Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SAGRADA FAMÍLIA

ALCIDES CE DA SILVA (Prefeito de Sagrada Família) e EUCLIDES QUEQUI (Vice-Prefeito de Sagrada Família) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso Eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder de autoridade. Art. 73, inc. II e art. 74 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada. Superada a alegação de petição inicial inepta, uma vez que a mesma narra com precisão os fatos. Preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos beneficiados e da coligação rejeitada, ante a evidência de que se sujeitam às sanções previstas no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. No mérito, configurada a conduta vedada ante a transgressão ao art. 74 da Lei n. 9.504/97, consubstanciada em veiculação de programa de rádio em meados de junho. Baixa lesividade do ato praticado. Circunstâncias que afastam o sancionamento de cassação do registro. Uso de materiais e serviços, custeados pelo poder público, em fins privados, caracterizando a conduta imprópria do art. 73, inc. II da Lei n. 9.504/97. Inobservância do princípio da impessoalidade. Ação cautelar prejudicada. Parcial provimento dos recursos dos candidatos à eleição majoritária para afastar a cassação de seus registros. Desprovimento do recurso da coligação. Provimento dos recursos dos candidatos à eleição proporcional.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade rejeitaram as preliminares. Por maioria, deram parcial provimento aos recursos de Alcides Cê da Silva e Euclides Quequi, afastando a cassação de seus registros de candidatura, mantendo a multa de R$ 15.960,00 e de R$ 5.320,00, respectivamente; negaram provimento ao recurso da Coligação Frente Popular, mantendo a multa de R$ 5.320,00; deram provimento ao apelo de Luis Carlos Brizolla Dutra, Valdir Lava, Ailson Ardenghy Martins, Euclides José Pereira Ardenghi, Avelino Ardenghy, Pedro Fiuza Tasso, Dilma Brizolla Soares, Olibero Fiel da Silva, Juventil dos Santos Brizolla e Zelindo Marcolan, afastando a aplicação da pena pecuniária; e julgaram prejudicada a ação cautelar, vencidas as Desas. Maria Lúcia e Elaine, que negavam provimento aos recursos e julgavam extinta a cautelar.

Julgamento conjunto com o RE 396-67
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLI...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SAGRADA FAMÍLIA

ALCIDES CE DA SILVA (Prefeito de Sagrada Família), EUCLIDES QUEQUI (Vice-Prefeito de Sagrada Família), LUIS CARLOS BRIZOLLA DUTRA, VALDIR LAVA, AILSON ARDENGHY MARTINS, EUCLIDES JOSÉ PEREIRA ARDENGHI, AVELINO ARDENGHY, PEDRO FIUZA TASSO, DILMA BRIZOLLA SOARES, OLIBERO FIEL DA SILVA, JUVENTIL DOS SANTOS BRIZOLLA, ZELINDO MARCOLAN e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PMDB) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso Eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder de autoridade. Art. 73, inc. II e art. 74 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada. Superada a alegação de petição inicial inepta, uma vez que a mesma narra com precisão os fatos. Preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos beneficiados e da coligação rejeitada, ante a evidência de que se sujeitam às sanções previstas no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. No mérito, configurada a conduta vedada ante a transgressão ao art. 74 da Lei n. 9.504/97, consubstanciada em veiculação de programa de rádio em meados de junho. Baixa lesividade do ato praticado. Circunstâncias que afastam o sancionamento de cassação do registro. Uso de materiais e serviços, custeados pelo poder público, em fins privados, caracterizando a conduta imprópria do art. 73, inc. II da Lei n. 9.504/97. Inobservância do princípio da impessoalidade. Ação cautelar prejudicada. Parcial provimento dos recursos dos candidatos à eleição majoritária para afastar a cassação de seus registros. Desprovimento do recurso da coligação. Provimento dos recursos dos candidatos à eleição proporcional.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade rejeitaram as preliminares. Por maioria, deram parcial provimento aos recursos de Alcides Cê da Silva e Euclides Quequi, afastando a cassação de seus registros de candidatura, mantendo a multa de R$ 15.960,00 e de R$ 5.320,00, respectivamente; negaram provimento ao recurso da Coligação Frente Popular, mantendo a multa de R$ 5.320,00; deram provimento ao apelo de Luis Carlos Brizolla Dutra, Valdir Lava, Ailson Ardenghy Martins, Euclides José Pereira Ardenghi, Avelino Ardenghy, Pedro Fiuza Tasso, Dilma Brizolla Soares, Olibero Fiel da Silva, Juventil dos Santos Brizolla e Zelindo Marcolan, afastando a aplicação da pena pecuniária; e julgaram prejudicada a ação cautelar, vencidas as Desas. Maria Lúcia e Elaine, que negavam provimento aos recursos e julgavam extinta a cautelar.

