. 18/25).

Apresentadas as contrarrazões (fl. 29).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 31/32v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, inc. IV, do CPC, combinado com os arts. 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97, visto que os representados promoveram a retirada da propaganda impugnada.

No entanto, não há como resguardar a decisão monocrática de extinção do feito amparada nos mencionados dispositivos, sob o fundamento de que houve a remoção da publicidade vedada, carecendo o representante de interesse processual. A readequação da propaganda pelos recorridos, tão logo notificados, deixando apenas um cartaz no veículo, aparentemente dentro das medidas permitidas, não tem o poder de afastar a sanção pecuniária.

No caso sob exame, aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, tendo por pressuposto que a causa esteja madura para o julgamento.

O juiz eleitoral proferiu a decisão de extinção do feito somente por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual os representados tiveram oportunidade de se defender, juntando, inclusive, fotografias. Desse modo, estando a matéria fática esclarecida pelos documentos juntados, pode o Tribunal julgar, desde logo, o mérito do recurso. A doutrina e a jurisprudência têm estendido a aplicação do referido dispositivo para alcançar, inclusive, situações em que não se examine questões exclusivamente de direito.

Convém mencionar posição da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema ora analisado:

No caso, embora não tenha sido procedida à medição da placa fixada em caminhão a serviço da coligação representada (nem no momento da propositura da ação, nem após o cumprimento da decisão liminar), as partes não controvertem acerca da sua inadequação inicial e da posterior correção.

Desse modo, o objeto do recurso limita-se à definição acerca da perda ou não do objeto da representação, cujo cerne, reside, exatamente, em se definir se subsiste a necessidade de fixação de multa ainda que adequada a propaganda irregular no prazo fixado pelo juízo eleitoral. (Grifei.)

Consabido que o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, fixou em 4m² o tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Desse modo, importa registrar que a fixação de penalidade, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do disposto no § 2º, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, página 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

No ponto, reproduzo trecho da obra de Zílio (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Grifei.)

Com esse entendimento sobre a questão enfrentada, passa-se à análise do caso concreto.

De acordo com os termos da inicial, a Coligação Renovando com Competência alega que os representados, em seu veículo de propaganda eleitoral (Caminhão), fixaram propaganda fora dos limites previstos na legislação eleitoral, caracterizando o Outdoor, o que é expressamente vedado. (…)

A ilegalidade apontada reside na afixação de 2 (dois) cartazes de propaganda nas laterais do caminhão de campanha dos representados, de acordo com o que se extrai das fotos das fls. 06 e 13, sendo que o somatório dos artefatos excede, em muito, o limite de 4m², previsto no art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, podendo-se tomar como parâmetro a própria extensão e altura do veículo.

A tese defensiva não negou a irregularidade da propaganda perpetrada, limitando-se a afirmar que as providências já foram devidamente tomadas, vale dizer, a retirada dos cartazes afixados na lateral do veículo, motivo pelo qual requereu a extinção do processo.

Nessa senda, flagrante a intenção de o veículo vir a funcionar como verdadeiro outdoor móvel, pois decorado ostensivamente com as fotos, nomes e números dos candidatos e das agremiações integrantes da coligação recorrida, produzindo, modo incontroverso, forte impacto visual na medida em que, por possibilitar a circulação irrestrita em diferentes locais de intenso fluxo de pessoas e veículos, permite sua visualização por uma grande parcela do eleitorado, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes ao cargo majoritário naquele município.

A intenção do legislador ao estabelecer o parâmetro de 4m² foi proporcionar a paridade de forças entre os candidatos que pleiteiam cargos eletivos, em obediência ao princípio da isonomia, bem como coibir o abuso de poder econômico entre os concorrentes do processo eleitoral.

A jurisprudência do TSE, ao aplicar esse dispositivo, tem entendido que, mesmo tendo as placas, pinturas, cartazes, faixas e inscrições medidas inferiores ao limite apontado, mas no seu conjunto ofereçam o efeito visual de outdoor, restará caracterizada a propaganda eleitoral irregular:

JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Assim, esta Justiça Especializada, na análise de propaganda eleitoral em bem particular, deve levar em conta não apenas a dimensão, mas o impacto visual da propaganda, com o fim de evitar a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor, o que é vedado pela legislação eleitoral.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011, na linha do estipulado no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Portanto, ainda que o § 2° do art. 37 da Lei n° 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsome ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11.670 38658- 75.2009.6.00.0000 - CLASSE 6— IPATINGA - MINAS GERAIS - Relator: Ministro Arnaldo Versiani., julgado em 15/4/2010.)

