Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CESAR SCHWADE, ANTÔNIO JOSÉ WEGMANN (Prefeito de Humaitá), LUIZ NELSON SCHMATZ e ADEMAR DE SOUZA BUENO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de Declaração. Irresignação contra acórdão julgado por esta Corte, em que os ora embargantes restaram condenados por transporte ilícito de eleitores. Alegada a ocorrência de omissão no aresto. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com pedido de efeito modificativo para reduzir as penas pecuniárias que lhes foram impostas. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Os embargos de declaração não se prestam, salvo manifesto equívoco, à modificação de pena imposta. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) e MARCELO PETRY CARDONA (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald)

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PR - DEM - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto, Luis Augusto Hörlle e Mara Regina Alves Borges Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de placas com dimensão superior ao limite legal em propriedade particular. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando a penalidade de multa a cada um dos representados. Afastada matéria preliminar, analisada em conjunto com o mérito da demanda. Incontroverso nos autos o apelo visual superior a quatro metros quadrados na propaganda impugnada. Ainda que providenciada a retirada das placas publicitárias pelos recorrentes, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta o responsável da pena pecuniária. Manutenção dos termos da sentença recorrida. Provimento negado.
56977-_Montenegro_-_placa_em_base_de_outdoor.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.

Dr. João Elias Bragatto, somente interesse.
REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

GELSON HEURICH (Adv(s) Ana Luiza Marques de Abreu)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placa em área pública, em infringência ao art. 37, "caput" da Lei das Eleições. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de multa. Comprovado nos autos o cumprimento de decisão liminar para retirada do material impugnado. Circunstância que afasta a sanção pecuniária imposta na sentença, a teor do disposto no § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Provimento.
11579_-_Novo_Hamburgo_-_bem_publico_-_multa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VERANÓPOLIS

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM, PARA FAZER MAIS E MELHOR (PRB - PP - PPS - DEM - PSDB - PPL - PSD) e ÉLCIO SIVIERO (Adv(s) Ademara Battaglion, Dorimar Battaglion e Volnei Paulo Barni), NYKO ARTES VISUAIS LTDA e SIVIERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Adv(s) Meirice Piccoli e Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Suposta veiculação de publicidade irregular, por meio de painel eletrônico com efeito visual de "outdoor". Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de multa. Preliminar afastada. Legitimidade dos representados para integrar o polo passivo da representação, conforme o disposto no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11. Veiculação subliminar de propaganda em painel eletrônico de empresa com mesmo nome do candidato beneficiado. Engenho publicitário de amplo impacto visual, comparável ao efeito obtido por "outdoor", vedado pela legislação. Redução da sanção pecuniária para o mínimo legal, aplicada solidariamente. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos para aplicar aos recorrentes a multa de R$ 5.320,50, solidariamente.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

ALVORADA

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) e SERGIO MACIEL BERTOLDI (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Jorge Alberto Zugno

VENÂNCIO AIRES

NILSON MATHIAS LEHMEN e COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS! (PRB - PP - PTB - PMDB - PSB - PRP - PSDB) (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DO MATE LTDA. (Adv(s) Adonis Ricardo Soares, Alexânia Simão, Jaqueline Zanchin, Karine Dockhorn Leopardo, Marcelo Schwengber, Marguid Schmidt, Ramônia Schmidt, Renan Schwengber, Rene Schwengber, Ricardo Kühleis, Rosiane Rodrigues de Lima, Samuel Carlos de Andrade e Vanda Lucia Jaeger), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO E SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (Adv(s) Felipe Boeira da Ressurreição)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário, ao entendimento de inexistir qualquer irregularidade que inviabilize a divulgação da pesquisa eleitoral. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno ocorre a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

NOVO HAMBURGO

SÉRGIO LUIS HANICH (Adv(s) Ana Luiza Marques de Abreu)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária ao representado. Inconteste a afixação de placa de propaganda em bem público, qual seja, residência pertencente a Colégio Estadual. O cumprimento da determinação judicial de retirada da propaganda e de restauração do bem tem o condão de afastar a multa imposta ao recorrente. Ademais, o recorrente já ter incidido em outra irregularidade não se presta com fato gerador para aplicação de multa. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a incidência da multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Artur dos Santos e Almeida