Dr. Marcio Antonio Cardoso - pelos recorrentes ALCIDES CE DA SILVA, EUCLIDES QUEQUI e outros Julgamento conjunto com a AC N. 295-29
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRI...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CANDIOTA

LUIZ CARLOS FOLADOR (Prefeito de Candiota) e PAULO RENAN VAZ BRUM (Vice-Prefeito de Candiota) (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIZ CARLOS FOLADOR (Prefeito de Candiota) e PAULO RENAN VAZ BRUM (Vice-Prefeito de Candiota) (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Eleições 2012. Utilização indevida de imagens do acervo fotográfico municipal na propaganda eleitoral eleitoral impressa. Decisão de parcial procedência no juízo originário, aplicando a sanção de multa aos candidatos eleitos, abstendo-se de cassar-lhes os diplomas. Matéria preliminar afastada. Inocorrência de cerceamento de defesa, já que expressamente consignado em ata de audiência, com a ciência do recorrente, a renúncia à degravação de depoimentos, visando à necessária celeridade processual. Inexistência de qualquer nulidade no procedimento investigatório levado a efeito após o recebimento de denúncia popular. O emprego de material pago com dinheiro público para beneficiar os recorridos em sua propaganda eleitoral vai de encontro ao que preconiza o inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Afastada, no entanto, a imputação de ofensa às vedações impostas pelo art. 73, I e IV, e art. 74 da Lei Eleitoral. Aplicação do princípio da proporcionalidade, para reduzir o valor da sanção pecuniária imposta ao mínimo legal. Provimento parcial ao apelo dos candidatos e desprovimento do recurso ministerial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso interposto por Luiz Carlos Folador e Paulo Brum, nos termos do voto do relator, e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.

Dr. Gildázio Saldanha Brun, pelos recorrentes LUIZ CARLOS FOLADOR e PAULO RENAN VAZ BRUM
RECURSO CRIMINAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PASSO FUNDO

EVANDRO EGÍDIO ZAMBONATO (Adv(s) Carlos Antonio Gomes e Eunice Terezinha Lisboa Soares Gomes), LUÍS VOLMAR VALENDORF, MOACYR RIBEIRO FORTES, MAGALI DE FREITAS, NELSON NOÉ GUBERT, ILIZABETT WEBBER e MÁRCIO MIRANDA (Adv(s) Decio Danilo D'Agostini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Eleições 2010. Sentença de procedência da ação no juízo originário. Preliminar de nulidade, suscitada da tribuna, afastada. Comprovação da materialidade do delito, consistente na distribuição considerável de sacolas de alimentos durante o período eleitoral, com utilização de veículo com propaganda do partido. Conjunto probatório que demonstra a finalidade da obtenção de votos, bem como a autoria dos delitos. Manutenção da penalidade aplicada. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Carlos Antonio Gomes pelo recorrente EVANDRO EGÍDIO ZAMBONATO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PR...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO MAUÁ

COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM A FORÇA DO POVO (PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Sérgio Luis Rigo)

GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL (Adv(s) Eduardo Facchinello)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. A caracterização da infração do art. 30-A independe da prova da potencialidade lesiva, pois o objeto jurídico tutelado é a higidez das normas de arrecadação e aplicação de recursos financeiros. Não há lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento de ilícito eleitoral por parte dos representados, visto que não há identificação dos pretensos doadores, tampouco o destino dos alegados recursos angariados. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itiberê - pelos recorridos GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - RÁDIO COMUNITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLAR...

