Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

EDUARDO RAVA DE CAMPOS (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDUARDO RAVA DE CAMPOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, em virtude da realização de publicidade eleitoral em bem particular com dimensões acima do limite de 4m².

Em suas razões de recurso (fls. 44/50), os apelantes pedem, preliminarmente, a extinção do feito, por inépcia da inicial, pois ausente, nos autos, a medição das placas objeto da representação. No mérito, sustentam a inaplicabilidade da multa, em razão da retirada do material impugnado. Referem, ainda, que os artefatos não possuem dimensões acima de 4m², não havendo que se falar em irregularidade na propaganda eleitoral dos representados.

Com as contrarrazões (fls. 53/57), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61/64).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de inépcia da inicial

Os recorrentes alegam ser inepta a inicial, postulando, com isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, por não ter o autor apresentado as provas pelas quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Na espécie, reclamam que o Ministério Público não promoveu a medição da publicidade impugnada.

Sem razão.

A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando inviável o exame do mérito da causa. Sua previsão está assentada no artigo 295, parágrafo único, do CPC, assim redigido:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

(omissis)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, tenho que a petição inicial está conforme, não havendo qualquer vício capaz de ensejar sua inépcia.

Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Com esse entendimento o acórdão TSE de 30.10.2007, na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do e. TSE, “é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).

A questão das medições é matéria de prova, não afetando a admissão da demanda.

Assim, tenho por superada a preliminar.

No mérito, trata-se de recurso da parte, condenada em R$ 2.000,00 por propaganda irregular. Pretende, com o argumento de ter retirado a publicidade de bem particular, a revogação da sanção pecuniária.

Adianto que, na espécie, a propaganda tinha, seja por suas dimensões, seja pelo artefato que a sustentava, as características de outdoor. Contudo, a sentença a penalizou apenas como publicidade irregular (artigo 37 da LE). Como não houve recurso ministerial, a sentença, quanto à prática da ilicitude, transitou em julgado. A discussão que se estabelece é tão somente relativa à manutenção ou não da multa, objeto do recurso.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda acima do limite de 4m² contraria a legislação eleitoral, afrontando condição prevista no final do § 2º do referido art. 37 para que a publicidade em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, os recorrentes foram condenados solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a realização de propaganda eleitoral por meio da fixação de duas placas e um cartaz em propriedade particular, com medida superior à legalmente permitida e ainda causando o chamado efeito de outdoor.

Examinados os autos, em especial as fotografias e documentos juntados nas fls. 09/19, entendo ter ocorrido a veiculação de propaganda eleitoral irregular. Isso porque os representados colocaram três peças publicitárias em um mesmo imóvel (de propriedade do pai do candidato), criando o chamado efeito de outdoor,  que a legislação eleitoral visa a coibir.

Os recorrentes sustentam que as duas placas e a faixa afixada no bem estão dentro do limite permitido de 4m². De qualquer modo, a forma como veiculada a propaganda - duas placas e um banner suspensos em terraço de imóvel situado em avenida de grande circulação (av. Ipiranga) - resulta em grande impacto visual.

Note-se que a ausência de medição não inviabiliza que se chegue à evidente conclusão do excesso, dado o notório impacto visual que se vislumbra nas fotos de páginas 09/19, com destaque para as fotos das páginas 11 e 13.

Dessa forma, caracterizada propaganda eleitoral em afronta à legislação.

Nesse sentido é o parecer do douto procurador regional eleitoral:

Com efeito, analisando a fotografia juntada aos autos (fl. 10), constata-se que, muito embora apenas o cartaz exceda individualmente o limite legal, é certo que, na forma como foram fixadas as propagandas, sendo possível visualizar as três em um só campo de visão, tem-se um impacto visual único, superior a 4m², caracterizando, portanto, propaganda irregular por outdoor.

Quanto a ausência de medição das placas como alegado pelo recorrente, bem explanou o Ministério Público Eleitoral em contrarrazões (fl. 54), conforme transcrevo:

A pretensão de descaracterizar o 'outdoor' pela ausência de medidas oficiais, é um ardil, não apenas pelo grande impacto visual das dimensões da propaganda, perceptível aos olhos, como pela impossibilidade do órgão fiscalizador acessar os banners para medi-los.”

Nessa linha de ponderação, saliente-se que para configurar a irregularidade é fundamental que o conjunto de placas ou cartazes provoque o impacto visual semelhantes ao de um outdoor, como ocorre na hipótese dos autos.

Assim, por se tratar de propaganda irregular em bem particular, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, incide a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ainda que tenha havido a remoção do material.

No atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ser a primeira infração dessa natureza contra os representados, conforme apontado na decisão.

Diante do exposto, afastada matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Artefatos com dimensões acima do limite de 4m² e com o efeito de outdoor. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. A medição das propagandas é matéria de prova. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto.

Colocação de três peças publicitárias em um mesmo imóvel, criando o chamado impacto visual de outdoor, que a legislação eleitoral visa coibir. A ausência de medição não inviabiliza que se chegue conclusão do excesso às dimensões legais.

Tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

7891_-_CR_RESPE_-_propaganda_-_tamanho_efeito_outdoor.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Correa, pelos recorrentes, EDUARDO RAVA DE CAMPOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE B...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BOM RETIRO DO SUL

CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PSDB - PDT - PTB - DEM - PR - PSC) (Adv(s) André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund e Rui Inacio Hoss)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PSDB - PDT - PTB - DEM - PR - PCB) (Adv(s) André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund e Rui Inacio Hoss), CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, valho-me do relatório do douto procurador regional eleitoral (fls. 393 e verso):

[...]

Os autos veiculam recursos eleitorais interpostos por CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO, DANIELA CESAR e a COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP – PSDB – PDT – PTB– DEM – PR – PSC) contra sentença (fls. 345-354) que julgou parcialmente procedente a representação, a fim de condenar CELSO PAZUCH ao pagamento de multas eleitorais no valor de 55 mil UFIRs – pela distribuição de óculos – e de R$ 15.961,50 – pela utilização de maquinário e serviço público em propriedade particular. Ainda, houve a condenação de ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR ao pagamento de multas no valor de 10 mil UFIRs, individualmente.

Em suas razões de recurso (fls. 357-365), CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR alegaram, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve oportunidade para a produção de prova testemunhal – devidamente requerida – nem para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustentaram, quanto à alegação de distribuição de óculos sem o devido preenchimento dos requisitos administrativos, que não houve conduta vedada, visto que a Lei Municipal nº 1.386/1993 permite tal conduta. Quanto à utilização de maquinário e serviço público em propriedade particular, salientaram que não se trata de mero local de lazer, mas de propriedade produtiva, sendo o proprietário possuidor, inclusive, do Talão de Produtor. Ainda, impugnam o valor da multa, tendo em vista a condição econômica dos representados, requerendo a sua minoração e a forma solidária de adimplemento, por se tratar de um único fato.

A COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP – PSDB – PDT – PTB– DEM – PR – PSC), por sua vez, alegou, em sede recursal (fls. 369-376), que houve claro cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requerida na exordial, bem como, no mérito, salientou que a conduta dos representados possui nítida função de captação de sufrágio, devendo ser imposta a penalidade correspondente. Ainda, sustentou que houve omissão quanto às penalidades relativas à coligação representada. Com contrarrazões da COLIGAÇÃO É DAQUI PARA MELHOR , de CELSO PAZUCH, de ANDREA DE SOUZA GENARO e de DANIELA CESAR (fls. 379-383), e da COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (fls. 385-390), vieram os autos com vista à PRE.

[...]

Passo a relatar.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, tendo em vista a preliminar de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem, ou, em caso de entendimento diverso, pelo desprovimento do recurso dos representados e parcial provimento do recurso da representante (fl. 402).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

As partes foram intimadas em 30/10/2012 e interpuseram seus recursos em 05/11/2012.

Por meio da Portaria P n. 298/11, o então presidente deste Tribunal informou que não haveria expediente nos órgão da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul nos dias 01 e 02 de novembro de 2012.

Por sua vez, por meio da Portaria P n. 182/12, determinou a realização de plantões cartorários aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas, às zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas, pesquisas eleitorais e investigação judicial eleitoral, no período de 5 de julho a 11 de outubro de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012, se no município sob jurisdição houvesse segundo turno de votação, o que não foi o caso de Bom Retiro do Sul.

Conclui-se, então, não ter havido expediente na 21ª Zona Eleitoral entre os dias 01 e 04 de novembro de 2012, motivo pelo qual entendo pela tempestividade dos recursos, pois interpostos dentro do prazo legal.

 

Do cerceamento de defesa

Representante e representados alegam, em seus recursos, o cerceamento de defesa advindo da impossibilidade de produção das provas e de apresentação de alegações finais.

De fato, o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a produção de provas, uma vez que, conforme pontuou à fl. 346, “aquelas devidas poderiam e, então, deveriam, ter sido apresentadas já com a inicial e a resposta”.

Todavia, não compartilho desse entendimento.

A ação de investigação judicial eleitoral tem como objetivo apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O procedimento adotado é o disposto no art. 22 da LC n. 64/90. Vejamos:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…). (Grifou-se)

Nota-se, portanto, que o procedimento não requer prova pré-constituída, bastando que na inicial sejam relatados fatos, circunstâncias ou indícios, os quais serão apurados no decorrer da instrução da investigação, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.

Registre-se que o promotor eleitoral junto à 21ª Zona opinou pelo encerramento da instrução, alegando a fragilidade da prova testemunhal a ser produzida, visto que parte das testemunhas arroladas são filiadas a partidos políticos (fl. 336).

Tenho que tanto o entendimento do magistrado como o do representante do Ministério Público Eleitoral não devem prosperar.

Como bem manifestou o procurador regional eleitoral, “requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial ou na defesa vai de encontro não só contra o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral disposto no art. 22 da Lei Complementar de nº 64/1990, mas também os princípios do contraditório e do devido processo legal” (fl. 394-v).

Partilho, portanto, do entendimento do procurador regional eleitoral.

