Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO - PREFEI...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ERECHIM

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol), HÉLIO RUBEM CORRÊA DA SILVA (Adv(s) Abrão Jaime Safro), PAULO ALFREDO POLIS (Prefeito de Erechim) e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Vice-prefeita de Erechim) (Adv(s) Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol), HÉLIO RUBEM CORRÊA DA SILVA (Adv(s) Abrão Jaime Safro), PAULO ALFREDO POLIS (Prefeito de Erechim) e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Vice-prefeita de Erechim) (Adv(s) Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por condutas vedadas. Eleições 2012. Confecção e distribuição de anuário municipal contendo propaganda política subliminar do então candidato à reeleição ao cargo de prefeito. Parcial procedência da ação no juízo originário, ao entendimento de restar comprovada a ocorrência de abuso de poder econômico e de autoridade, bem como uso indevido de meio de comunicação social. Aplicação das penalidades de cassação dos registros dos recorrentes candidatos à reeleição majoritária, declaração de inelegibilidade, cominação de multa e exclusão dos partidos componentes da coligação representada da distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Matéria preliminar afastada. A postulação de atribuição de efeito suspensivo aos recursos resta prejudicada diante do julgamento de mérito. Legitimidade passiva do sócio-administrador da empresa que organizou e publicou o material impugnado para integrar a lide, em face do disposto no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Na mesma linha, também não prosperam as alegações de nulidade. Inexistência de óbice na cumulação das ações, em face da peculiaridade dos fatos. Ilicitude que transcende a tipificação única e recai em instrumentos que podem ser manejados em conjunto, todos processados sob o rito da ação de investigação judicial, que oportuniza maior amplitude de defesa, ausente na espécie, qualquer inovação ou cerceamento às partes. Publicação que transbordou os parâmetros permitidos, ultrapassando o caráter meramente informativo para caracterizar o desvirtuamento de propaganda institucional, delimitada pelo artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Conteúdo com estrita vinculação à imagem do prefeito, candidato à reeleição, sugerindo, dissimuladamente, a ideia de continuidade da administração. Distribuição e divulgação em período expressamente vedado, caracterizando a conduta disposta no artigo 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/97. O resultado do pleito não obstrui a incidência da norma, bastando para esta que a conduta seja tendente a afetar a igualdade entre os candidatos, sendo despiciendo a indagação sobre a potencialidade do fato. Percuciente exame do conjunto probatório para entender conformadas as circunstâncias com gravosidade suficiente à configuração de abuso de poder político e econômico nas condutas examinadas. Reforma da sentença para afastar a penalidade de multa aplicada ao administrador da empresa jornalística, atribuindo-lhe, outrossim, a declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao ano da eleição corrente. Provimento parcial aos recursos do Ministério Público Eleitoral e do representado sócio da empresa responsável pela confecção do material impugnado. Provimento negado aos apelos remanescentes.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e de Hélio Corrêa da Silva, e negaram provimento aos demais recursos, nos termos dos votos proferidos em sessão.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol - pelos recorrentes PAULO ALFREDO POLIS e ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido, Joel José Cândido e Paulo Renato Gomes Moraes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Incidência do artigo 23, § 1º, I, e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Procedência da representação no juízo originário, com cominação de sanção pecuniária. Condenação lastreada em recibo eleitoral impugnado pelo representado, não se prestando como prova idônea a firmar juízo condenatório. Demonstração de insuficiência econômica do doador a suportar o valor contestado. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento integral ao recurso, julgando improcedente a representação, vencidos o relator e o Dr. Eduardo Werlang, que davam parcial provimento ao recurso, tudo nos termos dos respectivos votos.

Voto vista - Desa. Maria Lúcia Luz Leiria
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANUDOS DO VALE

CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA (Prefeito de Canudos do Vale) e OLI PEDRO GIRARDI (Vice-Prefeito de Canudos do Vale)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação cautelar. Representações por condutas vedadas. Alegada infração aos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Ações julgadas procedente e parcialmente procedente no juízo originário. Eleições 2012. Conexão das demandas e julgamento conjunto, na forma do art. 105 do CPC. Condenação originária, no primeiro processo, à penalidade de multa e determinada a exclusão dos partidos integrantes da coligação na distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Cassação dos registros de candidatura dos recorrentes, com referência ao segundo feito, além da imposição da penalidade de sanção pecuniária ao candidato à reeleição de cargo majoritário. Concessão de efeito suspensivo em cautelar, ao efeito de assegurar os registros de candidatura dos requerentes até julgamento de mérito por esta Corte. Utilização de viatura de secretaria municipal e de agentes públicos para participação em curso sobre contas eleitorais e para organização e encaminhamento à Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro de candidatura e prestação de contas de Coligação, tudo durante horário de expediente, em favor dos candidatos representados. Prefacial de ilegitimidade passiva superada. Matéria decorrente de lei e, no caso concreto, a ser analisada em conjunto ao mérito. Caderno probatório comum a ambas representações em face da similitude entre as causas de pedir. Avaliação percuciente sobre o contexto fático e gravidade das condutas perpetradas. Não demonstrada a potencialidade lesiva das práticas impugnadas em provocar influência na igualdade de condições entre os concorrentes ao pleito ou de causar interferência no certame, corroborado pelo fato de que nenhum dos candidatos representados logrou obter êxito na conquista da vaga pretendida. Circunstância que torna suficiente a multa como reprimenda à conduta vedada. Aplicação do princípio da proporcionalidade para reformar a decisão de cassação dos registros de candidatura, mantidas, outrossim, as condenações de exclusão da respectiva distribuição dos recursos do Fundo Partidário e ao pagamento das penas pecuniárias, reiterando que as condutas não tiveram repercussão social, eleitoral ou administrativa que justifique a pena de cassação do registro. Acolhimento do pleito de redução do "quantum" sancionatório ao mínimo legal, somente na segunda representação, observados os critérios da capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e sua repercussão, além do fato de já ter de arcar com a multa arbitrada na outra demanda, na qual não houve pedido recursal de redução. Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Provimento negado ao RE n. 599-38. Provimento parcial ao RE 615-89.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada preliminar, negaram provimento ao recurso RE 599-38; deram parcial provimento ao apelo RE 615-89 e julgaram procedente a ação cautelar AC 188-82, nos termos do voto da relatora.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira - recorrentes: Cléo Antonio Lemes da Silva e outros
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANUDOS DO VALE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ALEX ISMAEL BERGHAHN, EDSON GILNEI BERGMANN, CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, OLI PEDRO GIRARDI, IEDA LUCIA GIRARDI BERGMANN e COLIGAÇÃO GOVERNAR COM O POVO (PP - PT - PTB) (Adv(s) Fernanda Goerck e Juliana Moretto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ALEX ISMAEL BERGHAHN, EDSON GILNEI BERGMANN, CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, OLI PEDRO GIRARDI, IEDA LUCIA GIRARDI BERGMANN e COLIGAÇÃO GOVERNAR COM O POVO (PP - PT - PTB) (Adv(s) Fernanda Goerck e Juliana Moretto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação cautelar. Representações por condutas vedadas. Alegada infração aos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Ações julgadas procedente e parcialmente procedente no juízo originário. Eleições 2012. Conexão das demandas e julgamento conjunto, na forma do art. 105 do CPC. Condenação originária, no primeiro processo, à penalidade de multa e determinada a exclusão dos partidos integrantes da coligação na distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Cassação dos registros de candidatura dos recorrentes, com referência ao segundo feito, além da imposição da penalidade de sanção pecuniária ao candidato à reeleição de cargo majoritário. Concessão de efeito suspensivo em cautelar, ao efeito de assegurar os registros de candidatura dos requerentes até julgamento de mérito por esta Corte. Utilização de viatura de secretaria municipal e de agentes públicos para participação em curso sobre contas eleitorais e para organização e encaminhamento à Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro de candidatura e prestação de contas de Coligação, tudo durante horário de expediente, em favor dos candidatos representados. Prefacial de ilegitimidade passiva superada. Matéria decorrente de lei e, no caso concreto, a ser analisada em conjunto ao mérito. Caderno probatório comum a ambas representações em face da similitude entre as causas de pedir. Avaliação percuciente sobre o contexto fático e gravidade das condutas perpetradas. Não demonstrada a potencialidade lesiva das práticas impugnadas em provocar influência na igualdade de condições entre os concorrentes ao pleito ou de causar interferência no certame, corroborado pelo fato de que nenhum dos candidatos representados logrou obter êxito na conquista da vaga pretendida. Circunstância que torna suficiente a multa como reprimenda à conduta vedada. Aplicação do princípio da proporcionalidade para reformar a decisão de cassação dos registros de candidatura, mantidas, outrossim, as condenações de exclusão da respectiva distribuição dos recursos do Fundo Partidário e ao pagamento das penas pecuniárias, reiterando que as condutas não tiveram repercussão social, eleitoral ou administrativa que justifique a pena de cassação do registro. Acolhimento do pleito de redução do "quantum" sancionatório ao mínimo legal, somente na segunda representação, observados os critérios da capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e sua repercussão, além do fato de já ter de arcar com a multa arbitrada na outra demanda, na qual não houve pedido recursal de redução. Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Provimento negado ao RE n. 599-38. Provimento parcial ao RE 615-89.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada preliminar, negaram provimento ao recurso RE 599-38; deram parcial provimento ao apelo RE 615-89 e julgaram procedente a ação cautelar AC 188-82, nos termos do voto da relatora.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira - pelo recorrentes/recorridos: Cléo Antonio Lemes da Silva e outros
AÇÃO CAUTELAR - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - CASSAÇÃO DO REGISTRO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANUDOS DO VALE

