Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

IBIRUBÁ

CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Diogo Bandarro Nogueira)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ (PDT - PTB - PMDB - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação Cautelar. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder político e econômico. Eleições 2012. Alegada utilização de maquinários da Prefeitura, em horário extraordinário, para conservação de estradas do município, com ênfase nos meses que antecederam o pleito. Deferido parcialmente o pleito liminar, para determinar a suspensão do ato que deu origem à representação. Demanda julgada procedente no juízo originário, para determinar a perda dos recursos do Fundo Partidário dos partidos políticos que compõem a coligação representada, condenar individualmente os recorrentes ao pagamento de multa, cassar os registros de candidatura dos candidatos reeleitos à majoritária e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e Eleitoral, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, para os devidos fins. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em ação cautelar. Julgamento em conjunto face a conexão dos feitos, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Configurada, "in casu", a incidência do artigo 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97. Prestação, por servidores da secretaria de obras municipal, em inúmeras jornadas extras de trabalho, durante a semana e aos finais de semana, aparentemente conflitantes com a legislação municipal, de serviços de cascalhamento de estradas com maquinário da administração pública, repercutindo na igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. Benefício, reflexo, advindo aos então candidatos à reeleição, uma vez que propiciaram aos munícipes maior visibilidade na execução dos serviços de manutenção da malha rodoviária da cidade. Aplicação do princípio da proporcionalidade para reformar a decisão de cassação dos registros de candidatura e para reduzir a sanção pecuniária ao mínimo legal. Observação dos critérios de capacidade econômica, gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido. Manutenção, outrossim, da condenação de exclusão da respectiva distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Procedência da ação cautelar. Provimento parcial ao recurso.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o recurso, para afastar a condenação de cassação dos registros de candidatura de CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO e reduzir a multa imposta a todos os representados ao valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Outrossim, julgaram procedente a Ação Cautelar n. 283-15.

Julgando conjunto com RE 115-38
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BE...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

IBIRUBÁ

COLIGAÇÃO FRENTÃO (PRB - PP - PT - PPS - DEM - PSB - PCdoB), CARLOS JANDREY (Prefeito de Ibirubá), FRANCISCO ROGERIO REBELATO (Vice-prefeito de Ibirubá), CLAIR JOSÉ BENINI e ONEIDE NEULAND (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Diogo Bandarro Nogueira)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ (PDT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação Cautelar. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder político e econômico. Eleições 2012. Alegada utilização de maquinários da Prefeitura, em horário extraordinário, para conservação de estradas do município, com ênfase nos meses que antecederam o pleito. Deferido parcialmente o pleito liminar, para determinar a suspensão do ato que deu origem à representação. Demanda julgada procedente no juízo originário, para determinar a perda dos recursos do Fundo Partidário dos partidos políticos que compõem a coligação representada, condenar individualmente os recorrentes ao pagamento de multa, cassar os registros de candidatura dos candidatos reeleitos à majoritária e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e Eleitoral, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, para os devidos fins. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em ação cautelar. Julgamento em conjunto face a conexão dos feitos, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Configurada, "in casu", a incidência do artigo 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97. Prestação, por servidores da secretaria de obras municipal, em inúmeras jornadas extras de trabalho, durante a semana e aos finais de semana, aparentemente conflitantes com a legislação municipal, de serviços de cascalhamento de estradas com maquinário da administração pública, repercutindo na igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. Benefício, reflexo, advindo aos então candidatos à reeleição, uma vez que propiciaram aos munícipes maior visibilidade na execução dos serviços de manutenção da malha rodoviária da cidade. Aplicação do princípio da proporcionalidade para reformar a decisão de cassação dos registros de candidatura e para reduzir a sanção pecuniária ao mínimo legal. Observação dos critérios de capacidade econômica, gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido. Manutenção, outrossim, da condenação de exclusão da respectiva distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Procedência da ação cautelar. Provimento parcial ao recurso.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o recurso, para afastar a condenação de cassação dos registros de candidatura de CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO e reduzir a multa imposta a todos os representados ao valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Outrossim, julgaram procedente a Ação Cautelar n. 283-15.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos - pelos recorrentes: CARLOS JANDREY (Prefeito de Ibirubá), FRANCISCO ROGERIO REBELATO (Vice-prefeito de Ibirubá)
Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo - pela recorrida: COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ (PDT - PTB - PMDB - PSDB)
AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE ATR...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

