Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Prestação de Contas Anual de partido político. Exercício 2009. Impropriedades apontadas pela unidade técnica deste Regional as quais restaram integralmente regularizadas pelo partido. Aprovação.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Dr. Milton Cava Correa - Pelo interessado: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Afixação de duas placas, lado a lado, superando o limite de 4m². Preliminar de cerceamento de defesa. Emissão de certidão, após aferição das placas, sobre a qual não foi oportunizada manifestação dos representados, tendo sido dada vista apenas ao órgão ministerial. Novo elemento juntado aos autos, o qual é determinante a amparar a condenação infligida, caracterizando cerceamento de defesa à coligação recorrente. Retorno dos autos à origem para oportunizar sua manifestação sobre os termos da certidão exarada. Anulação da sentença.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa para anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Paulo Renato Moraes - Pelos recorrentes: COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

VERANÓPOLIS

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM e PARA FAZER MAIS E MELHOR (PRB - PP - PPS - DEM - PSDB - PPL - PSD) (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Fixação de placa identificadora de comitê político em bem particular de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade. Ajuizamento de ação cautelar visando suspender os efeitos da sentença com pedido liminar indeferido. Julgamento conjunto dada a sua vinculação. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Conduta reiterada, mesmo após pronunciamento judicial, em manter o aparato de divulgação, com reposição do material em diferentes pontos da construção. A simples retirada das placas de propaganda eleitoral da marquise, comum também aos estabelecimentos comerciais, e sua colocação junto à parede externa, as mantém ainda, no prédio com natureza preponderantemente comercial. Provimento negado ao recurso e extinção da cautelar anexa.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, extinguindo a cautelar.

Dr. André Siviero - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) e ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião)

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB DE RIO GRANDE (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico, veiculada na propaganda eleitoral gratuita em televisão. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Teor da publicidade impugnada extraído de matéria jornalística veiculada em programa televisivo. Afirmação carente de sentido uníssono de inveracidade e apresentando natureza controversa, permitindo pontos de vista díspares. Discussão delimitada ao debate ínsito da campanha, devendo a contradita ser aposta no próprio tempo de propaganda eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol - Somente interesse
AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

IARA CONCEIÇÃO SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) Tiago da Silva Bündchen)

ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA - JUIZ EFETIVO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Interposição contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança. Razões reiterando questão já apreciada em sede recursal própria, e que restou não conhecida por este Tribunal. Proposição repisando a inicial do "mandamus", impondo a rejeição nos mesmos termos que serviram de fundamentação àquela decisão. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental. Manifestou impedimento o Dr. Artur.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PESQUISA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE ( PDT - PMDB - PT - PTB - PSB ) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

NETTO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA (JORNAL DE CANDELÁRIA) (Adv(s) Angelo Jorge Beckel Savi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012 Alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência de representação no juízo originário. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica, ou ofensiva, a mera tentativa de desqualificação de pesquisa eleitoral desfavorável, sem qualquer fundamento objetivo. Ainda que severas as críticas ora contestadas, não caracterizam os delitos de injúria, calúnia ou difamação. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar réplica institucionalizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO LOURENÇO DO SUL

COLIGAÇÃO SOMANDO FORÇAS POR SÃO LOURENÇO (PP - PDT - PTB - PMDB - PSC - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin, Piter Iepsen e Ricardo Ferreira Martins)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PR - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Maise Rodrigues Coelho Feijó, Mauricio Raupp Martins e Rodrigo Afonso Martins)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Deferimento da liminar requerida, sustando a veiculação do pronunciamento impugnado. Sentença de procedência, concedendo um minuto, em duas oportunidades, para o exercício do direito de resposta. Evidenciada a afirmação ofensiva e leviana contra o candidato representante - enunciada de modo subliminar -, sugerindo o enquadramento de sua candidatura nos óbices relativos à denominada Lei da Ficha Limpa. Adequação da fixação do tempo de resposta no mínimo legal, permitindo à representante o esclarecimento das afirmações falaciosas impugnadas. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CRISSIUMAL

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR MUDANDO (PDT - PT - PCdoB) (Adv(s) Carlos Brackmann e Victor Hugo Jalowietzki Giehl)

CRISSIUMAL MUITO MAIS: DESENVOLVIMENTO E PAZ (PP - PTB - PMDB - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer, Francieli Bolico Lampert e Milton Scholl)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de informação com conteúdo inverídico no programa eleitoral gratuito de rádio. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. A atribuição à coligação representante do adiamento de comício da representada, em virtude de obras determinadas pela prefeitura, às vésperas do evento, sugerindo tenha sido o ato deliberado a impedir o acesso do público ao local, não configura afirmação sabidamente inverídica. Cabe ao recorrente, no seu espaço de propaganda, prestar eventuais esclarecimentos ao eleitor. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SANTA BÁRBARA DO SUL

COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (PP - PSDB - PTB) (Adv(s) Marcelo Tonon Schneider e Olíbio Schneider)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SANTA BÁRBARA MELHOR (PDT - PSD - PT - PMDB) (Adv(s) Luciano Pinheiro Israel e Luciano Vollino dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, sob o fundamento de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito com conteúdo calunioso, difamatório, injurioso e sabidamente inverídico. Interposição recursal fora do prazo de 24 horas estabelecido pelo art. 33, "caput", da Resolução TSE n. 23.367/2011. Flexibilização, entretanto, da Corte Superior, admitido a conversão do prazo em um dia, possibilitando o recebimento da irresignação até o final do expediente cartorário. Informações transmitidas com severas críticas ao candidato atingido, sem contudo desbordar para a injúria, calúnia ou difamação. Plenamente demonstrado a inocorrência de divulgação de fato sabidamente inverídico, a merecer réplica institucionalizada. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM PESSOA JURÍDICA QUE MANTENHA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GAURAMA

COLIGAÇÃO MOVIMENTO TRABALHISTA GAURAMENSE (PMDB - PT - PDT - PSD - PP) (Adv(s) Raimundo Weinmann de Moura Lima)

GLAUBER FELDENS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Alegado o advento de causa superveniente de inelegibilidade do candidato representado. Inviabilidade de acolhimento da impugnação apresentada muito além do prazo fixado pela norma de regência, quando já transitado em julgado decisão anterior de deferimento da candidatura. Ultrapassada a fase de registro, o impedimento que obsta o candidato de concorrer a eleições serve de fundamento à impugnação de sua diplomação. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - DIREITO DE RESPOSTA - EXPRESSÕES INJURIOSAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR BENTO (PR - DEM - PMN - PSDB) e ADROALDO DAL MASS (Adv(s) Lijane Mikolaski Belusso e Wagner Dalla Valle)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Sentença de parcial procedência, confirmando a liminar requerida, para sustar a veiculação do pronunciamento impugnado. Superada a matéria preliminar, pois a recorrente não pode ser prejudicada por omissões da serventia cartorária. Suficiência da suspensão determinada pelo juízo originário diante do caráter injurioso das manifestações impugnadas. Desnecessidade de estender a judicialização dos atos de propaganda dos envolvidos, ao conceder sucessivas permissões para resposta. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CHAPADA

COLIGAÇÃO CHAPADA PODE MAIS (PRB - PDT - PT - PMDB) (Adv(s) Paulo Roberto Ihme)

COLIGAÇÃO UNIDOS FAZENDO MAIS POR VOCÊ (PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Fernando Cover Rigodanzo e Janaína Sturmer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico na propaganda eleitoral gratuita em rádio. Representação julgada improcedente no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à comunicação qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Ainda que as veiculações impugnadas tenham descrito as circunstâncias de forma depreciativa e desvantajosa, decorrentes do calor do embate político, seu conteúdo não apresenta o sentido uníssono da inveracidade que não admita controvérsia. Possibilidade do esclarecimento e contraposição das críticas no próprio horário destinado à coligação que se entendeu ofendida. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVA HARTZ

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Adv(s) André Zanatta Fernandes de Castro, Daniel do Amaral Arbix, Fabiana Regina Siviero, Milena Vaciloto Rodrigues, Natália Kuchar, Ronaldo Luciano Grings e Solano de Camargo)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSDB - PPS - PTB) (Adv(s) Julio Cezar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Eleições 2012. Alegado conteúdo calunioso, difamatório, injurioso e inverídico no "blog" em que veiculada propaganda eleitoral de candidato a prefeito. Procedência da representação para determinar a retirada do "blog" impugnado, todavia, sem aplicação da multa correspondente, dada a ausência de prova da autoria e manutenção do mesmo. Tempestividade do recurso em homenagem ao princípio da transmudação, convertendo-se o prazo de 24 horas em um dia, haja vista ser pouco legível o registro do horário de ingresso da peça recursal. Não é plausível a alegação do provedor de internet "Google", proprietário do mecanismo de buscas mais utilizado do mundo, de impossibilidade de cumprimento da decisão monocrática, o qual alegou a imprescindibilidade de indicação do endereço eletrônico (URL - Uniform Resource Locator). Ainda que parte das informações veiculadas pudessem ser mantidas, por não conter afirmação inverídica ou ofensiva, ou mesmo em homenagem ao direito de livre manifestação do pensamento, o reiterado anonimato sob o qual milita o seu autor impõe exclusão do aludido "blog". Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a retificação da autuação, para que conste "PSB", ao invés de "PSDB", no rol dos partidos que compõem a Coligação recorrida.

