Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PRO...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO MAUÁ

GUERINO PEDRO PISONI (Prefeito de Porto Mauá) e JACIR LUIZ TAFFAREL (Vice- Prefeito de Porto Mauá) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Eduardo Facchinello)

CARLOS CESAR DINON, LUIS PAULO FLORES e COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM A FORÇA DO POVO (PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Cintia Dinon, Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL, prefeito reeleito de Porto Mauá e vice-prefeito, respectivamente, contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa - que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta por CARLOS CESAR DINON, LUIS PAULO FLORES e COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM FORÇA DO POVO, reconhecendo o alegado abuso de poder político e econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação, cassando seus registros e os declarando inelegíveis pelos próximos oito anos (fls. 80/93).

A inicial relata, em síntese, que os demandados promoveram, no dia 4 de outubro de 2012, showmício com a participação de autoridades do exterior, da cidade argentina de Alba Posse, incidindo em abuso de poder político e econômico, sendo que o evento foi transmitido por uma rádio daquele país, incorrendo em uso indevido dos meios de comunicação.

Em suas razões recursais, sustentam que não ocorreu abuso de poder político face à participação de autoridades de outra nação no comício, nem abuso de poder econômico pelos custos que a municipalidade de Alba Posse teria suportado com o deslocamento da comitiva para o evento, assim como não houve a utilização indevida dos meios de comunicação em virtude de uma rádio argentina, no dia seguinte ao evento, ter transmitido trechos de gravação do comício em um programa institucional da intendência daquela cidade estrangeira. Aduzem que a participação das autoridades ou a transmissão do programa não eram do conhecimento dos recorrentes, que não tinham poder para contornar os fatos ocorridos. Mencionam, ainda, que os acontecimentos não ostentavam potencialidade para levar à cassação do registro ou diploma dos eleitos. Requerem, ao final, a reforma da decisão, julgando-se improcedente a ação (fls. 94/112).

Com as contrarrazões (fls. 118/132), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 135/139).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

1. Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio1:

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

 

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE2:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

 

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho da doutrina de José Jairo Gomes 3:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

 

Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Zilio4 relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder, após a edição da Lei Complementar 135/2010:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

 

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato trazido na representação e das circunstâncias que o envolvem.

2. A sentença reconheceu a prática de abuso de poder político, visto que no dia 4 de outubro de 2012, no comício de encerramento da campanha eleitoral dos representados Guerino Pedro Pisoni e Jacir Luiz Taffarel, reeleito prefeito e eleito vice-prefeito de Porto Mauá, compareceram autoridades do município argentino de Alba Posse, quando o intendente da cidade vizinha veio a manifestar apoio aos candidatos, tudo com o consentimento dos representados.

A sentença reconheceu, ainda, que houve o uso indevido dos meios de comunicação, pois uma rádio de Alba Posse, FM Estúdio – 94.7, com abrangência sobre aqueles municípios limítrofes, em programa pago às expensas da intendência, reproduziu a fala do mandatário argentino na sexta-feira pela manhã, dia 5 de outubro, vindo a alcançar eleitores que residem naquela cidade,  mas que aqui votam,  quando já havia encerrado a transmissão da propaganda eleitoral gratuita.

A decisão também admitiu a incidência do abuso de poder econômico, pois a comitiva estrangeira deslocou-se para o Brasil  em missão oficial,  sendo a viagem custeada pela população de Alba Posse, além de o espaço de rádio em que veiculado o discurso do intendente ser suportado com recursos públicos, visto que tal espaço é comprado pela intendência para divulgação institucional de seus atos administrativos.

No entanto, frente aos acontecimentos verificados uma única vez e com circunstâncias que não recriminam os candidatos com a veemência imposta na decisão, tem-se que merece guarida o apelo dos demandados, devendo-se analisar os fundamentos que embasam a sentença em relação aos pressupostos autorizadores da procedência de ação investigatória.

3. Abuso de poder político ou de autoridade

Em primeiro lugar, convém referir que os municípios de Porto Mauá, no Brasil, e Alba Posse, na Argentina, são separados pelo Rio Uruguai.  Não havendo ponte a ligar as duas cidades, o deslocamento de  seus  habitantes é realizado por meio de balsa, sendo que a travessia demora entre cinco e dez minutos. Nessa fronteira, a exemplo de outros municípios contíguos entre os dois países, os cidadãos podem possuir residência de um lado e trabalhar ou votar no outro, assim como têm familiares em ambas as cidades, transitam sem a apresentação de documentos para ingresso num país e no outro,  etc. Assim, com esse cenário muito peculiar a congraçar esses países fronteiriços  é  que  o  caso  deve  ser  examinado.

Incontroverso que no comício realizado no dia 4 de outubro compareceu - integrando comitiva composta por mais quatro pessoas (fl. 45) - o intendente do Município de Alba Posse,  Nelson Carvalo,  o qual discursou em favor da candidatura dos representados.

A realização de comícios vem regulamentada no art. 39 da Lei das Eleições, especificamente no § 4º,  restando proibida a produção de showmício e eventos assemelhados, nos quais é defesa a apresentação,  remunerada ou não,  de artistas com a finalidade de animar o ato eleitoral, de acordo com o § 7º. Como reconhecido pela sentença, não se verificou a ocorrência de showmício naquele último ato de campanha em Porto Mauá, pois as características dessa proibição em muito diferem dos acontecimentos verificados.

As vedações sobre a participação de pessoas em apoio a candidatos se verifica, sobretudo, nos programas eleitorais gratuitos, impedindo que haja a indevida utilização de espaço destinado às eleições proporcionais com propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa, ressalvadas algumas situações, bem como a participação de cidadãos filiados a agremiações diversas ou a partidos integrantes de outra coligação, rechaçado qualquer pagamento pela expressão desse amparo político.

Os arts. 53-A e 54 da Lei n. 9.504/97 tratam da matéria:

Art. 53-A

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

 

Art. 54

Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (grifei)

 

Como se observa, as restrições sobre a utilização dos espaços para manifestações de apoio político, na esfera cível eleitoral, circunscrevem-se ao horário eleitoral gratuito, não carecendo de explicações mais aprofundadas dos motivos pelos quais essas vedações se destinam à propaganda de rádio e televisão, haja vista o alcance que possuem os programas eleitorais neles veiculados.

Não se desconhece que a participação de estrangeiro em atos partidários, inclusive comícios e propaganda, constitui crime, a teor do art. 337 do Código Eleitoral. Não se desconhece, também, que a própria constitucionalidade do dispositivo mencionado não encontra consenso nos tribunais ou na doutrina eleitoralista pátria, frente ao confronto entre a norma albergada pelo regramento datado de 1965, em pleno período de ditadura militar, e a superveniência da Constituição de 1988, que traz direito fundamental à livre manifestação do pensamento.

De igual modo, não se ignora a questão relativa às manifestações realizadas em língua estrangeira, tipificada no art. 335 do Código Eleitoral, haja vista que o intendente expressou-se, em parte, na sua língua nacional, não obstante dominar o português e ter-se pronunciado longamente em nosso idioma durante o comício de encerramento da campanha dos representados,  conforme se verifica nas degravações trazidas (fls. 13/21).

No entanto, tratando-se de matéria de cunho criminal,  seu exame refoge à análise aqui empreendida,  de caráter eminentemente cível eleitoral, devendo seguir, portanto, os caminhos próprios para apuração do ato tipificado no Código Eleitoral, conforme consta ao final da sentença (fl. 93),  até mesmo em respeito à ampla defesa e ao contraditório.

Assim, a simples presença daquele cidadão no comício, ainda que autoridade estrangeira pertencente a município vizinho de Porto Mauá, ainda que possa ter havido ciência prévia dos representados, não possui a força de desequilibrar a igualdade entre os concorrentes ao cargo majoritário, não podendo acarretar a consequência extrema de cassar o prefeito eleito nessa cidade.

Como mencionado pelo intendente, suas relações com os governantes da cidade brasileira  datam  de 2003,  sendo que possui bom relacionamento No trabalho, de integração e de importância institucional essa é a relação que eu tenho com todos os Prefeitos que passaram por Porto Mauá (fl. 48). Em razão dessa afinidade com o prefeito Pisoni, razoável que suas considerações fossem elogiosas à administração realizada, razoável que as boas relações estabelecidas entre os dois municípios tivessem reflexo nesse momento, mas essa situação verificou-se uma única vez em toda a campanha eleitoral, não havendo notícia de sua participação em outros momentos desse percurso, fato que poderia trazer eventual vantagem aos demandados.

O magistério de Zílio5 esclarece o conceito de abuso de autoridade ou político:

Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (grifei)

 

Não bastasse isso, não se vislumbra gravidade nas circunstâncias do caso em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito,  requisito necessário para a caracterização do abuso de poder político, conforme previsão do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes6:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.

 

Ainda que não seja o fator determinante, como visto acima, chama a atenção que a diferença de votos a separar os postulantes ao cargo majoritário foi de 400 votos frente ao comparecimento de 2.222 eleitores (www.tre-rs.jus.br/eleições/resultados/2012), sendo que os representados obtiveram 1.285 votos contra 885 de Carlos Cesar Dinon e Luis Paulo Flores, os representantes. Com isso, mostra-se demasiado creditar a uma única manifestação do Intendente de Alba Posse a alargada diferença obtida pelos vencedores do pleito, como se a força daquele político tivesse o poder de determinar tamanha vantagem para a candidatura dos demandados.

Note-se que os fatos ocorreram no último dia de campanha, momento em que, comumente, os eleitores já trazem consigo a intenção de voto ao cargo majoritário, podendo guardar eventual dúvida em relação aos concorrentes à vereança. Observe-se, também, que as manifestações do intendente apenas refletiam as boas relações estabelecidas entre as administrações das cidades vizinhas, não trazendo palavras em desabono aos demais concorrentes ou qualquer situação que pudesse, ao menos, fazer migrar os simpatizantes da chapa oposicionista para o lado dos representados.

Consideradas essas ponderações, não se vislumbra,  nos acontecimentos,  a quebra de isonomia entre os postulantes à Prefeitura de Porto Mauá, pois raciocínio inverso é atribuir aos fatos uma potencialidade lesiva à normalidade do pleito que não se verificou, é atribuir a uma única pessoa, por uma única oportunidade, a condição de estabelecer na população de uma cidade a convicção acerca daquele em quem deveria votar, desconsiderando-se, com isso, as realizações ou percalços verificadas ao longo da administração municipal.

A legislação eleitoral reprime a prática do abuso do poder político ou de autoridade em razão da sua lesividade ao pleito eleitoral, à igualdade legalmente estabelecida entre os candidatos, mas não se pode compreender que o caso em comento possua a potencial gravidade para romper essa isonomia, de modo a calcinar uma eleição com o gravame extremo de cassar o mandato do prefeito escolhido.

A conduta, portanto, também não possui gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma, não se caracterizando o apregoado abuso do poder político ou de autoridade.

4. Abuso do uso dos meios de comunicação

A decisão reconheceu o uso abusivo dos meio de comunicação, quando os representados teriam sido beneficiados pela retransmissão do comício no dia 5 de outubro, sexta-feira, pela manhã, em um programa da Rádio FM Estúdio – 94.7, da Argentina, cuja área de cobertura abrange o Município de Porto Mauá,  em  data  na  qual  já se encontrava encerrado o horário eleitoral gratuito.

A emissora argentina tem abrangência sobre o território de Porto Mauá e a retransmissão efetivamente  ocorreu,  mas as circunstâncias que a revestem não possuem a força que se quer emprestar ao acontecimento.

A Intendência de Alba Posse dispõe, há mais de ano,  de  um  espaço  na  Rádio FM Estúdio 94.7, da Argentina, para divulgação dos atos institucionais inerentes à administração do município, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, e nos sábados, das 8h às 13h, conforme declarações do proprietário do veículo de comunicação, Vilmar May (fls. 41v./ 42),  e  do  intendente  Nelson  Carvalo (fl. 46v./47).

No dia 5 de outubro, sexta-feira, no horário da manhã, a rádio retransmitiu, no programa da municipalidade, o pronunciamento proferido no comício pelo intendente, visto que, de acordo com seu depoimento, nós temos por lei transmitir tudo o que o prefeito faz, então no programa institucional, nós demos a conhecer a nossa população os movimentos do prefeito do município de Alba Posse, e a assim de toda a Argentina (fl. 47). Aduziu que a reprodução de suas palavras não foi objeto de pedido do candidato Pisoni, pois ele Não, não pediu nada... (fl. 47). De igual modo, o proprietário da rádio, quando questionado sobre possível intervenção ou ingerência dos representados para a divulgação do comício, afirmou que Não, nunca, nem publicidade nunca me deram, que não recebeu nenhum pedido para a reprodução daquele ato político de encerramento da campanha eleitoral (fl. 42 v.).

Consigne-se que programa institucional do Município de Alba Posse, veiculado no dia seguinte ao comício, cingiu-se à fala do intendente Carvalo, não havendo reprodução dos pronunciamentos dos candidatos Pisoni e Taffarel, de acordo com o que se extrai dos depoimentos das testemunhas sobre o que ouviram no rádio, conforme Luís Carlos Marques (O intendente de Alba Posse, um aqui de Santa Rosa também, como é que é... - fl. 39), Sandro Luís Glenzel (Ouvi, não sei se era gravação ou não, só que anunciaram que tava o prefeito de Alba Posse, num comício do Brasil. - fl. 43v.), Raul Salvador Spinoça (Aí foi transmitido no horário de la municipalidad, e la palabra del intendente Carvalho. …) e Lúcia Barth (Não. Na hora que eu estava escutando, eu só escutei o vereador,...desculpa, o locutor... - fl. 40v.). O Intendente, quando questionado se teria sido transmitida somente uma gravação de suas manifestações ou, também, se houve pedido de votos feito diretamente pelos representados, foi categórico ao afirmar que  Não, só foi transmitida a gravação do que eu disse, justamente na quinta-feira  (fl. 47v.).

No tocante à ocorrência e caracterização do uso indevido de veículo ou meio de comunicação,  destaco,  ainda,  da obra de Rodrigo Zilio7:

A utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre sempre que um veículo de comunicação social (v.g., rádio, jornal, televisão) não observar a legislação de regência, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação. Inegável, e cada vez maior, a influência dos meios comunicação de massa na sociedade atual, cuja característica principal é a imediatidade da circulação de informação. FÁVILA RIBEIRO (pp. 45/48), após aduzir que os meios de comunicação devem ser tratados como poder social, sendo, pois, passíveis de controle, assevera que “as comunicações não tem sido compativelmente tratadas pela condição de poder que adquiriram no contexto da sociedade de massas, com a concentração de uma potencialidade informativa a se propagar com inusitada velocidade a pontos mais remotos”, concluindo que “no momento em que se afirma como poder, [o meio de comunicação] fica afetado pela tendência congênita a abuso, não que programe desencadear o mal, mas em proteger desregradamente os seus afeiçoados, abalando a regra igualitarista no âmbito do processo eleitoral”. A configuração da hipótese em apreço pressupõe que o ilícito tenha participação, direta ou indireta, por parte do veículo de comunicação social ou, ainda, que haja anuência do meio de comunicação social no ato de abuso praticado por outrem. Dito de outro modo, não se configura o uso indevido do meio de comunicação social quando terceiro (seja candidato, partido, coligação ou pessoa física) dá concreção ao ato de abuso, utilizando-se, v.g., de um jornal, sem o conhecimento do veículo de comunicação social. Assim, no caso de um partido político, por exemplo, comprar espaço na imprensa escrita, fazendo menção a resultado de pesquisa eleitoral (previamente encomendada pela agremiação), cuja autoria é atribuída ao jornal, sendo que o partido, por sua própria conta, encarta o folheto com os dados da pesquisa no jornal, dando a impressão de que a pesquisa é obra da imprensa, e, ao depois, adquire tiragem expressiva do jornal, distribuindo-o à parcela expressiva do eleitorado da circunscrição, é inequívoco o reconhecimento de um ilícito eleitoral. Todavia, não é possível a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social, na medida em que o órgão da imprensa foi utilizado, sem sua anuência, na prática do ilícito. Pode-se cogitar, porém, de ato de abuso de poder econômico (tanto na compra da pesquisa encomendada como na aquisição dos jornais), além da fraude eleitoral (ao incutir ao eleitorado inverídico resultado de pesquisa, imputada indevidamente ao jornal).

 

Assim, confrontando-se a lição acima com o caso concreto, observa-se que a rádio argentina, no programa da municipalidade  de  Alba  Posse,  apresentado por jornalista argentino, na sexta-feira, dia 5 de outubro de 2012, entre 8 e 9 horas, apenas reproduziu as palavras pronunciadas na véspera pelo intendente daquela localidade, e nada mais. Importante gizar:  não houve a repetição dos discursos dos representados Pisoni e Taffarel, ou seja, não foi utilizado o espaço da municipalidade para finalidade diferente daquela que constitui o objeto do programa - a difusão dos atos institucionais relativos à intendência.

Chama-se a atenção, também, para o fato de o programa da emissora argentina existir há mais de ano sem,  no entanto, aquele espaço jamais ter sido utilizado, antes ou durante a propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, para transmissão de publicidade em favor dos representados - algo que poderia ocorrer frente às boas relações estabelecidas entre os executivos municipais daquelas localidades vizinhas.

As mesmas ponderações antes expendidas sobre a ausência de potencialidade de afetar a normalidade e legitimidade do pleito são aqui adequadamente cabíveis. A elastecida vantagem de votos não pode ser atribuída à reprodução da fala do intendente no dia imediato ao comício, uma única vez, convindo reiterar que as manifestações alcançaram os eleitores em momento no qual, no comum das vezes, já se encontram com seu propósito de voto definido, não tendo havido qualquer expressão em desfavor dos demais concorrentes que pudesse desvirtuar a intenção de sufrágio dos simpatizantes oposicionistas.

Por fim, note-se que o caso trazido aos autos difere imensamente, s.m.j., daquele contido na jurisprudência mencionada no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, pertinente à AIJE n. 73, cujo acórdão data de 15/12/2009, da relatoria do Des. Luiz Felipe Silveira Difini (fl. 137v.).

O julgado deste Tribunal reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso do poder econômico, visto que os representados utilizaram-se da Rádio Fronteira FM, sediada na cidade de Artigas, Uruguai, com abrangência sobre o município de Quaraí, durante o programa “Informativo da Fronteira”, apresentado por uma brasileira, companheira de um dos demandados, antes e durante o período eleitoral (dias 12, 19 e 21 de junho; 07, 09, 18, 25 e 28 de julho; 1º, 04, 08, 11, 12, 14, 15, 21 e 27 de agosto de 2008), com a intenção de alcançar a população quaraiense. O espaço utilizado sob pretexto de entrevista era, na verdade, pago, tendo somente o comparecimento dos integrantes de uma única coligação e veiculado com a finalidade de realizar propaganda eleitoral, transmitindo reiteradas manifestações de conteúdo inverídico e difamatório ao governo que buscava a reeleição.

Como se nota, o precedente desta Casa em muito difere do caso sob exame, não se amoldando às circunstâncias aqui delineadas, não se podendo ter como parâmetro o julgado pretérito, visto que no presente caso não houve compra do espaço pelos representados, não havia jornalista brasileiro a intermediar o programa radiofônico, não houve manifestação dos demandados e a retransmissão da fala do intendente de Alba Posse ocorreu uma única vez. Situações completamente diversas, portanto.

Assim, também sob este aspecto, não se verifica conduta que possa afetar a igualdade de oportunidades entre os pleiteantes ao concurso eleitoral ou a legitimidade do pleito.

5. Abuso do poder econômico

A sentença também admitiu a incidência do abuso do poder econômico, pois a comitiva estrangeira deslocou-se para o Brasil  em missão oficial,  sendo a viagem custeada pela população de Alba Posse, além de o espaço de rádio em que veiculado o discurso do intendente ser suportado com recursos públicos, visto que o tempo é comprado pela intendência para divulgação institucional de seus atos administrativos.

