Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
PORTO ALEGRE
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS E PMDB DE PORTO ALEGRE opõem embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra o acórdão das fls. 52/54, com fundamento na existência de omissão na decisão, por não ter examinado a arguição de carência da ação.
Sustentam que o aresto não apreciou a manifestação no sentido de a propaganda ter sido afixada em endereço diverso do descrito na inicial. Assim, pedem o acolhimento dos declatatórios, para que seja decretada a carência da ação.
É o breve relatório.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Prestam-se para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Todavia, não se evidencia, no decisum embargado, a existência das hipóteses acima mencionadas.
As razões trazidas pelos embargantes revelam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de vê-la novamente analisada.
A referida decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.
A demonstração da propaganda irregular está estampada à fl. 8 dos autos, sendo arguido, em defesa, que estava afixada em endereço diverso, sendo juntado aos autos o comprovante de que teria sido imediatamente retirada.
Destarte, absolutamente despicienda a análise de tal circunstância, máxime porque eventual erro material no endereço descrito na inicial não importaria em carência da ação.
Com essas singelas considerações, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos modificativos. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) André Maurício de Souza, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Paulo Odir da Silva Braga)
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo), FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo), COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PC do B), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JERÔNIMO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JERÔNIMO (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA e EVANDRO AGIZ HEBERLE contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral - São Jerônimo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM, COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, PP e PT DE SÃO JERÔNIMO, sob o fundamento de não estar comprovado o uso de maquinário e pessoal da prefeitura para realização de obra de limpeza de açude, com finalidade eleitoreira.
Os recorrentes aduzem que os serviços realizados pela municipalidade de São Jerônimo ocorreram em propriedade particular, o que desvirtuaria o interesse público da obra. Dizem, ainda, que o fato não só caracteriza conduta vedada, como captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial - obra de limpeza de açude realizada pela municipalidade de São Jerônimo, em terreno particular - pode ser considerado conduta vedada, captação ilícita de sufrágio, ou configurar abuso de poder.
A prova dos autos atesta que o serviço prestado pelo município não transbordou da estrita normalidade administrativa, sem qualquer conotação ou favorecimento à campanha dos candidatos, não se amoldando às figuras da conduta vedada, da captação ilícita de sufrágio ou, mesmo, do abuso de poder.
Daí que, para evitar desnecessária tautologia, colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a bem lançada análise da prova coligida nos autos, adotando-a como razões de decidir do meu voto, nos seguintes termos:
Os documentos trazidos pelos representados e os depoimentos testemunhais afastam tanto a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, como também a incidência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao comprovarem que o serviço de limpeza do açude foi prestado dentro da estrita normalidade administrativa, sem indícios de que a obra tenha sido utilizada para a realização de campanha eleitoral por parte dos representados.
Ainda há que se salientar que muito embora o serviço tenha sido prestado em propriedade particular, tal fato não tem o condão de afastar o interesse público que norteou a realização da obra. Isso porque, restou cabalmente demonstrada, pela prova oral, a necessidade do serviço, diante do risco de transbordamento do açude, o que inviabilizaria o tráfego na estrada e, consequentemente o escoamento da produção agrícola.
Neste ponto, aliás, cabe destacar a manifestação da ilustre Promotora de Justiça Eleitoral, verbis:
“Ora, se tratando de conservação de estrada utilizada para escoamento de produção agrícola, não é possível fazer qualquer censura à conduta da Administração Municipal, ainda que tenha sido realizada a limpeza no açude situado em propriedade particular, porquanto não é possível olvidar a realidade social existente nas áreas rurais de nosso Estado, em que se faz premente a ação dos entes públicos em auxílio aos agricultores, ainda que organizados em associações, pois a escassez de recursos e o alto custo de máquinas agrícolas impedem a sua aquisição pelo pequeno produtor.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que houve elevação da taipa ou aumento na capacidade do açude, o que confirma a alegação de que se estava fazendo apenas a limpeza deste para evitar transbordamento.
(…)
Nos relatos, não há referência a eventual fim de favorecimento à campanha eleitoral dos representados. Nesse aspecto, frise-se que o proprietário do imóvel que se está situado o açude informou ter em sua residência propaganda eleitoral de ambos os candidatos a Prefeito Municipal, tendo ele apoiado o candidato representado e sua neta apoiado à candidatura do representante.” (fl. 54v.)
…
Assim, ausente prova dos fatos alegados, que, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil - CPC, plenamente aplicável à matéria, incumbe ao representante, não se pode concluir pela prática dos pretendidos abusos, na esteira de jurisprudência iterativa dessa Justiça Eleitoral, verbis:
“RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS DO ART. 73, III E IV, DA LEI N. 9.504/1997 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO – DESPROVIMENTO. A condenação por abuso do poder político e/ou prática de condutas vedadas exige prova robusta e incontroversa dos fatos ilícitos narrados. (TRE/SC – RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1598, Acórdão nº 23788 de 01/07/2009, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 120, Data 07/07/2009, Página 4 )
“Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. 4. (…) 5. Conforme entendimento contido no Acórdão nº 5.565, por se tratar de fato constitutivo do ilícito eleitoral, cabe ao autor da representação o ônus da prova do indigitado ato de autorização. 6. (…) Recurso especial conhecido e provido. Medidas cautelares prejudicadas.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25073, Acórdão nº 25073 de 28/06/2005, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 17/3/2006, Página 144 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 4, Página 244 )
Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência da representação, visto que não restaram comprovadas as alegações de abuso de poder por meio da captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.
Desta forma, ainda que o serviço tenha sido realizado em propriedade privada, destinou-se a atender interesse público, diante do demonstrado risco de transbordamento do açude, o que causaria transtorno no tráfego e, por via de consequência, no escoamento da produção agrícola.
Assim, não se amoldando o ato às hipóteses previstas como conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Serviço de limpeza de açude prestado em propriedade particular. Observância estrita da normalidade administrativa, sem indícios de que a obra tenha sido utilizada para a realização de campanha eleitoral dos representados. Necessidade da prestação do serviço cabalmente demonstrada nos autos, diante do risco de transbordamento do açude, o que inviabilizaria o tráfego na estrada e, consequentemente, o escoamento da produção agrícola. Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Cláudio Janta) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos recorrentes, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral irregular em muro por meio de pinturas lado a lado, as quais formaram conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, condenando-os, forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), visto tratar-se da décima primeira ação procedente contrária ao candidato (fls. 29-30).
