Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Dr. Jorge Alberto Zugno
UNISTALDA
COLIGAÇÃO PARTIDARIA UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PP - PT - PSDB) (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA (PDT - PMDB) (Adv(s) Josieli Minosso Lamana e Ronald Dias Miorin)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO contra a decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA, por suposta realização de propaganda eleitoral irregular em razão da continuidade da utilização de material de divulgação eleitoral de candidato a prefeito falecido (fls. 21/v).
Em suas razões recursais (fls. 23/27), a coligação alega que a propaganda eleitoral de candidato falecido configura fraude eleitoral e abuso de poder, podendo gerar confusão ao eleitorado. Requer a reforma da decisão, para ser julgada procedente a representação, com a retirada da propaganda irregular e a aplicação de multa, no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31/32).
É o breve relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
Mérito
Cuida-se de recurso da Coligação Partidária União, Trabalho e Progresso, em representação julgada improcedente, ajuizada por suposta prática de propaganda irregular, pois o candidato da coligação recorrida constante na propaganda eleitoral adesivada em veículos de campanha e ainda distribuída à população faleceu em 13 de agosto de 2012, situação que induziria em erro os eleitores do Município de Unistalda, descumprindo o dever de a coligação e o partido do substituído darem ampla divulgação aos motivos da substituição. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o recolhimento da propaganda considerada irregular e cominado o pagamento de multa no valor mínimo de R$ 15.000,00, conforme preceituado na Resolução TSE n. 23.370/2011.
Adianto que o recurso interposto não merece provimento. Primeiro, porque o recolhimento da propaganda eleitoral, já encerradas as eleições, é inócuo, tendo, por óbvio, neste aspecto, perdido o seu objeto, restando sem nenhum proveito qualquer provimento judicial.
No tocante ao pedido de aplicação de multa à coligação recorrida, não merece reparos a sentença que julgou improcedente a representação, pois entendo não ter sido comprovada a prática da alegada propaganda irregular, consoante fundamentação que extraio do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e adoto como razões de decidir:
O caso concreto retrata situação em que o candidato, devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral, realizava propaganda eleitoral regular, vindo a falecer em 13.08.2012. Mesmo após seu falecimento, o material publicitário de campanha continuou sendo divulgado pela cidade (fl. 09).
Na esteira daquilo que foi dito pela liminar indeferida (fl. 12) e reproduzido na sentença (fl. 21-21v), segundo informações oficiais do IBGE, o Município de Unistalda-RS possui 2.450 habitantes. Partindo-se dessa premissa válida, bem como diante do fato do falecido ser pessoa conhecida, na pior das hipóteses na condição de candidato, não é crível que o falecimento do Sr. Paulo Roberto Quadros não seja fato público, notório e de conhecimento geral.
Por extensão, deve ser reconhecido que os eleitores já saibam, também, que o substituto do Sr. Paulo Roberto Quadros possivelmente será o Sr. Elcio Teodoro Cogo.
Convém ressaltar, ademais, que a substituição de material publicitário de campanha em razão de fato inesperado já está sendo providenciada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA (fl. 14), o que, naturalmente, demanda algum tempo até ser integralmente substituído.
Conclui-se, à vista destas considerações, que, ao contrário da irresignação recursal, o fato narrado na representação não apresenta maior relevância para fins de direito eleitoral, na medida em que, no caso em apreço, resta afastada a possibilidade de induzimento a erro dos eleitores já presumidamente cientes do ocorrido, devendo, portanto, ser desprovido o recurso eleitoral interposto. (Grifei.)
Correta, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Continuidade da utilização de material de divulgação de candidato a prefeito falecido. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Município de pequeno porte, não sendo crível a possibilidade de induzimento a erro dos eleitores já presumidamente cientes do ocorrido. O recolhimento do material impugnado, já encerradas as eleições, é inócuo, tendo perdido o seu objeto, restando sem nenhum proveito qualquer provimento judicial.
Ademais, não restou comprovada a prática da alegada propaganda irregular. A substituição do material de campanha já estava sendo providenciada em razão do fato inesperado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
SATO ARQUITETURA E ELETROTÉCNICA LTDA. (Adv(s) César Moreno Carvalho Pereira, César Moreno Carvalho Pereira Júnior, Felipe Lopes da Silva Trois e Lauren de Vargas Momback)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
SATO ARQUITETURA E ELETROTÉCNICA LTDA. ingressou, neste Regional, com agravo de instrumento, com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral, no intuito de que esta Corte reconheça a decadência do direito invocado na representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra a agravante, por doação acima do limite legal, tendo em vista que o Juízo da 160ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) não recebeu, por intempestivo, o recurso eleitoral interposto contra a sentença que não acolheu a tese defensiva acerca da ocorrência da prescrição do direito de ajuizar a representação e, no mérito, julgou procedente a demanda (fls. 56/57), conforme cópia da decisão da fl. 70.
O agravo veio instruído, dentre outros documentos, com as cópias da representação, defesa, sentença prolatada (fls. 56/57), certidão de publicação da respectiva decisão no DJE de 25 de maio de 2012 (fl. 55), recurso interposto em 06 de junho (fls. 59/68), certidão sobre o transcurso do prazo, em 31 de maio de 2012, sem interposição de recurso, e, ainda, decisão acerca do não recebimento da insurgência em razão da extemporaneidade (fl. 70).
A recorrente sustenta, em suas razões (fls. 03/07), que ocorreu um equívoco no momento da utilização da peça cabível, entendendo ser adequada a interposição de apelação, no prazo de 10 dias (art. 362 CE), enquanto deveria ter promovido o recurso no prazo de 03 dias.
Não obstante, alicerçada na ementa de acórdão do TRF, refere que a matéria relativa à decadência não foi apreciada e que esta pode e deve ser reconhecida em favor da parte beneficiária a qualquer tempo ou grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado do procedimento.
Aduz, em suma, as razões pelas quais entende que a representação foi aforada a destempo pelo Ministério Público.
Requer, com amparo no artigo 279 do Código Eleitoral, seja recebido o presente agravo e analisada a apelação não recebida, a fim de ser reconhecida a decadência da representação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a representação, porque intempestivo, e, no mérito, caso superada a matéria preliminar, pelo seu desprovimento (fls. 75/89).
É o breve relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto neste Tribunal com amparo no art. 279 do Código Eleitoral, no intuito de que esta Corte receba o agravo e examine o recurso interposto para reconhecer a decadência do direito invocado na representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra a agravante, por doação acima do limite legal.
O Juízo da 160ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) não recebeu, por intempestivo, o recurso eleitoral interposto contra a sentença que não acolheu a tese defensiva acerca da ocorrência da prescrição do direito de ajuizar a representação e, no mérito, julgou procedente a demanda (fls. 56/57), conforme cópia da decisão da fl. 70.
O recurso manejado contra a decisão interlocutória do magistrado, que não recebeu a irresignação dirigida a esta Corte, não é passível de ser conhecido, porquanto o agravo de instrumento, conforme previsto nos nos artigos 279 e 282 Código Eleitoral, somente é cabível contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, circunstância que não se enquadra na espécie dos autos, na qual o inconformismo contra a sentença deveria ter sido aviado por meio de recurso eleitoral, no prazo de três dias, conforme expressamente prescrito no § 4º do artigo 81 da Lei 9.504/97:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
Consigno, ainda, que as limitadas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no âmbito do Direito Eleitoral, conforme preconizado nos artigos 279 e 282 do CE, não restaram modificadas com o advento da Lei n. 12.322/2010, que alterou o Código de Processo Civil:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6° pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não obstante a decadência efetivamente possa ser decretada de ofício, o juízo ou tribunal competente somente podem examinar a respectiva ocorrência se a matéria for devolvida por meio do recurso cabível, interposto no prazo legalmente fixado.
Na espécie, verifico que a intempestividade do recurso está reconhecida pelo recorrente ao mencionar que houve entendimento equivocado quanto à identificação da peça recursal adequada, pois apelou, no prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 362 do Código Eleitoral.
O mencionado dispositivo versa sobre recurso específico contra sentença absolutória ou condenatória em matéria de crime eleitoral, não sendo, portanto, aplicável ao caso.
Demais disso, não interposto o recurso no prazo legal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a representação, publicada no DJE, em 25 de maio de 2012, sexta-feira, data na qual o procurador do agravante também foi informado, via telefone, da publicação da sentença, conforme certificado na fl. 55. A peça recursal somente foi protocolizada em 06 de junho, quarta feira (fls. 59/68), sendo, portanto, indubitavelmente intempestiva. O transcurso do prazo legal sem interposição de recurso consta na certidão lavrada em 31 de maio de 2012 (fl. 58).
Assim, além de incabível o agravo de instrumento da decisão interlocutória que não recebeu o recurso interposto, por ausência de fundamento legal, verifica-se, no caso, consoante reiterada e pacífica jurisprudência da Justiça Eleitoral, o trânsito em julgado da sentença, a qual não pode ser desconstituída por meio de agravo.
Desta feita, resta não conhecer do agravo de instrumento interposto e manter a sentença condenatória.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Recurso. Agravo de instrumento. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Juízo de procedência da representação por doação no juízo originário. Não recebimento do apelo pelo magistrado sentenciante, por intempestivo.
Inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão do julgador a quo, em face do não recebimento do recurso eleitoral dirigido a esta Corte. Seu uso está restrito às decisões que não admitem recurso extraordinário ou especial, à luz do arts. 279 e 282 Código Eleitoral. Circunstância que não se enquadra no em caso em tela, haja vista tratar-se de recurso eleitoral, cujo prazo de interposição é de 3 (três) dias, consoante § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do agravo de instrumento.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
COLIGAÇÃO COMPETÊNCIA A SERVIÇO DO POVO (PTB - PSDB) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
IRONI JOSÉ SEBBEN e VALDEMAR JOSÉ JACOMELLI (Adv(s) Adroaldo Gervásio Stürmer da Silveira e Marcia Andreia Sonego da Silveira)
Votação não disponível para este processo.
A Coligação Competência a Serviço do Povo (PTB/PSDB) e o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ambos de Almirante Tamandaré do Sul, ingressaram com recurso contra expedição de diploma perante o Juízo da 15ª Zona Eleitoral - Carazinho - contra Ironi José Sebben e Valdemar José Jacomelli, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos daquele município, em razão de suposta causa de inelegibilidade do primeiro, fulcro no art. 262, I, do Código Eleitoral.
Segundo informam, o prefeito eleito Ironi Sebben é casado com Sandra Teresinha Sebben. Esta foi vice-prefeita em 2004 e, em 28 de fevereiro de 2008, assumiu o comando do Executivo municipal em decorrência do falecimento do então prefeito João Domingos Rodrigues. Na eleição municipal seguinte, foi eleita prefeita, assumindo o mandato até agosto de 2009, quando teve seu diploma cassado em decorrência de ação de impugnação de mandato eletivo – AIME, razão pela qual seu marido Ironi Sebben seria inelegível, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, que veda um terceiro mandato consecutivo aos cônjuges e parentes consanguíneos. Salientam que se configurou a reeleição, mesmo ante a cassação do mandato (fls. 02-5). Juntaram documentos (fls. 06-29).
