Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO XAVIER
COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS! (PP - PSDB) (Adv(s) André Cezar)
JUIZ ELEITORAL DA 96ª ZONA - CERRO LARGO
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS (PP-PSDB) contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz Eleitoral da 96ª Zona (Cerro Largo), que, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral que tramita contra Paulo Sommer e Fábio Bratz, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Porto Xavier, e Coligação União Democrática (PMDB-PT), pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, autuada sob n. 43044, determinou o desentranhamento dos documentos e petições de fls. 28/171, 174/176, 220/255 e 279/284, salientando-se que não serão admitidos quaisquer outros documentos ou pedidos de prova, a fim de se ultimar o presente feito e se respeitar o devido processo legal (fls. 190/191).
Sustenta a existência de seu direito líquido e certo em produzir provas lícitas no curso da tramitação processual. Refere que tais documentos foram recebidos e utilizados em audiência, inclusive pelo próprio magistrado, para questionamento às testemunhas e para manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Alega que são documentos comprobatórios de fatos novos, dos quais não tinha conhecimento por ocasião do ajuizamento da ação, e que estavam em mãos de terceiros.
Argumenta, ainda, que os documentos não eram indispensáveis à propositura da representação. Por fim, aduz que os representados tiveram vista de toda a documentação juntada.
Requer a suspensão da decisão, a fim de que sejam novamente juntados aos autos as petições e os documentos desentranhados, para que componham o integral acervo probatório da referida ação de investigação judicial eleitoral.
A liminar foi deferida (fls. 342 e verso), com a devida correção de erro material efetivada na fl. 344, no tocante à citação das folhas a entranhar.
As informações foram prestadas nas fls. 346/350.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 525/527).
É o relatório.
O mandado de segurança objetiva a restituição aos autos do processo da Ação de Investigação Judicial n. 430-44, aforada pela impetrante na 96ª Zona Eleitoral (Cerro Largo), dos documentos novos e petições juntados nas fls. 28/171,174/176,220/255,257/261 e 279/284, tendo em vista tratar-se de provas documentais obtidas após o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio, que estavam em poder de terceiros e dos quais os representados e o promotor eleitoral já haviam tido vista, além de o desentranhamento ter sido determinado sem pedido das partes ou do Ministério Público.
Deferi a liminar pleiteada, para que fossem novamente juntados ao caderno processual todos os documentos e petições mandados desentranhar pelo magistrado, tendo em vista não vislumbrar qualquer motivação razoável que pudesse justificar a determinação da retirada daqueles elementos dos autos, consoante fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem (fls. 342 e v.), inclusive com a correção do erro material da fl. 344:
(...)
Decido.
A concessão de liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, resultante na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da demanda.
Na análise perfunctória dos fatos trazidos pelo impetrante, como é próprio do exame dos pedidos liminares, vislumbro a presença do direito líquido e certo do impetrante, porquanto há justificativa plausível para a manutenção da prova documental carreada no decorrer da instrução processual da referida ação de investigação judicial eleitoral, pois observado o princípio do contraditório, eis que o magistrado concedeu vista aos representados de todos os documentos juntados.
De outra parte, verifico fundamento relevante para o deferimento da liminar diante do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tendo em vista a iminência do encerramento da instrução do feito.
Por fim, estando presentes as condições que autorizam a concessão de liminar, resta deferir apenas a restituição e juntada aos autos das petições e dos documentos de fls. 28/171, 174/176, 220/255, 257/261 e 279/284 para que componham o integral acervo probatório para encerramento da instrução, alegações finais e julgamento de mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações na forma do art. 7º da Lei 12.016/09.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem conclusos.
Intime-se.
Porto Alegre, 3 de abril de 2013.
No mesmo rumo da concessão liminar é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 525/527) pela concessão da segurança, arrimado na jurisprudência colacionada, do qual destaco:
(...)
Na hipótese, verifica-se a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, haja vista que a Lei Complementar n.º 64 permite a possibilidade de produção probatória a requerimento das partes e, até mesmo de ofício, durante a fase de instrução processual, conforme se depreende da leitura do artigo 22, incisos VI e VIII.
Gize-se que a prova desentranhada pelo magistrado impetrado foi produzida antes do encerramento da dilação probatória, ou seja, antes das partes serem intimadas para apresentação de alegações finais (inciso X1).
Soma-se a isso o fato de a prova ter sido produzida sob o crivo do contraditório, porquanto demonstrado que a parte contrária teve ciência de todas provas produzidas pelo representante. Segundo se extrai da ata da audiência realizada em 19/12/2012 (fl. 115 destes autos e fl. 77 da AIJE), a autoridade impetrada consignou que pela representante foram juntados documentos” e que “considerando a quantidade de documentos juntados, concedia vista dos autos aos representados”. Já no despacho exarado à fl. 262 da AIJE (cópia à fl. 164 destes autos), o juízo determinou: “Dê-se vistados autos aos representados, para que se manifestem sobre os documentos de fls.78/176 e 220/261. Após, ao MPE.”.
Ademais, convém destacar que os documentos inicialmente juntados às fls. 78/171 da AIJE foram utilizados na audiência de instrução, como bem demonstrou o impetrante à inicial, para subsidiar as perguntas feitas pelo magistrado e pelos procuradores das partes, situação que por si só é capaz de justificar a manutenção destes documentos no processo.
(...)
Tal entendimento encontra encontra respaldo na jurisprudência:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - (…) INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E CESTA BÁSICAS EM TROCA DE VOTOS - POSSÍVEL PRÁTICA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - JULGAMENTO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PROPICIAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RESPEITO À LEGITIMIDADE E À REGULARIDADE DO PLEITO ELEITORAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Descritas, de forma clara e precisa,as circunstâncias fáticas que envolvem a prática de ilícitos eleitorais suficientes a macular o pleito, com a indicação do modus operandi e das pessoas envolvidas, bem como requerida a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, não se mostra justificável obstar que se produza, em Juízo,conjunto probatório hábil a comprovar a ocorrência desses atos, sob pena de malferir os princípios do contraditório e do devido processo legal, constitucionalmente consagrados (precedentes: Ac. TRESC. n.19.856, de 10.2.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik, e n. 19.398, de 20.9.2004, Rel.Juiz Rodrigo Roberto da Silva).” (TRE-SC. RECURSO EM REPRESENTACAO nº 2094, Relator(a) PEDRO MANOEL ABREU, DJESC 23/09/2005) (original sem grifos)
(...)
Logo, considerando que o juízo impetrado inicialmente admitiu a juntada de petições e documentos pelos representados, inclusive dando vista à parte contrária e ao Parquet eleitoral destas peças, entende-se devam ser mantidos nos autos os documentos desentranhados pelo juízo impetrante, evitando-se, assim, eventual violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante dessas considerações, voto pela concessão da segurança, para confirmar os termos da liminar deferida.
Mandado de segurança, com pedido de liminar. Impetração contra ato que determinou o desentranhamento de documentos e petições dos autos da ação de investigação judicial eleitoral. Eleição 2012.
Liminar deferida, tendo em vista não ter sido vislumbrada qualquer motivação razoável que pudesse justificar a determinação.
O juízo impetrado admitiu, inicialmente, a juntada de petições e documentos pelos representados, inclusive dando vista à parte contrária e ao "parquet" eleitoral destas peças. Demonstração de que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório.
Manutenção, nos autos, dos documentos desentranhados pelo juízo impetrante, evitando-se, assim, eventual violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RONDINHA
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDINHA MELHOR (PPS - PDT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
ALDOMIR LUIS CANTONI (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim), EZEQUIEL PASQUETTI e VALTER JOAO BORTOLUZZI (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDINHA MELHOR (PPS-PDT) contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral- Ronda Alta, que julgou improcedente representação promovida em desfavor de ALDOMIR LUÍS CANTONI, EZEQUIEL PASQUETTI e VALTER JOÃO BORTOLUZZI, em virtude de não estar comprovada a prática de ilícitos eleitorais (fls. 824/832).
Em suas razões recursais (fls. 836/842), a coligação recorrente assevera que Ezequiel Pasquetti, então vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário, teria utilizado telefone móvel da prefeitura, em sua campanha eleitoral. Afirma haver prova testemunhal da utilização de servidores e maquinário públicos para limpar imóvel particular objetivando a colocação de propaganda eleitoral dos representados.
As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 851/855.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 858/861).
É o sucinto relatório.
O recurso é tempestivo, porquanto interposto no tríduo legal prescrito no art. 31 da Resolução n. 23.367/2011.
No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o então prefeito Aldomir Luís Cantoni, Ezequiel Pasquetti, vice-prefeito à época e candidato eleito ao cargo majoritário e Valter João Bortoluzzi, vice-prefeito, ao entendimento de inexistir probatório mínimo que indique a ocorrência dos atos referidos na inicial.
A representação elencou quatro fatos, os quais, em tese, poderiam ensejar a prática de ilícitos eleitorais, a saber: 1) a utilização de computador da Prefeitura de Rondinha, de uso da servidora pública Marinalva Tremea, para instalação do sistema Candex, a fim de que esta servidora efetuasse os registros de candidatura de Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi; 2) a utilização de valores, servidores e veículos públicos para obtenção das certidões de 2º grau da Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para instruir os registros de candidatura dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi; 3) utilização de telefone móvel público disponibilizado ao representado Ezequiel Pasquetti, vice-prefeito à época, que o teria usado para atos de campanha; e 4) utilização de servidor e máquina públicos para limpeza de terreno particular, para colocação de propaganda eleitoral dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi.
Examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razões de decidir, pois ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática de abuso ou conduta vedada (fls. 824/832):
Relativamente ao primeiro fato, sobre a utilização de computador da Prefeitura de uso da servidora Marinalva Tremea, a autora não logrou provar que o registro das candidaturas dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi efetivamente foi feita em computador do Município de Rondinha, tendo desistido de produzir essa prova após ser intimada para depositar os honorários do perito. Aqui, enfatizo a afirmação do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que, se a autora estivesse convencida da veracidade das suas alegações, não teria declinado da prova. Não pode querer atribuir à Justiça Eleitoral ou mesmo aos representados o ônus de fazer a prova que lhe incumbe.
Por outro lado, os réus confirmaram que a servidora Marinalva Tremea efetuou os registros de candidatura de Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi, mas o fez em seu computador portátil particular, no qual instalou o sistema Candex, trabalhando nisso em sua casa à noite. Nas suas alegações finais, a autora aduziu que, como se trata de um computador portátil, a servidora Marinalva Tremea pode tê-lo transportado para o espaço municipal, sem, no entanto, produzir prova dessa afirmação. Em oposição a essa alegação da autora, está a declaração testemunha Cassiana Três Fiorentin que afirmou que entregou fotografias na residência da servidora Martinalva Tremea à noite, portanto, nem na prefeitura, nem durante o expediente, como quer fazer crer a autora.
