Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECADÊNCIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDAD...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TUCUNDUVA

COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB - PSDB) (Adv(s) Cristiano Radjke da Fonseca e Soeli Beck)

MARTA CAMERA TAFFAREL (Vereadora de Tucunduva)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB) contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral - Horizontina - que extinguiu a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de MARTA CAMERA TAFFAREL, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de 15 dias contados da diplomação.

Aduz a recorrente que a ação foi proposta tempestivamente, não havendo que se falar em decadência. Diz que a diplomação da candidata ocorreu em 19/12/2012. Como a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso do dia 20/12/2012 a 06/01/2013, consoante iterativa jurisprudência do TSE, prorroga-se o termo final dos prazos para o primeiro dia útil subsequente após o recesso, ainda que se trate de prazo decadencial. Logo, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da ação em 07/01/2013.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo,  pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se ao exame da forma como se deve proceder à contagem do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC:

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.

Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.

Agravo regimental não provido. (grifei) (Acórdão nº 35.916, Rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009)

Esta Corte também adotou essa compreensão acerca do tema:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.

Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.

Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.

Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.

Provimento negado. (grifei)

(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, Recorrente: Coligação União Popular Franciscana; Recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 09/03/2010)

Também nesse sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito, considerando que o prazo para ajuizamento da ação, em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, é de 15 dias, a contar da diplomação. Diplomado o candidato em 19/12/2012, o prazo iniciou-se em 20/12/2012 e teria se encerrado em 03/01/2013.

Com a devida vênia, merece reforma a decisão.

Nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal, o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é de 15 dias, a contar da diplomação do eleito:

“Art. 14. (….)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”

Entretanto, entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, a Justiça Eleitoral encontrava-se em período de recesso. Conforme o disposto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/662, consideram-se feriados os dias compreendidos nesse período.

Segundo a orientação consagrada no Col. TSE, o termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, por ter natureza decadencial, deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado. Todavia, seu termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dia feriado ou em que não haja expediente normal, aplicando-se, na hipótese, a disciplina do art. art. 184, §1º, do CPC.

Calha referir que tal regra se aplica à contagem do prazo, ainda que a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que este não pode ser considerado expediente normal.

Assim, deve ser contado o prazo da seguinte forma: o primeiro dia deve ser o imediato à diplomação, ainda que seja recesso forense. No entanto, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso, mesmo que neste lapso temporal a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantões, na medida em que plantão não equivale a expediente normal.

Na espécie, a diplomação da recorrida ocorreu em 19/12/2012. O prazo passou a correr a partir do dia 20/12/2012 (recesso), findando, portanto, em 03/01/2013. Todavia, nessa data a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso, cujo termo final deu-se em 06/01/2013. Assim, o prazo prorrogou-se até 06/01/2013, devendo a ação ser proposta em 07/01/2013.

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em 07/01/2013 (fl. 03),  sendo,  por consequência,  tempestivo o seu ajuizamento - merecendo reforma a sentença.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB),  determinando o retorno dos autos à origem,  para regular processamento da ação.

Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prazo decadencial. Eleições 2012.

Indeferimento da inicial e extinção do feito no juízo originário, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação.

O prazo para propositura de ação de impugnação de mandato eletivo submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal.

Tempestividade da ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense.

Provimento.

168__AIME__-_decadencia_-_hipotese_nao_verificada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Milton Cava Correa, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

RODEIO BONITO

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS (PMDB - PSDB) (Adv(s) Daniel Almeida de Lima, Giovani Ues e Iura Garbin), NILSON LUIS DAL CORTIVO (Vice-Prefeito de Rodeio Bonito), JOSE CLOVIS BARIVIERA (Vereador de Rodeio Bonito), JUCEMAR LUIZ SIPRANDI (Vereador de Rodeio Bonito) e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN (Adv(s) Altair Savoldi, Anilton Luiz Bortolini, Daniel Brombilla, Graziela Szadkoski, Maristela Trento e Otacilio Vanzin)

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS (PMDB - PSDB) (Adv(s) Daniel Almeida de Lima, Giovani Ues e Iura Garbin), NILSON LUIS DAL CORTIVO (Vice-Prefeito de Rodeio Bonito), JOSE CLOVIS BARIVIERA (Vereador de Rodeio Bonito), JUCEMAR LUIZ SIPRANDI (Vereador de Rodeio Bonito) e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN (Adv(s) Altair Savoldi, Anilton Luiz Bortolini, Daniel Brombilla, Graziela Szadkoski, Maristela Trento e Otacilio Vanzin)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS, NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CLOVIS BARIVIERA, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito) que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS contra os candidatos NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CLOVIS BARIVIERA, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN, por prática de condutas vedadas previstas no artigo 73, III e § 10, da Lei 9.504/97,  e captação ilícita de sufrágio do artigo 41-A da Lei das Eleições, tendo em vista que dos cinco fatos narrados na inicial restou comprovada apenas a ocorrência do segundo - prática coibida de utilização de serviços de servidor para a campanha dos representados, com a condenação de Nilson Luis Dal Cortivo e José Clovis Bariviera ao pagamento de multa individual no valor de R$7.448,70, correspondente a 7.000 Ufirs ( (fls. 1116/ 1127).

Os fatos noticiados como ilícitos eleitorais estão assim consubstanciados, em síntese: 1) solicitação feita pelos representados Nilson, José Bariviera e Jucemar ao Sr. Frotoldo Klein, para que emplacasse a sua casa com material de campanha, recebendo, em troca, gratuitamente, o serviço público de horas-máquina; 2) uso de serviços do servidor municipal Sr. Paulo Szatkoski, chefe de gabinete do prefeito, pelos atuais vice-prefeito Nilson Luis Dal Cortivo e pelo vereador José Clovis Bariviera, para gravar programas eleitorais da Coligação Pra Rodeio Bonito Seguir Crescendo e entregá-los à emissora geradora do programa em horários em que deveria estar trabalhando na prefeitura; 3) solicitação de apoio eleitoral e voto formulada  pelo então candidato a vereador, Sr. Evandro Carlos Beltramin, ao Sr. Ivanir Bertoleti, em troca de remuneração em dinheiro e doação de um imóvel; 4) destinação de maquinário e servidor, pelo vice-prefeito Nilson e pelo vereador José Bariviera, aos agricultores, de forma gratuita ou com remuneração inferior; 5) realização de procedimento licitatório no valor de R$200.000,00, visando à execução de reformas de banheiros e casas de moradores, em troca de apoio às candidaturas de Nilson e José.

Em suas razões (fls. 1128/1137), a recorrente COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS sustenta que todos os fatos relatados na inicial foram devidamente comprovados como ilícitos eleitorais previstos nos artigos 73 e 41-A da Lei 9.504/97. Requer a reforma da sentença, visando à declaração da inelegibilidade dos recorridos e à cassação do registro ou do diploma dos eleitos.

As respectivas contrarrazões foram apresentadas nas fls.1154/1171.

O recurso de NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CLOVIS BARIVIERA, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN foi aviado para requerer a reforma da sentença e isentar os representados do pagamento da multa fixada ou, alternativamente, reduzir o valor da sanção pecuniária ao mínimo legal.

Aduzem, em suma, que o servidor e locutor autônomo Paulo, ocupante de cargo em comissão, não tinha horário fixo para desempenhar as suas atribuições, e que foram raras as vezes em que ele, contratado pela empresa que fazia a mídia eleitoral da coligação apelante, realizou o trabalho de locução ou de retirada dos Cds gravados, não sendo proporcional e razoável a multa imposta.

