Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PARTIPAÇÃO EM ATO PÚBLICO - COMPARECIMENTO A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM PERÍODO VEDADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - P...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VENÂNCIO AIRES

NILSON MATHIAS LEHMEN (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

AIRTON LUIZ ARTUS (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Prefeito. Alegada violação ao art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Indeferimento da inicial pelo juízo originário, ao entendimento de inocorrência de conduta vedada aos agentes públicos. Preliminar de nulidade do feito por ausência de citação do vice-prefeito - litisconsorte passivo necessário - superada. Decisão de mérito favorável ao representado. Ausência de prejuízo à parte. Não caracterizada a prática vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições. Comparecimento do prefeito, candidato à reeleição, como mero espectador a evento não enquadrado como inauguração de obra pública. Necessidade de correspondência objetiva entre os fatos narrados e o tipo legal, para aferição de ilicitude da conduta impugnada. Provimento negado.
36473_-_Venancio_Aires_-_art._77_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Mário Fernando Villanova Lopes: pelo recorrente NILSON MATHIAS LEHMEN
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido, Joel José Cândido e Paulo Renato Gomes Moraes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Incidência do artigo 23, § 1º, I, e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Procedência da representação no juízo originário, com cominação de sanção pecuniária. Condenação lastreada em recibo eleitoral impugnado pelo representado, não se prestando como prova idônea a firmar juízo condenatório. Demonstração de insuficiência econômica do doador a suportar o valor contestado. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após terem votado o relator e o Dr. Eduardo dando parcial provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Maria Lúcia. Aguardam a vista os Drs. Luis Felipe e Hamilton Dipp.

Dr. Joel José Cândido, pelo recorrente RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

DAGMAR DOS REIS SOARES VASCONCELOS (Adv(s) Naira Pereira Jimenez)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo de primeiro grau, haja vista o magistrado sentenciante ter considerado o limite de 2% aplicável às pessoas jurídicas. Afastadas as preliminares. Interposição da representação perante juízo competente. Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. A doadora é empresária, operando sob firma individual. A sua qualificação como empresária individual define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica. Informação advinda da Receita Federal, informando a ausência de rendimentos por parte do doador. Ante a ausência de notícia de que tenha realizado declaração de imposto de renda no ano de 2010, razoável presumir que a doadora, ao menos, tenha auferido rendimentos no valor de R$ 17.215,08, limite de isenção do imposto para o ano-base de 2009. Quantia doada em excesso, sem observar o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Aplicação de multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Afastadas a fixação de correção monetária e juros de mora, a proibição de participar em licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, bem como a declaração de inelegibilidade da recorrente. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Bruno Delano Scalco Pinheiro, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynsky)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Eleições 2012. Alegada ocorrência de obscuridade em acórdão julgado por esta Corte. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - COMÍCIO / SHOWMÍCIO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASS...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CRUZ ALTA

COLIGAÇAO MUDAR PARA CRESCER (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO (Adv(s) Douglas Costa Beber Rocha e Luciano Belzarena Lorenzoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. "Showmício". Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Evento realizado em ambiente fechado e custeado pelos próprios participantes. Conjunto probatório incapaz de indicar a alegada ocorrência de compra de votos ou abuso de poder econômico. Da mesma forma, não restou caracterizada a realização de "showmício". Apresentação musical desprovida de efetivo potencial eleitoral, sem a presença de qualquer artista ou conjunto famoso que levasse eleitores ao local do evento político. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO CABRAIS

VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) Silomar Garcia Silveira)

LEODEGAR RODRIGUES (Prefeito de Novo Cabrais) e CILON FERNANDES DA ROSA (Vereador de Novo Cabrais) (Adv(s) Marco Antônio Iser), VANESSA ALVES MOURA (Adv(s) Melissa Klein Lopes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Incidência do art. 73, incisos I e II da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Acervo probatório insuficiente a comprovar a utilização da máquina pública em benefício da campanha eleitoral dos recorridos. Confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARRO DE SOM - MÍDIA ELETRÔNICA - CD - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SOLEDADE

COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA E POPULAR (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Alisson Ferronato dos Santos, Felipa Ferronato doas Santos e Shaiane Pilatti)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR SOLEDADE (PRB - PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Kaissar Mansour)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Ultrapassado o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao pleito de 2012. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram prejudicado o recurso, vencidos a Desa. Maria Lúcia e Dr. Hamilton Dipp, que negavam provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - INCLUSÃO DE PARTIDO NÃO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto, Luis Augusto Hörlle e Mara Regina Alves Borges Rosa)

COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald e Fernando Kindel)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos. Eleições 2012. Procedência parcial no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral gratuito com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE, ANY MACHADO ORTIZ e COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), MAURO CEZAR ZACHER (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA) (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular. Incidência do § 8º, art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária. Ilegitimidade ativa do partido político para recorrer isoladamente da sentença, haja vista integrar coligação. Propaganda veiculada por meio de pintura em muro particular sem autorização do proprietário. Não obstante a retirada da propaganda, subsiste a aplicação de multa pecuniária, haja vista não incidir a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento do apelo da agremiação partidária. Desprovimento dos demais recursos.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso do PPS e negaram provimento aos demais apelos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, AUGUSTO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA (Adv(s) Augusto César Martins de Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, AUGUSTO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA (Adv(s) Augusto César Martins de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012. Afixação de publicidade com o consentimento expresso de um dos moradores, mas sem a anuência do outro. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada do artefato e deixando de aplicar a multa. A aplicação de sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a solução adotada na sentença, no sentido de determinar a retirada da propaganda sem a imposição de multa, em face da boa-fé do representado e do atendimento à determinação judicial. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

IJUÍ

JEFERSON LUIS KUMM (Adv(s) Jeferson Luis Kumm), JORNAL DE NEGÓCIOS NOROESTE GAÚCHO - CLASSIFICADÃO (JORNAL CLASSIFICADÃO LTDA.) (Adv(s) Maurício Rangel dos Santos)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PPS - DEM) (Adv(s) Telmo Elemar Ramos Alves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular na imprensa. Eleições 2012. Decisão julgando parcialmente procedente a demanda, por inobservância do disposto no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Entendimento do juízo "a quo" pela inaplicabilidade da penalidade de multa, por constar da inserção o valor pago pela publicidade impugnada - ainda que em diminutas dimensões, prejudicando sua visibilidade. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem publicação visível do valor pago pela inserção. Irrelevância de ponderação sobre inexistência de má-fé do beneficiado. Dever de observância do comando legal objetivo. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: seg, 26 nov 2012 às 17:00

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