Saliento, mais uma vez, que era ônus da representante demonstrar que, efetivamente, o sistema Candex foi instalado em computador do Município de Rondinha ou que não foi instalado no computador portátil da servidora Marinalva Tremea, o que não fez.
No que tange ao segundo fato descrito na inicial, que versou sobre a utilização de valores, servidores e veículos públicos para obtenção das certidões de 2º grau da Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para instruir os registros de candidatura dos representados Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi, também não houve comprovação das alegações. Pelo contrário, sustenta a afirmação dos réus, de que quem procedeu a obtenção dessas certidões foi Ricardo Chagas, conforme resposta fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (fls. 785/793). Ademais, a autora não contestou a afirmação dos réus de que Ricardo Chagas não é servidor público no Município de Rondinha, não se podendo presumir de que foi usado valor ou veículo público para obtenção de referidas certidões. Novamente aqui pretende a parte representante se utilizar de presunções – que ela crê sejam verdadeiras – para a procedência da ação, o que, não pode, de forma alguma ser admitido.
Com referência ao terceiro fato, que tratou da utilização de utilização de telefone móvel público disponibilizado ao representado Ezequiel Pasquetti, atual vice-prefeito, que o teria usado para atos de campanha, os réus confirmaram que o aparelho continuou ao longo da campanha na posse e uso de Ezequiel Pasquetti, porquanto vice-prefeito de Rondinha, impugnando, porém, a afirmação de que este teria usado o aparelho para a campanha eleitoral.
Acostaram-se aos autos os detalhamentos das contas do telefone móvel nº 5499177821 de outubro de 2011 a agosto de 2012 (fls. 718/753), cuja análise não indicia sua utilização na campanha eleitoral do representado Ezequiel Pasquetti. Pelo contrário, esses documentos demonstram que houve redução das ligações nos meses de campanha eleitoral. Nas alegações finais, a autora alegou que tais documentos demonstravam ligações feitas durante a madrugada e para outros Estados da federação, sem, contudo, apontar exatamente em que datas ocorreram. Este juízo localizou uma ligação com duração de 54 segundos às 01h09min04s em 07/10/2011 para o telefone 61-98142915, o que isoladamente não induz abusividade, e ligações ocasionais para os códigos de DDD (discagem direta à distância) 61, que é de Brasília (in http://wwp.brasilcenter.com.br/pr5e/WWWConsulta.aspe) e 55 (que pode ser, por exemplo, de Palmeiras das Missões, município próximo a Rondinha), situações compreensíveis dada a atuação do representado Ezequiel Pasquetti como vice-prefeito. Assim, não prospera a tese da autora de irregularidades no uso do telefone móvel nº 5499177821, visto que os documentos não demonstram anormalidade no uso desse telefone durante a campanha eleitoral.
O último fato trazido pela autora, sobre a utilização de utilização de servidor e máquina públicos para limpeza de terreno particular com fito de disposição de propaganda eleitoral dos candidatos Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi também não restou demonstrado.
Os réus alegaram que o servidor municipal Alberto Candido foi contratado, de forma particular, pela proprietária do terreno para efetuar a capina e limpeza do imóvel, tendo o servidor trabalhado em um sábado, juntando o recibo de fl. 45, para comprovar dito contrato de serviço entre servidor e proprietária.
Analisando-se o recibo de fl. 45, vê-se que foi emitido em 11/08/2012, sábado, e refere-se ao serviço de “capina e retirada de ervas no terreno localizado na Rua Sete de Setembro (...)”
A autora, embora tenha se manifestado sobre os documentos juntados pela defesa em 25/10/2012 (fls. 676/678), somente em sede de alegações finais impugnou o recibo de fl. 45, afirmando que não se refere ao terreno objeto das fotografias acostadas à inicial (fls. 16/20), mas não comprovou essa alegação. Ressalto, ainda, que não constou o endereço do terreno na inicial, dado informado pela representada apenas em alegações finais (Avenida Sarandi, esquina com a Rua Sete de Setembro), endereço este que coincide com o descrito no recibo apresentado à fl. 45. Dessa forma, inexistindo vedação para serviço eventual de servidor público em caráter particular, desde que não seja em horário de expediente, não há que se falar em irregularidade na limpeza do terreno pelo servidor Alberto Candido, pois a prova que está nos autos indica que foi contratado, particularmente, para efetuar o serviço em um sábado.
Igualmente, a alegação da autora de que o servidor público Alberto Candido trabalhou em horas extras não induzem que referido servidor não trabalhou no serviço público durante o horário extraordinário, porque, nos documentos de fls. 644/656, constam outros operários que trabalharam extraordinariamente, até mesmo mais que o servidor Alberto Candido.
Descabida, também, a alegação da representante quanto ao fornecimento de 136 (cento e trinta e seis) telhas a Lenir Fátima Candido, já que tal fato não é objeto da presente ação, motivo pelo qual vai prejudicada a sua análise.
Também de ser dito que nada há de irregular na utilização de máquinas da Prefeitura para retirada dos entulhos decorrentes da limpeza, havendo confirmação pela testemunha Idemar Frizzo de que o Município presta esse serviço costumeiramente aos munícipes. E, mais, as fotografias de fls. 16/20 demonstram apenas a retirada de entulhos com os caminhão da P. M. de Rondinha e trator, sendo que a disponibilização do terreno para colocação da propaganda eleitoral é decisão da proprietária do terreno, conforme lhe faculta a legislação.
Como aludido pelo Ministério Público Eleitoral, em municípios pequenos, como é o caso de Rondinha, não há serviço privado de recolhimento de entulho, sendo, assim, prestado pela Prefeitura da cidade, que o faz mediante solicitação ao setor competente.
Por fim, a alegação de que o terreno é de propriedade de familiares do servidor público municipal, ainda que fosse comprovado o vínculo familiar, não tem aptidão para macular o atendimento da municipalidade à proprietária do terreno, cidadã como qualquer outro rondinhense.
Com efeito, não é possível afirmar-se que, no uso das prerrogativas funcionais, o vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário Ezequiel Pasquatti utilizou-se da Administração Pública Municipal objetivando favorecimento eleitoral. Não há comprovação da prática de quaisquer ilícitos eleitorais pelos representados, capaz de desequilibrar as condições entre os concorrentes ao cargo majoritário de Rondinha no pleito de 2012.
Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral: a Administração Pública não pode simplesmente suspender suas atividades em anos eleitorais, já que deve cumprir suas obrigações também em tal período. A limpeza urbana e o uso de telefones públicos, em princípio, não podem deixar de ser feitos para os fins públicos apenas por estar em período de campanha eleitoral.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleição 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Diante do acervo probatório frágil, não logrou êxito a parte autora em demonstrar que o vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário, no uso das prerrogativas funcionais, teria utilizado a Administração Pública Municipal com o objetivo de favorecimento eleitoral. Não é plausível a suspensão das atividades prestadas pela municipalidade em anos eleitorais. A limpeza urbana e o uso de telefones públicos, em princípio, não podem deixar de ser feitos em período de campanha eleitoral. A Administração Pública não pode simplesmente suspender suas atividades em anos eleitorais.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
INDEPENDÊNCIA
COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR INDEPENDÊNCIA (PTB - PT - PP - PDT) e ANTONIO AVELINO FERREIRA (Adv(s) Gilmar Ribeiro Fragoso)
JOÃO ADIR RODRIGUES MOREIRA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE INDEPENDÊNCIA e COLIGAÇÃO UNIÃO POR INDEPENDÊNCIA (PMDB - PSDB) (Adv(s) Ivo Kovalski Zaluski)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR INDEPENDÊNCIA (PTB-PT-PP-PDT) e ANTÔNIO AVELINO FERREIRA contra a sentença (fls. 46/47) do Juízo da 89ª Zona Eleitoral - sediada em Três de Maio - que julgou improcedente a representação formulada contra o candidato a vereador JOÃO ADIR RODRIGUES MOREIRA, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Independência e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR INDEPENDÊNCIA (PMDB-PSDB). A decisão entendeu não havida desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio.
Preliminarmente, sustentam ter havido cerceamento de defesa. Nas razões de mérito, aduzem que a promessa do candidato representado (doar parte dos futuros vencimentos como vereador) veio acompanhada de suficiente especificidade em relação aos destinatários, de forma a configurar a captação ilícita. Requerem a procedência do recurso e a reforma da decisão monocrática (fls. 48/56).
Com contrarrazões (fls. 65/69), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71/73v).
É o relatório.
Preliminar de cerceamento de defesa
Pleiteiam os recorrentes o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, porquanto o juízo teria julgado o mérito sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
A matéria fática, contudo, restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados de parte a parte, dispensando-se qualquer produção de prova oral.
Ausente a caracterização de prejuízo, não há que se cogitar de nulidade.
Nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, descarto esta prefacial.
Mérito
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem. O candidato a vereador na cidade de Independência, João Adir Rodrigues Moreira, fez promessas de entrega de parte da respectiva remuneração de vereador, acaso fosse eleito, a pessoas carentes, doentes ou necessitadas, bem como para entidades beneficentes.
O juízo monocrático entendeu não caracterizada desobediência à legislação eleitoral, e sim mera promessa de campanha, motivo pelo qual recorrem os representantes.
A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)
Francisco de Assis Sanseverino (in Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.
Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.
Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):
Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)
Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, pelo menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).
Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que andou bem a sentença do magistrado Clóvis Frank Kellermann Jr.
Configura-se, no caso dos autos, promessa de campanha direcionada a categorias do eleitorado (carentes, doentes, necessitados). Igualmente em relação às entidades sociais, não foram indicadas quais seriam as destinatárias.
Dessarte não há, como o caput do art. 41-A exige para a tipificação, a vantagem pessoal de qualquer natureza. A jurisprudência eleitoral já se manifestou em caso semelhante, como sublinhado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, verbis. :
RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PROMESSA DE DOAÇÃO DE 15% DO SUBSÍDIO DE VEREADOR A CADA ENTIDADE - PROMESSAS GENÉRICAS - NÃO VOLTADAS A INTERESSES INDIVIDUAIS E PRIVADOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto. Outrossim, não configura a captação ilícita de sufrágios o termo de compromisso firmado por candidato a vereador perante entidades filantrópicas, que formalmente se compromete, se eleito, a doar 30% de seus vencimentos, na proporção de 15% para cada uma delas, se não voltadas as promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados. Precedentes do TSE. (RECURSO nº 676, Rel. MANOEL ALVES RABELO, DOE 10/08/2005.)