Sustentam que os representados Nilson e José não tinham qualquer responsabilidade ou ingerência nos horários e nas tarefas do chefe de gabinete do prefeito, encarregado dos projetos habitacionais do município.

As correspondentes contrarrazões foram ofertadas nas fls. 1172/1176. A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença (fls. 1178/1184).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de recursos eleitorais tempestivos interpostos nos autos da ação de investigação judicial eleitoral, visando ao exame da ocorrência de ilícitos eleitorais de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada previstos nos artigos 41-A e 73, III e § 10, da Lei 9.504/97, pela prática de cinco fatos noticiados na inicial:

Primeiro fato: o Sr. Fritoldo Klein nunca obteve os serviços de horas-máquina do Município de Rodeio Bonito – RS, embora se dispusesse a pagar pelo trabalho. No decorrer da campanha eleitoral, afirmou que os representados Nilson Dal Cortivo, José Bariviera e Jucemar Luiz Siprandi solicitaram que o Sr. Fritoldo Klein emplacasse a sua casa com as propagandas da coligação por eles integrada, em troca da realização, pelo município, de forma gratuita, dos serviços de horas-máquina - fato que pode ser comprovado pela Medida Cautelar n.º 334-28.2012.6.21.0064.

Segundo fato: os representados Sr. Nilson Dal Cortivo, atual vice-prefeito do Município de Rodeio Bonito, e Sr. José Bariviera, atual vereador, utilizaram-se do servidor público municipal, Sr. Paulo Szatkoski, chefe de gabinete do prefeito municipal, para gravar programas eleitorais da Coligação Pra Rodeio Seguir Crescendo e entregá-los à emissora geradora dos programas, em horário em que o dito servidor deveria estar trabalhando na prefeitura municipal - fato comprovado por ligações telefônicas e pela Medida Cautelar n.º 341-20.2012.6.21.0064.

Terceiro fato: o Sr. Evandro Beltramin, então candidato a vereador, solicitou apoio eleitoral e o voto pessoal do Sr. Ivanir Bertoleti - então candidato a vereador pela Coligação Renovação e Desenvolvimento Para Todos -, em troca de remuneração em dinheiro e doação de um bem imóvel, o que caracteriza captação ilícita de sufrágio.

Quarto fato: os representados Sr. Nilson Dal Cortivo, atual vice-prefeito de Rodeio Bonito, e Sr. José Bariviera, atual vereador do mesmo município, utilizaram servidor e maquinário público para realização de serviços de horas-máquina a agricultores, sem o prévio recolhimento do valor correspondente, ou, quando tal  recolhimento ocorria, seu valor era muito inferior ao correspondente à quantidade de horas de serviço prestado.

Quinto fato: o Município de Rodeio Bonito realizou licitação na modalidade pregão presencial, sob o n.º 10/2012, para o fim de licitar o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para reformar banheiros e casas de pessoas que, em contrapartida, se comprometessem a prestar apoio às candidaturas de Nilson Dal Cortivo e José Bariviera, fato que configura conduta vedada pela legislação eleitoral, já que caracterizou programa novo de concessão de auxílio para reforma de moradias, o que é vedado em ano eleitoral.

O magistrado de primeiro grau julgou ter sido configurada apenas a prática de conduta vedada relatada no segundo fato,  enquadrada no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97, em virtude do que, condenou os representados Nilson Dal Cortivo e José Bariviera ao pagamento de multa individual no valor de R$7.448,70, correspondente a 7.000 Ufirs (fls.1116/ 1127).

Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença

Preliminarmente, suscito a nulidade da sentença, tendo em vista o fato de que os agentes públicos executantes das alegadas condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, o então prefeito Nilton Luiz Bellinzier e o servidor público municipal Paulo Rodrigo Szatkoski, não integraram a lide, figurando no polo passivo somente os candidatos supostamente beneficiados com os atos ilícitos eleitorais.

Na doutrina, NERY JÚNIOR leciona que caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, RT, 2010, 11ª ed., p. 276).

Dessa feita, conclui-se que a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício.

Nessas hipóteses, conforme assentado pelo Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no REsp 147.769/SP (DJ 14.02.2000), os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via.

Assim, realmente, seria de considerar-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para ser dada à lide nova marcha processual, em 1º grau de jurisdição.

Na espécie, é impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que teriam perpetrado os ilícitos eleitorais em favor dos candidatos investigados, devendo estes, necessariamente, integrar todas as ações ou recursos. Esse é o entendimento jurisprudencial do e. TSE e desta Corte Eleitoral - inclusive em recente julgado de minha relatoria (RE 432-52), no qual foi determinada a anulação do feito a partir da citação e a inclusão do agente público que praticou a conduta vedada no polo passivo - consoante ementado:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (TSE, Recurso Ordinário nº 169.677, acórdão de 29/11/2011, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, página 29.) Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, I e III, da Lei n.9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário. É impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que perpetraram as condutas proibidas em favor dos candidatos beneficiados. A falta de citação dos aludidos agentes inquina de nulidade o processo.

Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 432-52, acórdão de 29-11-2012.)

 

Recurso. Conduta vedada. Alegada a distribuição de benesses à população pelo gabinete da primeira dama. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012.

Sentença de improcedência da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. É indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra.

Evidenciado, ainda, o litisconsórcio necessário entre o prefeito municipal e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada. Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 298-48, acórdão de 13/11/2012, rel. Hamilton Langaro Dipp.)

Decadência do direito de representar contra o litisconsorte passivo necessário

No entanto, em sede de mérito, há que se reconhecer a decadência do direito substantivo em relação ao chefe do Executivo da época dos fatos, Nilton Luiz Bellinzier, e do agente público Paulo Rodrigo Szatkoski, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que o prazo final é a  data da diplomação, posição reafirmada, inclusive, em recentíssimo julgado desta Corte, também de minha relatoria:

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. III, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de improcedência da representação. Sentença que atribuiu ao representante a prática de litigância de má-fé, cominando-lhe pena pecuniária.

O agente público responsável pela prática da conduta vedada é litisconsorte passivo necessário, sendo que a não citação do mesmo, até a data da diplomação dos eleitos, leva, inexoravelmente, à decadência, com a extinção do feito. Litigância de má-fé afastada.

Inocorrência de prejuízo processual aos representados, ou abandono de causa.

Decadência e extinção do processo. (RE 438-67, acórdão de 05-03-2013)

 

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

Destaco, ainda, que há algum tempo precedem à decisão colacionada o entendimento da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação n. 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral n. 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

Por fim, consigno que a diplomação dos eleitos no Município de Rodeio Bonito poderia ser realizada, impreterivelmente, até o dia 19 de dezembro de 2012, fato que, indubitavelmente, delimita o marco decadencial.

Diante dessas razões, VOTO no sentido de pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. Decadência. Eleições 2012.

Parcial procedência da ação no juízo originário. Cominação de multa individualizada aos representados.

Comprovado no juízo de origem apenas um dos cinco fatos narrados na inicial, consubstanciado na prática coibida de utilização de serviços de servidor para a campanha dos representados.

Impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que teriam perpetrado os ilícitos eleitorais em favor dos candidatos investigados. A falta de citação dos litisconsortes passivos necessários inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Reconhecida, todavia, a decadência do direito substantivo em relação ao chefe do executivo à época dos fatos, assim como do agente público, visto que o termo final para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data da diplomação.

