Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ELDORADO DO SUL

COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB) (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

BOM - BLOCO DE OPOSIÇÃO MUNICIPAL (PT - PV) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira e Eliana Cleusa de Oliveira Borba)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em placa. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Inconformidade do ministério público. Inscrição constante do comitê eleitoral que desborda dos limites traçados no art. 9º, da Resolução TSE nº 23.370/2011. Utilização de expressão, na fachada do imóvel, que não contém a designação da agremiação partidária ou da coligação. Em relação à responsabilização pela sua colocação, resta claro que a circunstância de a coligação ter endereço no local onde afixada a placa revela a impossibilidade de não ter conhecimento da propaganda. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. Paulo Renato Moraes - Pelo recorrente: COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S.A., GIOVANI DEBONI e CARLA BARBOSA DEBONI (Adv(s) Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação para campanha eleitoral. Eleições 2010. Sentença que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira - Pelos recorridos
RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BALNEÁRIO PINHAL

JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE (JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE / SERGIO GABRIEL FLOR - EI) (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin)

ALBERTO NUNES PINTO (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Pedido de direito de resposta em face de matéria jornalística veiculada em periódico. Sentença de parcial procedência da representação, concedendo o direito pleiteado no limite fixado pelo magistrado. Manchete de teor bombástico, ocupando espaço central de capa, contendo foto do candidato e palavras que desbordam, em muito, a mera crítica. Expressão com forte conteúdo ofensivo. Veiculação maliciosa que macula o equilíbrio dos concorrentes ao pleito. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Thales Vinicius Bouchaton - Pelo recorrido: ALBERTO NUNES PINTO
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE RESPOSTA - RECURSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BALNEÁRIO PINHAL

JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin)

JUIZ ELEITORAL DA 110ª ZE - TRAMANDAÍ

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Pedido de efeito suspensivo frente à decisão judicial que concedeu direito de resposta em razão de matéria veiculada em periódico. Pretensão do "mandamus" restrita à atribuição de efeito suspensivo a recurso julgado em conjunto, cuja decisão foi pelo desprovimento. Denegação da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

Julgamento conjunto com RE 825-91.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSDC - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT - PT - PHS - PSB - PV - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão originária que julgou procedente representação, entendendo indevida a utilização de horário destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado aos recorrentes no horário eleitoral em rádio e vedando a reutilização do texto e do "jingle" impugnados. Ausência do pressuposto processual da profligação da sentença, insculpido no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil, a demonstrar os equívocos enunciados. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - REDISTRIBUIÇÃO DO TEMPO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO JOSÉ DO OURO

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP - DEM - PSDB) (Adv(s) Arlindo Letti Neto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Horário eleitoral gratuito. Redistribuição do tempo de propaganda. Eleições 2012. Decisão do STF, proferida nas ADIs ns. 4430 e 4795, assegurando aos partidos novos o direito de acesso proporcional aos 2/3 (dois terços) do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda. É direito subjetivo do postulante a parcela do tempo obtido com a redistribuição do horário eleitoral, não cabendo ao magistrado subtrair-lhe benefício assegurado pela representação partidária, sob o fundamento de que tal acréscimo resultaria em três segundos na propaganda eleitoral em rede, e nenhum nas inserções, tempo considerado irrelevante para a demonstração da plataforma política ou o convencimento do eleitorado. Descabe análise valorativa acerca da quantidade do tempo obtido, vez que há determinação do TSE de observância da representação de cada legenda para a distribuição do horário reservado à propaganda. O benefício auferido com acréscimo do tempo, independente do seu "quantum", ganha contornos relevantes se considerada a possibilidade de seu somatório ao longo do período de veiculação para as coligações que obtiverem parcela do horário inferior a 30 segundos, a teor do § 6º, art. 47 da Lei 9504/97. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando a imediata redistribuição do horário eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - ENQUETE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, VETOR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e RAMON NEVES MATOS (Adv(s) Ilsen Franco Vogth e Pablo Melo Ferreira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, VETOR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e RAMON NEVES MATOS (Adv(s) Ilsen Franco Vogth e Pablo Melo Ferreira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veiculação irregular de enquete eleitoral. Acolhida a prefacial de não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de previsão legal. Detém legitimidade para ingressar com recurso o responsável pela empresa representada e pelo sítio eletrônico em que veiculada a enquete. A realização de enquete ou sondagem, em sítio da internet, por intermédio de rede social, sem a informação de que se trata de mero levantamento de opiniões, sujeita a empresa responsável às penalidades previstas na Resolução TSE nº 23.364/2011. Reforma parcial da sentença, para ajustar o valor da multa ao mínimo legal, elevando-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 53.205,00. Não conhecimento do recurso adesivo. Provimento do recurso ministerial. Provimento negado ao recurso da parte representada.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, ao efeito de modificar parcialmente a sentença, condenando Vetor Tecnologia da Informação Ltda à multa de R$ 53.205,00; negaram provimento ao apelo de Ramon Neves Matos; e, ainda, não conheceram do recurso adesivo.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PROGRESSO

