Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desa. Elaine Harzheim Macedo
TUCUNDUVA
CLAUDETE BAU (Suplente de Vereador de Tucunduva) (Adv(s) Cristiano Radjke da Fonseca e Soeli Beck)
MARCELO ANTONIO BURIN (Vereador de Tucunduva)
Votação não disponível para este processo.
Claudete Bau, eleita suplente de vereador no Município de Tucunduva, ajuizou, perante a 120ª Zona Eleitoral - Horizontina -, ação de impugnação de mandato eletivo contra Marcelo Antonio Burin, vereador eleito no mesmo município, por suposta captação ilícita de sufrágio, pelo que requereu a cassação do mandato do impugnado, bem como a decretação da inelegibilidade deste por oito anos (fls. 02-8).
O juiz eleitoral indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender ter sido proposto após o prazo decadencial de 15 dias a partir da diplomação, uma vez que esta se deu em 19/12/2012, sendo a ação protocolada apenas no primeiro dia subsequente ao recesso forense, em 07/01/2013 - operando-se, assim, a decadência, forte nos artigos 295, IV, e 269, IV, do CPC. Sustentou que “[...] tratando-se de prazo decadencial, eventual recesso ou suspensão de prazos processuais, não suspende a contagem do prazo, nos termos do art. 207 do Código Civil [...]” (fls. 15-8).
Irresignada, a autora interpôs recurso, alegando que durante o recesso forense, de 20/12/2012 a 06/01/2013, não há expediente normal, mas sim mero plantão judiciário, de modo que deve ser reputada tempestiva a ação ajuizada no primeiro dia útil após esse prazo (fls. 23-31).
Mantida a sentença (fls. 32), os autos subiram a esta instância e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 35-7).
É o breve relatório.
Tempestividade
A recorrente foi intimada da sentença no dia 15/01/2012 (fl. 19). O recurso, interposto no 17/01/2012 (fl. 23), é tempestivo, a teor do disposto no art. 258 do CE, c/c o art. 31 da Res. TSE 23.367/11.
Preenchidos os pressupostos recursais legais, passo a analisar a questão de fundo.
Mérito
Orientando o meu voto, adianto que estou provendo o recurso interposto.
A questão cinge-se a definir se operada a decadência do direito de agir nesta ação.
Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral, firmou entendimento de que, apesar de possuir natureza decadencial e, por isso, ser peremptório, o prazo para propositura de ação de impugnação de mandato eletivo submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal, verbis:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Restou assentado, ainda, com base em precedente da Corte Especial do STJ, que tal regra é aplicável ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para os casos urgentes, uma vez que não pode ser considerado como expediente normal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.
Esta c. Corte já assentou que o prazo para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no tribunal.
2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que o plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: ERESsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, Dje de 26.6.2008; AgRg no RO n. 1.459/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO n. 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.
3. Agravo Regimental não Provido” (AgRg no REsp n. 35.916/AM, rel. Felix Fischer, DJ de 31.11.2009). (Grifei.)
Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandado eletivo, com fundamento na consumação da decadência do direito de agir e na ausência de demonstração suficiente das imputações de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Inocorrência de decadência, tendo em vista os ditames do art. 2º da Porta ria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência recente e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
Manutenção do decisum recorrido no tocante a sua fundamentação remanescente, ante efetiva não comprovação da prática das condutas inquinadas de ilegais, bem como de sua potencialidade lesiva no resultado do pleito.
Provimento negado.
TR/RS, Processo n. 537-56.2010.6.21.0000, Rel. Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, j. 17/7/2010.
(Grifei.)
No caso, a diplomação de Marcelo Antonio Burin ocorreu no dia 19/12/2012 (fl. 03). Com base nos aludidos entendimentos, o prazo para ajuizamento da AIME iniciou em 20/12/2012 e terminou em 03/1/2013. Como, porém, o termo final recaiu ainda em época de recesso forense, o referido prazo restou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/1/2013. Assim, afigura-se tempestiva a ação, já que protocolizada nesse mesmo dia, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por Claudete Bau, determinando a remessa dos autos à 120ª Zona Eleitoral - Horizontina - para o devido processamento.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.