A jurisprudência deste Tribunal perfilha esse entendimento, convindo reproduzir ementa do Acórdão n. 319-07, julgado recentemente por esta Casa, sessão de 18-02-2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, nos seguintes termos:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade em lateral de caminhão de som com dimensões que desbordam o permissivo legal, caracterizando efeito visual de outdoor.

Ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro material, posteriormente retificado pelo juízo sentenciante.

Comprovado pelo conjunto probatório a extrapolação do limite legal e

o impacto visual da propaganda impugnada, incidindo na vedação

imposta pela legislação de regência.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado. (Grifei.)

Nesse norte, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas com dimensão total superior a 4m² em veículo de grande porte. Efeito visual de outdoor. Agravo regimental que repete as razões do recurso denegado sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RESPE – 540252, Relatora Carmen Lúcia Antunes Rocha, Sessão de 15/03/2011). (Grifei.)

Quanto à responsabilidade do candidato e do partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade. Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

 

Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (Rp 632988, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)

À vista do exposto, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de que sejam os representados condenados ao pagamento de pena pecuniária. Ausentes causas de agravamento, a sanção deve ser fixada no valor mínimo legal de R$ 5.320,50 (art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11) e aplicada solidariamente aos recorridos. Ressalta-se não ser viável acompanhar a orientação jurisprudencial desta Casa, de aplicação individualizada da multa, haja vista o julgador estar adstrito ao requerido no apelo, que consigna "pagamento solidário de multa".

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, fixando a multa no valor de R$ 5.320,50, aplicada solidariamente.

Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 37, § 2º da Lei. n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Afixação de cartazes em carro de som, com dimensões superiores ao limite legal de 4m² e com impacto visual que caracteriza "outdoor". Incidência do art. 37, § 2º da Lei. n. 9.504/1997.

Representação extinta sem apreciação do mérito pelo juízo originário, de acordo com o art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97, visto que os representados promoveram a retirada da propaganda impugnada.

Aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Causa madura para julgamento. Estando a matéria fática esclarecida pelos documentos juntados, pode o Tribunal julgar, desde logo, o mérito do recurso.

Flagrante a intenção de o veículo vir a funcionar como verdadeiro "outdoor" móvel produzindo forte impacto visual na medida em que, por possibilitar a circulação irrestrita em diferentes locais, de intenso fluxo de pessoas e veículos, permite sua visualização por uma grande parcela do eleitorado, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes ao cargo majoritário. A fixação de penalidade, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito.

Candidato e partido político respondem pela administração financeira da campanha, de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e a supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. Arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/1997.

Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de pena pecuniária, aplicada de forma solidária.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, aplicando, solidariamente, a multa no valor de R$ 5.320,50.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PC do B) e FERNANDO AUGUSTO BARP (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERCHIM (PP - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD) (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE e por FERNANDO AUGUSTO BARP, em desfavor da decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral (Erechim) que julgou parcialmente procedente representação, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, em vista da realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em placas do candidato representado e da candidata à prefeitura de Porto Alegre, Manuela, que, justapostas, ultrapassaram o limite previsto na legislação - de 4m².

A COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE e FERNANDO AUGUSTO BARP, em suas razões recursais (fls. 32/36), sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE. No mérito, negaram que as placas estariam justapostas. Referiram, ainda, que a pena pecuniária não pode ser aplicada quando ocorre a remoção do material. Outrossim, caso mantida a multa, requereram sua fixação no mínimo legal.

Com as contrarrazões (fls. 39/40), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa individualizada, com base no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11  (fls. 42/48).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da coligação, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral ao partido político e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (Grifei.)