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO FARROUPILHA QUER, PODE E MERECE (PDT - PT - DEM - PSB - PCdoB), CLAITON GONÇALVES e PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) Isaias Roberto Girardi e Sidnei Werner)

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PP - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PSDB) (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Coloda e Rosilde Maioli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em imóvel. Eleições 2012. Propaganda eleitoral em imóvel particular, com inobservância do limite legal de 4m². Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária de forma solidária. Matéria disciplinada no art. 9º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Levantamento fotográfico demonstrando a ocorrência do impacto visual produzido pelo "outdoor". Repetição das imagens, da logotipia e do jargão eleitoral dos recorrentes ultrapassando o limite espacial constante em lei. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CARAZINHO

RICARDO SCHIMITZ (Adv(s) Juliana Della Valle Biolchi, Milton Cava Corrêa e Renata Esmeraldino)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Decisões consolidades do egrégio TSE no sentido de reconhecer a competência para julgamento ao juízo eleitoral ao qual se vincula o domicílio do doador. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Quebra de sigilo fiscal requerido em sede de representação eleitoral com provimento judicial para obtenção dos dados. Também não prospera a alegada nulidade da citação pela falta de cópia da inicial acompanhando o mandado. Inexistência de prejuízo quando o ato atinge a sua finalidade, como se verifica pela defesa apresentada. Jurisprudência no sentido de não permitir a soma dos rendimentos do casal para a determinação da base de cálculo que servirá para a aplicação do limite legalmente autorizado. Consideração apenas dos valores efetivamente percebidos pelo doador. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação para a infração em comento. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ANDREA PEREIRA ZAMBONIN (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de Declaração. Alegada a ocorrência de omissão em acórdão julgado por esta Corte. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - VEÍCULO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ALVORADA

COLIGAÇÃO UNIÃO POR ALVORADA (PDT - PSL) e TIANO RIBEIRO DE ALMEIDA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral por meio de amplificadores de som. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de multa pecuniária aos representados. A utilização de carro de som nas proximidades de prédios públicos para a divulgação da propaganda eleitoral viola o art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Todavia, afastada a aplicação de multa diante da inexistência sancionamento expresso em lei. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a sanção pecuniária imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres, Fernanda Fredrichsen Barros e Silvana Brunetti Castilhos)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Moraes), WALTER RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres e Paulo Renato Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral veiculada em panfletos. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelante resta inócua, vez que encerrado o período de propaganda eleitoral em primeiro turno. Recurso Prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAPÃO DA CANOA

LAURINDO BORBA CARDOSO (Adv(s) Domingos Sinhorelli Neto e Eugênio Miguel Weiler Júnior)

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE CAPÃO DA CANOA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pedido de anulação de convenção partidária. Alegada a existência de irregularidades as quais impediram o requerente de ser votado por seus pares na eleição de 2012. Extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo julgador monocrático, ao fundamento de que se tratar de matéria "interna corporis". Eventual decisão favorável ao apelante resta inócua, vez que encerrado o pleito eleitoral. Recurso prejudicado.
242_-_anulacao_de_convencao_partidaria.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SAPUCAIA DO SUL

VILMAR LOURENÇO (Adv(s) Ademir Bonnes Cardoso, Imilia de Souza, Paulo de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Bruno Delano Scalco Pinheiro, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynsky)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e determinação de remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARGO - VEREADOR - CARRO DE SOM A MENOS DE 200 METROS DO FORO - PROCEDENTE

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ALVORADA

MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO (Adv(s) Dionísio Leal Mayer Júnior), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral por meio de amplificadores de som. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Determinada a aplicação de multa pecuniária aos representados e a lavratura de Termo Circunstanciado, na forma do art. 330 do Código Penal. Afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. A possibilidade, ou não, de aplicação de multa é matéria de mérito, a ser examinada posteriormente. Também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. O carro de som do qual emanava a propaganda eleitoral está vinculado à campanha partidária do recorrente. A utilização de amplificadores de som nas proximidades de prédios públicos para a divulgação da propaganda eleitoral viola o art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Todavia, afastada a aplicação de multa diante da inexistência sancionamento expresso em lei. Coligação recorrente advertida anteriormente de que nova infração ao disposto no art. 39, § 3º, da Lei 9.504/97 poderia ensejar o crime de desobediência. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para afastar a sanção pecuniária imposta.

Próxima sessão: ter, 06 nov 2012 às 14:00

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