É necessário possibilitar a cautelosa instrução do feito para que as partes possam exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em especial tratando-se, como é o caso, de ação que pode, em tese, redundar na cassação do diploma e  consequente perda do mandato.

Em face disso, não vejo outro caminho que não o da desconstituição da sentença de fls. 345-54, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a judiciosa instrução, seguindo-se o rito disposto no art. 22 e seguintes da Lei Complementar n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença de fls. 345-54 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral, visando a que se proceda à instrução do processo,  nos termos da Lei Complementar n. 64/90.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Distribuição gratuita de bens e serviços. Eleições 2012.

Parcial procedência da ação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Produção de provas obstada pelo julgador originário, contrariando o procedimento para o processamento da ação de investigação judicial eleitoral, disciplinada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o qual não exige prova pré-constituída. Basta que na inicial sejam relatados fatos, circunstâncias ou indícios, os quais serão apurados no decorrer da instrução.

Necessário possibilitar a cautelosa instrução do feito para que as partes possam exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em especial tratando-se de ação que pode redundar na cassação do diploma e consequente perda do mandato.

Desconstituição da sentença prolatada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Dr. Norberto Luiz Fell, pelos recorrentes/recorridos, CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

IRONI JOSÉ SEBBEN e VALDEMAR JOSÉ JACOMELLI (Adv(s) Adroaldo Gervásio Stürmer da Silveira e Marcia Andreia Sonego da Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Ironi José Sebben e Valdemar José Jacomelli, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Almirante Tamandaré do Sul, opuseram embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 72-7, que cominou a sanção de cassação de seus registros de candidatura. Alegam que aludida decisão apresenta contradição, na medida em que não restou comprovada a obtenção de vantagem, pelo prefeito eleito, proveniente da ocupação da chefia do Executivo por sua mulher nas duas gestões imediatamente anteriores, assim como não foram analisadas as citações de casos idênticos, não tendo sido enfrentada completamente a tese defensiva apresentada em contestação. Pugnaram pela procedência dos aclaratórios e pela improcedência do recurso contra expedição do diploma (fls. 81-4).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 79 e 80), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a trazer novo enfoque à questão, para o fim de forçar a rediscussão da matéria, o que não é cabível na fase de embargos de declaração.

Nesse sentido a jurisprudência, conforme se infere dos arestos abaixo reproduzidos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declarção. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J.  sessão de 10/07/2012.)

De qualquer sorte, ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a aludida contradição não se configura. Na espécie, restou patente que a eleição de Ironi José Sebben ao comando do Executivo do Município de Almirante Tamandaré do Sul configurou terceiro mandato em mãos do mesmo grupo familiar, situação esta vedada pela norma insculpida no art. 14 da Constituição Federal, visto que sua mulher Sandra Sebben foi prefeita no município nas duas gestões anteriores. Despiciendo arrolar as vantagens advindas dessa situação, uma vez que a própria é defesa em lei.

De outra mão, os embargantes aduzem que não foi analisada a citação de processo análogo, citando especificamente o caso do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. Sem razão, contudo. Como referem, o julgador não está adstrito ao enfrentamento de todos os fundamentos expostos pelas partes. Ora, se o julgador não está compelido a analisar todas as teses expostas, tampouco estaria a realizar o cotejo de outros feitos colacionados, até mesmo porque são as peculiaridades de cada caso que norteiam as decisões proferidas.

Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.

Diante do exposto, ausente qualquer contradição ou omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.

Embargos de declaração. Interposição em face de acórdão julgado por esta Casa, impondo aos embargantes sanção de cassação de seus registros de candidatura. Alegada contradição no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Desacolhimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BENTO GONÇALVES

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MONTE BELO DO SUL (Adv(s) Caroline Barbieri Tancini e Matheus Da Rolt Rodrigues)

ADENIR JOSÉ DALÉ (Prefeito de Monte Belo do Sul) (Adv(s) Leonardo Gonçalves Muraro)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Monte Belo do Sul ajuizou representação eleitoral contra Adenir José Dalé, prefeito daquele município, pela suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, que consistiria na utilização de pessoal e maquinário da prefeitura em serviços de aterramento em propriedade particular (fls. 02-9).

Em sua defesa, o prefeito informou que o aterro refere-se a sobra de material, considerado inservível, decorrente de serviço de terraplenagem em estrada municipal (fls. 12-9).

Concluídos os atos de instrução, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela improcedência da representação (fls. 34-5).

Sobreveio sentença de mérito julgando improcedente a ação (fls. 36-7).

O representante interpôs recurso, por meio do qual alega ser incontroversa a utilização de maquinário público em obra particular, motivo pelo qual entende deva ser reconhecida a improbidade administrativa, aplicando-se a penalidade correspondente (fls. 38-41).

Em contrarrazões, o representado alegou que a escolha do local de descarregamento da terra foi feita com base na disponibilidade de espaço pelos proprietários. Afirmou que a obra realizada era necessária para o alargamento da via e escoamento das águas da chuva, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal de ambas as partes, não havendo a intenção de extrair benefício eleitoral com a execução dos serviços (fls. 44-7).

Nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral que, preliminarmente, apontou: a) a intempestividade do recurso; b) a inexistência da citação dos candidatos que teriam sido beneficiados pela conduta vedada, os quais deveriam formar litisconsórcio passivo necessário juntamente com os agentes públicos representados; c) a necessidade de se declarar a decadência, com a consequente extinção do processo, pois já ultrapassado o prazo de diplomação, momento limite para o ajuizamento da representação por conduta vedada, não sendo mais possível, portanto, citar os litisconsortes passivos necessários. Por fim, o procurador regional requereu nova vista dos autos, caso este Tribunal Regional Eleitoral entenda de forma diversa a sua manifestação (fls. 49-52).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

A sentença foi publicada no DJERS em 06/12/2012 (fl. 37-v). Considerando que o fim do prazo recursal recaiu em domingo, restou prorrogado para o dia útil seguinte, 10/12/2012. A irresignação foi juntada nessa data aos autos. Cabe registrar a inexistência de número de protocolo no presente recurso, o que não impossibilitou o aferimento da tempestividade, pois tal informação resta suprida pela certidão do chefe de cartório aposta no verso da fl. 37. Assim, tenho-o como tempestivo.

Do litisconsórcio passivo necessário e da decadência

O procurador regional eleitoral aponta que tanto os agentes públicos autores de condutas vedadas como os candidatos que eventualmente foram beneficiados devem ser responsabilizados. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Com razão o procurador regional, pois a representação foi ajuizada apenas em face do então prefeito de Monte Belo do Sul, Adenir José Dalé, não sendo citados os candidatos que teriam sido beneficiados pela conduta.

Em casos como este, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando ainda em tempo hábil, o feito deve retornar ao juiz de primeiro grau, para que este proceda à citação dos demais litisconsortes.

No entanto, consoante apontou o douto procurador, à fl. 51, “é de se declarar a decadência, com a consequente extinção do processo, pois já ultrapassado o prazo de diplomação, momento limite para o ajuizamento de representação por conduta vedada.” Colacionou, ainda, julgados do TSE e do TRE-RJ evidenciando sua posição (fls. 51-2).

Portanto, superando, por razões de ordem prática, a preliminar de carência da ação por ilegitimidade (parcial) passiva, acolho a preliminar de mérito, para reconhecer e decretar a decadência da ação proposta, extinguindo o feito.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, superada a preliminar de ilegitimidade de parte, para reconhecer e decretar a decadência, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, fulcro no art. 269, IV, do CPC.

É como voto.

Recurso. Conduta vedada. Eleições 2012.

Alegada utilização de pessoal e maquinário da prefeitura em serviços de aterramento em propriedade particular. Improcedência da representação no juízo originário.

Superada a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva frente a decadência operada, haja vista ter sido ultrapassado o prazo de diplomação, momento limite para o ajuizamento de representação por conduta vedada.

Extinção do feito, com julgamento de mérito.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar de ilegitimidade de parte, conheceram do recurso e decretaram a decadência, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e MAURO CESAR ZACHER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), solidariamente.

Em suas razões (fls. 45/53), o recorrente MAURO CESAR ZACHER alega não haver comprovação de que a pintura tenha sido realizada em tamanho superior ao permitido por lei. Sustenta haver perseguição de parte do denunciante, e que houve a retirada da propaganda. Aduz que o valor da multa foi majorado sem razão. Requer o recebimento e a procedência do recurso, com o afastamento da multa aplicada.

A Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre e o candidato José Fortunati (fls. 54/59), no respectivo recurso, aduzem que, notificados, procederam à retirada da propaganda tida como irregular, uma vez que não possuíam prévio conhecimento da mesma. Negam a autoria da propaganda e requerem o provimento do recurso, para o afastamento da multa cominada.

Houve contrarrazões (fls. 62/66). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 70/72).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, e deles conheço.

A controvérsia cinge-se à pintura em muro de propriedade particular localizada na Estrada João de Oliveira Remião, n. 4635. A propaganda eleitoral, conforme o juízo de 1º grau, ultrapassou a metragem de 4m² (quatro metros quadrados) permitida pela legislação. O Ministério Público Eleitoral, representante, juntou fotos (fls. 07/08).

O Juiz da 159ª ZE condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando em consideração tratar-se da sexta representação contra os ora recorrentes julgada procedente em 1º grau.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não se verificando, portanto, quando se está a  tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Rodrigo López Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308.), exatamente por unir a doutrina com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

No caso posto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 71), “a partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados inseriram propaganda eleitoral através de pinturas em muro, com dimensões superiores a 4m², no qual consta o nome de urna e o número dos candidatos”.

E segue o parecer, com argumentos que adoto como razões de decidir, esmiuçando que “os próprios recorrentes afirmam terem obtido autorização do proprietário do imóvel para inserir a propaganda (fl. 20), afastando assim a alegação de que desconheciam a propaganda irregular em tela”.