Indeferimento da inicial e extinção do feito no juízo originário, ao entendimento de restar consumada a decadência do direito de agir.
O prazo para propositura de ação de impugnação de mandato eletivo submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal.
Tempestividade da ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAPELA DE SANTANA
LIBÓRIO FLORES (Adv(s) Vlanier Rangel)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por LIBÓRIO FLORES contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada em face do recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), para cassar-lhe o diploma e aplicar-lhe multa de mil e quinhentas UFIRs.
O juízo sentenciante (fls. 62-65) considerou que o testemunho de Nilsa dos Santos é claro e coerente no sentido de atribuir ao apelante a tentativa de compra de voto mediante a entrega de trinta reais a ela e a encomenda de um rancho para sua cunhada Maristela. Considerou que o mero comparecimento a comício de adversário político não a torna suspeita, especialmente porque não está filiada à agremiação opositora. Destacou haver interesse das testemunhas trazidas pela defesa, em razão do envolvimento familiar existente entre elas e o acusado. Reconheceu a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e julgou procedente a ação, cassando o diploma do recorrente e aplicando-lhe multa de mil e quinhentas UFIRs.
Em suas razões recursais (fls. 68-92), o representado sustenta que a parte autora não demonstrou o ânimo de captar ilicitamente o voto da testemunha. Aduz ser falso o testemunho prestado em juízo. Argumenta que a jurisprudência exige a existência de prova irrefutável da compra de voto para a procedência da representação. Alega não haver laços estreitos entre as testemunhas trazidas pela defesa e o representado. Junta documento novo com o recurso, alegando que eleitores foram aliciados pela oposição para formular denúncias falsas de compra de votos. Aduz haver inconsistências no testemunho prestado em juízo, evidenciando a falsidade das declarações. Requer o julgamento de improcedência da representação.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107).
É o relatório.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 05.12.2012 (fl. 67) e interpôs a irresignação no dia 07.12.2012 (fl. 68) - observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
No mérito, cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A representação teve início a partir de denúncia formulada por Nilsa dos Santos aos Ministério Público, dando conta de que o candidato Libório e Lúcia, cabo eleitoral do representado, estiveram em sua casa e perguntaram se a declarante precisava de algo. Nilsa informou que sua cunhada, Maristela Maciel, necessitava de ajuda. O candidato, então, adquiriu um rancho e mandou um empregado do mercado, Clebinho, entregá-lo para Maristela. Nilsa informou ainda ter acompanhado o candidato Libório à casa de sua cunhada, oportunidade na qual Libório disse que estava dando um rancho e pediu “uma mão” para ele e o candidato ao pleito majoritário nas eleições. Nilsa, por fim, asseverou que em outro dia o candidato esteve em sua casa oferecendo-lhe R$ 30,00 em troca do voto dos residentes no local (fl. 14).
Em juízo, a eleitora confirmou, em linhas gerais, o que declarou perante o Ministério Público (fl. 37-39).
Não obstante, esta é a única prova da alegada captação ilícita de sufrágio. Os demais testemunhos nada contribuem para a solução do caso. Geni Pereira Duarte, proprietária do comércio onde o rancho teria sido adquirido, disse nada saber a respeito dos fatos (fls. 40-41) e Cléber Follmer, funcionário do aludido mercado, apenas informou que entrega ranchos na casa de Maristela a cada quinze dias, não sabendo precisar se algum dos produtos foi pago pelo representado (fl. 42).
Ademais, a única testemunha da captação possui envolvimento político com a oposição, reconhecendo que comparecia a todos os comícios do Alfredo (fl. 39). Embora esse envolvimento político possa ser menor que o de um eleitor filiado, o comparecimento a todos os comícios demonstra um grau elevado de envolvimento político e, tratando-se de um único testemunho do ilícito, sem confirmação em outros elementos de prova, não se pode atribuir-lhe confiança suficiente para o juízo condenatório.
Há, ainda, fotocópia de uma nota de vinte reais e outra de dez, levando a crer que se trata do dinheiro entregue à testemunha pelo representado. No entanto, a própria Nilsa confirma o gasto do valor recebido, afirmando desconhecer a origem das aludidas notas (fl. 39). Referido documento, portanto, não se presta à prova material da compra de votos.
Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas. Nesse norte, a jurisprudência exige prova cabal da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:
Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.
Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.
Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, acórdão de 13/04/2010, relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 58, data 19/04/2010, página 2.)
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.
- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.
(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, tomo 8, data 17/01/2013, página 18.)
Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe.
(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, tomo 161, data 18/10/2011, página 07/09.)
Como se pode verificar na declaração da eleitora Nilsa, várias pessoas foram mencionadas como envolvidas nos fatos descritos: seu marido, que gastara o dinheiro; a cabo eleitoral do candidato, Lúcia; a cunhada da declarante, Maristela; ou até mesmo vizinhos que tivessem, eventualmente, visto o candidato na casa da declarante. Essas pessoas poderiam trazer elementos para corroborar o testemunho de Nilsa e atribuir maior segurança à sua declaração, mas nenhuma delas foi ouvida em juízo.
Assim, diante da fragilidade da prova, baseada no único testemunho de apoiadora de candidato da oposição, e ausente qualquer outro elemento capaz de corroborar os fatos alegados, deve ser julgada improcedente a representação.
Por fim, deixo de valorar o documento trazido com o recurso, pois dá conta de suposta falsa denúncia de outro fato, apurado em processo distinto, não guardando relação com os presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a representação.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
O que importa no Direito Eleitoral é a isonomia entre os candidatos. Entendo que a juíza de primeiro grau andou bem, viu prova, trata-se de testemunho. O próprio relator afirma que se trata de uma prova cabal e, em momento algum foi frágil, se perdeu nas perguntas, existe uma prova testemunhal. O simples comparecimento a comício de adversário faz parte da liberdade política.
Pedindo vênia ao Dr. Leonardo, divirjo de seu voto e mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso, com os fundamentos bem esposados pelo dr. procurador regional eleitoral. É como voto.
Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto:
Acompanho o relator. Não vejo como se possa, em questão eleitoral, em que há uma disputa - normalmente em cidades pequenas muito ferrenha - atribuir o valor de prova cabal à declaração de uma correligionária do candidato adverso. Não se pode desfazer uma eleição em razão do testemunho de uma única pessoa. Pode até ter acontecido, mas não temos prova. A meu juízo está adequado o voto do relator, que acompanho dando provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:
Acompanho o relator. Concordo plenamente com o Dr. Fábio que a prova testemunhal está consagrada, é perfeitamente possível fazer nesse tipo de situação. Não excluo a possibilidade de uma testemunha apenas servir de prova suficiente para a demonstração de eventual ocorrência de captação de sufrágio. Também reafirmo que a igualdade é seguramente o princípio dominante no Direito Eleitoral, porque está a serviço da própria liberdade do exercício do sufrágio, mas a circunstância desse caso é um pouco diferente do que analisamos na semana passada. Tratava-se de uma testemunha, mas havia outros elemento, inclusive com a particular diferença de que a denúncia tinha sido veiculada antes das eleições. Embora os casos sejam próximos, não são iguais. Ainda que uma testemunha apenas possa ser decisiva no caso, ainda que não haja provas evidentes, que seja até mesmo uma correligionária, uma simpatizante forte - está demonstrado no processo -, costumo valorizar as decisões também porque sou juiz de primeiro grau e há o contato com a prova. De qualquer sorte, houve testemunhas referidas e costumo, como magistrado criminal, quando há testemunhas referidas que podem ajudar a elucidar os fatos, eu as escuto, ainda mais numa circunstância tão gravosa como a captação de votos, em uma captação demonstrada realmente pode e deve levar à cassação. Nessa circunstância, pelos contornos dos fatos, pela possibilidade de prova que não foi colhida e havia a possibilidade, entendo que, na dúvida razoável, deve prevalecer a reforma da sentença. Acompanho o voto do relator.