Decadência e extinção do processo, com julgamento do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a decadência, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

Dr. Luís Gilberto Gatti, pela recorrente/recorrida (representantes) COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS (PMDB - PSDB)
Dr. Joel J. Candido, pelo recorrido/recorrente (representados) NILSON LUIS DAL CORTIVO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECADÊNCIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TUCUNDUVA

COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB - PSDB) (Adv(s) Cristiano Radjke da Fonseca e Soeli Beck)

MARTA CAMERA TAFFAREL (Vereadora de Tucunduva)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB) contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral - Horizontina - que extinguiu a representação por infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições, proposta em desfavor de MARTA CAMERA TAFFAREL, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de 15 dias contados da diplomação.

Aduz a recorrente que a ação foi proposta tempestivamente, não havendo que se falar em decadência. Diz que a diplomação da candidata ocorreu em 19/12/2012. Como a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso do dia 20/12/2012 a 06/01/2013, consoante iterativa jurisprudência do TSE, prorroga-se o termo final dos prazos para o primeiro dia útil subsequente após o recesso, ainda que se trate de prazo decadencial. Logo, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da ação em 07/01/2013.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo,  pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se ao exame da forma como se deve proceder à contagem do prazo decadencial de 15 dias para a propositura da ação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC:

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.

Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.

Agravo regimental não provido. (Grifei.) (Acórdão nº 35.916, rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009.)

Esta Corte também adotou essa compreensão acerca do tema:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.

Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.

Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.

Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.

Provimento negado. (grifei)

(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, Recorrente: Coligação União Popular Franciscana; Recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 09/03/2010.)

Também nesse sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, em que ajuizada a representação após a diplomação, a orientação consagrada no Col. TSE é de que o termo inicial do prazo para a propositura da investigação judicial eleitoral, observada a natureza decadencial do lapso, deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado. Quanto ao seu termo final, o entendimento da Corte é que se prorroga para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dia feriado ou em que não haja expediente normal, aplicando-se a disciplina do art. art. 184, §1º, do CPC2.

Convém não se olvidar que nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, inclusive, a Justiça Eleitoral encontrava-se em período de recesso.

Conforme o disposto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/663, consideram-se feriados os dias compreendidos nesse período.

Calha referir que tal regra se aplica à contagem do prazo ainda que a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que o atendimento em regime de plantão não pode ser considerado expediente normal.

A propósito do tema, leiam-se os seguintes arestos:

RECURSO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97. CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

A representação do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 não se confunde com aquela prevista no art. 41-A da mesma lei. Nessa última, a finalidade é impedir a captação ilícita de sufrágio, de modo a salvaguardar a liberdade individual de votar; e o art. 30-A, a higidez da campanha política. Aplica-se, por analogia, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Ação de

Impugnação de Mandado Eletivo, para a hipótese do art. 30-A, considerando, no entanto, como termo inicial para a contagem do prazo a data da publicação da decisão que julga as contas do candidato e não a data da diplomação (Precedentes: Acórdãos TRE/MS n.ºs 5.549, 5.550, 5.577 e 5.590). Entretanto, quer se considere o entendimento desta Corte, quer se adote o do TSE (até a extinção do mandato), não há que se falar em decadência da representação em exame, que foi ajuizada em tempo oportuno (7.01.2009), sendo que a diplomação do recorrido ocorreu em 15.12.2008, tendo havido a suspensão do prazo em razão do recesso forense.

Recurso conhecido e provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 1359, Acórdão nº 6235 de 06/10/2009, relator(a) RÊMOLO LETTERIELLO, Publicação: DJ - Diário de justiça, tomo 2068, data 19/10/2009, página 334/335. )

Assim, deve ser contado o prazo da seguinte forma: o primeiro dia deve ser o imediato à diplomação, ainda que seja recesso forense. No entanto, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso, mesmo que neste lapso temporal a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantões, na medida em que plantão não equivale a expediente normal.

Na espécie, a diplomação da recorrida ocorreu em 19/12/2012. O prazo passou a correr a partir do dia 20/12/2012 (recesso), findando, portanto, em 03/01/2013. Todavia, nessa data a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso, cujo termo final deu-se em 06/01/2013. Assim, o prazo prorrogou-se até 06/01/2013, devendo a ação ser proposta em 07/01/2013.

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em 07/01/2013 (fl. 02), sendo, por consequência, tempestivo o seu ajuizamento - merecendo reforma a sentença.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB), determinando o retorno dos autos à origem,  para regular processamento da ação.

 

Recurso. Representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Captação e gasto ilícito de recursos. Prazo decadencial. Eleições 2012.

Extinção do feito no juízo originário, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação.

O prazo para a propositura da ação submete-se à regra do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal.

Tempestividade da ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense.

Provimento.

423__AIJE__-_decadencia_-_hipotese_nao_verificada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Dr. Milton Cava Correa, somente interesse
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAPÃO DA CANOA

CLÉO RÉGIS SOUZA DA SILVA (Adv(s) Cleo Régis Souza da Silva) Paciente(s): VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Cleo Régis Souza da Silva e Laercio Carvalho dos Santos)

JUÍZA ELEITORAL DA 150ª ZONA - CAPÃO DA CANOA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI, objetivando a inversão do rito, para que seu interrogatório ocorra somente ao final da instrução do processo que tramita perante a 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa, que responde pela prática delitiva do art. 299 do Código Eleitoral.

Sustenta que a denúncia foi recebida e designada audiência para interrogatório em 11/12/2012, às 16h45min. No entanto, refere que sua oitiva, ao início do processo, contraria o disposto na Lei n. 11.719/2008, impondo-se que seja ouvido somente ao final da instrução, em respeito ao art. 400 do CPP, aplicável também aos feitos eleitorais.

Deferi liminar para realização de seu interrogatório ao final.

Foram prestadas as informações.

O douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Por ocasião da apreciação da liminar, assim me manifestei:

O STF, no agravo regimental na Ação Penal n. 528, julgado em 24/03/11, publicado no DJE de 08/06/11, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, considerou que a transferência desse importante instituto da defesa para a fase posterior à instrução probatória constitui mecanismo mais eficaz para a garantia da ampla defesa.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor, do Min. Ricardo Lewandowski, que, naquela ocasião, citava o Min. Celso de Melo:

(…)

a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, que aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede – hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução (…)

Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em consideração que o processo penal é, por excelência, um instrumento de salvaguarda dos direitos do réu (Questão de Ordem na Ação Penal 470)

Não se discute a existência de norma especial contida no Código Eleitoral, a regular o procedimento na ação penal eleitoral, mas faz-se a ressalva quanto à possibilidade de harmonização da norma especial e da norma geral, com intuito de maior concretização dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski discorre em seu voto:

(…) a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.

(…)

devemos harmonizar essa nossa lei especial, não só com os princípios constitucionais, mas também com esse novo espírito inaugurado pelos legisladores ordinários na mudança do CPP.

Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto no HC 253-14.2011.6.21.0000, da relatoria do Des. Gaspar Marques Batista, julgado em 13/09/2011:

Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.

Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.

Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória. (grifei)

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

O periculum in mora também está configurado, pois designada audiência para o interrogatório do paciente para o dia 11/12/2012.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, de modo a cancelar a audiência designada para o interrogatório do paciente (dia 11/12/2012, às 16h45min - fl. 16), assegurando que sua oitiva somente ocorra ao final da instrução.