Diante do exposto, afastada matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Frente Unida por Independência e por Antônio Avelino Ferreira.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Afastada a prefacial de cerceamento de defesa. Matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados, dispensando-se qualquer produção de prova oral.
A conduta do candidato à vereança, consubstanciada na promessa de entrega de parte da respectiva remuneração, acaso eleito, a pessoas carentes, doentes ou necessitadas, bem como a entidades beneficentes não configura captação ilícita de sufrágio.
O enquadramento da conduta tipificada no art. 41-A, se desenvolve mediante negociação dirigida a pessoa determinada, condicionada a uma vantagem, com o propósito de obter o voto. Diversa é a hipótese de promessa de campanha, genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARIANO MORO
COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA POPULAR DEMOCRÁTICA (PP - PDT - PPS) (Adv(s) Abrão Jaime Safro)
ADELAR BATTISTI (Prefeito de Mariano Moro) e ISIDORO FALKOSKI (Vice-Prefeito de Mariano Moro) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), JOEL CHIAPETTI, EDSON LUIS MOCELLIN e VILMAR VENDRAME (Adv(s) Marcos Laerte Gritti)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA POPULAR DEMOCRÁTICA (PP-PDT-PPS) contra a sentença (fls. 205/207v) do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, sediada em Erechim, que julgou improcedente a representação formulada contra ADELAR BATTISTI (candidato eleito para o cargo de prefeito pela Coligação Juntos Faremos Mais) ISIDORO FALKOSKI (candidato eleito ao cargo de vice-prefeito pela Coligação Juntos Faremos Mais), JOEL CHIAPETTI, EDSON LUIS MOCELLIN e VILMAR VENDRAME. A decisão entendeu não havida desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem, a caracterizar captação ilícita de sufrágio.
Nas razões de recurso (fls. 216/243), aduz que existe comprovação da prática de condutas ilegais, a caracterizarem a captação ilícita de sufrágio. Indica testemunhos que dariam suporte para o provimento do recurso e a reforma da decisão, a qual requer.
Com contrarrazões (fls. 249/277), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 283/286).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem. O juízo monocrático entendeu não comprovada a desobediência à legislação eleitoral.
A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)
Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.
Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.
Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, ao menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que andou bem a sentença do magistrado Luis Gustavo Zanella Piccinin.
Colho trecho do parecer do douto procurador regional eleitoral, que adoto como razões de decidir:
No caso em tela, o caderno processual não contém lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito durante a instrução revelam as incongruências dos fatos narrados na inicial.
Quanto ao primeiro fato, o próprio teor do diálogo transcrito às fls. 21/25 não demonstra uma finalidade eleitoral escusa e as declarações das testemunhas corroboram a versão defensiva de que a negociação dizia respeito à contratação de Claudecir Venite como segurança. Cabe destacar o quanto é improvável que, em município de pequeno porte, o eleitor tivesse seu voto cooptado muito antes da eleição, mediante o pagamento de R$ 3.500,00.
No que diz respeito ao segundo fato, a gravação do diálogo (fl. 35) revela que ADELAR BATTISTI e ISIDORO FALKOSKI não doaram, ofereceram, prometeram, ou entregaram qualquer vantagem à eleitora. Demonstra, isto sim, que Leandra Fátima da Silva estava insistindo muito para que os candidatos aceitassem pagar a reforma de sua casa, avaliada em R$ 600,00 ou R$ 700,00.
(Grifei.)
Ainda no 1º grau, o representante do Ministério Público Eleitoral procedeu a minuciosa análise dos depoimentos (fls. 202/204), para asseverar que:
A petição inicial narra dois fatos que configurariam captação ilícita de sufrágio em favor dos dois primeiros representados, candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito pela Coligação “Juntos Faremos Mais”. Ocorre que referidos fatos não restaram suficientemente comprovados.
(Grifei.)
E nessa linha, houve adequada valoração da prova pelo juízo de 1º grau.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Aliança Progressista Popular Democrática.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Caderno processual desprovido de lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento de ilícito eleitoral, consubstanciado em suposta promessa de vantagem por parte dos representados. Ao contrário, os elementos colhidos durante a instrução revelam as incongruências dos fatos narrados na inicial.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO RENOVA BENTO! (PP - PMDB) (Adv(s) Sidgrei Antônio Machado Spassini)
COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) e ROBERTO LUNELLI (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA BENTO contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 8ª Zona - Bento Gonçalves - que julgou improcedente a representação para suspensão da veiculação de propagandas supostamente inverídicas, com pedido inicial de busca e apreensão de encartes e retirada de texto inserido em sítio de candidato na internet (deferido às fls. 64/65 e 71), ajuizada contra a COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB – PT – PPS – PV – PRP) e ROBERTO LUNELLI, sob o fundamento de não estar configurada a propaganda eleitoral irregular, pois não reconhecida a existência das afirmações inverídicas, sendo revogada a liminar concedida (fls. 370/375).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que as propagandas realizadas contêm afirmações inverídicas sobre a construção de hospital, número de atendimentos pela assistência social, ausência de endividamentos, realização de jogos da Copa do Mundo no município, existência de tratamento de esgoto, regularização fundiária, existência de módulos de policiamento comunitária e com relação a construção de habitações (fls. 376/380). Requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de procedência da representação.
Com contrarrazões (fls. 381/386), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 389/392).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Após o término do período de propaganda eleitoral e o encerramento da eleição, em primeiro turno, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional, razão pela qual está prejudicada a análise do feito.
Assim, qualquer provimento de mérito no caso restaria inócuo, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)
No mesmo rumo são as decisões desta Corte Eleitoral, inclusive em recentes julgados de minha relatoria:
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo originário.
Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional.
Recurso prejudicado. (RE 70-78, Acórdão de 26 de outubro de 2012.)
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário.
Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado. (RE 342-02, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)
Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.
Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.
Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)
De outra banda, a aplicação de multa por prática de crime eleitoral tipificado no artigo 323 do Código Eleitoral é incabível neste feito, tendo em vista que a titularidade privativa da ação penal é do Ministério Público Eleitoral e, no caso, não houve sequer o oferecimento de denúncia para ensejar a apuração do cometimento do delito, tendo a representação, de natureza não criminal, sido ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVA BENTO contra a COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO e seu candidato a prefeito ROBERTO LUNELLI, tendo como objeto o recolhimento de encartes e retirada do sítio da internet de propaganda eleitoral supostamente irregular.
Assim, tenho que o recurso está prejudicado.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Divulgação de afirmações inverídicas através de informativos impressos. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
CARLOS BARBOSA
FERNANDO XAVIER DA SILVA e RODRIGO STRADIOTTI (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 23/4/2012, perante a 152ª Zona Eleitoral – Carlos Barbosa, representação em face de FERNANDO XAVIER DA SILVA e RODRIGO STRADIOTTI, em razão de supostas irregularidades na propaganda institucional da Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa.
Sustentou que a NT. 00745.00020/2011 foi instaurada em decorrência de possível desvio de finalidade da propaganda institucional do município, posto que o slogan e o conteúdo da publicação acarretariam comparações entre a administração atual e a anterior, além de promoção pessoal e eleitoreira. Afirmou que houve propaganda subliminar, com propósito eleitoral, evidenciada nos textos das publicações trimestrais e nas imagens veiculadas no informativo “Carlos Barbosa Mais e Melhor”. Asseverou que a publicação referida ocorreu nos meses de setembro e dezembro de 2011, infringindo, assim, o disposto no art. 36, caput, e §3º, da Lei n. 9.504/97. Quanto à legitimidade passiva, referiu que Rodrigo é o atual Dirigente de Relações Institucionais do Município de Carlos Barbosa e, portanto, o responsável pelas publicações contidas nos exemplares dos informativos, e que Fernando é o atual prefeito municipal de Carlos Barbosa e possível candidato à reeleição, sendo, pois, beneficiário de tais publicações, sobre as quais teve prévio conhecimento. Postulou, em liminar, que os representados se abstivessem de tecer novas comparações entre as realizações das Administrações Municipais atual e anterior, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Ao final, requereu a procedência da representação, confirmando a liminar concedida e condenando os representados ao pagamento da pena pecuniária prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 02-9). Juntou documentos (fls. 10-38).
Deferido o pedido liminar (fl. 40), os representados apresentaram defesa, alegando que nunca objetivaram atacar a gestão antecessora, quando fizeram veicular o “antes e agora”, ou, ainda, atribuir-lhe incompetência, querendo apenas justificar à população o quantum despendido em determinados serviços públicos. Aduziram que o conjunto fático e argumentativo permite afirmar que a administração que antecedeu a atual não foi maculada, atacada ou comparada com a que está de passagem, não constando nomes ou expressões que se reportassem àquela. Requereram a improcedência da representação, bem como a revogação da liminar concedida (fls. 44-51). Acostaram documentos (fls. 52-76).
Após a apresentação de réplica (fl. 77), sobreveio sentença, julgando procedente a representação, para confirmar a liminar deferida e, assim, vedar publicações com conteúdo comparativo entre a atual Administração Pública e a anterior e reconhecer a prática de propaganda eleitoral, em violação ao disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, condenando os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 79-83).
Irresignados, os representados apresentaram recurso eleitoral, afirmando que nunca almejaram benefícios políticos com o conteúdo das publicações, mas sim informar e justificar à população a aplicação de recursos em determinadas obras. Asseveraram que a intenção dos ora recorrentes sempre foi colocar ao cidadão barbosense como sua cidade é tratada e os motivos pelos quais, em alguns casos, foram necessárias alterações de rumo e investimento. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para descaracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como desconstituir a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada aos recorrentes (fls. 86-9).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 92-6.
Após parecer ministerial pelo desprovimento do recurso eleitoral (fls. 100-3), sobem os autos, conclusos, para julgamento.
É o relatório.
Admissibilidade
O recurso interposto por Fernando Xavier da Silva e Rodrigo Stradiotti preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, porque observado o tríduo legal (fls. 85 e 90).
Não havendo preliminares, passo à analise do mérito.
Mérito
A questão de fundo está em determinar se a publicação do informativo institucional do Município de Carlos Barbosa, intitulado Carlos Barbosa Mais e Melhor, veiculou publicidade eleitoral de caráter subliminar, de modo a favorecer a então administração pública municipal em desfavor da administração anterior.
