Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2004 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Decisão que desaprovou as contas da agremiação nas eleições 2004, aplicou-lhe multa e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por 12 meses. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. Demonstradas nos autos a correção das intimações efetuadas e as várias oportunidades - sempre negligenciadas - oferecidas ao partido para diligenciar a regularização das falhas apontadas. Incabível a pretensão de juntar aos autos nova documentação probatório em sede recursal, contrariando o art. 268 do Código Eleitoral. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária e ausência de identificação das fontes, datas de recebimento e valores dos recursos arrecadados. Descumprimento da obrigatoriedade do uso de cheques nominativos ou créditos bancários identificados para aferição correta da movimentação financeira, atraindo, assim, a incidência do art. 6° da Resolução TSE n° 21.841/04. Irregularidades insanáveis que comprometem a confiabilidade e consistência das contas, justificando o juízo de reprovação e a imposição dos consectários legais. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Alexandre Salcedo Biansini - pelo recorrente: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

ÉMERSON CORREA SILVA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

ELIAS NUNES VIDAL e PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Peça defensiva alegando a ocorrência da justa causa da grave discriminação pessoal. Preliminar afastada. Legitimidade do primeiro suplente para ingressar com a demanda, tendo em vista a possibilidade de sucessão imediata ao cargo, na hipótese de procedência da ação. Caracterizada, no caso vertente, a excludente contida no inc. IV do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Conjunto probatório demonstrando a existência de pressões, animosidades e severas divergências quanto à sua atuação parlamentar e os interesses e orientações advindos do partido, que culminaram não somente na perda de espaço político e isolamento junto à bancada, mas também na instauração de processo disciplinar junto à Comissão de Ética, visando a sua expulsão dos quadros da agremiação. Evidenciado nos autos que as desavenças e posicionamentos internos conflitantes transbordaram o limite do embate político, para efetivamente tolher e impedir a atuação do vereador no âmbito partidário. Improcedência.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram improcedente o pedido.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos- Pelo requerente: ÉMERSON CORREA SILVA
Dr. Marcelo da Rosa - Pelos requeridos: ELIAS NUNES VIDAL e PARTIDO VERDE - PV
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2005 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício 2005. Desaprovação no juízo originário, diante da existência de irregularidades graves e insanáveis. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Assegurado ao recorrente diversas oportunidades para regularizar as falhas, tanto antes como após a emissão do parecer conclusivo, tendo deixado transcorrer os prazos sem a juntada da documentação necessária ao saneamento das irregularidades apontadas. Incabível a juntada e apreciação de documentos em grau de recurso, os quais deveriam ter sido acostados e examinados na instância própria, conforme preceituado no art. 268 do Código Eleitoral, tanto mais quando transcorridos mais de dois anos do prazo legal. Identificadas, no parecer técnico, irregularidades graves e insanáveis de cunho material, que comprometem a credibilidade e a transparência da prestação de contas, a exemplo da falta de trânsito pela conta bancária e da existência de valores de origem não identificada. Agrega-se, ainda, diversas falhas de ordem formal, como a ausência de parte dos extratos bancários, o que inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do exercício. Acolhidos todos os pedidos de dilação de prazo sem que o prestador complementasse de forma apropriada a documentação. Diante das falhas substanciais e de natureza grave, impõe-se a confirmação da sentença monocrática, com fundamento no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses, fulcro no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Alexandre Salcedo Biansini - pelo recorrente: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2006 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TRIUNFO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Decisão que desaprovou as contas da agremiação nas eleições 2006, aplicou-lhe multa e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por 12 meses. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. Demonstradas nos autos a correção das intimações efetuadas e as várias oportunidades - sempre negligenciadas - oferecidas ao partido para diligenciar a regularização das falhas apontadas. Incabível a pretensão de juntar aos autos nova documentação probatório em sede recursal, contrariando o art. 268 do Código Eleitoral. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Ausência de identificação das fontes, datas de recebimento e valores dos recursos arrecadados. Descumprimento da obrigatoriedade do uso de cheques nominativos ou créditos bancários identificados para aferição correta da movimentação financeira, atraindo, assim, a incidência do art. 6° da Resolução TSE n° 21.841/04. Irregularidades insanáveis que comprometem a confiabilidade e consistência das contas, justificando o juízo de reprovação e a imposição dos consectários legais. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Dr. Alexandre Salcedo Biansini - pelo recorrente: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO
REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PC do B - PT do B) (Adv(s) Diego de Souza Beretta), EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de carro de som em distância inferior a duzentos metros de prédios públicos. Afronta ao disposto no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 9º, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os representados ao pagamento de multa. Irrefutável a prova coletada pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia. Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção. Provimento parcial.
78-55-_propaganda_eleitoral_irregular_-carro_de_som.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) Deborah Maeso)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de pintura em muro de imóvel particular com dimensão superior ao limite legal de 4m², em afronta à Lei Eleitoral e à Resolução TSE n. 23.370/11. Deferimento de liminar para retirada do material impugnado. Representação julgada procedente no juízo originário, para condenar os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa. Matéria preliminar afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. Legitimidade passiva do partido não integrante de coligação para integrar a lide de forma isolada. Ademais, a norma disposta no art. 241 do Código Eleitoral estabelece a responsabilidade solidária dos partidos pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. A alegada inexistência de prova da autoria ou do prévio conhecimento em relação à veiculação da propaganda tida por irregular confunde-se com a análise do mérito. Meio publicitário exterior, disposto em locais de grande visibilidade, com efetivo impacto visual de "outdoor". Afronta à Lei Eleitoral que veda este tipo de propaganda, buscando a coibição do desequilíbrio de forças em campanha eleitoral, tendente a beneficiar os detentores de maior potencial financeiro. Admitida a flagrante irregularidade do engenho publicitário, afixado em bem particular, decorre a objetiva e incondicional aplicação de sanção pecuniária, independentemente de providenciada sua regularização. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - VARIAÇÃO NOMINAL - UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO DE ÓRGÃO DE GOVERNO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

