Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - ADESIVO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PASSO FUNDO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

THIAGO FERNANDES SACCHETT (Adv(s) Rafael Luís Sacchett e Raquel Fernandes Sacchett), PARTIDO DEMOCRATAS - DEM DE PASSO FUNDO (Adv(s) Renata Luz Pedro de Morais)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 06/7/2012, perante a 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, representação em face de THIAGO FERNANDES SACCHETT e PARTIDO DEMOCRATAS – DEM, em razão de suposta infringência ao art. 36 da Lei nº 9.504/97.

Sustentou que o representado Thiago teria realizado propaganda eleitoral antecipada, consistente na condução de seu automóvel, no dia 05/7/2012, por volta das 10h27min, nas ruas de Passo Fundo, adesivado com a expressão “Somos... Patric 2555”. Afirmou que tal conduta revelou a clara intenção de levar ao conhecimento dos eleitores eventual candidatura de Patric Cavalcanti, filiado ao Partido Democratas – DEM, nas eleições de 2012. Discorreu que, conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º da Resolução do TSE n. 23.370/2012, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 06/7/2012, tendo, portanto, havido desrespeito dispositivo legal. Postulou liminarmente a retirada da propaganda eleitoral, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência no crime de desobediência. Ao final, requereu a procedência da representação, para confirmar a liminar deferida e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de pena pecuniária, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral (fls. 02-5). Acostou documentos (fls. 06-7).

Thiago Fernandes Sacchett apresentou defesa, alegando que o adesivo mencionado pelo parquet era referente à campanha eleitoral de 2010, na qual Patric concorria a cargo eletivo de Deputado Federal. Afirmou que jamais houve intuito de promover qualquer candidatura no pleito eleitoral de 2012. Referiu que o adesivo foi esquecido no para-choque. Colacionou jurisprudência. Requereu a improcedência da representação (fls. 15-8). Juntou documentos (fls. 19-23).

O Partido Democratas – DEM também apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que, para restar caracterizada a responsabilidade solidária do partido, deve-se comprovar, de maneira inequívoca, sua efetiva participação na veiculação da propaganda questionada ou o prévio conhecimento de sua realização. Quanto ao mérito, informou que o adesivo referido relaciona-se ao pleito eleitoral de 2010, não possuindo qualquer vinculação com as eleições municipais de 2012. Ressaltou, ainda, que inexiste no adesivo menção às eleições municipais ou à futura candidatura. Postulou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, ao final, a improcedência da representação (fls. 24-8).

Sobreveio sentença, rejeitando a representação, por entender que a mensagem não reuniu elementos que configurassem apelo explícito ou implícito ao eleitor (fls. 30-1).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso eleitoral, sustentando, preliminarmente, a legitimidade passiva do Partido Democratas – DEM. Quanto ao mérito, alegou que, em que pese a propaganda se referir à campanha eleitoral passada, houve indução de que o candidato Patric Cavalcanti iria concorrer ao pleito municipal de 2012, seja pela época em que foi divulgada, seja pelo número e nome apresentados no adesivo. Ressalta que o número atribuído ao candidato nas eleições de 2012 foi 25555, sendo mantido, portanto, o número que Patric portava nas eleições de 2010, tendo sido acrescido, ao final, apenas um algarismo idêntico aos demais. Asseverou que a associação de tais circunstâncias tem aptidão para confundir os eleitores e cidadãos, uma vez que, ao vislumbrarem a propaganda, os mesmos jamais a vinculariam ao pleito anterior mas, sim, ao pleito municipal de 2012. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar os recorridos ao pagamento de pena pecuniária, de forma solidária, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral (fls. 33-8).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 41-7 e 48-56.

Após parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 58-61), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 32 e 33).

Preliminar

a) Legitimidade Passiva do Partido Democratas – DEM

O Ministério Público Eleitoral suscitou preliminar de legitimidade passiva do Partido Democratas – DEM sob o fundamento de que há responsabilidade solidária do partido pela propaganda extemporânea em questão, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, inexistindo qualquer exigência de seu prévio conhecimento e aceitação.

Aludida preliminar visa a combater a arguida pelo PMDB em sua defesa, na qual se entende não legitimado para figurar no polo passivo da demanda.