Em suas razões recursais, a Coligação Avança Porto Alegre nega a autoria da propaganda, informando que não foi realizada por sua assessoria. Alega, também, que a procedência da representação, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover o material publicitário irregular e não providencia na sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos. Refere, por fim, que o aludido material foi removido (fls. 33-37).
Por sua vez, Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) segue a mesma linha, expendendo iguais motivos antes expostos (fls. 38-43).
Com as contrarrazões (fls. 46-50), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 62/67).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, cuida-se de pinturas realizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular.
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares, por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam veiculadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular.
Trago a seguinte passagem da obra de Zílio1, exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais diretrizes contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)
Deste modo, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)
Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.
Na hipótese, com a verificação das fotos das fls. 8/10, resta incontroversa a existência de 4 (quatro) propagandas do candidato Cláudio Janta localizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular, as quais perfazem conjuntos superiores aos 4m² legalmente permitidos, trazendo efeito visual que extrapola os limites legais.
A publicidade encontra-se nos muros de imóvel situado na Av. Bento Gonçalves sem número, ao lado do n. 6827, Bairro Agronomia, com grande fluxo de veículos e pessoas nesta Capital.
Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação da multa diante da retirada do material publicitário irregular. Sustentam que a procedência da representação, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover a propaganda e não providencia na sua retirada ou regularização.
Não merece prosperar a irresignação.
Tratando-se de bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda como à condenação ao pagamento de multa, ainda que o material já tenha sido removido e as peculiaridades do caso demonstrem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.
No que se refere ao prévio conhecimento, reproduzo os argumentos expendidos na decisão do Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli:
(…) Acerca da alegação que a propaganda era desconhecida, consigno que ontem julguei representação na qual havia propaganda em prédio comercial – Borracharia, na Av. Santana, onde havia um banner com foto de Cláudio Janta com Juliana Brizola, contendo os mesmos dizeres da propaganda ora em análise, “Eu, Juliana Brizola voto Janta 12700”, a evidenciar que a propaganda é conhecida, tendo o representado inclusive posado para foto e material de campanha em companhia de Juliana. Efetivamente houve excesso.
Além disso, o tipo de propaganda de Cláudio efetuado no local, na cor de fundo laranja, com escritos em azul, constitui-se na logomarca oficial do candidato, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, sugerindo a utilização de “gabaritos” para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha do Representado Cláudio Janta. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo o Representado plena ciência de sua existência (par. Único do referido artigo).
Dessa forma, a remoção da propaganda após notificação dos representados em nada influencia na fixação da multa, pois as peculiaridades do caso demonstram que o conhecimento da irregularidade era prévio àquela notificação.
No pertinente à fixação da multa cominada, o valor se mostra adequado frente à reiteração da conduta dos recorrentes, contumazes na infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral, visto que a representação sob exame se constitui na décima primeira ação proposta contra Cláudio Janta, todas procedentes. A responsabilidade da coligação decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.
1Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308.
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Aposição de pinturas lado a lado, formando conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de penalidade pecuniária.
Incontroversa a existência de publicidades com efeito visual que extrapolam os limites legais. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiterada infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB) e por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular em bem particular, sem autorização do proprietário (fl. 36v).
Em síntese, ambos os recursos sustentam ausência de prévio conhecimento das propagandas impugnadas, bem como a imediata retirada das mesmas após notificação. Pedem o provimento das irresignações, a fim de que seja julgada improcedente a representação (fls. 39-44 e 45-50).
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 53-57), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 61-64).
É o breve relatório.
Os recurso são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda em bem particular sem a prévia anuência do proprietário.
A Lei das Eleições autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam veiculadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular, impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor a veiculação de publicidade de determinada candidatura.
O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Transcrevo a norma sancionatória:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem:
Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.
Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.
Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.
Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais.
(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, Acórdão de 29/09/2010, relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 29/09/2010.)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. MURO. CARTAZES. ELEIÇÕES 2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Afixação de cartazes em muro de imóvel particular. Ausência de autorização do proprietário. Irregularidade. Notificação dos beneficiários. Retirada parcial do ilícito. Não restauração do bem. Aplicação de multa individual, nos termos do art. 37 § 1º. da Lei n. 9.504/97. 1. Para as propagandas eleitorais relativas ao pleito de 2010, impõe-se a aplicação do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97, na hipótese de infração ao § 2º, que trata de propaganda irregular em bens particulares, por força da nova redação atribuída pela Lei n. 12.034, de 2009. As sanções cominadas em caso de violação tanto do caput (bem público) quanto do § 2º (bem particular) do art.37 da Lei das Eleições passam a ser as mesmas: restauração do bem e multa, caso não restaurado no prazo legal. 2. Restando inquestionada nos autos a veiculação de propaganda eleitoral em benefício dos quatro recorrentes, através de cartazes afixados em muro particular, sem autorização do proprietário, bem como incontestada a devida notificação dos beneficiários e a não retirada integral e tempestiva da publicidade irregular - extraída por empresa prestadora de serviços à Justiça Eleitoral - , impõe-se a aplicação da sanção pecuniária a cada um dos candidatos beneficiados. RECURSOS DEPROVIDOS.
(TRE/MG, REPRESENTAÇÃO nº 667731, Acórdão de 08/09/2010, relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 08/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, tomo 23, data 15/06/2011, página 123.)
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - COLOCAÇÃO DE PLACA EM MURO DE UMA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - BEM DE USO PARTICULAR - DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRESENTE EM FACE DA DENÚNCIA DA PROPRIETÁRIA E DAS FOTOS DO LOCAL - ALEGAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA NÃO COMPROVADA NA DEFESA - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA, AINDA QUE TIVESSE PROVADO A RETIRADA DA PLACA PUBLICITÁRIA IRREGULAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE FICOU NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
(TRE/SP, RECURSO nº 832583, acórdão de 25/11/2010, relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 02/12/2010, página 12.)
Na espécie, a prova dos autos demonstra (fls. 6/7) a realização de propaganda eleitoral por meio de cartaz em portão de imóvel de propriedade particular, situada na Av. Farrapos, esquina com a Rua 7 de Abril, sem autorização do proprietário, conforme denúncia das fls. 6/9 e fotografia da fl. 8.
Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral: A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados, na Avenida Farrapos, esquina com a Rua 7 de Abril, nesta Capital, fixaram propaganda eleitoral do candidato CLÁUDIO JANTA por meio de colocação de cartazes em portão de imóvel de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme demonstram a denúncia feita às fls. 06/07 e 09 e a fotografia de fl. 08. Tal fato caracteriza a utilização de propaganda eleitoral sem observância de disposição expressa de lei no que respeita à obrigação legal de a propaganda em bem particular ser espontânea, ou seja, que seja presumível a livre vontade do proprietário ou do possuidor de realizar a veiculação.
Dessa forma, resta caracterizada a propaganda eleitoral irregular.
Registro que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.
Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)
Assim, não há como prosperar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da não aplicação da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa frente à retirada de propaganda especificamente aos bens públicos:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57. )
A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)
Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)
Nessa linha, como bem asseverado pelo Ministério Público Eleitoral nas contrarrazões (fl. 54), o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 é aplicável unicamente às hipóteses de propaganda eleitoral irregular em bem público, onde há exigência de notificação para regularização e o afastamento de multa, caso atendida a determinação (art. 37, § 1º, da Lei das Eleições e artigo 10, § 1º, da Resolução n. 23.370/11.
Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.
Por fim, no atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando tratar-se da 16ª representação por propaganda eleitoral irregular procedente do candidato representado, conforme apontado na sentença.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.
Procedência da representação e aplicação de multa a ser suportada solidariamente pelos representados.
Caracterizada a ilicitude da propaganda, consistente na afixação de cartaz em portão de imóvel particular sem o consentimento expresso do proprietário. A retirada da publicidade irregular não isenta o responsável da penalidade pecuniária, porquanto, no curso de tempo em que exposta, alcançou benefício ao candidato.
Adequação do "quantum" arbitrado à multa imposta, diante da reiteração da conduta impugnada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FRANCISCO DE ASSIS SPIANDORELLO (Adv(s) Daniel Borghetti Furlan)
Votação não disponível para este processo.
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença do Juízo Eleitoral da 16ª Zona (Caxias do Sul) que julgou improcedente a representação proposta para abertura de ação de investigação judicial contra o candidato à vereança daquele município, Francisco de Assis Spiandorello, por suposta utilização do denominado caixa 2 na compra de faixas plásticas da empresa Bazei Plásticos e Embalagens Ltda. para a campanha eleitoral, incidindo na prática de captação ou gastos ilícitos de recursos, com fundamento no artigo 30-A e § 1º da Lei 9.504/97, e abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 - situação que não teria sido comprovada, tendo em vista restar demonstrada a ocorrência de parcelamento de valores (fls. 192/200).
Em suas razões (fls. 205/209), o recorrente aduz, em suma, tratar-se de conduta ilícita praticada pelo recorrido, consubstanciada na compra de materiais de campanha mediante pagamento por fora, sem nota ou com meia nota, que independe de parcelamento, de pagamento à vista ou de qualquer outra modalidade de solução. Refere que o fechamento formal das contas, mero efeito da descoberta da falcatrua, não importa para afastar a ilicitude do ato.
Sustenta, ainda, que a representação foi ajuizada com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, para apurar condutas praticadas em desacordo com a lei, e não para apurar fatos posteriores ao ingresso da demanda, pois a reparação do ilícito pelo autor após a ocorrência do fato e depois de ser processado é o mínimo que se espera, porém sem prejuízo de punição pela ilegalidade.
Requer o provimento do recurso para desconstituir ou reformar a sentença, com a prolação de outra decisão em substituição, pela procedência da representação.
Com as contrarrazões (fls. 211/254), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, para ser julgada procedente a representação (fls. 257/260).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
Versam os autos sobre recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial promovida pelo recorrente contra o candidato à vereança no Município de Caxias do Sul Francisco de Assis Spiandorello, por inquinada prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico, com fundamento nos artigos 30-A da Lei 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90, porque o recorrido, durante a campanha eleitoral, teria adquirido da Bazei Plásticos e Embalagens Ltda. 3000 metros de faixas plásticas, no valor total de R$7.000,00, com a emissão do cheque eleitoral n. 0003 apenas no valor de R$1.500,75, e o restante da quantia (R$5.499,25) teria sido paga por fora, sem nota ou com a denominada meia nota, o que evidenciaria a existência de caixa 2, ou seja, pagamento com dinheiro de origem desconhecida, consoante narrado na inicial: [...]
4- Dentre vários candidatos em situação irregular, que serão representados individualmente, consta o ora representado, a respeito de quem se verificou o seguinte quadro:
Consta na descrição do pedido do candidato, ora representado, a confecção de 3000 metros de faixas plásticas, com largura de 0,60 e comprimento de 0,90.
Consta como valor do pedido, o montante de R$7000,00 e referência de valor do cheque eleitoral apenas pelo montante de R$ 1.500,00. Isto é, muito abaixo do valor do pedido.
5-Então, houve emissão de nota fiscal estadual, de número 000.027.465, datada em 02/08/2012, no valor de R$ 1.500,75 e a emissão de uma nota cheque eleitoral (000003) no mesmo valor de R$1.500,75. Verifica-se, portanto, uma diferença de R$5.499,25 – mais da metade do valor do pedido – que teria sido paga na modalidade contratada com Evandro, qual seja, 'por fora', em dinheiro, de origem desconhecida, que tanto pode ser lícita, como ilícita.
6-Ocorre que há uma nota fiscal municipal, número 411, fornecida pela própria Bazei Embalagens, no dia seguinte ao depoimento prestado ao Ministério Público Eleitoral pelo administrador da referida empresa (04/09/2012, conforme termo em anexo). Na mencionada nota foi colocada a data de 28 de agosto de 2012 e o valor de R$ 5.500,00. Chama atenção que foi colocada, na referida nota, data imediatamente anterior ao dia em que foi realizada a diligência de busca e apreensão (29-8-12) na sede da empresa, enquanto a nota fiscal estadual, relativa ao mesmo fato ou negócio, é de data anterior.