No pertinente ao deslocamento empreendido pela comitiva de Alba Posse até Porto Mauá,  convém rememorar que o transporte entre as cidades se faz por balsa,  em  viagem que não ultrapassa 10 minutos.

Este relator teve a preocupação de manter contato com a capitania do porto daquela cidade (55-35451249) e aferir os valores envolvidos com o transporte: a passagem individual custa R$ 6,00 (seis reais) e, no caso de automóvel, com até cinco passageiros, R$ 28,00 (vinte e oito reais). Ou seja, no presente caso, composta a comitiva estrangeira do intendente e mais quatro pessoas (fl. 45), considerando que tenham vindo num único veículo, o valor despendido pela comunidade de Alba Posse não ultrapassou R$ 28,00.

Como a decisão reconheceu que houve abuso de poder econômico, na medida em que Delegação internacional deslocou-se ao Brasil para missão oficial, sendo tal viagem, que se revelou de caráter eminentemente político-eleitoral, custeada pela população de Alba Posse. (fls. 87/88), questiona-se: poderia o valor de R$ 28,00 caracterizar o propalado abuso? Poderia ser atribuído, aos representados, abuso de poder econômico por quantia tão inexpressiva, mormente quando arcada pela municipalidade de Alba Posse? Evidente que não!

Note-se que atribuir aos representados a configuração do abuso de poder econômico é colocar sob sua responsabilidade algo que foge totalmente da ingerência que possuíam, visto que a presumível importância gasta de R$ 28,00 foi despendida pela comitiva, e tão somente por ela.

Por outro lado, quanto ao espaço de rádio em que veiculada a retransmissão da fala do intendente, o programa é mantido com verba da municipalidade de Alba Posse para divulgação dos atos institucionais relativos àquela administração, não se podendo caracterizar esse fato como abuso de poder econômico perpetrado pelos representados, visto que as circunstâncias e as provas colhidas em nada indicam que tenha havido alcance de qualquer soma de dinheiro ou outro valor para que se efetivasse a retransmissão ocorrida no dia imediato ao comício. A reprodução do programa obedeceu ao objeto que orienta as transmissões contratadas, ou seja, a divulgação dos atos referentes à administração municipal, principalmente em se tratando da autoridade maior daquela cidade.

Sobre a definição do abuso de poder econômico, reproduzo lição de Zilio8:

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE). Em face à adoção da livre concorrência como um dos princípios basilares da ordem econômica (art. 170, inciso IV, da CF), tem-se que o abuso do poder econômico é o mais nefasto vício que assola os atos de campanha, distorcendo a vontade do eleitor e causando inegáveis prejuízos à normalidade e legitimidade do pleito. Para a caracterização do abuso do poder econômico desimporta a origem dos recursos, configurando-se o ilícito no aporte de recursos de caráter privado ou público. De se ressaltar que, por vezes, atos de abuso de poder de autoridade ou político, subrepticiamente, veiculam interesses econômicos indevidos, tendo, igualmente, influência no processo eleitoral. FÁVILA RIBEIRO (p. 60) corrobora tal assertiva quando observa a formação de “um conglomerado ao mesmo tempo político, econômico, social e cultural, impregnando-se de tal ordem, ficando tão íntimos e penetrantes as suas interligações, sem isolar a ação econômica, não sendo então possível distinguir o poder econômico dos demais”, concluindo, enfim, que o poder econômico é “a argamassa que a todos congrega e impulsiona, estipendiando-se”. A legislação eleitoral traz, ainda, como hipótese correlata de abuso de poder econômico a “transgressão de valores pecuniários”.

 

Frente às características apresentadas, não se pode ter como configurado o abuso de poder econômico atribuído aos representados.

7. Conclusão

O comparecimento do intendente de Alba Posse no comício de encerramento da campanha eleitoral realizado por Guerino Pedro Pisoni não pode ser atribuído aos representados como eventual abuso do poder político ou de autoridade,  pois o ato é mero reflexo das boas relações entre as administrações vizinhas, não estando aquele administrador obrigado, nem mesmo  por uma suposta questão de paridade entre os concorrentes ao pleito de Porto Mauá,  a prestar igual tratamento aos demais candidatos.

De igual modo, a retransmissão da fala do intendente cingiu-se ao objeto do contrato estabelecido entre a municipalidade de Alba Posse e a Rádio Estúdio FM, ou seja, a veiculação dos atos institucionais de interesse da coletividade, não havendo reprodução das manifestações dos representados, não se podendo caracterizar o uso abusivo dos meios de comunicação reconhecido na decisão.

Na mesma linha, também não pode prosperar o suposto abuso de poder econômico, visto que o possível valor de R$ 28,00 para o transporte da comitiva de Alba Posse até Porto Mauá foi arcado por aquela administração, assim como é o espaço de rádio em que veiculada a retransmissão da fala do intendente.

Em todas essa situações, não se vislumbra potencialidade de afetar a normalidade e legitimidade do pleito em Porto Mauá, visto que o conjunto das circunstâncias não contém a força suficiente para afetar a lisura do pleito, não se podendo fulminar aquelas eleições com a medida extrema de cassação dos representados face às ponderações delineadas ao longo deste voto.

Assim,  não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação,   carecendo a demanda de indícios substanciais de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, deve-se dar provimento ao recurso apresentado.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.

 

 

1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448.

2Ob. cit., pág. 441

3GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.

4Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28

5Ob. cit., pág. 442.

6Direito Eleitoral. 8ª edição, 2012, pág. 473

7. Direito Eleitoral , 3ª edição - 2012, Verbo Jurídico, p. 440

8Ob. cit., págs. 441/442.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Prefeito e vice. Abuso de poder político e econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação. Manifestação de apoio à chapa composta pelos recorrentes, em comício de encerramento de campanha, proferido pelo intendente de município de país fronteiriço e reproduzido por emissora de rádio daquela localidade quando já encerrada a transmissão da propaganda eleitoral gratuita. Procedência da ação no juízo originário. Cassação dos registros dos candidatos eleitos aos cargos majoritários e declaração de inelegibilidade pelos próximos oito anos.

Eventual discussão com relação aos atos tipificados nos artigos 335 e 337 do Código Eleitoral, matéria de cunho criminal, a ser examinada na seara própria, diante do caráter eminentemente cível eleitoral da presente demanda.

A simples participação da autoridade estrangeira, verificada em apenas em única oportunidade em toda a campanha eleitoral, não possui força para desequilibrar a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Discurso refletindo as boas relações entre as administrações das cidades contíguas, sem qualquer conteúdo de desabono aos demais candidatos. Conduta sem gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado, não caracterizando o abuso político ou de autoridade previsto no artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

Divulgação pela rádio estrangeira apenas do discurso do intendente da municipalidade, em programa cujo objetivo é a difusão dos atos institucionais da Intendência, sem qualquer menção às manifestações dos candidatos representados.

No mesmo sentido, inexistente o suposto abuso de poder econômico atribuído aos recorrentes. Valores relativos ao transporte da comitiva estrangeira ao evento, bem como o espaço de rádio onde veiculada a retransmissão do pronunciamento impugnado, arcados pela administração da localidade vizinha.

Características peculiares do caso em concreto, justificando o afastamento do juízo de procedência, já que carente a ação de indícios substanciais capazes de comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

Provimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelos recorrentes GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL
Presente o Dr.Silvio Sebalhos Silva,procurador dos recorridos.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

RODEIO BONITO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

NILSON LUIS DAL CORTIVO (Vice-Prefeito de Rodeio Bonito), NILTON LUIZ BELENZIER (Prefeito de Rodeio Bonito), JOSÉ CARLOS BARIVIERA e COLIGAÇÃO PRA RODEIO SEGUIR CRESCENDO (PT - PP - PDT - PTB) (Adv(s) Altair Savoldi, Anilton Luiz Bortolini, Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Daniel Brombilla, Graziela Szadkoski, Joel José Cândido, Maristela Trento e Otacilio Vanzin)

Votação não disponível para este processo.

 

SESSÃO DE 31-01-2013

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 64ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito, que julgou improcedente representação formulada em desfavor de NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CARLOS BARIVIERA, NILTON LUIZ BELLENZIER e COLIGAÇÃO PRA RODEIO SEGUIR CRESCENDO, não reconhecendo a alegada conduta vedada atribuída aos representados por infringência ao § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97
(fls. 469/474).

Em suas razões, sustenta que restou comprovada a prática de conduta vedada, consistente na doação, por parte do Executivo municipal, no ano em que se realizam as eleições, de terreno no valor de R$ 300.000,00 a Sady José Acadrolli. Aduz que a lei municipal que prevê a possibilidade de concessão de incentivos econômicos e isenções fiscais se refere a empresas ou “condomínios agropecuários, pequenas empresas rurais e associações de produtores rurais”, sendo que a mencionada doação foi feita à pessoa física. Alega, também, que o beneficiário é cidadão influente no município, cujo apoio político obtido durante a campanha eleitoral, em troca da concessão, foi importante para a vitória dos representados, desequilibrando a isonomia entre os concorrentes (fls. 475/479v.).

Com as contrarrazões (fls. 481/492), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 494/501).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral consignou que o recurso teria ultrapassado o prazo legal, visto que a intimação ocorreu dia 25/10/2012, quinta-feira
(fl. 474v.), e o recuso foi apresentando em 29/10/2012, segunda-feira (fl. 475). No entanto, após o transcurso do primeiro turno, os cartórios eleitorais do estado, com exceção de Pelotas, não mais possuíam expediente aos sábados, domingos e feriados, motivo pelo qual somente caberia ao recorrente a interposição do recurso naquela data.

Oportuno mencionar que há notícia de abertura do Cartório da 64ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito no dia 29/10/2012, conforme certidão exarada pela chefe daquela unidade e trazida com os memoriais ofertados pelos recorridos, fato que tornaria intempestiva a irresignação do Ministério Público.

No entanto, não procede a alegação.

Em primeiro lugar, não obstante a contrariedade ao art. 268 do Código Eleitoral (No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270..), deve ser relevada a vedação em virtude da importância do seu exame para a verificação da observância do prazo recursal.

Este Tribunal expediu a Portaria P nº 182, de 19/06/2012, modificada pela Portaria P nº 253, de 06/10/2012, que regulamentava a realização de plantões pelos cartórios do estado, dispondo que as zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas, pesquisas eleitorais e investigação judicial eleitoral teriam expediente aos sábados, domingos e feriados no período de 05/07/2012 a 11/10/2012, das 14 às 19h, estendendo-se a 14/11/2012, se no município sob jurisdição houvesse segundo turno.

Consabido que somente Pelotas teve a realização de segundo turno e, portanto, somente os cartórios daquele município (34ª, 60ª e 164ª ZE) poderiam prolongar os plantões, visto que lá permaneciam correndo os prazos em feriados e finais de semana, em razão da propaganda e demais procedimentos pertinentes às eleições.

No caso de Rodeio Bonito, conforme se extrai da certidão, no dia 27 de outubro de 2012, sábado, não houve expediente cartorário nesta 64ª zona. No dia 28 de outubro, domingo, em função do 2º turno das Eleições Municipais, esta serventia observou o expediente das 8h às 17h, com a finalidade de receber requerimentos de justificativa eleitoral. (grifei)

Como se observa, a abertura do cartório possuía um único e determinado propósito, o recebimento de eventuais justificativas eleitorais daqueles cidadãos pertencentes a municípios do país em que estivesse se verificando o segundo turno do pleito e se encontrassem fora de seu domicílio.

Convém gizar que ao recorrente não restava outra data para interposição de seu recurso que não fosse a segunda-feira, dia 29/10/2012, pois a situação excepcional de abertura da unidade cartorária de Rodeio Bonito estava voltada para as justificativas eleitorais, e nada mais.

Somente para reforçar a tempestividade do apelo, chama-se a atenção para o fato de que ao recorrente não seria possível apresentar seu recurso no sábado, por exemplo, quando, em consonância com o raciocínio dos recorridos, tal ação seria praticável, visto que o cartório encontrava-se fechado, na verdade. Além disso, seria exigir das partes, que estavam observando a Portaria deste Tribunal, o comparecimento em cartório aos finais de semana para verificar se estava cerrado ou, eventualmente, aberto.

Por fim, chama a atenção, também, a diferença de horário entre a realização de plantões, das 14 às 19h, e o período de realização das eleições e, por consequência, do recebimento das justificativas pelo Cartório da 64ª Zona, das 8 às 17h, tudo a indicar que se tratava de situações díspares.

Com essas ponderações, tem-se por tempestivo o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

2. Mérito

A Lei n. 9.504/97 possui capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78. Descreve a inicial fato que se enquadraria no art. 73, § 10, a seguir transcrito:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

(...)

 

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

O doutrinador Rodrigo López Zilio1 traz lição sobre as condutas vedadas, de forma geral:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

 

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

No caso específico do § 10, assim expõe o mencionado autor2:

O bem, valor ou benefício a ser distribuído gratuitamente, em regra, sempre proporciona um proveito, sendo elementar o estabelecimento de uma relação de gratidão do beneficiário, seus familiares e dependentes com o benfeitor, criando-se um vínculo que torna exigível, a qualquer momento, a satisfação do favor realizado. Se a distribuição gratuita de qualquer bem, valor ou benefício é realizada somente a partir do ano eleitoral, o legislador estabelece uma presunção objetiva de quebra da paridade entre os candidatos, fundamentalmente porque é regra da experiência comum que a retribuição do favor recebido – seja através de bem, valor ou benefício – é concretizada através do voto destinado à quem proporcionou a distribuição ou outrem por ele indicado. Conforme o TSE, a conduta vedada do art. 73, §10º, da LE resta configurada “ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
nº 12.165 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 19.08.2010)

 

A justificativa legal da conduta vedada pelo art. 73, §10º, da LE passa por uma análise da ação administrativa realizada durante todo o mandato exercido. Assim, o legislador preceitua que é ilícita a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios que ocorra a partir do ano eleitoral, mas ressalva os casos derivados de situações excepcionais (calamidade pública e estado de emergência) e as ações preexistentes (programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior). A exceção da situação excepcional guarda justificativa na necessidade de prestar pronta assistência ao corpo social atingido pela calamidade pública e estado de emergência, sob pena de frustração do fim básico do Estado – que é o
bem-comum geral. A ressalva para os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior demonstra que o legislador dispensa tratamento diferenciado ao administrador que possui um plano de governo de médio e longo prazo, em cujo projeto se inclui a prestação de serviços assistenciais aos necessitados, do administrador desprovido de uma estratégia governamental minimamente duradoura e que privilegia ações imediatistas, ao sabor da variabilidade das circunstâncias.

 

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. Configura-se como justo motivo – para restringir, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores e benefícios pela administração pública – a quebra do princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos ou, ainda, a perturbação da normalidade do pleito. Com base em tal premissa, aliás, o legislador estabeleceu condicionantes básicas para a continuidade de determinados atos administrativos, através da distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, exigindo autorização legal, com programa em execução orçamentária no exercício anterior ou a comprovação da situação de excepcionalidade. Diante da aparente antinomia principiológica das regras, incumbe ao intérprete reconhecer a vigência do princípio da continuidade administrativa, mesmo no período eleitoral, já que a prestação do serviço público deve ser perene e, ao mesmo tempo, buscar a preservação dos princípios do Direito Eleitoral. Não é possível, ainda que sob o pretexto da continuidade administrativa, permitir a quebra na paridade entre os candidatos ou qualquer deturpação na legitimidade do pleito, porquanto é função basilar do Direito Eleitoral a preservação da higidez da manifestação de vontade do corpo eleitoral. Contudo, exige-se prudência na exegese da norma legal, sob pena de causar um indesejável engessamento da máquina pública, com prejuízo à coletividade.

 

Sobre o referido dispositivo, José Jairo Gomes também traz lição3:

Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais específicas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504.97 veda o uso
político-promocional dessa distribuição, que deve ocorrer de maneira normal e costumeira.

 

A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública específica, em execução desde os exercício anterior, ou seja, já antes do ano eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas, que, apenas para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. Por isso mesmo, proíbe o § 11 do artigo 73 da LE que, em ano eleitoral, programas sociais sejam, “executados por entidade nominalmente vinculada a candidatado ou por esse mantida”.

 

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A representação do Ministério Público Eleitoral vem nos seguintes termos:

No mês de fevereiro de 2012, o Vice-Prefeito do Município de Rodeio Bonito, Nilson Luiz Bellenzier, atual candidato a Prefeito Municipal pela Coligação Pra Rodeio Seguir Crescendo, na condição de Prefeito em exercício, desapropriou, através do Decreto Municipal n.º 2657/2012 (cópia em anexo), uma área de terras localizada na Linha Caçador, neste Município, registrada sob a matrícula n.º 9.476 no Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, indenizando o proprietário através do pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

No mês de março de 2012, Nilson Luis Dal Cortivo, ainda na condição de Prefeito em exercício, encaminhou à Câmara de Vereadores de Rodeio Bonito o projeto de lei n.º 24/2012 (cópia em anexo), objetivando a “concessão de incentivos econômicos a empregador rural”.

 

Em 06 de junho de 2012, pelo que se verifica da cópia do Registro de Imóveis em anexo (matrícula n.º 9.473), o Município de Rodeio Bonito, através de seu representante, Prefeito Nilton Luiz Bellenzier, efetivou a doação da área de terras acima mencionada a Sady José Acadrolli, qualificado no respectivo projeto de lei municipal como “empregador rural”, sob a justificativa de gerar incremento na produção primária e industrial, diversificar as atividades industriais e gerar emprego e renda, com a implantação de empreendimento industrial no ramo de transformação de produtos agrícolas.”

 

Ocorre que a referida doação foi feita em benefício de pessoa física, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na legislação municipal, como se verifica da simples leitura dos documentos juntados, tal como cópia do Registro de Imóveis, na qual consta a doação da área de terras a Sady José Acadrolli, qualificando-o através de seu cadastro de pessoa física, mencionando inclusive o nome de sua cônjuge e regime de bens do casamento. (Grifos do original.)

 

O exame da questão conduz ao afastamento da incidência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, como bem assentado na sentença do Dr. Bruno Massing de Oliveira.

A cidade de Rodeio Bonito instituiu, por meio da Lei Municipal n. 1.905, de 07 de novembro de 1997, a concessão de incentivos econômicos e isenções fiscais para empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades naquela localidade, inclusive com a possibilidade de “doação de área de terras para a instalação do empreendimento”.

Como apontado na decisão, a doutrina e a jurisprudência estão relativizando o âmbito de aplicação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, para excluir de sua hipótese de incidência programas de desenvolvimento econômico que visem a fomentar a geração de empregos e aumento de arrecadação de tributos.

Nesse sentido, convém transcrever passagem trazida na obra de Zilio4, inclusive citando precedente deste Tribunal, como abaixo se observa:

De outra sorte, porém, a vedação do art. 73, §10, da LE não atinge programas de desenvolvimento econômico, ressalvada a hipótese de uso promocional da ação administrativa em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da LE). Neste sentido, o TRE-RS decidiu que é possível ao Poder Executivo Municipal, em ano eleitoral, atrair a instalação de empresa mediante oferecimento de vantagens e benefícios, desde que da oferta não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação (Consulta nº 102008 – Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – j. 29.05.2008) e, ainda, que é possível a doação de bens e equipamentos de saúde por Estado a municípios, em ano eleitoral, já que se trata de relação jurídica entre entes públicos, desde que dele não decorra qualquer vantagem de cunho eleitoral e algum dos candidatos do pleito municipal (Consulta nº 132007 – Rel. Lizete Sebben – j. 05.06.2008). (Grifei.)

 

O afastamento da incidência do parágrafo 10 foi bem analisado na sentença de primeiro grau, convindo trazer excertos da decisão com o intuito de evitar a desnecessária repetição de argumentos:

Sobre a interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal, cito a lição de Rodrigo López Zilio:

 

Nessa senda, é necessário ao intérprete verificar, de modo objetivo, se a ação administrativa foi pautada pelo principio da razoabilidade e pela observância do fim público, evitando o manuseio de um ato de governo embora sob o manto da aparente legalidade - com o genuíno intuito de angariar vantagem eleitoral. [...] Desta forma, a possibilidade de uso indevido ou deturpação da distribuição gratuita de valores, benefícios e bens não pode servir como instrumento de desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a corromper a intenção de voto do eleitor, já que o representante político deve receber aprovação do corpo eleitoral por suas qualidades governamentais, e não por conduta praticada em período critico para incutir impressão de mérito administrativo.

