Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Jorge Alberto Zugno

ITAQUI

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI (Adv(s) Cesar Augusto Klein), JORNAL A VERDADE DE ITAQUI ME (Adv(s) Mauro Rodrigues Oviedo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 43, § 1º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, condenando a cada um dos representados ao pagamento de sanção pecuniária. Apelos que têm por desiderato a aplicação de multa de forma solidária. Reconhecida a veiculação de anúncio sem constar a informação do valor pago pela publicidade, em afronta à legislação eleitoral. O pagamento da multa deverá observar o regime da responsabilidade independente e cumulativa, o que equivale dizer que a cada qual, distinta e separadamente, deve ser aplicada a sanção dentro dos parâmetros normativos vigentes. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - BEM PÚBLICO - CARGO -...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO (Vice-Prefeito de Caxias do Sul), JOSÉ IVO SARTORI (Prefeito de Caxias do Sul) e ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Maurício Rugeri Grazziotin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO (Vice-Prefeito de Caxias do Sul), JOSÉ IVO SARTORI e ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Maurício Rugeri Grazziotin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Condutas vedadas. Incidência do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, condenando os demandados ao pagamento de multa individualizada. Não conhecido o recurso dos representados pois interposto fora do prazo legal e de forma adesiva. Ausência de previsão legal para seu manejo. Incontroverso o uso de imagens e de depoimentos de servidores junto a bens públicos de acesso restrito no programa eleitoral gratuito da coligação representada. A cassação do registro ou do diploma e a majoração da multa, postulados no apelo ministerial não se mostram adequados, vez que reservada para casos de maior gravame. Adequação do "quantum" sancionatório estabelecido na sentença. Não conhecimento do recurso dos representados. Provimento negado ao apelo ministerial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator não conhecendo do recurso dos representados e dando parcial provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral, majorando a pena de multa para R$ 10.641,00 a cada um dos demandados, no que foi acompanhado pelo Dr. Hamilton Dipp. O Dr. Luis Felipe votou pelo não conhecimento do recurso dos representados e improvimento do recurso do Ministério Público Eleitoral. A Desa. Maria Lúcia pediu vista e aguardam a Desa. Elaine e o Dr. Zugno.

Dr. Maurício Rugeri Grazziotin - pelos recorrentes: COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, ALCEU BARBOSA VELHO (Vice-Prefeito de Caxias do Sul), JOSÉ IVO SARTORI (Prefeito de Caxias do Sul) e ANTONIO ROQUE FELDMANN
MANDADO DE SEGURANÇA - DESENTRANHAMENTO DE PROVA MATERIAL CONSIDERADA ILÍCITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Hamilton Langaro Dipp

DILERMANDO DE AGUIAR

PEDRO ADAMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Loraci Wolle de Lima)

JUIZ ELEITORAL DA 81 ZE - SÃO PEDRO DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Eleições 2012. Interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória que considerou ilícita gravação ambiental realizada. Improcedência da representação no juízo originário. Acolhida a prefacial de licitude da gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, integrante da reunião, não se tratando, "in casu", de situação de proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova. Não evidenciado o uso promocional de programa habitacional por parte do Executivo Municipal em benefício dos concorrentes ao cargo majoritário. Mantida a sentença monocrática, visto que não violado o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Reconhecida a perda de objeto do "mandamus", diante da superveniente perda de interesse do impetrante. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, mantendo a sentença de improcedência da representação e reconhecendo a perda de objeto do mandado de segurança impetrado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

DILERMANDO DE AGUIAR

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO JÁ! DILERMANDO PARA TODOS (PP - PDT - DEM - PSDB - PC do B) (Adv(s) Loraci Wolle de Lima)

PAULO DE OLIVEIRA HUFFEL (Adv(s) Huberto Luiz Paiz Machado), JAIME LIMA DA SILVA e JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA (Adv(s) Flavio Bissaque Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Eleições 2012. Interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória que considerou ilícita gravação ambiental realizada. Improcedência da representação no juízo originário. Acolhida a prefacial de licitude da gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, integrante da reunião, não se tratando, "in casu", de situação de proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova. Não evidenciado o uso promocional de programa habitacional por parte do Executivo Municipal em benefício dos concorrentes ao cargo majoritário. Mantida a sentença monocrática, visto que não violado o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Reconhecida a perda de objeto do "mandamus", diante da superveniente perda de interesse do impetrante. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, mantendo a sentença de improcedência da representação e reconhecendo a perda de objeto mandado de segurança impetrado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

GIRUÁ

COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Fernando Soares da Silva)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ciágeres Ferraz de Campos, Fernando Zimmermann Prestes, João Carlos Garzella Michael e Milton Luiz Pereira da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em bem particular, sem o consentimento do proprietário. Infringência ao regramento estabelecido no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando à representada o pagamento de multa. Ainda que providenciada a retirada do artefato impugnado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da pena pecuniária. A responsabilidade da coligação decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral e dos benefícios auferidos com a exposição de seu candidato. Manutenção dos termos da sentença recorrida. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BOM JESUS

GUSTAVO FERNANDO PAIM, LUIZ EVERTON MOOJEN FERREIRA, ERIVELTO ANTÃO FERREIRA, JARDEL LUIS DA SILVA, ADELAR VELHO VARELA, HÉLIO CARDOSO NETO e MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS Paciente(s): ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS (Adv(s) Adelar Velho Varela, Erivelto Antão Ferreira, Gustavo Fernando Paim, Helio Cardoso Neto, Jardel Luis da Silva, Joao Antonio Pinto de Moraes, Julio Cezar Coitinho Junior, Luiz Everton Moojen Ferreira, Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis e Ricardo Makcemiuk)

JUIZ ELEITORAL DA 63ª Z.E. - BOM JESUS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Habeas corpus com pedido liminar. Interposição objetivando o relaxamento da prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral. Deferido o pedido de soltura em despacho monocrático exarado em pedido de reconsideração. Exaurido o período eleitoral, há evidente desproporcionalidade entre os fins próprios à prisão cautelar e às condutas que se queriam evitar com a restrição de liberdade. Ausentes, no momento, fundamentos a sustentar a segregação dos pacientes como medida de ordem pública. Concessão da ordem.
25632.JAQUIRANA.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem.

Próxima sessão: sex, 14 dez 2012 às 14:00

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