Para dirimir a questão e sanear o quesito, de caráter preambular, entendo que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, uma vez que o art. 241 do Código Eleitoral institui a chamada responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Observa-se que são inúmeras as decisões no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos são responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, os excessos praticados pelos seus candidatos ou adeptos.

Nesse sentido, decidiu esta Corte quando do julgamento da RP nº 6330-79:

Da simples leitura do art. 241 do Código Eleitoral denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Assim, entendendo que o Partido pode ser parte legítima neste pleito, acolho essa preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.

Incontroverso que o veículo conduzido pelo representado Thiago encontrava-se adesivado nos termos referidos, contendo a expressão “Somos... Patric 2555”. Igualmente incontroverso que manteve o adesivo em período anterior ao início da propaganda eleitoral autorizada. Ainda, que fazia referência a pré-candidato, em que pese aludindo à eleição anterior, de 2010.

Todavia, entendo que a propaganda impugnada não se caracteriza como propaganda extemporânea pela sua especificidade, uma vez que se trata de um único adesivo aludindo campanha pretérita do pré-candidato, de modo que, não sendo expressivo, pode ser admitido como demonstrativo da preferência política do recorrido Thiago quando do pleito eleitoral de 2010.

Nesse sentido, esta egrégia Corte manifestou-se no julgamento do Recurso n. 2552000, Classe 16:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Infringência à norma do art. 36, caput, da Lei das Eleições. A simples fixação de adesivo em veículo automotor não configura propaganda eleitoral irregular. Ocorrência, na espécie, de mera manifestação de preferência política e partidária. Recurso provido. (Grifei.)

Ressalta-se, ainda, que apenas um adesivo sem pedido de voto, número da candidatura e ano de eleição não possui potencial para induzir os cidadãos a votar em determinado candidato, haja vista que a propaganda extemporânea pressupõe mensagem com conteúdo eleitoral e apelo a voto, mesmo que implicitamente, como é ínsito à propaganda extemporânea.

Ademais, para que reste caracterizada propaganda eleitoral irregular é indispensável que a mesma seja ostensiva, e que permita levar ao conhecimento geral a candidatura, o que ora não se afigura. A depender de quesitos como conteúdo, extensão e quantidade da publicidade, não é razoável atribuir força ao adesivo, nos moldes em que se apresentou neste caso.

No presente caso, a simples menção à expressão “Somos”, ao nome “Patric” e ao número “2555” configura simples preferência político-partidária do recorrido Thiago no pleito eleitoral de 2010, não traduzindo, portanto, intenção de publicidade eleitoral às eleições de 2012 passível de punição, haja vista que a numeração dos candidatos ao pleito municipal possui configuração de cinco dígitos e que, à época do fato descrito pelo Ministério Público Eleitoral, ainda não havia numeração definida às candidaturas ao pleito de 2012.

Desta forma, no caso em tela, não vislumbro lesão substancial ao bem jurídico protegido pelo art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n. 9.504/97. Adesivo em automóvel. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da agremiação partidária. O art. 241 do Código Eleitoral institui a responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral, inexistindo qualquer exigência do prévio conhecimento ou aceitação.

Propaganda impugnada consistente de um único adesivo com alusão à campanha pretérita do pré-candidato. Inexpressividade do material, admitindo-se como mera manifestação de preferência política e partidária. Ausência de potencial para induzir a votação em determinado candidato.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida preliminar de legitimidade passiva, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VERANÓPOLIS

CARLOS ALBERTO SPANHOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VERANÓPOLIS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VERANÓPOLIS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VERANÓPOLIS (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

ÉLCIO SIVIERO (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Carlos Alberto Spanhol (candidato a prefeito eleito), Partido Democrático Trabalhista, Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Partido Trabalhista Brasileiro interpuseram recurso contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em desfavor de Élcio Siviero, ora recorrido, ao efeito de serem aplicadas as sanções do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por conta de entrevista por ele concedida, em 16/06/2012, junto à rádio local da qual seria diretor, ocasião em que teria promovido sua candidatura e pedido votos na condição de ex-prefeito e pré-candidato às eleições majoritárias de 07/10/2012, em Veranópolis (fls. 02-21; mídia e degravação às fls. 22-31).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-9).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos recursais legais. Tenho-o por tempestivo, pois foi interposto em 13/07/2012, mesma data em que o procurador dos recorrentes foi intimado da sentença (fls. 76v-7).