Em suas contrarrazões, os recorridos alegam, preliminarmente: a) a preclusão, em face de não se tratar de matéria de cunho exclusivamente constitucional, a seu ver, o que seria requisito para o manejo do presente recurso; b) a intempestividade, pois o prazo a ser aplicado é decadencial, devendo sua contagem incluir o dia da diplomação; e c) a falta de citação do partido por eles integrado, porquanto litisconsorte necessário, em seu entendimento, o que resultaria na extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, sustentam que não há inelegibilidade, uma vez que, com a cassação do diploma de Sandra Sebben, houve a anulação do pleito. Tendo sido eleito outro candidato para a titularidade do Executivo, não há se falar em terceiro mandato consecutivo (fls. 34-47). Juntaram documentos (fls. 48-59).
Remetidos a esta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela improcedência da ação (fls. 61-6).
É o relatório.
Preliminares
a) Intempestividade
Os recorridos alegam a intempestividade do recurso, por entenderem que o prazo para sua interposição é decadencial, e que sua contagem deve dar-se incluindo o dia da diplomação. Como a irresignação foi protocolada após o horário de expediente do último dia de prazo, seria intempestiva.
Não lhes assiste razão, todavia. Como bem pontuou a juíza eleitoral (fl. 30), o apelo deve ser considerado tempestivo.
A diplomação dos eleitos no Município de Tamandaré do Sul se deu em 17/12/2012. A jurisprudência conformou-se no sentido de que, não obstante o prazo ser decadencial, a contagem inicia-se no dia posterior à diplomação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para a propositura do recurso contra a expedição do diploma tem natureza decadencial. (AgR-AI n. 11.439/BA. Rel. Min. Felix Fischer, Dje de 1º.2.2010; Resp n. 35.741, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Dje de 22.10.2009).
2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termos final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.
3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição do diploma teve inicio 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termos final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente.
4. Agravo regimental não provido.
TSE, Agr. Reg. Agr. Instrum. n. 11.450, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
(sem grifos no original)
O mesmo julgado consagra que, em face do recesso forense, o termo final do prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Assim, em que pese o RCED ter sido interposto em 19/12/2012, às 19h09min (fls. 02), é tempestivo, já que, em face do recesso forense desta Justiça, o prazo restou prorrogado para o dia 07/01/2013.
Desta forma, afasto a preliminar.
b) Preclusão
Os recorridos alegam a preclusão da pretensão de discutir a matéria relativa à inelegibilidade, uma vez que, em seu entendimento, o RCED destina-se, exclusivamente, ao debate de matéria de cunho constitucional, o que não é o caso dos presentes autos.
Novamente, tenho que não lhes assiste razão.
Dispõe o Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999). (sem grifos no original)
Já o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, estabelece:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (sem grifos no original)
Da leitura dos dispositivos, denota-se que a matéria destes autos, ao contrário do que aduzem os apelados, é constitucional, visto que versa sobre vínculo conjugal e vem disposta expressamente no mencionado artigo da Carta Magna.
Neste sentido:
A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser arguida em recursos contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura. […] (Ac. n. 3.362, DJ de 21.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
Assim, afasto a preliminar.
Litisconsórcio passivo necessário
Os recorridos sustentam que o presente recurso contra a expedição de diploma deveria ter sido proposto contra os candidatos e seus respectivos partidos, os quais seriam litisconsortes passivos necessários. Como as agremiações não compuseram o polo passivo da demanda, esta deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Novamente a preliminar deve ser afastada.
O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do RCED, deve dar-se apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice de sua mesma chapa, porquanto, em caso de provimento do recurso, a sanção consistirá na cassação do diploma, que é imputável tão somente aos candidatos - sendo, contudo, facultado à Coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples.
Nesse sentido:
Recurso contra a expedição do diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Substituição. Candidatura de Vice-Prefeito, cujo registro fora cassado juntamente com o registro do candidato a Prefeito substituído, em razão da sua inelegibilidade.
Preliminares:
1 – (…)
2 – Ilegitimidade passiva da coligação. Arguição de ofício. O interesse da coligação no desfecho causa existe, em razão da relação jurídica que una os seus interesses aos dos candidatos diplomados, mas não por força de previsão legal, a impor litisconsórcio obrigatório. A sanção decorrente da procedência do pedido, consistente na cassação de diploma, somente é imputável a candidato, e não à coligação partidária. Possibilidade, tão somente, de intervenção da coligação em condição de assistente simples, na forma do art. 50 do Código de Processo Civil. Exclusão da coligação recorrida da lide.
(TRE/MG, RCED n. 460/2005, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti, j. 27/4/2006.) (sem grifos no original)
Desta forma, afasto a derradeira preliminar.
Mérito
No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.
A matéria é de índole constitucional e versa sobre causa de inelegibilidade do prefeito eleito no Município de Almirante Tamandaré do Sul.
Segundo os recorrentes, o prefeito Ironi José Sebben seria inelegível porquanto sua mulher, Sandra Sebben, teria ocupado a chefia do Executivo municipal nos dois mandatos anteriores, o que inviabilizaria a eleição do marido, visto que caracterizaria um terceiro mandato, o que é vedado pela legislação.
Como se observa, trata-se da chamada inelegibilidade reflexa do cônjuge, posto que não se refere diretamente ao detentor do cargo eletivo, mas aos parentes do chefe do Poder Executivo. A matéria vem prevista na Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
De início, há que se analisar a questão sob o enfoque da inelegibilidade decorrente da norma constitucional.
Depreende-se que a mens legis dos dispositivos citados tem por escopo evitar que uma mesma família se perpetue no poder, assim como coibir o uso da máquina pública em benefício do candidato ligado umbilicalmente a quem se encontra na administração da mesma, impondo que os chefes do Executivo somente poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Na mesma linha, o dispositivo estabelece, também, a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins do chefe do Executivo, salvo se este exerceu mandato por apenas um período.
Disso se infere que o cônjuge só poderá ser candidato a cargo de chefia do Executivo quando o titular do cargo também puder candidatar-se.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Consulta. Participação de detentores de mandato nas eleições municipais.
a) Vice-prefeito que sucede prefeito e sucessivamente obtém êxito na reeleição para chefia do Poder Executivo não poderá postular novamente a candidatura ao mesmo cargo, sob pena de caracterizar-se um terceiro mandato. Esposa, filho e genro de prefeito reeleito são também inelegíveis para o mesmo cargo, ainda que haja renúncia seis meses antes do pleito.
(TRE/RS, Proc. Cl. 22, n. 92007, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, J. 06/11/2007.)
Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal.
O parente do governador é elegível para o mesmo cargo do titular, apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e tiver renunciado até seis antes das eleições.
Reeleito o governador para o segundo mandato, seu parente não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador. Nem mesmo tendo ocorrido o afastamento definitivo, em face da possibilidade de vir a substituir ou suceder o titular, violando a intenção da norma constitucional, que tem como objetivo impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo. (TSE, Consulta n. 709, Cl. 5º, DF, Brasília, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 20/11/2001.) (sem grifos nos originais)
Assim, resta clara a impossibilidade de candidatura a um terceiro mandato consecutivo pelos chefes do Poder Executivo em todas as esferas, assim como seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, dada a interpretação sistemática das normas constitucionais insculpidas nos §§ do art. 14.
Contudo, no caso destes autos, a questão ganha contornos peculiares.
De fato, verifico que Sandra Sebben assumiu como vice-prefeita para o mandato 2004/2008. Em 28/02/2008, assumiu o comando do executivo em razão do falecimento do então prefeito João Domingos Rodrigues. No pleito seguinte, foi eleita prefeita para o mandato 2009/2012. Assumiu em 01/01/2009 permanecendo até 03/08/2009, quando teve seu diploma cassado por esta Justiça Eleitoral, em decorrência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, sendo determinada a realização de nova eleição no município. No pleito de 2012, foi eleito prefeito do município o marido de Sandra, Ironi Sebben, que tem agora a sua diplomação questionada.
Ante tal peculiaridade – mandato cassado no mesmo ano que assunção ao cargo –, impõe-se perquirir se o primeiro mandato realmente caracterizou-se como tal e se, em relação ao segundo mandato, o novo pleito realizado afasta a aplicação do instituto da reeleição.
A defesa aduz que não houve um segundo mandato, pois Sandra Sebben ocupou o cargo por dez meses no ano de 2008 e cinco meses e vinte sete dias no ano de 2009, razão pela qual entende que a condução do executivo por seu marido, a partir de 01 de janeiro de 2013, não configura um terceiro mandato.
Não é este, contudo, o meu entendimento.
Com relação ao primeiro período, creio, indene de dúvidas, que se deu sucessão, caso em que Sandra Sebben tomou posse definitiva no cargo de prefeita, com a morte do titular, deixando sua condição de vice e assumindo inteiramente as funções atinentes ao novo cargo. Nesse caso, conformado o “mandato de prefeito”, em que pese não exercido desde o princípio, em sua integralidade.
Mesmo que assim não fosse, “o Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente”, decidiu o TSE, no AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6743, de relatoria do Min. Arnaldo Versiani. Destarte, assistia, ainda, à Prefeita, o direito de candidatar-se ainda uma vez ao mesmo cargo.
E assim foi. Reeleita a prefeita, há que se analisar a segunda oportunidade em que assumiu o cargo.
Entendo que, em relação ao período iniciado em 01 de janeiro de 2009 e encerrado em 03 de agosto do mesmo ano, independentemente de ter havido novas eleições, efetivamente Sandra Sebben exerceu o mandato, embora não em sua integralidade, pois o prefeito subsequente foi eleito para completar o período, sem contudo iniciar um novo mandato de quatro anos anos previstos constitucionalmente:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Sobre o tema ensina José Jairo Gomes:
[...] Observe-se, que se o chefe do Executivo tem seu diploma cassado ou falece no segundo mandato, cônjuge e parentes não poderão sucedê-los, podendo, porém candidatarem-se a outros cargos, desde que a cassação ou morte tenham ocorrido mais de 6 meses antes do pleito.[...] (Direito Eleitoral, Belo Horizonte: Del-Rey Editora. 3ª ed. 2008, p. 150.)
Este também é o entendimento da jurisprudência, conforma arestos que transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO DE 2008.
Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. Acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família (Precedentes: Cta. n. 1.548/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; Respe n. 25.275/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta. n. 1.031/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.6.2004; Cta. n. 915, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 19.09.2003). Agravo regimental não provido. TSE, Agr. Reg. No Resp. n. 31.979, classe 32º, J. 23.10.2008, Triunfo, Rio Grande do Sul.
Recurso. Eleições 2008. Decisão que julgou improcedente impugnação a pedido de registro de candidatura. Pré-candidata esposa de prefeito reeleito nas eleições 2004.