CARLOS CESAR DINON, LUIS PAULO FLORES e COLIGAÇÃO TRABALHO ÉTICO E HONESTO COM A FORÇA DO POVO (PT - PMDB - PPS)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação cautelar. Requerida a atribuição de efeito suspensivo a recurso contra sentença que cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito, diante de representação pela prática de abuso de poder político e econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Liminar deferida. Medida que evita a alternância no poder e resguarda a administração municipal, evitando instabilidades indesejadas. Presença do fumus boni juris e do periculum in mora - duplo requisito necessário à concessão da medida pleiteada. Procedência.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a ação, atribuindo efeito suspensivo ao recurso dos requerentes nos autos do processo AIJE n. 308-96, até o julgamento do feito por este Tribunal.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelo requerente GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ES PROFIT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., ERNI SCHULZ e LUCIANE LEITE GARCIA (Adv(s) Bruna Foglia Vieira de Salles Gonçalves, Cassio Prudente Vieira Leite, Fabiana Cristina Ortega, Gabriela Guimaraes Peixoto, Guilherme de Salles Gonçalves, Luis gustavo Motta Severo e Luiz Eduardo Piccinin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Juízo de procedência da representação, condenando a empresa ao pagamento de multa, bem como proibir sua participação em licitações e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de cinco anos, além de declarar a inelegibilidade dos representantes da pessoa jurídica pelo prazo de 8 anos. Preliminares afastadas. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Representação ajuizada tempestivamente. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal. Doação que excede o limite legal de dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição. Aplicação de multa em seu patamar mínimo. Afastadas, outrossim, as demais penas previstas no § 3º do citado artigo, reservadas aos casos de grave vulneração dos limites estabelecidos. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para manter o valor da multa aplicada, excluindo-se a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público e a declaração de inelegibilidade por 8 anos de Erni Schulz e Luciane Leite Garcia.

Dr. Gustavo Severo, pelos recorrentes ES PROFIT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., ERNI SCHULZ e LUCIANE LEITE GARCIA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IRREGULARIDADE EM CONTAS PÚBLICAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO FRANCISCO DE PAULA

OLVIDES CANEI FRANZON (Adv(s) Olvides Canei Franzon)

SCHAMBERLAEM JOSÉ SILVESTRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação eleitoral. Pedido de decretação de inelegibilidade por causa superveniente. Incidência da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Rejeitada a representação no juízo originário. Apontada a inelegibilidade superveniente derivada da penalização do recorrido ao pagamento de multa pelo Tribunal de Contas do Estado, por gastos efetuados com deslocamentos de táxi sem comprovação da finalidade pública. O processo eleitoral está alicerçado por marcos temporais e processuais bem definidos. Transitado em julgado o processo de registro de candidatura, a análise superveniente, incidente ao registro, só é possível para beneficiar o candidato, e não prejudicá-lo. Discussão acerca dos efeitos da condenação pelo Tribunal de Contas do Estado somente é cabível em sede processual diversa e em tempo próprio, qual seja, valendo-se do manejo do Recurso contra a Expedição do Diploma, forte no art. 262, I, do Código Eleitoral. Diante da situação consumada, e em homenagem às cláusulas constitucionais de respeito à coisa julgada é de se reconhecer o acerto da decisão do juízo monocrático. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAMBARÁ DO SUL

OLVIDES CANEI FRANZON (Adv(s) Olvides Canei Franzon)