Ausência de ataque aos fundamentos da sentença.

O recorrido, em contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de ataque aos argumentos da sentença, por entender que os recorrentes não apontaram “os possíveis sentenciais que acusa”. Postulou, assim, o não conhecimento do recurso.

No entanto, a pretensão não merece guarida.

A uma, porque o recurso alude claramente aos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeira instância, profligando o decisum e propugnando, como decorrência, a sua reforma, tanto que o recorrido, nada obstante, refutou pontualmente as alegações expendidas pelos recorrentes.

E a duas, porque, de qualquer forma, a hipótese diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente.

Logo, afasto a preliminar.

Mérito

No mérito, estou desprovendo o recurso.

A questão cinge-se a definir se entrevista concedida pelo recorrido em emissora de rádio local, antes do início do período de propaganda eleitoral, na condição de pré-candidato, pelo Partido Progressista, ao cargo de prefeito no pleito majoritário de 2012, em Veranópolis – vindo a se candidatar efetivamente pela coligação Unidos pelo Bem, para fazer mais e melhor, sem obter êxito nas urnas –, configurou propaganda eleitoral extemporânea, a teor da legislação que rege a matéria (fls. 02-31):

Res. TSE 23.370/11:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

[...]
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

 

Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada ( Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
[...]

Transcrevo os trechos da entrevista ressaltados na exordial:

ENTREVISTADOR:

Mas, é, Élcio, é, na verdade aqui, principalmente esse espaço né, tem sido intimado aí né, pra falar sobre questões que envolvem o seu nome na política aqui do município de Veranópolis. Na qualidade de um ex-prefeito, que com dois mandatos né, trabalhou aí junto a nossa comunidade. E o pessoal tá aí, ávido né, pra saber realmente se é candidato, se não é candidato, enfim, se já está compondo chapa com o seu vice, o nome que está sendo discutido, a gente sabe que nós tínhamos alguns nomes aí para que o PP pudesse compor aí a chapa para concorrer ao paço municipal, enfim, parece que tem novidades né. E essas novidades serão apresentada daqui a pouco, às nove horas aí, no encontro do partido do PP regional, que acontece aqui na cidade de Veranópolis. Dá pra antecipar alguma coisa Élcio?

ÉLCIO SIVIERO:

Bom, em primeiro lugar, eu continuo dizendo sempre aquilo que há oito anos, ou sete anos e cinco [sic] seis meses que eu tô fora da prefeitura, que eu fui prefeito oito anos né, desde sempre quando eu saí, muito pessoal, no dia a dia o pessoal me pede: “- Siviero, e daí? Tu foste um grande prefeito, vamos retornar pra prefeitura, tá né.”

(…)

É óbvio né, que eu caminhando aí pelas ruas e visitando os empresários, visitando os agricultores, profissionais liberais, enfim, a comunidade toda. O pessoal de fora de Veranópolis, que tão em Porto Alegre, em Brasília, ou outros locais, me pedem: “- E daí Siviero, bah que saudades da tua época. Vamos lá, vamos voltar.” Entende né (…)

(…)

O candidato tem que ser aquele que o povo avalia mesmo que esta pessoa já tem o passado, já fez muita coisa pelo município, já demonstrou que é um bom candidato, que é um bom administrador entende, e que tem propostas para o futuro do nosso município de Veranópolis.

(…)

… mas eu penso muito no nosso município, pra mim todo mundo que tá na minha frente, todo mundo é igual. Quando tava na prefeitura, eu atendia todo mundo, todas as pessoas da mesma forma. E eu sou bem sincero, se for eu o escolhido né, na pré-convenção eu tenho certeza que o povo de Veranópolis pode confiar em mim, que eu sou uma pessoa que se hoje precisar ligar pra Brasília, pra tudo que é Senador, pra tudo que é deputado federal, estadual ou governo do estado, eu tenho as portas abertas, conhecimento, em todos os partidos. Eu serei uma pessoa que irei buscar muitos recursos pro município de Veranópolis, e realmente, essa nossa geração nova que tá vindo aí, toda essa juventude, esse pessoal que tá pedindo mais emprego, tá pedindo universidade pro nosso município, enfim, quer que o município cresça ordenadamente, tenha certeza que eu vou me empenhar o máximo possível, e muito mais maduro, com muito mais conhecimento que as outras administrações que eu tive né, que naquela época era uma época, hoje é outra época.