Em primeira instância, o feito foi julgado procedente sob o fundamento de que o conjunto da publicidade transmitiu uma mensagem de desqualificação do anterior governo, na medida em que os informativos refogem ao simples esclarecimento à população da aplicação do dinheiro público, apresentando traços típicos de propaganda eleitoral.
Os recorrentes alegam que nunca almejaram benefícios políticos com o conteúdo das publicações e que jamais houve a intenção de denegrir os antecessores da administração municipal.
Entendo que as alegações dos recorrentes não merecem guarida, uma vez que as publicações impugnadas, constantes nas fls. 13 e 31, apresentam conteúdo de propaganda eleitoral subliminar, de modo que remetem, de forma clara, ao período do mandato anterior, fazendo comparações que promovem a então administração em exercício e desmerecem a sua antecessora, havendo, portanto, nítido desvirtuamento da publicidade institucional.
Ao comparar a situação quando do início do mandato do então governo municipal com o período compreendido na sua atuação no decorrer do mandato, consistente nas expressões “antes” e “agora”, a publicação referiu-se, de forma implícita, ao nome do recorrente Fernando, eis que a experiência comum nos mostra que o Poder Executivo, sobretudo nos municípios de pequeno e médio porte, é personificado na figura do Prefeito. Nota-se, portanto, que o objetivo do informativo foi destacar positivamente os atos da administração do recorrente, fazendo promoção do seu governo.
Verifica-se que a publicação impugnada apresenta constante referência à administração antecessora, na medida em que dispõe, na seção Você lembra? do informativo de setembro de 2011 (pág. 05): “Que a rua Getúlio Vargas alagava a cada chuvarada?”, “Que a obra do Ginásio do Triângulo foi interditada devido a problemas na licitação, no início de 2009?”, “Que em 2008 a Licença de Operação da Usina de Triagem e Aterro Sanitário não foi renovada pois o local estava com uma série de irregularidades?”, “Que diversas ruas do município estavam abandonadas no final de 2008?”.
Ademais, no informativo de dezembro de 2011 (pág. 02), a publicação assim dispôs: “Você lembra que... No início de 2009, os banheiros públicos superiores do Calçadão foram encontrados sem condições de uso, sendo usados como depósito?”.
Por conseguinte, em resposta às perguntas referidas, os informativos assim discorreram: “Em março de 2009, a atual Administração iniciou a obra para resolver (...)”, “Em 2009, a atual Administração fez as adequações necessárias para que a Usina voltasse a operar com licença da FEPAM (...)”, “O atual governo refez todo o processo licitatório (...)”, “Este governo iniciou com um grande problema nas mãos: deixar as ruas do município em condições de trafegabilidade, (…) o que não ocorria devido a falta de manutenção das mesmas.”, “Logo que assumiu, a atual Administração arregaçou as mangas para resolver o problema.”
Identifica-se, portanto, nítido desvirtuamento da propaganda institucional, uma vez que a publicidade em questão ultrapassou o intuito de informar o uso dos recursos públicos, tendo apresentado claro objetivo de influenciar o eleitorado na escolha de seus representantes, haja vista que o conteúdo dos informativos transmite uma mensagem de desqualificação da administração municipal antecessora, transparecendo o cunho eleitoral em favor da então administração municipal.
Salienta-se a grande repercussão que possui uma propaganda institucional, na medida em que um exemplar da publicidade não atinge apenas um eleitor, mas, provavelmente, seu círculo familiar e social, passando de mão em mão, sendo, portanto, lida por um número inestimável de pessoas. Ademais, o resultado do pleito não obstrui a incidência da norma, bastando que a conduta seja tendente a afetar a igualdade entre os candidatos.
Apesar de os informativos terem sido publicados em setembro e dezembro de 2011, sabe-se que a eleição, em sentido amplo, começa a ser articulada com bastante antecedência, já no ano anterior, com o estabelecimento do domicílio eleitoral e da filiação partidária dos futuros concorrentes, de modo que o cenário eleitoral não se constrói de uma hora para outra.
Logo, a publicidade institucional em questão caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea, pois viola o disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, o qual expressa que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que:
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)
Descaracterizadas as exceções do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta configurada a propaganda extemporânea em benefício de Fernando Xavier da Silva, o qual teve prévio conhecimento da mesma, conforme preceitua o § 3º do art. 36 do mesmo diploma.
A condenação do recorrente Rodrigo Stradiotti se dá em razão de ser ele o Dirigente do Departamento de Relações Institucionais do Município de Carlos Barbosa e, portanto, o responsável pelas publicações impugnadas, o que se denota das fls. 33-4 e 36-8.
Caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, impõe-se a fixação da multa, que entendo por bem posta pelo juiz eleitoral, no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por entender suficiente e compatível com a conduta praticada.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Recurso. Propaganda institucional com desvio de finalidade. Violação ao art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Deferida a liminar que buscava vedar publicações com conteúdo comparativo entre a atual Administração Pública e a anterior. Sentença de procedência da representação, condenando os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa pecuniária.
Reconhecida a veiculação de publicidade eleitoral de caráter subliminar em informativo institucional do Município, de modo a favorecer a então administração pública municipal, em desfavor da administração anterior.
Configurada a propaganda eleitoral antecipada, impõe-se a aplicação de multa, a qual fixada no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
ALVORADA
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO (Adv(s) Dionísio Leal Mayer Júnior)
Votação não disponível para este processo.
A Coligação Alvorada de um Novo Tempo (PRB – PDT – PTB – PMDB – PSL – PTN – PR – PPS – DEM – PRTB – PHS – PMN – PV – PSDB – PCdoB – PTdoB) ajuizou, em 12/7/2012, perante a 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, “representação em face de não utilização de recibos eleitorais” contra MARCUS THIAGO, então candidato a vereador pelo PT, por realização, no dia 07/7/2012, de propaganda considerada irregular, consistente na entrega de material e adesivos, em período anterior ao da emissão de recibos eleitorais, que se deu em 10/7/2012, em afronta ao art. 2º da Resolução TSE n. 23.376/12. Pediu fosse reconhecida a irregularidade da prestação de contas do candidato e a condenação deste nas sanções pecuniárias próprias da propaganda antecipada (fls. 02-5). Juntou documentos (fls. 07-11).
Marcus Vinicius dos Santos Thiago apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, em face de que o julgamento das contas se dá em feito específico, distinto daquele em que apurada propaganda extemporânea, e em momento posterior, até 06/11/2012. No mérito, sustentou que a própria representante afirma que a propaganda impugnada foi realizada em 07/7/2012, portanto, dentro do período autorizado. Quanto aos recibos eleitorais, entende lícito realizar gastos antes da arrecadação, para pagamento posterior. Ademais, pretende aclarar todos os recursos arrecadados e despesas feitas quando da apresentação das contas de campanha. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou, alternativamente, pela improcedência da demanda, com a condenação da representante por litigância de má-fé (fls. 17-23). Juntou documentos (fls. 25-35).
Após manifestação da promotora eleitoral pela improcedência da representação (fls. 36 e verso), sobreveio sentença, afastando a preliminar e julgando improcedente a representação, por entender que não existe irregularidade no evento realizado pelo representado (fls. 38-41).
Irresignada, a Coligação recorreu, reprisando argumentos da inicial e requerendo a reforma da sentença (fls. 43-6).
Apresentadas as contrarrazões à fl. 51.
Após parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 55-6v.), sobem os autos, conclusos, para julgamento.
É o relatório.
Admissibilidade
O recurso interposto pela Coligação Alvorada de um Novo Tempo preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o prazo de 24 horas do art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011 (fls. 41 e 42).
Tendo sido dirimida a preliminar de carência de ação e não havendo irresignação a respeito, passo ao exame do mérito.
Mérito
No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.
Incontroverso que a propaganda se deu nos moldes alegados, com a distribuição de material impresso e a utilização de adesivos, em caminhada no dia 07/7/2012 (fotos extraídos do endereço do representado no site Facebook – fls. 07-10).
Todavia, não vislumbro possível a abordagem pretendida pela representante, uma vez que somente aferível a regularidade da prestação de contas quando da sua apresentação, no respectivo expediente, no tempo e na forma da lei, a teor do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012. Eventual afronta ao inciso IV do art. 2º da aludida Resolução teria por sede adequada a prestação de contas de campanha do candidato.
Outrossim, como informa a promotora eleitoral em sua manifestação, no verso da fl. 36, cópia deste expediente lhe foi alcançada para as medidas que entendesse cabíveis, de modo que entendo preservada a oportunidade de impugnação das contas no momento adequado.
De outro viés, quanto à questão da irregularidade da propaganda, tenho que não há reparos a fazer à sentença, uma vez que a própria representante afirma que o evento se deu em 07/7/2012, data em que já havia sido deflagrada a campanha eleitoral daquele ano, conforme o caput art. 1º da Res. TSE n. 23.370/2012.
Resolução TSE n. 23.370/2011
Art. 1º. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.
Recurso. Propaganda antecipada. Prestação de contas. Recibos eleitorais. Eleições 2012.
Aferível a regularidade da prestação de contas quando da sua apresentação no expediente próprio, no tempo e na forma da lei, a teor do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012. Eventual afronta ao inc. IV do art. 2º, da aludida Resolução, teria por sede adequada a prestação de contas de campanha do candidato.
Não evidenciada propaganda antecipada em evento ocorrido em 07/7/2012, data em que já havia sido deflagrada a campanha eleitoral daquele ano, conforme o caput art. 1º da Res. TSE n. 23.370/2012.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
CANOAS
ENDRYELLE VIEGAS E SILVA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Endryelle Viegas e Silva interpôs recurso contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral (Canoas) que, em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 16.392,45 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) - cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 53-5v).
O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 3.278,49 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), haja vista que a demandada declarou renda bruta de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 1.721,49 (mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos).
Nas suas razões de recurso, a apelante alegou, preliminarmente: a) a nulidade do feito por cerceamento de defesa, já que o juízo monocrático deixou de ouvir as testemunhas arroladas pela representada; b) a decadência do direito de ação, uma vez que, a seu ver, a representação foi proposta após o prazo decadencial de 180 dias; c) ausência dos pressupostos de condição e desenvolvimento válido e regular do processo, aduzindo que a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários para sua propositura. Quanto ao mérito, argumentou que o valor doado acima do permissivo legal, no montante de R$ 3.278,49 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), é insuficiente para caracterização do abuso do poder econômico. Requereu o acolhimento das preliminares e o provimento do recurso (fls. 66-75).