CLEO ANTONIO LEMES DA SILVA (Prefeito de Canudos do Vale) e OLI PEDRO GIRARDI (Vice-Prefeito de Canudos do Vale) (Adv(s) Fernanda Goerck e Juliana Moretto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação cautelar. Representações por condutas vedadas. Alegada infração aos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Ações julgadas procedente e parcialmente procedente no juízo originário. Eleições 2012. Conexão das demandas e julgamento conjunto, na forma do art. 105 do CPC. Condenação originária, no primeiro processo, à penalidade de multa e determinada a exclusão dos partidos integrantes da coligação na distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Cassação dos registros de candidatura dos recorrentes, com referência ao segundo feito, além da imposição da penalidade de sanção pecuniária ao candidato à reeleição de cargo majoritário. Concessão de efeito suspensivo em cautelar, ao efeito de assegurar os registros de candidatura dos requerentes até julgamento de mérito por esta Corte. Utilização de viatura de secretaria municipal e de agentes públicos para participação em curso sobre contas eleitorais e para organização e encaminhamento à Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro de candidatura e prestação de contas de Coligação, tudo durante horário de expediente, em favor dos candidatos representados. Prefacial de ilegitimidade passiva superada. Matéria decorrente de lei e, no caso concreto, a ser analisada em conjunto ao mérito. Caderno probatório comum a ambas representações em face da similitude entre as causas de pedir. Avaliação percuciente sobre o contexto fático e gravidade das condutas perpetradas. Não demonstrada a potencialidade lesiva das práticas impugnadas em provocar influência na igualdade de condições entre os concorrentes ao pleito ou de causar interferência no certame, corroborado pelo fato de que nenhum dos candidatos representados logrou obter êxito na conquista da vaga pretendida. Circunstância que torna suficiente a multa como reprimenda à conduta vedada. Aplicação do princípio da proporcionalidade para reformar a decisão de cassação dos registros de candidatura, mantidas, outrossim, as condenações de exclusão da respectiva distribuição dos recursos do Fundo Partidário e ao pagamento das penas pecuniárias, reiterando que as condutas não tiveram repercussão social, eleitoral ou administrativa que justifique a pena de cassação do registro. Acolhimento do pleito de redução do "quantum" sancionatório ao mínimo legal, somente na segunda representação, observados os critérios da capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e sua repercussão, além do fato de já ter de arcar com a multa arbitrada na outra demanda, na qual não houve pedido recursal de redução. Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Provimento negado ao RE n. 599-38. Provimento parcial ao RE 615-89.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada preliminar, negaram provimento ao recurso RE 599-38; deram parcial provimento ao apelo RE 615-89 e julgaram procedente a ação cautelar AC 188-82, nos termos do voto da relatora.