Assim, as alegações preliminares merecem ser refutadas.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de placas em bem particular. A controvérsia circunscreve-se à verificação da ocorrência de justaposição apta a gerar impacto visual irregular, mediante a afixação de duas placas contíguas entre si.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

[...]

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Na hipótese, foram afixadas duas placas, uma colada à outra, em imóvel particular. O conjunto dos artefatos perfazia mais de 4m².

Tratando-se de propaganda em bem particular, a remoção após notificação judicial não elide a multa, fixada no patamar de R$ 3.000,00. O c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

No tocante ao valor da multa aplicada, tenho que deve ser fixada no mínimo legal. Note-se que o juízo a quo não justificou o porquê da fixação acima do limite mínimo.

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

Assim, não havendo argumentos para a fixação da sanção pecuniária acima do mínimo legal, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto.

Em relação ao contido no parecer ministerial - no sentido de aplicação de multa, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individual -, tenho que implicaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para fixar a multa no mínimo legal, ou seja, R$ 2.000,00.

Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições2012.

Juízo de procedência da representação na origem. Cominação de multa solidária aos representados.

Afixação de duas placas de propaganda, uma colada à outra, em imóvel particular. Conjunto de artefatos que extrapola o permissivo legal de 4m². A remoção, após notificação judicial, não elide a multa.

Não havendo argumentos para a fixação da sanção pecuniária acima do mínimo legal, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto.

Parcial provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 2.000,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - ÔNIBUS E CAMINHÃO DE SOM - TRIO ELÉTRICO - SHOWMÍCIO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

PAROBÉ

COLIGAÇÃO "UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO" (PDT - PTB - PSC - DEM - PSDC - PSB - PSDB - PSD - PMN) e JORGE ROBERTO DA SILVA (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO e por JORGE ROBERTO DA SILVA em desfavor da decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, determinando a cessação imediata de propaganda eleitoral irregular – outdoor em caminhão e realização de showmício - e a fixação de multa aos recorrentes no valor de R$ 2.000,00, referente ao showmício, e de R$ 5.000,00, no que tange ao emprego de outdoor (fls. 30/32).

A COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, em seu recurso (fls. 37/42), afirma que a propaganda veiculada no ônibus não caracteriza outdoor. Aduz, ainda, que os banners afixados no veículo, individualmente, não ultrapassam o limite de 4m². Pede o acolhimento das razões recursais e o provimento do apelo.

JORGE ROBERTO DA SILVA sustenta, em suas razões (fls. 44/49), que a propaganda empregada não configura outdoor. Argumenta que os banners colocados no carro, individualmente, não alcançam o limite de 4m² estabelecido na legislação eleitoral. Refere, outrossim, não constituir “showmício” o fato de instrumentos musicais serem tocados no interior de veículos, e contesta os meios de provas manejados para demonstrar o evento. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 51/55.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos e para que seja reformada a sentença tão somente para aplicar as multas de forma individualizada para cada representado (fls. 59/69).

É o breve relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, a controvérsia de fundo abrange dois fatos: o primeiro, a realização de propaganda eleitoral mediante a justaposição de placas em veículo automotor que, dessa forma, teriam desobedecido o limite de área determinado pela legislação, qual seja, 4m², caracterizando, desta feita, outdoor; o segundo, a realização de showmício, em vista de animação de reunião com instrumentos musicais no interior de veículos. O magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de propaganda eleitoral irregular em ambos os casos. Em razão disso, condenou os representados ao pagamento de multas nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.

Com efeito, o artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 coíbe a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de “estrutura de outdoor”. Vejamos:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…]
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
[...]

Entende-se como “estrutura de outdoor” aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Exige-se, outrossim, que a propaganda eleitoral tenha sido confeccionada por meio de peça publicitária explorada comercialmente. Desta feita, resta cristalino que essa situação não abarca o caso dos autos.

Verifica-se que a propaganda em questão não foi afixada em “suporte de outdoor”, não podendo ser enquadrada naquela vedação contida na Lei n. 9.504/97. A redação do aludido § 8º apenas veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors, não fazendo referência à possibilidade de interpretação extensiva da vedação.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PAINEL. NYLON. SUPERIOR A 4M2. COMITÊ ELEITORAL. BENS PARTICULARES. OUTDOOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOVA DISCIPLINA DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. PLACA. ART. 37 § 2º. PROPAGANDA ELEITORAL INCONTROVERSA NOS AUTOS. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial.
2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m2, equipara-se a outdoor, incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97.
3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.