Com contrarrazões (fls. 79-80v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 83-102).
É o relatório.
Admissibilidade
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 3 dias da intimação, conforme estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço e passo ao exame das questões postas.
Preliminares
a) Nulidade do processo
A recorrente aduz que o processo é nulo, em face da inobservância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, já que não lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas. Sem razão.
Dispõe a Lei Complementar n. 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - (...)
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; (Grifei.)
Neste contexto, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, poderá o juiz deixar de ouvir testemunhas arroladas sem que, com isso, haja cerceamento de defesa.
Na espécie, o próprio dispositivo supradescrito abriga a ideia de que nem sempre é cabível o arrolamento de testemunhas. Em processo para apuração da prática de doação a candidatos acima do valor permitido, é rara a necessidade de oitiva de testemunhas, já que as informações necessárias para a correta decisão da demanda são, em sua grande maioria, de natureza documental.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
Recurso regimental. Decisão que, nos autos de representação eleitoral, determinou o encerramento do prazo de dilação probatória e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Interposição objetivando a produção de prova testemunhal. Decisum recorrido legitimamente amparado na norma do artigo 130 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz, na instrução regular do processo, indeferir diligências e provas que entender inúteis, impertinentes ou protelatórias – não se configurando agravo ao direito de defesa.
Provimento negado. (grifei)
TRE/RS, RP 941, Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 30/6/2010.
Assim, afasto a preliminar.
b) Decadência do direito de ação
A apelante entende intempestiva a presente ação.
O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações relativas aos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97, aplicado analogicamente ao art. 23 da mesma lei, nos seguintes termos:
Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.
Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)
A discussão sobre a forma de proceder-se à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:
Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.
Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.
Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.
Provimento.
Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.
Assim, ao revés do argumento da recorrente, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 02), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil - o que se afasta, por tratar-se de feriado forense.
Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 85):
[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]
Assim, afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
A apelante aduz a inépcia da demanda pois, a seu ver, foi proposta sem apontar provas, indícios e circunstâncias do ilícito, assim como não teria trazido informações necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como as relativas ao donatário e ao valor doado.
Contudo, esse não é meu entendimento.
Considera-se inepta a petição inicial, segundo a dicção do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, quando: a) faltar-lhe pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si; quesitos esses que devem somar-se aos do art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que determina que as reclamações e representações por descumprimento da lei eleitoral devem relatar fatos, indicar provas, indícios e circunstâncias.
In casu, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no CPC, tampouco na lei eleitoral, pois a inicial expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar-se o exercício da juridição e perquirir-se, ao final, se a representada teria ou não efetuado a doação acima do limite legal permitido.
Assim, a ação veio instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, averiguando-se, no desenrolar do processo, se houve ou não violação à legislação eleitoral, sendo desnecessário mencionar-se, na petição inicial, para quem foi feita a doação ou o quantum excedente; informações essas colhidas junto à Receita Federal, em decorrência do deferimento de pedido liminar - razão pela qual a exordial não é inepta.
Assim, afasto também esta preliminar.
Mérito
Quanto à matéria de fundo, adianto o entendimento de que o recurso não deve ser provido.
A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
(...)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Nestes autos, restou incontroversa a doação de Endryelle Viegas e Silva, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao então candidato a deputado estadual Paulo Valmir Vargas e Silva (fl. 08); restando, todavia, debater se o valor doado pela demandada excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ela percebida no ano de 2009.
Inicialmente, apuração da Receita Federal (fls. 14-15) revelou que a representada auferiu R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 3.278,49 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Em sua tese recursal, a apelante sustenta que “[...] os apontados R$ 3.278,49, é insuficiente para a caracterização de abuso do poder econômico. Em razão disso, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância para considerar atípica a conduta [...]”.
Contudo, tal argumento se mostra frágil para eventual juízo de provimento do recurso.
Reconhecer o princípio da insignificância seria, por demais, vulnerar a regra prevista em abstrato, mormente em se tratando de norma de ordem pública, como é o caso das leis de direito eleitoral. Ademais, este Tribunal adotou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância aplica-se apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes para a caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido.
O comando contido no citado art. 23 da Lei 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade de influência da doação no resultado do pleito, ou à possível boa- fé do doador. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.
Sobre tais questões, aproprio-me do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razão de decidir (fl. 98 e v):
[…] Argumenta a recorrente ser aplicável o Princípio da Insignificância ao presente caso.
A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que basta que se ultrapasse os 10% (dez por cento) estabelecidos pela lei para que se configure o ilícito, independentemente da quantia extrapolada.
Nada obstante, ainda que a quantia extrapolada fosse pouco expressiva, havendo a eleitora ultrapassado o seu limite objetivo de doação deverá sofrer a sanção prevista pela lei eleitoral, na medida em que vulnerada a proteção legal conferida pela regra contra a indevida influência do poder econômico no processo eleitoral, a qual se presume tão somente a partir do excesso quanto ao limite legal da doação, não se aplicando nestes casos o princípio da insignificância.
Ultrapassado o limite para a doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, a multa é medida que se impõe […].
Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fls. 53-5v).
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
Prefaciais afastadas. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, poderá o juiz deixar de ouvir testemunhas arroladas sem que haja cerceamento de defesa. Interposição tempestiva da representação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. Não há que se falar em inépcia da peça vestibular quando esta expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar o exercício da juridição.
Doação que excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma de regência em face da renda percebida no ano de 2009.
Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta para afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
PORTO ALEGRE
TOMAS GODOY CHAGAS MACHADO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Tomas Godoy Chagas Machado opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte (fls. 81-2v) que, em processo de doação de recurso acima do limite permitido, manteve a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral que cominou a pena de multa equivalente a cinco vezes o valor excedido, resultando no montante de R$ 8.703,55 (oito mil, setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Nas suas razões de embargos, alega o recorrente que a decisão apresenta omissão na medida em que “[…] o d. aresto que negou provimento ao recurso inominado se omitiu analisar um aspecto jurídico relativamente à figura do doador. Em que pese não estar o órgão julgador adstrito à totalidade de argumentos vertidos pelas partes mas em se tratando de uma demanda eleitoral que tramita nesta Especializada sem, todavia, resultar em reflexos relativamente ao candidato beneficiado, entende o Jurisdicionado que o fato de ser simpatizante e militante do Partido Progressista (PP) deveria ter sido valorado e objeto de debates pela Corte quando do julgamento recursal [...]” (fls. 87-8).
É o breve relatório.
Os presentes embargos são tempestivos (fls. 86-7), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.
Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral.
No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a trazer novo enfoque à questão, para o fim de forçar a rediscussão da matéria, o que não é cabível na fase de embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência, conforme se infere dos arestos abaixo reproduzidos:
Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]
(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.
Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.
Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.
Desacolhimento.
(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)
De qualquer sorte, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a aludida omissão não se configura. O embargante aduz que o fato do doador ser simpatizante e militante do Partido Progressista deveria ter sido valorado por ocasião do julgamento.
Não é esse, contudo, meu entendimento.
Na espécie, restou incontroversa a doação de valores acima do permissivo legal previsto no art. 23, § 1º, I da Lei 9.504/97. Neste cenário, o fato de o doador ser simpatizante ou militante em nada altera o quadro do julgado, na medida em que a norma foi prevista abstratamente pelo legislador sem fazer qualquer distinção nem criar qualquer parâmetro objetivo para sua incidência além, claro, do excesso no limite para a doação.
Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que confirmou decisão de primeiro grau, em processo de doação de recursos acima do limite.
Alegada omissão por não terem sido apreciadas todas as questões.
Ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Desnecessário ao magistrado se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação.
Descabido, em sede de embargos, a pretensão de ver rediscutida a matéria já analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
SANTA MARIA
ANTONIO LEO FRANCO (Adv(s) Antonio Leo Franco), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA MARIA (Adv(s) Rui Fabbrin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 11/07/2012, perante a 41ª Zona Eleitoral – Santa Maria, representação em face de ANTÔNIO LÉO FRANCO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, em razão de suposta infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/97.
Sustentou que o Promotor de Justiça César Augusto Pivetta Carlan encaminhou documento para análise ministerial, consistente em um cartão profissional do advogado Antônio Léo Franco, contendo, no verso, a inscrição “445 PSDB”, escrita à caneta. Asseverou que o cartão referido foi entregue por Antônio em 18/04/2012, durante uma audiência, no Juizado Especial Criminal de Santa Maria. Discorreu que Antônio, ao ser questionado sobre a localização do seu escritório, entregou o aludido cartão e disse “Entendeu? Parlamento Municipal”, além de expor que “oficialmente começaria a propaganda no dia 06 de julho”. Afirmou que a irregularidade do fato narrado configura-se como propaganda eleitoral extemporânea. Ressaltou que o PSDB é responsável solidário, por força do art. 241 do Código Eleitoral. Postulou a procedência da representação, a fim de que os representados sejam condenados nas sanções previstas no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 1º, § 4º, da Res. TSE 23.370/2011 (fls. 02-4). Acostou documentos (fls. 05-13).
O PSDB e Antônio Léo Franco apresentaram defesa (fls. 30-42 e 43-8).
Sobreveio sentença, julgando procedente a representação e condenando os representados ao pagamento, de forma solidária, do valor mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 49-52).
Irresignado, Antônio Léo Franco interpôs recurso, arguindo, preliminarmente, ausência de citação válida. Quanto ao mérito, afirmou que é requisito da propaganda que a mensagem seja encaminhada para um grupo indefinido de pessoas e que, portanto, veiculação a uma só pessoa não é prática indevida de propaganda ou publicidade. Asseverou que no caso em tela não houve pedido de voto, divulgação de propostas políticas ou explicitação de razão que levasse o eleitor a escolher determinado candidato. Afirmou não haver precedente do TSE que diga sobre a existência de propaganda eleitoral sem a divulgação de propostas ou o enaltecimento das qualidades do candidato. Referiu que não existe propaganda eleitoral feita para quem não pode votar no candidato beneficiado com a propaganda, uma vez que o sujeito passivo não sustenta a condição de eleitor. Requereu o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente a representação (fls. 53-74).