Reitera-se que novamente esta Corte, chamada a se pronunciar sobre a matéria, reafirmou o entendimento acima consignado, em decisão proferida na sessão de 27 de fevereiro de 2013, relatoria do Des. Marco Aurélio Heinz, nos seguintes termos:

Habeas Corpus. Impetração visando a alteração do rito de Ação Penal. Suposta prática do crime eleitoral de transporte de eleitores, previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/1974. Deferido pedido liminar de suspensão de interrogatório previamente designado.

Plausível a conciliação do rito previsto no Código Eleitoral com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução. Harmonização da norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu. Demais procedimentos seguem a legislação eleitoral, em observância ao critério da especialidade.

Concessão parcial da ordem.

(HC 13-54, Impetrante: José Antonio Rosa da Silva; Paciente: Orion Mossi da Rosa; Impetrada: Juíza Eleitoral da 27ª Zona – Júlio de Castilhos.)

Assim, tenho como viável e compatível a conciliação do rito processual previsto no Código Eleitoral com a disposição do art. 400 do Código de Processo Penal, que estabelece a realização do interrogatório ao final do procedimento, como instrumento hábil a garantir ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório da melhor forma possível.

Trata-se de harmonizar a norma especial com a norma geral, com o fito de maior concretização dos direitos fundamentais do acusado.

Com essas considerações, VOTO pela concessão da ordem, confirmando a liminar antes deferida, no sentido de que seja realizado o interrogatório somente ao final da instrução probatória.

 

Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto:

O Código de Processo Penal, com a reforma, estabeleceu dois momentos na ação penal no que diz com a formação da ação. No primeiro momento o réu é citado para oferecer resposta à acusação, com todos os procedimentos dali decorrentes. Nesse caso, o Código de Processo Penal é expresso no sentido de dizer que se aplica aquele procedimento - art. 394 -  a todos os processos indiscriminadamente. Contudo, quando passamos especificamente à instrução, determina a aplicação ressalvando todos os procedimentos especiais. É o que acontece, por exemplo, no processo de tóxicos, que eu, como juiz criminal, interrogo por primeiro. Aqui ocorre exatamente o mesmo caso. Se a previsão na legislação eleitoral é de que o interrogatório é feito por primeiro, a norma do Código Processo Penal garante a adoção desse rito, porque ressalva expressamente os procedimentos previstos em leis especiais.

Por essa razão - e até para ser coerente com o que decido no juízo criminal -, divirjo da relatora e denego a ordem.

 

 

Habeas Corpus com pedido de liminar. Impetração que objetiva o cancelamento de audiência designada para o interrogatório do paciente, assegurando que a oitiva do acusado somente ocorra ao final da instrução. Pleito liminar deferido.

Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.719/08, ao art. 400 do Código de Processo Penal, o qual prevê a realização do interrogatório ao final da instrução. Harmonização da norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu.

Concessão da ordem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, concederam a ordem, vencido o Dr. Honório, que negava.

MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

LAGOA VERMELHA

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MULITERNO e ADRIANO LUIZ PELISSARO (Adv(s) Altair Rech Ramos, Paulo Cesar Sgarbossa e Victor Hugo Muraro Filho)

JUIZ ELEITORAL DA 28ª ZONA - LAGOA VERMELHA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MULITERNO e ADRIANO LUIZ PELISSARO contra ato do Juiz Eleitoral da 28ª Zona - Lagoa Vermelha - que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município.

A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, ao fundamento de que a obtenção da lista geral de eleitores poderia ser utilizada para captação de votos, o que não seria tolerável.

Sustentam os impetrantes que o ato é abusivo e ilegal, pois a Resolução TSE n. 21.538/03 permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral (fls. 2/4).

A liminar foi deferida.

Nesta instância, com vista do feito, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Por ocasião da análise da liminar assim me pronunciei:

A matéria versada no presente mandado de segurança diz com o direito de acesso às informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral por partido político.

Inicialmente cumpre tecer algumas considerações sobre a importância dos partidos políticos para o funcionamento do regime democrático.

Na compreensão de André Ramos Tavares (In Curso de Direito Constitucional, ed. Saraiva, 2011, p. 825/826.) seguindo Canotilho, os partidos políticos são associações privadas com funções constitucionais, já que a Constituição, além de reconhecer às agremiações partidárias um direito fundamental de participação política e instituir quase um monopólio partidário de representação política, também não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado.

É direito fundamental a todos garantido o de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal).

A Resolução n. 21.538/03 do TSE, que regulamentou a Lei 7.444/85 dispõe em seus arts. 29 e 30 o quanto segue:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n2 7.444/85, art. 9º,I).

§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n2 7.444/85, art. 4º).

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ónus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. (grifei)

Pedido formulado por repórter da Folha de São Paulo com a mesma natureza foi deferido pelo Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior que, após transcrever os artigos 29 e 30 da Res. 21.538/03 do TSE concluiu:

Como se vê, a norma supracitada proíbe, tão somente, o fornecimento de informações de caráter personalizado a entes não legitimados.

Assim, não versando a solicitação em exame sobre informações de natureza sigilosa, defiro o pedido tal como formulado, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.

(PA 11.607, decisão monocrática de 19/05/2010, Min. Aldir Passarinho Junior, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.)

Desta forma, como o requerimento se restringe à nominata de eleitores daquele município, sem menção a dados personalizados, forçoso o deferimento da liminar para que seja fornecida a relação solicitada, sem ônus para Justiça Eleitoral.

Registro que a assertiva do magistrado de que o fornecimento da lista de eleitores poderia ser utilizada para compra de votos, não se sustenta.

Com efeito, o presumível é a boa-fé e não o contrário. Ademais, se algum ilícito for verificado, há no ordenamento jurídico eleitoral meios a apurar responsabilidades e sancionar os agentes.

Ressalto, por fim, que não deverá constar nas informações o local de votação e a seção do eleitor, pois em município de pequeno porte como o de Muliterno, poderá significar a identificação da localização do eleitor ou até mesmo quebra do sigilo do voto, direitos fundamentais que devem ser protegidos.

No mesmo sentido, fui relatora de feito semelhante julgado em 24/09/2012, MS 153-25.2012.6.21.0000, originário de Rodeio Bonito, no qual esta Corte adotou o seguinte entendimento:

Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral.

Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra de sigilo do sufrágio.

Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas.

Concessão da segurança.

Assim, como o ato afrontou direito líquido e certo dos impetrantes, ao negar o fornecimento de informações cadastrais, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança.

Mandado de segurança com pedido de medida liminar. Impetração contra ato judicial que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores de município. Liminar deferida.

Matéria disposta nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral.

Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e sem identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra de sigilo do sufrágio. Ausência de ônus para a Justiça Eleitoral.

Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas.

Concessão da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

LAGOÃO

ALGILSON ANDRADE DA SILVA, ANTENOR ANESTOR DA SILVA e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA LAGOENSE (PMDB - PP - DEM - PSB) (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

JUÍZA ELEITORAL DA 53ª ZONA - SOBRADINHO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALGILSON ANDRADE DA SILVA, ANTENOR ANESTOR DA SILVA e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA LAGOENSE, com pedido de liminar, contra ato da autoridade apontada como coatora, Juíza Eleitoral da 53ª Zona - Sobradinho -, que postergou a análise de preliminar para outro momento.