4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
5. Recurso desprovido. (Recurso em Representação nº 186773, acórdão de 24/08/2010, relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 24/08/2010.) (Grifo nosso.)

Ademais, não constam, nos autos, as dimensões do veículo retratado às fls. 07/08. Além disso, as fotografias não revelam, com clareza, a distribuição das propagandas no exterior do caminhão. Assim, não é possível concluir, com segurança, se os banners justapostos ocuparam área superior a 4m².

De outra banda, não procede que os recorrentes tenham realizado “showmício” pelo fato de terem promovido carreatas com músicos em cima de uma camionete, bem como dentro de um ônibus. Veja-se o que estabelece o art. 39, § 7º, da Lei das Eleições:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[...]
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Ora, por óbvio que a conduta em análise não se amolda ao ilícito previsto no dispositivo transcrito. Trata-se um evento político realizado pela coligação e pelo candidato para mobilizar seus apoiadores e simpatizantes.

De referir-se que a reunião se realizou em veículos para um número restrito de pessoas, consoante sugerem as fotos das fls. 07/08. Observa-se que essa circunstância demonstra que a reunião tinha por intenção motivar os simpatizantes dos recorrentes, porquanto, inevitavelmente, selecionaram as pessoas que estavam presentes nos automóveis, demonstrando, nitidamente, que não se tratava de um evento de acesso livre, aberto a toda a população - não podendo, pois, ser equiparado a um “showmício”.

Impende ressaltar que, ao proibir os “showmícios”, o que a lei eleitoral visa a coibir é que o ato político do comício seja desvirtuado através de qualquer manipulação, mesmo que inconsciente, da vontade originária do eleitor.

Valiosa, nesse ponto, a contribuição dada por Rodrigo López Zilio (In Direito Eleitoral, 3ª ed., p. 317.):

A proscrição da realização de showmícios decorre da constatação de que os comícios, em síntese, deixaram de ser, ordinariamente, atos de campanha eleitoral, no qual buscava-se a conquista de voto do eleitor através de propostas de campanha, transformando-se em grandiosos espetáculos pirotécnicos de animação pública, com o único intuito de animação da platéia. Buscava-se, através de mega-shows, a conquista da simpatia do eleitorado pela apresentação de um espetáculo de entretenimento e diversão, com a contratação de artistas famosos e de extremo carisma popular, deixando em plano secundário a apresentação de propostas de governo ao eleitorado. Ao invés de propostas de administração, oferecia-se ao eleitorado um espetáculo de diversão; ao invés de apresentação de projetos de governo, oferecia-se o velho – e criticado – binômio “pão e circo”.

Evidentemente que o evento em análise não se enquadra nas hipóteses acima referidas.

Dessa forma, deve ser modificada a sentença recorrida.

Por outro lado, inexiste, na legislação eleitoral, previsão de aplicação de multa para o caso de realização de “showmício”.

Cumpre destacar que, a meu ver, a data exposta nas fotos das fls. 07/08 constitui mero erro de configuração da máquina fotográfica, já que campanha eleitoral é proibida em maio do ano da eleição, e porque os recorridos não negaram a ocorrência da reunião.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos da COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO e de JORGE ROBERTO DA SILVA, para reconhecer a regularidade das propagandas mencionadas, afastando a incidência da condenação às penas de multa de R$ 2.000,00 e de R$ 5.000,00.

 

 

 

Recursos. Propaganda eleitoral. Alegada propaganda por meio de "outdoor" e a realização de "showmício". Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau. Fixação de multa.

Regularidade das propagandas. Entende-se como “estrutura de outdoor” aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário.

Evento restrito a simpatizantes dos candidatos, sem acesso livre ou aberto a toda a população, não se equipara a "showmício". Inexistência de previsão de aplicação de multa na legislação eleitoral para casos de realização de "showmícios".

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Próxima sessão: qui, 23 mai 2013 às 17:00

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