O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB também interpôs recurso eleitoral, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que a presente representação deveria ter sido movida em face da Coligação Para Santa Maria Avançar, da qual fez parte aquela sigla partidária, de acordo com o § 4º, do art. 6º da Lei das Eleições. Quanto ao mérito, aduziu que a propaganda eleitoral se caracteriza pela referência à futura candidatura e à ampla divulgação das propostas políticas a serem desenvolvidas juntamente com as razões que mostram ser aquele candidato o melhor ocupante do cargo eletivo em disputa, o que não teria ocorrido no caso em tela. Discorreu que não deve ser apenas considerada a entrega do cartão profissional com os dizeres “445 PSDB”, mas também o contexto que apontam às circunstâncias de que a entrega foi feita para uma única pessoa, a qual é da convivência do candidato, de que o diálogo foi provocado pelo eleitor e de que não houve a apresentação de propostas políticas. Postulou o total provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença nos termos expostos nas razões recursais (fls. 75-95).
Apresentadas contrarrazões (fls. 97-101), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103-6).
É o relatório.
Admissibilidade
Os recursos interpostos por Antônio Léo Franco e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB preenchem os pressupostos recursais legais. Tenho-os por tempestivos (a sentença foi exarada em 16/07/2012 e os recursos interpostos em 18/07/2012), considerando, ademais, que a serventia cartorária não realizou a intimação do procurador dos representados, tampouco do ora recorrente Antônio Franco, que atua, na condição de advogado, em causa própria – circunstância essa que não poderia vir em prejuízo do recorrentes (fls. 52-v-3).
Preliminares
a) Falta de citação válida
Antonio Léo Franco arguiu preliminar de falta de citação válida sob o fundamento de que não foi citado. Sustentou que a notificação operada junto à sede do PSDB lhe trouxe grande prejuízo, na medida em que não pôde tomar conhecimento do teor da notificação para apresentar defesa.
Não assiste razão ao recorrente, uma vez que, conforme a certidão de fl. 15, a notificação foi encaminhada, via fac-símile, ao telefone por ele informado quando do seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC correspondente, constante na fl. 12, fato, inclusive, confirmado pelo próprio recorrente (fl. 58).
Nesse contexto, deve-se analisar os seguintes dispositivos da Lei n. 9.504/97:
Art. 94. § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.
No mesmo sentido, dispõe o art. 10 da Res. TSE 23.367/2011, bem como o art. 21, § 4º, da Res. TSE n. 23.221/2010.
Extrai-se das normas referidas que as notificações em representações fundadas na Lei das Eleições serão realizadas mediante fac-símile no caso de os representados serem candidatos, sendo seu dever o fornecimento do número de fax à Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. Infere-se, por conseguinte, que o número que essa Justiça Especializada utiliza para realizar notificações judiciais é informado, obrigatoriamente, pelo próprio interessado.
O doutrinador José Jairo Gomes leciona que:
“Se o representado for candidato, partido político ou coligação, admite-se que a notificação (=citação) seja feita por telegrama, fac-símile ou correio eletrônico nos números e endereços informados por ocasião do pedido de registro (LE, art. 96-A). Objetiva-se, conferir maior celeridade aos procedimentos eleitorais. Note-se porém, que o ato será nulo e de nenhum efeito se a notificação for realizada em números de fac-símile ou endereço eletrônico diversos dos fornecidos naquela oportunidade. Lado outro, a notificação regularmente feita naqueles locais é válida e eficaz, não aproveitando à parte a alegação de desconhecimento.”
Logo, afasto a preliminar, pois não há que se falar em nulidade da citação.
b) Legitimidade passiva
O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Para Santa Maria Avançar (PRP / PSDB / PSD), sob o argumento de que a lei determina que o partido coligado não pode atuar de forma isolada em qualquer processo eleitoral, salvo aquele em que se discute a própria validade da coligação e durante a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidaturas.
Entendo que a tese não prospera.
Como bem sustentou o juízo a quo, em 18/04/2012, data do ato tido por irregular, inexistia coligação entre o ora recorrente PSDB e os demais partidos que vieram integrar a coligação Para Santa Maria Avançar, a qual somente veio à tona em 30/06/2012 – não havendo, portanto, de se imputar responsabilidade à coligação referida.
Adoto, ademais, o parecer do procurador regional eleitoral (fls. xx):
O pressuposto fático que determina a responsabilidade solidária do partido em relação aos seus candidatos é o seu dever de fiscalização, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral (art. 241 do Código Eleitoral), como se infere do precedente que segue:
Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.
1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.
2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.
3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral – no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.
4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447 – Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJE de 10/05/2011, p. 44)
Assim, na medida em que ao tempo dos fatos ainda não havia a coligação partidária (PRP/`PSDB/PSD), a responsabilidade solidária decorrente do dever de fiscalização deve ser suportada apenas pelo partido PSDB, o que o torna legitimo para figurar como representado.
[…]
Logo, também afasto esta preliminar.
Mérito
Os recorrentes foram condenados por propaganda eleitoral extemporânea em razão de Antonio Léo Franco ter entregado ao Promotor de Justiça César Augusto Pivetta Carlan, durante uma audiência, ocorrida em 18/04/2012, cartão profissional de seu escritório de advocacia, contendo, no verso, a inscrição “445 PSDB”, escrita à caneta (fl. 06).
O TSE assim se manifestou acerca dos requisitos necessários para a configuração de propaganda eleitoral:
O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral.
(TSE, Ac. n. 16.183, de 17/02/2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Na espécie, incontroverso que a inscrição referida estava presente no cartão profissional de Antônio e que o seu registro de candidatura às eleições municipais de 2012 foi efetivamente requerido à 147ª Zona Eleitoral de Santa Maria. Igualmente incontroverso que o cartão mencionado foi entregue, em mãos, ao Promotor de Justiça César Augusto Pivetta Carlan em 18/04/2012, período anterior ao início da propaganda eleitoral autorizada.
Todavia, entendo que a propaganda impugnada não se caracteriza como propaganda extemporânea pela sua especificidade, uma vez que se trata de um único cartão profissional que possuía, no verso, somente o número parcial de inscrição de candidatura (visto que o número pelo qual veio a concorrer foi “45445”) e uma sigla partidária, escritos à caneta.
Consta que o recorrente Antônio, enquanto alcançava o cartão ao membro do MP, disse: “Entendeu? Parlamento Municipal” e “oficialmente começaria a propaganda no dia 06 de julho”, compreendo o contexto das circunstâncias como mera comunicação entre pessoas que se conhecem e que se encontram frequentemente, em razão das suas respectivas profissões.
Ademais, não visualizo na simples menção à inscrição “445” e à sigla “PSDB” qualquer requisito que configure propaganda eleitoral antecipada, uma vez que para que a mesma reste caracterizada, além da sua publicação antes do dia 6 de julho do ano do pleito, é necessário que a mesma possua conteúdo que demonstre induvidosa intenção do candidato de revelar ao eleitorado o cargo político que almeja, a ação política que pretende desenvolver e os méritos que o habilitam para o exercício da função.
Nesse sentido, o TSE:
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)
Outrossim, conforme sustentado pelo próprio parquet na inicial, o diálogo entre Antônio e o Promotor de Justiça não se deu por inciativa do recorrente, mas sim do membro do Ministério Público, que questionou o endereço profissional de Antônio. Logo, se Antônio não fosse indagado acerca do endereço do seu escritório, não teria procedido à entrega do seu cartão profissional.
Além disso, não há relatos de que Antônio tenha entregado o aludido cartão aos demais eleitores que se encontravam presentes na sala de audiências, de modo que não houve o intuito de levar ao conhecimento geral a sua possível candidatura.
Friso que o cartão com suposta propaganda irregular não possui caráter eleitoral, na medida em que não há qualquer menção às eleições de 2012, pedido de voto, alusão ao cargo pretendido e, muito menos, eventuais propostas e compromissos políticos do candidato.
Ao caso, trago a doutrina de José Jairo Gomes:
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.
Ademais, para que reste caracterizada propaganda eleitoral irregular é indispensável que a mesma seja ostensiva, e que permita levar ao conhecimento geral a candidatura, o que ora não se afigura. A depender de quesitos como conteúdo, extensão e quantidade da publicidade, não é razoável atribuir força a um mero cartão, nos moldes em que se apresentou este caso.
Ressalta-se que a simples menção ao número “445” e à sigla “PSDB” não traduz a intenção de publicidade eleitoral às eleições de 2012 passível de punição, haja vista que a numeração dos candidatos ao pleito municipal possui configuração de cinco dígitos e que, à época do fato descrito pelo Ministério Público Eleitoral, ainda não havia numeração definida às candidaturas ao pleito de 2012.
De outra banda, consoante o cadastro da justiça eleitoral, ressalto que o receptor da suposta propaganda eleitoral – promotor de justiça César Augusto Pivetta Carlan – passou a possuir domicílio eleitoral em Santa Maria, onde ocorreu o fato, atrelado ao pleito municipal realizado no mesmo município, somente em 11/03/2013, isto é, após a data do ato, noticiada na exordial como sendo 18/04/2012. Vale dizer que é no mínimo discutível, ainda que admitida a propaganda extemporânea, a efetiva ilicitude propugnada pelo ora recorrido, dado que se trata de eleitor que possuía, à época, o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou o ilícito.
Ainda, poder-se-ia dizer que a conduta não teve gravidade e tampouco potencialidade de influenciar os cidadãos da comunidade a votarem em determinado candidato, de sorte que, não vislumbro lesão substancial ao bem jurídico protegido pela norma de regência.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos por Antônio Léo Franco e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Santa Maria, ao efeito de julgar improcedente a representação subjacente.
Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Suposta infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa solidária aos representados.
Afastada a preliminar de falta de citação válida. Notificação do candidato representado via fac-símile, pelo número de telefone por ele informado quando do seu Requerimento de Registro de Candidatura. Rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação partidária. O pressuposto fático que determina a responsabilidade solidária do partido em relação aos seus candidatos decorre de seu dever de fiscalização, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.
Incontroverso o fato de o candidato recorrente ter entregue ao Promotor de Justiça, durante audiência, cartão profissional de seu escritório de advocacia, contendo, no verso, a inscrição escrita à caneta. Todavia, não configurada a propaganda extemporânea, dada sua especificidade. Trata-se de um único cartão profissional contendo o número parcial de inscrição de candidatura.
Para o reconhecimento da propaganda antecipada, indispensável que seja ostensiva e que permita levar ao conhecimento geral a candidatura, o que ora não se afigura. A depender de quesitos como conteúdo, extensão e quantidade da publicidade, não é razoável atribuir força a um mero cartão, situação do caso em tela.
Diante de conduta desprovida de gravidade e de potencialidade de influenciar os cidadãos daquela comunidade, impõe-se a reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento aos recursos.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
SANTA MARIA
JOÃO FLÁVIO BISSACOTTI (Adv(s) Luiz Fernando Menezes Simões)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Os autos tratam de recurso eleitoral interposto por JOÃO FLÁVIO BISSACOTTI contra sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral (fls. 32-36) que, ao julgar procedente representação do Ministério Público Eleitoral, condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter realizado propaganda extemporânea consistente na veiculação de matéria paga em jornal de Santa Maria.