Preliminar afastada.
Exercício do segundo mandato do prefeito interrompido em razão da cassação do diploma pela Justiça Federal. O afastamento do cargo, contudo, não descaracteriza o exercício de mandato eletivo. Vedada a candidatura de cônjuge, por força da norma constitucional que tem como escopo impedir a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo.
Hipótese de inelegibilidade fundada na interpretação sistemática do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
Provimento.
(TRE/RS, RCand n. 234, Trinfo, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 2.9.2008.)
Recurso. Registro de Candidatura. Eleição 2008. Prefeito. Registro Indeferido.
Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Inexistência de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz analisar a necessidade da prova. Art. 130 do Código de Processo Civil.
Mérito.
Mandatos consecutivos entre pessoas de uma mesma família. Violação ao princípio constitucional da temporalidade dos mandatos. A cassação de mandato anterior não interrompe a continuidade.
Art. 14, § 7º, da CR/88. Indeferimento do registro.
(Recurso a que se nega provimento. TRE/MG, RE-RCand n. 2.859, Rel. Juiz Gutembergue da Mota e Silva, j. 5.9.2008.)
Nesse cenário, a assunção de Ironi José Sebben, cônjuge da duas vezes prefeita, como gestor municipal de Almirante Tamandaré do Sul configura-se um terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente. Ademais, se a própria não poderia pleitear novo mandato – se não pela inelegibilidade resultante da condenação em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pela própria situação de duplo mandato –, igualmente não o poderia seu parente por força de lei.
Desta forma, o afastamento do prefeito eleito é medida que se impõe.
Forte nessas razões, VOTO pela procedência do recurso contra a expedição do diploma manejado pela Coligação Competência a Serviço do Povo contra Ironi José Sebben e Waldemar José Jacomelli, para o efeito de cassar seus diplomas.
Recurso contra Expedição de Diploma. Incidência do art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Elegibilidade do cônjuge. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2012.
Prefaciais afastadas. Tempestividade da ação ajuizada. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Matéria não preclusa, vez que se trata de inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do Recurso contra Expedição de Diploma, deve se dar apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice, sendo facultado à coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples.
Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal. O parente do prefeito é elegível para o mesmo cargo do titular apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e se tiver renunciado até seis meses antes das eleições.
Inviável a eleição de cônjuge de chefe do executivo municipal, o qual exerceu o cargo por dois mandatos, em face de vedação constitucional. A interrupção do segundo mandato, que fora cassado por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não tem o condão de interromper a continuidade.
Reconhecimento da inelegibilidade reflexa do cônjuge, vale dizer, inelegibilidade não decorrente diretamente da pessoa detentora de cargo eletivo, mas em face de grau de parentesco.
Cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice.
Procedência.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, julgaram procedente o recurso, para cassar os diplomas dos recorridos.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
ALVORADA
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)
NOSSO JORNAL e JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges), SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Jussara Teresinha Pinto Mendes, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), ARLINDO SLAYFER (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO e EDSON DE ALMEIDA BORBA contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral (Alvorada) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra NOSSO JORNAL, JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA, SÉRGIO MACIEL BERTOLDI e ARLINDO SLAYFER, por entender não caracterizado o abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social.
Nas suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas feito em audiência. No mérito, repisam os argumentos articulados na preambular, no sentido de que o periódico Nosso Jornal beneficiou a candidatura de Sérgio Maciel Bertoldi. Dizem, ainda, que no dia do pleito, foram distribuídos exemplares em flagrante desrespeito à ordem judicial, hipótese que configuraria o abuso de poder econômico, pois teriam sido repassados recursos financeiros a José Carlos da Silva Pereira, proprietário do jornal, para que este pudesse arcar com os custos da pesquisa eleitoral que favorecia os recorridos.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alegam os recorrentes cerceamento de prova, porque não deferida a postulação de oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da audiência de instrução (fl. 201).
Consabido que, em sede de investigação judicial eleitoral, o rol de testemunhas deve ser apresentado com a inicial ou quando do oferecimento da defesa, sob pena de preclusão, regra que se harmoniza com a celeridade que deve nortear o processo eleitoral.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral:
Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. 3. Para modificar o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral - que entendeu estar configurada a captação ilícita de sufrágio consistente na distribuição de dinheiro aos eleitores - seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n° 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11467, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 24/05/2010.)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 22 LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SULFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. INEXISTENCIA. ART. 41-A LEI 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº64/90 o momento oportuno para o autor apresentar o rol de testemunhas é na petição inicial sob pena de preclusão. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. 3. Em face da inexistência de prova robusta nos eventos delatados, e a existência de contrato de serviços eleitorais, devese afastar a captação ilícita de sufrágio. 4. Negado provimento. (TRE-TO. RECURSO ELEITORAL nº 40694, Relator(a) JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, DJE 21/11/2012.)
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito
A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 :
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(…)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)
Assim, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.
2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.
Recurso desprovido.
(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/02/2012.)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.
2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.
3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.
4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.
5. Recurso especial eleitoral provido.
(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88.)
É de ser ressaltado, ainda, que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando, no entanto, reservado à apreciação judicial eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.
Examinados os autos, tenho que, efetivamente, as matérias veiculadas pelo periódico Nosso Jornal evidenciam divulgação de opinião favorável ao candidato Sérgio Bertoldi, desde maio de 2012.
Entretanto, não verifico tenha sido veiculada notícia inverídica, sendo que, muitas vezes, foram reproduzidas reportagens divulgadas por outros jornais e meios de comunicação.
Colho, na bem lançada sentença, a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto, nos seguintes termos:
(...) importa para o caso telado verificar as circunstâncias em que o fato noticiado ocorreu, bem assim a gravidade da conduta, tudo diante da realidade vivenciada neste município, consignando-se que concorreram à eleição majoritária três candidatos, ou seja, o representante, o representado e o terceiro candidato, vinculado ao PSC, tendo restado eleito o candidato Professor Serginho, com o total de 48.831 votos, sendo que o segundo colocado, professor Borba, fez 46.293 votos, enquanto o terceiro candidato, Mário do Metrô, totalizou 3.097 votos, registrando este Juízo que a disputa desde o início estava polarizada entre o candidato Professor Serginho e Professor Borba.
(…)
Restou também evidenciado, ao longo do pleito, a ligação do candidato Professor Borba com o atual Prefeito Carlos Brum...
O constatado apoio dos representantes da administração municipal pode acarretar vantagens ou desvantagens aos candidatos apoiados, próprias desta realidade, uma vez que as administrações públicas, quer no âmbito federal, estadual ou municipal, sujeitam-se aos elogios e críticas decorrentes da sua atuação na comunidade.
Diante do panorama retratado, verifica-se que ambas as coligações, Alvorada de um Novo Tempo e Frente Popular, ajuizaram demandas eleitorais, impugnando a publicação de periódicos locais, sob o fundamento de favorecimento da candidatura contrária, relativamente aos jornais Correio Dinâmico (processo n. 306-74.2012.6.21.0124), Nosso Jornal (processo n. 307-59.2012.6.21.0124) e De Fato! (processo n. 315-36.2012.6.21.0124), restando evidenciado, a partir da instrução dos feitos, que o Correio Dinâmico e o Jornal De Fato! Se identificam com a candidatura do Professor Borba, enquanto que o Nosso Jornal se identifica com a candidatura do Professor Serginho.
Assim colocados os fatos, não se há como negar que as matérias veiculadas pelo Nosso Jornal demonstram que o periódico adotou opinião favorável ao candidato Professor Serginho, consoante exemplares acostados, datados a partir de maio do corrente ano, sendo que, no entanto, não identifica este juízo tenha veiculado notícia inverídica, reproduzindo, no mais das vezes, reportagens que foram divulgadas por outros jornais e meios de comunicação no âmbito municipal, estadual e quiçá federal.
A testemunha Lizete Barbosa de Azambuja, dentista atuante no município de Alvorada, afirma que “Gosta de ler o Nosso Jornal, porque José Carlos é bastante inteligente e crítico, trazendo matérias do momento, referindo escândalos no momento, que estão em pauta. O jornal trazia matérias positivas em relação à administração atual, o que diz respeito a ruas asfaltadas e meio ambiente. O Nosso Jornal fazia críticas na época do governo do PT, na administração da Stela Farias. José Carlos não inventa nada, mas reproduz a realidade. (fl. 205).
Ademais, trata-se de periódico que circula no município há quatro anos e que divulgou também matérias referentes as outras candidaturas, além de diversos outros assuntos desvinculados do meio político, sendo que sua tiragem por edição é de 5.000 exemplares, num universo de 138.507 eleitores.
No entanto, quanto a este aspecto, entendo relevante o argumento constante no presente expediente, bem assim do expediente relativo ao jornal “Correio Dinâmico”, no sentido de que, no âmbito jornalístico, quando o periódico traz matérias de repercussão, por vezes se verifica o efetivo aumento de impressões.
Concernente à contrattação de pesquisa eleitoral, pelo representado José Carlos da Silva Pereira, a matéria restou esgotada na demanda n. 30152.20124.621.0124, não havendo nestes autos elementos que comprovem a alegação de que teria ocorrido abuso do poder econômico, sendo razoável a contratação efetivada.
Tangente à edição do dia da eleição, que, segundo o representado José Carlos da Silva Pereira, teve tiragem de 15.000 exemplares, não obstante o evidente descumprimento da medida liminar, verifica-se que foi deferido o pedido de busca e apreensão, por esta magistrada, ao início da abertura da votação, sendo que, embora não se tenha logrado êxito na apreensão dos exemplares, o certo é que, consoante certificado pela Chefe de Cartório da 124ª ZE (fl. 153), foi informado à Brigada Militar acerca dos veículos onde possivelmente estariam os exemplares, não tendo havido, ao longo do dia, a apreensão do material, tampouco aportou no Cartório Eleitoral qualquer nova denúncia de distribuição da edição jornalística.
Assim, não se tem como aferir o número de eleitores que tiveram acesso ao periódico, cuja distribuição foi estancada pela Justiça Eleitoral, ao início da votação, entendendo este juízo que, dentro do contexto fático antes descrito, não se justifica a aplicação da gravosa sanção de cassação do diploma, em detrimento da vontade popular, sendo caso de apuração da conduta de José Carlos da Silva Pereira, no âmbito criminal, consoante requerido pelo agente ministerial.
(…)
Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo este juízo que dita realidade, no caso dos autos, analisando-se as circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como as suas consequências, não indica estarem presentes elementos que demonstrem a gravidade suficiente a ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social (...)
Destarte, entendo que a improcedência da ação deve ser mantida, consoante sentenciado e manifestado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que reproduzo parcialmente:
Nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tenho que não merece prosperar a irresignação dos representantes, porquanto não foram comprovados os fatos descritos na inicial que conformariam a utilização indevida de veículo de comunicação social e o abuso do poder econômico.