Desa. Elaine Harzheim Macedo:
Vou pedir vênia à divergência inaugurada pela Desa. Maria Lúcia para acompanhar o relator. Parece-me que os votos dos demais membros que me antecederam exaurem a questão. No caso que estamos julgando, poderia ter havido uma dilação probatória, como referido pelo Dr. Ingo, com determinação de ofício, que compreende o poder investigário do juiz. Havia elementos para que ampliasse a investigação probatória, não foi feita e está preclusa. O fato é que tudo se fundou em um único depoimento, que, ainda que tenha mantido a mesma versão quando ouvida pelo Ministério Público na investigação inicial e depois em juízo, é uma testemunha que teve algumas nuances diferentes nas definições, que foram muito bem apontadas pelo Dr. Leonardo, tem comprometimento com o partido da oposição. Parece-me que não dá a ideia de prova forte, suficiente, capaz de, por si só, formar um juízo de convicção para o acolhimento de cassação de mandato popular de vereador que foi eleito pelos munícipes. Acompanho o relator.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Entendo que a prova para a cassação de mandato deve ser contundente. Creio que está comprometido o depoimento de uma testemunha que tem relação com o partido contrário. Acompanho integralmente o voto do relator.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma e aplicação de multa ao recorrente.
Ausência de provas robustas a respaldar juízo condenatório pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Fato isolado, lastreado em testemunho único de apoiadora de candidato da oposição, inexistindo qualquer outro elemento a corroborar a suposta compra de votos. Diante da fragilidade dos elementos probatórios, faz-se mister a reforma da sentença monocrática.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencida a Desa. Maria Lúcia, que negava provimento.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
CRUZ ALTA
MARCELINA MARTINS GOMES (Adv(s) MARCELO DA SILVA NORONHA)
JUIZ ELEITORAL DA 017ª ZONA - CRUZ ALTA
Votação não disponível para este processo.
Nos autos da AIJE n. 694-07.2012.6.21.0017, na qual consta como investigada, a impetrante MARCELINA MARTINS GOMES requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, devido a problemas de saúde resultantes de abalo emocional pela morte de seu filho, ocorrida em 29/12/2012, bem como postulou a oitiva da advogada Charlene Gaureski, como testemunha. Os pedidos foram indeferidos pelo Juiz da 17ª Zona Eleitoral, que determinou, ainda, a cisão do processo em relação à impetrante (fls. 75-77).
A postulante impetrou o presente mandamus requerendo, em caráter liminar, a suspensão do aludido processo, enquanto suas condições de saúde a impossibilitarem de comparecer à audiência de instrução, bem como que seja determinada a oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi (fls. 02-17).
Impetrado o presente mandado, indeferi a liminar, uma vez que ausentes os requisitos legais, isto é, a exigência de fundamento relevante que poderia consistir na flagrante ilegalidade ou abuso de poder, à medida que a cisão do processo é medida processual pertinente em hipóteses como a dos autos (fls. 87 v. e 88).
Quanto à controvérsia relativa à oitiva ou não da testemunha Charlene Guareski, por ser matéria relativa à instrução processual, deve ser tratada no âmbito do próprio processo e não enseja, por si só, mandado de segurança, motivo pelo qual também indeferi este pedido (fls. 87 v. e 88).
Instado, o juízo impetrado apresentou informações (fls. 91-93).
Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (fls. 95-97).
É o relatório.
Desde já, adianto que acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela denegação da segurança.
As postulações da requerente são duas: a) a suspensão do processo AIJE n. 694-07.2012.6.21.0017, enquanto suas condições de saúde a impossibilitarem de comparecer à audiência de instrução; e b) que seja determinada a oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi.
Em relação ao pedido de suspensão do processo AIJE n. 694-07.2012.6.21.0017, em virtude de problemas de saúde da requerente originados por abalo emocional decorrente do falecimento de seu filho, cumpre relevar que o Poder Judiciário não está impassível frente à dor de uma mãe brutalmente abstraída do convívio deste ente querido. A dor e as consequências emocionais advindas de tal situação são absolutamente compreensíveis, esperadas e devem receber, sem qualquer sombra de dúvida, todo o respeito.
Por outro lado, compreensível também se mostra a bem lançada decisão do juiz eleitoral, pois, ao cindir o processo, encontrou uma solução que respeitou a saúde da impetrante sem, contudo, vedá-la dos constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, e, acima de tudo, conciliando estes nobres princípios à celeridade da qual carece o processo eleitoral.