Sustentam que pleitearam a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de não haver um mínimo de prova consubstanciando a inicial, pois acompanhada de vídeos com valor probatório frágil e sem a respectiva degravação. Alegaram que a decisão da juíza, deixando para apreciar a preliminar suscitada em momento posterior, é ilegal, pois o processo eivado de vício não pode ter curso.

A liminar foi indeferida (fl. 49).

Vieram aos autos as informações de estilo (fls. 52/169).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 171/173).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A segurança visada neste mandado é determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que seria fundado em provas ilegítimas. Assim, consoante aduzem os impetrantes, anteriormente ao prosseguimento do feito, deveria o juízo a quo ter-se manifestado acerca delas.

Com efeito, foi indeferida a liminar pleiteada, pois a realização da instrução não se afigurou ilegal, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a denegação da ordem:

(...)

Os impetrantes pretendem suspender audiência de instrução sob o fundamento de que os vídeos acostados à inicial não foram degravados nem submetidos à perícia, possuindo valor probatório frágil.

Entretanto, tratando-se de vídeos, conforme se pode extrair da cópia da inicial, a jurisprudência admite a dispensa da respectiva degravação (Agravo de Instrumento nº 9929, Decisão Monocrática de 12/04/2011, Relatora Min. Carmen Lúcia, DJE: 19/04/2011). Ademais, a cópia da contestação demonstra que a ausência de reprodução textual dos vídeos não trouxe prejuízo algum para a defesa.

Quanto à fragilidade ou não dos vídeos, somente após a instrução do processo será possível aferir tal circunstância, pois a propositura da investigação judicial não requer prova documental dos fatos, mas a indicação de meros indícios e circunstâncias a respeito dos fatos alegados.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade no ato da apontada autoridade coatora, que postergou a análise da preliminar para um momento oportuno, com o “exame apurado de todo o contexto probatório”.

Na hipótese dos autos, os impetrantes, insatisfeitos com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, pretendem, em última análise, que o Tribunal substitua a futura análise a ser realizada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrar qualquer ilegalidade na sua atividade.

No mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Observa-se que os fatos imputados aos impetrantes possuem, como suporte probatório, vídeo anexado ao processo que, no momento de formação da relação processual (oferecimento da ação e atos iniciais de defesa), deve ser entendido como elemento de informação suficiente para prosseguimento da ação, independente de perícia ou degravação. (…)

Não se vislumbra, portanto, tenha havido qualquer cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo. O exame aprofundado, ora permitido após tramitação do presente feito, em nada modificou a convicção já adquirida em sede de cognição sumária, oportunidade aquela em que se indeferiu a liminar.

Por tais razões, o VOTO é no sentido de DENEGAR a segurança.

 

Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que busca modificar decisão do julgador monocrático, nos autos de investigação judicial eleitoral movida contra os impetrantes. Requerimento que visa postergar para outro momento a análise de preliminar que pleiteava a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Pedido de liminar indeferido.

Inviável a pretensão dos impetrantes em suspender a audiência de instrução, sob o fundamento de que os vídeos acostados à inicial da ação não foram degravados nem submetidos à perícia, possuindo valor probatório frágil. Tratando-se de vídeos, a jurisprudência admite a dispensa da respectiva degravação. Ademais, a cópia da contestação demonstra que a falta de reprodução textual não trouxe prejuízo algum para a defesa. Quanto à fragilidade ou não dos vídeos, somente após a instrução do processo será possível aferir tal circunstância.

Não vislumbrado qualquer cometimento de ilegalidade ou a prática de ato abusivo pelo juiz eleitoral.

Denegação da segurança.

225_-_mandado_de_seguranca._adiamento_de_audiencia._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

Dr. Milton Cava Correa, pelos impetrantes ALGILSON ANDRADE DA SILVA, ANTENOR ANESTOR DA SILVA e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA LAGOENSE
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIZ CARLOS BERTOTTO (Adv(s) Ademir Valentim de Souza e Tattiana Antunes Carpter)

Votação não disponível para este processo.

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral  que  julgou extinta a representação, sem resolução de mérito, ajuizada contra LUIZ CARLOS BERTOTTO.

A representação foi proposta para apurar a ocorrência de doação acima do limite legal na campanha de 2010. Houve deferimento de liminar, para que fosse requisitado à Secretaria da Receita Federal o valor de rendimento bruto (ano de 2009) do representado, bem como o total de doações para a campanha eleitoral realizada no ano de 2010.

Após o estabelecimento do contraditório (contestação - fls. 39-51; réplica - fls. 62-63; e alegações finais - fls. 67-79), em sentença (fls. 81/85), a magistrada entendeu que a representação foi oferecida intempestivamente.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpõe recurso (fls. 88/126), requerendo a reforma da decisão. Sustenta, resumidamente, que não houve desobediência ao prazo estabelecido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, de 180 (cento e oitenta dias), fixado no artigo 1º da Resolução n. 23.267/2012, bem como ressalva aspectos concernentes à constitucionalidade da própria definição do citado lapso temporal pelo TSE. Requer a anulação da decisão e o julgamento de procedência da representação, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

O representado ofereceu contrarrazões (fls. 132/144), pugnando pelo improvimento do recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 127/143).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, uma vez que observa o prazo de três dias estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral.

Mérito

O recurso requer “seja anulada a decisão de primeiro grau, que extinguiu a representação sem resolução do mérito por ausência de condição da ação; depois, "seja julgada totalmente procedente a representação, nos exatos termos da petição inicial, aplicando-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (fl. 126).

Assim, o presente recurso transporta dois pedidos: o primeiro, o exame da subsistência ou não da causa determinante da extinção do processo e, após, a viabilidade do exame do próprio mérito da questão posta em juízo.

a) Do prazo para a representação.

No ponto, assiste razão ao recorrente.

Não há dúvida de que o tratamento dado a esse prazo gera polêmica. De um lado, se ele efetivamente possui natureza decadencial, sua contagem não haveria de ser suspensa ou interrompida. Além disso, qualquer julgamento sobre tal questão configuraria juízo de mérito, forte no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a compreensão do e. Tribunal Superior Eleitoral, entendendo pela perda do interesse de agir por decurso do prazo (e assim foi indicado pelo juízo a quo na sentença, com suporte no artigo 267 do Código de Processo Civil), igualmente não resolve a questão, pois ela é incapaz de definir a real natureza do aludido prazo. É certo, porém, que tal posicionamento retira o caráter tanto de decadência quanto de prescrição.

De qualquer forma, o fundamental é a prestação jurisdicional e, para tanto, há elementos outros a serem considerados. Refiro-me à circunstância de esta matéria já estar definida. Portanto, conferir a ela tratamento diverso causaria tumulto processual, tendo como preço uma divergência já superada. Esta Corte entendeu que a contagem do prazo para ajuizamento das representações por doação acima do limite legal deve observar o disposto no art. 184 do Código de Processo Civil:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições. Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Provimento.  (TRE/RS, RE 27-61, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 1º.12.201.)

Colaciono, ainda, a fundamentação exposta no voto proferido pela relatora da referida ação, adotando-a como razões de decidir:

A diplomação dos eleitos no pleito de 2010 no Estado do Rio Grande do Sul ocorreu em 17 de dezembro de 2010.

A decisão de primeiro grau asseverou que o TSE, apesar de não reconhecer a natureza decadencial, firmou entendimento no sentido de que a não propositura da representação no prazo de 180 dias configuraria ausência de interesse de agir, o que resultaria na extinção do feito sem julgamento do mérito.