Ainda que tenham sido elencados indícios de irregularidades, a produção probatória não demonstrou de forma minimamente segura que os candidatos SÉRGIO MACIEL BERTOLDI e ARLINDO LUIZ SLAYFER tenham feito o uso indevido do periódico “Nosso Jornal”, pertencente a JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA, e tampouco, que tenha havido o abuso de poder econômico, pelo custeio de uma pesquisa eleitoral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A Promotoria de Justiça Eleitoral acertadamente destacou não haver provas de os candidatos terem interferido na publicação das matérias ou emprestado recursos financeiros para a edição do jornal, como se extrai do seguinte trecho do parecer de fls. 222/224, verbis:
“Ora, na condição de colunista, editor e inclusive proprietário do 'Nosso Jornal' o representado José Carlos da Silva Pereira teria plenas condições de fazer constar no periódico em questão as matérias que entendesse pertinente, sem que para tanto concorresse de qualquer forma os demais representados.
De tal sorte, da instrução probatória realizada, não restaram comprovados os fatos noticiados, no que diz respeito ao abuso do poder econômico e utilização indevida do veículo ou meio de comunicação social, já que não há elemento ínfimo que atrele as matérias veiculadas no aludido jornal à atuação efetiva dos representados Sérgio Maciel Bertoldi e Arlindo Luiz Slayfer.”
(…)
No tocante ao abuso de poder econômico, o qual, segundo os recorrentes, estaria evidenciado pela contratação de pesquisa eleitoral pelo “Nosso Jornal” no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao argumento de ser duvidosa a origem destes valores já que o periódico é distribuído gratuitamente e não contém publicidade, tampouco merece reforma a sentença.
Veja-se que os recorrentes se limitam a fazer ilações acerca do patrocínio financeiro que os candidatos representados teriam feito ao referido periódico, desprovidas de um mínimo de prova documental ou testemunhal. É evidente que tais alegações não podem amparar a procedência da ação investigatória eleitoral, seja por não estar demonstrado o comprometimento da legitimidade do pleito, seja por não ser inequívoca a ofensa a igualdade dos candidatos.
Dessarte, considerando a ausência de provas do cometimento de abuso de poder econômico e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação e, por corolário, o não provimento do recurso.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não verificados os requisitos necessários à configuração do abuso de poder econômico e da utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.
Diante dessas considerações, voto pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social. Improcedência da ação no juízo originário. Eleições 2012.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O rol de testemunhas deve ser apresentado com a inicial ou quando do oferecimento da defesa, restando preclusa a oitiva quando requerida por ocasião da audiência de instrução.
Veiculação de matéria em periódico local, contendo opinião favorável ao candidato representado. Não identificada a veiculação de notícia inverídica, a qual reproduz, no mais das vezes, reportagens divulgadas por outros jornais e meios de comunicação.
Para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico, exige-se prova robusta, cuja gravidade seja suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, o que não vislumbrado na espécie.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
VENÂNCIO AIRES
NILSON MATHIAS LEHMEN (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler, Marcelo Viana Dutra, Milton Cava Corrêa e Renata D'Avila Esmeraldino)
AIRTON LUIZ ARTUS (Prefeito de Venâncio Aires) e GIOVANE WICKERT (Vice-prefeito de Venâncio Aires) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por NILSON MATHIAS LEHMEN contra a sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral - Venâncio Aires - que julgou improcedente representação proposta em desfavor de AIRTON LUIZ ARTUS e GIOVANE WICKERT, reeleitos prefeito e vice-prefeito daquele município no último pleito, visto que o comparecimento dos representados, em período vedado, em evento relativo ao acendimento da chama crioula, ligado aos festejos da semana farroupilha, não configura a prática de conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97, pois não corresponde à inauguração de obra pública (fls. 126/128v.).
O fato descrito na representação ajuizada encontra-se assim sintetizado no relatório da sentença:
(…) Referiu, em suma, que os eventos ligados à Semana Farroupilha possuem grande apelo. Nos dias 17 e 18 de agosto, Venâncio Aires foi palco do acendimento da chama crioula, evento que colocou o município no mapa dos festejos farroupilhas. O representado, como chefe do Executivo, fez inúmeras menções sobre a conquista e benefícios de tal fato para o município. Além das declarações na imprensa local, o representado participou ativamente da solenidade que ocorreu no Parque Nacional do Chimarrão. Assim, abusou do poder econômico, utilizando o evento sediado nesta cidade para praticar atos em claro sentido eleitoral. (...)
Em suas razões recursais, sustenta que é fato incontroverso a participação de Airton Luiz Artus no evento do dia 18 de agosto, valendo-se do acontecimento, com grande repercussão na mídia, para atrelar sua figura ao sucesso e importância dos festejos, auferindo grandes benesses eleitorais. Assevera que, configurada a posição de destaque do representado no ato, houve afronta ao art. 77 da Lei n. 9.504/97. Acrescenta, ainda, que a administração municipal disponibilizou esforços financeiros e de pessoal para dar amparo ao evento, utilizando-se da máquina pública em favor de sua campanha. Requer, ao final, a reforma da sentença proferida, devendo-se aplicar a sanção prevista para o caso de abuso de poder político e econômico (fls. 139/148).
Com as contrarrazões (fls. 156/163), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 166/169).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Antes de adentrar a análise do fato e da prova dos autos, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre o tema ora em exame: conduta vedada e abuso do poder político/econômico.
A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, de acordo com o que dispõem os arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 77, a seguir transcrito:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502/503), em relação às condutas vedadas, leciona como segue:
As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).
(...)
O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
No caso específico do art. 77, assim leciona o citado autor (Ob. Cit., págs. 553/555):
(...) Em síntese, a conduta proibitiva deixou de ser participar de inauguração, passando vedado o comparecimento em inaugurações de obras públicas. Pelo léxico, comparecer é significa aparecer, apresentar-se em local determinado, ao passo que participar é tomar parte. O novo comando normativo, portanto, dá maior amplitude à vedação do art. 77 da LE, na medida em que resta proscrito o mero comparecimento na inauguração da obra. Assim, é desnecessária a discussão sobre a participação ativa ou passiva, já que o mero comparecimento do candidato – ainda que como espectador – é figura vedada pela lei eleitoral.
(...)
A incidência material da conduta vedada é, apenas, nos três meses antes do pleito, ou seja, por força da impossibilidade de interpretação extensiva à norma de caráter sancionatório, se a ação foi praticada em momento anterior ao prazo proscrito, não é possível reconhecer a concreção da conduta vedada prevista no art. 77 da LE, restando perquirir eventual abuso genérico na esfera apropriada.
(...)
Para uma eficaz consecução do objetivo visado pelo legislador, a concepção de obra pública deve ser a mais ampla possível. Por conseqüência, não parece admissível a distinção entre obra ou reforma de obra pública, para fins de exclusão da regra do art. 77 da LE. Ademais, o próprio legislador dá conceito amplo à obra pública no art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93, quando define que abrange, além da construção, também a reforma, fabricação, recuperação e ampliação. O comparecimento em inauguração de obra ou reforma de obra pública caracteriza a conduta vedada em apreço, até mesmo porque conclusão em contrário (no sentido de separar hermeticamente os conceitos de obra e reforma) induz a um esvaziamento da norma, através da distorção de definições conceituais, levando à possibilidade de ineficácia da regra, com a quebra da isonomia entre os candidatos. (...)
No mesmo sentido, o doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 551):
(...) A obra pública é definida no artigo 6º, I, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, como sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
A ratio desse artigo 77 é impedir mo uso da máquina pública em favor de candidatura, sendo prestigiadas a impessoalidade e a moralidade da Administração Pública. Quer-se impedir que obras patrocinadas com recursos públicos sejam desvirtuadas em prol de candidatos. (…)
Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).
Com isso, basta a prática do ato para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta. Volto à lição de Zilio (Ob. cit., pág. 504):
Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (grifei)
Os agentes públicos atuam balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Visando à apuração do abuso de poder, seja de autoridade/político ou econômico, faz-se necessária a propositura da ação de investigação judicial eleitoral, para cuja procedência deverá restar demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (Ob. cit., págs. 446/448):
A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.
Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.
Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.
Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da conduta vedada do art. 77 da Lei 9.504/97 e do abuso do poder político e econômico, em consonância com o art. 22 da LC 64/90, passo a analisar o fato descrito na representação.
A conduta vedada consistiu, segundo consta na inicial do processo que tramitou no juízo de origem, no comparecimento do prefeito de Venâncio Aires, candidato à reeleição, em evento realizado nos dias 17 e 18 de agosto de 2012, no Parque Nacional do Chimarrão, relativo ao acendimento da chama crioula, no qual a cidade foi colocada em evidência no tocante aos festejos farroupilhas. Nessa oportunidade, o recorrido teria feito menção à conquista desse fato para a cidade e aos benefícios daí decorrentes, quando teria abusado do uso da imagem como expoente do Executivo, utilizando-se da palavra em pleno período de campanha eleitoral e colocando os demais concorrentes em desvantagem no concurso ao cargo majoritário, tudo levando à prática da conduta vedada do art. 77 da Lei das Eleições, a par do abuso político e econômico.
O mencionado dispositivo assim prescreve:
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
O apelado compareceu, na condição de prefeito, em festividade de grande expressão para o Município de Venâncio Aires, quando houve o acendimento da chama crioula em cerimônia concorrida e com repercussão na mídia local, conforme se verifica nas fotografias acostadas e no DVD constante nos autos.
No entanto, o exame da prova produzida não autoriza entendimento diverso daquele esposado na sentença.
A conduta não se enquadra na descrição do artigo 77 acima mencionado, pois o que é vedado pela legislação não é o comparecimento a qualquer solenidade, mas sim a presença em “inaugurações de obras públicas”.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência firme no sentido de que as condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, mediante observância de um regime de legalidade estrita, de forma que, se o comportamento não corresponder à previsão legal, não há que falar em conduta vedada. Nesse sentido, segue transcrição de ementa do precedente:
Eleição 2004. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade.
Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97).
As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade.
As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em consequência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente.
A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não "conduta vedada", nos termos da Lei das Eleições.
Recursos Especiais conhecidos, mas desprovidos.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24795, Acórdão nº 24795 de 26/10/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 345.)
Desse modo, tratando-se de solenidade distinta da inauguração de obra pública, não se pode enquadrar a conduta dos candidatos como prática vedada, de acordo com reiterada jurisprudência:
Representação. Eleições 2010. Condutas vedadas aos agentes públicos. Vedação ao comparecimento de candidato à inauguração de obras públicas nos três meses que antecederam ao pleito. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Preliminar de impropriedade de causa de pedir. A subsunção dos fatos narrados à hipótese prevista na norma supostamente violada constitui matéria atinente ao mérito da representação. Preliminar rejeitada.Mérito.O comparecimento de Governador, candidato à reeleição, à solenidade de assinatura de autorização para o início do procedimento licitatório para a realização de obra pública não configura inauguração, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.504/97. Ato de mera gestão. Ausência de finalidade eleitoral atribuída ao evento e, ainda que houvesse, não foi possível vislumbrar gravidade suficiente para justificar a aplicação das sanções pleiteadas. Improcedência dos pedidos.
