Sessão Ordinária - 28/08/2026 14:30
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: trata-se de DOIS RECURSOS ELEITORAIS interpostos por (1º) ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, (1º) CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e (1º) JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e pelo (2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Na origem, o Ministério Público Eleitoral imputou aos investigados a prática de abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, em razão de supostas reuniões realizadas na empresa Expresso Fronteira D’Oeste Ltda., concessionária de transporte público, nas quais diretores/gestores teriam constrangido empregados a votar em ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS (candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024), com referência a salários atrasados e à necessidade de “apoio” eleitoral ao candidato então identificado como “candidato da empresa”.
A sentença julgou a ação improcedente em relação a ÊNIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS, por entender ausente prova suficiente de sua participação ativa nos fatos, e julgou procedente em relação a ANA ROSA, CLEITON e JAIR, aplicando-lhes a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos pela prática de abuso do poder econômico e multa individual (R$ 10.640,00) pela prática de captação ilícita de votos.
Os primeiros recorrentes (ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA) sustentam a fragilidade do conjunto probatório, com depoimentos contaminados por animosidade/inimizade, inexistência de prova concreta de coação eleitoral, ausência de gravidade apta a caracterizar abuso e ausência de prova robusta do especial fim de agir, pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) também quanto a eles.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a ação em relação a Ênio Roberto Oliveira Bastos, sustentando que o conjunto probatório revelaria a ocorrência dos ilícitos e a participação/anuência do candidato, requerendo a aplicação das sanções de cassação/inelegibilidade/multa, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUINO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA e pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-28 16:05:11 -0300
Após votar o relator, rejeitando a preliminar de intempestividade e reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA quanto à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o feito nesse ponto sem resolução de mérito; dando provimento ao recurso de ANA ROSA VEZZARO GRIERSON, CLEITON JOSÉ LOPES JESUÍNO e JAIR ADELAR SILVA DE SOUZA para julgar improcedente a ação também quanto à imputação de abuso de poder econômico (assédio eleitoral) e negando provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. WILLIAM SCHMIDT BAGGIO, pelo recorrido Enio Roberto Oliveira Bastos.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RENATA QUARTIERO contra sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em face de RODRIGO DÉCIMO, LUCIA REJANE DA ROSA GAMA MADRUGA, Federação PSDB Cidadania e Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira de Santa Maria/RS. A sentença, ora combatida, não conheceu das alegações finais e dos documentos da autora por preclusão temporal; rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa; acolheu a ilegitimidade passiva das agremiações e extinguiu o processo, quanto a elas, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC; no mérito, julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra Rodrigo Decimo e Lucia Rejane da Rosa Gama Madruga.
Os fatos narrados na exordial dizem que, em 04.9.2024, um caminhão dos Correios que transportava doações destinadas às vítimas do desastre ambiental no Rio Grande do Sul atolou no centro de Santa Maria e, ao receber apoio para a desobstrução da via, teria sido alvo de atuação ilícita de servidores municipais. Alegou-se que o motorista foi coagido a abrir o compartimento de carga e que Marcelo Oliveira, fotógrafo vinculado à prefeitura, teria se apresentado como fiscal do ICMS, registrado imagens do interior do veículo e fornecido o material para exploração política, com a falsa insinuação de que as doações seriam utilizadas em benefício de adversários do então candidato RODRIGO DÉCIMO.
O juízo a quo entendeu que o contexto de obstrução da via pública justificava a presença de agentes municipais e que não se comprovou ordem, autorização ou ciência prévia dos candidatos, bem como que o evento isolado não ostentava gravidade para fins de sancionamento. Quanto à propaganda veiculada a partir dos fatos, considerou seu teor crítico e investigativo, consignou a inexistência de prova de fato sabidamente inverídico e mencionou a improcedência do direito de resposta. Afastou a tese de fraude, corrupção e litigância de má-fé e determinou o levantamento do sigilo.
A recorrente, em suas razões, preliminarmente, sustenta que a contestação não teria enfrentado especificamente o uso de servidores e bens públicos, a origem das imagens, a cadeia de comando da campanha e o papel de Ramiro Eisinger Guimarães, Vinicius Mayer e Marcelo Almeida de Oliveira, razão pela qual requer o reconhecimento de “revelia material”. Alega, ainda, cerceamento pelo indeferimento das oitivas de Ramiro, Marcelo, Tânia Moreira e outros integrantes da comunicação, bem como pela falta de complementação integral do IPL n. 2024.0091951-DPF/SMA/RS.
No mérito, afirma que a abordagem foi encenação preparada por agentes municipais para gerar material de campanha. Reproduz trechos que atribui aos depoimentos dos recorridos e de Guilherme Cortes dos Santos, dos quais extrai a existência de núcleo decisório formado por Rodrigo Decimo, Guilherme e Tânia Moreira, com uso eleitoral do episódio. Defende a aplicação da teoria do domínio do fato, o uso de bens públicos, a veiculação da propaganda em horário eleitoral e redes sociais e a gravidade do seu alcance perante o eleitorado. Pede a anulação da sentença e reabertura da instrução ou, sucessivamente, a procedência da AIME, com reconhecimento de abuso político e econômico, corrupção e fraude, com a consequente cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Nas contrarrazões, os recorridos afirmam que a contestação abordou o mérito; que o acervo probatório era suficiente para balizar o julgamento e os pedidos tardios foram corretamente indeferidos pelo juízo a quo; que a abordagem se relacionou ao resgate do veículo; que a existência de agentes públicos e a obtenção de imagens não demonstram utilização de meio institucional na campanha; que não houve ordem ou ciência prévia dos candidatos; e que o conteúdo já fora considerado regular no direito de resposta. Sustentam falta de prova robusta, evento isolado e ausência de gravidade, requerendo o desprovimento do apelo.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. A manifestação ministerial registrou a intempestividade das alegações finais da autora e entende que não se provou desvio funcional, vínculo entre a abordagem e conduta ilícita de Rodrigo Decimo ou gravidade suficiente para comprometer a lisura da eleição. Acrescenta, ainda, que eventual reconhecimento de propaganda irregular foi tratado em representação objetivando direito de resposta.
O feito foi submetido à Excelentíssima Revisora, nos termos do Regimento Interno deste TRE-RS.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-28 17:14:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.