É importante lembrar que a alteração da data da audiência envolveria a renovação de diversos atos já realizados pelo juízo eleitoral, tais como a intimação de onze partes, de seis advogados e do promotor eleitoral, o que reverteria em prejuízo para os demais envolvidos no processo.
Assim, vejo que o cuidado do julgador, além de respeitar o direito da requerente, prestigiou o interesse público, aqui consistente na celeridade processual, protegida pela negativa de suspensão da ação originária.
Em relação ao pedido de deferimento da oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi, vejo que o parecer do Procurador Regional Eleitoral muito bem abordou a questão, razão pela qual transcrevo o seguinte fragmento, adotando-o como razão de decidir (fls. 95-97):
[...]
“Melhor sorte não encontra a impetrante ao pleitear, na via mandamental, o deferimento da oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi: a uma, porque não foi arrolada tempestivamente como testemunha, na oportunidade própria, operando-se a preclusão; a duas, porque a Dra. Charlene patrocina em juízo a “Coligação Pra Mudar Ainda Mais”, nos autos da investigação judicial que originou o desmembramento do processo, atacado na impetração, não podendo, a um só tempo, patrocinar a causa e ser testemunha no mesmo processo.
Eventual insuficiência de mandato outorgado pela coligação autora a sua constituída, como alega a impetrante, diz com a ausência, em tese, de capacidade postulatória, matéria processual a ser arguida e examinada no bojo do processo, não havendo quanto ao ponto a demonstração de qualquer irregularidade neste writ of mandamus.”
[...]
Infere-se que a questão relativa à oitiva da testemunha é matéria ínsita ao âmbito processual, devendo neste ser tratada, não ensejando, por si só, direito à segurança pleiteada.
Concluo, portanto, pela inexistência, na decisão do juízo impetrado, de ilegalidade que possa possa ter violado direito líquido e certo da postulante.
Em face do exposto, VOTO pela denegação da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que tem por desiderato suspender a AIJE em que a impetrante atua como investigada, alegando, para tanto, abalo emocional em virtude do falecimento de seu filho. Requer também a oitiva de testemunha não arrolada. Pleito liminar não acolhido, vez que ausentes os requisitos legais.
Inexistência, na decisão do juízo impetrado, de ilegalidade que possa ter violado direito líquido e certo da postulante ao indeferir os pedidos da investigada. A cisão do processo foi a solução encontrada pelo juiz eleitoral, respeitando a saúde da impetrante sem, contudo, vedá-la dos constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa. O Poder Judiciário não está impassível frente a dor de uma mãe brutalmente abstraída do convívio de seu filho. Todavia, a alteração da data da audiência envolveria a renovação de diversos atos já realizados, causando prejuízo ao interesse público, consistente na celeridade processual.
Operada a preclusão na oitiva de testemunha não arrolada em tempo hábil. Ademais, a testemunha indicada é advogada de coligação que está sendo investigada na AIJE desmembrada, não sendo factível, a um só tempo, patrocinar a causa e ser testemunha no mesmo processo.
Confirmação da decisão liminar.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SOLEDADE
JOÃO MARIA RODRIGUES (Adv(s) Cristian da Silva de Morais e Roberta Zanotelli Morais)
JUAREZ KNOPF, CASSIANO SANTANA, JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, ELMAR ANTUNES AGUIRRE, JUAREZ GUERREIRO ROCHEMBACK, GENEIR TADEU MARQUES RODRIGUES, DALVO IRAN MELO GODOI, JOÃO PEDRO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO JUAREZ DA SILVA BRUM, RAUL DOS SANTOS MORAES, ADÃO NUNES PEREIRA, IVANIR TEREZINHA VAZ MORAIS, RAQUEL ENEIDA LANER, THAISE METZELTHIN, ELI DE MACEDO ARRUDA, JANDIRA TURELA CECCON, FABIANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA e MARIA DE LURDES CHAISE WULFF
Votação não disponível para este processo.
JOÃO MARIA RODRIGUES ingressou, neste Regional, com agravo de instrumento, pretendendo a reforma do ato do Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Soledade que determinou a emenda da inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 766-77, promovida pelo agravante contra JUAREZ KNOPF e outros componentes da nominata integral de candidatos à proporcional do PSB, para que fossem incluídos no polo passivo da ação apenas os vereadores diplomados (fl. 56/v.).