(TRE/MG, REPRESENTAÇÃO nº 746375, Acórdão de 23/11/2010, Relator(a) ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE/MG, Data 30/11/2010.)
RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS - ARTS. 73, I, II, III E IV, E 77 DA LEI N. 9.504/1997 - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO.
A Lei n. 9.504/1997 veda a participação dos candidatos em inauguração de obras públicas objetivando proteger a igualdade entre os candidatos quanto ao uso de recursos públicos. Solenidades de lançamento de obras privadas, ainda que divulgadas amplamente pela imprensa local e no meio político, não lhe retiram o caráter privado, inexistindo proibição de participação dos candidatos.
A participação em eventos públicos com repercussão na disputa eleitoral e o abuso de poder devem restar demonstrados para imposição das graves sanções impostas pela legislação eleitoral.
(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1332, Acórdão nº 24268 de 14/12/2009, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 2, Data 11/01/2010, Página 13.)
De modo a evitar a repetição de argumentos, extraio da decisão de primeiro grau o seguinte excerto, que bem analisou as circunstâncias do caso posto sob exame:
(...) Nessa senda, não se pode considerar, evidentemente, obra pública, o evento ocorrido no Parque do Chimarrão, e que teve como fundo a Semana Farroupilha.
Inegável que o acendimento da 'chama crioula' destacou o município de Venâncio Aires, e essa escolha foi uma vitória para muitos. Inegável, também, que, por continuar à frente do Executivo municipal, impossível que o Prefeito não presidisse tal evento, cuja importância não se limita a este município, sendo acontecimento festejado em âmbito estadual. Aliás, e como se viu da mídia acostada, o evento foi de âmbito estadual, com a participação de tradicionalistas vindos de todas as regiões do Estado.
Assim, e ainda que, remotamente, se entendesse indevida a presença (o que, giza-se, não é o caso). ou indevido o uso da palavra pelo representado, teria sido mínimo o efeito causar desequilíbrio entre os candidatos, pois apenas pequena parcela da população local prestigiou aquele evento. Porém, repita-se, não é o caso dos autos, por não se tratar de inauguração de obra pública.
Outrossim, a representação não referiu qualquer pedido de votos ou manifestação do representado na qualidade de candidato, e sim, como prefeito que continua sendo, nos termos de permissivo legal, que não veda a participação do chefe do executivo em eventos, à exceção, evidentemente, de inauguração de obras públicas.
A matéria veiculada no jornal, fI. 07, trata de reportagem feita com os representados, na condição de prefeito e vice-prefeito em exercício, não havendo elementos a demonstrar que tal manifestação tenha sido utilizada na manifestação do Prefeito, na data em apreço, quando fez uso da palavra.
De salientar, também, que na cerimônia de "inauguração" do monumento alusivo ao acendimento da chama crioula, o que, aí sim, se enquadraria na hipótese de vedação legal, os representados não se fizeram presentes.
Quanto à "estrutura do palanque" onde ocorreu o evento, também não se enquadra na vedação legal, pois não estava sendo inaugurada tal estrutura, apenas utilizada.
As ementas colacionadas pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto, fls. 37/39, amparam os argumentos ora adotados.
Como bem salientado, nos Recursos nºs. 36.558 e 36.473. o artigo 77 é taxativo, não permitindo interpretação extensiva. A vedação limita-se à presença dos candidatos em "inauguração de obras públicas", e não em quaisquer eventos.
Todo o arrazoado da representação não é suficiente a caracterizar fato gerador autorizador de qualquer reprimenda. (…) (grifei)
Na mesma linha de entendimento, transcreve-se, ademais, trecho da obra de Zilio sobre jurisprudência firmada do TSE (Ob. Cit., pág. 555):
O TSE já assentou que: a) o descerramento de placa em praça pública não caracteriza a conduta vedada pelo art. 77 da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 5.291 – Rel. Caputo Bastos – j. 08.04.2005); b) a solenidade de sorteio de casas populares não é inauguração de obra pública (Recurso Especial Eleitoral nº 24.790 – Rel. Gilmar Mendes – j. 02.12.2004); c) não caracteriza a conduta vedada pelo art. 77 da LE a participação de candidato ao Executivo em sorteio de casas populares (Recurso Especial Eleitoral nº 24.108 – Rel. Caputo Bastos – j. 02.10.2004).
Como se observa, se nem mesmo a participação de candidato ao Executivo em sorteio de casas populares caracteriza a conduta vedada do art. 77 da Lei das Eleições, com todo o apelo e importância que o evento encerra junto ao eleitorado, com muito menos razão se pode transpor para o caso presente a incidência da prática glosada contida no mencionado dispositivo.
Nessa linha, importante reproduzir entendimento do min. Gilmar Mendes ao apreciar o AG-5324:
Entendo que o art. 77 da Lei 9.504/97 deva ser aplicado estritamente, sob pena de descambar para um summus jus, summa injuria, uma vez que é inevitável o fato de o Estado ser um ente partidariamente ocupado e governado por pessoas que estão vinculadas a partidos políticos e que disputam eleições. Essa, a meu ver, é a aplicação que reclama o texto no contexto das relações eleitorais. (grifei)
Convém registrar que o apelante já havia intentado representação de igual substrato, relativa ao comparecimento dos apelados no lançamento da 13ª Feira do Livro do Município de Venâncio Aires, vindo este Tribunal a negar provimento, à unanimidade, ao recurso por ele interposto, visto não ter restado configurada aquela conduta, nos termos do voto do Dr. Jorge Alberto Zugno:
Recurso. Conduta vedada. Alegada incidência do art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Indeferida a inicial pelo julgador originário.
O comparecimento dos candidatos à reeleição ao cargo de prefeito e vice no lançamento de evento literário não configura conduta vedada, por se tratar de solenidade pública. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é a comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Provimento negado. (TRE – RE 365-58.2012.6.21.0093. Sessão de 07/12/2012.)
No pertinente ao abuso suscitado, de igual modo não pode prosperar entendimento nesse sentido, pois o prefeito de Venâncio Aires, candidato à reeleição, não desbordou das atribuições inerentes à função que desempenhava, não se podendo extrair dos acontecimentos a percepção de que tenha laborado com o intuito de beneficiar sua candidatura.
Para a devida caracterização do abuso de poder político, recorro à obra de Caramuru Afonso Francisco (Dos abusos nas eleições, Ed. Juarez de Oliveira, 2002, págs. 82/83):
Ao lado da figura do “desvio de poder de autoridade”, temos a do ”abuso de poder de autoridade” (cf. art. 234 do Código Eleitoral, art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990), também chamado na legislação eleitoral de “abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (cf. art. 14, § 9º, da CR), “abuso de poder político (cf. art. 1º, I, h;19 da Lei Complementa n. 64/1990), “abuso de autoridade” (art. 74 da Lei n. 9.504/97) e ”condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral (cf. art. 73 da Lei n. 9.504/1997), tendo-se, como se vê, mais uma clara e abundante demonstração de que como o legislador é descuidado e negligente até na precisão terminológica quando se trata de regular as normas de direito eleitoral.
De qualquer maneira, apesar da nomenclatura multivariada da figura, temos aqui um único conceito, que estamos a denominar “abuso de poder político”, por entendermos que esta denominação é a mais ampla e que mais se faz adequada à amplitude do conceito.
O abuso do poder político é a ação ou omissão que é realizada por uma autoridade e cuja prática infringe proibição prevista em lei. (...)
Vê-se, portanto, que o abuso do poder político é o exercício da autoridade fora dos limites traçados pela legislação eleitoral, limites esses que fazem exsurgir uma presunção jure et de jure de que o exercício do poder estará influenciando indevidamente o processo eleitoral, estará fazendo com que a Administração Pública esteja sendo direcionada para o benefício do candidato ou de partido político. (…) (Grifei.)
Na mesma direção, a doutrina de Jairo Gomes (Ob. Cit., pág. 169):
Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. (Grifei.)
Conformando-se em ato de mera gestão, o comparecimento do prefeito nos festejos ocorridos em agosto de 2012 não se insere no conceito de abuso do poder preconizado, pois isso seria impor à autoridade o afastamento de suas atribuições, inclusive de representação da comunidade que o escolheu para o desempenho do cargo, contrariando o disposto na Constituição Federal, que respalda o exercício do mandato daquele que busca a reeleição.
Para mero efeito de argumentação, trago à colação, ainda, excerto do magistério de Zilio em relação à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010 (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28):
Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.
Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios1 cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.
Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.
Assim, considerando os aspectos mencionados pelo citado autor como sendo referenciais para a análise da gravidade das circunstâncias, forçoso concluir que também sob esse viés não se caracterizou o alegado.
Importa gizar que não houve, como bem destacado na decisão de primeiro grau, qualquer pedido de voto nas manifestações do representado, que se limitou a fazer referência ao evento em si e à sua importância para aquela localidade, não trazendo qualquer proposta ou expressão voltada para um futuro mandato - qualquer aspecto que denotasse a velada intenção de angariar votos juntos aos munícipes presentes.
Note-se, ainda, que nenhuma estranheza poderia causar ao eleitorado o fato de o prefeito vir a manifestar-se em solenidade sobre a importância dos festejos farroupilhas para a comunidade, como efetivamente veio a acorrer, não extravasando os limites dessa linha de comportamento, como quer fazer crer o recorrente.
Além disso, a distância de votação a separar os concorrentes é extremamente significativa para querer-se atribuir a um discurso, realizado dois meses antes do pleito, a força de ter, por si só, desequilibrado a contenda. Nas eleições de 2012, em Venâncio Aires, diante do comparecimento de 45.858 eleitores, a chapa vencedora, integrada por Airton e Giovane, obteve 27.154 votos contra 15.948, de acordo com os resultados oficiais deste Tribunal (www.tre-rs.jus.br/resultados/2012). Como se observa, resplandece que a diferença de 11.206 votos não pode ser imputada àqueles acontecimentos, tendo em vista as circunstâncias antes descritas.
À vista dos argumentos aqui expendidos, tenho por manter integralmente a sentença que não reconheceu a prática de conduta vedada atribuída aos recorridos, nem de atos configuradores de abuso de poder político ou econômico.
Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.
Recurso. Condutas vedadas. Abuso de poder político e econômico. Eleições 2012.
Prefeito e vice. Comparecimento dos representados, candidatos à reeleição, em período vedado, em evento relativo aos festejos da semana farroupilha. Alegada prática da conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Comparecimento, na condição de prefeito, em festividade de grande expressão para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é o comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, adstrita ao evento em si e sua importância para a localidade.