DAGMAR AZAMBUJA DA ROSA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR E DEMOCRATICA (PSL - PTN - PSDC - PSB - PSD - PT DO B) (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a abstenção da vinculação de candidatura ao nome de órgão público no material de campanha. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição no município. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - TEMPESTIVIDADE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ITAQUI

CESAR AUGUSTO KLEIN (Adv(s) Cesar Augusto Klein)

COLIGAÇÃO ITAQUI VENCEDOR (PDT - PSB - PRB - PSDB - PPS - PTB) (Adv(s) Maria Alzira Carpes Achilles e Roger Ernani Ribeiro Garcia)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita. Eleições 2012. Interposição intempestiva do apelo, uma vez extrapolado o prazo do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PROPAGANDA EM LÍNGUA ESPANHOLA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TAPEJARA

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais)

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

FARROUPILHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PP - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Rafael Gustavo Portolan Coloda)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTANA DO LIVRAMENTO

SERGIO NUNES MOREIRA (Adv(s) Olavo Saldanha do Prado Lima e Valéria Argiles da Costa Prado Lima)

CARINE FRASSONI SILVEIRA (Adv(s) Sílvio Vares Neto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular por meio de panfletos. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

LAGOA VERMELHA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sérgio Menegaz e Vicente Durigon), GETULIO CERIOLI (Adv(s) Keley Lima Rodrigues e Micheline Monteiro)

COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lírio Roberto de Oliveira Leão)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CHIAPETTA

COLIGAÇÃO CHIAPETTA UNIDA E MAIS FORTE (PP - PDT - PSDB) (Adv(s) Estevo Oldemar Zakszeski)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR (PT - PTB - PMDB - DEM - PSB) (Adv(s) Adir Schreiber)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
277-75_-_Chiapetta_-__direito_de_resposta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TAPES

COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) e SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira e Patrícia Pelegrino Pinzon)

COLIGAÇÃO A TAPES QUE QUEREMOS (PP - PTB - PTN - PSB - PCdoB) e LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ (Adv(s) Genésio Ambos Moraes, José Batista Silveira Pereira e Márcia Vieira Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente, determinando a apreensão de todos os exemplares de panfletos tidos como irregulares, proibindo sua veiculação, sob pena de multa. Determinação liminar integralmente cumprida. Sanção pecuniária estabelecida apenas para a hipótese de continuidade da circulação do material irregular. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno ocorre a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional. Recurso prejudicado.
30515_-_apreensao_e_multa_por_descumprimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - DIREITO DE RESPOSTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PALMEIRA DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO PARA SEGUIR EM FRENTE COM O RIO GRANDE E O BRASIL (PT - PTB - PR - PPS - PSB - PCdoB) (Adv(s) Luciano Hostyn Branchier)

COLIGAÇÃO TODOS POR PALMEIRA (PP - PDT - PMDB - PSC - PSDB) (Adv(s) Delfino Suzano, Jorge Adones Lopes dos Anjos e Paulo Antunes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARGO - VEREADOR - CARRO DE SOM A MENOS DE 200 METROS DO FORO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ALVORADA

ARGEU DE SOUZA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Aplicação de multa. Evidenciada a prática ilícita, consistente na veiculação de propaganda próximo a prédios públicos. Inexistência, no entanto, de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, inc. I. Afastada a sanção. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a sanção pecuniária imposta.

Próxima sessão: sex, 26 out 2012 às 17:00

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