Sustenta o agravante que, em vista da fraude eleitoral, consistente em registro de candidatas com a única finalidade de atender ao mínimo de 30% para a reserva de gênero, imposição do art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97, a nominata dos candidatos do PSB deve ser considerada viciada, enquadrando-se todos no polo passivo do feito e não apenas aqueles diplomados.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a matéria preliminar, pelo seu provimento (fls. 59/62)
É o breve relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto diretamente no Protocolo deste Tribunal, em 08/01/2013, às 16h53min (fl.02), contra ato do Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Soledade que determinou a emenda da petição inicial da ação de impugnação de mandato eletivo movida pelo agravante, para que fossem incluídos no polo passivo da ação apenas os vereadores diplomados e não toda a nominata de candidatos do PSB (fls.56 e verso), tendo sido intimado da determinação judicial em 03/01/2013 (fl. 57).
A irresignação não é passível de ser conhecida, porquanto voltada à reforma de ato judicial ordinatório que determinou o aditamento da petição inicial. Cuida-se, na espécie, de despacho, cujo conteúdo não foi lesivo ao direito da parte. É caso de despacho ordinatório de mero expediente, previsto no art. 284, caput, do CPC, do qual não cabe recurso.
Nesse sentido os julgados que colaciono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 165 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Considera-se improcedente a arguição de contrariedade ao art. 165 do CPC, quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 3. Contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. 4. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 200601248675, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 23/10/2008.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória. O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação. Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2. Recurso especial conhecido.” (STJ, RESP 257613/SP, 6ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJE 18/02/02.)
PROCESSO CIVIL - EMENDA DA INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. - 1. A determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento. 2. Recurso não conhecido.” (STJ, RESP 66123/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, unanime, DJ 16/11/98.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda da inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo improvido. (TJPE - Agravo n. 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, 3ª Câmara Cível, rel. Min. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, data de julgamento: 10/01/2013 .)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a emenda da inicial é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo n. 70050304039, 9a Câmara Cível, relatora: Iris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 15/08/2012.)
EMENDA DA INICIAL DESPACHO ORDINATÓRIO IRRECORRÍVEL O comando judicial que determina a emenda à inicial, não se trata de decisão interlocutória, mas sim, despacho ordinatório de mero expediente, do qual não cabe recurso Inteligência dos artigos 284 e 504 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido. (TJSP 1233779120128260000 0123377-91.2012.8.26.0000, relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 12/07/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2012.)
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Eleições 2012.
Pedido de reforma de decisão judicial, a qual determinou a emenda da inicial para que fossem incluídos no polo passivo da ação apenas os vereadores diplomados.
Irresignação não passível de ser conhecida, porquanto voltada à reforma de ato judicial ordinatório de mero expediente, desprovido de caráter decisório, sendo inviável o recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do agravo de instrumento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAGOA VERMELHA
COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lirio Roberto de Oliveira Leão)
JUIZ ELEITORAL DA 28ª ZE - LAGOA VERMELHA
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP-PMDB-PR-PPS-DEM-PV), com pedido de agregação de efeito suspensivo a recurso interposto contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz da 28ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha - que indeferiu liminar para suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral nos autos da Representação n. 443-53.2012.6.21.0028, promovida pela impetrante contra a Coligação União Popular Trabalhista, Instituto Methodus Análise de Mercado Sociedade Simples Ltda. e Jornal O Regional.
A impetrante referiu que a pesquisa veiculada no Jornal O Regional do dia 19/09/2012 divulgou inúmeros equívocos matemáticos e dados incorretos, motivo pelo qual postulou, perante o juízo ora impetrado, liminar para suspender a sua divulgação.
O pedido de tutela antecipada restou indeferido (fl. 08) e dessa decisão a impetrante recorreu, pretendendo, via este mandamus, a agregação de efeito suspensivo ao recurso interposto naquele grau de jurisdição.
A liminar restou indeferida (fls. 18-19).
Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
É o breve relatório.
O presente mandado de segurança pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau em representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Com o julgamento de mérito da representação no juízo de origem (fl. 28) e com a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.
Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
Recurso Especial Eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)
Esse também é o entendimento desta Corte:
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário.
Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)
Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.
Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.
Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Mandado de segurança. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, em representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Julgamento de mérito da representação no juízo de origem. Realizada a eleição, ocorre a perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito sem resolução de mérito.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
SAPUCAIA DO SUL
PAULO RICARDO BORGES e NARA REGINA GARCIA LUFIEGO (Adv(s) Rafael Teixeira Dutra)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) Ademir Bonnes Cardoso, Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por PAULO RICARDO BORGES e NARA REGINA GARCIA LUFIEGO contra decisão do Juízo da 126ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul, que julgou procedente representação apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PDT de Sapucaia do Sul. A decisão declarou irregular a propaganda afixada pelos representados, aplicou pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a busca e apreensão da propaganda, facultando sua retirada imediata pelos representados (fl. 19).
Em suas razões, os recorrentes sustentam ter havido a retirada da propaganda tida como irregular e requerem a reforma da sentença, para o afastamento da multa ou, alternativamente, para a redução da mesma (fls. 26/31).
Sem contrarrazões. Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36/38).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.
No mérito, o PTB de Sapucaia do Sul ajuizou representação em desfavor de Paulo Ricardo Borges e Nara Regina Garcia Lufiego, por afixação de placas de propaganda eleitoral em clínica médica. Trata a controvérsia, portanto, de veiculação de propaganda eleitoral em bem de uso comum, matéria disciplinada pelo art. 37 da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.
O Juízo Eleitoral a quo entendeu que a irregularidade apontada se fez presente, aplicou multa e determinou a busca e apreensão das placas, facultando, todavia, a retirada imediata das mesmas pelos representados.
A Lei n. 9.504/97, no § 1º do art. 37, regulamenta a propaganda em causa e estipula as sanções para a desobediência:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (negritei)
Conforme a fotografia juntada, fl. 03, percebe-se a irregularidade, pois visíveis tanto a propaganda eleitoral quanto a destinação dada ao imóvel: uma clínica médica.
Trazidos esses breves apontamentos, passa-se à análise do caso concreto, adiantando que merece ser mantida a decisão da magistrada Jaqueline Höfler Braga.
Ao manifestar-se sobre a cominação de sanção pecuniária pela prática da irregularidade apontada, o magistrado considerou, fl. 16v:
Assim, sem dúvida tratam-se de bens de uso comum para fins eleitorais, já que são de acesso da população em geral, com o ganho adicional da possibilidade de ampla visão aos que circulam pela avenida em que se projeta.
O fato de se tratar de propriedade privada não autoriza a colocação de propaganda em imóvel de uso comercial.
As razões do apelo se circunscrevem à alegação de retirada da propaganda irregular no prazo de defesa, o que teria como efeito o afastamento da multa imposta.
Todavia, do manejo dos autos – e como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, percebe-se que os representados apresentaram defesa manifestamente intempestiva, que em muito extrapolou o prazo legal. E, quando apresentada a defesa (fls. 08-15), não houve referência, muito menos comprovação, da retirada da propaganda irregular.
Ademais, não procede o argumento de que a retirada da propaganda irregular se trata de fato público e notório, o qual dispensaria comprovação nos autos, pois as placas tinham sido afixadas “no coração jurídico da cidade, diagonalmente ao MP e lateralmente ao Fórum local”. Ora, a prevalecer tal raciocínio, ter-se-ia que aceitar a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral, ao apresentar a representação, não juntar a foto da propaganda irregular, mas apenas referir a notoriedade da afixação, eis que realizada no “coração jurídico da cidade”.
Quanto ao pedido de redução de multa, registro que a magistrada a quo cominou a quantia no mínimo legal.
Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Recurso. Propaganda eleitoral em bem de uso comum. Eleições 2012.
Afixação de publicidade em clínica médica. Matéria disciplinada pelo art. 37 da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação da penalidade de multa.
Utilização de imóvel comercial para fins eleitorais. Apresentação de defesa manifestamente intempestiva e sem comprovação da retirada da propaganda irregular.
Adequação da sanção imposta, estabelecida no mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento do recurso.
Próxima sessão: ter, 19 mar 2013 às 14:00