Corresponde a essa nota fiscal municipal, no valor de R$ 5.500 e sob a descrição de 'composição de clicheria e criação de imagem', apareceu outro cheque eleitoral, número 000011, na ordem de R$5.500,00, datado de 05 de setembro de 2012. Vale dizer: no dia seguinte ao depoimento prestado pelo diretor da empresa ao Ministério Público.
Aliás, a data colocada na referida nota municipal é a mesma da que foi colocada numa porção de outras (em anexo), isto é, 28 de agosto de 2012. Ou seja, a mesma data de uma quantidade de notas idênticas, relativas a outros candidatos, que serão representados individualmente e todas entregues ao Ministério Público no dia seguinte ao depoimento prestado neste órgão pelo diretor da empresa. Mais claro, impossível, no sentido de que isso foi preparado para tentar consertar o que fora descoberto dias antes. Aliás, é preciso notar que essa situação não foi mencionada nas prestações de contas parciais, o que é mais um reforço do que já é evidência da irregularidade.
7-Mais evidências de irregularidade vêm do cotejo com outras notas fiscais. Relativas a outros candidatos (inclusas). É que na maior parte dos casos investigados, pode-se constatar que houve tentativa de suprir o descompasso entre o valor do pedido e o valor dos cheques eleitorais, depois da execução do mandado de busca e apreensão. Nada melhor que emitir uma nota fiscal municipal, quase sempre no exato valor daquela desconformidade, para “resolver”tudo. Essas circunstâncias denunciam o propósito de coonestar o procedimento, já que referidas notas foram emitidas estritamente com o fim específico de complementação de valores, para forçar o fechamento de cifras. Foram preenchidas pela mesma caligrafia, com a mesma data (28 de agosto de 2012 – um dia antes da busca e apreensão das outras notas) e, em todos os casos, com data diversa – distante – daquela da nota fiscal estadual. Denota-se, portanto, que tais notas fiscais podem ter sido confeccionadas para forçar a aparência de equilíbrio dos valores ora em questão, diante da medida judicial eleitoral executada. (Em anexo, blocos específicos de notas de outros casos, para fins de comprovação).
8- Desse modo, acabou restando cristalino que a nota fiscal municipal emitida no valor de R$5.500,00 acabou vindo reforçar e confirmar mais um elemento de convencimento, no sentido de que tal diferença foi acertada à margem da conta bancária eleitoral, em dinheiro vivo, confirmando o teor da gravação de negociação com Evandro, sem declaração de despesa, caracterizando-se o “caixa 2” de campanha eleitoral, com emprego sw recursos obtidos por via não declarada e de origem desconhecida.
[...]
A representação veio ancorada em procedimento administrativo instaurado pela promotoria eleitoral em atuação na 16ª Zona, no qual constam duas gravações ambientais telefônicas efetivadas no próprio Ministério Público, conforme CDs e degravações das fls. 18 e 41/43; nos documentos das fls. 45/65, obtidos por meio de mandado de verificação e busca e apreensão realizado na Bazei Plásticos e Embalagens consistentes em pedidos de material e notas fiscais de diversos candidatos; e, ainda, na cópia do depoimento prestado naquela instituição pelo respectivo diretor Fábio Bazei.
A conversa entabulada com Evandro, indicado como representante pela atendente da empresa Bazei Embalagens no primeiro telefonema da fl. 41, foi forjada por pessoa que se fez passar por assessora de alguns candidatos a vereador, sem declinação de nomes, na qual o indigitado vendedor aventou a possibilidade de expedir nota fiscal de compra de material com valor menor para a prestação de contas (fls. 42/43), situação que motivou o pedido de busca e apreensão de documentos e o posterior aforamento da demanda.
Na instrução do feito, foram ouvidas três testemunhas: uma, arrolada pelo representente, Rony Antonio Bonatto Lemos (fls. 157/160), que trabalhou para a campanha do candidato Washington; e duas, arroladas pelo representado, Adriano Bressan (fls. 150/151) e João Uez Pezzi (fl. 152 e verso). Os depoimentos destes últimos foram absolutamente inócuos para a demonstração do ilícito imputado ao recorrente, pois apenas Rony admitiu ter feito contratação por intermédio de Evandro. Os demais depoentes mencionaram sequer conhecê-lo, referindo que os negócios com a Bazei foram contratados diretamente com o diretor Fábio.
A sentença de improcedência está lastreada na ausência de comprovação de que tenha havido a prática de arrecadação e gastos ilícitos, tendo em vista restar evidenciada a realização de parcelamento das despesas contratadas com Bazei Embalagens, consoante fundamentos que reproduzo:
[...]
Quanto à matéria de fundo, é indiscutível que houve um pedido de material de campanha na empresa já referida, onde foi realizada a busca e apreensão.
Foram apreendidos alguns pedidos, entre os quais o do representado.
O pedido era de R$ 7.000,00 (sete mil reais). As notas e cheques eleitorais totalizavam R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Portanto, estava, quando da busca e apreensão, sem comprovação, o valor de R$5.500,00, aproximadamente.
Ao que tudo indicava, os valores não estavam sendo contabilizados. E, efetivamente, não estavam.
Porém, a empresa Bazei Plásticos emitiu uma nota fiscal de serviços, fazendo com que fosse contabilizado todo o valor do pedido. Inclusive, fez uma declaração, além da emissão da nota, neste sentido à diligente e eficaz Fiscalização de Tributos Estaduais (denúncia espontânea).
Por fim, consta inclusive na prestação de contas do representado, verifiquei pessoalmente, o pagamento da diferença, no mês de setembro, através do cheque eleitoral nº 000020, com o “fechamento” das contas. O cheque foi sacado contra o Banrisul, no valor de R$6.537,75, inclusive com a cláusula “bom para”.
Há uma série de indícios da prática de “Caixa 2”: a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc. Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.
A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.
A conclusão é pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Isso quanto aos fatos. Repito: houve o “fechamento” das contas de arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques.
Por fim, ausente a proporcionalidade (relevância jurídica), capaz de ensejar a cassação do registro ou diplomação. Ora, conforme se pode observar, é latente a necessidade de que tal conduta tenha influenciado no desequilíbrio da disputa eleitoral, o que não está descrito na representação. Não a potencialidade, mas a proporcionalidade, que se exige.
[...]