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Dr. Jorge Alberto Zugno

PEDRO OSÓRIO

CLAUDIO FERNANDO ÁVILA CALDAS (Adv(s) Vandelci Soares de Lima)

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO e COLIGAÇÃO PRA FAZER MAIS (PP - PT - PSD) (Adv(s) Roberto Viríssimo de Britto Cunha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário. Insurgência aduzindo a veiculação de afirmação visando a degradar, ridicularizar e ofender a pessoa do candidato recorrente no programa eleitoral gratuito de rádio dos recorridos. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como injuriosa ou sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Ônus do representante em comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado. Assertiva sem referência expressa a qualquer candidato, não havendo demonstração de que o fato suscitado na propaganda eleitoral efetivamente tenha transbordado à dialética dura e comum às campanha eleitorais. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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Dr. Jorge Alberto Zugno

PEDRO OSÓRIO

COLIGAÇÃO RESPEITO PELO POVO (PTB - PMDB - DEM - PSB - PSDB) e MOACIR OTÍLIO ALVES (Adv(s) Ricardo Duarte Alves)

COLIGAÇÃO PRA FAZER MAIS (PP - PT - PSD) e CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO (Adv(s) Roberto Virissimo de Britto Cunha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário. Insurgência aduzindo a veiculação de afirmação visando a degradar, ridicularizar e ofender a pessoa do candidato recorrente no programa eleitoral gratuito de rádio dos recorridos. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como injuriosa ou sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Ônus do representante em comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado. Assertiva sem referência expressa a qualquer candidato, não havendo demonstração de que o fato suscitado na propaganda eleitoral efetivamente tenha transbordado à dialética dura e comum às campanha eleitorais. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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Dr. Jorge Alberto Zugno

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PP - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PSDB) e ADEMIR BARETTA (Adv(s) Francieli de Campos)

COLIGAÇÃO FARROUPILHA QUER e PODE E MERECE (PDT - PT - DEM - PSB - PCdoB) (Adv(s) Isaias Roberto Girardi e Sidnei Werner)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de informação com conteúdo inverídico no programa eleitoral gratuito de rádio. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, concedendo à coligação recorrida a utilização do tempo correspondente no espaço da propaganda da coligação recorrente. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como injuriosa ou sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. As questões trazidas na manifestação impugnada, com referência a propostas sobre plano de governo, não podem ser configuradas como afirmações sabidamente inverídicas, pois essas e outras são comuns no debate político, não sendo o direito de resposta no horário eleitoral gratuito, o espaço adequado para se instaurar tais discussões. Cada parte pode fazer os esclarecimentos necessários dentro do seu tempo reservado. Não vislumbrada, na espécie, a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado, deve ser restituído o tempo de propaganda indevidamente subtraído com o direito de resposta. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

SEBERI

UNIÃO GERA DESENVOLVIMENTO COLIGAÇÃO PROGRESSISTA e SOCIALISTA E POPULAR (PP - PPS - PSB) (Adv(s) Casemiro Milani Junior)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA E POPULAR (PDT - PT - PTB - PMDB) (Adv(s) Evandro Fabio Zuch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário, ao entendimento de ter havido decadência do direito de representação e também por não restar comprovada a alegada irregularidade. Definido pelo TSE o prazo de quarenta e oito horas, a contar da veiculação do programa, para o oferecimento de representação por propaganda irregular. Medida atinente a evitar eventuais conveniências com o armazenamento tático de representações. A utilização de rápidas intervenções na transposição da publicidade de um concorrente da proporcional para o outro, contendo nome e número do candidato ao cargo máximo municipal, não caracteriza a indevida invasão daquele que disputa sistema diverso. Caracterizada a exceção prevista no art. 53-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97, inexiste ofensa ao regramento que orienta a propaganda eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) e ADRIANA LARA (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda veiculada no horário eleitoral de televisão. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. A utilização de imagens de serviços ou de obras públicas, assim como os relatos de servidores públicos na propaganda de candidato à reeleição não se enquadra em conduta vedada. A divulgação de tais imagens é franqueada a qualquer candidato, que poderá utilizá-las tanto para enaltecer quanto para criticar a administração. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTA...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

IJUÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PPS - DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUI (PP - PMDB - PSB - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Luana Borchardt)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Decisão que julgou representação procedente, reconhecendo a utilização de trucagem vedada pelo art. 45, inc. II, da Resolução TSE nº 23.370/2011. Imitação grosseira, com conotação jocosa, da voz de político renomado pertencente ao próprio partido dos recorrentes. Inocorrência de qualquer menção aos candidatos adversários com o fito de degradar ou ridicularizar suas imagens. Aplicação analógica do que dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97 , para devolver o tempo de propaganda subtraído aos representados. Não configurada a alegada litigância de má-fé. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, determinando a devolução do tempo perdido de propaganda.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de duas placas em bem de uso comum, alegadamente com impacto visual que supera o limite de quatro metros quadrados, em afronta ao disposto no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sentença que julgou liminarmente extinta a representação, por não restar configurada afronta à legislação de regência. Determinado o retorno dos autos à origem para seja oportunizado o contraditório e a regular instrução processual. Anulação da sentença.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para anular a sentença, vencido o relator, que negava provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PT - DEM - PSDB) (Adv(s) Paulo Biscaino Cáceres)

COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA ASSISENSE (PDT - PTB - PMDB) (Adv(s) Milene Oliveira de Carvalho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de informação de conteúdo inverídico no programa eleitoral gratuito de rádio. Deferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Controvérsia atinente ao número de casas efetivamente construídas na gestão passada, traçando um comparativo com a atual administração que teria construído muito mais. Informação cuja veracidade, a toda evidência, não deve ser apurada na via do direito de resposta. Devolução ao recorrente do tempo subtraído de propaganda. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

FELIZ

COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO (PTB - PMDB - DEM) (Adv(s) Raquel Schneider)

COLIGAÇÃO FEIZ MAIS DO POVO (PT - PP - PSDB - PDT) (Adv(s) Daniel Nienov e Decio Luiz Franzen)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Divulgação de fato inverídico no programa eleitoral gratuito. Deferimento do pedido no juízo originário. Disposição prevista no art. 58 da Lei n. 9.504/97. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Afirmação lançada em propaganda no horário eleitoral gratuito contrariando a realidade dos fatos e criando falsa impressão no eleitorado. Reconhecida a afirmação sabidamente inverídica, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu o direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE APLICAÇ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PMDB - PP - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular em televisão. Eleições 2012. Decisão que, confirmando liminar, julgou parcialmente procedente representação. Inobservância das disposições do § 1º do art. 44 da Lei das Eleições e do art. 242 do Código Eleitoral, ao não serem disponibilizadas pela representada as legendas ou a linguagem de sinais e a clara identificação da coligação e partidos que a compõem. Advertência expressa pelo juízo "a quo", no sentido de interromper e não reprisar a divulgação da propaganda eleitoral impugnada. Suficiência das reprimendas e exigências impostas à recorrida pelo juízo originário, a fim de que seja mantida a adequação às diretrizes legais aplicáveis à publicidade eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Glória Leocádia Oliveira Corrêa, Janecler Pereira Portela, Roberta Brenner Ochulacki, Saul Westphalen Neto e Tatiane Zanetti Adiers)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada a veiculação de propaganda eleitoral no horário gratuito de televisão, contendo afirmações injuriosas, de cunho depreciativo ao candidato da coligação recorrente. Indeferimento do pedido no juízo originário. Propaganda que faz crítica à atual administração de Hospital, cujo gestor é candidato a prefeito. Apontada a malversação de equipamentos adquiridos com recursos públicos, os quais deveriam, exclusivamente, estar destinados ao atendimento de pacientes SUS, e não para fins privados. O administrador público não esta imune a críticas, sob pena de empobrecimento do debate político-eleitoral. Cumpre ao recorrente oferecer contraponto em seu próprio espaço de propaganda. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACA EM COMITÊ ELEITORAL- FACHADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Dr. Artur dos Santos e Almeida

VERANÓPOLIS

UNIDOS PELO BEM e PARA FAZER MAIS E MELHOR (PRB - PP - PPS - DEM - PSDB - PPL - PSD) (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Fixação de placa identificadora de comitê político em bem particular de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade. Ajuizamento de ação cautelar visando suspender os efeitos da sentença com pedido liminar indeferido. Julgamento conjunto dada a sua vinculação. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Conduta reiterada, mesmo após pronunciamento judicial, em manter o aparato de divulgação, com reposição do material em diferentes pontos da construção. A simples retirada das placas de propaganda eleitoral da marquise, comum também aos estabelecimentos comerciais, e sua colocação junto à parede externa, as mantém ainda, no prédio com natureza preponderantemente comercial. Provimento negado ao recurso e extinção da cautelar anexa.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, extinguindo a cautelar.

Próxima sessão: ter, 02 out 2012 às 14:00

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