 

Percebe-se, pois, que a intenção do legislador, ao prever o art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, é proibir que o candidato consiga alguma vantagem eleitoral, em especial angariar votos, com a distribuição de qualquer espécie de bens, valores ou benefícios.

 

No caso, a alegação do Ministério Público Eleitoral é de que a doação do imóvel registrado na matricula n. 9.473 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito ocorreu com a intenção de que, em contrapartida, o Sr. Sady José Acadrolli, donatário do bem e pessoa influente politicamente neste Município, fizesse campanha em favor da Coligação representada, composta por partidos políticos que acabaram por vencer as eleições municipais.

 

No entanto, a despeito da doação ocorrida e das alegações realizadas pela eminente Promotora Eleitoral, convenci-me de que inexistem elementos seguros nos autos para se afirmar que a doação teve a finalidade de angariar indevida vantagem eleitoral.

 

Sucede que doutrina e jurisprudência estão relativizando o âmbito de aplicação do art. 73, 10, da Lei n.o 9.504/97, para excluir de sua hipótese de incidência programas de desenvolvimento econômico que visem a fomentar geração de empregos e aumento da arrecadação de tributos.

 

Nesse sentido, é esclarecedora a doutrina de Rodrigo López Zilio:

 

Com efeito, são hipóteses diversas e não podem ser compreendidas dentro de um mesmo contexto a ação que propicia, sem justificativa plausível, isenção de débitos tributários para a população necessitada, no período crítico, da conduta que, mediante a doação de um terreno ou de incentivos fiscais, atrai empresas para a municipalidade, possibilitando, assim, um crescente número de empregos e geração de renda,

 

Da mesma forma, já respondeu o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral à Consulta formulada por partido politico:

 

Eleições 2008. Consulta: 1) possibilidade de Poder Executivo municipal. em ano eleitoral. atrair instalação de empresa mediante oferecimento de vantagens e benefícios, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504197; 2) possibilidade de enquadramento da situação decorrente da não-concretização do investimento por falta de incentivo no conceito de estado de emergência previsto no aludido preceito legal, de modo a permitir a concessão de algum beneficio temporário para a fixação do empreendimento; 3) pena a ser cominada à administração municipal que conceder favores à revelia das exceções previstas no 10 do art. 73 da Lei das Eleições, ante a não-previsão de qualquer sanção específica para a transgressão da citada norma. Em resposta à dúvida expressa sob n. 1: a oferta de incentivos não é vedada. contanto que dela não advenha promoção de nenhum candidato. partido ou coligação. Com relação ao indagado sob n. 2: o "estado de emergência" previsto no dispositivo não serve para legitimar a outorga de vantagens e benefícios para que a empresa não deixe de se localizar no município. Quanto ao tópico 3: a pena aplicável é, em principio, a prevista no § 4° do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei que regula a prática de abuso do poder econômico e demais penalidades assentadas nas legislações extra Direito Eleitoral. (CONSULTA n. 102008, Acórdão de 29/05/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 29/05/2008). (Grifado.)

 

Tem-se, portanto, que programas de desenvolvimento econômico, que visem à criação de empregos e aumento da arrecadação de tributos não estão abrangidos pela proibição inserta no art. 73, 10, da Lei n. 9.504/97, uma vez que se privilegia a continuidade da Administração Pública em detrimento da vedação absoluta da conduta vedada prevista no art. 73, 10, da Lei n. 9.504/97.

 

É claro que esses programas em hipótese alguma podem ter por finalidade auferir vantagens de cunho eleitorais, pois a igualdade entre os candidatos deve ser privilegiada. Na hipótese, contudo, uma serie de elementos me levam a concluir que não se está demonstrado que a doação efetivada teve o intuito de angariar votos de forma indevida em favor dos representados. (Grifei.)

 

Sobre o alinhamento político do donatário Sady com a coligação e seus integrantes, a sentença também examinou com percuciência o estreitamento de relações entre eles, afastando eventuais interesses escusos a respaldar a doação:

Ocorre de há muito o Sr. Sady José Acadrolli está alinhado politicamente com a Coligação representada e com os candidatos que a compuseram, como se vê das informações prestadas na contestação (fatos incontroversos): em 1996, o Sr. Sady José Acadrolli foi Vice-Prefeito eleito do Sr. Nilton Luiz Bellenzier, atual Prefeito deste Município e representado nesta ação; e em 2004, o Sr. Sady José Acadrolli foi Prefeito eleito, tendo como
Vice-Prefeito o Sr. Nilson Luiz Dal Cortivo, Prefeito eleito deste Município nas eleições realizadas neste ano e também representado nesta ação
.

Como se vê, em pelo menos duas oportunidades o Sr. Sady José Acadrolli já participou da chapa majoritária dos partidos políticos que compuseram a Coligação ora representada, o que me leva a concluir que, houvesse ou não a doação do imóvel em seu favor, o Sr. Sady José Acadrolli teria feito campanha do mesmo modo em prol da "Coligação Pra Rodeio seguir Crescendo".

 

Isso, no meu sentir, demonstra que a doação não teve como condição imposta pelo Administrador Público de Rodeio Bonito receber em troca o apoio político do Sr. Sady José Acadrolli, pois, como já dito, possivelmente esse apoio se daria da mesma forma como efetivamente ocorreu. (Grifei.)

 

A doação não se verificou de forma gratuita, pois o contrato firmado traz previsão de sua revogação, caso não atendidos os pressupostos que embasam a concessão de terras nesses moldes. Segue a sentença:

O que corrobora a solução dada é que a doação foi onerosa, ou seja, foram estipulados encargos a serem cumpridos pelo donatário, os quais, acaso não realizados, acarretarão a revogação da doação e, por consequência, a reversão do bem em favor do Município de Rodeio Bonito, tudo consoante consta no R.3 da matricula n. 9.473 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito e fundamentado na Lei Municipal n.o 1.905/97.

 

Exemplificativamente, muito se discutiu nos autos o fato de a fábrica de rações a ser instalada no terreno doado não ter começado ainda a ser construída, o que colocaria em dúvida a higidez da doação ocorrida. No entanto, basta ver que o projeto circunstanciado de investimento (fls. 91-93) prevê que o prazo para a implantação da indústria e o inicio das atividades é, aproximadamente, no segundo semestre de 2013. Logo, acaso o empreendimento não seja instalado no aludido prazo, ou mesmo não produza o que foi prometido, deverá o Administrador Público revogar a doação, já que o atraso na execução da obra ou a omissão da capacidade de produção são causas que ensejam a reversão do bem.

 

Aliás, a questão envolvendo o baixo número de funcionários trabalhando em favor do Sr. Sady José Acadrolli, o que tornaria duvidoso o investimento prometido, resolve-se também pela revogação da doação, em caso de inexecução do encargo, pois não se pode conjecturar, no momento, que o projeto não possui viabilidade prática para ser realizado.

 

Também deve ser dito que a doação foi aprovada pela Lei Municipal n. 3.319/2012, lei que autorizou a doação da área de terras em favor do Sr. Sady José Acadrolli, o que significa dizer que o ato do Município de Rodeio Bonito foi discutido pela Câmara de Vereadores Municipal. A propósito, ao que tudo indica, alguns dos vereadores da oposição votaram pela aprovação da doação do imóvel, já que apenas um vereador votou contrariamente ao projeto. Logo, o fato de a Câmara de Vereadores Municipal ter optado em aprovar os investimentos realizados, leva-me a concluir que a doação realizada pode ser importante para a geração de empregos e o

aumento da arrecadação do Município de Rodeio Bonito.

 

O projeto também foi aprovado pela Associação Comercial e Industrial de Rodeio Bonito, consoante documentos das fls. 161-162, mais um elemento a me indicar possa efetivamente o investimento realizado pelo Município de Rodeio Bonito fomentar o desenvolvimento econômico da região no atinente à suinicultura. (Grifei.)

 

Sobre o fato de o donatário não constituir empresa, como alegado pelo representante, de igual modo assiste razão à sentença lançada, quando contradiz o entendimento:

O fato de o imóvel ter sido doado em favor de uma pessoa física, o que está em confronto com a Lei Municipal n.o 1.905/97, que prevê a possibilidade, em seu art. 1°, da concessão de incentivos econômicos apenas a favor de empresas, também não é o suficiente para caracterizar o ilícito eleitoral, porque o donatário do bem efetivamente possui uma indústria para fabricação de ração animal, conforme licença de operação (fls. 49-52), pelo que se conclui que ele efetivamente exerce empresa (atividade econômica organizada).

 

Logo, se a Lei Municipal n. 1.905/97 prevê a concessão de incentivos econômicos para empresas, e o Sr. Sadi José Acadrolli exerce empresa no mesmo ramo em que pretende ampliar sua fábrica, embora não seja propriamente uma pessoa jurídica, entendo como razoável a conduta do Administrador Público, ao afirmar que o donatário é equiparado a empresa, mormente porque não se deve confundir empresa (que significa o exercício de atividade econômica organizada) com pessoa jurídica (que é a unidade de pessoas físicas ou patrimônio reconhecida pelo ordenamento jurídico, que pode até nem exercer empresa). Em síntese, é possível que a pessoa física exerça empresa, caso, ao que tudo indica, do Sr. Sadi José Acadrolli. (Grifei.)

 

Por fim, conclui a decisão:

Para finalizar, cito, uma vez mais, a lição de Rodrigo López Zilio, para dizer que:

 

se a fiscalização do Ministério Público Eleitoral deve ser plena, a intervenção da Justiça Eleitoral, sustando a conduta, exige prudência e somente deve ser levada a efeito quando exista prova suficiente de que o ato rompeu o equilíbrio de oportunidades entre os candidatos.

 

Portanto, com base em todos esses argumentos, entendo que mais verossímil está que a doação teve o intuito de fomentar desenvolvimento econômico no Município de Rodeio Bonito do que propriamente angariar vantagem em período eleitoral, razão por que resta afastado a hipótese incidência do art. 73, 10, da Lei n. 9.504/97, cuja proibição não se destina a programas para desenvolvimento econômico. Em outras palavras, até pode ser que a doação tivera o encargo obscuro de exigir o apoio político do Sr. Sady José Acadrolli em favor da 'Coligação Pra rodeio Seguir Crescendo", mas isso não está suficientemente comprovado, muito menos que o ato rompeu o equilíbrio de oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual não há como o Poder Judiciário reconhecer como vedada a conduta descrita na petição inicial. (Grifei.)

 

Convém gizar que o procedimento da administração municipal vem se repetindo ao longo dos anos, configurando-se como reiterada a prática de atrair investimentos para o município, por meio de concessões de incentivos econômicos e isenções fiscais para empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades naquela localidade, gerando empregos e renda em benefício da coletividade. A prática, diga-se, não se restringe a Rodeio Bonito, constituindo projeto inerente aos diferentes municípios da região para captação de recursos e promoção econômica a viabilizar o progresso das cidades e seus habitantes.

Ressalte-se, também, que esse processo empreendedor não se firmou no ano de 2012, não se podendo rotular de oportunista a concessão do benefício alcançado ao empresário Sady, mas, isto sim, que se mostra prática desenvolvida ao longo de diversas administrações municipais por meio da Lei n. 1.905, de 07 de novembro de 1997, conforme se verifica com as cópias de processos de incentivos outorgados pela prefeitura (fls. 255/273).

Por fim, consigne-se que a douta Procuradoria Regional Eleitoral assinala como equivocada a qualificação jurídica da conduta no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, restando caracterizada a prática vedada, isto sim, pelo inciso IV do mesmo dispositivo. No entanto, de igual modo não se pode reconhecer que o caso sob análise assim possa ser enquadrado.

O inciso IV do art. 73 assim dispõe:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

 

No intuito de traçar a distinção entre o § 10 e o inciso IV do art. 735, recorro novamente à obra de Zilio:

O §10° do art. 73 da LE prevê nova hipótese de conduta vedada e foi acrescentado pela Lei n° 11.300/06. Esta regra apresenta certa vinculação com a estabelecida pelo inciso IV do mesmo artigo 73 da LE, conquanto algumas distinções: no inciso IV, veda-se o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; no §10°, proíbe-se a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Em síntese, a norma do inciso IV do
art. 73 da LE é de caráter específico em relação ao § 10º do art. 73 da LE, já que exige o uso promocional da conduta vinculado em favor de candidato, partido ou coligação, ao passo que o novel dispositivo prescinde deste elemento normativo.
(Grifei.)

 

Especificamente em relação ao inciso IV, assim leciona o autor6:

Trata-se de regra que visa a combater questão de difícil resolução prática, embora das mais recorrentes em época de eleição. De fato, por força da injusta repartição de renda, a distribuição de bens de caráter social pelo Poder Público é fonte de personalismo desenfreado. Com a proximidade do pleito e a intenção de obter bônus eleitoral, ocorre uma progressiva proliferação de atos de assistencialismo vinculados à candidato, partido ou coligação. É de fácil constatação que, nos dias atuais, determinados governantes demonstram maior interesse na indiscriminada prática de atividades de cunho assistencialista – de resultados práticos duvidosos, mas com intensa repercussão na vida de pessoas necessitadas –, em detrimento da execução de um plano de governo comprometido com metas de longo prazo e que objetivem ao bem comum.

 

Em síntese apertada, o dispositivo veda a prática do assistencialismo (em sentido lato) – caracterizado pela distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público –, vinculado à obtenção de vantagem eleitoral, de qualquer espécie. O comando normativo traz dois verbos nucleares factíveis de configurar o uso promocional. Com efeito, a conduta vedada tanto se caracteriza através do “fazer” (praticar, realizar, executar...) como também do “permitir” (admitir, tolerar, consentir) o uso promocional da distribuição de bens e serviços, em favor de um dos personagens do processo eleitoral.

(...)

A expressão7 “serviços de caráter social” inclui a prestação de serviços médicos, jurídicos e odontológicos pelo Poder Público, ao passo que a “distribuição gratuita de bens” abrange a entrega de material de construção, escolar, medicamentos, vestuários e alimentos. Embora o dispositivo proscreva apenas a distribuição gratuita de bens e serviços, entende-se que a distribuição onerosa também pode configurar a conduta vedada do inciso IV do art. 73 da LE. Com efeito, suponha-se que, na proximidade do pleito, determinado Município passa a oferecer à população, por custo simbólico, medicamentos e serviços (v.g., exames) de alto custo, vinculando esta distribuição de bens e/ou serviços à candidato, partido ou coligação. Não resta dúvida que a hipótese se caracteriza como conduta vedada do art. 73, IV, da LE, já que, em uma interpretação sistemática, o pagamento de valor simbólico por serviço ou bem de elevado custo financeiro traz, ao beneficiado, vantagem semelhante ao recebimento gratuito do produto. Sendo a distribuição efetuada mediante o uso promocional em benefício de candidato, partido ou coligação, resta malferido o princípio da isonomia entre os contendores. (Grifei.)

 

Como se verifica dos apontamentos acima alinhados, se não subsistiam os pressupostos para o enquadramento dos fatos ocorridos como incidentes na previsão do § 10, mais afastados ainda se encontram em relação ao inciso IV.

Este inciso encerra um caráter assistencialista, não se podendo caracterizar como tal a concessão de incentivos econômicos e isenções fiscais para empresas, visto que o termo traduz a distribuição gratuita de bens e serviços, situação muito própria e recorrente no contexto em que se verificam as eleições. Some-se, ainda, que a outorga de terras ao beneficiário não se deu de forma gratuita, pois se mostra possível a retomada da área na hipótese de não concretização das obras programadas. A par disso, também não foi feito ou permitido o uso promocional da concessão sob exame em favor de candidato, partido ou coligação, sendo que o empresário favorecido é correligionário dos representados, tendo inclusive concorrido em pleitos pretéritos sob o abrigo da mesma sigla partidária.

Tão longínquo também se encontram os acontecimentos da incidência do inciso IV que, enfatiza-se, a doação efetuada vem amparada em lei municipal, autorizadora dos procedimentos verificados, a exemplo de outras concessões realizadas naquele município com o intuito de promover o desenvolvimento econômico da região.

Dessa forma, também sob esse viés não resta caracterizada a imputação de conduta vedada.

Com essas considerações, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos ao concurso eleitoral no Município de Rodeio Bonito, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.

 

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Peço vista dos autos.

 

(Demais juízes aguardam.)

 

DECISÃO

Após o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Maria Lúcia. Os demais aguardam.

 

 

SESSÃO DE 19-02-2013

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria (voto-vista):

Pedi vista dos autos por não me sentir habilitada a proferir voto por ocasião da sessão de julgamento.

Após exame minucioso do feito, tenho por divergir do eminente relator, pedindo redobradíssima vênia.

Consabido que as condutas vedadas elencadas pela Lei n. 9.504/97 buscam tutelar o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos, nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam se a desigualar os participantes da disputa eleitoral.

Nesta linha de raciocínio, não posso deixar de reconhecer a quebra da isonomia entre os contendores, e mesmo o favorecimento ilícito dos candidatos da situação, quando, num município pequeno, contando com menos de 5 mil eleitores (4.695, conforme sítio do TRE), ocorre a doação de terreno avaliado em R$ 300.000,00, feita a apoiador e influente político, às vésperas do período eleitoral.

Como bem salientado na peça inicial, tratando-se de município pequeno, a competitividade política é acirrada, e no mais das vezes decide-se o pleito voto a voto.

Chama a atenção na matrícula do imóvel (fls. 20/21) a enorme extensão das terras doadas, atingindo a superfície de 45.956 metros quadrados (fl. 20). Outra circunstância grave é exatamente a data em que feita a doação – 06 de junho de 2012 (fl. 20, v.), quando a convenção para a escolha dos candidatos ao pleito seria iniciada 4 dias depois, ou seja, dia 10 de junho.

Também causa espécie o valor altíssimo que foi pago pela desapropriação do terreno - R$ 300.000,00 -, dadas as peculiaridades locais.

Outro aspecto de extrema gravidade é o fato de ter sido feita a doação à pessoa física de SADY JOSÉ ACCADROLLI, ou seja, o bem ingressou no patrimônio pessoal do donatário, havendo, inclusive, menção a sua cônjuge e ao regime de bens do casamento (fl. 21), quando a Lei Municipal n. 1.905/97, em seu art. 1º (fl. 11), que dispôs sobre os incentivos em exame, estabeleceu expressamente que a concessão deveria ser feita a empresas.

Destarte, não só é manifesta a irregularidade da própria doação à pessoa física, como foi realizada a ex-prefeito de Rodeio Bonito, eleito no pleito de 2004, e que manteve, inclusive, gestão conjunta com o prefeito municipal Nilton Bellenzier, que representou o município no ato de doação, sendo que ambos foram condenados por improbidade administrativa, conforme cópia da sentença (fls. 22/46).

Houve, então, doação de área de terras no valor de R$ 300.000,00 a pessoa física que, publicamente, manifestou seu apoio à candidatura dos recorridos, responsáveis pela doação, proferindo pronunciamento de quase 15 minutos no horário eleitoral gratuito destinado à promoção das candidaturas dos demandados.

Daí que entendo correto o reenquadramento legal da conduta referido pelo procurador eleitoral, no que dispõe o art. 73, IV, da Lei 9.504/97, e não no § 10 do mesmo dispositivo legal, diante do uso promocional em favor de candidato:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

(…)

 

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

Com efeito, na verdade, o § 10 do art. 73 possui vinculação com o inciso IV, mas com ele não se confunde.

Assim reza o § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97:

 

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

Como se verifica, enquanto o inciso IV proíbe o uso promocional da distribuição gratuita de bens, o § 10 proíbe a distribuição de bens, valores ou benefícios, excepcionando os casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Poderia objetar-se que a doação levada a efeito o foi de forma onerosa. Entretanto, o intérprete deve estar atento para o que se pode compreender no conceito de gratuidade.

A doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Ed. Verbo Jurídico, p. 522) alerta exatamente sobre esse aspecto, ponderando o quanto segue:

 

Embora o dispositivo proscreva apenas a distribuição gratuita de bens e serviços, entende-se que a distribuição onerosa também pode configurar a conduta vedada do inciso IV do art. 73 da LE. Com efeito, suponha-se que, na proximidade do pleito, determinado Município passa a oferecer à população, por custo simbólico, medicamento e serviços (v.g., exames) de alto custo, vinculando esta distribuição de bens e/ou serviços a candidato, partido ou coligação. Não resta dúvida que a hipótese se caracteriza como conduta vedada do art. 73, IV, da LE, já que, em uma interpretação sistemática, o pagamento de valor simbólico por serviço ou bem de elevado custo financeiro traz, ao beneficiado, vantagem semelhante ao recebimento gratuito do produto.

 

É exatamente a hipótese dos autos, pois os encargos que permearam a doação são ínfimos comparados ao valor do bem (R$ 300.000,00).

Além disso, observa a inicial que até o momento da propositura da ação (setembro de 2012), o que se verifica no local é uma fábrica de ração, operando com 7 funcionários (fls. 49/52).

Por fim, para evitar desnecessária tautologia, colho, no parecer da douta procuradoria eleitoral, a bem lançada análise da prova coligida aos autos, adotando-o como razões de decidir do meu voto, nos seguintes termos:

 

No presente caso, houve efetiva promoção da coligação representada com a doação de terra, senão vejamos.

Conforme a representação (fl. 02 v.),

“No mês de fevereiro de 2012, o Vice-Prefeito do Município de Rodeio Bonito, Nilson Luis Dal Cortivo, atual candidato a Prefeito Municipal pela Coligação Pra Rodeio Seguir Crescendo, na condição de Prefeito em exercício, desapropriou, através do Decreto Municipal n.º 2657/2012 (cópia em anexo), uma área de terras localizada na Linha Caçador, neste Município, registrada sob a matrícula n.º 9.476 no Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, indenizando o proprietário através do pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

No mês de março de 2012, Nilson Luis Dal Cortivo, ainda na condição de Prefeito em exercício, encaminhou à Câmara de Vereadores de Rodeio Bonito o projeto de lei n.º 24/2012 (cópia em anexo), objetivando a “concessão de incentivos econômicos a empregador rural”.

Em 06 de junho de 2012, pelo que se verifica da cópia do Registro de Imóveis em anexo (matrícula n.º 9.473), o Município de Rodeio Bonito, através de seu representante, Prefeito Nilton Luiz Bellenzier, efetivou a doação da área de terras acima mencionada a Sady José Acadrolli, qualificado no respectivo projeto de lei municipal como “empregador rural”, sob a justificativa de gerar incremento na produção primária e industrial, diversificar as atividades industriais e gerar emprego e renda, com a implantação de empreendimento industrial no ramo de transformação de produtos agrícolas.”(grifo no original).

 

Ainda, de acordo com a degravação de programa eleitoral da coligação representada, em 28/09/2012 (fl. 59-62), anexada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, o Sr. Sady José Acadrolli, após já ter recebido a doação de terra, ocupou a maior parte do tempo do programa – praticamente a sua totalidade, a fim de demonstrar o seu apoio político à coligação.

Importante salientar os seguintes trechos (fl. 59-62):

 

“(...) nós temos que fazer uma escolha baseada no que eles foram e o que eles fizeram quando assumiram o poder, e nós só estamos ouvindo, no correr desses programas, nossos oponentes, o que vão fazer e eles já tiveram no poder, no passado.

(…)

Olha o que fizemos em nosso mandato, em 04 (quatro) anos, e também, nesse grande mandato do grande Prefeito "Tinho" Bellenzier . O mesmo Vice, que o que a gente houve falar dessa pessoa, é que foi um bom Vice, foi um bom Vereador.

Será que essa pessoa não tem o direito de ser um bom Prefeito também?

Será que tudo que ele foi, foi prestativo, correspondeu com aquilo que ele se comprometeu na época de campanha, ao contrário daquelas pessoas.

Olha o candidato a Vice, que já teve oportunidade, e olha o nosso candidato a Vice, pessoa humilde, pessoa essa que é funcionário da prefeitura, com muito orgulho, e ganha o seu ganha pão, com o trabalho do seu rosto, fazendo um trabalho digno, como qualquer cidadão humano.

Se ele foi um bom chefe de obra por 08 (oito) anos, se nós fazer um comparativo dos candidato, qual é o melhor passado, de um candidato e outro? (…)

Assumi e fiz um grande mandato como é conhecimento do povo, mas não fiz nada sozinho, fiz com equipe, com pessoas, e uma das pessoas mais ligada a nossa administração tanto minha como do Tinho foi esta pessoa que, com certeza sem dúvida, será o prefeito eleito, com a maior diferença da história, e vocês através dessa eleição devem fazer, sim, um exame de consciência por que não estar junto com nós lutando para que nós possamos de fato viabilizar a agricultura, quando se fala em empresa vocês só estão criticando, empresas que "tão" investindo no município de Rodeio Bonito, analise quem comprou as áreas de terra para grande maioria das empresas instaladas em Rodeio Bonito, inclusive o Distrito Industrial que foi comprado lá pelo saudoso finado João Zadinello, na década de 80, comprando uma área de terra, da qual "tá" a empresa Holz, da qual "tá" a Laticínio, da qual "tá" a Bianquini, e tantas outras empresas trazendo emprego e renda para nossa comunidade , aí ficam dizendo que foram eles que criaram o Distrito Industrial, eles só deram aquilo que já tinham recebido e desafio: quantas áreas de terra vocês compraram para instalar as empresas no município de Rodeio Bonito? Peço desculpa a população por esse desabafo, mas quero dizer a você como filho desta terra, apaixonado que sou pelo crescimento de Rodeio Bonito, acreditando que com a nossa parceria nós vamos, sim, fazer a diferença e vamos dar a resposta a eles, no dia 07, com a diferença maior da história que eu não tenho dúvida . (…)

E é com esse espírito que eu digo que estarei junto com eles para que nós possamos, de fato, não decepcionar o povo e que, dentro do possível, nós fizemos o máximo e que fizemos uma administração iluminado pela justiça divina, baseado nos princípios cristão para que nós não pecamos e não façamos injustiça, mas sim façamos justiça (...)”

 

Primeiramente, de tal discurso observa-se que Sady José Acadrolli, além de ser íntimo do atual Vice-Prefeito e candidato eleito a Prefeito, neste ano, tendo em vista referir-se a ele por “Tinho” em diversos momentos, fez referências indiretas tanto ao fomento às atividades empresariais ocorridas no Município - que tanto o beneficiaram – como à doação de terras para instalação dessas empresas.

 

Em suma, a atual chefia da Administração Pública Municipal – pertencente à coligação representada - utiliza-se de dinheiro público para doar terra – avaliada em R$300.000,00 (trezentos mil reais) (fl. 21) – ao filiado do PP – partido integrante da referida coligação – Sady José Acadrolli e, em contrapartida, na campanha eleitoral da representada, o donatário aparece não só defendendo e apoiando a coligação representada – diga-se de passagem, com todas as suas forças, como se percebe da degravação (fls. 59-62) -, mas fazendo, indiretamente, referências aos investimentos realizados no mesmo setor em que atua – atividade empresarial – e à benesse recebida, o que é devidamente proibido pelo artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista o efetivo uso promocional da distribuição de bens por parte da Administração Pública.

 

De suma importância salientar que a doação de terra, pelo Município de Rodeio Bonito, foi feita à pessoa física de Sady José Acadrolli (fl. 21), o que torna ainda mais clara a realização da promoção em detrimento dos candidatos da coligação representada.

 

Ainda, é notório o conhecimento, por parte da população de Rodeio Bonito, da liderança política desempenhada por Sady, conforme a degravação (fls. 59-62):

“(...) Locutor: Amigos e amigas, caro povo rodeiense, com esse testemunho do nosso grande líder, ex-prefeito, e um dos maiores empresários de nossa região, Sady José Acadrolli, pedimos mais uma vez o seu apoio, a tua confiança o teu voto, nesta empreitada que está na reta final, baseados nos exemplos e em todos os argumentos trazidos por Sadi e comprovados pelas ações que todos podem ver. Vamos nos unir cada vez mais na campanha vitoriosa de Nilson e José. Na campanha do 13, na campanha do amor por esta terra e por este povo!”

O próprio Sady José Acadrolli, em seu depoimento (CD anexado à fl. 448), ressaltou a sua trajetória política:

 

“(...) sucessivamente a família foi tradicional na questão da participação. (…) Fui vereador em 1977 e 1982; concorri a Prefeito em 82 – felizmente, perdi por 9 votos – e depois voltei a participar do processo político de rodeio em 1996, como candidato. No ano 2000, fiquei fora e, no ano 2004, como candidato a Prefeito novamente. Todas as eleições municipais participei ativamente”.(grifou-se).

 

A testemunha Ricardo Augusto Stefanello, em sua oitiva, salientou o “bairrismo de defender Rodeio” que Sady José Acadrolli possui, sendo notório o seu envolvimento na política.

Sendo assim, quanto à força política que o ex-prefeito detém, não restam dúvidas: é um político ativo e de grande influência no Município de Rodeio Bonito, sendo o seu apoio uma enorme vantagem para a coligação representada – vantagem essa advinda dos cofres públicos -, visto a sua capacidade de influenciar sob a decisão dos eleitores de Rodeio Bonito, interferindo, assim, no pleito e ferindo a paridade de armas.

 

Portanto, pode-se concluir que houve, sim, promoção dos candidatos da coligação representada com a distribuição de terra para Sady José Acadrolli, principalmente em virtude do seu pronunciamento feito - degravação das fls. 59-62 -, bem como pela força política que o mesmo possui perante o eleitorado de Rodeio Bonito.

 

Tal fato afetou não só a isonomia do pleito, como o princípio da impessoalidade da administração pública, ao vinculá-la a interesses particulares, restando configurada a conduta vedada do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.

 

Convém salientar quem em nada afeta a alteração da qualificação jurídica da conduta realizada pelos representados, uma vez que eles tiveram a oportunidade de se defenderem de todos os fatos alegados, não havendo, portanto, cerceamento de defesa e tendo sido observado o contraditório.

Face ao exposto, entendo que deve ser modificada a decisão de primeiro grau, restando configurada a conduta vedada, a qual acarretou aos representados vantagem diante dos outros concorrentes. Dessa forma, devem ser impostas as penalidades previstas no art. 73, §s 4º e 5º, da Lei das Eleições, ou seja, a aplicação de multa e cassação do registro.

 

Assim, constatada a realização da conduta tipificada, incidentes os dispositivos sancionatórios na espécie, pouco importando, para a procedência da demanda, a análise da “gravidade” da conduta, requisito apenas exigível naquelas ações que visam ao reconhecimento do abuso de poder genérico, como ensina o doutrinador Rodrigo López Zilio (obra citada, pág. 502/503):

 

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

 

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores. (grifei)

 

Desta forma, constatado o uso promocional da atividade, tenho por perfectibilizada a hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, sendo despicienda prova da gravidade da conduta.

Aplicação das sanções cabíveis:

Caracterizada, pois, a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições cumpre o sancionamento dos representados.

Na espécie, não vislumbro razões para fixação da sanção pecuniária acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, ou seja, 5 mil UFIRs, equivalente a R$ 5.320,50, a cada um dos representados, Nilson Luis Dal Cortivo e José Carlos Bariviera, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no município de Rodeio Bonito, Nilton Luiz Bellenzier, na condição de responsável pela doação, pois prefeito municipal à época do ato e representante da municipalidade e a Coligação Pra Rodeio Seguir Crescendo, como beneficiária da conduta.

Incidente, ainda, em face do grave desvalor da conduta perpetrada, a cassação do diploma dos candidatos eleitos, prevista no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições.

Impende considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária, Nilson Luis Dal Cortivo e José Carlos Bariviera, foram eleitos com 2.307 votos, perfazendo 53,74% dos votos válidos, sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, pois a condenação do prefeito eleito impõe a anulação dos votos a ele conferidos, implicando a realização de nova eleição, nos termos do art. 222 do CE.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para condenar cada um dos representados à multa de R$ 5.320,50 e cassar o diploma dos candidatos da chapa majoritária.

Forçosa a determinação de realização de novas eleições majoritárias no município de Rodeio Bonito, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 64ª Zona Eleitoral, após transcorrido o prazo para os embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais à majoritária em Rodeio Bonito.

 

(Demais juízes acompanham a divergência.)

 

 

DECISÃO

Por maioria, deram provimento ao recurso, para condenar cada um dos representados à multa de R$ 5320,50 e cassar o diploma dos candidatos da chapa majoritária, vencido o relator, Dr. Eduardo, que negava provimento ao recurso.

1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503.

2Ob. cit., págs. 544/545.

3Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 2012, São Paulo, pág. 545.

4Ob. cit., pág. 549.

5Ob. cit., pág. 543.

6Ob. cit., pág. 521.

7 Para CARAMURU FRANCISCO (p. 108), “por serviços de caráter social deve-se entender não só toda e qualquer programa ou ação do Poder Público relativo à assistência social, como toda iniciativa que tenha como substrato erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3°, III, CR) ou que tencione o primado do trabalho e vise ao bem-estar e a justiça sociais (art. 193 CR).”

Recurso. Condutas vedadas. Incidência do art. 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Eleições 2012. Doação de terras de expressivo valor à pessoa física, publicamente apoiadora da candidatura dos recorridos. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Manifesta a irregularidade atribuída ao vice-prefeito e candidato a chefe do executivo municipal que desapropriou extensa área de terras para oferecê-las em doação a apoiador e influente político da região, às vésperas do período eleitoral. Discrepância com a lei municipal que dispõe acerca dos incentivos à região.

Evidente a quebra da isonomia entre os candidatos e o favorecimento ilícito decorrente da ação. Por se tratar de município pequeno, em que cada voto é altamente disputado, a enorme vantagem obtida afeta, sobremaneira, a igualdade entre os concorrentes ao pleito, assim como o princípio da impessoalidade que deve pautar a administração pública, maculada em prol de interesses particulares.

Constatado o uso promocional da atividade, perfectibilizada a hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, sendo despicienda prova da gravidade da conduta. Incidência dos dispositivos sancionatórios à espécie. Cassação do diploma dos candidatos eleitos e imposição de penalidade pecuniária individualizada, em seu patamar mínimo legal. Determinada a realização de nova eleição majoritária no município, nos termos do disposto no artigo 224 do Código eleitoral.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para condenar cada um dos representados à multa de R$ 5320,50 e cassar o diploma dos candidatos da chapa majoritária, vencido o relator, Dr. Eduardo, que negava provimento ao recurso.

VOTO-VISTA da Desa. Maria Lúcia
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - INELEGIBILIDADE - PREFEI...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO JERÔNIMO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012), sob o fundamento de não estar comprovado ato de abuso de poder de autoridade no discurso do prefeito, à época candidato à reeleição, em evento denominado “Encontro de Educadores”, realizado no município.

O fato descrito na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral encontra-se assim sintetizado no relatório da sentença:

 

(…) que no evento denominado “Encontro de Educadores”, no dia 30 de julho de 2012, no qual foram convocados todos os professores e funcionários municipais ligados à Secretaria Municipal de Educação, comparecendo 228 servidores, o Representado realizou ato de campanha, ao discursar para o público explicando atos de governo e referindo ações para o próximo ano, que será o primeiro ano do mandatário que for eleito nas eleições deste ano; ainda, falou sobre o empenho pessoal para a manutenção dos professores contratados temporariamente, pedindo “tempo” para a conclusão do trabalho; tal agir, ato de promoção pessoal que atingiu parcela considerável do eleitorado municipal, consistente em ato de abuso de autoridade, na forma do artigo 22 da lei Complementar n. 64/90; requereu a procedência da representação, a fim de declarar a inelegibilidade do Representado e cassar o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal.

 

O Ministério Público Eleitoral recorre da decisão das fls. 244/246v, para ver reconhecido com ato de abuso de autoridade o discurso realizado pelo prefeito, à época candidato à reeleição, em evento oficial denominado “Encontro de Educadores”. Sustenta que houve ato de campanha eleitoral por parte do prefeito no discurso realizado, circunstância que compromete a legitimidade e a normalidade do pleito de 2012 no Município de São Jerônimo. Refere que os representados foram eleitos com diferença de 40 (quarenta votos), indicando que a disputa foi acirrada. Pede a reforma da decisão,  com a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos representados.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que reiterou o parecer das fls. 219/223,  no sentido de prover o recurso.

É o relatório.


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo,  pois interposto no prazo legal.

Quanto à matéria preliminar suscitada no que se refere à ilicitude da gravação ambiental constante dos autos, afasto-a com os argumentos utilizados pela magistrada de primeiro grau,  corroborado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral da fl. 219v :

(…) se trata de gravação ambiental de declarações proferidas em evento público, por pessoa pública, cujo não conhecimento/consentimento deste, não retira a validade da prova; ademais, não se trata da vedação constitucional no que se refere a "interceptações" prevista no artigo 5°, inciso XII. da Constituição Federal.

No entanto, quanto a degravação não estar na íntegra, correta a impugnação, visto que se verifica que não houve a transcrição ipsis litteris, no entanto, o CD está audível e não houve negativa por parte do Representado que aquela seja a sua voz e que aquele seja o discurso de abertura do evento.

 

 

 

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial - discurso do prefeito Marcelo Luiz Schreinert, à época candidato à reeleição, no evento denominado “Encontro de Educadores”, no dia 30 de julho de 2012 - é apto e suficiente para comprovar a prática de abuso de poder/ autoridade.

Com efeito, os agentes públicos atuam balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

 

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessária a propositura da ação de investigação judicial eleitoral que, para sua procedência, deverá demonstrar, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido -  qual seja,  a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo "abuso" para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167):

 

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

 

Trago à colação, ainda, excerto do magistério do distinto promotor de justiça e professor Rodrigo Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28) relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010:

 

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios1 cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

 

 

Postas essas primeiras observações, passo a analisar o caso em julgamento.

 

O Ministério Público Eleitoral busca o reconhecimento de ato de abuso de poder de autoridade/político no pronunciamento do então prefeito, candidato reeleito, Marcelo Luiz Schreinert, no evento denominado “Encontro de Educadores”, ocorrido no dia 30 de julho de 2012 em São Jerônimo. Sustenta que o prefeito e candidato, ao pronunciar-se em curso de qualificação de professores, utilizando-se de recursos públicos, realizou ato de campanha eleitoral, comprometendo a legitimidade e normalidade do pleito.

Entretanto, tenho que o discurso impugnado demonstrou ser incapaz de estabelecer uma situação de favorecimento de um candidato em relação ao outro que extrapolasse a própria condição que o representado detinha de prefeito municipal, tolerada pela legislação, dentro de certos limites.

A emenda constitucional que permitiu a reeleição aos cargos executivos impôs o desafio de estabelecer a distinção entre o exercício do mandato em curso e a campanha eleitoral para novo período de poder. Esse equilíbrio – extremamente sensível – foi amparado pela previsão de novas regras, entre as quais as que vedam a prática de certas condutas aos agentes públicos. Contudo, remanescem atos e atividades que, mesmo exercidos por quem pretende novo mandato, não se enquadram como ilícitos eleitorais.

Descartam-se, assim, juízos apriorísticos no sentido de que qualquer participação do prefeito em evento público ou qualquer concessão de verba – ainda que já prevista no orçamento - possa caracterizar-se como conduta vedada pela lei. Por certo, o comparecimento para abertura de curso de qualificação de servidores, previsto no calendário escolar e autorizado em lei orçamentária, não é vedado pela legislação eleitoral.