Dr. Jorge Alberto Zugno

CERRO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Geferson Pereira, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)

SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA (Prefeito de Cerro Grande do Sul), MARLENE HEIDRICH (Vice-Prefeito de Cerro Grande do Sul), NELSON DA SILVA RODRIGUES, NILVO DA SILVA RODRIGUES, SERGIO PACHECO NEUMANN (Vereador de Cerro Grande do Sul), IRIS TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA, RONY MAURÍCIO PACHECO BOEIRA e TANIA MARIA VICENTINI DE OLIVEIRA (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012. Sentença de improcedência em representação por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação. Divulgação de reportagem que noticiou antecipação de tutela que visava proibir publicação de pesquisa eleitoral. Situação que não retrata o uso indevido de veículo de comunicação, tampouco vislumbrada gravidade na conduta para interferir na lisura e normalidade do pleito. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itiberê, apenas interesse
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ARREMATAÇÃO E DOAÇÃO DE SEMOVENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PE...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAPIVARI DO SUL

COLIGAÇÃO GOVERNANDO PARA TODOS (PRB - PP - PTB - PMDB - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Vanir de Mattos)

COLIGAÇÃO JUNTOS NÓS PODEMOS (PDT - PT), MARCO ANTONIO MONTEIRO CARDOSO e LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (Adv(s) Magalia Monteiro Cardoso e Rodrigo Fraga Boeira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegada realização de evento festivo e distribuição de benesses com o propósito de captar votos, configurando abuso de poder econômico. Improcedência da demanda no juízo originário, que excluiu do polo passivo da demanda o então candidato a vice-prefeito e a coligação ora recorrida. Acolhida preliminar de mérito para reconhecer a legitimidade do vice-prefeito e da coligação. Não configurada a captação ilícita de sufrágio, eis que a doação de um bem arrematado em festa religiosa não configura ilícito eleitoral. Não houve entrega de bem a eleitor específico, com o fim de obter-lhe voto. Provimento negado.
21145_-_Capivari_do_Sul_-_art._41-A_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de legitimidade passiva do candidato a vice-prefeito, Leandro Monteiro dos Santos, bem como da coligação, e negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

CLAIRTON WEGMANN (Prefeito de Sinimbú) e PLÍNIO JOÃO WEIGEL (Vice-prefeito de Sinimbú) (Adv(s) Fernando Bartholomay e Marcos Morsch)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Insurgência contra decisão judicial que indeferiu petição inicial de Mandado de Segurança. Requerimento para que fosse suspensa a tramitação de Ação de Investigação Judicial Eleitoral e respectiva audiência, até o julgamento final do "mandamus", ou, alternativamente, fosse determinado que o partido indicasse as testemunhas que pretendia fossem ouvidas em juízo. Ausência de ato abusivo ou ilegal a ser amparado pela via do mandado. Desprovimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PARTIPAÇÃO EM ATO PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLIC...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni)

VANESSA CAMPANA (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Sentença de improcedência no juízo originário. Comparecimento do representado, candidato ao cargo de vereador, ao desfile comemorativo de 07 de setembro, promovido pelo município. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 veda o comparecimento de agentes públicos a "inaugurações de obras públicas", e não a qualquer evento promovido pelo Poder Público. Não existência de qualquer evidência de que o desfile cívico tenha sido organizado para, deliberadamente, promover o representado. O candidato fez-se presente ao evento como qualquer cidadão, nada havendo de irregular no ato. Provimento negado.
18474_-_Carlos_Barbosa_-_art._77_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - BEM PARTICULAR

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PP - PSDB - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Marcos Morsch)

SANDRA LIANE CÂNDIDO (Adv(s) Ana Dilene Wilhelm Berwanger)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de veículo particular em carreata realizada em evento público local. Interposição intempestiva, em desacordo com a legislação de regência. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por uanimidade, não conheceram do recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação cautelar. Interposição de recurso regimental, visando à anulação de despacho que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Reiterada jurisprudência no sentido da impropriedade da concessão de efeito suspensivo a recurso interposto por candidato à eleição proporcional, em decisões exaradas por prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do agravo regimental e negaram-lhe provimento.

Próxima sessão: qui, 31 jan 2013 às 17:00

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