Assim, efetivada a diplomação em 17/12/2010 e assegurado pela decisão monocrática que a data derradeira para a propositura da representação seria 15/06/2011, por óbvio que, à semelhança de um prazo decadencial, procedeu-se ao cômputo do dia do seu início.

Então, relevante é a forma de contagem do prazo, e não a tese que se adote – se houve ausência de interesse de agir pelo transcurso do prazo, ou se caracterizada a decadência.

No ponto – contagem de prazo como decadencial –, equivocou-se a decisão, merecendo reforma.

A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC:

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.

1. Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009

3. Agravo regimental não provido. (grifei)

(Acórdão nº 35.916, Rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009.)

Esta Corte também adotou este entendimento:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.

Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.

Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.

Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.

Provimento negado. (Grifei.)

(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, recorrente: Coligação União Popular Franciscana; recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER.)

Assim sendo, se essa é a posição jurisprudencial no tocante às hipóteses da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, cuja natureza decadencial do prazo de propositura não se discute, inexiste óbice à replicação dessa compreensão ao caso concreto, máxime considerando-se a criação por resolução do TSE, ante a carência de previsão legal.

Esta a tese da Procuradoria Eleitoral, que transcrevo pela clareza de raciocínio e abordagem do tema:

Ora, se tanto o dies a quo quanto o dies ad quem podem ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos casos de ajuizamento da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, cujo prazo decadencial é de natureza constitucional e inequívoca (art. 14, § 10º, da Constituição Federal), com muito mais razão se poderá utilizar a disciplina do art. 184 do Código de Processo Civil na espécie ventilada nos autos, cujo prazo, de 180 dias, sequer previsão legal possui, cuidando-se de criação jurisprudencial.

Feitas essas considerações, passa-se à contagem do prazo:

A diplomação, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira.

Considerando a segunda-feira (20/12/2010 – recesso forense) o primeiro dia do prazo, o termo final do lapso temporal de 180 dias ocorreu apenas no dia 17/06/2011, exatamente o dia da propositura da representação, consoante se verifica do protocolo consignado à fl. 3 dos autos.

Como muito bem observado no parecer das fls. 94/110, o início da contagem em dia considerado feriado - 20/12/2010 - não atenderia de forma satisfatória ao disposto no art. 184 do CPC, que apenas considera iniciado o prazo em dia útil.

No entanto, despiciendo adentrar nessa controvérsia, na medida em que a representação foi ajuizada em 180 dias, mesmo tendo o dia 20/12/2010 como termo inicial.

O caso dos autos é idêntico ao do precedente.

A diplomação, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira.

Considerando-se a segunda-feira (20/12/2010 – recesso forense) o primeiro dia do prazo, o termo final do lapso temporal de 180 dias ocorreu apenas no dia 17/06/2011, exatamente o dia da propositura da representação, consoante se verifica do protocolo consignado à fl. 2 dos autos.

Assim, seguindo o entendimento deste Tribunal, imperioso concluir que a representação foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias.

Não subsiste, desta forma, a causa que a sentença entendeu suficiente para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, por ausência de condição da ação (fl. 84). Na melhor técnica, aliás, a existência de eventual decadência do direito deveria dar lugar a provimento de extinção do processo, mas com resolução do mérito (artigo 269, IV, do CPC).

b) Da possibilidade de julgamento pelo Tribunal. Causa madura.

O recurso ministerial pleiteia, ainda, o imediato julgamento do mérito, fundamentando-se no artigo 515 do Código de Processo Civil:

Art. 515

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito ( art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei n. 10.352, de 2001)

A doutrina e a jurisprudência têm estendido a aplicação do referido dispositivo até a situações em que não se examine exclusivamente questão de direito. Nesse sentido, Negrão e Gouvêa:

tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3° no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sito extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do apelado’ (STJ-4ª T., REsp n° 533.980-MG, rel. Min. Cesar Rocha, j. 21.8.03, DJU 13.10.03, p. 374). Logo, o pressuposto para a incidência do art. 515 §3° é o de que a causa esteja madura para o julgamento. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 627.)

Na espécie, é fácil constatar que a matéria discutida é eminentemente jurídica – o tratamento dado ao prazo para representação e a licitude ou não da prova que embasou o pedido –, sendo remanescente a única circunstância fática relacionada à titularidade da conta doadora. Tal elemento também só é passível de exame por prova documental, já acostada aos autos. Sua repercussão na decisão, contudo, decorre de raciocínio jurídico e da devida ponderação sobre o fato demonstrado.

As questões, portanto, restaram adequadamente tratadas na peça da defesa (fls. 39/51), na instrução processual, nos memoriais (fls. 67/79) e, ainda, nas contrarrazões (fls. 132/144). Não há, assim, como se cogitar de qualquer cerceamento ou perda de oportunidade de defesa.

Daí que tenho como plenamente possível o julgamento imediato, pelo Tribunal, do mérito do litígio. Tal decisão respalda jurisprudência da Corte, como o RE n. 304-30, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado à unanimidade, em 08 de novembro de 2012, que restou assim ementado:

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placas justapostas, ultrapassando o limite permissivo legal de 4m², gerando efeito visual de "outdoor". Extinção do feito, sem resolução do mérito, no juízo originário, diante da remoção dos artefatos. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para exame e julgamento do mérito. Aparato publicitário com amplo impacto visual em desacordo com a legislação eleitoral. Caracterizada a irregularidade da propaganda, decorre a aplicação de sanção pecuniária, a cada um dos representados, independentemente de ser providenciada a sua regularização. Responsabilidade estabelecida pela norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Provimento.

Sinteticamente, a peça inicial relata que a pessoa física de LUIZ CARLOS BERTOTTO teria realizado doação acima do limite legal, afrontando os termos do artigo 23, § 3º, da Lei Eleitoral:

Art. 23.Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - No caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

O documento oriundo do convênio Receita Federal – TSE refere que o montante da doação foi de R$ 20.200,00 (fl. 12).

Como já se assentou nesta Casa, não há qualquer pecha de ilicitude ou ilegalidade no convênio antes mencionado, que apenas aponta a virtual ilegalidade, dependendo, contudo, de aferição da receita obtida pelo doador no ano anterior às eleições para estabelecer se houve ou não a irregularidade. Tal dado, na preservação dos direitos e garantias fundamentais, é obtido mediante autorização judicial específica que determina a quebra do sigilo fiscal do doador (fls. 14 e 15).

Conforme informou a Receita Federal do Brasil (fl. 59), em obediência ao mandado judicial, a receita do demandado em 2009 foi de R$ 146.159,72. O limite máximo de doação, assim, seria de R$ 14.615,97. As doações foram de R$ 20.200,00. O excesso, assim, foi da ordem de R$ 5.584,03.

A prova carreada aos autos é legítima e observou a todas as garantias constitucionais, não havendo como sustentar-se a alegação de ilegalidade ou ilicitude.

Em sua defesa, alega o demandado que realizou apenas uma única doação, no valor de R$ 200,00, à candidatura de Paulo Renato Paim ao Senado; e, ainda, de R$ 10.000,00 à candidatura de Nelson Luiz da Silva a deputado estadual (fl. 50). Por ocasião das contrarrazões, contudo, os valores oscilam: a doação ao candidato ao Senado teria sido de R$ 400,00. Neste quadro, o demandado estaria integralmente dentro do limite máximo da legislação.