Em suas razões, o recorrente alega que a matéria, publicada sob a modalidade a pedido, não configura sequer propaganda eleitoral, pois não houve a divulgação de propostas políticas ou enaltecimento das qualidades do candidato, pedido de votos e referência ao número do possível candidato.
Assevera que os adjetivos utilizados em relação ao possível candidato são de caráter pessoal, não sendo predicados de um administrador ou político, visto que as expressões “determinado, corajoso, sério e de atitudes firmes” são cabíveis a qualquer pessoa idônea.
Aduz que se manifestar acerca dos predicados de uma pessoa, ainda que publicamente, não seria propaganda.
Afirma que jamais pediu expressamente votos, apenas referiu sua opinião à suposta candidatura.
Por fim, conclui que faltam requisitos estipulados pelo TSE para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, qual seja o pedido de voto e a divulgação ampla de propostas de governo (fls. 37-46).
Em contrarrazões, o Ministério Público atuante na 41ª Zona Eleitoral requer seja o recurso julgado improvido (fls. 48-50).
Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-9).
É o breve relatório.
Admissibilidade
O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 19/07/2012, dia seguinte ao que o procurador dos recorrentes foi intimado da sentença (fls. 36v-7), e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Mérito
A questão cinge-se a definir se a veiculação de matéria paga no jornal “A Razão”, em edição única do final de semana dos dias 17 e 18 de março de 2012, configurou propaganda eleitoral extemporânea, a teor da legislação que rege a matéria (fls. 02-23):
Res. TSE 23.370/11:
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
(...)
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Quanto à materialidade dos fatos, está evidenciada na medida em que é incontroversa a ocorrência da publicação da matéria, na modalidade a pedido, por meio da qual o recorrente manifesta apoio ao Deputado Jorge Pozzobom, que viria a ser candidato a prefeito de Santa Maria pelo PSD, cujo teor abaixo transcrevo (fls. 6, 8 e 9):
PARA DR. BISSACOTTI DO PSD: POZZOBOM É A MELHOR ALTERNATIVA PARA SANTA MARIA
Durante um jantar com o presidente municipal do PSD, vereador Marion Mortari e o deputado Jorge Pozzobom, o Dr. Bissacotti, fez questão de registrar sua opinião sobre o quadro eleitoral que se aproxima aqui em nossa cidade. “Vejo como promissora a possível candidatura a Prefeito de Jorge Pozzobom e fiz questão de manifestar publicamente minha convicção nesse encontro. Explico o motivo: Pozzobom com sua determinação, coragem, seriedade, suas atitudes e posições firmes e propositivas tem tudo para ser o nosso Prefeito de Santa Maria. No mesmo jantar informei aos presentes que vou levar a minha vontade pessoal e externá-la na próxima reunião da Executiva estadual do PSD”, disse. Ao ouvir as palavras do Dr. Bissacotti, Jorge Pozzobom disse: “fiquei muito orgulhoso de receber esta espontânea manifestação, pois o dr. Bissacotti é um exemplo de santa mariense a quem sempre respeitei e admirei muito”, afirmou. (Grifei.)
Nota-se que, de fato, há manifestações claras de apoio de Dr. Bissacotti em relação a uma possível candidatura de Jorge Pozzobom à prefeitura de Santa Maria, as quais destaco as seguintes:
PARA DR. BISSACOTTI DO PSD: POZZOBOM É A MELHOR ALTERNATIVA PARA SANTA MARIA
(...)
Vejo como promissora a possível candidatura a Prefeito de Jorge Pozzobom (…).
(...)
Pozzobom com sua determinação, coragem, seriedade, suas atitudes e posições firmes e propositivas tem tudo para ser o nosso Prefeito de Santa Maria.
(...)
vou levar a minha vontade pessoal e externá-la na próxima reunião da Executiva estadual do PSD (…).
Entendo, portanto, que ao contrário do alegado pelo recorrente, trata-se de hipótese explícita de propaganda eleitoral extemporânea.
E esta foi a compreensão do magistrado na irreparável decisão de primeiro grau (fls. 32-6):
Ocorre que, no presente caso, a matéria fora veiculada mediante pagamento efetuado pelo representado. A matéria que circulou no periódico não fora, em absoluto, fruto de trabalho jornalístico e sim, material publicitário levado à efeito pelo representado que trouxe em seu corpo, não só a referência à candidatura futura do beneficiário à prefeitura municipal, como também, inúmeros adjetivos exaltando a figura do pré-candidato, tecendo-lhe adjetivos que poderiam levar os eleitores a concluir que o mesmo seria mais apto para ocupar o cargo.
Continua o magistrado:
Ainda, cabe dizer, não fosse apenas a manifestação da opinião do representado ao partido PSD, podendo levar a crer que a opinião ali externada não se limitava à pessoa do representado, mas de toda a entidade partidária, o que torna a conduta, ainda mais grave.
Infere-se, portanto, que a aludida matéria refere expressamente o nome do deputado Jorge Pozzobom, político cuja base eleitoral é o município de Santa Maria, menciona a pré-candidatura deste ao cargo de Prefeito daquele município e expressa a opinião de que é “a melhor alternativa para Santa Maria”.
Somado a isso, como bem refere o Procurador Regional Eleitoral, a matéria enaltece publicamente as qualidades pessoais de Pozzobom, como “determinação, coragem, seriedade e proposições firmes e positivas, em indisfarçável apelo às qualidades do homem público e às virtudes necessárias ao futuro administrador, o que se revela suficiente a apresentá-lo como o candidato mais apto à função eletiva em certame” (fls. 53-5).
Portanto, conclui-se que a publicação fez expressa referência ao pleito, ao cargo, ao candidato, ao partido e, somado a isso, ainda exultou as qualidades do candidato, as quais restaram sintetizadas no título da matéria, qual seja, “PARA DR. BISSACOTTI DO PSD: POZZOBOM É A MELHOR ALTERNATIVA PARA SANTA MARIA”.
Desse modo, ainda que o recorrente alegue não ter havido pedido expresso de votos e divulgação ampla de propostas de governo, entendo configurada a propaganda extemporânea vedada pela Lei 9.504/97. E este é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Vejamos:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL.TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
(...)
5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
(...)
(TSE. Recurso em Representação R-Rp 189711/DF, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Julgamento em 05/04/2011, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/05/2011, Página 52-53.)
Quanto a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, mantenho integralmente, pelos próprios fundamentos, a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, às fls. 35-6, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por JOÃO FLÁVIO BISSACOTTI, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa pecuniária ao representado.
Matéria publicitária que circulou em periódico local, sob a modalidade "a pedido", desvirtuada de contexto jornalístico, estampada a candidatura futura do beneficiário à prefeitura municipal, como também, exaltada a figura do pré-candidato, tecendo-lhe adjetivos que poderiam levar os eleitores a concluir que o candidato recorrente é o mais apto a ocupar o cargo a ser disputado.
Confirmação da decisão monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
MACHADINHO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE MACHADINHO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MACHADINHO e COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDB - PPS (Adv(s) Edson José Marchiori)
ALAOR CESAR MASCHIO (Prefeito de Machadinho), SILVINO LUIZ MENON (Vice-prefeito de Machadinho) e RENATO AGENOR DETOFOL (Vereador de Machadinho)
Votação não disponível para este processo.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE MACHADINHO, o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE MACHADINHO e a COLIGAÇÃO PT – PMDB – PSDB – PPS interpuseram recurso contra decisão da Juíza da 103ª Zona Eleitoral - São José do Ouro - que, nos termos do art. 295, inciso V, do CPC, indeferiu em parte a peça inicial do presente feito, por entender que eventual fraude ocorrida quando do alistamento eleitoral ou por ocasião de transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) disciplinada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal.
Os recorrentes alegam ser cabível a apreciação de fraude decorrente da transferência de domicílios eleitorais por meio da AIME (fls. 62-8).
O Ministério Público Eleitoral, na manifestação da fl. 70, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Nesta instância, o procurador regional eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 75-8).
É o relatório.
Admissibilidade
A irresignação preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestiva, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 61-2).
Mérito
No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.
O § 10 do art. 14 da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 14. (…)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Grifei)
São, portanto, três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
No caso sob análise, a inconformidade dos recorrentes reside no parcial indeferimento da inicial em virtude do entendimento, por parte da Juíza da 103ª Zona Eleitoral, de que “eventual fraude ocorrida quando do alistamento eleitoral ou por ocasião de transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da ação de impugnação ao mandato eletivo (...)”. Ou seja, na concepção da juíza, a fraude alegada pelos impugnantes não se enquadra na hipótese do § 10 do art. 14 da Magna Carta.
Ao meu ver, acertada a decisão da magistrada.
Os recorrentes alegam que inúmeros parentes do impugnado Alaor Cesar Maschio teriam votado nas seções eleitorais da Linha Bela Vista, Município de Machadinho/RS, sem, no entanto, possuírem qualquer vinculo patrimonial ou profissional com o referido município. A comprovar sua tese, citaram quatorze pessoas que estariam enquadradas na sobredita situação.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral de que “a possível fraude ocorrida por ocasião da transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal”. Vejamos:
Agravo Regimental. Recurso Especial. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Descabimento. Fraude na transferência de domicílio eleitoral. A possível fraude ocorrida por ocasião da transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal. (TSE - ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24806 - São Paulo/SP - Acórdão nº 24806 de 24/05/2005, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/08/2005, Página 254
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 353.
(Grifei.)
Desse modo, em que pesem os argumentos dos recorrentes, somente será capaz de configurar hipótese de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo a fraude estritamente ligada à votação em si, tendente a comprometer a legitimidade do pleito. Todavia, não é o que se infere das alegações dos impugnantes, haja vista que seu pleito restringe-se a quatorze transferências de domicílio eleitoral ditas irregulares, de cunho administrativo, passíveis de correção por instrumento próprio - qual seja, revisão do eleitorado ou apuração de cunho criminal.
Assim, para que pudéssemos compreender o alistamento ou transferência eleitoral irregulares como fraude apta a configurar a hipótese constitucional, necessário seria a comprovação de que estas práticas repercutiram no processo de votação ou apuração de votos, o que entendo não ter ocorrido no caso.