O artigo 30-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009, preceitua que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Os parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei 11.300/2006 determinam:
§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato , ou cassado, se já houver sido outorgado.
A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador, Dr. José Jairo Gomes, na sua obra Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, de 2012, leciona:
É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (sublinhei)
No tocante à abrangência do termo captação ilícita para fins de caracterização do ilícito, o autor assevera:
O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha. (Sublinhei.)
Acerca das condições necessárias à configuração do ilícito e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, o distinto promotor de justiça deste Estado e professor Rodrigo López Zilio, em seu Direito Eleitoral, 3ª edição, de 2012, editora Verbo Jurídico, conclui:
Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo.
No exame do Recurso Ordinário nº 1.540, de relatoria do min. Félix Fischer, acórdão de 28/04/2009, o TSE assentou que o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º).
Ademais, a utilização, durante a campanha, de recursos não provenientes de conta bancária específica, ou emprego de caixa 2, caracteriza, em tese, abuso de poder econômico, consoante já decidido pelo TSE no RCED 553/RR, de relatoria do min. Marco Aurélio Mello e que as irregularidades pertinentes a arrecadação e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso de poder econômico (RO 1540, Rel. Min. Félix Fischer).
Acerca da caracterização do ilícito, no mesmo julgado do RO 1540, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.
Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art.30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, conforme pode ser inferido, ainda, de recentes julgados colhidos da jurisprudência do TSE:
Representação. Arrecadação ilícita de recursos.
1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.
2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, acórdão de 18/09/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 199, Data 15/10/2012, Página3)
Representação. Omissão de gastos.
A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52 )
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.
2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.
3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.
5. Recurso ordinário não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, acórdão de 22/03/2012, relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 87, data 10/05/2012, página 362.)
Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.
1. Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma.
2. Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam "caixa 2" e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.
3. Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados "à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" (Recurso Especial Eleitoral nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 580, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 39, data 28/02/2012, página 6.)
No caso, observo que as provas indicadas no recurso e no parecer ministerial são frágeis para ensejar a severidade da condenação, com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico, ainda que se admitisse, por hipótese, ter havido tentativa de aquisição das faixas plásticas por meio de pagamento por fora, o que não restou comprovado.
Demais disso, a eventual ocorrência de sonegação fiscal pela Bazei, posteriormente corrigida por meio de denúncia espontânea, não pode, por si só, diante da falta de outros elementos probatórios, servir de fundamento para a configuração do ilícito eleitoral imputado ao recorrente.
Da mesma sorte, possíveis irregularidades formais ocorridas na contabilização apresentada na prestação de contas parcial não são hábeis a comprovar a efetiva prática de captação ou gasto ilícito.
A respeito, impende relevar que a prestação de contas do suplente, autuada na 16ª Zona Eleitoral sob n. 717-53, foi aprovada mediante sentença de 23/11/2012, da qual não houve interposição de recurso, consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Justiça Especializada.
Dessa feita, diante da aprovação das contas do recorrido, considero, inicialmente, que foram devidamente identificadas todas as fontes e valores arrecadados, o total das despesas efetivadas e respectivos destinatários, não havendo qualquer apontamento ou mesmo indício de que tenha havido omissão de receitas e despesas realizadas.
Verifico que o recorrido arrecadou o valor total de R$77.367,41, quantia legitimada por meio da emissão dos correspondentes recibos eleitorais (fls. 240/241). O próprio candidato doou R$18.950, 00 para a sua campanha.
De outra parte, o total de gastos da campanha, no valor de R$75.775,00, está devidamente especificado na prestação de contas, bem como todas as contratações celebradas com a Bazei Plásticos e Embalagens, incluindo as aquisições das faixas plásticas e outros materiais: R$1.500,75 (nota fiscal n. 000027.465, emitida em 02 de agosto de 2012) e R$6.537,75 (nota fiscal n. 000028.572, emitida em 18 de setembro de 2012); e, ainda, os serviços de composição de clicheteria e criação de imagem no valor de R$5.500,00 (nota fiscal de serviço n. 441, emitida em 28 de agosto de 2012) (fls. 226/237).
Assim, não se trata de mero fechamento formal de contas, pois todas as quantias arrecadas e despendidas estão adequadamente individualizadas e declaradas, não se vislumbrando indício de que tenha havido arrecadação ou gasto ilícito durante a campanha promovidos pelo candidato ou em seu nome.
Ademais, admitindo-se, por hipótese, ter havido pelo menos tentativa de arrecadação irregular de recursos, o montante envolvido seria ínfimo - apenas R$5.499,25 -, o que, indubitavelmente, frente à quantia arrecadada e gasta, não seria suficiente, adequado e proporcional à aplicação da sanção de cassação de registro ou diploma, conforme preconizada na norma, tendo em vista constituir fato de parca relevância, incapaz de justificar a infligência da extrema penalidade.
Nesse passo, menciono não existirem, nos autos, quaisquer elementos que permitam afirmar a existência da lesividade ou gravosidade da conduta suficiente para fundamentar eventual cassação de diploma ou impossibilidade de que o suplente possa vir a exercer o mandato de vereador.
Por fim, cabia ao recorrente trazer elementos suficientes a amparar a decisão pela cassação de diploma. Por conseguinte, em razão da ausência de provas minimamente seguras, não se pode reconhecer a existência do imputado ilícito de arrecadação ou gasto ilícito previsto no artigo 30-A, ou mesmo de abuso de poder econômico.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e manutenção da improcedência da ação.
Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de poder econômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB), EDSON DE ALMEIDA BORBA e DILSON RUI PILA DA SILVA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner e Vanessa Armiliato de Barros)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) e SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO, EDSON DE ALMEIDA BORBA e DILSON RUI PILA DA SILVA contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral (Alvorada) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, por propaganda eleitoral irregular.
Em seu recurso, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a ação. No mérito, em síntese, aduzem que os representantes alegaram os fatos narrados nos autos a fim de tumultuar o pleito. Negam, ainda, a autoria do impresso da fl. 11 e indicam que o da fl. 12 foi distribuído sem o conhecimento dos representados, já que cópias permaneciam à disposição de qualquer pessoa no comitê.