O valor remanescente (R$ 10.000,00) teria sido doado por sua esposa, Janete Fátima Hanauer Bertotto, também ao candidato Nelson Luiz da Silva. Assim, os doadores seriam diferentes: o demandado (CPF 366.945.920-00) e sua esposa (CPF 502.182.800/25). Há prova de casamento (fl. 55) e de que, efetivamente, o casal possui conta conjunta (fl. 54).

Tais circunstâncias, contudo, não descaracterizam os documentos fiscais, no sentido de que houve um único doador – o portador do CPF n. 366.945.920-00 (fl. 59). Assim, nada demonstra que a tese defensiva tenha realmente se operado. É irrelevante que o casal possuísse conta conjunta, uma vez que a doação é identificada pelo cadastro da pessoa física doadora.

Cabe relembrar que a doação não precisaria ser feita, necessariamente, por transferência bancária ou por meio de cartão de crédito. Não há, nos autos, qualquer prova de que o aporte tenha ocorrido por meio que implicasse, necessariamente, o uso daquela conta como meio de doação. Ainda assim, mesmo sendo conjunta a conta, permanecem os titulares com seus cadastros individualizados e com números de cartão diferentes e, por óbvio, com identificação distinta de CPF. Fosse a doação da pessoa física – distinta do casal –, bastaria mencionar o seu número próprio, ainda mais quando ciente de doações anteriores do seu esposo. Os recibos eleitorais, de igual sorte, exigem esta discriminação.

Por outra via, apenas para consignação, ainda que se entendesse que as doações fossem da comunhão, já entendeu o TSE que tal fato não é relevante, sendo apurado o valor doado no cotejo da capacidade contributiva do doador:

Representação. Doação. Pessoa física.

- Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24826, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/02/2012, Página 42. )

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões de ordem pública. Precedentes.

2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade.

3. Fundamentos não infirmados (Incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 59107, Acórdão de 25/10/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 51/52 )

Na mesma senda, o TRE-RS, à unanimidade, em 09 de outubro de 2012, também entendeu por bem desconsiderar o patrimônio do casal para atribuição do valor máximo de contribuição:

Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Procedência da representação pelo magistrado sentenciante, condenando a demandada ao pagamento de multa. Afastada a preliminar de decadência da ação, vez que aplicável a regra do § 1º, art. 184 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo. Rejeitada a prefacial de cerceamento de defesa, ante a ausência de qualquer prejuízo ou restrição de direito da apelante. Não é plausível invocar os postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, afim de alargar o conceito de rendimento bruto, para nele agregar valores oriundos de adiantamento de herança e os rendimentos do cônjuge da recorrente. Ultrapassado o limite de doação - 10% dos rendimentos obtidos no ano anterior ao pleito -, há incidência da sanção correspondente. O comando legal do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito. Provimento negado.

(TRE RS, RE 16-88, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 09/10/12.)

Assim, o doador efetivamente ultrapassou seu limite legal em R$ 5.584,03. Segundo a regra legal:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Como consabido e assentado pelo TSE, a multa fixada dentro dos limites legais não ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Ac. TSE no R-Rp n. 98696, de 22/06/10, Código Eleitoral Anotado do TSE, 10a edição, Brasília, 2012, p. 367).

Desta forma, inexistente, nos autos, qualquer fundamento para majoração da sanção para além do seu mínimo,  fixo-a  em cinco vezes o valor excedido, ou seja, R$ 27.920,15 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e quinze centavos).

Por todo o exposto, afastada a matéria preliminar, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o efeito de julgar procedente a representação, fixando a sanção pecuniária em R$ 27.920,15.

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleição 2010.

Extinção da representação, sem resolução de mérito, pelo julgador monocrático, ao argumento de que a ação fora apresentada intempestivamente.

Prefacial afastada. Incidência da contida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal. Ajuizamento tempestivo da ação. Aplicável, na espécie, o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando a matéria fática esclarecida pela prova coletada, pode o tribunal julgar, desde logo, o mérito da apelação.

Tese defensiva não comprovada. É irrelevante que o casal possua conta conjunta, uma vez que a doação é identificada pelo Cadastro da Pessoa Física doadora. Documentais fiscais revelam um único doador, o portador do CPF.

O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Configurado o excesso de doação, há incidência da sanção correspondente.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar procedente a representação, fixando a sanção pecuniária em R$ 27.920,15.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

SANDRA MARTINS DA SILVA (Adv(s) César Augusto Bier), TISSIANO DA ROCHA JOBIM (Adv(s) Jussara Tedesco Bestetti, Reni Pires e Tissiano da Rocha Jobim), COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PT - PRB - PSB) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silva e Reginaldo Coelho Silveira)

COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR (DEM - PMDB - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Digiane Silveira Stecanela e Giovana Gularte Ibanez), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por SANDRA MARTINS DA SILVA (fls. 84/93), TISSIANO DA ROCHA JOBIM (fls. 99/128) e COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR (fls. 142/151) contra sentença exarada pelo Juízo Eleitoral da 46ª Zona - Santo Antônio da Patrulha - que julgou procedente a representação formulada pela Coligação Santo Antônio Não Pode Parar (fls. 02/13), aditada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 16/19). A decisão reconheceu a divulgação de pesquisa eleitoral em contrariedade à Lei n. 9.504/97, art. 33, e à Resolução TSE n. 23.364/2011, art. 18, e condenou os representados à multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais)  (fls. 77-79).

Sandra Martins da Silva sustenta ter formulado mero comentário sobre enquete realizada por terceiro. Considera o valor da multa elevado e incompatível com o seu padrão econômico. Aduz que sua conduta não se assemelha a divulgação de pesquisa eleitoral, considerada a forma precária e despretensiosa com que foi realizada. Indica que o ambiente no qual foram veiculadas as mensagens (rede social hospedada na internet) atingiu apenas pessoas previamente registradas, dada a configuração que utilizada na respectiva página pessoal. Requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência, ou, alternativamente, sejam os atos que praticou considerados realização de propaganda eleitoral irregular.

Tissiano da Rocha Jobim aduz, por seu turno, que circunstâncias como o “calor do momento” e o ambiente da rede social facebook o fizeram incorrer na informalidade de utilizar o vocábulo “pesquisa” no lugar de “enquete”, e que tal ato não intentou burlar a legislação eleitoral. Sustenta que as manifestações não foram disponibilizadas ao público em geral, tendo sido alcançado, no caso, um universo definido e identificável de pessoas. Defende que a noção de propaganda ou divulgação tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda “aos limites do facebook”, eis que há a necessidade de adesão das pessoas à referida rede social.

A Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, em suas razões, sustenta que não houve divulgação alusiva a pesquisas no perfil próprio do candidato Paulo Bier, e que não se vislumbra qualquer vinculação com a matéria postada pelos outros recorrentes, com as respectivas atividades na rede social. Aduz não ter havido, com a divulgação considerada irregular pelo juízo eleitoral, benefício à candidatura da coligação, e entende que as manifestações foram impressões pessoais de internautas, de forma que não haveria responsabilidade da coligação ou do candidato. Requer o provimento do recurso, para afastar a condenação.

Com as contrarrazões (fls. 155/160), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 166/169).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11, o prazo para a interposição de recurso, em representação como a dos autos, é de 24 horas. Todos os recorrentes observaram o prazo estabelecido.