Daí que tenho por corroborar o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, Dra. Carla Cristina Ortnau e Santos. Reproduzo da sentença o seguinte trecho:

Não se está discutindo nos autos a ilegalidade, ilicitude e/ou irregularidade do evento produzido pela Secretaria Municipal de Educação, como traz a defesa. Incontroverso nos autos e dessume-se através da documentação juntada, que se trata de evento previsto no calendário escolar do Município, referente à formação continuada dos educadores, com verba antecipadamente programada no orçamento, cujos professores e funcionários foram convocados e cuja regra era a presença do Prefeito Municipal na abertura dos trabalhos, o que também se verifica nas fotografias juntadas dos eventos anteriores e cuja presença tampouco é vedada.

 

Em relação ao conteúdo do discurso, para evitar desnecessária tautologia, colho, na sentença, a bem lançada análise da prova coligida aos autos, adotando-a como razões de decidir do meu voto, nos seguintes termos:

Ocorre, todavia, é que no encontro realizado no dia 30.07.2012 o Representado, além de Prefeito Municipal, também era candidato a reeleição, cuja candidatura a prefeito já restara deferida, encontrando-se em plena campanha eleitoral e cujo regular discurso de abertura da solenidade – segundo a inicial – caracterizou abuso de autoridade, é esta a questão posta na ação.

Depreende-se da fala do Representado Marcelo – conforme áudio, somando-se a degravação juntadas – que além das saudações de praxe, protocolo inicial e agradecimentos e motivação aos educadores, também apresentou uma “prestação de contas” dos atos do seu governo referente a educação, como criação do piso do magistério, vale transporte, vale refeição, concursos públicos para professores, aumento do transporte escolar, merenda escolar, situação dos professores contratados, turmas que ficaram sem professores, professores leigos, infraestrutura das escolas, construção de uma escola de ensino médio, por fim, agradecimentos pelo tempo de gestão.

 

Quanto ao alegado na inicial, pedido de “tempo para conclusão do trabalho” (leia-se, pedido de permanência no governo com a reeleição), o que se depreende da escuta do áudio – pois a degravação equivocadamente (ou propositadamente) está com a pontuação incorreta e faltando palavras – é que foi interrompida a fala/raciocínio do Representado com uma pergunta inaudível, houve risos/manifestações do público assistente, e então o Representado pediu um “tempo para concluir a sua fala e depois o “trabalho” - curso/encontro – poderia prosseguir “sem problema nenhum” e prossegue dando a resposta a pergunta da “professora”; em momento algum dá para se interpretar como quer o Ministério Público, como “tempo” para concluir o seu programa de governo, ou seja, pedido de voto.

 

 

Analisando a manifestação do prefeito, por ocasião da abertura do evento, não vislumbro potencialidade lesiva capaz de colocar em risco a legitimidade e normalidade do pleito de 2012 no Município de São Jerônimo. Constato que se trata de discurso no qual o chefe do Poder Executivo faz um relatório de sua gestão  apenas no que se refere à educação (pertinente ao tema do encontro),  não expondo outras realizações de seu governo,  nem mesmo solicitando apoio político ou voto -  circunstância que permite descartar a pretendida conotação eleitoral.

 

Nesse sentido, volto novamente à bem lançada decisão de 1º grau:

 

Assim, muito embora não tenha sido adequada a “fala” do Representado, ali encontrando-se como autoridade máxima a abrir os trabalhos, considerando tratar-se também de candidato à reeleição e já com o processo eleitoral deflagrado, verifica-se que nada de novo apresentou aos educadores e servidores lá presentes, que não fosse aquilo que já era de conhecimento de todos, no que se refere as suas precedentes realizações na educação, inclusive, no que tange ao relato da situação dos professores contratados e ações que tomou; o público presente era limitado a professores e funcionários de escola, pessoas com certo grau de instrução e juízo crítico apurado, ocorrendo em data ainda afastada do pleito; não consigo verificar tal agir como conduta apta a prejudicar a normalidade e legitimidade do pleito e é o que também se depreende da compreensão por parte das duas professoras ouvidas, Mary Machado da Silva (fls. 177/80) e Maria Elaine do Nascimento (fls. 181/82).

 

 

Ressalto, ainda, que a gravidade dos fatos exigida pelo artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90 para a caracterização do abuso de poder  também  não está demonstrada. Como acima referido, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. Não é o caso sob análise.

Cito novamente Rodrigo López Zilio (obra citada) no que se refere à necessidade do ato de abuso gerar potencialidade lesiva capaz de quebrar a normalidade e lisura do processo eleitoral:

(…) porque as ações de abuso genérico protegem a normalidade porque as ações de abuso genérico protegem a normalidade das eleições, a jurisprudência tem sido convergente ao exigir a potencialidade lesiva de o ato de abuso afetar a lisura do pleito. Assim, somente resta configurado o abuso de poder (sentido lato) quando, além da prova do ilícito praticado, houver elementos que indiquem o comprometimento da legitimidade do pleito. Em verdade, necessita-se a prova de que o comportamento abusivo apresenta magnitude ampla, comprometendo o normal andamento do processo eleitoral em curso, ou seja, do ilícito praticado advém força suficiente para causação de benefício de determinado candidato, com prejuízo – ainda que reflexo – aos demais contendores, havendo o desvirtuamento da vontade originária do eleitorado. Importante consignar, porém, que a prova da depreciação do pleito é realizada de acordo com o livre convencimento do julgador (art. 23 LC nº 64/90), sendo suficiente a comprovação da existência de elementos probatórios convergentes da quebra da normalidade do pleito. Não é necessária a prova irretorquível e unânime do malferimento da lisura da eleição; basta sejam carreados elementos, ainda que indiciários, mas majoritariamente convergentes, de que a eleição teve sua regularidade quebrada pelo ato abusivo praticado, com o benefício a determinado candidato. Neste norte, a potencialidade lesiva, apta a revelar quebra da normalidade e lisura do processo eleitoral, revela-se como elemento fundamental para a caracterização do ato de abuso de poder. Ou seja, a potencialidade lesiva é elemento constitutivo do ato de abuso de poder: daí a distinção da proporcionalidade – que é critério de aplicação de sanção, e não de constituição do abuso.

 

 

O recorrente sublinha, ainda, a pequena diferença, de apenas 40 votos, entre o vencedor - ora recorrido e prefeito que se reelegeu - e o outro candidato.

Contudo, penso que a pequena distância dos votos não possua autoridade, por si só, para evidenciar a prática de ilicitude. E nem permite a ilação de que, por força de atos ilícitos, a margem tenha sido tão estreita.

Como bem apontado por Rodrigo López Zilio, no trabalho citado, Após a exigência da prova aritmética de votos entre o candidato vencedor e o vencido, a jurisprudência evoluiu e, atualmente, tem consagrado o entendimento de que “o abuso do poder exige, para sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito”, sendo certo, igualmente, que “o exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.(...)

Dessa forma, não havendo no ato impugnado lesão à legitimidade e normalidade do pleito de São Jerônimo, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder de autoridade. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Juízo de improcedência da representação. Eleições 2012.

Afastada a prefacial atinente à ilicitude da gravação ambiental realizada. Prova válida, não se tratando da vedação constitucional prevista no art. 5°, inc. XII, da Constituição Federal.

Não configurado o abuso de poder de autoridade pelo prefeito, à época candidato à reeleição, em face de discurso proferido em evento oficial. Incontroverso tratar-se de encontro previsto no calendário escolar do Município, relacionado à formação continuada de educadores, com verba prevista no orçamento. Manifestação pertinente ao tema, sem exposições de realizações de seu governo ou qualquer solicitação de apoio ou voto, descaracterizando a aludida conotação eleitoral.

O abuso do poder exige, para sua configuração, potencialidade lesiva capaz de colocar em risco a legitimidade e normalidade do pleito, o que não vislumbrado no caso vertente.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr.Petronio Weber pelo recorrido MARCELO LUIZ SCHREINERT.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA CRUZ DO SUL

NEIVA TERESINHA MARQUES, LUIZ AUGUSTO COSTA A CAMPIS e COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PTB - PT - PDT - PSB - PTdoB - PCdoB - PSD - PR) (Adv(s) Anderson Borowsky e Guilherme Valentini), EDITORA DREHER - RIOVALE JORNAL (Adv(s) Dartagnan Limberger Costa e Leandro Konzen Stein)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por NEIVA TERESINHA MARQUES (KELLY MORAES) e por LUIZ AUGUSTO COSTA A CAMPIS, pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO e pela EDITORA DREHER – RIOVALE JORNAL contra sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul - que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 43, § 1º, da Lei 9.504/97, ou seja, por não constar CNPJ e valor pago pela publicidade, condenando-os aos ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 para a editora e de R$1.000,00 para os demais representados,  solidariamente. (fls. 57/62).

NEIVA TERESINHA MARQUES e LUIZ AUGUSTO COSTA A CAMPIS, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, alegam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustentam que não podem ser responsabilizados pela omissão apontada, pois não detinham o poder de fiscalizar os atos praticados pelo periódico. No mérito, requerem a reforma da sentença, para que seja julgada  improcedente (fls. 67/73).

A COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO também alega que é parte ilegítima, não podendo  ser responsabilizada pela falta verificada, visto que não detinha o poder de fiscalizar os atos do jornal. No mérito, pede a improcedência da representação (fls. 74/80).

Por fim, a EDITORA DREHER (RIOVALE JORNAL) alega ter ocorrido falha editorial, que,  comunicada à Justiça Eleitoral, foi corrigida na edição posterior do Riovale Jornal (fls. 81/86).

Com as contrarrazões (fls. 88/92), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 95/97).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas.

Preliminares

Desde logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Neiva Teresinha Marques, Luiz Augusto Costa A Campis  e  Coligação A Força do Povo,  tendo em vista o preceituado no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 9.504/97, reproduzido no art. 26 da Resolução 23.370/2011, que expressamente responsabiliza os veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados ao pagamento de multa:

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (negritei)

É matéria assente que candidatos, coligações e partidos são responsáveis pela propaganda realizada  pelos  candidatos.  Trata-se de matéria já sedimentada,  que se reporta ao  teor do artigo 241 do Código Eleitoral:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.)

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral (TSE. Representação n. 243589, relator Min. Joelson Costa Dias), PSESS 02/09/2010).

Mérito

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com a regra do artigo 43, § 1º, da Lei 9.504/97,  pois na propaganda anunciada não constou o CNPJ e o valor pago pela publicidade.

Em sentença, o magistrado entendeu que os representados deveriam ser responsabilizados pela propaganda irregular, devendo ser aplicada multa, pois incontroversa a propaganda em desacordo com a legislação eleitoral.

A respeito da propaganda em jornal, o art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, assim determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (grifei)

A doutrina de Rodrigo López Zilio assenta: 1 trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, estando sujeitos  o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00,  conforme estabelece o  §  2º  do  supramencionado  artigo.

No exemplar do Jornal Riovale do dia 06 de setembro de 2012 (fl. 9), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular. Nessa data, os candidatos Neiva Teresinha Marques e Luiz Augusto Costa A Campis,  do PTB de Santa Cruz do Sul, integrante da COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, fizeram inserir propaganda de suas candidaturas sem constar o CNPJ e o valor pago pela inserção.

Para a caraterização da irregularidade, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do candidato beneficiado, mas acerca da existência, objetivamente considerada, do valor pago pela inserção da propaganda impugnada.

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Nesse sentido os julgados desta Corte, em relação à matéria no pleito de 2010:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.

Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.

Provimento negado. (RE 619816, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncioé encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado. (RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim decidiu a Corte, in verbis: “A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística – requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados. Provimento negado.” (RE n.º 628.217, Rel. Des. Francisco José Moessch, j. Em 19.11.2010, DEJERS de 23.11.2010) (original sem grifos).

Logo, caberia a aplicação da multa, em caráter individual, também à Coligação, não apenas em razão do dever de vigilância que decorre do art. 241 do Código Eleitoral, mas também porque se beneficiou da publicação da propaganda, propalando o número pelo qual identificada a chapa à majoritária. Tratando-se, porém, de recurso exclusivo dos representados, o princípio da vedação da reformatio in pejus impede o agravamento da penalidade.

No que tange à alegação recursal da EDITORA DREHER (RIOVALE JORNAL) de que teria providenciado a regularização da propaganda publicada, dentro de 48 horas, e por isso não deveria ser penalizada em pagamento de multa, não merece guarida. É de ser transcrita parte da argumentação da Promotora Eleitoral, em contrarrazões (fl. 92):

Portanto, a veiculação de propaganda eleitoral sem a descrição do valor pago pela inserção desatende às exigências legais e implica violação da norma supra, configurando gasto eleitoral irregular, sujeitando todos os agentes responsáveis à multa já mencionada, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei 9.504/97.

Da mesma forma, descabido o pedido de isenção do Riovale Jornal com base na alegação de que o tabloide agiu com boa-fé, uma vez que o ocorrido foi fruto de erro material, e de que não houve qualquer prejuízo. O fato de ter sido republicada a propaganda não descaracteriza a publicação anterior, pelo contrário, concede aos candidatos a oportunidade de terem dupla publicação, o que, de certa forma, os beneficiou em detrimento dos concorrentes, que teriam que pagar por cada veiculação o valor correspondente!

Ademais, como exaustivamente referido, a imposição da penalidade decorre da própria lei que estabelece a sanção aos responsáveis pelos veículos de divulgação.  (Original com grifos.)

Sendo assim, não merecem prosperar as teses recursais.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO, pelo desprovimento dos recursos,  para manter a sentença que condenou os representados ao pagamento de multa.

1In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal sem constar o CNPJ do responsável e o valor pago pela inserção. Inobservância do regramento disposto no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Expressa a responsabilidade de candidatos, coligações e partidos por atos de propaganda. Inteligência do disposto no parágrafo 2º do supracitado dispositivo legal.

Caracterizada a irregularidade da publicidade, consubstanciada em omissão de requisito objetivo, despicienda a análise quanto à boa ou má-fé do candidato beneficiado ou eventual equívoco na publicação do anúncio.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO COMUNITÁRIA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ROLANTE

JOSE SEHNEM, JOSE CARLOS DA ROSA e ELTON PEDRO ARNHOLD (Adv(s) Marcos Alexandre Másera)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ SEHNEM, JOSÉ CARLOS DA ROSA e ELTON PEDRO ARNHOLD contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, em representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a qual entendeu que os representados realizaram propaganda eleitoral antecipada, durante sessão da Câmara de Vereadores de Rolante, realizada em 25 de junho de 2012 e transmitida via rádio comunitária. A decisão entendeu desrespeitado o art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97 e cominou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos representados.

Em suas razões recursais (fls. 36-46), aduzem que, na condição de vereadores, realizaram os pronunciamentos no exercício do mandato parlamentar, razão pela qual estariam amparados por imunidade que repercutiria nas esferas civil, penal e eleitoral, e que os comentários compreenderam a situação administrativa e política do Município de Rolante, bem como problemas de ordem local. Além, sustentam ter ocorrido decadência, considerando a data da sessão da Câmara na qual ocorreram os fatos.

Com as contrarrazões (fls. 47-53), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obedeceu ao prazo de 24 horas fixado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 15.10.2012, às 15h (fl. 33), e o recurso foi interposto no dia seguinte, às 13h30min (fl. 36).

No mérito, os recorrentes buscam a reforma da decisão, para o afastamento de multa imposta por realização de propaganda eleitoral extemporânea, realizada em sessão da Câmara de Vereadores de Rolante, transmitida em rádio comunitária.

De início, cumpre afastar a alegada decadência do direito de representação do Ministério Público Eleitoral, como indicado pelos recorrentes. Isso porque a data da eleição (07 de outubro, para as eleições municipais de 2012) é o marco final para o ajuizamento de representações por propaganda extemporânea, conforme a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral há muito assentada. Note-se que a proposição da presente ocorreu no dia 06 de outubro de 2012, às 11h59min, como indicado na fl. 02. Não procede, portanto, a alegação de decadência.

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, já é conhecido o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública” (TSE, Rp 203142, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJE: 22/05/2012).

Tais parâmetros, quando relacionados com manifestação realizada por detentor de mandato parlamentar, devem ser interpretados em conformidade com o art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

(Grifei.)

A referida norma passa a admitir, assim, que ocupantes do cargo de vereador (para atenção à espécie), quando em debate legislativo, possam naturalmente se manifestar e expor opiniões de cunho político, desde que, nomeadamente, não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Nos dizeres de José Jairo Gomes:

No entrechoque de princípios, passou-se, portanto, a se conferir maior relevo aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação, enfim, à liberdade de comunicação e imprensa. A liberdade de comunicação, aliás, constitui um dos pilares da democracia. (Direito Eleitoral, 5a ed., Belo Horizonte, Dei Rey, 2010, págs. 318/320.)

A ressalva estabelecida, na supracitada norma, não autoriza, entretanto, qualquer espécie de manifestação, pelo parlamentar, de divulgação de candidatura ou outras, de cunho eleitoral, totalmente estranhas ao exercício do mandato. Tal conduta pode configurar o desvirtuamento da norma, permitindo que se reconheça a propaganda eleitoral antecipada.

É essa a situação verificada nos autos.

Ao utilizar a tribuna da Câmara de Vereadores para congratular os candidatos escolhidos, tecer elogios às respectivas trajetórias e convocar a comunidade a aderir à chapa lançada, os recorrentes desbordaram, nitidamente, dos assuntos que a alegada imunidade parlamentar protege.

Como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 57v, a imunidade material que a Constituição de 1988 prevê aos vereadores se restringe às esferas cível e criminal, não sendo extensível às sanções com gênese na legislação eleitoral, mormente se não identificável qualquer nexo entre os conteúdos das manifestações veiculadas e o exercício do munus público de edil.

Nessa ordem de ideias, o representado Elton Arno enaltece o candidato Dirão; José Sehnem congratula o próprio partido e os correligionários, projetando um rumo à Prefeitura com Dirão; e José Carlos da Rosa elenca qualidades pessoais do candidato a vice-prefeito Geada, bem como enumera vantagens para a comunidade com a eleição dos candidatos (fls. 03-05).

Verifica-se claramente que os representados não estavam a realizar, como aduziram, comentários sobre a situação administrativa e política do município. Ao contrário, de forma completamente dissociada dos ideais políticos, tecem puros elogios à coligação e aos candidatos da majoritária, em manifestações de cunho eleitoral vedadas pela legislação já indicada. Nas passagens da sentença, resta clara a intenção de destacar os motivos pelos quais a coligação dos representados é melhor que as concorrentes, em nítido apoio eleitoral, para utilizar a expressão cunhada no diploma legal desobedecido.

As manifestações destacadas, portanto, passam ao largo do permissivo do art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97. Conforme decisão do e. TSE (R-Rp nº 270176, de 23 de novembro de 2010), não prejudicada, como exemplo, por naquela oportunidade a opinião do parlamentar ter sido veiculada mediante informativo, “configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo”.

Resta caracterizada, portanto, a propaganda eleitoral extemporânea, merecendo o sancionamento estabelecido no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a condenação dos recorrentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Pronunciamentos, na condição de vereadores, durante sessão do legislativo municipal, com transmissão via rádio comunitária. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.

Manifestações de cunho eleitoral, estranhas ao exercício do mandato, desvirtuando o permissivo legal disposto no artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97.

Reconhecida a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, resta objetivo o sancionamento estabelecido no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana) e NELSON WILLE (Vice-Prefeito de Augusto Pestana) (Adv(s) Anderson Mantei, Dari Ernesto Tschiedel e Leopoldo Justino Girardi Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI SALLET e NELSON WILLE contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança n. 18-76, indeferiu a inicial face à inexistência de fundamento para a propositura da ação mandamental (fls. 75/76).

Em suas razões, repisam os termos do mandado de segurança no sentido de que o ato impugnado teria ofendido o direito líquido e certo dos agravantes de verem apreciado o recurso pela instância jurisdicional superior. Sustentam que a interlocutória resultou em cerceamento de defesa. Ademais, aduzem que a decisão agravada não se teria manifestado sobre dois direitos invocados: 1) de regular processamento do recurso interposto; 2) de acesso ao duplo grau de jurisdição. Defendem ter havido decisão monocrática citra petita e colisão com o princípio da congruência. Requerem a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Tribunal.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitou o prazo de três dias estipulado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

A decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança foi consignada nos seguintes termos:

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não se vislumbra no ato da magistrada indício de conduta ilegal que possa ferir ou ameaçar direito líquido e certo do impetrante, visto que a decisão que indeferiu o nº de testemunhas requeridas encontra-se bem assentada em seus fundamentos, conforme se verifica em excerto do despacho atacado:

(...)