Requerem a reforma da sentença, para ser reconhecida a preliminar e, caso superada esta, seja julgada improcedente a representação.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Cuidando-se de representação para obter a busca e apreensão de panfletos a fim de evitar sua circulação em meio a campanha eleitoral, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.
Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo. Portanto, resta evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)
Esse também é o entendimento desta Corte:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. Em 19.10.2010)
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário.
Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)
Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.
Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.
Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Busca e apreensão de panfletos. Eleições 2012.
Juízo de procedência da representação.
Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, vez que encerrada a propaganda e transcorrido o pleito eleitoral.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
CANOAS
CESAR AUGUSTO RIBAS MOREIRA (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por CESAR AUGUSTO RIBAS MOREIRA contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral (Canoas) que julgou procedente representação por propaganda irregular - afixação de placa em bem de uso comum -, condenando o recorrente ao pagamento individualizado de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fl. 25).
Em suas razões, o apelante asseverou que, ao ser notificado, removeu, tempestivamente, a placa impugnada, embora não tenha comprovado isso nos autos, uma vez que pertence a partido de pequeno porte, em que cada filiado acumula diversificadas funções. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da multa aplicada (fls. 28/30).
Com as contrarrazões (fls. 38/39), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/44).
É o relatório.
A irresignação é tempestiva, pois interposta no prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
No mérito, o recurso não merece ser provido.
Os autos versam sobre propaganda eleitoral instalada em local de uso comum - fachada de estabelecimento comercial (estacionamento/lavagem) -, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:
Art. 37. (...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09).
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustentou o recorrente que cumpriu, no prazo estipulado, a determinação judicial para retirada da propaganda. Ocorre que essa tese não merece prosperar. Ora, não há, nos autos, comprovação do alegado. O que resta cristalinamente demonstrado é a existência de propaganda eleitoral em bem de uso comum, em flagrante inobservância ao disposto na legislação eleitoral.
Assim, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, da qual o recorrente foi efetivamente notificado para a remoção no prazo fixado (fl. 13v), não havendo o devido cumprimento, consoante certificado na fl. 22, deve ser mantida a cominação da multa, no mínimo legal (R$ 2.000,00), de acordo com o prescrito no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no § 1º do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011.
Nesse sentido é a jurisprudência que colaciono:
ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO OU DE USO COMUM - MULTA - OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DA PROPAGANDA – PENALIDADE MANTIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO E DE NOTIFICAÇÃO A UM DOS CANDIDATOS CONSTANTES NO CARTAZ - PENALIDADE AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. No caso de propaganda em bem público ou de uso comum, a multa somente deve ser aplicada quando não obedecida, pelo responsável, a ordem de retirada ou de restauração do bem. Ausente intimação prévia, não basta a presunção da existência do prévio conhecimento por candidato beneficiado pela propaganda irregular para a imposição da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. (TRE-SC. Recurso Eleitoral nº 949, Relator(a) SAMIR OSÉAS SAAD, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 159, Data 01/09/2009, Página 3) (original sem grifos)
Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária.
2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida no art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental em RESPE nº 27626, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTO , Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 20/02/2008, Página 16) (original sem grifos)
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Eleições 2012.
Juízo de procedência da representação. Cominação de multa pecuniária ao representado.
Propaganda eleitoral realizada na fachada de estabelecimento comercial, instalado em local de uso comum, em afronta ao art. 37, § 4º, da Lei das Eleições. A ausência de comprovação do cumprimento da determinação judicial de retirada da propaganda leva, inexoravelmente, ao pagamento de multa pecuniária. Confirmação da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) que julgou procedente representação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura em muro de propriedade particular - localizado na Rua Beco da Taquara, nesta capital -, com dimensão acima do limite legal de 4m² (fls. 49/50).
CLÁUDIO JANTA, em seu recurso (fls. 53/58), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento apenas é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providenciar a sua regularização. Pede a improcedência da representação, não incidindo qualquer aplicação de multa.
A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustenta, em suas razões (fls. 59/64), em síntese, não ter prévio conhecimento da indigitada propaganda, informando que a confecção deste material não partiu de suas assessorias. Refere que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requer a improcedência da representação, com o afastamento da multa imposta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da decisão (fls. 65/74), inconformado com o valor da multa aplicada. Aduz que CLAUDIO JANTA tem descumprido a lei de forma reiterada, sendo esta a 17ª representação julgada procedente contra o candidato recorrido. Assim, requer seja reconhecida a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, devendo-se aplicar a multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9504/97, cujo montante varia entre 5.000 e 15.000 UFIRs.
Contrarrazões nas fls. 78/87 e 89/91v.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, com a manutenção da penalidade estipulada na decisão de 1º grau (fls. 94/97).
É o breve relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, cuida-se de pintura realizada em muro de bem particular, a qual extrapola as dimensões permitidas pela lei eleitoral.
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam veiculadas de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente o parágrafo 2º. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada ao tamanho de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.
No caso dos autos, foi pintada propaganda em muro localizado na Rua Beco da Taquara, nesta capital, nas dimensões de 5,80m x 1,20m, totalizando área aproximada de 6,96m² (fl. 09). O relatório e as fotografias acostados às fls. 09/11 pela Promotoria de Justiça Eleitoral demostram que foi excedido o limite legal de 4m², restando incontroversa a irregularidade cometida. A comprovação da retirada da propaganda data de 28/09/2012 (fl. 35). Entretanto, em 04/10/2012, a propaganda foi refeita no local, com medidas de 4,60m x 1,90m, perfazendo cerca de 8,74m² de área (fls. 42/47).
Os representados CLAUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustentam que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação.
Não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da não aplicação da regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente aos bens públicos:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)
No caso de publicidade irregular em bem particular, ao contrário do que se verifica quanto aos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à sua retirada como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.
Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)
Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.
Por outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contesta a aplicação da multa embasado no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Argumenta que, uma vez reconhecido expressamente o efeito de outdoor na indigitada propaganda, deveria ser aplicável a pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que prevê o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Ocorre que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 coíbe a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de “estrutura de outdoor”, entendendo-se assim aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializam esse tipo de espaço publicitário. Exige-se, outrossim, que a propaganda eleitoral tenha sido confeccionada por meio de peça publicitária explorada comercialmente. Desta feita, resta cristalino que essa situação não abarca o caso dos autos.