Configurado o ato de mera gestão, não inserido no conceito de abuso de poder preconizado. Inviabilidade de impor à autoridade o afastamento de suas atribuições de representação da comunidade que o elegeu para o exercício do cargo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PMDB - PP - PTB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD), COLIGAÇÃO POR UMA NOVA CIDADE (PMDB - PR), MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e NADIR ROCHA (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PMDB-PP-PTB-PR-PPS-DEM-PSDC-PHS-PTC-PSD), COLIGAÇÃO POR UMA NOVA CIDADE (PMDB-PR), MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e NADIR FLORES DA ROCHA contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (Gravataí) que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA e MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (fls. 24/25).
Em suas razões de recurso (fls. 29/32), os representados sustentam que as indigitadas propagandas referem-se a candidatos e cargos diferentes, estando as mesmas colocadas separadamente umas das outras, não se podendo configurar o chamado efeito de outdoor, ainda que analisadas em conjunto. Aduzem, também, que nenhuma das peças isoladas tem metragem superior ao limite de 4m², conforme dimensões discriminadas no próprio relatório de vistoria de fl. 07. Requerem, assim, a improcedência da representação, afastando-se a multa imposta.
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 36/39v), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 42/46v).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de propaganda supostamente irregular, consistente em placas afixadas em bem particular, as quais, alegadamente, extrapolam as dimensões estabelecidas pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/11.
A sentença, lastreada no parecer da Promotoria Eleitoral, admitiu como irregulares as propagandas impugnadas, em razão de que, se analisadas em conjunto, ultrapassavam o limite de 4m².
Entendo, contudo, que merece provimento o recurso interposto.
Peço vênia para divergir do parecer ministerial na perspectiva de que as placas colocadas no terreno possam causar impacto visual equivalente ao de outdoor. Com os elementos colhidos, não consegui chegar a tal conclusão.
Antes de adentrar a análise do caso posto à apreciação, convém formular algumas considerações sobre a matéria contida neste processo.
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente o parágrafo 2º. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Importante mencionar que a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria, bem como indicar provas sobre a irregularidade do material, a teor do art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE nº 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei das Eleições:
Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).
Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.
Estabelecidas essas diretrizes, passa-se à análise do caso concreto.
Os recorrentes sustentam que as dimensões das peças, consideradas individualmente, estão em conformidade com a previsão da Lei das Eleições.
Com razão.
No caso em tela, os autos contêm fotografias do local onde foram veiculadas as propagandas, as quais foram removidas em cumprimento da liminar que determinou a sua regularização.
Nas fotografias acostadas (fls. 06/06v), verifica-se a existência de placas de propaganda eleitoral colocadas de forma espaçada no terreno, de candidatos e partidos diferentes. Nenhuma delas com dimensões superiores ao limite de 4m², se analisadas de forma singular. O relatório de vistoria de fl. 07, promovido pelo Ministério Público, relata não ter encontrado propaganda individual com dimensões acima do limite legal.
A questão cinge-se, então, a interpretar o efeito produzido pelo conjunto das peças naquele espaço.
Verifica-se que o juiz sentenciante considerou irregulares as peças analisadas por entender que, somadas todas as placas expostas no terreno, as propagandas causaram impacto visual superior a 4m².
Cotejando as fotos acostadas, tenho que resta particularmente subjetiva a interpretação referente ao impacto visual provocado.
Ante os elementos probatórios trazidos aos autos, entendo temerário falar em justaposição de placas e configuração de efeito único que possa ser comparado a outdoor, visto que as propagandas estão colocadas de modo aleatório, referindo-se a candidatos e cargos distintos, além de estarem afastadas e voltadas para direções diversas, não sendo possível a visualização única do conjunto.
A irregularidade da propaganda não pode ser determinada apenas pela soma de todas aquelas fixadas em um bem, mas pelo impacto visual causado quando colocadas justapostas.
Não é o caso, ainda que algumas placas possam estar relativamente próximas. Consideradas individualmente, não há elementos suficientes para concluir pela irregularidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos):
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Caminhão. Placas com dimensão superior a 4m².
A eventual irregularidade deve ser apurada pelo impacto visual dos artefatos, e não pelo somatório das dimensões de cada placa, consideradas isoladamente.
Provimento.
(TRE/RS, Rp 221, Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 02/10/08)
Recurso. Propaganda irregular. Eleições 2012.
Afixação de placas cuja soma das metragens supostamente ultrapassaria o limite de 4m². Parcial procedência da representação no juízo originário, penalizando a coligação representada ao pagamento de multa.
Engenhos publicitários que não fazem referência apenas a um candidato, afastados entre si por grandes espaços e voltados para direções diversas, de modo que sua visualização é distinta, num e noutro sentido, não provocando efeito visual único que possa sugerir o mesmo impacto visual de “outdoor”.
Obediência das metragens ao permissivo legal. Não cabimento da reprimenda pecuniária imposta.
Provimento.
(TRE/RS, RE 103-62, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 24/09/12.)
Assim, tenho que não se pode inferir irregularidade em face das metragens e da disposição das placas.
Na medida que as metragens obedecem ao permissivo legal, descabida qualquer reprimenda.
Destarte, pedindo vênia para discordar do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, a representação deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, modificando a decisão recorrida, para o efeito de julgar improcedente a representação, ante a ausência de prova inequívoca da irregularidade da propaganda impugnada, afastando a pena de multa aplicada.
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas afixadas em bem particular. Art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012.
Juízo de procedência da representação. Cominação de multa pecuniária solidária aos representados.
Placas de propaganda eleitoral colocadas de forma espaçada em terreno de candidatos e partidos diferentes. Respeitada a dimensão legal de 4m² quando examinadas individualmente. Temerário falar em justaposição de placas e configuração de efeito único comparável ao outdoor, quando aludidas placas são colocadas de modo aleatório, referindo-se a candidatos e cargos distintos, além de estarem afastadas e voltadas para direções diversas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a pena de multa aplicada.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SAPIRANGA
COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP - PMDB - PR - PPS - PHS - PSDB) (Adv(s) Andressa Jacobs Dri, Ariane Maria Pereira Plangg, José Carlos Dri e Marcelo Maciel Hofmann)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSC - PV - PCdoB - PSB), DEOCLECIO GRIPPA DA SILVA, VALDIR REIS DA LUZ e AQUILINO DE JESUS SANTOS DA SILVA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP-PMDB-PR-PPS-PHS-PSDB) contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral (Sapiranga) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PRB-PDT-PT-PTB-PSC-PV-PCdoB-PSB), DEOCLÉCIO GRIPPA DA SILVA, VALDIR REIS DA LUZ e AQUILINO DE JESUS SANTOS DA SILVA, por entender não caracterizada a conduta vedada prevista no artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (fls. 53/53v).
Nas suas razões recursais (fls. 55/59), a recorrente pede a procedência da ação, ao argumento de que os representados, na qualidade de candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de Sapiranga, teriam utilizado o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, o qual distribui alimentos a famílias de baixa renda, para angariar votos. Pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (fls. 61/63v), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67/70).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
No mérito, a questão cinge-se à ocorrência de conduta vedada e/ou abuso de poder pelo fato de os representados, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PRB-PDT-PT-PTB-PSC-PV-PCdoB-PSB), DEOCLÉCIO GRIPPA DA SILVA, VALDIR REIS DA LUZ e AQUILINO DE JESUS SANTOS DA SILVA, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de Sapiranga, terem usado promocionalmente o Programa Social de Aquisição de Alimento, proposto pelo governo federal.
Antes de adentrar a análise do caso, cumpre tecer algumas considerações doutrinárias sobre os temas: condutas vedadas e abuso do poder político.
Trago as lições de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 2012, p. 504) acerca do conceito de conduta vedada e do bem jurídico protegido pela norma:
(…) pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).
(…) O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.
A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso IV, a seguir transcrito:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, ao argumento de que não houve conduta vedada. Não vislumbrou verossimilhança suficiente para a prolação de um juízo condenatório em face das provas carreadas, principalmente em relação à prova testemunhal.
Tenho como correta a decisão.
O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral igualmente apreciou a prova produzida nos autos a respeito da situação fática, motivo pelo qual adoto-o como fundamentação deste voto, nos seguintes termos:
No entanto, compulsando-se os autos, percebeu-se que não restou devidamente comprovada a promoção dos representados com o programa social _ PAA, tendo em vista que as provas documental e testemunhal são provas frágeis, seja pela juntada de documentos que comprovam apenas a existência do programa (fl. 11), ou que nada comprovam (fl. 10), seja pela oitiva de meros informantes, como Maria Beatriz Guedes ou Godói – irmã de candidato ao pleito – e Valdir Alexandre – coordenador do programa mencionado.
No caso, não há como imputar aos representados a prática de conduta vedada.
Nesse rumo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência firme no sentido de que as condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita, de forma que, se o comportamento não corresponder à previsão legal, não há que se falar em conduta vedada, consoante ementado:
Eleição 2004. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade.
Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97).
As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade.
As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em consequência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente.
A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não "conduta vedada", nos termos da Lei das Eleições.
Recursos Especiais conhecidos, mas desprovidos.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24795, Acórdão nº 24795 de 26/10/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 345.)
De novo, trago a lição de Rodrigo Lopes Zilio:
As condutas vedadas submetem-se ao princípio da taxatividade ou legalidade estrita, ou seja, necessitam de prova da adequação típica do ato praticado à norma prevista em abstrato no ordenamento jurídico. Em síntese, pois, somente se configura a conduta vedada caso devidamente comprovado que o fato se ajusta ao texto do conteúdo previsto pela lei eleitoral. Assim, é indispensável que a conduta do agente público, na dicção do art. 73, §1º, da Lei 9.504/97, amolde-se ao comportamento abstratamente estabelecido como ilícito pelo legislador eleitoral.
Por fim, cabe salientar, como bem apontado no parecer ministerial, que as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para o reconhecimento da prática da conduta descrita no artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não configurada conduta vedada de uso promocional de bens ou serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público na candidatura dos recorridos.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada utilização, na qualidade de candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, de programa de distribuição de alimentos para famílias de baixa renda, com o intuito de angariar votos. Improcedência da demanda no juízo originário.
Conjunto probatório frágil para demonstrar que o fato imputado aos representados se ajusta ao texto do conteúdo previsto pela lei eleitoral. Não configurada conduta vedada de uso promocional, de bens ou serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público, na candidatura dos recorridos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
ALVORADA
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes), SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges, Edson Luis Kossmann, Jussara Teresinha Pinto Mendes, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
EDSON DE ALMEIDA BORBA e DILSON RUI PILA DA SILVA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros), VILSON DE FREITAS MEDEIROS (Adv(s) Mauro Bestetti Otto)
Votação não disponível para este processo.
A Coligação Frente Popular (PT / PSB / PP / PSD / PPL / PTC) e Sérgio Maciel Bertoldi, prefeito eleito de Alvorada, ingressaram, perante o Juízo da 124ª Zona Eleitoral - Alvorada -, com ação de investigação judicial eleitoral contra Edson de Almeida Borba e Dilson Rui Pila da Silva, respectivamente candidatos a prefeito e a vice-prefeito não eleitos, e Vilson de Freitas Medeiros (diretor geral do jornal Correio Dinâmico), pela prática de abuso do poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social, consubstanciados no uso do “Correio Dinâmico, o Jornal da Cidade” como “verdadeiro semanário de campanha promocional” dos requeridos.