Vinculado ao Processo RE 599-38.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BAGÉ

RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PTB - PDT - PP - PSD - PPS - PHS - PMN) (Adv(s) Alex Sandro Martins Rodrigues)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa apenas ao candidato representado. Afastada a preliminar que alegava defeito de intimação. Sentença publicada em cartório, razão pela qual tem-se por intimadas todas as partes do processo. Veiculação de propaganda por meio de pintura em muro de imóvel particular, com dimensão superior ao limite legal de 4m², em afronta ao art. 11, "caput" e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/11. A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Condenação a ser suportada unicamente pelo recorrente, sob pena de configurar "reformatio in pejus". Provimento negado.
10630-Bage-_pinturaem_muro_com_mais_de_4m
Enviado em 2019-10-30 17:14:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

IBIRUBÁ

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ (PMDB -PSDB - PTB - PDT) (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Adv(s) André Zanatta Fernandes de Castro, Milena Vaciloto Rodrigues, Renan Braatz e Solano de Camargo)

COLIGAÇÃO FRENTÃO (PP - DEM - PSB - PCdoB - PT - PPS - PRB) (Adv(s) Diogo Bandarro Nogueira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Incidência do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012. Deferida a liminar para a cessação da propaganda. Proferida sentença de procedência da ação pelo julgador originário, determinando a retirada da propaganda no "facebook" e "youtube", sob pena de multa. Prejudicada a prefacial formulada pela empresa, a qual buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A ausência de legenda na propaganda veiculada pela representada vai na contramão do que preconiza o artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11, sendo motivo suficiente a ensejar juízo de procedência da representação por propaganda irregular. Despicienda a argumentação acerca de eventual montagem e trucagem ocorridas no vídeo. Provimento negado aos recursos.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, prejudicada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

ERECHIM

COLIGAÇÃO 2013 RUMO NOVO e COM A FORÇA DO POVO (PDT - PT - PTB - PSDB) (Adv(s) Daniela Fontana Dorneles e Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO UMA NOVA ALIANÇA PARA UM NOVO CAMINHO (PP - PMDB - PPS - DEM), EDEGAR ANTONIO MENIN (Prefeito de Jacutinga) e LAINOR ERCULANO DE MAMAN (Adv(s) Ademir Dal Bianco Júnior, Rafael Ioriatti da Silva e Romeu Claudio Bernardi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. É impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que perpetraram as condutas proibidas em favor dos candidatos beneficiados. A falta de citação dos aludidos agentes inquina de nulidade o processo. Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, a partir da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GRAVATAÍ

MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) Vinícius Renato Alves), COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PV - PRP) (Adv(s) Alexandre André Ribeiro da Silva e Vinícius Renato Alves)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão originária pela procedência da demanda, consistente na utilização de placa disposta em estabelecimento comercial, considerado bem de uso comum. Fixação da penalidade de multa aos representados, solidariamente, além da determinação de imediata retirada do material impugnado. Interposição recursal intempestiva, em desacordo com o previsto no artigo 33 da Resolução nº 23.367/2011 do TSE. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTIAGO

COLIGAÇÃO UPS - UNIÃO POR SANTIAGO (PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Josieli Minosso Lamana e Ronald Dias Miorin)

LEONARDO ROSADO DE SOUZA & CIA. LTDA. (Adv(s) Aléx Castilho Dal'Carobo e Éldrio Giovani Machado Flores)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Alegada infringência ao artigo 58-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente, determinando a retirada da publicidade. Irresignação aduzindo a imposição de multa. Veiculação em "site" de domínio de pessoa física, de utilização pessoal, não incidindo a aplicação de sanção pecuniária. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD), COLIGAÇÃO UNIÃO POR BAGÉ (PPS - PSD) e UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS II (PT - PSDC - PPL) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição. Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CANGUÇÚ

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CANGUÇU (Adv(s) Fábio Braga Mattos)

DAVI DA ROSA LEONARDI (Adv(s) Conrado Ernani Bento Neto e Mariana Rocha Wiskow Bento)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Publicação de matéria supostamente injuriosa e difamatória na internet. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Interposição intempestiva do apelo, porquanto extrapolado o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BEM PÚBLICO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

VERANÓPOLIS

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM e PARA FAZER MAIS E MELHOR (PRB - PP - PPS - DEM - PSDB - PPL - PSD) (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB), CARLOS ALBERTO SPANHOL, PAULO PARISE MARAGNO, LUIZ CARLOS COMIOTTO e VILMA SACHINI (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Instalação de placas em estruturas de "outdoors". Irresignação contra parte da sentença que considerou regular o posicionamento de duas destas publicidades. Alegada afronta ao artigo 10, "caput" e § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/11. Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

LAGOA VERMELHA

GETÚLIO CERIOLI e COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues e Micheline Monteiro)

COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lirio Roberto de Oliveira Leão)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

Próxima sessão: ter, 04 dez 2012 às 14:00

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