Designo o dia 31/01/2013, às 09h, para oitiva das testemunhas.

Intimem-se, inclusive do documento juntado no apenso (247-90), conforme certidão retro, e de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação {art. 22, v. Lei 64/90), observada a decisão de fls. 505/506.

Rejeito o recurso ofertado pelos representados Darci e Nelson, pois incabível em se tratando de decisão interlocutória proferida em investigação judicial eleitoral, salvo melhor juízo, ainda que cumulada com captação ilícita de sufrágio, podendo a matéria ser objeto de exame quando de recurso do julgamento.

Nesse sentido, Respe. n. 25.756 de 17/04107, TSE, e mais recentes AgR-A1 n. 11.384, 0027104110, mencionando jurisprudência consolidada do TSE.

Sem prejuízo, mantenho a decisão atacada pelos fundamentos nela declinados. acrescentando que a determinação de limitação a três testemunhas por fato pela referida defesa (de Darci e Nelson, conforme nominado no despacho das fls. 505/506) decorreu de fato de integrarem a mesma chapa à majoritária, não havendo candidatura autônoma destes.

No entanto, não desconheço o entendimento do TSE e também do TRE/RS no sentido de que, havendo litisconsórcio necessário, ambos podem arrolar testemunhas, sendo 6 para cada um.

O que foi permitido favorece a defesa. pois em se tratando ele vários fatos, alargou-se o rol de testemunhas a três por fato, conforme motivos já declinados às fls. 505/506, a superar, no total, o número de 6 previsto na lei.

Ocorre que deve ser observada a “paridade de armas” às partes, não sendo justo permitir aos representados que arrolem número infinitamente superior (42, no caso. já que a defesa sustenta que cada representado poderia arrolar 6 testemunhas por fato), como pretendido. Se há litisconsórcio necessário entre Darci e Nelson, não tinha o MPE como ajuizar ações em separado, de modo a ampliar o rol de testemunhas.

Saliento, por oportuno, que a LC 64/90 fixa em seis o número total de testemunhas a serem apresentadas em cada polo da demanda, independente da quantidade de fatos ou de partes, sejam representante, sejam representados.

A critério do juiz este rol pode ser ampliado, com permissivo do art. 5°, S3º, do referido estatuto legal, razão de ter sido admitido no presente caso a oitiva de 3 testemunhas por cada fato. Nesse sentido, AIME n. 56, 2.369-61.2009.6.21.0000, de 16/03/10, Relª. Dra. Ana Beatriz lser, e RAIME Rp 252005 - Caibaté-RS, Acórdão de 20/0612006, Relª. DESA. FEDERAL SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB.

Este julgado, referido pelos representados Darci e Nelson no recurso ora rejeitado, inclusive afastou a possibilidade de qualquer das partes de exceder o número de 6 testemunhas, embora se tratassem de 5 representados.

A acolher-se a tese da referida defesa estar-se-ia permitindo que os representados Darci e Nelson mesclassem regras (seis testemunhas conforme previsto na lei, que seriam para cada representado em razão de haver litisconsórcio, e para cada fato, o que seria óbvio segundo arguiram à f1.559), aproveitando de cada uma o que há de melhor, em flagrante desequilíbrio processual, já que ao representante não foi concedida idêntica benesse.

Mas se Darci e Nelson preferirem, poderão trazer para depor 6 testemunhas cada um, no total, e não para cada fato, em vez das 3 por fato permitidas aos dois, conjuntamente. (grifei)

(...)

 

Assim, a decisão proferida veio, na verdade, em benefício da defesa, não se podendo falar em cerceamento quando foi ampliado o número máximo de testemunhas ao polo passivo da demanda, franqueando a cada um dos representados que nele constam a possibilidade da oitiva de três depoimentos para cada fato. Convém registrar que os impetrantes não trouxeram aos autos a decisão que primeiro analisou os pedidos da defesa, nos quais devem constar as razões para o indeferimento das demais postulações.

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

O mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais de autoridades, atentatórios a direito líquido e certo do impetrante.

Na hipótese dos autos, os impetrantes, insatisfeitos com a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau, pretendem, em última análise, que o Tribunal reanalise a situação apreciada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrarem qualquer ilegalidade na sua atividade.

Ao contrário, dentro dos limites normativos, o juízo de primeiro grau analisou e deu solução à causa a ele submetida, atuação que não pode ser tida como ilegal.

Assim, diante das circunstâncias postas nos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que possa ser amparado por mandado de segurança, porquanto, consoante prescrito no artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Deste modo, inexistente fundamento legal para a propositura da presente ação mandamental, indefiro a inicial, nos termos dos art. 10 da Lei n. 12.016/2009.

Como se observa, os agravantes pretendem revisitar razões de decisão suficientemente justificadas (tanto pelo juízo de 1º grau quanto pela decisão monocrática ora atacada), e não o reconhecimento de direito líquido e certo, como inferem, até porque inexistente.

Senão, vejamos.

Ao defenderem que possuem direito líquido e certo de “processamento do recurso em primeiro grau e de sua posterior apreciação pelo egrégio TRE”, os agravantes olvidam a regra geral adotada pela jurisprudência nacional, no sentido da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nessa linha, o despacho da magistrada da 155ª Zona, Dra. Simone Brum Pias, não comporta desafio de recurso, de modo que não houve ferimento nem a um suposto direito de exame da questão pelo tribunal regional, nem de acesso ao duplo grau de jurisdição.

Isso porque a representação se submete ao rito do art. 22 da LC n. 64/90 e, devido à necessária celeridade de tramitação do feito, somente há previsão de interposição de recurso contra a sentença, ocasião na qual serão devolvidas à análise do Tribunal Eleitoral todas as questões jurídicas e fáticas discutidas durante a tramitação da demanda.

Ressalve-se que as questões não serão objeto de preclusão, de forma que o acesso ao grau recursal, e portanto ao duplo grau de jurisdição, resta plenamente assegurado: esta Corte se manifesta sistematicamente pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias, considerando que o rito empregado na ação de investigação judicial eleitoral - AIJE prevê recurso contra a sentença, oportunidade na qual são devolvidas ao Tribunal todas as matérias decididas em primeira instância.

Nesse sentido, conforme ementado:

Recurso. Ato que deferiu juntada de documentos em ação de investigação judicial eleitoral. Alegação de que tal medida importaria em aditamento da peça inicial após o oferecimento da contestação, gerando substancial alteração da causa de pedir. Tese improcedente ante o fato de o teor dos documentos não ser estranho aos pleitos da exordial e diante da inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que as decisões interlocutórias, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não admitirem enfrentamento por recurso, aguardando a deliberação do mérito para o exercício do duplo grau de jurisdição. Flagrante caráter protelatório da irresignação. Não-conhecimento (AIJE 106. Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, DJ: 17.2.2009) (Grifei)

 

Recurso. Investigação judicial eleitoral cumulada com pedido de anulação de pleito. Rejeição de embargos de declaração contra decisão a quo indeferitória de pedido liminar para suspensão de diplomação. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que decisões interlocutórias, em sede de ação de investigação, não admitem enfrentamento por recurso inominado. A inexistência de decisão definitiva do magistrado de primeiro grau impede o exame da matéria pela Corte Regional. Não conhecimento. (AIJE 159, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, DJ: 17.4.2009) (Grifei)

 

Recurso. Investigação judicial eleitoral. Indeferimento de requerimento do Ministério Público para renovação da audiência de testemunha designada. Ausência do parquet.

Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Matéria passível de reapreciação por esta Corte apenas no julgamento do recurso interposto contra sentença de primeiro grau. Princípio da celeridade do procedimento regido pelo art. 22 da LC n. 64/90. Ausência dos pressupostos para aplicação da fungibilidade recursal. Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral nº 100000270, Acórdão de 30/03/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 51, Data 07/04/2010, Página 2 ) (Grifei)

No mesmo sentido é o pacífico entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria, consoante ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IRRECORRIBILIDADE.

1 - Nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

2 - Agravo regimental desprovido

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35676, Acórdão de 22/10/2009, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 02/12/2009, Página 49 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. DESCABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/PR, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25386, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 52 )

Assim, ainda que o presente recurso tenha sido interposto no prazo adequado, ele pretende o reconhecimento de um inexistente direito líquido e certo de recorribilidade de uma decisão interlocutória. A própria jurisprudência colacionada pelos agravantes deixa bem clara a excepcionalidade de tal admissão recursal, ocorrente apenas quando necessária para manter o princípio da isonomia e da igualdade entre as partes.

No caso dos autos, a situação se dá de forma exatamente oposta. A fixação do número de testemunhas, como alinhavado pela magistrada a quo, restou mais ampla do que aquela fixada pela própria Lei Complementar n. 64/90. Sendo 7 (sete) os fatos e 3 (três) o número de testemunhas, o total que os agravantes poderão apresentar é de 21 (vinte e uma) testemunhas.  Pela letra da LC n. 64/90, seriam 12 (doze).

Caso deferisse na integralidade o rol de testemunhas e as demais provas requeridas pelos agravantes, aí sim a magistrada da 155ª Zona Eleitoral instalaria tratamento desigual entre as partes, pois os agravantes intentam arrolar 42 (quarenta e duas) testemunhas.

E, na mesma linha, os pedidos de diligências – dentre eles o de levantamento dos antecedentes policiais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público – foram adequadamente afastados por absolutamente impertinentes e periféricos às questões postas na presente demanda.

Ou seja, ainda que fosse possível admitir recurso do despacho que determinou número de testemunhas e que indeferiu diligências, no mérito, não assistiria razão alguma aos agravantes.

Assim, mantenho a decisão monocrática exarada, submetendo-a a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

 

Agravo Regimental. Interposição contra decisão monocrática que, em autos de mandado de segurança, indeferiu a inicial diante da inexistência de fundamento para a propositura da ação mandamental.

Razões de decisão suficientemente justificadas tanto em primeiro grau quanto pela decisão ora atacada. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que as decisões interlocutórias, submetidas ao rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, não admitem enfrentamento por recurso, aguardando a deliberação do mérito para o exercício do duplo grau de jurisdição.

Não vislumbrado direito líquido e certo que possa ser amparado por mandado de segurança. Inexistência de cerceamento à defesa na fixação ampliada do número máximo de testemunhas ao polo passivo da ação.

Na mesma linha, adequadamente afastados os pedidos de diligências, pois absolutamente impertinentes e periféricos às questões postas na presente demanda.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PANAMBI

COLIGAÇÃO UNIÃO POR PANAMBI (PDT - PRB - PSB) e LUIS SÉRGIO SCHNEIDER (Adv(s) Airton Sidnei Kal, Carlos Willi Cal e Claudio Cícero de Oliveira Motta), JORNAL HOJE SB (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR PANAMBI, LUIS SÉRGIO SCHNEIDER e JORNAL HOJE SB contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi, que julgou procedente representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de anúncio, sem observância do preceituado no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, por não constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade, condenando cada um dos representados à multa de R$ 1.000,00 (fls. 40/41v.).

Em suas razões, a Coligação Por Panambi e Luis Sérgio Schneider atribuem ao jornal a responsabilidade pela omissão, visto que compete ao periódico a diagramação final do anúncio, a inclusão do CNPJ e do valor pago pela publicidade. Aduzem que os anúncios veiculados em outro jornal não apresentaram o problema apontado. Alegam, ainda, que os valores pagos pelo candidato constaram de sua prestação de contas, inexistindo motivo para se opor à divulgação do numerário. Requerem, ao final, seja julgada improcedente a representação ou reduzida a multa, aplicando-a uma única vez ao candidato e à coligação (fls. 45/48).

O Jornal Hoje SB, por sua vez, admite que, efetivamente, houve um equívoco, mas que esse fato não compromete a legitimidade do pleito, devendo ser minimizado o erro, pois os valores recebidos podem ser comprovados, demonstrando a boa-fé com que laborou. Requer a improcedência da demanda ou a aplicação única da multa a todos os representados (fls. 55/60).

Com contrarrazões (fls. 49/52, 61/65 e 66/68), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 71/74v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso apresentado pela Coligação União Por Panambi e Luis Sérgio Schneider é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/907.

Por outro lado, a irresignação do Jornal Hoje SB não cumpriu o prazo estatuído, visto que foi intimado da decisão no dia 21/09/2012, às 17h05min (fl. 44, verso), e interpôs o recurso somente no dia 26/09/2012, às 12h46min (fl. 55), muito além do prazo legal, não merecendo ser conhecido

2. Mérito

A publicidade eleitoral realizada por meio de jornais possui regulação bastante mais branda que a produzida em rádio e TV. Há fundamentos para esta distinção. Enquanto as emissoras de radiodifusão e de televisão são concessões públicas, a manutenção de jornais é reservada à livre iniciativa. A liberdade de manifestação do pensamento e de ideias, além do fluxo amplo de posicionamentos, permite até mesmo que os periódicos assumam publicamente determinada matiz política, desde que resguardada a isonomia de tratamento entre os candidatos.

Na distinção entre as espécies de publicidade com fim eleitoral, o jornal também encontra-se em situação mais favorável que os demais meios de comunicação. Dentro dos parâmetros legais, seus espaços são diretamente comercializados junto aos candidatos, partidos e coligações, tendo em conta as regras próprias do mercado.

Assim, cabe à Justiça Eleitoral examinar apenas o adequado enquadramento da publicidade aos moldes estritos da legislação, aplicando multa somente quando a conduta esteja em desencontro com a lei.

Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE n. 23.377/12:

Art. 26

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Desta forma, apresenta-se a propaganda na imprensa escrita com algumas restrições de cunho bastante objetivo: (a) a publicação deve ocorrer até a antevéspera das eleições; (b) ser paga; (c) para evitar o abuso de uma força política economicamente mais poderosa sobre outra, deve limitar-se a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide e (d) há que se divulgar o valor pago, a fim de instrumentalizar o controle dos gastos. Estão sujeitos à observância destas normas todos os que participarem da produção e divulgação do material impresso: o órgão editorial, o partido, a coligação e o próprio candidato. E, por óbvio, a ninguém é lícito alegar o desconhecimento da lei.

Caracterizada a infração, resta o sancionamento, que oscilará entre o mínimo e o máximo previamente estabelecidos em lei, cabendo ao juízo observar os parâmetros legais para chegar ao valor exato da multa, tendo em conta a conduta praticada.

Não é despiciendo mencionar que a liberdade atua na responsabilidade. As grandes faculdades de divulgação na imprensa escrita estão limitadas pela veracidade do que informado e pelo estrito cumprimento da legislação, afastando-se todo e qualquer ardil que estenda ou corrompa o objeto pretendido pela norma. Assim a doutrina já se manifestou:

A liberdade de informação dos meios de comunicação social escrita, conquanto ampla, não é ilimitada e deve observância à veracidade dos fatos divulgados. Dito de outro modo, a Constituição da República assegura, como direito e garantia fundamental, a liberdade de informação, mas desde que seja lastreada na realidade fática, ou seja, corresponda à veracidade dos fatos. Assim, a liberdade de informação deve sempre ser conjugada com a veracidade dos fatos, tendo em vista que é direito fundamental de todo o cidadão receber informações despidas de versões manipuladas ou artificialmente criadas, com o fim de impressionar o eleitor.

(Rodrigo Zílio. Direito Eleitoral. 3A edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 326)

Dada a clareza do texto normativo, já se pronunciou a Corte Superior sobre as tentativas de dilatação ou inovação diante do que a lei já fixou. Em síntese, há que se preservar o intento da norma, estabelecida com o fito de garantir isonomia entre os pleiteantes aos cargos públicos, coibindo quaisquer artifícios que driblem este escopo.

PROPAGANDA ELEITORAL PAGA - ANÚNCIOS EM JORNAIS E REVISTAS. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.

(Consulta nº 195781, Acórdão de 18/10/2011, Relator(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 218, data 21/11/2011, página 38.)

Por fim, cabe enfatizar o limite no qual se examina a presente matéria, em sede de recurso eleitoral, sobre propaganda eleitoral. Trata-se, como já se sublinhou, de exame estrito da regularidade da propaganda. A publicação em jornal pode desdobrar-se, ainda, em uso abusivo dos meios de comunicação social ou mesmo em abuso de poder econômico, porém, tais consequências possuem causas de pedir distintas e só podem ser instrumentalizadas em demandas próprias. Desta forma já decidiu o TSE:

Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social.

1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.

2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35938, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, volume -, tomo 47/2010, data 10/03/2010, página 10.)

Postas as presentes premissas, passa-se ao exame da matéria fática aqui vertida.

A representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da Coligação Unidos Por Panambi, Luis Sérgio Schneider e Jornal Hoje SB baseou-se em publicação de anúncio veiculado no periódico na data de 06/09/12, pois na publicidade do candidato não constou o valor pago pela inserção, infringindo o § 1º do art. 43 da Lei das Eleições.

Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio, trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais (Rodrigo Zílio. Direito Eleitoral. 3A edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 323)..

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 reais, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

Dessa forma, correto o entendimento do juízo monocrático.

Ao contrário do que pretendem os recorrentes, para a caraterização da irregularidade, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do candidato beneficiado, mas acerca da existência, objetivamente considerada, do valor pago pela inserção da propaganda impugnada.

Nesse sentido, os julgados desta Corte em relação à matéria no pleito de 2010:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.

Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.

Provimento negado. (RE 619816, acórdão de 19/11/2010, relator Des. Francisco José Moesch.)

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncioé encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado. (RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, relator Des. Francisco José Moesch.)

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

No respeitante à multa infligida, correta a sentença na sua aplicação, visto que candidatos e agremiação são responsáveis pela publicidade veiculada. Sobre o tema, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos do voto:

Por fim, quanto à aplicação individualizada da multa, a questão foi examinada com propriedade pela Exma. Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, no RE 364-64, ao afirmar que “a responsabilidade solidária dos partidos e candidatos não pode ser confundida com imputação solidária da multa, porquanto a finalidade da primeira é a de impor aos partidos o dever de fiscalização das ações dos seus candidatos, fazendo-os partícipes conjuntos e equivalentes de todo o processo eleitoral”.

Não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus simpatizantes.

Além disso, a coligação não trouxe qualquer demonstrativo aos autos no sentido de que atua ou possui mecanismos internos tendentes a controlar e coibir a prática de propaganda eleitoral irregular por parte de seus candidatos, o que, em tese, poderia afastar a responsabilização objetiva a ela imposta, no que concerne à realização da propaganda eleitoral, nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral.

Salienta-se, a sanção pecuniária visa a coibir o não cumprimento da norma e a divisão da pena entre os responsáveis pelo ilícito pode incentivar novas práticas ilícitas, na medida em que o valor fracionado torna a pena de multa irrisória e a regra da solidariedade acaba por servir para mitigar o dever de respeito à legislação eleitoral. Bem ao contrário, pois a razão de ser da solidariedade partidária, no que diz respeito à propaganda eleitoral, é a garantia do dever de observância das normas eleitorais.

Nesse sentido tem convergido as cortes eleitorais:

ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. Violação ao princípio da proporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Vedação ao reexame de fatos e provas na via especial. Incidência da Súmula no 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Questões não debatidas no acórdão do Tribunal Regional são incognoscíveis em sede de recurso especial. É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática. A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7826, acórdão de 02/06/2009, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 118, data 24/6/2009, páginas 52/53. )

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de penalidade ao pagamento de multa, com base no disposto no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições.

Publicação de informativo com alegada divulgação de prestação de contas das atividades parlamentares.

Insubsistência da tese de promoção pessoal, ante a presença de elementos subliminares apontando para a finalidade eleitoral da divulgação. Inequívoco o objetivo da mensagem, ainda que de forma dissimulada, em enaltecer as qualidades do recorrente como detentor de mandato e potencial candidato à reeleição. Publicação fora do prazo permitido na legislação de regência. Caracterizada a infração que a norma procura coibir, tornando desequilibrada a contenda em relação aos demais concorrentes e violando a regularidade da campanha eleitoral.