(…)

… e eu andei por esse período todo ouvindo o pessoal todo, que nem eu já falei né, que que o povo quer realmente, e sinceramente, cada passo que eu dou na rua o pessoal tá dizendo: “- E aí Siviero, vamos voltar?” Digo: “- Olha, se vocês quiserem, e acharem que tenho que voltar mesmo, pode contar que preparado eu tô, sinceramente, sem problema nenhum”. Podemos dar uma sacudida no nosso município novamente, e tocar pra frente.

(…)

Muito obrigado, Paulo César, Dr. De Toni, enfim, a todos os ouvintes da 96.1 né. Eu volto a dizer né, que o povo de Veranópolis saberá muito bem escolher a experiência, a capacidade de cada candidato, que são vários né, candidatos, e escolher o que é melhor pro nosso município.

Dispôs a sentença de improcedência, na linha do parecer do MPE local (fls. 69-76):

A representação é improcedente.

Pela perfeita pertinência e costumeiro brilhantismo, adoto o parecer do Ministério Público, da lavra do Doutor Lucio Flavo Miotto, como razões de decidir, pedindo vênia para transcrevê-lo, evitando a tautologia.

[…] Com efeito, a propaganda eleitoral, segundo a melhor doutrina, objetiva a divulgação do nome de um candidato à disputa de cargo eletivo, pleiteando votos em uma eleição concreta, de forma que não é admitida em momento anterior ao das Convenções Partidárias, quando se define quais de seus filiados estarão aptos a pleitear mandatos eletivos.

Compulsando-se atentamente os autos, ao se analisar a representação oferecida e documentos que a instruem, em nenhum momento se identificou qualquer espécie de propaganda eleitoral extemporânea. [...]

Assim, compulsado os autos, não se vislumbrou, quaisquer dos requisitos exigidos para a configuração da referida propaganda eleitoral extemporânea, estando a participação do representado dentro do permissivo legal acima apontado.

Conforme se denota do material ressaltado na inicial, não se trata de propaganda eleitoral extemporânea, porquanto não há expressão do pensamento político e plataforma eleitoral deste representado.

Não se verificou, pois, a clara intenção, de forma dissimulada, de levar ao conhecimento dos eleitores em geral, que este ou aquele candidato é o mais apto para o exercício do cargo de Prefeito ou Vereador no pleito de 2012.

Assim, não se vislumbra qualquer tendência subjetiva, objetiva ou até subliminar que induza o pretenso eleitor a qualquer proposta, ideologia ou programa político-partidário... [...]

Prosseguindo, o juiz de primeiro grau enfatiza:

[…] Com efeito, a entrevista de um pré-candidato a prefeito não tem como deixar de mencionar sua intenção de concorrer e não tem como o interessado de deixar de enaltecer os seus atributos. Porém, tal não caracteriza propaganda eleitoral, pois é ínsito ao político que é entrevistado agir de forma a aproveitar para a promoção pessoal sem caracterizar finalidade eleitoral. Como salientado, a lei autoriza a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, e de fato a representação não descreve qualquer pedido de votos.

Ademais, o entrevistador, ao final da entrevista com o representado Élcio, convidou os possíveis candidatos a utilizar o espaço da rádio, fl. 55. Outros pré-candidatos fizeram uso do programa de rádio, como Luciano Zanella, em 04-05-12 e Luciano Rustick e data “logo posterior”, fl. 55.

Também o ora representante Carlos Alberto Spanhol foi convidado para o mesmo programa, fl. 56, no dia 25-06-12, o que, ainda que depois de requisitada a gravação judicialmente, possibilitaria o tratamento igualitário entre os pré-candidatos.

Com razão, pois também considero que o ato impugnado não desbordou da norma segundo a qual não será considerada propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas no rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos (art. 2º, I, da Res. TSE 23.370/11 c/c art. 36-A, I, da LE).