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PROGRESSO (PP - PDT) (Adv(s) Fábio Gisch)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR PROGRESSO (PT - PTB - PMDB - PSB) (Adv(s) Fernanda Goerck e Juliana Moretto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Representação julgada improcedente no juízo originário. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo de 24 horas disposto no art. 33, "caput", da Resolução TSE n. 23.367/2011. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA BÁRBARA DO SUL

COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (PP - PSDB - PTB) (Adv(s) Marcelo Tonon Schneider)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SANTA BÁRBARA MELHOR (PDT - PSD - PT - PMDB) (Adv(s) Luciano Pinheiro Israel e Luciano Vollino dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou representação improcedente. Alegada utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Interposição intempestiva, em desacordo com o art. 96, § 8º, da Lei das Eleições. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - TEMPESTIVIDADE - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Luiz Carlos Dallamaria)

FABIO REGINATTO (Adv(s) Carlos Alberto Bonamigo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que rejeitou impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Tempestividade da entrega ao cartório da mídia com o pedido de registro de substituto ao cargo de vereador, amparada por decisão judicial ampliando o prazo em vinte e quatro horas. Ausência de prejuízo à isonomia do pleito na exígua dilatação de prazo, por motivos técnicos corretamente demonstrados. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

BAGÉ

JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA VITOR

MINISTÉRIO PÚBILICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. "Facebook". Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa. Peça defensiva firmada pelo próprio representado sem indicação de possuir habilitação legal. Afronta ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado. Ausência de capacidade postulatória na defesa e no recurso interposto contra a sentença. Reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à notificação, a fim de salvaguardar máxima efetividade ao princípio do contraditório.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam todos os atos posteriores à notificação, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - RÁDIO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ESTRELA

COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO (PT - PTB - PMDB - PSC - PSB - PSDB), COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO 3 (PTB - PSC - PSB), COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTRELA (PT - PSDB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESTRELA (Adv(s) Diego Kunzler, Guilherme Gewehr e Leandro Weidlich)

COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS COM OS PÉS NO CHÃO (PPS - PV) (Adv(s) Alan Bücker)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Propaganda proporcional veiculada no horário eleitoral gratuito de rádio, em que utilizado o "jingle" da majoritária como som de fundo. Procedência da representação pelo juízo originário, fulcro no art. 53-A da Lei n. 9.504/97, determinando a perda do tempo correspondente no programa das coligações recorrentes. Não configura violação ao regramento que orienta a propaganda eleitoral o recurso técnico denominado "vinheta de passagem". Possibilidade de restituição do tempo subtraído a título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Halley Lino de Souza e Rafael Tremper Leonetti)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada divulgação de afirmação sabidamente inverídica em programa eleitoral gratuito de televisão. O tema abordado - origem de recursos empregados em obras municipais - se insere no contexto da crítica à gestão da coisa pública, a qual faz parte do jogo político, sob pena de empobrecimento do debate político-eleitoral. Para a concessão do direito pleiteado, exige-se que a afirmação divulgada falseie a verdade sobre fatos incontestáveis, o que não foi vislumbrado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ITAQUI