A responsabilidade solidária do partido por atos de propaganda exsurge do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral e do indevido benefício auferido pela agremiação com a exposição da imagem de seu futuro candidato.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 5374, acórdão de 26/07/2012, relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 136, data 30/07/2012, página 3.) (Grifou-se.)

Assim, com as considerações acima expendidas, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a representação.

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal sem constar o valor pago pela inserção. Inobservância do regramento disposto no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Não conhecimento do recurso da empresa jornalística por intempestivo.

Expressa a responsabilidade de candidatos, coligações e partidos por atos de propaganda. Inteligência do disposto no parágrafo 2º do supracitado dispositivo legal.

Caracterizada a irregularidade da publicidade, consubstanciada em omissão de requisito objetivo, despicienda a análise quanto à boa ou má-fé do candidato beneficiado ou eventual equívoco na publicação do anúncio.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo Jornal Hoje SB e negaram provimento aos recursos da Coligação União por Panambi e Luis Sérgio Schneider.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CARAZINHO

COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB - PP - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSD) (Adv(s) Ramón Fabro Zolet)

COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT - PR - DEM - PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT - PR - DEM) (Adv(s) Wagner Cassiano Zeni)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Processo RE 409-20.2012.6.21.0015

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB/PP/PTB/ PMDB/PPS/PSB/PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho - que julgou procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT/PR/DEM/PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT/PR/DEM), por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito, condenando a recorrente ao pagamento de multa na quantia de 15 mil UFIRs e proibindo a divulgação dos dados irregulares da pesquisa eleitoral.

Em virtude do reconhecimento da continência com a representação n. 405-80.2012.6.21.0015, que buscava reparo em relação à mesma pesquisa, mas agora publicada por meio de folhetos, foi proferida sentença única para os dois processos.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta ter explicitado, na divulgação da pesquisa, todos os dados para a sua correta interpretação. Alega não ter omitido dados, pois mencionou a porcentagem de votos brancos, nulos e indecisos. Afirma que a representação foi aforada para que a população não soubesse do resultado da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

Processo 405-80.2012.6.21.0015

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB/PP/PTB/ PMDB/PPS/PSB/PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho - que julgou procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT/PR/DEM/PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT/PR/DEM), por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral publicada por meio de folhetos, condenando a recorrente ao pagamento de multa na quantia de 15 mil UFIRs e proibindo a divulgação dos dados irregulares da pesquisa eleitoral.

Em virtude do reconhecimento da continência com a representação n. 409-20.2012.6.21.0015, que buscava reparo em relação à mesma pesquisa, mas agora veiculada no horário eleitoral gratuito, foi proferida sentença única para os dois processos.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta ter explicitado, na divulgação da pesquisa, todos os dados para a sua correta interpretação. Alega não ter omitido dados, pois mencionou a porcentagem de votos brancos, nulos e indecisos. Afirma que a representação foi aforada para que a população não soubesse do resultado da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

Em razão da continência reconhecida nas representações nºs. RE 409-20.2012.6.21.0015 e 405-80.2012.6.21.0015, necessário sejam apreciados simultaneamente os recursos interpostos, abarcando a decisão proferida ambas as irresignações.

Os dois recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução n. 23.367/11 do TSE.

A pesquisa foi veiculada no horário eleitoral gratuito do dia 5/9/12, ensejando a representação n. 409-20, assim como por meio de panfletos, dando causa à representação n. 405-80.

O debate cinge-se à forma como divulgada a pesquisa eleitoral, pois incontroverso tratar-se de pesquisa regularmente realizada e registrada, conforme fazem prova as fls. 21/22 do RE 409-20 e 35/36 do RE 405-80. A discussão está embasada no fato de a porcentagem de votos dos indecisos vir a ser distribuída proporcionalmente à quantidade de votos favoráveis atribuídos aos candidatos relacionados na pesquisa eleitoral.

Em sentença, o juízo monocrático entendeu que os dados da pesquisa foram divulgados de forma irregular.

Cito, a propósito, o que constou na sentença:

Não se trata de analisar pesquisa eleitoral não registrada, pois como cediço a pesquisa foi tempestivamente registrada.
Além disso, não se trata de pesquisa fraudulenta, pois a pesquisa foi realizada e apurou intenções de voto em nosso município. Ou seja, foi pesquisa regularmente realizada e registrada.


Portanto a única questão discutida é a forma como divulgada a pesquisa, ou seja foram divulgados além dos dados obtidos com a pesquisa estimulada outros dados obtidos através do calculo dos votos, excluindo-se os votos dos indecisos. Ou seja, para cálculo dos votos válidos, incluíram-se proporcionalmente os indecisos em todos os candidatos, considerou-se que todos os indecisos votariam na mesma proporção da pesquisa. Como tal não há reflexo da realidade, pois como bem referido pelo MP os indecisos podem migrar em bloco para um ou outro candidato não há nenhuma segurança que esses votarão de acordo com o que foi apurado.

Os dados obtidos foram distorcidos, a medida que se desconsiderando os indecisos tem-se um numero fictício de votos válidos, sendo fictício não pode ser divulgado como verdadeiro, pois eleva a percentagem dos candidatos.

 

Transcrevo, igualmente, o que constou nos pareceres da Procuradoria Eleitoral:

Pressupôs-se que os entrevistados indecisos votariam em cada concorrente da pesquisa na mesma proporção dos demais entrevistados (a maioria dos indecisos acabaria votando no candidato AYLTON, por este ter recebido a maior parte das intenções de votos válidos, por exemplo).

E neste ponto verifica-se distorção capaz de influenciar a opinião pública ao visualizar a pesquisa: é conclusão ilógica e sem substrato racional pensar que as intenções de voto dos indecisos, caso decidissem votar em algum candidato, seriam proporcionais às intenções de votos válidos. Aqueles poderiam votar todos em apenas um único dos três candidatos ou em uma razão diferente daquela estabelecida pela empresa realizadora da pesquisa, obedecendo a uma razão completamente aleatória.

Assim, uma parcela de intenções de voto (intenção de voto dos indecisos), a qual deve ser explicitamente apartada das intenções favoráveis aos candidatos, foi utilizada para causar impressão benéfica ao candidato da coligação recorrente. Ou seja: mesmo alertando por escrito no lado direito do gráfico que devem ser descartados os votos dos indecisos para a correta análise dos dados, a empresa ou o divulgador da pesquisa utilizou-os para preencher as quantias percentuais restantes a fim de totalizar 100% dos votos no gráfico.

De fato, percebe-se que o modo como foi divulgada a pesquisa eleitoral ocasionou a irregularidade nos números publicados, pois foram desconsiderados os votos dos eleitores indecisos e, depois, para o cálculo de votos válidos, vieram a ser distribuídos proporcionalmente àqueles relativos aos candidatos da pesquisa, razão pela qual se fez incidir a penalidade aplicada.

Esta Corte já enfrentou situação semelhante à dos autos no Processo RP 604 (405391-96.2008.6.21.0000), de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 16/06/2010, cuja ementa segue abaixo transcrita, sendo oportuno mencionar que também se referia a conduta que buscava beneficiar o mesmo candidato de agora, Aylton de Jesus Martins Magalhães:

Recurso. Representação. Condenação por alegada divulgação irregular de pesquisa em horário eleitoral gratuito. Aplicação da penalidade prevista no artigo 34, § 3°, da Lei das Eleições.

Omissão na veiculação dos dados coletados, mediante exclusão do percentual de indecisos dentre os votos válidos, com intento de favorecer o candidato recorrente, induzindo o eleitor em erro.

Provimento negado a ambos os recursos.

Por ocasião do julgamento, o relator consignou que não é pertinente admitir a exclusão do percentual dos indecisos, brancos e nulos e sua redistribuição aos candidatos com pretensos votos, sem que tal procedimento induza o eleitorado em erro. A projeção torna-se irreal e caracteriza, sem dúvida, a “irregularidade nos dados publicados” a que se refere o § 3° do art. 34 da Lei das Eleições, ensejando, assim, a multa estabelecida no § 2° do mesmo artigo.

Dessa forma, o agir do candidato e da coligação representada infringiu o art. 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação da pena descrita no § 2º do mesmo artigo, consubstanciada em multa de quinze mil UFIR. Prevê o citado artigo:

Art. 34. (Vetado.)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Cabe ressaltar que o fato de o caput do artigo 34 ter sido vetado não invalida todo o dispositivo legal, como bem pontuou o magistrado sentenciante, pois no parágrafo terceiro há definição de uma conduta, divulgação irregular de dados e esse parágrafo remete ao parágrafo anterior onde consta o valor da multa.

Considerando as duas representações, o juízo a quo estabeleceu a multa única na quantia de 15 mil UFIRs à coligação recorrente. Em que pese questionável o critério adotado pelo magistrado, na medida em que se trata de pesquisa irregular divulgada em dois meios de comunicação distintos, dando origem a duas representações, como não houve recurso para majoração do valor arbitrado, e tendo em vista a vedação de reforma que venha em prejuízo ao demandado nesse caso, tenho por manter o montante fixado.

Por tais considerações, não há o que modificar na sentença atacada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos RE 405-80 e RE 409-20, mantendo a sentença que julgou procedentes as representações e condenou a COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS ao pagamento de multa de 15 mil UFIRs, com fundamento no artigo 34, § 3º, da Lei 9.504/97.

Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito e em publicação através de folhetos. Infringência ao artigo 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Demandas julgadas em sentença única no primeiro grau, com juízo de procedência e imposição de sanção pecuniária.

Apreciação simultânea dos recursos interpostos diante do reconhecimento da continência nas representações.

Verificada a distorção dos dados obtidos com a inclusão proporcional dos votos dos indecisos para todos os candidatos analisados. Medida que não corresponde ao reflexo da realidade, resultando em um número fictício de votos válidos. No mesmo sentido, não há nenhuma segurança na assertiva de que estes votariam de acordo com as intenções de votos apuradas na pesquisa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto com o RE 409-20
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CARAZINHO

COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB - PP - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSD) (Adv(s) Ramón Fabro Zolet)

COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT - PR - DEM - PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT - PR - DEM) (Adv(s) Wagner Cassiano Zeni)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Processo RE 409-20.2012.6.21.0015

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB/PP/PTB/ PMDB/PPS/PSB/PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho - que julgou procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT/PR/DEM/PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT/PR/DEM), por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito, condenando a recorrente ao pagamento de multa na quantia de 15 mil UFIRs e proibindo a divulgação dos dados irregulares da pesquisa eleitoral.

Em virtude do reconhecimento da continência com a representação n. 405-80.2012.6.21.0015, que buscava reparo em relação à mesma pesquisa, mas agora publicada por meio de folhetos, foi proferida sentença única para os dois processos.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta ter explicitado, na divulgação da pesquisa, todos os dados para a sua correta interpretação. Alega não ter omitido dados, pois mencionou a porcentagem de votos brancos, nulos e indecisos. Afirma que a representação foi aforada para que a população não soubesse do resultado da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

Processo 405-80.2012.6.21.0015

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB/PP/PTB/ PMDB/PPS/PSB/PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho - que julgou procedente a representação formulada por COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT/PR/DEM/PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT/PR/DEM), por irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral publicada por meio de folhetos, condenando a recorrente ao pagamento de multa na quantia de 15 mil UFIRs e proibindo a divulgação dos dados irregulares da pesquisa eleitoral.

Em virtude do reconhecimento da continência com a representação n. 409-20.2012.6.21.0015, que buscava reparo em relação à mesma pesquisa, mas agora veiculada no horário eleitoral gratuito, foi proferida sentença única para os dois processos.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta ter explicitado, na divulgação da pesquisa, todos os dados para a sua correta interpretação. Alega não ter omitido dados, pois mencionou a porcentagem de votos brancos, nulos e indecisos. Afirma que a representação foi aforada para que a população não soubesse do resultado da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Em razão da continência reconhecida nas representações nºs. RE 409-20.2012.6.21.0015 e 405-80.2012.6.21.0015, necessário sejam apreciados simultaneamente os recursos interpostos, abarcando a decisão proferida ambas as irresignações.

Os dois recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução n. 23.367/11 do TSE.

A pesquisa foi veiculada no horário eleitoral gratuito do dia 5/9/12, ensejando a representação n. 409-20, assim como por meio de panfletos, dando causa à representação n. 405-80.

O debate cinge-se à forma como divulgada a pesquisa eleitoral, pois incontroverso tratar-se de pesquisa regularmente realizada e registrada, conforme fazem prova as fls. 21/22 do RE 409-20 e 35/36 do RE 405-80. A discussão está embasada no fato de a porcentagem de votos dos indecisos vir a ser distribuída proporcionalmente à quantidade de votos favoráveis atribuídos aos candidatos relacionados na pesquisa eleitoral.

Em sentença, o juízo monocrático entendeu que os dados da pesquisa foram divulgados de forma irregular.

Cito, a propósito, o que constou na sentença:

Não se trata de analisar pesquisa eleitoral não registrada, pois como cediço a pesquisa foi tempestivamente registrada.
Além disso, não se trata de pesquisa fraudulenta, pois a pesquisa foi realizada e apurou intenções de voto em nosso município. Ou seja, foi pesquisa regularmente realizada e registrada.


Portanto a única questão discutida é a forma como divulgada a pesquisa, ou seja foram divulgados além dos dados obtidos com a pesquisa estimulada outros dados obtidos através do calculo dos votos, excluindo-se os votos dos indecisos. Ou seja, para cálculo dos votos válidos, incluíram-se proporcionalmente os indecisos em todos os candidatos, considerou-se que todos os indecisos votariam na mesma proporção da pesquisa. Como tal não há reflexo da realidade, pois como bem referido pelo MP os indecisos podem migrar em bloco para um ou outro candidato não há nenhuma segurança que esses votarão de acordo com o que foi apurado.

Os dados obtidos foram distorcidos, a medida que se desconsiderando os indecisos tem-se um numero fictício de votos válidos, sendo fictício não pode ser divulgado como verdadeiro, pois eleva a percentagem dos candidatos.

 

Transcrevo, igualmente, o que constou nos pareceres da Procuradoria Eleitoral:

Pressupôs-se que os entrevistados indecisos votariam em cada concorrente da pesquisa na mesma proporção dos demais entrevistados (a maioria dos indecisos acabaria votando no candidato AYLTON, por este ter recebido a maior parte das intenções de votos válidos, por exemplo).

E neste ponto verifica-se distorção capaz de influenciar a opinião pública ao visualizar a pesquisa: é conclusão ilógica e sem substrato racional pensar que as intenções de voto dos indecisos, caso decidissem votar em algum candidato, seriam proporcionais às intenções de votos válidos. Aqueles poderiam votar todos em apenas um único dos três candidatos ou em uma razão diferente daquela estabelecida pela empresa realizadora da pesquisa, obedecendo a uma razão completamente aleatória.

Assim, uma parcela de intenções de voto (intenção de voto dos indecisos), a qual deve ser explicitamente apartada das intenções favoráveis aos candidatos, foi utilizada para causar impressão benéfica ao candidato da coligação recorrente. Ou seja: mesmo alertando por escrito no lado direito do gráfico que devem ser descartados os votos dos indecisos para a correta análise dos dados, a empresa ou o divulgador da pesquisa utilizou-os para preencher as quantias percentuais restantes a fim de totalizar 100% dos votos no gráfico.

De fato, percebe-se que o modo como foi divulgada a pesquisa eleitoral ocasionou a irregularidade nos números publicados, pois foram desconsiderados os votos dos eleitores indecisos e, depois, para o cálculo de votos válidos, vieram a ser distribuídos proporcionalmente àqueles relativos aos candidatos da pesquisa, razão pela qual se fez incidir a penalidade aplicada.

Esta Corte já enfrentou situação semelhante à dos autos no Processo RP 604 (405391-96.2008.6.21.0000), de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 16/06/2010, cuja ementa segue abaixo transcrita, sendo oportuno mencionar que também se referia a conduta que buscava beneficiar o mesmo candidato de agora, Aylton de Jesus Martins Magalhães:

Recurso. Representação. Condenação por alegada divulgação irregular de pesquisa em horário eleitoral gratuito. Aplicação da penalidade prevista no artigo 34, § 3°, da Lei das Eleições.

Omissão na veiculação dos dados coletados, mediante exclusão do percentual de indecisos dentre os votos válidos, com intento de favorecer o candidato recorrente, induzindo o eleitor em erro.

Provimento negado a ambos os recursos.

Por ocasião do julgamento, o relator consignou que não é pertinente admitir a exclusão do percentual dos indecisos, brancos e nulos e sua redistribuição aos candidatos com pretensos votos, sem que tal procedimento induza o eleitorado em erro. A projeção torna-se irreal e caracteriza, sem dúvida, a “irregularidade nos dados publicados” a que se refere o § 3° do art. 34 da Lei das Eleições, ensejando, assim, a multa estabelecida no § 2° do mesmo artigo.

Dessa forma, o agir do candidato e da coligação representada infringiu o art. 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação da pena descrita no § 2º do mesmo artigo, consubstanciada em multa de quinze mil UFIR. Prevê o citado artigo:

Art. 34. (Vetado.)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Cabe ressaltar que o fato de o caput do artigo 34 ter sido vetado não invalida todo o dispositivo legal, como bem pontuou o magistrado sentenciante, pois no parágrafo terceiro há definição de uma conduta, divulgação irregular de dados e esse parágrafo remete ao parágrafo anterior onde consta o valor da multa.

Considerando as duas representações, o juízo a quo estabeleceu a multa única na quantia de 15 mil UFIRs à coligação recorrente. Em que pese questionável o critério adotado pelo magistrado, na medida em que se trata de pesquisa irregular divulgada em dois meios de comunicação distintos, dando origem a duas representações, como não houve recurso para majoração do valor arbitrado, e tendo em vista a vedação de reforma que venha em prejuízo ao demandado nesse caso, tenho por manter o montante fixado.

Por tais considerações, não há o que modificar na sentença atacada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos RE 405-80 e RE 409-20, mantendo a sentença que julgou procedentes as representações e condenou a COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS ao pagamento de multa de 15 mil UFIRs, com fundamento no artigo 34, § 3º, da Lei 9.504/97.

Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito e em publicação através de folhetos. Infringência ao artigo 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Demandas julgadas em sentença única no primeiro grau, com juízo de procedência e imposição de sanção pecuniária.

Apreciação simultânea dos recursos interpostos diante do reconhecimento da continência nas representações.

Verificada a distorção dos dados obtidos com a inclusão proporcional dos votos dos indecisos para todos os candidatos analisados. Medida que não corresponde ao reflexo da realidade, resultando em um número fictício de votos válidos. No mesmo sentido, não há nenhuma segurança na assertiva de que estes votariam de acordo com as intenções de votos apuradas na pesquisa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto com o RE 405-80
RECURSO CRIMINAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - CRIME ELEITORAL - USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PELOTAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, TALEB ALI IBRAHIM (Adv(s) Nilto Nemo Carrico Pereira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, TALEB ALI IBRAHIM (Adv(s) Nilto Nemo Carrico Pereira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e TALEB ALI IBRAHIM contra sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral – Pelotas - que julgou improcedente a denúncia em relação ao delito do art. 353 do Código Eleitoral e condenou o segundo recorrente à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral,  tendo em vista o realistamento com documentos falsos realizado em 08/04/2005.

A denúncia imputou ao réu os seguintes fatos delituosos:

1° FATO

Nos dias 6 de novembro de 1993 e 8 de abril de 2005 (realistamento), na Avenida Ferreira Viana, n° 1159, bairro Areal, município de Pelotas/RS, onde se situa o cartório da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, em horário desconhecido, Taleb Ali Ibrahim inscreveu-se como eleitor de maneira fraudulenta, posto que não é nascido no Brasil nem naturalizado brasileiro.