A seu turno, naquilo que competia à emissora em questão, houve tratamento isonômico às demais candidaturas ao paço municipal, como quanto ao ora recorrente Carlos Spanhol, ao lhe encaminhar manifestação por escrito de que estaria à disposição para entrevistá-lo – comunicado este admitido nas razões recursais, e que não pode ser desconsiderado por não observar a forma desejada pelo recorrente.

É da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO RÁDIO. PEDIDO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

2. No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.

3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral (R-Rp 1346-31/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 5.8.2010).

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agr Reg no RE 532581 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 18/08/2011, p. 30.)

Agrego as minhas razões de decidir, ademais, o parecer do procurador regional eEleitoral (fls. 87-9v):

[...]

A entrevista tem aproximadamente 13 minutos (34min a 47min), e o entrevistado, em síntese, refere a indicação de seu nome como pré-candidato, a possível formalização de coligação do PP com outras greis partidárias para indicação de um vice, a realização da convenção no dia 29 de junho, além de planos de governo, entre outras questões relacionadas ao certame eleitoral. Contudo, não se verifica, na entrevista concedida, tenha havido pedido de voto ao eleitor.

Portanto, tais manifestações se ajustam à norma permissiva prevista no art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97, que assegura a pré-candidatos participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em qualquer veículo de comunicação, podendo haver exposição de projeto e plataforma política, desde que não haja pedido de voto e seja dado tratamento isonômico aos demais pretensos candidatos. [...]

Ao mais, no tocante à titularidade da emissora de rádio, consta que o Élcio Siviero retirou-se, em 2003, do quadro social desta, conforme cópia da alteração contratual da fl. 58, embora o representado, ao que se retira dos autos, continue mantendo vínculo com a emissora: o apresentador, na entrevista enfocada nos autos, dirigiu-se ao representado como “meu caro diretor aqui da 96.1” (31min10seg).

Não obstante, com base tão somente nos elementos acostados aos autos, entende-se que o veículo de comunicação assegurou a isonomia aos demais pré-candidatos, conforme documentos acostados pela defesa às fls. 55-56.

A propósito, o recorrente admite em suas razões ter recebido o comunicado da fl. 56, por meio do qual a emissora se coloca à disposição para entrevistá-lo: “Importante ressaltar que a Rádio Emissora vinculada nos autos enviou ofício ao representante CARLOS ALBERTO SPANHOL, no momento em que este efetuou ligação telefônica, requisitando de forma extrajudicial a gravação de tal programa, ou seja, emitiu tal documento como consequência da procura do mesmo pela emissora, caso contrário não ocorreria e jamais ocorreu qualquer convite expresso”, fl. 79.

A despeito das razões excogitadas pelo representante para o envio do mencionado convite, as quais não são objeto de perquirição neste feito, o fato é que a comunicação foi realizada e recebida, como reconhecido, o que resulta suficiente a afastar a quebra de tratamento isonômico entre os candidatos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por CARLOS ALBERTO SPANHOL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, mantendo a sentença em seus integrais termos.

Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Preliminar de ausência de ataque aos argumentos da sentença afastada.

Entrevista concedida pelo recorrido em emissora de rádio local, antes do início do período de propaganda eleitoral, na condição de pré-candidato, almejando o cargo de prefeito.

Não desborda da norma de regência a participação de pré-candidatos em entrevistas no rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.

Ademais, foi oportunizado, pela emissora de rádio, tratamento isonômico aos postulantes.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) e MAURO CESAR ZACHER  contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) que julgou parcialmente procedente representação, absolvendo os representados ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, CARLOS ROBERTO COMASSETTO, COLIGAÇÃO PT-PPL-PTC e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE, e condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em pinturas em muros de propriedade particular, acima do limite de 4m². Por serem reincidentes em representações desta natureza, CLAUDIO JANTA foi condenado ao pagamento de R$ 4.500,00, cabendo a MAURO ZACHER a sanção pecuniária de R$ 5.000,00, e restando solidária a COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE.

CLÁUDIO JANTA, em seu recurso (fls. 77/82), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento só é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providenciar a sua regularização. Pede a improcedência da representação.

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE recorre (fls. 83/88), sustentando, em síntese, que não tinha prévio conhecimento da indigitada publicidade, informando que a confecção do material não partiu de suas assessorias. Refere que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requer a improcedência da representação,  com o afastamento da multa imposta.