COLIGAÇÃO ITAQUI DE TODOS NÓS (PP - PMDB) e JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) Mauro Rodrigues Oviedo)

COLIGAÇÃO ITAQUI VENCEDOR (PDT - PSB - PRB - PSDB - PPS - PTB) e GIL MARQUES FILHO (Adv(s) Maria Alzira Carpes Achilles e Roger Ernani Ribeiro Garcia)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Concessão de direito de resposta por restar caracterizada a ofensividade das declarações proferidas no horário eleitoral gratuito da recorrente. Descumprimento dos requisitos impostos pela norma contida no artigo 16, inc. III, letra 'b', da Resolução TSE nº 23.367/2011. Inicial sem especificação do trecho considerado ofensivo ou inverídico e sem a respectiva degravação. Ausente a fixação dos limites da demanda pelo representante, não cabe ao Judiciário a discricionariedade de indicar a matéria ofensiva ou sabidamente inverídica vertente na espécie. Irregularidades que inviabilizam o desenvolvimento regular do processo. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 267, inc. I do Código de processo Civil. Extinção sem julgamento do mérito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - TEMPESTIVIDADE - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Luiz Carlos Dallamaria)

BERNARDO SZYMANSKI (Adv(s) Andreza Dal Molin e Carlos Alberto Bonamigo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Preenchimento de vaga remanescente. Eleições 2012. Deferimento do registro de candidatura de vereador pelo magistrado sentenciante. Comprovada justa causa - falha de sistema -, admite-se o recebimento do pedido de registro após o prazo legal. Obediência ao art. 20, § 5º, da Res. TSE nº 23.373/2011. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA - PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PR - DEM - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Irresignação contra decisão que manteve a distribuição do tempo de propaganda em rádio e televisão. Interposição intempestiva. Matéria disciplinada pela Lei n. 9.504/97, devendo seguir o procedimento previsto no seu art. 96, com prazo recursal de 24 horas, sendo inaplicável à espécie a Resolução TSE n. 23.373/2011. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

LUIZ AUGUSTO FLORES (Adv(s) Maurício Soares Braga)

ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA - JUIZ EFETIVO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso inominado. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a inicial, diante da inexistência de fundamento para a propositura de mandado de segurança. Aplicação do princípio da fungibilidade para receber a irresignação como agravo regimental. Pretensão de perfectibilização de condição de elegibilidade - vínculo partidário - por meio de ação mandamental. Pedido desacolhido no expediente próprio de Registro de Candidatura, com sentença confirmada neste Tribunal, em acórdão já transitado em julgado. Afronta à dicção expressa do artigo 5º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Indeferido o pedido de registro em processo de procedimento específico para a análise e discussão dos requisitos exigíveis aos candidatos às eleições, descabida a continuidade da ação de mandado de segurança. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do agravo inominado como agravo regimental, negando-lhe provimento. Declarou seu impedimento o Dr. Artur.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada omissão no acórdão embargado, pois não teria se pronunciado acerca da restituição do tempo subtraído do rádio. Argumenta que havia pedido expresso no recurso sobre esta matéria. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO PRA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PDT - PT - PSC - PR - PPS - DEM - PHS - PCdoB - PSD) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes)

COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS, NILSON MATHIAS LEHMEN e JUÇARA FERREIRA (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência de representação no juízo originário. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica a mera alusão à ocorrência de discriminação aos beneficiados com o fornecimento de medicação pela farmácia municipal. Ausência do necessário arrimo probatório. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar réplica institucionalizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 26 set 2012 às 17:00

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