Ademais, mesmo que assim não fosse, o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Quanto ao valor da multa imposta, não há impedimento para que o magistrado monocrático estabeleça patamar intermediário em vista da recorrência de representações por ele julgadas procedentes, de forma que o valor de R$ 4.500,00 é de ser mantido.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando este entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado. (Grifei.)

(RE 138-64.2012.6.21.0159)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Inobservância do limite legal. Incidência do art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa. Estipulado montante acima do mínimo legal, em razão de reincidência.

Ainda que providenciada a retirada da publicidade impugnada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da pena pecuniária.

Manutenção dos termos da sentença recorrida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DI...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

MARIANA PIMENTEL

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MARIANA PIMENTEL (Adv(s) Patrícia Maieska Sfair)

JOEL GHISIO, LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, LUIZ CARLOS KOWALESKI, ALITA TERESINHA BOEIRA PINHEIRO, VALTER ROQUE KOWALESKI e EDI DA SILVEIRA E SILVA (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de MARIANA PIMENTEL contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral - Barra do Ribeiro - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de JOEL GHISIO, LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, LUIZ CARLOS KOWALESKI, ALITA TERESINHA BOEIRA PINHEIRO, VALTER ROQUE KOWALESKI e EDI DA SILVEIRA E SILVA, não reconhecendo o alegado abuso de poder consubstanciado na prática das condutas descritas nos arts. 41-A, § 1º, e 73, incisos I, II, IV e V,  da Lei n. 9.504/97 (fls. 345/349).

Em suas razões, em preliminar, suscita o cerceamento de defesa em razão de não ter sido recebido recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de vista de documentos em poder dos representados, tendo em conta a ausência de previsão legal. No mérito, sustenta que restaram comprovados o uso indevido da máquina governamental mediante a realização de obras em propriedades particulares, a troca de iluminação pública nas linhas rurais, a utilização do prédio da prefeitura para a realização de reuniões, assim como o uso de cargos e funções administrativas - todas essas práticas com o intuito de cabalar votos para a sigla dos representados. Requer, ao final, a reforma da sentença, condenando-se os recorridos às penalidades legais (fls. 353/363v.).

Com as contrarrazões (fls. 373/375), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 382/388v.).

O recorrente protocolou petições de igual conteúdo (fls. 391/394, 416/419 e 420/423), requerendo o desentranhamento das contrarrazões apresentadas, pedido que foi indeferido, postergando-se a análise da respectiva tempestividade por ocasião do voto (fl. 414).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011. As contrarrazões foram ofertadas após o prazo concedido, motivo pelo qual deixam de ser apreciadas na análise do caso sob exame.

2. Preliminar

2.1. Recurso não admitido

Alega o recorrente que o juízo de origem não recebeu recurso contra decisão interlocutória da fl. 276, na qual foi indeferido pedido de acesso a documentos de posse de representado, o então prefeito de Mariana Pimentel Joel Ghisio, negando vigência ao art. 22, incs. VI, VIII e X, da Lei Complementar 64/90.

Sem razão o recorrente.

A irresignação constante nas fls. 318/325 não encontra amparo na legislação eleitoral, visto que descabe agravo de decisão interlocutória, conforme reiterada jurisprudência do TSE, apropriadamente apontada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Eleições 2010. Agravo regimental em recurso contra expedição de diploma. Não cabimento de agravo regimental contra decisão interlocutória. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental não conhecido. (Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 68870, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 109, Data 09/06/2011, Página 44/45 ) (grifou-se).

 

Eleições 2010. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. A decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível. Precedente. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, desde logo, negar seguimento ao agravo de instrumento.

(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 88355, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 151, Data 08/08/2012, Página 92 )

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

IRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO. ARGUMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, mas pode a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11537, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 220 ) (grifou-se).

Assim, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

2.2. Cerceamento de defesa

Sustenta o recorrente, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso a documentos em poder dos representados.

No entanto, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos permite o exame dos fatos alegados. Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não há necessidade de produção da prova requerida, pois os fatos estão bem delineados nos autos.

De igual modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

3. Mérito

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, que visa a combater os atos de abuso de poder no âmbito eleitoral.

Nessa linha, convém transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, relatando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I, II, IV e V, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)

Zilio (Ob. ct. Pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

A inicial também faz referência ao art. 41-A, que assim estipula:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

Francisco Sanseverino (Compra de votos, 2007, p. 274) informa que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam o eleitor.

Traçadas essas considerações, passa-se a examinar o caso propriamente dito.

A inicial relata quatro fatos vinculados a abuso de poder político e econômico, tendentes a desequilibrar a contenda em favor dos representados Joel Ghisio, então prefeito de Mariana Pimentel; Luiz Renato Mileski Gonczoroski, vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário daquela localidade, o qual não logrou êxito no pleito de 2012; Luiz Carlos Kowaleski, candidato a vice-prefeito; Alita Teresinha Boeira Pinheiro e Edi da Silveira e Silva, candidatos eleitos à vereança; e Valter Roque Kowaleski, candidato não eleito a vereador. Os acontecimentos trazidos passam a ser examinados separadamente, a exemplo do realizado pelo juízo de origem.