MAURO ZACHER recorre da decisão (fls. 89/91), contestando a aplicação da multa no patamar fixado, em razão de não estar configurada a reincidência, uma vez que ainda não há qualquer decisão transitada em julgado em seu desfavor. Requer a improcedência da representação, afastando-se a multa, ou, alternativamente, a redução desta.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 94/97-v), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 101/105).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular, as quais extrapolam as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no parágrafo 2º do artigo 37 . Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada à dimensão de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foram pintadas propagandas em muro da Avenida Ipiranga, em frente à ponte que dá acesso à CEEE, no bairro Intercap, nesta Capital.

O relatório de vistoria das fls. 22/23-v, expedido pela Promotoria de Justiça Eleitoral, traz as fotografias e as medidas das propagandas eleitorais confeccionadas em prol dos candidatos CLAUDIO JANTA e MAURO ZACHER. O material recolhido demostra que, em pelo menos quatro dos cinco painéis analisados, foi excedido o limite legal de 4m², restando incontroversa a irregularidade cometida.

Os representados CLAUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustentam que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação.

Não há como amparar a tese dos recorrentes, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Portanto, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

O recorrente MAURO ZACHER contesta a aplicação da multa acima do patamar mínimo, em razão de ainda não haver qualquer decisão transitada em julgado em seu desfavor, referente à propaganda irregular.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa a ser estipulada em valores que variam de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Não há imposição ou qualquer limitação ao aplicador da lei, sendo uníssona a jurisprudência sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para a caracterização da reincidência na propaganda irregular, bastando que sejam verificadas ambas as violações no mesmo período eleitoral. Nesse aspecto, andou bem a Promotora de Justiça Eleitoral da 159ª Zona em suas contrarrazões, cujo trecho peço vênia para transcrever:

No mesmo sentido, é de não ser acolhida a alegação de que as demais condenações por propaganda eleitoral não transitaram em julgado, impedindo a aplicação de multa acima do mínimo legal.

Nada há na legislação neste sentido e ao individualizar a sanção o Magistrado deve levar em conta exatamente a situação particular do representado, que tem o hábito de não respeitar a legislação eleitoral quanto à propaganda.

Não há exigência de trânsito em julgado para tal consideração que é, em realidade, completamente diversa da agravante da reincidência penal.

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual estabelece que:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

As multas aplicadas acima do quantum mínimo estão adequadas às circunstâncias do caso, visto que os representados reincidiram na prática de propaganda vedada, demonstrando descaso pelas decisões desta Justiça Eleitoral.

Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Em relação ao contido no parecer ministerial no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando esse entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado. (Grifei.)

(RE 138-64.2012.6.21.0159.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de todos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.

Recursos. Propaganda eleitoral. Pinturas realizadas em muro de bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de penalidade pecuniária. Eleições 2012.

A prova do prévio conhecimento decorre das circunstâncias do caso. Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida. Adequada a multa aplicada acima do "quantum" mínimo, haja vista tratar-se de conduta reincidente.

Partidos e candidatos, por disposição legal, respondem pela administração financeira da campanha, ficando obrigados a orientar e a supervisionar a confecção e a divulgação de toda a sua propaganda.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOS ORDENADORES DE DESPESA E DO ALMOXARIFE RELATIVA AO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2012

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas ordinárias relativa à avaliação da gestão dos responsáveis pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no que diz respeito ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, nos termos da Instrução Normativa TCU n. 63, de 1º de setembro de 2010 e Decisão Normativa TCU n. 119, de 18 de janeiro de 2012.

No rol dos responsáveis foram elencados os titulares e substitutos considerados responsáveis pela gestão durante o exercício de 2012, consoante a natureza de responsabilidade definida pela Corte de Contas da União, bem como os períodos em que exerceram tais funções, endereços residenciais e eletrônicos correspondentes (fls. 03/13) e cópias das atas respectivas (fls. 14/42).