Aduziram que houve ostensivo e reiterado apoio à campanha do representado Edson Borba à prefeitura, por meio de diversas matérias e imagens em seu benefício e da administração municipal anterior, em detrimento do candidato opositor, ora representante, de modo a influir na decisão dos eleitores, desde janeiro de 2012, inclusive nos meses próximos à eleição. Várias edições teriam sido distribuídas gratuitamente em postos de saúde e em desfile de data comemorativa. Teria havido veiculação de notícias negativas a respeito do candidato Sérgio e de sua apoiadora, Stela Farias - quanto a esta, em matéria reeditada e destacada. Teria sido publicada enquete anunciando ampla vantagem de votos para o candidato requerido.
Aludido favorecimento transpareceria de diversas matérias de capa. Teria havido vinculação da imagem do então candidato à presidente Dilma Roussef e ao governador Tarso Genro, além do ex-senador Sérgio Zambiasi. O jornal teria contrato para realizar a propaganda institucional da prefeitura. A conduta se revestiria de suficiente gravidade para ensejar a inelegibilidade e a cassação dos registros ou diplomas dos representados (fls. 02-32). Juntaram documentos (fls. 33-176).
A juíza eleitoral deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a continuidade da publicação do jornal Correio Dinâmico, porém com abstenção da realização de qualquer sorte de propaganda eleitoral e de reimpressão, reedição, redistribuição ou alteração de datas (fls. 177-8).
Os requerentes solicitaram a busca e apreensão de panfleto alusivo à condenação de Stela Farias pela justiça, por improbidade administrativa, com a chamada “Deu no jornal Correio Dinâmico”, pedido esse que restou indeferido pelo juízo (fls. 196).
Vilson de Freitas Medeiros apresentou defesa, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado não ser proprietário do jornal, somente empregado, não tendo poder de decisão sobre as matérias publicadas, e, no mérito: a) a liberdade de imprensa e o direito à informação; b) que o candidato opositor é colunista do jornal, tendo sustentado sua coluna até julho de 2012, suspendendo-a em função da eleição; c) que o candidato opositor teve igual destaque no jornal, sendo tratado de forma isonômica; d) que a distribuição gratuita de jornais é prática de mais de 15 anos; e) que o PT ganhou destaque, quando da eleição de 2004, em que detinha a vantagem, com tiragem de 30 mil exemplares. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 210-64). Juntou documentos (fls. 265-330).
Edson de Almeida Borba e Dilson Rui Pila da Silva apresentaram defesa conjunta. Sustentaram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de não terem relação com o jornal Correio Dinâmico, salvo contratos de anúncios políticos devidamente atestados. No mérito, aduziram: a) não têm gerência sobre a publicação e foram, inclusive, nela criticados; b) os representantes colacionaram apenas as notícias referentes ao então candidato Borba, sendo que o candidato Serginho foi colunista do jornal; c) o jornal veicula notícias sobre as eleições, não favorecendo candidatos; d) não fazem parte da atual administração municipal; e) o jornal é de pequena circulação. Impugnaram fotos, em desacordo com o art. 385, § 1º, do CPC, e testemunhas. Requereram a improcedência da ação (fls. 353-61). Juntaram documentos (fls. 362-427).
Realizada audiência, foi tomado depoimento de Sérgio Maciel Bertoldi e foram ouvidas quatro testemunhas, duas pelos demandantes e duas pelos demandados (fls. 437-42).
Apresentadas alegações finais (fls. 445-7 e 463-516 pelos demandados e 448-461 pelos demandantes), o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da demanda (fls. 517-8).
Sobreveio sentença afastando as preliminares e julgando improcedente a ação, em face de não vislumbrar a ocorrência de abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação (fls. 520-3).
Inconformados, a Coligação Frente Popular e Sérgio Macial Bertoldi recorreram, repisando argumentos e aduzindo que a coluna publicada por Sérgio era paga e foi suspensa no período eleitoral. Pugnaram pela procedência da ação, com seus consectários (fls. 525-38).
Com contrarrazões (fls. 539-48 e 549-58), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que exarou parecer pelo provimento do recurso, com aplicação da pena de inelegibilidade, nos termos da LC 64/90, art. 22, XIV (fls. 561-4).
É o relatório.
Tempestividade
Os recorrentes foram intimados da sentença em 06/11/2012 (fl. 524), de modo que o recurso, interposto em 09/11/2012 (fl. 525), é tempestivo, uma vez que respeitado o tríduo legal.
Mérito
Não havendo insurgência quanto às questões preliminares, dado que o recurso advém da parte requerente, passo ao exame do mérito.
A questão de fundo está em determinar se a publicação de matérias no jornal Correio Dinâmico, concernentes ao candidato à eleição majoritária Borba, granjeou-lhe favorecimento reprovável, representando abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação.
a) Abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social
Na ausência de parâmetros legais definidos para identificação de práticas configuradoras de abuso de poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, cabe examinar se os elementos trazidos demonstram a gravidade, a abrangência, a relevância e a repercussão necessária dos fatos que permitam concluir pela caracterização do abuso.
Algumas considerações podem ser inicialmente tecidas neste caso, uma vez que existe permissivo para a divulgação de opinião favorável a candidato em meio de comunicação social, possibilidade franqueada no § 4º do art. 26 da Res. TSE n. 23.370/2011:
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Há de se observar que, sob o abrigo desse dispositivo, pode-se verificar propaganda subliminar reiterada, o que desborda do espírito com que elaborado o parágrafo, o qual se volta à preservação da liberdade de opinião. Contudo, em seu próprio texto, adverte sobre os excessos, que podem configurar uso indevido de meio de comunicação. Esse o ponto nodal das questões aqui aventadas: distinguir o direito de opinião exercido do abuso que possa resultar em benefício de determinada candidatura.
Nesse sentido, a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 325-6), citada pelo procurador regional eleitoral, a qual reproduzo, por entender deveras esclarecedora:
Em suma: admite-se que o jornal ou revista adote posicionamento político favorável a determinado candidato, partido ou coligação, desde que o faça abertamente, em editorial, declinando os motivos pelos quais aquele candidato é o mais apto para o mandato eletivo pretendido. Veda-se, contudo, a propaganda eleitoral sub-reptícia ou dissimulada pelo jornal ou revista, na forma de sucessivas reportagens e matérias de destaque sobre determinado candidato em detrimento dos demais concorrentes. Dito de outro modo, não é possível ao meio de comunicação escrita dispensar sistemático e injustificado tratamento desigual a candidatos que possuem semelhante densidade eleitoral. Ou seja, a possibilidade de adoção de posicionamento favorável não significa seja permitido ao jornal ou revista a inobservância do princípio da isonomia entre os candidatos – justamente porque se adota posicionamento favorável em editorial, ao passo que na divulgação de notícias ou publicidades deve imperar a isonomia entre os concorrentes. Com efeito, a adoção de posicionamento favorável pela imprensa escrita não significa a possibilidade de, indiretamente, fazer propaganda eleitoral (seja de cunho positivo ou negativo) em relação aos pretendentes a cargo eletivo e, muito menos, possibilita a distorção de fatos jornalísticos, com o fim de criar factoide eleitoral. Ademais, a distorção, em reportagens, de fatos ocorridos na comunidade, com o objetivo de desigualar candidatos, é matéria que pode – e deve – ser combatida através do direito de resposta, sem prejuízo da apuração de eventual uso indevido dos meios de comunicação social, além de possível crime eleitoral.
(Sem grifos no original.)
Assim, importa analisar a conduta descrita em busca de indicadores do desvirtuamento da imprensa escrita em prol de campanha política.
O abuso de poder econômico, aqui, é examinado sob a ótica da disponibilidade de meio de comunicação para promoção de candidatura, de modo que intrínseco à suposta manipulação, que se pretende aclarar.
b) Da conduta impugnada e da sua gravidade
Os demandantes colacionaram vários exemplares do jornal “Correio Dinâmico”, à guisa de comprovação da vantagem que teria sido auferida pelo então candidato Borba nas publicações apontadas. Trata-se, em sua maioria, de matérias de capa com títulos como: “Coligação Alvorada de um Novo Tempo lança campanha”, de página inteira (agosto/2012; fl. 103); “Borba lidera intenção de voto para prefeito” (com enquete; agosto/2012; fl. 69); “Sérgio Zambiasi elogia trabalho de Borba” (agosto/2012; fl. 75); “Sérgio Zambiasi declara apoio a Borba – Comunicador parabenizou candidato por sua determinação” (junho/julho/2012; fl. 99); “Alvorada continua recebendo investimentos do Estado e da União” (julho/2012, vinculando o nome de Borba à presidente Dilma; fl. 87); “PSDB declara apoio a pré-candidatura Prof. Borba a prefeito” (abril/2012; fl. 129); “Vereador Borba quer mais segurança” (abril/2012; fl. 147); entre outros.
Das matérias juntadas, observa-se que, efetivamente, o então candidato Borba ganhou inegável destaque no jornal. Também inafastável ter sido relacionado ao ex-senador Sérgio Zambiasi, além de citado em reportagem que o liga favoravelmente à presidente Dilma Roussef. Igualmente comprovada a circulação excepcional da matéria alusiva à condenação de Stela Farias, apoiadora política do demandante Sérgio, no feriado do dia 07/9/2012, em demérito indireto ao apoiado.
Os demandados alegaram que não houve disparidade no destaque aos candidatos oponentes, uma vez que tantas outras matérias deram conta da atuação do candidato Sérginho enquanto vereador, além de este ter mantido, no aludido jornal, coluna que somente foi suspensa em razão do início do período de vedação, na proximidade do pleito. Alegaram que a matéria sobre Stela Farias é de interesse público, e é prática comum, nesses casos, o aumento da circulação do jornal.
Das matérias juntadas pelos demandados, a maioria exposta na parte geral do jornal, destacam-se títulos como “Vereador Professor Serginho (PT) foi o primeiro a sugerir a ligação do município com a rodovia, como forma de estimular o desenvolvimento local” (fevereiro/2012; fl. 241); “Frente Popular lança Prof. Serginho e Arlindo Slayer” (junho/2012; fl. 247); “Serginho fala sobre pavimentação” (agosto/2012; fl. 249).
Soa-me razoável que a matéria sobre a condenação de Stela Farias tenha gerado maior tiragem, uma vez que teve bastante repercussão no município, tratando-se de ex-prefeita, embora vinculada ao partido do demandante. Também a prática de distribuição gratuita demonstrou ser habitual, a partir dos testemunhos colhidos. A distribuição em repartições públicas não se deu como inovação, mas como continuidade de uma prática que não se vislumbrou razão para interromper. Em que pese condenável, do ponto de vista da legislação eleitoral, a distribuição de propaganda em órgãos públicos, não é esse o mote desta ação. Neste ponto, em sede de AIJE, tendo em vista o objeto da ação, os fatos não suportam juízo de maior reprovabilidade.