De outra sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, na fl. 145, não procede, como bem decidido já em primeiro grau. Isso porque se mostra nítido que somente o candidato da recorrente - e ela, portanto - poderia auferir quaisquer benefícios políticos provenientes das manifestações dos recorrentes Tissiano e Sandra.

Afasto, dessarte, a preliminar arguida.

 

Mérito

No mérito, houve afirmações, no facebook, de que o candidato a prefeito de Santo Antônio da Patrulha pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, Paulo Bier, estaria à frente nas pesquisas eleitorais. Tais veiculações, incontroversas, foram realizadas por Sandra Martins da Silva e Tissiano da Rocha Jobim.

Tissiano Jobim divulgou que “desta vez Paulo Bier venceu o debate!!! Acho que vai manter a vantagem de 10% nas pesquisas e vencer a eleição” (fl. 08). Sandra Martins, por sua vez, fez constar: “e como nas pesquisas, o Paulo está na frente...”

A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização ou não de divulgação irregular de pesquisa eleitoral, em desobediência aos comandos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Para a solução da demanda, convém rememorar a razão de existência da citada norma. As pesquisas de opinião – e portanto seus resultados – constituem instrumento poderoso de influência. É notório o uso de pesquisas, pela iniciativa privada ou pelo próprio poder público, para que sejam avaliados produtos e serviços. Na seara eleitoral, tal circunstância não se modifica. Ao contrário, ganha força. Conforme lecionam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Agra:

As pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para a decisão de que candidato receberá seu voto. Muitos postulantes a mandato popular também a utilizam como termômetro de suas campanhas, sabendo em que locais devem despender esforços para angariar mais eleitores. Atenta a essa situação, a Justiça Eleitoral as regulamentou a fim de que seus resultados estejam o mais próximo possível da realidade, tentando afastá-las de serem utilizadas como instrumento escuso de campanha (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 228-229).

As pesquisas eleitorais somente possuem esse poder de influência porque, a toda evidência, são realizadas por entidades organizadas que repeitam critérios técnico-científicos na elaboração da consulta popular, divulgando resultados sérios e confiáveis a respeito da preferência do eleitorado. Se assim não fosse, jamais seriam utilizadas como “termômetro” das campanhas pelos próprios políticos e não exerceriam tanta influência sobre os eleitores, que não reconheceriam em seus resultados um espelho da preferência eleitoral.

Por isso a preocupação em regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais: evitar que candidatos inescrupulosos se valham dessa confiabilidade para distorcer resultados, seja por meio da coleta irregular da opinião pública, seja pela divulgação de resultados falsos. Tanto é verdadeiro este raciocínio que a norma do artigo 33 é voltada a “entidades e empresas” que realizarem pesquisa, não a qualquer pessoa física. O regramento é dirigido a organizações especializadas na realização de pesquisa e não a qualquer espécie de levantamento da opinião pública, porque o legislador se preocupou com a confiabilidade transmitida pelos critérios técnicos da pesquisa.

No caso dos autos, as circunstâncias fáticas em que foi divulgada a “preferência do eleitorado” deixam clara a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados, afastando a incidência da sanção aplicada em primeiro grau, pois ausente a razão que justificou o regramento da pesquisa eleitoral.

A divulgação se deu no facebook sem qualquer menção a uma pesquisa específica; partiu de eleitores, não como realização de propaganda eleitoral, mas como simples manifestação da preferência pessoal em site de relacionamento, para seus amigos e conhecidos. Destaque-se que no próprio espaço onde divulgada a afirmação ora contestada seguiram-se algumas críticas ao candidato por outros eleitores.

Toda a circunstância em que foram feitas as afirmações de que Paulo Bier estava na liderança das pesquisas deixa nítida a ausência de rigor técnico embasando as opiniões proferidas. Tratou-se claramente de mera conversa no meio digital, não de divulgação de pesquisa eleitoral, ou da utilização escusa do termo. No decorrer das mensagens postadas, um eleitor indaga se é “pesquisa quente ou aquelas enquetes do face”, ao que imediatamente responde Tissiano: “não é pesquisa amigo, mas é tipo pesquisa!!!!rsrsrsrsrs dá uma olhada na enquete do face sobre o debate que tu vai ver” (fl. 71).

É nítida a despretensão dos representados, eleitores que divulgaram de forma leiga sua opinião na rede social, sem o menor intuito de manipular a opinião pública. Não se pode equiparar tal situação àquela que a legislação veio coibir com a redação do artigo 33 e parágrafos da Lei nº 9.504/97. Não há empresa de pesquisa envolvida, não há propaganda eleitoral, nem má-fé dos representados, tampouco há uma situação que pudesse levar a erro dos eleitores quanto à veracidade e credibilidade das afirmações realizadas na internet.

As afirmações impugnadas por esta representação são de tal forma singelas que também não se pode cogitar da divulgação de enquete sem o alerta de que não se trata de pesquisa (art. 2º, § 1º, da Resolução 23.364/2011). Os fatos caracterizam muito mais a divulgação do pensamento do que a divulgação de pesquisa ou enquete.

Enfrentando situação semelhante, esta Corte e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná afastaram a incidência de multa, reconhecendo que a afirmação a respeito da preferência do eleitorado no facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Suposta veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de inépcia da inicial afastada. O prazo para propositura da demanda estende-se até a data do pleito. Mensagem veiculada que não reproduziu pesquisa eleitoral propriamente dita, não ensejando prévio registro junto a esta especializada. Ausência de quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo divulgadas.

Provimento. (TRE/RS, RE 111-29, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julg. em 05/03/2013.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL REALIZADA NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR - EXISTÊNCIA APENAS DE MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIA POLÍTICA SEM AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comentários postados em perfil Facebook de que o candidato lidera as pesquisas de intenção de voto não configura pesquisa.

2. Afirmação, isolada, de que lidera pesquisas não é infração ao artigo 33 da Lei Eleitoral, ainda mais quando despida de qualquer referência a fonte técnica.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 55521, Acórdão nº 43731 de 23/08/2012, relator(a) FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Relator(a) designado(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 24/08/2012.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA REALIZADA NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PESQUISA IRREGULAR - NÃO AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A utilização por parte de eleitores de perfis e comunidades em sites de relacionamento na Internet, tais como Facebook, Orkut e MySpace para enaltecerem potenciais candidatos de sua preferência não configura propaganda eleitoral.

2. Postagens em página do facebook, que divulgam pesquisa, baseadas em informações de institutos de pesquisa, não pode ser considerada como pesquisa eleitoral irregular.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 117386, Acórdão nº 43872 de 26/08/2012, relator(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 26/8/2012.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos interpostos pela Coligação Unindo Forças Para um Futuro Melhor, por Tissiano da Rocha Jobim e por Sandra Martins da Silva, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a representação.

Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Suposta divulgação de pesquisa em contrariedade ao art. 33 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Resta claro o benefício político que poderia ser auferido pela coligação e seu candidato.

Divulgação na rede social facebook caracterizada como simples manifestação de preferência pessoal em site de relacionamento. Nítida a falta de credibilidade e a ausência de rigor técnico embasando as opiniões proferidas, sem o menor intuito de manipular a opinião pública.

Circunstância fática que não se equipara às situações que a legislação de regência busca coibir. Afastada a incidência da sanção aplicada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento aos recursos.

Próxima sessão: qui, 21 mar 2013 às 17:00

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