Nesse sentido, aproprio-me de elucidativo precedente trazido pelo douto procurador regional eleitoral, tomando-o como razões de decidir (fls. 76v.-7):
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM MANDATO ELETIVO – AIME. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBTENÇÃO. PROFESSOR. LICENÇA-PRÊMIO. FRAUDE. MOMENTO. ARGUIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. PRECLUSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO FRAUDE NA VOTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AIME. ART. 14, § 10 DA CF/88. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. (…)
2. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, prevista no art. 10, § 10 da Constituição Federal, possui três, e apenas três, hipóteses de cabimento: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A fraude a que alude o texto constitucional consiste no ardil, engodo, capaz de alterar os resultados da eleição, burlando o que foi decidido pela vontade popular. (PRECEDENTE: TSE. REspe n. 36643. Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE 28/6/2011. Doutrina: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 2010. Uadi Lammego Bulos. Curso de Direito Constitucional. 2008).
3. Fraude ocorrida em circunstâncias alheias à votação, como na transferência irregular de eleitores ou obtenção de documentos falsos para comprovação do prazo de desincompatibilização, não é hábil para embasar AIME. ( PRECEDENTE: TSE. RO n. 2335 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES. DJE 4/6/2010. Doutrina: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 2010).
4. (…)
RECURSO ELEITORAL QUE SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TRE/GO – RECURSO ELEITORAL n. 5923, Acórdão n. 11619 de 19/10/2011, Relator (a) MARCELO ARANTES DE MELO BORGES, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 197, Tomo 1, Data 26/10/2011, Página 2-3) (Original sem grifos)
Assim, entendo pela manutenção da bem-lançada sentença do juízo a quo.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito quanto ao primeiro fato narrado na inicial.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Incidência do § 10 do art. 14 da Constituição Federal. Eleições 2012.
Indeferida em parte a peça inicial, por entender o julgador originário que eventual fraude ocorrida quando do alistamento eleitoral, ou por ocasião de transferência de domicílio eleitoral, não enseja a propositura da aludida ação.
A fraude estritamente ligada à votação em si, tendente a comprometer a legitimidade do pleito é aquela que se presta para embasar a ação de impugnação de mandato eletivo. Eventual fraude ocorrida em circunstâncias alheias à votação, por conta do alistamento eleitoral ou de transferência de domicílio eleitoral, é passível de correção mediante a revisão do eleitorado ou apuração de cunho criminal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
ERECHIM
COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM - AME (PP - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD), JOSÉ RODOLFO MANTOVANI (Vereador de Erechim), VINICIUS ANZILIERO e MARINES ROSA RONSONI
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE contra decisão do Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga - que julgou extinta representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM, JOSÉ RODOLFO MANTOVANI, VINICIUS ANZILIERO e MARINES ROSA RONSONI, por inépcia da inicial, com fundamento no artigo 23, III, § 5º, da Resolução TSE n. 23.367/11, ao entendimento de que a inicial não descreve fato que se enquadre na conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei das Eleições.
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que a conduta narrada na inicial perfectibiliza a conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei n. 9.504/97, que veda aos agentes públicos em campanha o comparecimento a inauguração de obras públicas. Alega que a obra inaugurada foi edificada com recursos públicos, embora realizada em prédio pertencente a uma entidade privada. Refere que a legislação proíbe o comparecimento de qualquer candidato concorrente ao pleito, e não apenas candidatos apoiados pela situação, sendo irrelevante ter ele repassado ou não os recursos. Requer o provimento do apelo, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões, em virtude de a representação ter sido indeferida de plano.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
O procurador da recorrente foi intimado da decisão em 30 de setembro de 2012 (fl. 66v), e a irresignação foi protocolizada dia 3 de outubro de 2012 (fl. 67) - dentro do tríduo legal.
O presente recurso se insurge contra decisão que indeferiu de plano representação para apurar suposta prática de conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei das Eleições, ao entendimento de que a obra realizada não é pública, e sim particular, bem como de que os representados não teriam condições de beneficiar-se da inauguração, porquanto candidatos de oposição ao atual prefeito, candidato à reeleição.
A recorrente peticionou relatando os seguintes fatos:
1. O Município de Erechim, repassou recursos públicos para a Mitra Diocesana de Erechim no montante de R$ 435.340,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta reais), para auxiliar comunidades a realizar obras de interesse comunitário decididas através do Orçamento Participativo que beneficiaram 7 comunidades do Município de Erechim.
2. Dentre as comunidades beneficiadas com os recursos públicos está a comunidade do Distrito de Capoerê, para a qual foram destinados R$ 90.000,00 (noventa mil reais) que foram utilizados para ampliação e conclusão do salão comunitário.
3. Tal repasse foi realizado com autorização legislativa, (Lei Municipal nº 5.121 de dezembro de 2011 – em anexo) tendo sido aprovada na sessão plenária do Legislativo Municipal em data de 12/12/2011, inclusive com o voto favorável do representado José Rodolfo Mantovani, eis que tal lei foi aprovada com voto favorável da unanimidade dos vereadores.
4. A obra em questão – conclusão do Salão comunitário – foi objeto de amplo debate junto a Comunidade de Capo-erê, através do Orçamento Participativo. Na assembleia realizada em data de 03/07/2010, a proposta de conclusão do salão comunitário obteve 81 votos sendo que a proposta segunda colocada (abertura e melhoria das estradas) recebeu 42 votos.
5. Como visto, a conclusão do salão comunitário recebeu o dobro de votos da segunda demanda. Tal apoio popular revela de forma solar e inequívoca a importância da obra para o distrito de Capoe-rê.
6. O Convênio foi celebrado em 13/12/2011 e o repasse dos recursos públicos no montante de R$ 90.000,00 foi efetivado, sendo que as obras foram realizadas.
7. Com efeito, no caso em questão a obra é tida como obra pública, eis que edificada com recursos públicos e no interesse público, isso porque é obra pública toda aquela executada diretamente pela Administração Pública com seus servidores próprios ou por terceirização ou faz de executar de forma indireta, como é o caso.
A peça inicial refere, ainda, que, em 9 de setembro de 2012, os representados José Rodolfo Mantovani, à época vereador e candidato ao cargo de prefeito (não eleito no pleito de 2012), e Marinês Rosa Ronsoni, candidata a vereadora, compareceram à inauguração do dito salão comunitário, ocasião em que teriam distribuído material de campanha.
A matéria está disciplinada no artigo 77 da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Seguindo a descrição trazida na peça inicial, verifica-se que os fatos podem amoldar-se, em tese, à hipótese de conduta vedada, tendo em vista a participação de candidatos ao pleito de 2012 em inauguração de obras realizadas para ampliação e conclusão do salão comunitário, de propriedade da Mitra Diocesana de Erechim, com recursos públicos, autorizado por lei municipal, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Assim, entende-se que deveria o juízo de origem ter recebido a representação e determinado a apuração das circunstâncias narradas na inicial.
Nessa linha, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o assunto:
Segundo a jurisprudência do Eg. TSE, para que a petição inicial seja considerada apta é suficiente que descreva fatos que, em tese, configurem ilícitos eleitorais, bem assim que se verifique a existência de consonância entre os fatos narrados e o pedido, ensejando o pleno exercício de defesa. Assim, mostra-se suficiente que sejam os fatos tidos por ilícitos articulados na inicial e levados ao conhecimento da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais. Precedentes.
(…) (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 767, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume 38, Data 25/02/2010, Página 27.)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.504/97. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PROGRAMA PREJUDICADO. PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
(...)
2. Não se caracteriza a inépcia da inicial quando existe a consonância entre os fatos narrados e o pedido, viabilizando, dessa forma, o pleno exercício de defesa, como ocorrido na hipótese destes autos. (…) (REPRESENTAÇÃO nº 931, Acórdão de 05/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 22/6/2007, Página 212.)
Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Eleições 2004. Representação. Inépcia da Inicial. Ausência. Acórdão regional. Violação literal a dispositivo de lei. Inocorrência. Não é inepta a inicial de Representação cujo pedido é formulado no corpo da petição. É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes. Para o conhecimento do Recurso Especial é necessário que seja demonstrada a violação direta e literal a dispositivo de lei. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6283, Acórdão de 01/03/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 19/03/2007, Página 176.)
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. USO INDEVIDO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROMOÇÃO. PRÉ-CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A inépcia da inicial, na espécie, somente se verificaria quando ausente a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa pelo representado. A declaração de inelegibilidade prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90 somente se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição. (REPRESENTAÇÃO nº 915, Acórdão de 13/02/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 19/03/2007, Página 177.)
Ora, a coligação autora assevera que a inauguração do indigitado salão comunitário é pública, porque, embora o prédio pertença a uma entidade privada, sua reforma foi realizada com recursos públicos municipais, cuja utilização foi autorizada por lei aprovada pela Câmara Municipal de Erechim, em sessão legislativa na qual teve participação um dos investigados na condição de edil, o ora candidato a prefeito José Rodolfo Montovani. Então, salvo melhor juízo, não há como se afastar, de plano, a ilicitude do fato no tocante à natureza da obra que foi inaugurada.
Ademais, o debate acerca da natureza da mencionada obra, se pública ou privada, considerada o origem dos recursos que a financiaram, nos termos da exordial, encontrará sede própria na oportunidade em que for apreciada questão de fundo, parecendo prematuro excluir-se, de plano, a ilicitude do fato.
Oportuno lembrar, ainda, que na nova dicção legal não só os candidatos às eleições majoritárias como também à proporcional, figuram como os destinatários da norma proibitiva, sendo de rigor a apuração do fato descrito à inicial, pelo prisma do art. 77.
Assim, verificado o atendimento dos requisitos da inicial, mostra-se necessário o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja procedida à instrução do feito e, após, prolatada sentença de mérito.
Diante do exposto, VOTO no sentido do provimento do recurso, para anular o feito desde a decisão, devendo retornar ao juízo de origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação.
Recurso. Condutas vedadas. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegado comparecimento de agente público em campanha, em inauguração de obra pública. Extinção do feito, no juízo originário, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 23, inc. III, § 5º, da Resolução TSE n. 23.367/11.
Evento de inauguração de obra realizada para ampliação e conclusão de salão comunitário, em prédio pertencente a entidade privada, porém custeada com recursos públicos autorizados por lei municipal. Participação de vereador candidato ao cargo de prefeito no evento.
Inafastável, de plano, a ilicitude do fato. Os candidatos à proporcional também figuram como destinatários da norma proibitiva, impondo-se a apuração dos fatos descritos na inicial. Retorno dos autos à origem para instrução do processo.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular o processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 21 mai 2013 às 14:00