No item A do relatório de gestão, que versa sobre o conteúdo geral, foram apresentadas identificação e atributos da unidade jurisdicionada (fls. 59/71); planejamento estratégico, plano de metas e de ações (fls. 78/119); estruturas de governança e de autocontrole da gestão (fls. 119/125); programação e execução da despesa orçamentária e financeira (fls. 126/136); tópicos especiais da execução orçamentária e financeira (fls. 136/144); gestão de pessoas, terceirização de mão de obra e custos relacionados (fls. 145/161); gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário (fls. 162/172); gestão da tecnologia de informação e gestão do conhecimento (fls. 173/176); gestão do uso dos recursos renováveis e sustentabilidade ambiental (fls. 177/179); conformidade e tratamento das disposições legais e normativas (fls. 180/185); e informações contábeis (fls. 186/187).

No item B do relatório de gestão, que trata do conteúdo específico vinculado à Justiça Eleitoral, foram apresentadas informações sobre a conformidade da distribuição dos recursos do Fundo Partidário com as previsões da Lei n. 9.096/95, bem como sobre a prestação de contas pelos partidos políticos (fls. 188/198).

O relatório de auditoria de gestão apresenta, em seu conteúdo geral, avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas físicas e financeiras planejados ou pactuados para o exercício, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão (fls. 200/201v.); avaliação dos indicadores instituídos pela unidade jurisdicionada para aferir o desempenho da sua gestão (fls. 201v./201); avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos instituídos pela unidade jurisdicionada (fls. 201/201v.); avaliação da gestão de pessoas (fls. 201v./202); avaliação da gestão de compras e contratações (fl. 202v.); avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (fl. 203); e avaliação da gestão do patrimônio imobiliário (fl. 203v.).

O processo de contas conclui com o certificado de auditoria (fl. 206), que atesta a regularidade da gestão dos responsáveis pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e com o parecer do dirigente do controle interno (fl. 208), em que o Secretário de Controle Interno e Auditoria manifesta-se pela regularidade da gestão.

Foi determinada a autuação e distribuição deste expediente a este relator (fl. 209).

Sem manifestação do órgão ministerial competente, os autos restaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Em primeiro lugar, importa afirmar que no processo de contas sob análise foram respeitadas as prescrições contidas nos regramentos expedidos pelos Tribunal de Contas da União.

Relativamente ao relatório de gestão, verifica-se que os objetivos e metas planejados para o exercício de 2012 foram cumpridos, em observância ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse particular, é importante observar o desempenho deste Tribunal Regional Eleitoral no que se refere ao planejamento orçamentário, à racionalização dos recursos, ao aperfeiçoamento dos níveis de atendimento jurisdicional e à execução do pleito eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em cumprimento de sua missão institucional, destaca-se por suas ações efetivas referentes ao julgamento de processos, ao alistamento eleitoral e à agilidade e segurança do voto.

Verifica-se, como principais realizações, a revisão do Planejamento Estratégico, a execução do Programa Eleições 2012, a atualização do Manual de Procedimentos Cartorários, a elaboração da Consolidação Normativa Eleitoral, a definição de comunicação com os Cartórios Eleitorais e o desenvolvimento e implantação do novo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O tratamento da eleição como um programa composto por projetos, tais como Cadastro, Mesários, Logística das Urnas, Propaganda, Candidaturas e Prestação de Contas, distingue-se por ter contribuído diretamente para os resultados satisfatórios, demonstrando a busca incessante pelo cumprimento dos compromissos firmados com a sociedade e os cidadãos. Um dos corolários deste trabalho refletiu-se na superação da meta de recebimento dos dados de votação das seções eleitorais até as 20h, na data do pleito, de 96% para 98,30%, demonstrando a efetividade da logística do processo eleitoral e o atendimento à expectativa da sociedade quanto à divulgação dos resultados da eleição.

No exercício em exame, foram desenvolvidas ações vinculadas à missão institucional de assegurar à sociedade o livre exercício dos direitos políticos do cidadão e a expressão fiel de sua vontade e à visão organizacional de ser uma instituição integrada, cuja efetividade leve a sociedade a reconhecê-la como necessária e pertinente. Exemplo disso, as campanhas bem sucedidas Mesário Cidadão e 16 anos, uma idade inesquecível, o Núcleo Propaganda Eleitoral na Capital, com a formação de equipe multidisciplinar de apoio à fiscalização de propagandas eleitorais, e a concretização de redução no custo por eleitor em valor menor que a média nacional.