LUIZ CARLOS ALVES FOGAÇA (Adv(s) Ivan do Amaral Borges)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Impugnação ao registro de candidatura. Apontada inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC 64/90. Eleições 2012. Ausência de comprovação de que os débitos imputados ao representado pelo órgão de contas do Estado derivam da rejeição de contas. Acostada certidão emitida pelo TCE de negativa de parecer desfavorável ou julgamento irregular atinente às contas do recorrido. A corroborar, nada consta na página do Tribunal de Contas do Estado de que o recorrido figure no rol dos responsáveis com contas julgadas irregulares. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA EM CRACHÁ EM DIA DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TAQUARA

COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PRB - PTB - PMDB) (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró), COLIGAÇÃO RENOVARA PARA CONSTRUIR (PP - PPS - DEM - PMN - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Helio Cardoso Neto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de crachás no dia da eleição, os quais fugiam à mera identificação, pois impressos com delineamentos gráficos e cores de ambas as coligações, configurando propaganda eleitoral irregular. Deferida a liminar para obstaculizar o uso dos crachás pelas representadas. Juízo de procedência da representação, condenando as coligações ao pagamento de multa individualizada. Tempestividade dos apelos, dada a mensagem de erro de comunicação nos relatórios de transmissão. Não vislumbrado prejuízo à votação, no sentido de que a conduta impugnada possa ter trazido benefício a uma ou outra representada, haja vista o cumprimento da liminar pleiteada. Reforma parcial da sentença tão somente para afastar a pena de multa cominada. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos das Coligações Taquara para Todos e Renovar para Construir, para reformar parcialmente a sentença, tão somente ao efeito de afastar a pena de sanção pecuniária.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

PANAMBI

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB) (Adv(s) Airton Sidnei Kal, Carlos Willi Cal e Claudio Cícero de Oliveira Motta)

COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA e JORNAL HOJE SB (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. A atividade dos órgãos jornalísticos locais não pode ser paralisada à espera do resultado das eleições. Cobertura jornalística acerca dos atos de administração do Prefeito que busca a reeleição, assim como a divulgação de obras e serviços realizados pela municipalidade, ou até mesmo a veiculação de críticas ao trabalho dos gestores municipais não transborda para a propaganda eleitoral irregular. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de placas justapostas em bem particular. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, condenado os representados ao pagamento de multa, de forma solidária. Afixadas seis peças do candidato recorrente, uma colada à outra, resultando em conjunto de artefatos que extrapola o tamanho legal de 4 m². A confecção e divulgação do material demandaram atenção e cuidado especial, evidenciando ser impossível o desconhecimento pelo candidato. Tratando-se de propaganda em bem particular, a remoção após notificação judicial não elide a fixação da multa. O pedido do "parquet" para aplicação da sanção de forma individualizada implicaria na "reformatio in pejus", o que não admitida no ordenamento jurídico. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO GRATUIT...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SANTA TEREZA

COLIGAÇÃO SANTA TEREZA MAIS (PDT - PT - PTB - PSD) (Adv(s) Denis Jorge Acco)

COLIGAÇÃO SANTA TEREZA NO CAMINHO CERTO (PMDB - PSDB), DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e GILNEI FIOR (Adv(s) Ailor Carlos Brandelli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Regularização da representação processual por parte dos candidatos. Legítimo o interesse da coligação na preservação do mandato de seus correlegionários. Ausência de qualquer prejuízo a qualquer das partes ou ao próprio procedimento. Repasses de recursos para a realização de festividades mediante autorização legislativa específica, com base em orçamento aprovado, para eventos integrantes do calendário de programação do município e não realizados excepcionalmente em ano eleitoral. Acervo probatório insuficiente a comprovar a prestação de serviço gratuito mediante uso de máquina da prefeitura e sua vinculação à obtenção de voto. No mesmo sentido, não vislumbrado fins eleitorais no ato administrativo de concessão de licença de táxis. Eventual implicação de improbidade administrativa a ser investigada na seara própria. Não configurada a prática de conduta vedada ou de captação ilícita de sufrágio. Corolário é a confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 18 dez 2012 às 14:00

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