Para executar o delito denunciado comprou meditante pagamento de cerca de US$ 2.000,00 (dois mil dólares), documentos brasileiros de uma pessoa identificada como Muhammad Mahmud Schehadeh Abu Zahra, já falecido, dentre eles um título eleitoral, conforme relatório de inquérito da Polícia Federal constante nas fls. 70 e 71.

No mencionado realistamento o denunciado utilizou documentação falsa que havia adquirido.

2° FATO

Nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1994, 4 de outubro e 25 de novembro de 1998, 1º de outubro e 29 de outubro de 2000, 6 de outubro e 27 de outubro de 2002, 23 de outubro de 2005 (Referendo das Armas) e 26 de outubro de 2008, na Rua General Osório, n° 559, bairro Centro, município de Pelotas/RS, na Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes, local onde funcionavam as Seções n. 70 e 274 da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, Taleb Ali Ibrahim utilizou documento falso com finalidade eleitoral, conforme Inquérito da

Polícia Federal constante nas fls. 70 e 71.

Nas oportunidades mencionadas o denunciado fez uso do documento para exercer o voto nos respectivos pleitos eleitorais.

O recorrente Taleb Ibrahim foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 289 e 353 do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 13/05/2011.

Após instrução do feito sobreveio sentença em 16/11/2011, julgando improcedente a denúncia em relação ao delito do art. 353 do Código Eleitoral e decretando a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito capitulado no art. 289 do mesmo diploma legal.

O Ministério Público Eleitoral interpôs embargos de declaração alegando contradição na sentença, que, tendo reconhecido a prática do delito previsto no art. 289 do Código Eleitoral, pronunciou a prescrição da pretensão punitiva relativamente a ambos os fatos configuradores do crime - ocorridos em 06/11/1993 e 08/04/2005 -, quando o prazo precricional seria de 12 anos.

O juízo a quo acolheu os embargos,  para condenar Taleb Ibrahim às penas de 1 ano de reclusão e multa,  como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral.

Inconformado,  recorreu o Ministério Público Eleitoral,  sustentando a ausência de qualquer fundamentação acerca do apenamento estabelecido na sentença,  a qual deixou de analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do CP, em infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a consagrada jurisprudência dos tribunais superiores. Pediu a elevação das penas privativa de liberdade e de multa fixadas para o delito do art. 289 do Código Eleitoral, assim como o afastamento da suspensão da pena relativamente ao mencionado delito. Pediu a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 353 do Código Eleitoral e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação às infrações penais referidas.

Taleb Ibrahim recorreu em relação ao 1º fato delituoso (art. 289 do Código Eleitoral), dizendo não estar demonstrada a materialidade do delito, e que não utilizou o documento com finalidade eleitoral.  Pediu,  ainda, a decretação da prescrição do crime praticado em 08 de abril de 2005.

Contrarrazões oferecidas.

Nesta instância, foram os autos para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso de Taleb Ali Ibrahim e pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, para condenar o réu pelos crimes descritos no segundo fato da denúncia,  que não restaram abarcados pela prescrição.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são todos tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Passo a analisar, separadamente, cada um dos apelos.

Recurso de Taleb Ali Ibrahim

Em relação ao 1º fato delituoso (art. 289 do Código Eleitoral), o réu, em seu apelo, diz que não está demonstrada a materialidade do delito, e que não utilizou o documento com finalidade eleitoral. Pede, ainda, a decretação da prescrição do crime praticado em 08 de abril de 2005.

Equivoca-se o apelante ao dizer que a materialidade do delito não está demonstrada.

Em relação à prática do delito, o próprio réu confessa, conforme se observa dos depoimentos prestados, tanto na esfera policial - em que compareceu acompanhado de advogado (fls. 09/10, 62/63 e 82)  -  quanto na judicial (fl. 129).

Em seu depoimento pessoal, prestado perante o magistrado de primeiro grau, o réu admite que se inscreveu como eleitor, utilizando documentos falsos - confessando, desta feita, o cometimento do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.  Vejamos (fl. 129):

O interrogando se inscreveu na Justiça Eleitoral como se fosse brasileiro nato. (…) O depoente pagou em torno de U$ 2.000 para comprar documentos como se fosse brasileiro. O interrogando compareceu à seção eleitoral nas datas indicadas na denúncia. Sempre votou em branco para não prejudicar nem favorecer ninguém (…).(Grifei)

Outrossim, aliados à confissão do réu, a autoria e materialidade da conduta estão devidamente comprovadas, nos autos, por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (fl. 12),  em que consta a assinatura de Taleb Ali Ibrahim; pelo título eleitoral em nome do denunciado, e pelo protocolo de entrega do título a ele (fl. 17); pelo cadastro do eleitor no sistema da Justiça Eleitoral (fls. 18/19), em que se contata ser o acusado eleitor; pelo auto de apreensão do título eleitoral do réu (fls. 46/47). Todos esses documentos são provas inequívocas da inscrição fraudulenta.

Desta feita, resta cristalinamente demonstrada a conduta do réu consistente em inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Com efeito, no que tange à questão do dolo específico na conduta descrita no art. 289 do Código Eleitoral, leciona a doutrina de Suzana de Camargo Gomes1:

A ação típica pressupõe, portanto, a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição do eleitor, quando, na verdade, pelos meios regulares, não estava o agente a preencher todos os requisitos legais ensejadores do registro no cadastro de eleitores. A fraude que se há de considerar nesses casos, ressalta Flávia Ribeiro, é aquela que consiste no emprego de meios astuciosos, de artimanhas, atos escritos ou orais, aptos a levarem outrem a erro. Assim acontece em fazer instruir o pedido de inscrição com documento material ou intelectualmente falso, adulterando nome, idade ou local de residência, enfim todo dado relevante à efetivação do alistamento.

Exatamente o dolo aqui esclarecido pela doutrina ficou demonstrado pela confissão do réu, consoante se verifica do relatório elaborado no inquérito policial (fls. 73/74), nos seguintes termos:

(...) obteve os documentos falsos junto de MOHMAD ABU ZAHRA, já falecido, porque queria muito ficar junto da filha; (…) que embora tenha obtido um título de eleitor falsificado e votado nas eleições, sempre votou em branco, pagava multas ou justificava, nunca tendo votado em uma pessoa determinada, porque sabia que não teria direito a votar em eleições; (…) QUE, obteve o título de eleitor falsificado junto com todos os outros documentos providenciados por MOHMAD ABU ZAHRA (…).

Inequívoca, portanto, a ocorrência do dolo na conduta do réu.

Nesse sentido, colho no parecer ministerial:

Outrossim, em que pese o fato ter sido praticado em sede de revisão de eleitorado, não se pode afastar a incidência penal do art. 289 do Código Eleitoral, eis que a prática da fraude e a lesão ao bem protegido continuam presentes na conduta, que apenas camufla-se devido às peculiaridades do procedimento administrativo. Ocorre que ao ser convocado para prestar esclarecimento a respeito de sua inscrição eleitoral, o réu, cuja inscrição original era fraudulenta, ou comete nova fraude - como de fato fez — ou tem sua inscrição cancelada. Logo, configura-se nova fraude e nova lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

Ora, se a revisão de eleitorado é um procedimento que visa a depurar o cadastro eleitoral e os eleitores são convocados a comprovar a regularidade e atualidade dos seus cadastros, não se pode negar que a ratificação da inscrição tem os mesmos reflexos e efeitos de uma nova inscrição e a fraude, nesse procedimento, tem o mesmo potencial lesivo que na inscrição originária, eis que fere o mesmo bem jurídico.

A figura da adequação da conduta ao verbo do tipo penal não pode ser exigida de forma rígida a ponto de privilegiar a literalidade da lei em detrimento do real sentido da norma, negando proteção ao bem jurídico por ela tutelado. Nesse sentido é que a jurisprudência já reconhece amplamente a flexibilização do verbo do tipo penal do art. 289 para abarcar a conduta de transferência irregular, reconhecendo-a como uma espécie do gênero inscrição.

No caso dos autos, a flexibilização do verbo parece mais razoável do que o reconhecimento de atipicidade da conduta, uma vez que — repete-se — os efeitos lesivos da conduta em relação ao bem tutelado pela norma penal são os mesmos.

Outrossim, é necessário ponderar que a nomenclatura eleita pela lei para definir o procedimento administrativo não pode se sobrepor à sua natureza, sobretudo quando, em função disso, decorrer efeito na esfera penal. Em outras palavras, mais importante do que o cotejamento entre a denominação legal do ato e o verbo do tipo penal é o cotejamento da essência do ato, do que ele representa e quais seus efeitos. No caso dos autos, em que pese a lei definir o ato como revisão de eleitorado - o que caracterizaria a conduta como uma ratificação da inscrição, afastando-a do verbo "inscrever-se" previsto no art. 289 do CE - não se pode negar que o ato consiste em verdadeira inscrição eleitoral, pois se não fraudasse a Justiça Eleitoral novamente, o eleitor teria sua inscrição cancelada.

Vê-se, portanto, que para manter sua inscrição o eleitor necessitou realizar o mesmo procedimento ilícito que já havia realizado quando da inscrição, apresentando documentos falsos e fraudando o processo eleitoral.

De outra banda, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

O tipo previsto no art. 289 do Código Eleitoral prevê pena máxima de reclusão de 5 anos.

Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, opera-se a prescrição em 12 anos se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito).

O fato delituoso ocorreu em 08/04/2005.

Assim, por óbvio, inocorrente a prescrição.

Por fim, cumpre registrar que o acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, mesmo que em prejuízo do acusado, não macula de nulidade o feito, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. JULGAMENTO DO APELODEFENSIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO PELAIMPRENSA OFICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EMJULGADO. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E CITAÇÃO DO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE AMBOS. EVENTUAL NULIDADE SANADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

1. O advogado constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação por meio da imprensa oficial, nos exatos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.

2. Nada impede a correção de erro material constante da sentença, mesmo que em prejuízo do acusado, quando a acusação se manifesta no momento oportuno, por meio de embargos de declaração.

3. Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos.

4. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação.

5. O comparecimento do advogado do Paciente à audiência afasta a alegação de prejuízo pela não intimação da mudança da data do interrogatório da corré. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.

6. Ainda que se considere irregular a citação do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, acompanhado de advogado constituído, na data do interrogatório.

7. Após o transito em julgado da condenação resta preclusa a tese de nulidade processual por suposta incompetência territorial do Juízo, a qual, aliás, é relativa e deve ser arguida em momento oportuno, com a devida comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

8. A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade, impôs regime prisional intermediário.

9. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição.

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

(HC 99.475 – MG (2008/0019461-3), Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje: 17/12/2010) (Grifei)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso do réu.

Recurso do Ministério Público Eleitoral

Suscita que a sentença não traz qualquer fundamentação acerca da aplicação da pena, deixando de analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do CP, em infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a consagrada jurisprudência dos tribunais superiores. Pede a elevação da pena privativa de liberdade e da pena de multa fixadas para o delito do art. 289 do Código Eleitoral; o afastamento da suspensão da pena relativamente ao mencionado delito; a condenação do réu pela prática do delito do art. 353 do Código Eleitoral; e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação aos delitos.

Efetivamente,  a decisão da fl. 179 não obedeceu à melhor técnica.  No entanto, não há de ser pronunciada a nulidade.

Consabido que as nulidades, no processo penal, devem ser decretadas caso comprovado prejuízo.

No caso,  o réu foi condenado à pena em seu patamar mínimo (1 ano de reclusão), não havendo razão para nulificar o ato sentencial.

Nesses  termos,  o  bem  lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

O réu foi condenado a pena mínima cominada para o crime (1 ano de reclusão e multa de 10 dias a razão de 1/30 do salário mínimo).

O réu alega que cometeu o crime para poder permanecer no Brasil e zelar por sua filha, fruto de um relacionamento com uma brasileira. Tal fato é corroborado pela testemunha de defesa (fl. 146), que comprova a assistência material e afetiva prestada pelo réu a sua filha. Logo, tal fato não pode ser ignorado no momento da quantificação da pena, pesando em favor do réu.

O réu não apresenta antecedentes, tampouco veio ao autos qualquer comprovação de mácula a sua conduta social ou personalidade. A culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os habituais para o tipo penal em questão. A seu favor pesam os aparentes motivos do crime. Destarte, a pena base não pode afastar-se do mínimo legal.

Não há presença de circunstâncias agravantes e concorre a favor do réu a atenuante do art. 65, 111, "a" do Código Penal. Igualmente ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, a sanção deve manter-se nos moldes da sentença.

Quanto à pena de multa, em que pese ser aparentemente favorável a situação econômica do réu, há que se ter elementos vinculados ao crime que justifiquem o aumento da penalidade, não bastando a condição financeira como fundamento.

Destarte, opina o Ministério Público pelo desprovimento do recurso Ministerial nesse ponto.

Em relação ao pedido de afastamento da suspensão da pena, tendo em vista o preenchimento das condições pelo acusado, tenho pela manutenção do benefício.

No tocante  à  ausência de fixação do regime inicial, como o réu foi beneficiado pelo sursis, tenho que se trata de mera irregularidade, pois o cumprimento da pena será determinado somente no caso de não satisfação das condições de suspensão - circunstância que poderá ser fixada pelo juízo da execução, sem qualquer prejuízo ao réu.

Ademais, diante de todas as condições favoráveis ao acusado, tudo indica que o regime inicial de cumprimento será o aberto, devendo, caso contrário, a decisão ser fundamentada -  dela cabendo o competente recurso, em momento próprio e oportuno, perante o juízo da execução.

Assim, tenho por manter integralmente a sentença e a pena imposta em relação ao delito do art. 289 do Código Eleitoral.

Passo a analisar o apelo ministerial quanto ao pedido de condenação do réu nas sanções do art. 353 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352;

A bem lançada sentença absolveu o réu em face deste delito, diante dos seguintes fundamentos, que  incorporo como razões de decidir:

Entretanto, no que se refere ao delito previsto no art. 353 do Código Eleitoral, tenho que não está presente, na espécie, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a finalidade eleitoral. Isso porque, é possível concluir que o objetivo do réu, ao obter os documentos falsificados, era permanecer no Brasil e prestar assistência a uma filha que nasceu de seu relacionamento com uma brasileira. Para a configuração do delito em tela, é indispensável a prova de que o acusado utilizou-se de documentos falsos com finalidade eleitoral. E essa prova não foi produzida. Aliás, em seu interrogatório, o réu diz que sempre votou em branco para não prejudicar nem favorecer ninguém.

Tal afirmação não foi desmentida pela prova trazida aos autos. Não há o menor indício de que o réu tenha se filiado a algum partido político ou participado de campanha eleitoral em favor de qualquer candidato. Vale dizer, inexistem elementos que comprovem a finalidade eleitoral no procedimento do réu. Por conseguinte, ausente o elemento subjetivo do tipo, não há que falar na conduta delituosa prevista no art. 353 do Código Eleitoral.

O entendimento exarado na sentença encontra-se em harmonia com a doutrina a respeito do art. 353 do Código Eleitoral, trazida por Joel José Cândido2:

Como este crime remete aos documentos falsificados ou alterados a que se referem os arts. 348 a 352 do Código Eleitoral, deve o intérprete ter presente que o uso de documento falso, pelo agente, também tem que ser para fins eleitorais. Não havendo finalidade eleitoral no uso feito pelo agente, o crime poderá ser outro, mas não este do art. 353.

Assim, tenho que não procede o apelo ministerial também neste ponto, motivo pelo qual nego, integralmente,  provimento ao recurso.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, ao efeito de manter a bem lançada sentença.

 

1In Crimes Eleitorais, 4ª ed., editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 87.

2In Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral, Edipro, 2006, p.428/429

Recursos criminais. Improcedência da denúncia com relação ao delito tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral e condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 289 do mesmo diploma legal.

Comprovados a autoria e materialidade na conduta consistente em inscrever-se fraudulentamente como eleitor. Dolo demonstrado pela própria confissão do réu. Descabida a alegada prescrição da pretensão punitiva.

Condenação à pena mínima cominada para o crime. Inexistência de razão para eventual nulidade do ato sentencial. Manutenção da suspensão condicional da pena.

Ausência, na espécie, do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 353 do Código Eleitoral. Não demonstrado, pelo conjunto probatório, a utilização de documentos falsos com finalidade eleitoral.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JOSÉ DO INHACORÁ

ABÍLIO GRAEF e JOÃO MAURO WALTER (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella e Juarez Antonio da Silva)

ELISEU JOÃO REDEL SCHENKEL e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA UM SÃO JOSÉ MAIOR (PP - PT - PTB - PMDB) (Adv(s) Jorge Luiz Wachter)

Votação não disponível para este processo.

Relatório

Trata-se de recurso interposto por ABÍLIO GRAEF E JOÃO MAURO WALTER contra a sentença do Juízo Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Na demanda, pretendia-se a declaração de nulidade de ato convencional, em razão da suposta ocorrência de fraude.

Os recorrentes interpuseram recurso (fls. 155/163), aduzindo, em preliminar, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade da sentença. No mérito, sustentam ter havido fraude na escolha dos candidatos do PMDB e que não foram observadas as formalidades para escolha de candidato substituto, pois não houve a reunião das comissões executivas dos partidos componentes da coligação.

Com as contrarrazões (fls. 165/169), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 171/172).

A matéria preliminar confunde-se com o mérito e nesta parte será analisada.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

No mérito, entendo que deva ser desprovido o recurso de Abílio Graef e João Mauro Walter, adotando como razões de decidir as bem lançadas considerações tecidas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso dos autos, o MM. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando já fulminadas pela preclusão as alegadas nulidades da convenção partidário, porquanto já debatidas e decididas em sede própria, no requerimento de registro de candidatura.

De fato, a presente impugnação foi ajuizada no dia 04/08/2012 (fl. 02), ou seja, manifestamente fora do prazo de cinco dias contados da publicação do pedido de registro, previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 64/90.

Ademais, deve-se atender para o fato de que no requerimento de registro de candidatura do recorrido – RCC n.º 281-69.2012.6.21.0089 -, já fora suscitada e apreciada a irregularidade ora alegada pelos recorrentes.

Assim, em sendo proferida sentença deferindo o pedido de registro, transitada em julgado em 02/09/2012 (acompanhamento processual em anexo), não se pode pretender a rediscussão da matéria, em atenção ai princípio da segurança jurídica. Neste sentido, bem fundamentou o Juízo a quo (fl. 153v):

Em que pese o afastamento das preliminares, tenho que o julgamento de mérito resta prejudicado. Embora não haja previsão expressa, tenho que há impossibilidade jurídica do pedido no presente caso. Efetivamente, eventual procedência do mérito da presente demanda, considerando que para as eleições majoritárias em São José do Inhacorá há apenas uma chapa (candidatura única), conduziria à nulidade da escolha do candidato substituto da coligação ré, bem como à nulidade da convenção partidária (precedente ai registro) em que houve a escolha de candidatos para os cargos de vereador.

Por arrastamento, haveria por vias transversas a nulidade dos pedidos de candidatura aos cargos de vereador e prefeito que já foram deferidos, o que se mostra inadmissível. Com efeito, não há a mínima segurança jurídica em admitir-se tal pretensão dos autores, sob pena de tornar inviável o processo eleitoral, que tem prazos próprios e lastreia-se na preclusão de questões que já restaram decididas.” ( Sem grifos no original.)

Destarte, é de ser mantida a sentença que extinguiu a representação sem julgamento de mérito, considerando preclusa a matérias que se pretende rediscutir, bem como em atenção à segurança jurídica no processo eleitoral.

Diante da preclusão da matéria e de julgamento anterior da mesma questão, bem como da impossibilidade jurídica do pedido, andou bem o magistrado em entender que não se faziam presentes as condições para o exercício da ação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Decisão do juízo originário que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pleito pela decretação de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa.

Alegada ocorrência de fraude e inobservância das necessárias formalidades na escolha de candidatos de partido político.

Preclusão da matéria versada, já decidida em sede própria, por ocasião do requerimento de registro de candidatura. Atenção ao princípio da segurança jurídica no processo eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 20 fev 2013 às 17:00

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