A revisão do planejamento corporativo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ocorrida no exercício de 2012, representou a adesão ao planejamento estratégico maior da Justiça Eleitoral, sendo louvável a iniciativa pela manutenção das diretrizes e políticas de gestão próprias desta Justiça, traduzidas pelo gerenciamento da coisa pública, do relacionamento com o cidadão e de diálogo com a sociedade.

A despesa realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul montou em R$ 214.969.721,85 (duzentos e quatorze milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). Considerada a despesa autorizada, de R$ 217. 796, 894 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais), identifica-se o empenho quanto à persecução do equilíbrio nos gastos com o dinheiro público.

No que se refere ao cumprimento dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com pessoal e encargos sociais representou apenas 47,98% do limite legal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme aferido com a medição de desempenho constante no relatório de Gestão.

Dos indicadores apresentados, destacam-se os índices de execução orçamentária (98,70%); pagamentos no vencimento (100%); confiança no processo eleitoral (81,90%); satisfação do público externo em relação aos serviços prestados (90,27%). Com relação à atividade jurisdicional, a taxa de congestionamento foi reduzida ao patamar de 54,12% no 2º grau e 37% no 1º grau, em atenção às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, resultado que se mostra excepcional por se tratar de ano em que se verificaram as eleições.

Enfim, nas contas apresentadas, evidencia-se a ausência de falhas ou irregularidades a serem apontadas; não se registra ato ilegítimo ou em desvio de poder que pudesse ocasionar dano ao erário ou prejudicar o desempenho da ação administrativa; ausentes, também, irregularidades quanto a procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidade de licitação.

Nesse particular, merece registro a opinião esposada pela unidade de controle interno no item 02 do relatório de auditoria de gestão, constante da fl. 200, no sentido de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul objetivou a consecução dos objetivos institucionais traçados, apresentando execução orçamentária e financeira equilibrada, pautada pela persecução dos objetivos e metas físicas e financeiras planejadas, a exemplo de exercícios anteriores. Naquele relatório constou, ainda, na fl. 200v., que a gestão da unidade jurisdicionada caracterizou-se pela persecução de resultados qualitativos e quantitativos baseados em estratégias direcionadas ao alcance dos objetivos estratégicos corporativos.

Nessa senda, transcreve-se o inteiro teor do certificado de auditoria contido na fl. 206:

Certifica-se a REGULARIDADE da gestão dos Responsáveis pela unidade jurisdicionada Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, arrolados no presente processo de contas, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2012, nos termos dispostos pela Instrução Normativa TCU n. 63/2010 e Decisões Normativas TCU n.s 119/2012 e 124/2012, não havendo falhas ou irregularidades a serem apontadas relativamente ao que foi examinado.

Não discrepa desse entendimento o constante da fl. 208, pertinente ao parecer do Secretário de Controle Interno e Auditoria, que afirma:

Nos termos dispostos pela Instrução Normativa TCU n. 63/2010 e Decisões Normativas TCU n.s 119/2012 e 124/2012, com base no Relatório de Auditoria de Gestão e Certificado de Auditoria emitidos pelos servidores auditores desta unidade de controle interno, opina esta Secretaria de Controle Interno e Auditoria pela REGULARIDADE da gestão, não havendo falhas ou irregularidades verificadas durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2012.

Com essas considerações, acolhendo as manifestações presentes no relatório de auditoria levado a efeito pela unidade de controle interno, corroboradas pelo entendimento exarado no parecer do dirigente da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos atos de gestão e das contas referentes ao exercício de 2012, estando aptos para, caso necessário, serem encaminhados ao Tribunal de Contas da União, nos termos dos regramentos daquela Corte.

Diante do exposto, VOTO no sentido de declarar válida e regular a gestão analisada nestes autos, relativa ao exercício de 2012.

 

Prestação de contas.

Avaliação da regularidade dos atos de gestão deste TRE-RS e das contas atinentes ao exercício de 2012.
Não identificadas falhas ou quaisquer irregularidades nos atos de gestão dos responsáveis.

Contas julgadas válidas e regulares.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam válidas e regulares as contas relativas ao exercício de 2012, nos termos do voto do relator.

 

Próxima sessão: ter, 14 mai 2013 às 14:00

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