3.1. Uso indevido de serviços públicos

Alega o recorrente que os representados utilizaram-se, de forma desmedida, de máquinas e servidores municipais para executar obras em propriedades particulares de Luiz Barcelos, Itamar Lourenze, Nilda Pereira da Silva e Leonírio Ignácio de Abreu, dentre outros, como açudes e demais serviços, sempre com o intuito de angariar votos junto à comunidade beneficiada.

No entanto, as alegações trazidas não vêm confortadas em provas que respaldem um juízo condenatório.

Reproduzo excerto da sentença, que bem analisou as provas colacionadas:

O autor juntou algumas fotografias (fI. 37/47), onde aparecem máquinas trabalhando e algumas placas de propaganda eleitoral. Em primeiro lugar, o fato de haver alguma placa em algum imóvel onde o serviço foi prestado, por si só, não faz prova de que foi feita cooptação de votos ou exigida a colocação da placa para obter o serviço. A única testemunha que confirma fato semelhante é Leonirio Ignácio de Abreu (depoimento gravado, fI. 261), o qual disse, inicialmente, que o funcionário que lá compareceu exigiu que fosse retirada a placa de candidato adversário. Leonírio, no curso da audiência, terminou por se contradizer e, ao final, afirmou que tirou por conta própria. As declarações da testemunha, portanto, não são confiáveis e, no mínimo, lançam dúvida sobre o que ocorreu. Os requeridos, todavia, comprovaram que o pedido de Leonirio obedeceu ao procedimento adequado (fI. 195/204).

Miguel Érico Amengual (depoimento gravado, fI. 261), filiado ao partido que apoiou os candidatos do autor, disse que estranhou que tantas máquinas da Prefeitura estavam prestando serviços em propriedades particulares, mas admitiu que não conhece o programa de irrigação do município. Relatou ele que chegou na propriedade de Nilda e viu um grupo de pessoas, à distância, em volta das máquinas que estavam trabalhando. Nilda (depoimento gravado, fI. 261), todavia, esclareceu que Eni lá passou para pegar laranjas e que costumava lhe orientar sobre cuidados com a propriedade. Nilda também disse que estranhou a presença de candidatos na sua propriedade, mas revelou que um dos que lá compareceram foi o candidato Cláudio Ziukolski, candidato da coligação do partido autor.

Além dessas declarações, nada mais se provou. Como já dito, as fotografias, por si só, não fazem prova dos fatos alegados na inicial e, especialmente, a de fls. 39 aparenta ser uma montagem de locais diferentes, conforme demonstraram os requeridos (fi. 1661168). A fotografia de fls. 41 foi desmentida pela testemunha Paulina Baum Mielczarski (depoimento gravado, fI. 268), ouvida a pedido do Ministério Público Eleitoral, que disse que a residência que ali aparece não é sua. Aliás, ali não aparece nenhuma placa e ela não confirma a afirmação (fI. 41) de que se negou a colocar placa. (grifei)

A par desses testemunhos, restou comprovado que os procedimentos administrativos realizados pela prefeitura de Mariana Pimentel obedeciam a programa autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, exceção contemplada no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 para a distribuição de benefícios em ano no qual se realizem eleições. O mencionado parágrafo assim dispõe:

§  10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Como bem salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, As restrições impostas ao administrador público, em ano eleitoral, não podem deixar de coexistir com as regras da administração pública, não podendo, salvo justo motivo, ocorrer a paralisação ou modificação da prestação de serviços públicos, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa.

Recorro ao parecer para reproduzir a percuciente análise sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefícios em ano de pleito eleitoral:

O Município de Mariana Pimentel possui normatização quanto aos serviços de construção de açudes, com base na Lei Municipal nº 653/2011, ou seja, no Programa Municipal de Irrigação, conforme comprovam os documentos de fls. 113-142. O Decreto nº 707/2011 regulamentou a lei mencionada, sendo que, no seu artigo 4º, dispõe a respeito das exigências mínimas para a participação no programa (fl. 121), sendo selecionado quem comprovar o preenchimento de todos os requisitos (artigo 6º – fl. 122).

Ainda, a Lei Municipal nº 111/1995, regulamentada pelo Decreto nº 690/2011, dispõe a respeito da realização de trabalhos com máquinas e equipamentos rodoviários do municípios a particulares, sendo que em seu artigo 3º ressalta a necessidade de observância de certos requisitos.

Restou devidamente comprovada a obediência aos procedimentos dispostos na legislação acima mencionada, o que demonstra a observância ao princípio da legalidade: Itamar Lourenze – fls. 170-185 -, Nilda Pereira da Silva – fls. 186-194 - e Leonírio Ignácio de Abreu – fls. 195-204.

Quanto à execução orçamentária no exercício anterior, observou-se que o serviço já vem sendo prestado durante anos, tendo em vista as Leis Municipais nº 111/1995 e nº 653/2011 (fls. 113/142). Como também, convém mencionar que o Município de Mariana Pimentel passou por um período em situação de emergência, conforme o Decreto nº 766, de 04 de junho de 2012 (fls. 109-111) e laudos técnicos (fls. 144-151 e 152-154). (grifei)

Sobre o referido dispositivo, José Jairo Gomes também traz lição (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 2012, São Paulo, pág. 545):

Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais específicas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504.97 veda o uso político-promocional dessa distribuição, que deve ocorrer de maneira normal e costumeira.

