Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PARECI NOVO

RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL, PAULO ALEXANDRE BARTH e COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO PELO DESENVOLVIMENTO DE PARECI NOVO (PP - PDT - PTB) (Adv(s) Mari Eliane de Azeredo Müller)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PT - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Bruno Seibert)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Eleições 2012. Sentença de procedência parcial da representação, determinando a aplicação de multa aos representados, vez que extrapolado o limite de espaço previsto no art. 26 da Resolução TSE n. 22.370/11. Propaganda de ¼ da página para a candidatura da eleição proporcional e de ¼ da página para a majoritária, dispostas lado a lado, sem que houvesse divisão dos conteúdos fotográficos, acarretando forte impacto visual, porquanto visualizado o conjunto da propaganda, e não as candidaturas de forma individualizada. O efeito visual decorrente do somatório das inserções individuais veiculadas ultrapassa, modo incontroverso, o limite máximo de espaço destinado à propaganda. Inviabilidade de responsabilização do jornal, haja vista que referido veículo de comunicação não integrou o polo passivo da demanda. Utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, fixando-a no patamar mínimo legal e de forma individualizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

SANDRA KREBS GENRO (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol, Márcia dos Santos Silva e Oldemar José Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Procedência da representação pelo magistrado sentenciante, condenando a demandada ao pagamento de multa. Afastada a preliminar de decadência da ação, vez que aplicável a regra do § 1º, art. 184 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo. Rejeitada a prefacial de cerceamento de defesa, ante a ausência de qualquer prejuízo ou restrição de direito da apelante. Não é plausível invocar os postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, afim de alargar o conceito de rendimento bruto, para nele agregar valores oriundos de adiantamento de herança e os rendimentos do cônjuge da recorrente. Ultrapassado o limite de doação - 10% dos rendimentos obtidos no ano anterior ao pleito -, há incidência da sanção correspondente. O comando legal do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dra. Kélli Luiza Daron - Pela recorrente: SANDRA KREBS GENRO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PLACA / CARTAZ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA MARIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOÃO ALAIR AZEVEDO KAUS e COLIGAÇÃO PMDB - PR - PSC - PV (Adv(s) Robson Luis Zinn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Afixação de cartaz em muro de propriedade particular, sem a concordância da proprietária do imóvel, em desacordo com o estatuído no § 8º do art. 37 da Lei das Eleições. Decisão originária pela parcial procedência da demanda, sem, no entanto, contemplar a aplicação da pena de multa. Ainda que providenciada a retirada do material publicitário impugnado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da imposição de pena pecuniária. Aplicação de multa aos representados, em seu patamar mínimo. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar os recorridos ao pagamento de multa, no mínimo legal, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), solidariamente.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PESQUISA ELEITORAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

LAJEADO

COLIGAÇÃO UMA NOVA LAJEADO (PP - PSDB - PRB - PSD) (Adv(s) Glauco Schumacher, Gláucia Schumacher, Luis Alberto Plein e Venâncio Eugênio Diersmann)

COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS (PT - PMDB - PDT - PTB - PSB - PSC - PPL - PPS) (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

CONSULTA - POSSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS DOS DEBATES E PALESTRAS DOS CANDIDATOS A PREFEITOS MUNICIPAIS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

VERA LÚCIA PASINI (Conselheira-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Consulta. Eleições Municipais. 2012. Indagação sobre a possibilidade de conselho regional - órgão de fiscalização do exercício profissional - realizar debate entre candidatos ao pleito de 2012. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PESSOA FISICA - INELEGIBILIDADE - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBR...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CANOAS

CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (Pessoa Jurídica) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES FALBERMAYER (Pessoa Física) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Paulo Renato Gomes Moraes e Pedro Reinaldo Feiten)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão do juízo originário que declarou a extinção de representação por doação acima do limite legal, ao entendimento de intempestividade da proposição e consequente decadência do direito. Reconhecimento, preliminarmente, e de ofício, da incapacidade de ser parte do doador como pessoa jurídica. A atividade como empresário individual por ele exercida não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. Repercussão da liberalidade sobre a totalidade do patrimônio do representado, devendo a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Extinção do feito em relação ao representado considerado como pessoa jurídica, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Provimento do recurso ministerial, entendendo tempestiva a propositura originária.

46-84.2011.6.21.0171.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente e de ofício, determinaram a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à Carlos Alberto Gonçalves Falbermayer, pessoa jurídica, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o ajuizamento da representação dentro do prazo regulamentado, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

IJUÍ

ROGÉRIO GEWEHR (Adv(s) Luis Fernando de Almeida Arbo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Matéria disciplinada pelo art. 33 da Lei n. 9.504/97 e pelas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.364/2011. Publicação do resultado da pesquisa em "blog" da rede mundial de computadores - internet, local em que permaneceu por considerável período de tempo até determinação judicial para a sua retirada. Inobservância dos requisitos para publicização da pesquisa. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARRO DE SOM

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ALVORADA

DANIEL SILVA DE OLIVEIRA e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALVORADA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de carro de som em afronta ao disposto no art. 39, § 3º da Lei n. 9.504/97 e do art. 9º, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa. Matéria preliminar rejeitada. Alegada ocorrência de nulidade diante da desobediência ao Princípio da Inércia insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições. Responsabilidade solidária dos partidos pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. Inteligência da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / ...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PSL - PTN - PSDC - PSB - PSD - PTdoB) (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV) (Adv(s) Alex Bitton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ARROIO GRANDE

COLIGAÇÃO UNIDADE SOCIAL DEMOCRATICA TRABALHISTA (PDT - PT - PMDB - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa)

LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Luiz Cezar Gonçalves Vilela)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

NOVO BARREIRO

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PTB - PSC - PSB - PCdoB), HÁGATA RIBEIRO ALVES DA SILVA, JACOB ALVES RODRIGUES e VOLNEI NICOLA TONELLO (Adv(s) João Batista Pippi Taborda)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR NOVO BARREIRO (PMDB - PDT - PP - PT- PPS) (Adv(s) Denise Ribeiro da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

Próxima sessão: seg, 15 out 2012 às 17:00

.fc104820