Todavia, do conjunto probatório carreado é possível distinguir, indene de dúvidas, que houve favorecimento por meio de matérias de capa, inclusive de repetida propaganda política oficial dos demandados nas mesmas capas em que veiculadas as reportagens favoráveis, em detrimento do candidato opositor, que aparece em matérias internas no jornal, que os próprios demandados trouxeram aos autos. Nesse favorecimento, também transparece o apoio à atual administração do município, de mesmo partido político que os representados. A diferença salta aos olhos, em quantidade, localização e conteúdo, em que pese o demandante Serginho ter mantido coluna no jornal.
Assim, entendo configurado o excesso que o § 4º do art. 26 da Res. TSE n. 23.370/2011 pretendeu coibir. Não se trata de descuidar da proteção à liberdade de opinião que o artigo visa a proteger, mas de observar os limites legais impostos, os quais, no caso, tenho por ultrapassados, caracterizando-se, assim, o uso indevido de meio de comunicação.
Todavia, a teor do art. 22, XVI, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/10, necessário analisar a gravidade da conduta:
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei)
Aqui, não se analisa a real influência no pleito, em vista de que não restou eleito o candidato ora demandado, mas a gravidade das circunstâncias, tendentes a afetar o equilíbrio entre os contendores. Neste ponto, reproduzo trecho da sentença, tomando-o como razões de decidir, por bem analisada a matéria (fls. 521v.-522v.):
Se assim é, importa para o caso telado verificar se as circunstâncias em que o fato noticiado ocorreu, bem assim a gravidade da conduta, tudo diante da realidade vivenciada, neste município, consignando-se que concorreram à eleição majoritária três candidatos, ou seja, o representante, o representado e o terceiro candidato, vinculado ao PSC, tendo restado eleito o candidato Professor Serginho, com o total de 48.831 votos, sendo que o segundo colocado, Professor Borba, fez 46.293 votos, enquanto o terceiro candidato, Mário do Metrô, totalizou 3.097 votos, registrando este Juízo que a disputa desde o início estava polarizada entre o candidato Professor Serginho e Professor Borba.
Neste contexto, cabe ainda referir que o eleitorado de Alvorada é de 138.507 eleitores, existindo no município cerca de 08 jornais, sendo que relativamente aos três periódicos que foram objeto de ações eleitorais, a distribuição, de regra, é gratuita.
Restou também evidenciado, ao longo do pleito, a ligação do candidato Professor Borba com o atual Prefeito João Carlos Brum, que pertencem ao mesmo partido político, (…)
O constatado apoio dos representantes da administração municipal pode acarretar vantagens e desvantagens aos candidatos apoiados, próprias desta realidade, uma vez que as administrações públicas, quer no âmbito federal, estadual ou municipal, sujeitam-se aos elogios e críticas decorrentes da sua atuação na comunidade.
(…)
Assim colocados os fatos, não se há como negar que as matérias veiculadas pelo jornal Correio Dinâmico demonstram que o periódico adotou postura favorável a atual administração, vinculando, ainda, o candidato Professor Borba com o Prefeito Brum, exaltando os seus feitos, realidade que, quanto às matérias positivas, evidente que tal acarretou vantagens ao candidato Professor Borba, na esteira do acima deduzido, sendo que, no entanto, frise-se que o candidato não foi eleito.
Ademais, trata-se de periódico que circula no município há mais de vinte anos e que divulgou também matérias referentes as outras candidaturas, além de diversos outros assuntos desvinculados do meio político, sendo que, inclusive, o candidato da oposição, Professor Serginho, manteve a coluna no periódico em discussão, a partir do seu primeiro mandato como vereador, fazendo oposição ao governo, sendo que a coluna restava suspensa nos períodos eleitorais, tudo consoante reconhecido pelo próprio, através do seu depoimento pessoal às fls. 438, bem assim cópias constantes das fls. 217/238.
Quanto à tiragem, verifica-se que, de regra, o jornal em discussão mantém tiragem de 1.000 exemplares por edição, consoante fls. 202, 203, 205, 207 e 208, sendo considerável a elevação ocorrida relativamente às edições 1397 (fls. 204) e 1399 (fl. 206), que correspondem a uma tiragem de, respectivamente, 50.000 e 20.000, consignando-se que a edição 1397 veicula resultado de enquete, favorável ao candidato Professor Borba, enquanto que a edição 1399 veicula notícia referente à condenação de Stela Farias, ex-prefeita do mesmo partido do candidato Professor Serginho.
No entanto, quanto a este aspecto, entendo relevante o argumento constante do presente expediente, bem assim do expediente relativo ao jornal “Nosso Jornal”, no sentido de que, no âmbito jornalístico, quando o periódico traz matérias de repercussão, por vezes se verifica o efetivo aumento de impressões.
Tangente à publicação de enquete, a matéria restou esgotada na demanda nº 303-22.2012.6.21.0124, onde foi reconhecida a legalidade de sua veiculação.
(…)
Como se vê, o jornal existe há mais de 20 anos, sendo o mesmo é distribuído de forma gratuita, inclusive em órgãos públicos, há 13 ou 14 anos, nos termos do testemunho de Clarindo Tadeu, enquanto que a regularidade de sua circulação também resta testemunhada por Diaimerfer Daiane.
(…)
Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo, este juízo que dita realidade, no caso dos autos, analisando-se as circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como as suas consequências, não indica estarem presentes elementos que demonstrem a gravidade suficiente para ensejar a procedência da ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, na esteira do seguinte julgado:
Recurso eleitoral. Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Uso indevido de meios de comunicação. Jornais-tablóides. Improcedência.
(…)
O farto material probatório não indica a ocorrência de abusos nem de uso indevido dos meios de comunicação social, pois houve paridade no uso destes meios. Inexistente a potencialidade lesiva da conduta capaz de influir no pleito.
Recurso não provido. (RE nº 7579 – Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – Rel. Juiz Maurício Soares, j. em 21.06.2011.)
A juíza, ao trazer outras circunstâncias que explicitam o cenário eleitoral, demonstra que a prática foi disseminada na comunidade, sem maiores consequências para o equilíbrio do pleito, sua abrangência e relevância não suportando um juízo condenatório mais severo.
De fato, as circunstâncias conformam desequilíbrio nas publicações, porém não de forma a proporcionar vantagem efetiva ou se revestir de gravosidade suficiente à configuração de abuso de poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, como explanado pela magistrada, sendo patente, ademais, a ausência de potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, de modo que não incide a norma do inc. XVI do art. 22 da LC 64/90.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário. Divulgação de matérias favoráveis a candidato ao cargo majoritário, em periódico local, exaltando os seus feitos, acarretando vantagens ao postulante, todavia, insuficientes para elegê-lo. O periódico circula no município há mais de vinte anos, distribuído, muitas vezes, gratuitamente. Nele também são divulgadas matérias atinentes as outras candidaturas, inclusive resguardando espaço ao candidato da oposição. A identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, restando reconhecida a paridade no uso dos meios de comunicação social do município.
Não vislumbrada gravidade de conduta suficiente a ensejar a procedência da ação. Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
CANOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EDU SPETCH PICHINATTI (Pessoa Física) e EDU SPECHT PICHINATTI (Pessoa Jurídica) (Adv(s) Jaime Valverdu)
Votação não disponível para este processo.
O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 16/06/2011, perante a 171ª Zona Eleitoral, representação contra EDU SPECHT PICHINATTI, pessoa jurídica de direito privado, e seu sócio-proprietário de idêntico nome, em razão de doação para campanha eleitoral de 2010 acima do limite legal. Requereu o deferimento de liminar para quebra do sigilo fiscal da primeira representada, bem como, no mérito: 1) a condenação da empresa ao pagamento de multa, nos termos do § 2º do art. 81 da Lei das Eleições; 2) a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (fls. 03-5v). Juntou documentos (fls. 06-10).
Os representados responderam, alegando, preliminarmente, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal da primeira representada e, no mérito, que o descrito na exordial não se aplicava a eles. Pugnaram pela improcedência da demanda (fls. 24-6).
Recebidas as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal (fls. 35 e 44-5), dando conta do faturamento bruto da empresa no ano de 2009, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e do consequente excesso ao limite legal para doações no total de R$ 9.460,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo encerramento da instrução (fl. 48).
Sobreveio sentença, na qual restou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por entender o magistrado que a ação é intempestiva, uma vez que proposta em 16/06/2011, após o prazo de 180 dias da diplomação dos eleitos, que foi realizada em 17/12/2010 (fls. 72-3).
Irresignado, o Ministério Público Eleitoral recorreu, alegando, em síntese, que a ação é tempestiva, porquanto sendo o dia da diplomação, 17/12/2010, uma sexta-feira, a contagem do prazo deveria iniciar-se no dia 20/12/2010, uma segunda-feira, primeiro dia útil subsequente. Entretanto, com a suspensão dos prazos típica do recesso forense, o dies a quo a ser considerado seria 07/01/2011. Sustentou que doutrina e jurisprudência admitem a contagem do prazo conforme o art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária, mesmo em caso de prazos decadenciais. Requereu, assim, o provimento do recurso, para o efeito de reconhecer-se a tempestividade da representação (fls. 76-85).
Com contrarrazões (fls. 90-1), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 95-111).
É o relatório.
O recorrente foi intimado da sentença em 10/11/2011 (fl. 75). O recurso vem datado de 11/11/2011 (fl. 76). Não obstante a falta de protocolo, tenho-o por tempestivo, considerando como interposto no prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.
Em conhecendo o recurso, passo ao exame da questão posta.
O feito foi extinto, em primeira instância, com fundamento na intempestividade de sua proposição.
O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:
Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.
Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)
A controvérsia se estabeleceu não quanto ao prazo, que está evidente no supracitado dispositivo, mas sobre o modo de contá-lo.
A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:
Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.
Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.
Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.
Provimento.
Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.
Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 16/06/2011 (fl. 03), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por tratar-se de feriado forense.
Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 97 e verso):
[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010,que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011 […].
Assim, tenho que os presentes autos devem retornar ao 1º grau para nova decisão, mormente porque entendo não ser possível, neste caso, a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, em face de o expediente, até o momento, ter restringido o debate à tempestividade da ação, não tendo sido procedida análise da documentação, em especial a eventual confusão, para efeitos de computar as receitas percebidas, entre a pessoa física e a pessoa jurídica, matéria que também implica investigação de fato a ser melhor perquirida no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, desconstituindo a sentença do juízo de primeiro grau e determinando a baixa dos autos à 171ª Zona Eleitoral, para prolação de nova sentença.
Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Eleições 2010.
Sentença que julgou extinta a representação, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação.
Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.
Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para desconstituir a sentença do juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem.
Próxima sessão: qui, 04 abr 2013 às 17:00