A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública específica, em execução desde os exercício anterior, ou seja, já antes do ano eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas, que, apenas para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. Por isso mesmo, proíbe o § 11 do artigo 73 da LE que, em ano eleitoral, programas sociais sejam, “executados por entidade nominalmente vinculada a candidatado ou por esse mantida”.

Não tendo ocorrido o uso indevido do poder, mas, isto sim, a consecução da finalidade pública de prestação de serviço, não restou configurado o abuso que o autor da presente representação buscou demonstrar.

Em nenhum momento a prova produzida logrou demonstrar que o serviço oferecido estava sendo utilizado como meio de captação de votos. Pelo contrário, demonstrou-se ser uma prática desenvolvida ao longo dos anos pela administração, que possui as devidas autorizações, em consonância com a legislação municipal.

À vista das considerações traçadas, verifica-se a ausência de certeza quanto à prática da conduta apontada, capaz de trazer desequilíbrio entre os concorrentes ou ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, não se podendo atrair um juízo condenatório aos representados. A jurisprudência também é nesse sentido:

RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - IMPRENSA ESCRITA - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - SUPOSTA FINALIDADE ELEITORAL - DEMISSÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DO PODER POLÍTICO - FALTA DE POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO - TESTEMUNHOS DIVERGENTES – DEPOENTES LIGADOS AO PARTIDO IMPUGNANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO.

O uso indevido de meios de comunicação social deve ter potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Em se tratando de imprensa escrita, tal constatação é ainda mais difícil, dado que o acesso à informação tem relação direta com o interesse do eleitor. Para caracterizar a conduta vedada e o abuso do poder político, há necessidade de provas robustas e incontroversas, inexistentes quando os depoimentos testemunhais não são convergentes ou provêm de pessoas ligadas ao partido impugnante.

Irregularidades de natureza administrativa na construção de casas populares devem ser apuradas na foro competente. A conduta da administração que configura simples continuação de projetos de exercícios anteriores não deve ser interrompida pela superveniência do período eleitoral. (…) (RECURSO EM IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO nº 151, Acórdão nº 20570 de 12/06/2006, Relator(a) NEWTON VARELLA JÚNIOR, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/06/2006, Página 191 ) (Grifou-se).

Não se comprovando irregularidade nos procedimentos da administração municipal, deve ser mantida a decisão atacada.

3.2. Uso indevido de cargos e funções públicas

A peça inicial aponta o uso irregular de cargos e funções, em pleno período eleitoral, de modo a promover vantagens a eleitores com o intuito de angariar votos em prol da chapa majoritária constituída pelos representados.

De igual modo, também aqui não houve a comprovação de infringência às normas indicadas.

Colho na sentença a sucinta análise empreendida, que bem decidiu sobre as situações impugnadas:

O segundo fato imputado foi o uso indevido de cargos e funções públicas com a contratação de pessoa no período proibido. Também aqui nenhuma prova se fez, já que as pessoas indicadas, Daniela Mielckzarski foi contratada como estagiária em 12 de agosto deste ano (fI. 214/215) e Franciele Lombardi, na mesma função, em 23/08 (fi. 216/217), cargos de natureza temporária, sobre os quais a lei nada refere. Jéssica Golanski, foi contratada em cargo comissionado em 04/07/2012 (fI. 212), exceção que é permitida na Lei nº 9.504197, artigo 73, inciso V, letra a.

 

Por fim, a designação de uma professora (Roni Carnaval Devit) como Diretora de uma Escola não se enquadra nas vedações do artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97. Portanto, também aqui não se verifica a prática de ato proibido na legislação eleitoral. (grifei)

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral segue a mesma linha:

Razão assiste à decisão de primeiro grau.

Quanto à contratação de estagiários, importante salientar que a Lei nº 11.788/2008, em seu artigo 1º, dispõe que:

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Portanto, tem-se que o estágio, em regra, não gera vínculo de emprego, salvo quando houver descumprimento das obrigações contidas no termo de compromisso. Em que pese exista essa peculiaridade da sua função – preparatória ao vínculo empregatício -, equipara-se, inclusive para fins penais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 52.989 – 5ª Turma – Rel. Félix Fischer – j. 23.05.2006), a funcionário público.

(…)

Sendo assim, não há falar em irregularidade na contratação das estagiárias Daniela Mielczawrski (fls. 214-215) e Franciellen Lombardi Ilha (fls. 216-217), visto que não há elemento probatório no sentido de que houve fim eleitoreiro.

(…)

No tocante à nomeação de Jéssica Golanski (fl. 213) para o cargo de confiança e a designação de Roni Clara Carnaval Devit para o cargo de Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Dom Pedro II (fl. 2010), entende-se que ambas encontram-se na exceção da vedação do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, pois enquadram-se na letra a: “a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;”. (Grifei.)