Verifica-se que a propaganda em questão não foi afixada em “suporte de outdoor”. As fotos constantes nas fls. 10/11 e 46/47 demonstram o uso de pintura em muro, a qual, ainda que tenha extrapolado as medidas permitidas e exercido grande impacto visual, não pode ser enquadrada naquela vedação contida na Lei n. 9.504/97.
A redação do aludido § 8º apenas veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors, não fazendo referência à possibilidade de interpretação extensiva da vedação.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. COMITÊ COLIGAÇÃO. PINTURA E AFIXAÇÃO DE CARTAZES CANDIDATOS. PROPAGANDA JUSTAPOSTA . EFEITO VISUAL ÚNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. MULTA.CABIMENTO. COLIGAÇÃO E CANDIDATOS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular semelhante a outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida
2. A veiculação de propaganda eleitoral em dimensão que não exceda o limite de 4 m2 é aplicável aos Comitês das Coligações, o art. 9º, inciso II, da resolução TSE n.º 23.370/2011 não excepciona de sua observância esta modalidade de Comitê.
3. Caso em que os recorrentes veicularam propaganda irregular, realizando pintura em fundo vermelho na fachada do Comitê de propaganda eleitoral, com diversos cartazes de candidaturas colados e pinturas com inscrições da candidatura majoritária sobreposto ao fundo, com efeito de unicidade e com metragem superior a 20 m².
4. A propaganda realizada em dimensões superiores a 4m2 em bem particular é punida com as penas previstas no §1º do artigo 37 da Lei n.º 9.50/97 e não com as penas previstas para divulgação de outdoor e a sua posterior regularização não afasta a sanção aplicada.
5. Por se tratar a localidade de município pequeno com população carente e desassistida de recursos em todos os sentidos, bem como tendo em vista que a veiculação das propagandas se deu com a afixação de cartazes de vários candidatos e não apenas de um, entendo que a multa deve ser diminuída.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 40555, Acórdão nº 40555 de 19/09/2012, relator(a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 19/9/2012.)
Dessa forma, correta a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.
Pintura em muro de propriedade particular, com dimensões acima do limite legal. Procedência da representação e aplicação de multa a ser suportada solidariamente pelos representados.
Incontroverso nos autos o apelo visual superior a 4m², fundamentando a fixação de multa, nos termos do art. 37 da Lei das Eleições.
Ainda que providenciada pelos representados a retirada da publicidade impugnada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da pena pecuniária.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA contra decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT, ao entendimento de que não foi configurada nenhuma afronta à legislação pertinente, condenando a representante ao pagamento de indenização no patamar de 10% sobre o valor máximo estipulado pelo § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, a título de litigância de má-fé (fls. 25/26).
Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que as placas foram afixadas em área de domínio público, em afronta aos §§ 3º e 4º do artigo 10 da Resolução n. 23.370/12 do TSE. Refere que o somatório das placas em um mesmo tapume supera a dimensão legal máxima. Pede a reforma da sentença, para ser julgada procedente a representação, com o afastamento da penalidade (fls. 31/37).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 47/49).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
A legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam:
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
(…)
§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº12.034, de 29.9.09)
Na espécie, o juízo eleitoral, após regular instrução do feito, entendeu que as propagandas eleitorais afixadas por Marcelo Luiz Schreinert estavam de acordo com a legislação eleitoral.
Com razão, nesse ponto, a sentença.
Extraio da decisão da Dra. Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, também colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os argumentos nesse sentido, incorporando-os ao voto:
(...) Consoante se noticiou nos autos e fato de conhecimento e ambas as partes, a ora Coligação representante respondeu a Representação n° 529-55-2012.6.21.0050, onde lá foi condenada a retirar as propagandas que havia colocado no tapume do imóvel localizado na Rua Ramiro Barcelos n° 353 e 357, bem como no pagamento de multa, porque não conseguiu comprovar a autorização dos respectivos proprietários pois, em sua defesa, apenas alegou que tinha "autorização verbal"; na ausência da espontaneidade dos proprietários e estes declarando que não autorizaram as propagandas, a representação foi julgada procedente.
Em momento algum a ora Representante, em sua defesa na referida representação anterior, trouxe qualquer outra tese, sequer questionou as "declarações" lá firmadas pelos proprietários.
Todavia, vem, agora, oferecer representação reabrindo a discussão sobre a propaganda no tal tapume, que só pode ser considerada como revanche ao adversário político, pois condenado em multa, em face da sua conduta irregular.
Conclusão que se chega porquê, a uma, "esqueceu" do princípio da eventualidade e preclusão consumativa; a duas, como bem lembrado pelo Ministério Público, sequer teve a capacidade de ler o acórdão referente a ementa que juntou para sufragar a sua tese, pois contrária a ela; a três, porque o alegado não se sustenta.
Incontroverso que a obra está ocorrendo em um bem particular e diante da obrigatoriedade da construção do tapume — barreira provisória, em face da segurança do trabalho, e atingindo parte da calçada, não tem o condão de transformar o acessório em algo que o principal não é, ou seja, em bem público.
Ainda, citando a própria jurisprudência que juntou — que muito ajuda para refutar a sua própria tese e cuja cópia do acórdão a agente do Ministério Público Eleitoral fez muito bem em acostar — lá se tratava de tapume construído com verba pública e cuja obra também recebia ajuda do Executivo Estadual e, mesmo assim, o tapume não foi reconhecido corno público, disse o em. Ministro Nelson Jobim "(…) o acórdão reconheceu que o Instituto Histórico e Geográfico de Goiás é entidade privada. Não importa que tenha recebido ajuda do Poder Público para reforma de seu prédio. O bem é particular'; segue o acórdão esclarecendo a finalidade da lei eleitoral em vedar a propaganda em bem efetivamente público, ou seja, impedir que a administração — que deve ficar isenta — participe autorizando propagandas desse ou daquele lado, ocasionando desequilíbrio no pleito.
As propagandas do Representado estão colocadas em tapume construído em bem particular, cuja natureza particular é incontroversa, conforme representação anterior e, em especial, também reconhecido pela comunidade como bem particular, pois lá está se realizando uma obra privada, ou seja, por lado algum que se examine verifica-se violação à legislação eleitoral.
Por fim, tampouco se sustenta a tese que as placas afixadas no tapume ferem a legislação eleitoral quanto as suas metragens, pois, conforme pelas próprias fotografias se identifica, as únicas placas que podem ser somadas para fins de análise do descumprimento da metragem, são as do Candidato Representado, onde é visível que não ultrapassa os quatro metros quadrados. (grifei)
Dessa forma, restou demonstrado que as propagandas impugnadas não foram afixadas em área de domínio público, tampouco desrespeitaram as dimensões permitidas na legislação eleitoral, não havendo que se falar em propaganda eleitoral irregular.
No tocante à litigância de má-fé, como bem apontou a decisão recorrida:
A conduta da Coligação Representante extrapolou o que se pode considerar como "regular exercício do direito de demanda"; em um município com mais de 15.000 eleitores e mais de 90 candidatos, deve ser trazido à apreciação da Justiça Eleitoral aquelas violações à legislação eleitoral que efetivamente tragam desequilíbrio à normalidade do pleito, à igualdade de oportunidade; não pode o direito de demandar servir de subterfúgio à pequenez política, cujo assim agir importa em sua responsabilização como litigante de má-fé, em face do disposto no artigo 17, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil.
A conduta da Representante é diversa da recomendável, viola os princípios ético-jurídicos de lealdade, probidade e boa-fé que devem nortear o agir processual, merecendo a penalização por litigância de má-fé; antiga lição de nosso Tribunal de Alçada, no julgamento do Agravo Regimental n° 196709133, tendo como Relator q Digníssimo Juiz de Alçada, Vicente Barrôco de Vasconcellos, infelizmente, ainda aplica-se em lides em pleno Século XXI: "LITIGANTE DE MÁ-FÉ. A demanda inútil tanto quanto a resistência infundada são graves sintomas de litigiosidade desarrazoada, que entravam os órgãos jurisdicionais e perturbam o sereno e rápido exame das causas fundadas e onde a prestação jurisdicional se justifica. É dever do Juiz afastar o litígio descabido e punir a temeridade processual "(RJ TARGS 99/383).
Por fim, mantida a sentença, importa apenas proceder à correção do erro material quanto ao valor da indenização a ser paga ao representado, devendo constar como correta a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), e não R$ 8.000,00, como equivocadamente quantificado na r. sentença.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o pagamento de indenização aplicada a título de litigância de má-fé à Coligação Crescer Com Segurança, ressalvando-se a necessidade de correção do erro material contido na decisão, devendo constar como correto o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) como equivalente aos 10% aplicados sobre o valor da pena máxima prevista na legislação.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Juízo de improcedência da representação. Coligação representante condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
Não evidenciada propaganda eleitoral irregular, visto que não afixada em área de domínio público, tampouco sua dimensão extrapola o permissivo legal.
Conduta da parte autora que discrepa dos princípios ético-jurídicos de lealdade, probidade e boa-fé, merecendo reprimenda por litigância de má-fé. Reforma da sentença tão somente para corrigir erro material atinente ao valor da indenização.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, corrigindo-se o erro material atinente ao valor da indenização.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
TAQUARA
COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP - PSDB - PPS - PMN - DEM - PCdoB) e FABIANO TACACHI MATTE (Adv(s) Helio Cardoso Neto)
COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR e FABIANO TACACHI MATTE contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona - Taquara - que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR, reconhecendo a utilização indevida do tempo destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, condenando os recorrentes ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00, devido à impossibilidade de aplicar o disposto no § 3º do art. 54-A da Lei das Eleições (fl. 18).
Em suas razões, os recorrentes sustentam não estar configurada a propaganda irregular, ao argumento de que apenas foi feita menção ao nome do candidato da majoritária. Aduzem que a legislação eleitoral não dispõe sobre a aplicação de multa por descumprimento do mencionado artigo (fls. 23/25).
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, não sendo esse o entendimento, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito (fls. 31/32).
É o breve relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97.
A intimação da sentença ocorreu no dia 11/10/2012 (fl. 21v.), quinta-feira, véspera do feriado do dia 12 de outubro, sendo a irresignação apresentada na segunda-feira, dia 15/10/2012 (fl. 23).
Não obstante a assertiva da Procuradoria no sentido de ser o recurso intempestivo, convém registrar que os cartórios eleitorais do Estado, com exceção de Pelotas, não mais estavam abertos aos feriados, sábados e domingos após o primeiro turno das eleições, motivo pelo qual somente restava aos apelantes a apresentação da inconformidade na data consignada.
Mérito
A Coligação Taquara Não Pode Parar ajuizou representação contra a Coligação Renovar Para Construir, Fabiano Tacachi Matte e Oscar Karoleski face ao desvirtuamento na utilização, em horário da propaganda gratuita no rádio destinado aos candidatos à eleição proporcional, de publicidade voltada aos concorrentes à majoritária, infringindo o disposto no art. 43, § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/2011.
O art. 53 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no mencionado art. 43 da Resolução TSE n. 23.370, de 13/12/2011, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas relativas ao pleito deste ano, assim prescreve:
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§1º. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§2º. Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§3º. O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado." (Grifei.)
O juízo de origem reconheceu a invasão de horário por parte do concorrente Fabiano, que realiza verdadeira propaganda eleitoral no horário destinado aos vereadores, o mesmo não ocorrendo em relação a Oscar, visto que suas declarações são apenas críticas políticas, exercidas livremente, sem caracterizar o uso indevido do tempo destinado à proporcional.
Com isso, seria aplicada a penalidade contida no § 3º do art. 53-A da Lei das Eleições, mas que restou prejudicada face ao término do horário eleitoral. Em decorrência da impossibilidade de supressão do tempo utilizado indevidamente, foi infligida a multa no valor de R$ 2.000,00 por propaganda irregular, nos termos do art. 37, § 1º, da mesma lei.
No entanto, não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe, visto que o art. 37 refere-se a situação diversa daquela sob análise.
Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.
Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, no horário eleitoral gratuito de rádio. Aplicação da penalidade de multa, devido à impossibilidade de aplicar o disposto no § 3º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.
Ausência de previsão legal que sustente a cominação de sanção pecuniária em decorrência da impossibilidade de supressão do tempo indevidamente utilizado em face do término do horário eleitoral.
Extinção do processo.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo.
Próxima sessão: ter, 12 mar 2013 às 14:00