Diante da regularidade das contratações verificadas, também deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.

3.3. Uso indevido do serviço de iluminação

Sustenta o recorrente que a prefeitura efetuou consertos em massa em todas as Linhas das zonas rurais do Município às proximidades e durante o período eleitoral a fim de angariar votos dos moradores, reparos que não eram feitos há tempos...

A decisão monocrática bem observou a inexistência de comprovação do alegado, afirmando que A troca de lâmpadas e o conserto dos pontos de iluminação pública é atividade necessária, mesmo em época de eleições. Entretanto, o autor não trouxe qualquer prova de que esse fato estivesse sendo capitalizado pelos candidatos requeridos, da forma como afirmou, razão pela qual tenho que tais fatos também não restaram provados.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha desse entendimento:

Contudo, sequer houve prova do alegado.

Importante destacar novamente que as restrições impostas ao administrador público, na esfera eleitoral, devem coexistir com as regras da administração pública, não podendo haver paralisação na prestação de serviços públicos, com prejuízo à coletividade, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa, salvo justo motivo.

Realizado o serviço de reparos na iluminação das linhas rurais dentro da normalidade administrativa, inexistindo prova que conforte a tese do objetivo de angariar votos junto aos moradores daquelas localidades, também aqui não merece reforma a decisão.

3.4. Uso do prédio da prefeitura para captação de votos

A utilização da sede da administração municipal, no dizer do recorrente, ocorreu durante o período eleitoral por meio da realização de diversas reuniões promovidas no aludido local (…) para a exploração política do feriado de 20/09/2012., (…) a favor dos piquetes da Municipalidade (…), a fim de obter privilégio sobre seu adversário oposicionista (…).

A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos, que passam a integrar os fundamentos aqui alinhados:

(…) O que se demonstrou, pelos testemunhos de Benilo Amálio da Silva Magagna e Luiz Antonio Ribeiro (depoimento gravado, fI. 261) foi que o Prefeito Municipal promoveu reuniões na Prefeitura Municipal, onde se tratou da criação da Associação dos Piquetes Nativistas e ali se convencionou que, nas festas de 20 de setembro último, não se faria propaganda eleitoral neste local.

A circunstância de antes da reunião o Prefeito Municipal, numa conversa informal, estar elogiando os candidatos da situação e "falando mal" dos candidatos oposicionistas não configura conduta vedada, mas a manifestação de uma opinião pessoal em local impróprio. As duas testemunhas referem que, a pedido de Amélio, a conversa cessou e se passou a tratar do tema a que se destinava a reunião. Não houve, portanto, reunião com finalidade política proibida, até porque o acordo para não se colocar propaganda no local dos piquetes foi um ato salutar.

Como se viu, não há prova segura de que os requeridos tenham praticado as condutas vedadas que lhes foram imputadas na inicial, razão pela qual a presente ação imerece prosperar. (…) (Grifei.)

Desta forma, não se verificando a utilização de imóvel pertencente ao governo municipal com o intuito de beneficiar a campanha eleitoral dos representados, deve ser mantida a improcedência declarada pelo juízo de origem.

Por fim, a alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, visto que os elementos que a informam não se concretizaram frente às provas carreadas, não se comprovando a compra ou negociação de votos junto aos munícipes. Assim, a normalidade e a legitimidade das eleições não restaram maculadas.

Note-se que a caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Zilio (Ob. cit, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Com essas ponderações, diante da fragilidade das provas constantes nos autos, não há como ter por configurado o alegado abuso com vista à captação ilícita de sufrágio, tendente a viciar ou corromper a vontade do eleitor.

À vista do exposto, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação, deve ser mantida a decisão exarada pelo julgador de primeiro grau.

No respeitante ao pagamento de custas e honorários, todavia, não podem subsistir os encargos impostos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa, condenação de honorários em razão de sucumbência, etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:

Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.

Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.

Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, Acórdão de 17/12/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 105, Tomo 021, Data 04/02/2005.)

Por fim, têm-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.

Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Alegada prática das condutas descritas nos artigos 41-A, § 1º, e 73, incisos I, II, IV e V, da Lei n. 9.504/97. Utilização de máquinas e servidores para execução de obras em propriedades particulares, incremento no serviço de iluminação pública e uso irregular de cargos, funções públicas e do prédio da prefeitura para captação de votos. Improcedência da ação no juízo originário.

Matéria preliminar afastada. Não cabe a interposição de agravo de decisão interlocutória, conforme reiterada jurisprudência do TSE. Inexistência de cerceamento de defesa na negativa de produção de prova requerida quando o conjunto probatório permite o exame dos fatos alegados.

Conjunto probatório frágil e inapto para configurar o alegado abuso de poder com vistas a captação ilícita de sufrágio. Ausência de comprovação da prática de conduta tendente a viciar ou corromper a vontade do eleitor.

Não vislumbrada qualquer das hipóteses de cabimento da ação de investigação. Afastados os encargos impostos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa e condenação de honorários em razão de sucumbência.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 15 abr 2013 às 17:00

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